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PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer

PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer

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O assassino serial deve ser, em regra, considerado inimputável. Qualquer que seja o seu transtorno, sofre de uma compulsão que não lhe permite racionalizar seus atos.

INTRODUÇÃO

Nos últimos séculos, a humanidade tem assistido a tristes episódios envolvendo os chamados serial killers (expressão inglesa para “assassinos em série”). São noticiados em todo o mundo, com frequência considerável, casos bastante similares, em que um agente pratica uma série de homicídios, de maneira fria e cruel, provocando grande comoção popular.

Há algum tempo, estes casos eram vistos como parte de uma realidade distante para os brasileiros. Mas a verdade é que, hoje, a ocorrência destas barbáries tem se tornado cada dia mais comum no país, e ainda não há na legislação penal, norma específica que ofereça um tratamento adequado aos serial killers.

No entanto, já existe um Projeto de Lei em tramitação no Senado, o PLS nº 140/2010, proposto pelo senador Romeu Tuma, que pretende acrescentar novos parágrafos ao art. 121 do Código Penal, para que enfim haja o reconhecimento jurídico da figura criminosa do homicida em série. Tal projeto, entretanto, possui alguns pontos discutíveis, sobre os quais se pretende abordar neste trabalho.

Apesar de ser extremamente necessária uma “resposta” penal a esse indivíduo, para proteção da coletividade, deve haver uma cautela especial na penalização do “assassino em série”, pois, para que haja um julgamento acertado, devem ser analisadas as condições psicológicas deste agente ao tempo dos crimes, e as consequências da pena a ser aplicada.

Evidentemente, não se trata de um criminoso comum. Existem inúmeras teorias quanto à origem destes atos cruéis. Para muitos, por não haver perspectiva de “cura”, ou mesmo de ressocialização, a prisão seria a única medida adequada, pois afastaria este “inimigo” do convívio social.

Esta é a postura adotada, inclusive, pelo Projeto de Lei que aqui será abordado, que pretende trazer penas extensas, além da exclusão de diversos benefícios ao assassino em série.

Este artigo visa discutir a constitucionalidade e a conveniência do PLS nº 140/2010, pois, apesar de se mostrar um indivíduo extremamente perigoso, o serial killer é um cidadão como qualquer outro, titular de direitos fundamentais, os quais merecem a tutela do Estado. Se for encarado apenas como um “inimigo permanente”, estará sendo desconsiderada a sua condição de cidadão. Se existe uma remota possibilidade de cura ou ressocialização, esta deve ser considerada pelo Estado, que não deve puni-lo tão gravosamente, se ainda mal consegue compreendê-lo.


1“SERIAL KILLER”: DEFINIÇÃO E REFERÊNCIAS HISTÓRICAS

Os serial killers são comumente definidos como agentes que cometem três homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do agente sempre obedece a um peculiar padrão de procedimento criminoso.

Trata-se, portanto, de um criminoso que comete assassinatos de forma metódica, estudada e criteriosa, o que o torna diferente do assassino em massa (ou mass murder), que mata várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar pela identidade destas. O assassino em série elege cuidadosamente suas vítimas, selecionando, na maioria das vezes, pessoas do mesmo tipo e com características semelhantes (MARTA, MAZZONI; 2010).

Este criminoso apresenta elementos obsessivos e compulsivos. Além disso, parece divertir-se em infringir as normas. Em meio a seus crimes, desafia a polícia, zomba da sociedade, e nunca aparenta sentir nenhuma espécie de arrependimento (CASOY, 2004, p. 18).

O assassino serial é, regra geral, um delinquente inteligente e que, aproveitando-se disso, tenta manipular a ação das pessoas para obter a sua impunidade. É um psicopata, não tem sentimento de compaixão por ninguém, pois lhe interessam unicamente os seus objetivos. Para esse assassino, chega a ser um desafio prazeroso cometer o crime e ludibriar a ação do Estado, com vistas a obter a total impunidade. (CALHAU, 2009)

Além disso, os homicídios em série são geralmente cometidos em concurso com crimes de natureza sexual. Isso evidencia o fato de que este agente sofre de algum transtorno relacionado a sadismo e à sexualidade. Seus crimes associam-se a homossexualismo, parafilias e outras perversões. Guardam “troféus” de seus crimes, sendo que muitas vezes, consistem em partes dos corpos de suas vítimas.

Embora existam referências a assassinatos em série desde a Antiguidade, o primeiro e mais versado caso de que se teve registro no mundo contemporâneo foi o do londrino “Jack, o Estripador” (Jack, the Ripper), que assombrou a Inglaterra no fim do século XIX, e cuja identidade e perfil continuam a intrigar os profissionais da criminologia.

Nos Estados Unidos, a incidência do fenômeno conhecido como “killerismo” tornou-se cada vez mais alta no decorrer do séc. XX. Destacaram-se as figuras de Charles Manson, Edmund Kemper, Wayne Williams, Ted Bundy, Henry Lee Lucas, e o assassino conhecido como Zodíaco, o qual nunca teve sua identidade descoberta. A literatura e o cinema norte-americanos demonstram toda a consternação que estes casos provocaram, e toda a dedicação da sociedade americana em solucionar estes casos (INNES, 2009, p. 8).

Segundo CAIXETA e COSTA (2009, p.84), esta crescente vem ocorrendo principalmente em razão da alta competitividade da sociedade americana, tendente a formar pessoas com graves problemas de temperamento. Esta competitividade invadiu os lares americanos, e os referidos autores apontam que os indivíduos propensos a se tornarem assassinos em série, em regra, originam-se de famílias com “pais frios, distantes, não-sacrificiais pelos filhos, abusivos sexualmente, mais interessados na carreira profissional do que na família”.

No Brasil estes casos tem se tornado mais frequentes, e isto é resultado das transformações pelas quais passou a nossa sociedade nas últimas décadas.

Como no resto do mundo, a maioria dos assassinos em série no Brasil é constituída de homens brancos, que têm entre 20 e 30 anos, vieram de famílias desestruturadas, sofreram maus-tratos ou foram molestados quando crianças. (...) Pesquisas indicam que cerca de 82% dos assassinos seriais sofreram abusos físicos, sexuais, emocionais ou foram negligenciados e abandonados quando crianças. (MARTA E MAZZONI, 2010)

Em nosso país destacaram-se os casos de Febrônio Índio do Brasil (no início do século passado), do “Maníaco do Parque” (na década de 90) e do ”Maníaco de Luziânia” (o qual serviu inclusive de “inspiração” ao PLS nº 140/2010).

Diversas questões polêmicas giram em torno da figura do serial killer. Além da discussão acerca da imputabilidade, da ressocialização e da insuficiência normativa há outra questão importante, na qual o Brasil demonstra pouca experiência. Trata-se das investigações realizadas pela polícia a fim de desvendar os crimes cometidos por serial killers.

O assassino em série é um delinquente invisível. É extremamente difícil reconhecê-lo, pois desenvolve uma personalidade para contato, ou seja, “um fino verniz de personalidade completamente dissociado do seu comportamento violento e criminoso” (CASOY, 2004, p. 36). Ou seja, é uma pessoa aparentemente “normal” que busca misturar-se às outras. Assim, pode se perceber todo o perigo que este agente representa à sociedade, pois a investigação criminal torna-se um trabalho extremamente complexo.

Até hoje, foram poucos os casos “resolvidos” no Brasil, e a legislação ainda não havia voltado os olhos a esse tipo de assassino, faltando recursos e técnicas capazes de detectar as “pistas” deixadas pelo criminoso, bem como uma estrutura especializada em sua captura.

SILVA (2007) ressalta que, em nosso país, este crime ainda não tem um tratamento especial em suas várias faces assim como nos EUA, onde eles são tratados de forma mais aguçada pelos investigadores e pelos serviços oferecidos pela “polícia investigativa”. Os vários casos no Brasil foram descobertos quase que ao acaso, há outros em fase de elucidação, e outros foram arquivados devido à falta de preparo da polícia brasileira, e talvez pela falta de especialistas para trabalharem com o tipo de criminoso.


2 PLS Nº 140/2010

2.1 Tratamento Penal ao “Serial Killer”

O Projeto de Lei do Senado nº 140/2010, proposto pelo saudoso Senador Romeu Tuma, objetiva a inserção da figura do serial killer no direito penal brasileiro, a fim de dar a este tipo de sujeito o tratamento que lhe é adequado, posto se tratar, geralmente, de indivíduos com transtornos psiquiátricos, e que por sua crueldade, são evidentes ameaças à segurança pública. Trata, portanto, de um assunto merecedor de uma atenção especial da sociedade, sendo questão de segurança e de saúde pública.

Não existe no Direito brasileiro, nem mesmo um conceito jurídico-penal para o homicídio em série. Os tipos penais vigentes e aplicáveis a tais casos, no ordenamento jurídico atual são, na verdade, insuficientes para a efetivação de uma punição adequada, que responda verdadeiramente a esses atos reprováveis.

Com a alteração proposta por Romeu Tuma, o art. 121 do Código Penal passaria a conter em seu § 6º, o conceito de “assassino em série”, como segue:

Art. 121. Matar alguém:

[...]

Assassino em série

§ 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico. (TUMA, 2010)

O repúdio da sociedade pelos cruéis atos praticados por assassinos em série nos últimos anos resultou no referido projeto de lei, que é extremamente rígido no tratamento penal do serial killer. Quando objetiva a aplicação de penas tão duras quantos as previstas, parece tratar esse tipo de criminoso como um ser "perigoso", a ser contido com a adoção de "medidas extremas".

O assassino em série merece tratamento jurídico-penal diferenciado, dadas as suas condições. Não se pode julgar o autor de homicídios em série, aplicando-se o instituto do concurso material. O Estado precisa de instrumentos como os dispositivos previstos no PLS nº 140/2010, que possibilitem respostas jurídicas precisas e consistentes a essas lamentáveis ocorrências.

O projeto supracitado, que ainda tramita no Senado, traz soluções interessantes para essa omissão do Direito Penal, com a qual convivemos por tantos anos. Uma avaliação psiquiátrica, realizada por profissionais com conhecimentos profundos da matéria, será bastante interessante para definir a medida a ser tomada em relação a cada agente, bem como a definição de uma pena mínima diferenciada para essa qualificadora, caso fique demonstrada a necessidade de uma pena privativa de liberdade.

§ 7º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais:

I – 02 (dois) psicólogos;

II – 02 (dois) psiquiatras; e

III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto. (TUMA, 2010)

Atualmente, os homicídios em série costumam ser tipificados na legislação brasileira como o homicídio qualificado na forma do art. 121, § 2º, inciso II (“por motivo fútil”). Contudo, esta espécie de crime não deve ser tratada como um homicídio simplesmente qualificado, pois dele derivam várias condutas de extrema violência por parte do agente. O novo § 8º do art. 121 - de acordo com o texto do PLS nº 140/2010 - passaria a prever um tipo específico, com uma pena maior e mais adequada à gravidade destes crimes.

Muitas vezes pode ser reconhecido nestes casos o instituto do “crime continuado” (art. 71 do Código Penal Brasileiro), uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal. Ou, dependendo das condições de tempo, lugar e modus operandi, pode haver reconhecimento do “concurso material de crimes” (art. 69 do Código Penal Brasileiro), em que serão considerados os crimes de maneira independente, resultando simplesmente na soma das penas para efeitos de execução (PRADO, MARTINS e FARIA, 2011).

Com a criação do novo tipo penal do § 8º, estes dois institutos estariam afastados, já que a pluralidade de crimes passaria a integrar uma elementar do tipo.

Se aprovado o PLS nº 140/2010, o art. 121 do Código Penal passaria a ter, em seu § 8º, a seguinte disposição:

§ 8º O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero.

Assim, a depender do resultado do laudo pericial (previsto no § 7º), o indivíduo será submetido a uma medida de segurança, ou a uma pena bastante gravosa.

Evidente que, apesar do benefício que o PLS nº 140/2010 pretende trazer à sociedade, deve ser aprimorado (ou reformulado), especialmente no que se refere a alguns pontos excessivamente rigorosos, e conflitantes com a Constituição Federal.

2.2 Questões de Constitucionalidade

Um ponto que aparenta estar em desacordo com a Constituição é a imposição de uma pena mínima de 30 anos de reclusão, a ser aplicada cumulativamente, por cada crime cometido.

Conforme SIENA (2011), “a presente proposição está em franca desarmonia com o sistema de penas adotado pela Parte Geral do Código Penal”. Ao pretender que o assassino seja submetido a uma pena mínima de trinta anos de reclusão por cada crime, o legislador cria uma inaceitável exceção à regra geral do art. 75 do CP.

Outro ponto que merece atenção no texto do Projeto de Lei em questão é a proibição da progressão de regime ao condenado por homicídios em série, que consta no § 9º:

§ 9º É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série.

Nos últimos tempos os Tribunais tem afastado a proibição à progressão de regime e outros “benefícios penais”, que vigorava, por exemplo, em relação aos crimes hediondos e aos equiparados a estes. Tal vedação retornaria ao direito pátrio, em um ambiente jurídico em que, muito provavelmente, acabaria por ter sua aplicação afastada(SIENA, 2011).

O mesmo ocorreria em relação ao cumprimento da pena em regime “integralmente fechado” (como traz o § 8º). Tal disposição contraria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República).

Para MARTA e MAZZONI (2009), o rigor da norma penal a esses casos se justificaria, pois afirmam que o psicopata é um indivíduo que não segue as normas, alegando, simplesmente, que as normas não se ajustam a seus desejos e condições. Em outras palavras, a sua desconsideração pelo Estado e pelos semelhantes, o faria merecedor de uma resposta nos mesmos termos.

No entanto, não se pode dispor um tratamento diferenciado que prive o agente criminoso de tais direitos. Se aprovadas estas medidas, estaríamos desrespeitando inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, caput da Constituição da República), criando exceções inadmissíveis.


3 PSICOPATOLOGIA DO “SERIAL KILLER”

Uma questão bastante controvertida, e que nos remete ao estudo da Psiquiatria Forense, é a referente à imputabilidade penal do assassino em série, pois tal comportamento decorre, geralmente, de alguma espécie de distúrbio mental ou de um transtorno de personalidade, embora seja difícil, nesta última hipótese, diagnosticar estas condições.

Conforme SIENA (2011):

Uma das tarefas mais árduas da psiquiatria forense é aquela consistente em estabelecer um nítido limite entre normalidade e anormalidade. Com a evolução científica do campo, estabelecer esta linha divisória que delimita os dois aspectos tornou-se ainda mais complexo. As tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais são insuficientes para diagnosticar muitos transtornos revelados durante o atual estágio de desenvolvimento científico.

Hoje, no Brasil, há pouco, ou nenhum investimento no desenvolvimento da psicologia forense no âmbito criminal, e também não há verbas suficientes para uma abordagem baseada na Neurociência. Falha também o Legislativo por não fornecer base normativa a uma adequada atuação do Judiciário (OLIVEIRA e STRUCHINER, 2010).

O tratamento legal a ser oferecido ao assassino em série dependerá fundamentalmente da natureza do transtorno que lhe seja atribuído.Existem inúmeros posicionamentos sobre a patologia da qual pode sofrer este agente.

Conforme MARTA e MAZZONI (2009), não se consegue definir se o serial killer é portador de psicose (sofrendo, portanto, com delírios e alucinações), ou se é um delinquente vaidoso buscando o crime como satisfação de prazer, sendo então um psicopata. Tal questão é fundamental para que se possa buscar uma melhor resposta à questão da imputabilidade desse criminoso.

3.1 “Serial Killer” e Psicopatia

Frequentemente costuma-se relacionar os homicídios em série à psicopatia. A psicopatia não é propriamente um distúrbio mental, mas um transtorno que afeta a personalidade. Estima-se que 20% da população carcerária do Brasil seja formada por indivíduos “psicopatas” (TRINDADE, BEHEREGARAY, CUNEO, 2009, p. 23).

O psicopata revela uma insuficiência permanente de caráter. A sua inadaptação social é acompanhada de ausência de sentimentos éticos e morais e pode impulsioná-lo para atividades delituosas manifestas através de crimes cruéis [...] (idem, 2009, p. 18)

O psicopata goza de uma inteligência normal ou acima da média, e é socialmente “ajustado”. È extremamente autoconfiante, apto para o trabalho, e muitas vezes bem sucedido profissionalmente. Mas o comprometimento de seu caráter o impede de racionalizar sua conduta criminosa. O serial killer psicopata não resiste ao impulso violento que o induz à prática de estupros e assassinatos. Há inúmeros relatos sobre a frieza com que praticam seus crimes horrendos, e sobre a normalidade com que narram detalhadamente os fatos ocorridos, sem aparentar nenhum sentimento de compaixão ou arrependimento (CASOY, 2004, p. 18).

Em sua classificação, FERNANDES e FERNANDES (2002, p. 623), definem os assassinos psicopatas como “Biopsicocriminosos patológicos”, cujo comprometimento das funções psíquicas os torna propensos ao cometimento de um desatino ou de um crime.

Sob o aspecto cognitivo os psicopatas percebem a ilicitude das suas condutas. O que difere o psicopata das demais pessoas é o caráter, em seu aspecto afetivo ou emocional. Uma pessoa com tal distúrbio da personalidade compreende que sua conduta é injustificada, porém despreza o sofrimento que causa à vítima, somente se importando com o proveito que possa vir a ter de sua ação. Apesar da “consciência da ilicitude”, ocorre que, em muitos casos, o psicopata não possui capacidade para “determinar-se conforme seu entendimento”. E nesta hipótese, o psicopata seria considerado inimputável, a teor do disposto no caput do artigo 26 do CPB ( SIENA, 2011).

O ilustre professor argentino ZAFFARONI (2007, p.61) assevera que, por ser o psicopata uma pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, sendo incapaz de internalizar regras ou normas de conduta, então não terá capacidade para compreender a antijuridicidade de sua conduta, e, portanto, será inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender os valores, ainda que os conheça, não pode entender “ilicitude”.

Conforme se tratará mais adiante, o termo “psicopata” vem sendo utilizado de maneira bastante equivocada por operadores do direito, costumando se referir a criminosos sempre que considerados cruéis.

Ademais, não se pode afirmar que o assassino em série é uma espécie de psicopata. Como se verá, a grande maioria desses agentes sofre de um distúrbio diferente.

3.2 Classificações de “Serial Killers”

No entanto, outros autores apresentam classificações de assassinos em série, o que nos faz presumir que tal condição pode ser causada por mais de uma espécie de distúrbio mental, existindo inclusive alguns que não apresentam nenhuma espécie de patologia, agindo de tal modo por pura crueldade, como no caso do assassino de aluguel.

Uma classificação amplamente divulgada, e utilizada inclusive nos trabalhos de investigação do FBI, nos EUA, aponta que os serial killers psicóticos,ou “desorganizados”,são aqueles que vivem em outra realidade, necessitando de um acompanhamento psiquiátrico, sendo absolutamente inimputáveis.Praticam os crimes em razão de seus delírios, fantasias e alucinações. Possuem inteligência abaixo da média, são socialmente inadequados e inaptos para o trabalho (INNES, 2009, p. 75).

[...] É raro manter algum contato com a vítima antes de agir, agem com fúria, gratificam-se com estupro ou mutilação post-mortem e, nesse grupo, é comum encontrarmos canibais e necrófilos. Têm mínimo interesse no noticiário sobre seus crimes e deixam muitas evidências no local em que matam. (CASOY, 2004, p.15)

Já o serial killer psicopata (sobre o qual já se abordou) se enquadraria especificamente no segundo grupo dos assassinos seriais: os denominados “organizados”, justamente pela sua capacidade de manipulação, vigarice, charme, sensibilidade artificial, etc. Possuem inteligência acima da média e são socialmente habilidosos (idem, 2009, p. 75).

Por sua vez, TEIXEIRA (2004, p. 136), aborda a existência de três tipos de serial killers: os portadores de personalidade psicopática, os anormais e os normais. Os primeiros são os psicopatas - os mais frequentes assassinos seriais - que assim agem em razão do já abordado transtorno de sua personalidade, especialmente no tocante ao seu caráter, cometendo crimes meticulosamente planejados, com intervalo de tempo, e posterior fuga, sem deixar transparecer uma conduta social desajustada.

Os anormais são aqueles perturbados mentais, que cometem crimes bárbaros e violentos, em curto período de tempo, em razão de um impulso mórbido irresistível. Muitos deles seriam portadores de psicoses, podendo sofrer de alucinações que os levam ao cometimento de crimes.

E entre os normais, podem ser incluídos os “matadores de aluguel” e os chamados “justiceiros” (assassinos de marginais). A estes não se aplicaria em nenhuma hipótese o reconhecimento de uma isenção de pena. Fariam, portanto, jus às penas que o PLS nº140/2010 pretende criar.

3.3 Killerismo

Há ainda uma proposição apresentada por CAIXETA e COSTA (2009, p. 77) segundo o qual o assassino em série sofre de um distúrbio específico, denominado “killerismo”, não se enquadrando, portanto, em nenhuma outra espécie de “doente mental”.

O assassino em série típico, embora constantemente diagnosticado como psicopata, não o seria, pois, na verdade,demonstra uma sociabilidade significativamente maior.É socialmente capaz, apesar de ser uma pessoa fria e sentimentalmente transtornada. Sua personalidade é bem melhor definida como esquizoide do que como antissocial (psicopata). O killerista sofre por ter, dentro de sua mente, instintos agressivo-sexuais que geram compulsões, que só se “satisfazem”, periodicamente, através dos atos delituosos (idem, 2009, p. 83).

No entanto, admite-se que outras patologias possam fazer surgir um assassino em série, pois alguns, por seu sadismo, enquadram-se melhor entre os esquizoides.

Ainda assim, o killerismo ainda não costuma ser diagnosticado no meio forense, especialmente porque, entre o público leigo, se acostumou a definir criminosos cruéis como psicopatas. Esta visão distorcida também interfere no Judiciário, o qual, embora considere um criminoso como um psicopata, costuma condená-lo como um criminoso comum.

Neste aspecto, a Justiça deve se modernizar, e acompanhar o desenvolvimento da ciência para que possa decidir de maneira precisa. Deve, necessariamente, se livrar de suas velhas práticas quando estas não encontram mais embasamento científico suficiente. O serial killer não deve continuar a ser julgado apenas através de um estereótipo.

O desenvolvimento da Psiquiatria Forense já vem demonstrando a inaptidão de nossos meios legais para o tratamento ao serial killer, e deve se buscar esta evolução. Embora ainda existam divergências, já se percebeu o fato de que o este delinquente não se adequa a nenhum grupo tradicional de doente mental. E conforme se abordará a seguir, o Estado brasileiro tem encontrado dificuldades em dar uma resposta a esse problema.


4 IMPUTABILIDADE DO ASSASSINO EM SÉRIE

Conforme MARTA e MAZZONI (2009), os assassinos em série (serial killers) são um capítulo à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha específica do pensamento. E, sabe-se que a imputabilidade do agente dependerá essencialmente das condições psíquicas do mesmo.

Entender as razões morais que levam o indivíduo a delinquir, analisando sua personalidade e também a perspectiva sociocultural em que está inserido, é fundamental para a aplicação da lei penal ao caso concreto. Os juízes necessitam desta avaliação para que possam, conjuntamente com outros indícios e provas, absolver ou condenar, fixar a pena adequada e proporcional, se for o caso, ou aplicar uma medida de segurança (OLIVEIRA e STRUCHINER, 2010).

No tocante ao assassino em série, é difícil definir as condições de imputabilidade. De acordo com SIENA (2011), a doutrina penal está longe de dar uma palavra final a esta questão. Para ele, bem como para boa parte do público forense, o assassino em série é, geralmente, um psicopata. Este é, aliás, o posicionamento mais adotado pelo Judiciário na apreciação destes casos. Mas conforme já exposto, o assassino serial pode sofrer de uma psicose, ou mesmo do distúrbio denominado killerismo.

Deve-se analisar a distinção dada pelo Código Penal às situações de inimputabilidade e semi-imputabilidade, para que se proceda à identificação delas em cada caso.

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro dispõe que será isento de pena o agente que “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Neste caso, conforme LOPES (2005, p.144), o juiz deverá absolver o acusado, aplicando-lhe a medida de segurança de internação. Trata-se da chamada “absolvição imprópria”. Mas, ainda que considerada a inimputabilidade, eis o que se observa na prática:

Há uma anormalidade no indivíduo que é considerado inimputável. Ele não pode receber pena, e deve ficar em um local distinto das penitenciárias comuns, recebendo tratamento adequado, como medida de segurança, para que depois possa voltar à sociedade sem o transtorno. O crime não é excluído, o que ocorre é somente a não aplicação da pena. Aqui no Brasil não há um sistema efetivo para tratar desse tipo de criminoso. Isso resulta na seguinte situação: o serial killer fica em um ambiente esperando o tratamento que lhe deveria ser dado, mas como este não ocorre, ele permanece, então, na espera. Desta forma, seu caso equipara-se a uma pena perpétua, não permitida pela Constituição Federal de 1988 [...] (ROBERTO, 2012)

O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê a condição de semi-imputabilidade, situação em que o agente que sofra de perturbação de saúde mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesta hipótese, o agente poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

Se reconhecida a semi-imputabilidade do serial killer, lhe será aplicada uma pena reduzida, afastando-o do tratamento dado pela lei ao criminoso comum. A pena não será excluída, mas não será aplicada em sua integridade. Se considerarmos tal julgamento, o qual vem ocorrendo sistematicamente no nosso Poder Judiciário, estamos não só aplicando uma penalização ineficiente, como desprotegendo a nossa sociedade, após um curtíssimo período de reclusão desse perigoso agente.

É difícil enquadrar o assassino em série em uma dessas hipóteses do Código Penal. Existem muitos aspectos a serem analisados sobre tal tema. Segundo RAMOS (2002), alguns serial killers podem estar completamente sãos a cometerem seus atos, e outros podem estar com sua capacidade de entendimento reduzida.

Por fim, há que se abordar a hipótese do reconhecimento da plena imputabilidade do referido agente. Por isso, existe a necessidade de se discutir a possibilidade de ressocialização (ou cura) do mesmo.

Se optar-se pela aplicação de pena privativa de liberdade ao assassino serial, estaríamos apenas restringindo os direitos do mesmo, sem contribuir de nenhuma forma para que este se restabeleça socialmente. E, respeitados os limites legais de pena (e considerado inclusive o fato de que ele teria assegurado direito à progressão de regime), este agente estaria algum tempo depois em liberdade, oferecendo perigo ainda maior à coletividade, pois diversos estudos apontam que a prisão causa a intensificação das compulsões dos criminosos com distúrbios mentais ou de personalidade.

Em sentido contrário, MARTA e MAZZONI (2009) apontam haver uma tendência contemporânea no sentido da plena responsabilização dos assassinos seriais. Para estes autores, tal posicionamento resguarda a sociedade da presença perigosa de tais criminosos, colocando-os no cárcere e, do ponto de vista individual, ao permanecerem presos, não irão fazer mal aos outros e nem a si próprios.

Do mesmo modo, MORANA, STONE e ABDALLA-FILHO (2010) definem que o serial killer “é um inimigo irremediável para as pessoas, e a separação permanente da comunidade pela via da prisão parece ser a única alternativa prudente”.

No entanto, esse tipo de argumentação não satisfaz o anseio de justiça que deve reger o Direito Penal. Por mais que seja extremamente conveniente a retirada desses indivíduos do meio social, devem ser considerados também os direitos e interesses do mesmo. De outro modo, o Estado passa a tratar alguns de seus tutelados, como inimigos permanentes.


5.O “SERIAL KILLER” COMO INIMIGO DO ESTADO

Pela legislação atual, bem como pelo PLS nº 140/2010, o Estado trata o assassino serial, simplesmente como um inimigo permanente.Ao buscar a imposição de uma pena privativa de liberdade, está visando apenas eliminá-lo do convívio social.

Fundamenta-se o tratamento penal pretendido, com base em uma consideração de “periculosidade”, e em uma necessidade de tirar esse indivíduo, a todo custo, do convívio social (SIENA 2011).

Não há dúvida de que se trata de um indivíduo que merece um tratamento penal diferenciado. Mas, por outro lado, não deve ser tratado apenas como um indivíduo perigoso a ser eliminado, posto ser também ele um cidadão titular de direitos fundamentais, o qual possui uma condição psíquica anormal que o induz ao cometimento de delitos.

Ainda que extremamente reprováveis estes crimes, e dignos de uma resposta penal, não é razoável que o Estado se volte contra estas pessoas a ponto de desumanizá-las, como se apenas “problemas” elas tivessem se tornado.

Quando busca a imposição de penas extremamente rígidas a um agente, em um cenário no qual o mesmo vem sendo “mal julgado”, o PLS nº 140/2010 não resolve o cerne do problema do serial killer.

Sabe-se que, a despeito do posicionamento do referido projeto e da prática atual, a prisão é meio ineficiente de punição ao criminoso “crônico”, que é incapaz de se ressocializar. O serial killer é um agente inimputável, pois, ainda que possua considerável inteligência e capacidade de autodeterminação, é incapaz de “sentir” um limite, embora o conheça.

Ademais, deve se considerar o fato de que muitos desses agentes são também vítimas de uma série de omissões pelas quais instituições como a família e o Estado são parcialmente responsáveis. Conforme já dissemos, a grande maioria dos serial killers foram abusados sexualmente, negligenciados e explorados pelos pais na infância. Geralmente, há uma predisposição genética a transtornos psiquiátricos, intensificada por fatores sociais e morais, que fazem surgir na idade adulta, uma obsessão/compulsão incontrolável que os induz a realizar atos absolutamente desumanos (CAIXEITA E COSTA, 2009, p. 83).

Ainda que se considere o fato de que uma medida de segurança se mostra realmente necessária aos casos em que seja diagnosticada uma psicose, não se pode dizer o mesmo quanto ao killerismo, dada a absoluta cronicidade desta condição. Assim, estaria sendo aplicada uma prisão perpétua, a um indivíduo sobre o qual, na verdade, pouco se conhece.

Como exemplo de uma solução bastante adequada a esta situação, temos os casos de Canadá, Chile e Itália que criaram instituições específicas para o abrigo de doentes crônicos (TRINDADE, BEHEREGARAY, CUNEO, 2009, p. 22).

Ao indivíduo internado em uma destas instituições não se aplicaria nenhuma espécie de prazo máximo de tratamento, pois se sabe que se trata de um mal irreversível.Nestes locais, os internos tem uma oportunidade de vida digna, gozando de uma liberdade “moderada”, sendo estimulados ao trabalho, ao estudo, ao lazer, lhes sendo oferecidas todas as condições para uma existência digna, ainda que distantes do pleno convívio social. Todos os seus passos são monitorados por especialistas, que, com base na Neurociência, podem lhes oferecer a possibilidade do “convívio” com o mal irreversível de que sofrem.

Parece se tratar de uma medida justa, pois ao mesmo tempo em que se oferece um tratamento cientificamente elaborado e destinado ao agente em questão, protege-se a coletividade enquanto aquele é afastado do convívio social.Recursos como este devem ser almejados.

O Estado deve agir de acordo com interesses difusos, sem que sejam absolutamente desprezados interesses individuais tão significativos como o pleno gozo da liberdade. Não pode o ente estatal, em razão de sua própria incompetência, simplesmente “declarar guerra” contra alguns de seus tutelados.


CONCLUSÃO

Em uma luta contra o “desconhecido”, o Estado corre o risco de não fazer justiça em suas decisões. O Poder Judiciário precisa de melhores recursos legais para o julgamento dos assassinos em série. Conforme o exposto neste trabalho, não se está lidando com uma simples delinquência, e tampouco com alguma das clássicas espécies de patologias mentais.

Deve haver um padrão nas decisões, seja para reconhecer sua inimputabilidade, seja para condená-lo por seus crimes, aplicando-lhe uma pena adequada, especificamente prevista em lei. Só desse modo se vislumbrará um padrão nas decisões judiciais em que assassinos em série figuram como acusados. Não se pode mais admitir que estes agentes sejam julgados sem os aparatos necessários para tal.

Neste contexto, o Projeto de Lei do Senado nº 140/2010 apresenta inúmeros benefícios em relação à realidade atual, pois prevê um novo tipo penal específico, e ainda a participação de uma junta de especialistas na elaboração do laudo pericial que servirá de parâmetro para o julgamento do assassino em série.

O trabalho realizado por profissionais da psicologia e psiquiatria forense, no auxílio ao Judiciário, como proposto no referido Projeto de Lei, é fundamental para que seja adotada a medida justa a cada caso. O desenvolvimento da Psiquiatria Forense contribui para a correta aplicação da justiça, na busca por oferecer o tratamento correto a este criminoso.

No entanto, no que se refere à penalização desse indivíduo, o projeto é extremamente rígido. Conclui-se que o assassino serial deve ser, em regra,considerado inimputável, pois, qualquer que seja o seu transtorno, sofre de uma compulsão que não lhe permite racionalizar seus atos. Suas condições o levam à delinquência.

Ao mesmo tempo, percebe-se que as medidas de segurança, na forma como hoje são aplicadas, seriam ineficientes no tratamento a esta espécie de “criminoso crônico”. Em meio a este paradoxo, mostra-se necessária a criação de uma medida alternativa em instituições especialmente destinadas ao tratamento de criminosos psicopatas, como as já existentes no Canadá, no Chile e na Itália. Teríamos uma medida de segurança especialmente destinada a esses indivíduos.

Com o PLS nº 140/2010 em tramitação, espera-se que finalmente o Estado dedique uma atenção especial a esse assunto tão complexo. Tal projeto de Lei não será capaz por si só de modificar o panorama atual, ainda mais se considerarmos que, conforme se discorreu, ele merece reformulação. Mas os avanços que nele já se concretizaram não devem ser desperdiçados. Foi apresentado um ponto de partida, e se espera que o desenvolvimento da neurociência nos aproxime cada vez mais da realização de “Justiça”.


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Renan Arnaldo. PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22638. Acesso em: 25 abr. 2024.