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Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa

Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa

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A iniciativa de elaboração da presente proposta nasceu do conhecimento da Portaria n.º 289 do Sr. Ministro da Fazenda, publicada em 28 de julho/99, cujo art. 1.º inciso III determinava a constituição de uma comissão para elaboração de anteprojeto de lei visando o aperfeiçoamento da execução fiscal. Naquele momento, vislumbrei a oportunidade de contribuir, valendo-me, sobretudo, da experiência de cerca de mais de 5 (cinco) anos à frente das Execuções Fiscais em Mato Grosso do Sul, onde atualmente respondo perante a 2ª Subseção Judiciária de Dourados-MS, e mais 22 (vinte e duas) Comarcas do interior, como Procurador Seccional da Fazenda Nacional.

Ao longo desse período pude constatar uma série de dificuldades decorrentes das deficiências da atual LEF, a qual, há muito demanda substanciosa reformulação.

Dentre as dificuldades e deficiências, aponto como principais aquelas que culminam por retardar enormemente o desfecho da execução, e mais que isso, postergar no tempo de forma praticamente ad infinitum, a possibilidade de discussão da dívida por parte do devedor, e ainda, a mantença infinita da existência de dívidas absolutamente inexeqüíveis, cuja utilidade prática é gerar estatísticas negativas e criar falsas expectativas no orçamento público.

Percebe-se, por outro lado que, nos moldes da atual LEF, há também a preterição do direito de defesa do executado, bem como sensível ofensa ao direito de propriedade, questões que não poderiam passar despercebidas na atual realidade. Realmente, na atual sistemática, o pressuposto para o executado se defender na execução consiste na garantia integral da dívida, condição não raro impossível de ser atendida pelo devedor desprovido de patrimônio, mas que, não raro também, tem inúmeras razões para opor-se à cobrança, e livrar o seu nome dos entraves ocasionados pela dívida e pela própria existência da ação judicial.

Poder-se-ia, num primeiro momento, argumentar que o devedor tem ou teve outras oportunidades de defesa pelas quais dispensava-se ou dispensa-se a garantia. Essa assertiva não é absoluta. Muitos são os devedores que são surpreendidos pela execução, sem que nunca tenham tomado ciência real da existência do débito, como é o caso, por exemplo, daqueles que sofreram o lançamento, mas que por algum motivo não tomaram conhecimento, por terem sido notificados por edital, ou por outra razão qualquer, e que, não mais dispondo do direito de ação para discutir o lançamento pela via da ação ordinária desconstitutiva, em razão da prescrição, só dispõem da via dos embargos.

Sem dúvidas, tal situação afeta o direito da ampla defesa, e afigura-se uma verdadeira injustiça, sobretudo quando o executado tem consciência de que o débito que lhe é exigido não é devido.

De registrar, ainda, que o judiciário já acena para agasalhar defesa em situações tais, pela via, por exemplo, da exceção da pré-executividade. Seria então, manifestamente coerente, que a própria Fazenda Pública apontasse uma saída para tais situações, sem comprometer, por óbvio, a sua pretensão executiva.

Assim, buscaram-se solucionar, a um só tempo, algumas situações que reporto de expressiva importância: estabelecer o direito de ampla defesa e ultimar com a necessária rapidez a discussão da dívida em execução. Com essa finalidade é que se propôs uma nova alternativa de defesa além dos embargos, que denominei de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, pela qual o devedor poderá opor-se à execução sem o requisito prévio da garantia da dívida, exigida apenas no caso dos embargos, que permanece como forma de defesa com força para suspender a execução, estabelecendo-se, por outro lado, o prazo de 30 dias contados da citação para que o executado, oponha-se contra o débito pelas vias acima referidas, caso não o reconheça, sob pena de torna-lo definitivamente indiscutível.

Poder-se-á argumentar que esta sistemática culmina por anular a prescrição da ação ordinária reservada ao contribuinte para discussão do crédito tributário, vez que, a qualquer tempo que vier a ser deflagrada a execução poderá discutir o lançamento sem sequer garantir a dívida.

É verdade! Porém, tal assertiva também se aplica em relação aos embargos, daí então, porque impor uma limitação pelo só fato de o devedor não ter dado tal garantia que não raro sequer a possui? De lembrar que com a Oposição à Execução o processo de cobrança em regra não fica suspenso, privilégio só estendido àqueles que previamente oferecem integral garantia, optando pelos Embargos.

Quanto ao mais, há que ressaltar que a Fazenda Pública na atualidade, não mais ultrapassa o prazo de 05 (cinco) anos contados do lançamento definitivo, para propor a execução, portanto dentro do prazo que o contribuinte teria para propor a anulatória que neste caso poderá ser substituída ou pelos embargos ou pela oposição, vez que, como já referido, a defesa do devedor contra o crédito exigido, não fica mais a mercê da penhora de bens, devendo ser exercida se assim o desejar, no prazo de 30 dias contados da citação na execução.

Outra proposta inovadora que se introduz é quanto a declaração judicial da verificação da prescrição, após o transcurso de determinado prazo sem que se tenham localizado bens para garantir a satisfação da dívida, ainda que parcialmente.

Sabidamente, cerca de mais de 50% do estoque da dívida ativa da União são absolutamente incobráveis, e se arrastam nesta condição há tempos, amparados pela imprescritibilidade assegurado pelo art. 40 da atual LEF, inobstante o entendimento tíbio que se forma no sentido de acolher-se a prescrição intercorrente.

Esses créditos incobráveis e imprescritíveis, porém, causam sérios problemas, pois geram uma estatística extremamente negativa ao País, além de alimentarem falsas expectativas no orçamento público, sem contar que provocam a morte civil e econômica do devedor em razão dos registros da dívida e da própria ação judicial, dentre outros.

Por outro lado, há que ressaltar que a anistia ou remissão de tributos – única atual forma de extirpar tais créditos podres - só pode ser concedida por lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6.º da CF. Em nível federal, levar a cabo um projeto desta natureza é extremamente difícil, dado que ficaria vulnerado a inúmeros lobies, sem contar que se cria uma expectativa generalizada para o contribuinte, estimulando-o a não pagar suas obrigações tributárias na esperança do perdão, a exemplo do que percebemos em nível dos estados e municípios, em razão das freqüentes anistias que concedem.

Com a hipótese apresentada, soluciona-se tal problema sem expor o executivo a tais percalços, além do que, a extinção dos débitos se daria de forma criteriosa, depois de atendidos os pressupostos legais, e mediante sentença judicial, sujeita naturalmente à via recursal obrigatória.

Outras propostas de alterações pertinem à citação, à penhora, às garantias, à avaliação, à adjudicação, à suspensão da execução, à arrematação, à prescrição intercorrente, às custas judiciais, às diligências do Oficial de Justiça, do registro da penhora, da reunião de autos, da execução de vários títulos reunidos, aos embargos de terceiro, etc., conforme se aborda a seguir.


DA ACELERAÇÃO E ÚLTIMAÇÃO QUANTO À DISCUSSÃO DA DÍVIDA E DO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO EXECUTADO

Como já referido anteriormente, não são poucas as execuções que se proliferam no tempo, animadas pela imprescritibilidade, muitas com idade superior a vinte (20) anos, cuja citação há muito já se operou. Contudo, a qualquer momento, caso venha a se realizar uma penhora, restará aberta a oportunidade de discussão da dívida. Naturalmente que essa discussão, após vinte, trinta anos da constituição do débito, é tarefa difícil, tanto para a Fazenda Pública, como para o próprio executado, e por que não dizer para o próprio Juiz, seja em face da antiguês dos fatos, ou mesmo da própria legislação já superada, dentre outros inconvenientes.

Visando superar tal problema e dinamizar a discussão da dívida, propuseram-se alterações quanto à defesa do executado e os seus pressupostos. Assim, pelas regras do art. 8.º, o executado será citado para pagar a dívida, ou defender-se, mediante EMBARGOS ou OPOSIÇÃO à execução, tendo para isso, um prazo de 30 dias.

Em razão da importância que a defesa imediata passa a ocupar na execução é que se acrescentou o inciso IV ao art. 6.º, no sentido de – a exemplo do que ocorre nas demais ações – advertir o executado de que se no prazo de 30 dias não se defender quanto a dívida exigida, esta se reportará definitivamente reconhecida, não admitindo mais qualquer discussão.

Por sua vez, a citação ganhou modificações de forma a proporcionar uma maior agilidade ao andamento do feito, sem contudo desprezar a segurança com que a mesma deve se dar, preservando sempre a ampla defesa.

Nesse passo, priorizou-se a citação via correios e introduziu-se a exigência de que esta deve se dar por AR com a indicação de mão própria, de forma a assegurar se a mesma chegou efetivamente ao executado ou seu representante legal.

Procurou-se, também, neste e em outros dispositivos da proposta, suprimir ao máximo a intervenção do Oficial de Justiça, figura que, na Justiça Estadual sobretudo, está afetada pela ineficiência e vulnerada à vícios. Assim, na citação, a intervenção do Oficial de Justiça só se dará diante da frustração da citação pelo correios, conforme estabelece o inciso III do artigo 8º. Quanto à citação por edital, procurou-se deixá-la como última opção, e mesmo assim diante da frustração da citação pelo Oficial de Justiça ou diante da declaração expressa da Fazenda Pública de que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido. É o cuidado na preservação do direito de ampla defesa. Eis o novo texto:

Art. 8.º O Executado será citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou defender-se mediante embargos ou oposição à execução, observadas as seguintes normas quanto a citação:

I – a citação será feita pelo Correio, com a indicação de "Mão Própria" e com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II – a citação pelo correio considera-se feita na data da juntada ao autos, do AR recepcionado pelo Executado;

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da data da postagem, ou retornar com a indicação de que o Executado não foi encontrado ou recusou-se a receber a Carta, a citação será feita por Oficial de Justiça;

IV - a citação edital dar-se-á diante da frustração da citação pelo Oficial de Justiça ou no caso da Fazenda Pública declarar expressamente que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido;

V - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1.º Tratando-se de pessoa jurídica, a Fazenda Pública indicará desde logo o nome do seu responsável sob cuja pessoa se dará a citação, a fim de que conste no AR com a indicação de mão própria.

§ 2º O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta dias).

§ 3º O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

A DEFESA do executado, ganha nova feição e amplia-se, podendo ser feita sob a forma de EMBARGOS ou de OPOSIÇÃO à execução, conforme prevê o próprio art. 8.º, e disciplina os arts. 11 e 12.

A principal mudança consiste no fato de que, uma vez citado, o executado tem o prazo de 30 dias para opor a sua defesa - caso não opte pelo pagamento da dívida -, sob pena de transcorrido tal prazo, lhe ser defeso qualquer discussão quanto a legitimidade da mesma. Com esse dispositivo, força-se uma solução ágil para a dívida, quanto à discussão da sua legitimidade.

Essa defesa, porém, não está sujeita exclusivamente à prévia garantia, a qual passa a ser requisito para a suspensão da execução, que se opera mediante embargos. Assim, a ampla defesa - repita-se -, está garantida mesmo àqueles que não dispões de qualquer bem.

Nesse passo, caso o executado opte por suspender a execução, promoverá sua defesa através de EMBARGOS, na forma estabelecida no art. 11, ou seja, juntamente com a inicial, e em petição apartada, indicará os bens que garantirão a execução, atribuindo-lhe desde já o valor e a prova da propriedade, sobre cuja garantia se manifestará a Fazenda Publica. Veja-se que pelas disposições expressadas nos respectivos parágrafos do art. 11, os embargos são recebidos, porém só serão aceitos após verificada a efetiva existência da garantia integral da dívida, prestada voluntariamente pelo executado. Caso não o faça, os embargos serão transformados e aceito como OPOSIÇÃO, conforme determina o § 4.º, operando aqui, o princípio da fungibilidade da ação.

A OPOSIÇÃO, porém, por não estar sujeita a prévia e voluntária prestação da garantia, não tem o condão de suspender a execução e tampouco impedir que se procedam os atos constritivos para garanti-la, conforme disciplinou o art. 13.

Ainda em homenagem à ampla defesa e ao direito de propriedade consagrado constitucionalmente, editou-se Parágrafo Único do art. 12, em que se abre ao executado a possibilidade de, seja na inicial da OPOSIÇÃO, seja em caráter incidental, obter efeito suspensivo dos atos consistentes da alienação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, mediante pedido plenamente justificado dirigido ao Juiz do feito.

Tal dispositivo entendemos ser necessário porque, na modalidade de defesa mediante OPOSIÇÃO, esta se dará, em muitos casos, não porque o executado se nega a dar a garantia, mas porque não a possui em suficiência para assegurar-lhe o direito aos embargos, com os quais poderia dar o efeito suspensivo à execução. Entendemos, mesmo em caso de não se tratar de inexistência de bens para garantia integral da dívida, que esse dispositivo é indispensável, pois não seria justo e legítimo alienar-se o patrimônio do devedor ou adjudicá-lo, quando existem, nas alegações de defesa, elementos que apontam para uma provável procedência desta, ainda que parcialmente. – É a verossimilhança das alegações aliadas à fumaça do bom direito. É a preservação do direito de propriedade, assegurado constitucionalmente.

Eis os textos dos artigos 11 a 13 que tratam do tema:

Art. 11 - Na proposição dos Embargos, o Executado, obedecendo a gradação do art. 14, indicará em petição apartada, os bens com os quais pretende garantir a execução bem como os seus respectivos valores, juntando-se as provas de propriedade dos mesmos, salvo a hipótese do inciso I do referido dispositivo.

§ 1.º - Recebidos os embargos, o Juiz mandará
intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a garantia ofertada no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação.

§ 2.º - A recusa da garantia, a alegação de insuficiência ou discordância sobre o valor atribuído aos bens por parte da Fazenda Pública, será dirigida ao Juiz de forma fundamentada, o qual decidirá quanto a insuficiência e ao valor dos bens na forma do § 1.º do art. 16.

§ 3.º - Acolhida qualquer das alegações da Fazenda Pública quanto a garantia, o Juiz determinará, conforme o caso, que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, substitua-a ou complemente-a, preferencialmente com os bens de sua propriedade eventualmente apontados pela Fazenda Pública.

§ 4.º - Se intimado para complementar ou substituir a garantia o Executado não o fizer no prazo assinado pelo Juiz, os embargos serão convertidos em oposição de que trata o inciso II seguinte, prosseguindo-se a execução mediante intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e indicação de bens do Executado para penhora, ou reforço, caso ainda não indicados.

Art. 12 - A defesa mediante oposição não está sujeita a prévia garantia da dívida. A execução, porém, prosseguirá em todos os seus ulteriores termos até a alienação dos bens penhorados e o respectivo depósito do produto da arrematação à ordem do Juízo, que o liberará após o trânsito em julgado da sentença.

Parágrafo Único - O Juiz, a pedido do Executado manifestado na inicial da oposição ou em caráter incidental, poderá, diante da verossimilhança do direito alegado na defesa, dar efeito suspensivo aos atos atinentes a alienação e ou adjudicação dos bens penhorados.

Art. 13. Não ocorrendo o pagamento, nem defesa mediante embargos com a garantia integral da dívida de que trata o artigo 9º, I a IV, a execução prosseguira procedendo-se a penhora de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


Da Penhora - da Avaliação - da Intimação - da Presença do Oficial de Justiça.

A penhora praticamente não sofre alterações, senão quanto à inclusão no § 1.º do art. 14 (antigo art. 11), da possibilidade expressa de a mesma recair em percentual dos faturamentos mensais dos estabelecimentos nominados, e quanto ao fato de a intimação ter ficado menos formal ou sem a necessidade da intimação pessoal. Tais alterações se justificam, primeiramente, em face da verificação da resistência de alguns juízes em promover a penhora de faturamentos de empresas, e segundo pelo fato da penhora ter deixado de ser pressuposto para a defesa do executado.

quanto a intimação, tanto em relação à penhora quanto nas demais situações em que se fizer necessária, procuramos, como já afirmado alhures, dispensar a presença do oficial de justiça, pelas razões também já destacadas. Nesse passo, a intimação da penhora e avaliação será sempre feita mediante publicação no órgão oficial, seguida da respectiva remessa de cópia do Auto, pelos correios, com AR, para o endereço onde se deu a citação do executado, caso outro não tenha sido informado pelo mesmo, conforme art. 15.

Em se tratando de penhora realizada mediante Termo nos Autos, a intimação dá-se com a simples assinatura do mesmo, enquanto permanece a regra de que em se tratando de bem imóvel, a intimação do cônjuge se processará pelas mesmas regras admitidas para a citação, ou seja, primeiramente via correios com AR e indicação de Mão Própria, etc., conforme estabelecem os incisos I a V e § do art. 8.º.

A avaliação, por seu turno, assim como a impugnação, ganham nova performance. O auto ou termo de penhora já conterá desde logo a avaliação feita no primeiro caso por quem lavrar o auto, e no segundo caso, por atribuição do ofertante, sujeitando-se, a mesma, à aceitação da Fazenda Pública. A impugnação à avaliação, conquanto, deve ser sempre fundamentada, cabendo ao juiz decidir com base nos elementos dos autos, acolhendo um dos valores ou fixando um novo, conforme as regras do § 1.º do art. 16.

A dispensa da presença do Oficial de Justiça para a realização do registro da penhora é inovação que se propõe como forma de agilizar o andamento da execução e reduzir ao máximo a possibilidade de protelação. Assim, a simples remessa via correios com AR para os órgãos e entidades elencadas nos incisos I a III do art. 17, da cópia do Auto ou Termo de Penhora com a ordem judicial de registro, passa a ser suficiente. Contudo, resguarda-se o interesse da Fazenda Pública, impondo a tais entidades uma resposta quanto à efetiva realização do registro ou as razões da recusa, sob penalidades, conforme determina o Parágrafo Único do dispositivo.

Eis os textos:

Art. 14. A penhora de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes, e

VIII - direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, ou sobre percentual dos seus respectivos faturamentos mensais.

§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Art. 15. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora e avaliação ao executado, mediante publicação, no Órgão Oficial, do ato de juntada do respectivo auto, ou mediante a remessa de cópia pelo correios, com AR, para o endereço em que se deu a citação, se outro não tiver sido informado nos autos pelo devedor.

§ 1º - Se a penhora for realizado por Termo nos Autos, considera-se realizada a intimação com a assinatura do próprio termo.

§ 2.º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para citação.

Art. 16. O auto ou termo de penhora conterá a descrição e identificação pormenorizada dos bens penhorados e a respectiva avaliação, efetuadas por quem o lavrar, salvo quanto ao termo cuja avaliação constará por atribuição do ofertante, sujeitando-se o valor atribuído a posterior aceitação.

§ 1º A impugnação da avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Públicas, será dirigida ao Juiz de forma fundamentada, o qual, para decidir poderá determinar a realização de avaliação oficial, adotando-a ou fixando o valor compatível com base nos elementos dos autos.

§ 2º Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada, a critério do Juiz.

Art. 17. O Juiz ordenará o registro de que trata o art. 7.º, inciso IV, mediante remessa de cópia do Auto ou Termo de Penhora, via correio com AR, para:

I - o Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II – o Órgão competente para emissão de certificado de registro, se for veículo, aeronave, ou embarcação;

III - a Junta Comercial, a Bolsa de Valores, e a sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Parágrafo Único. As pessoas ou órgãos relacionados nos incisos retro, deverão atender a ordem de que trata o "caput" no prazo de cinco (5) dias contados do seu recebimento, remetendo ao Juiz do feito, dentro dos cinco (5) dias que se seguirem, cópia do registro ou as razões da sua não realização, sob pena de desobediência.


Da Arrematação – da Intimação do Rep. Judicial da Fazenda – das Garantias do Arrematante – da Adjudicação pela Fazenda

Na atual sistemática, um dos motivos que protela no tempo as execuções, e não raro culmina até por frustrar de certa forma o seu desfecho - inobstante a existência de garantias -, é a enorme dificuldade que se tem em alienar judicialmente os bens penhorados. Isso se dá, sob meu ponto de vista, à desinformação e à falta de regras que inspirem maior segurança ao arrematante. Até analisei alguns casos em que, após arrematar veículos, por exemplo, o DETRAN se negava a transferir o bem em nome do arrematante, sob a alegação de existência de multas, ou da existência de registro de outra penhora. Já em relação a bens imóveis, caso em que o Cartório de Registro de Imóveis se negava a fazer o registro em nome do arrematante, alegando a existência de outra penhora ou a existência de algum outro gravame, como hipoteca, etc., fatos que além de causar transtornos ao arrematante, leva-o à necessidade de contratar advogado e embrenhar-se, não raro, em uma discussão judicial com alto custo. Ora, sem dúvidas isso leva ao afastamento de interessados na arrematação.

Para sanar tais barreiras, propomos, inicialmente, estabelecerem-se duas únicas datas dentro do mês para se realizar o leilão na execução fiscal, providência com a qual se pretendem tornar as datas dos leilões como um acontecimento de dia certo, de moldes a incutir na cultura dos jurisdicionados que dia tal é dia de leilão, dia em que se pode realizar, conseqüentemente, uma compra de bens diversos, com preços bons, e com absoluta segurança quanto à origem. – É a propaganda natural do leilão.

Assim, estabeleceu-se, no art. 23, que os leilões e/ou praças serão sempre realizados no último dia útil de cada mês, seguindo-se do segundo leilão que se realizará no último dia útil da quinzena que se seguir.

Quanto à segurança do arrematante, explicitou-se, pelo art. 25, que, pago o preço da arrematação, o bem será liberado em seu favor sem quaisquer ônus, e com as características de aquisição originária, assegurando-lhe, ainda, que, se o bem arrematado for objeto de penhora em outro processo judicial, a simples comunicação feita pelo próprio arrematante, acompanhada de cópia da Carta de Arrematação, é suficiente para que o Juiz libere referido bem da penhora que esta gravado nos respectivos autos, possibilitando, assim, uma maior segurança para o arrematante, conforme estabeleceu-se no § 1.º.

O representante judicial da Fazenda, por sua vez, poderá ser intimado quanto à realização do leilão, por mais uma forma, ou seja, pelo correio, mediante carta com AR. Ora, nas Comarcas do interior em que inexiste representante judicial da Fazenda, tal providência é fundamental, pois além de desburocratizar o judiciário, retirando-lhe a necessidade de expedição de carta precatória para intimação pessoal do Procurador, acelera-se o feito e, mais que isso, cria uma relação de igualdade de partes que tanto tem cobrado os juizes, os quais, na grande maioria, não se conformam com os privilégios concedidos à Fazenda Pública – inobstante a necessidade de muitos deles. Seguindo essa tendência de igualarem um pouco mais as partes, é que se estabeleceu, não apenas em relação à penhora, mas a todas as demais intimações do representante judicial da Fazenda, a possibilidade de serem feitas pela via postal com AR, conforme estabelecido no art. 27, além, é claro, da possibilidade de fazê-las pessoalmente, modalidade que é mais prática quando houver tal representante na Comarca.

A adjudicação pela Fazenda Pública também ganhou inovação, consubstanciada na possibilidade de se adjudicar o bem penhorado por até 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Com essa providência, retira-se o executado do estado de comodidade, transformando-o em promotor do leilão na busca do maior preço.

Pela atual sistemática, o Executado não tem qualquer interesse no sucesso do leilão e não raro, de forma sutil, chega mesmo a promover a sua frustração, sobretudo quando está na posse do bem penhorado, como fiel depositário, o que ocorre comumente. E é com o propósito de malogro que ele recebe mal o interessado que antes do leilão o procura para verificar sobre a existência física e as condições gerais do bem. Nessas oportunidades, geralmente se nega a mostrar o bem, ou se mostra, atribui-lhe uma série de defeitos, ou diz que o bem já não vai mais ser leiloado porque já pagou a dívida, etc., quando não põe o interessado pra correr na exata acepção do termo. Tais fatos, apesar de previstos em lei penal com culminação de pena, é difícil de ser provado e sequer chega ao conhecimento do exeqüente ou do juiz do feito – porém existem em abundância.

Para evitar tais abusos, e também com o objetivo de evitar as eventuais adjudicações superavaliadas, por parte da Fazenda, é que se instituiu na letra "a" do inciso II do art. 26, a possibilidade de, findo o primeiro leilão sem licitantes, a Fazenda adjudicar o bem por 75% do valor da avaliação, ou por 50% desta após o segundo leilão negativo. Permanece, porém a possibilidade de a Fazenda adjudicar pelo preço total da avaliação, caso opte em fazê-lo antes do 1.º leilão, se assim o interesse lhe convir.

Acresce-se, também, o § 2.º ao art. 26, pelo qual impede-se que os Juízes liberem o bem penhorado, deixando a execução sem qualquer garantia, sob o pretexto de que houve vários leilões negativos e não houve interesse na adjudicação, prática que atualmente vem crescendo e ganhando mais e mais adeptos.

Seguem os textos:

Art. 18. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 14, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Art. 19. Aceitos os embargos ou a oposição, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos ou a oposição versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. Rejeitados os embargos ou a oposição e transitada em julgado a sentença, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias.

I - remir o bem, se a garantia for real, ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Art. 21. Na execução por carta, os embargos ou a oposição do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que após aceitação os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo único. Quando os embargos ou a oposição tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Art. 22. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º. inciso I.

Art. 23. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial e se realizará no último dia útil de cada mês, seguido do segundo leilão ou praça que se realizará no último dia útil da quinzena seguinte.

§ 1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do primeiro leilão ou praça não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente ou pelo correio com AR, da realização do leilão ou praça, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 24. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 25. Após o pagamento integral do lanço e das demais despesas de que trata o § 2.º do art. 24, o bem objeto da arrematação será liberado ao arrematante, sem quaisquer ônus, e com características de aquisição originária.

§ 1.º - O bem objeto de arrematação que também estiver penhorado em outro processo judicial, poderá ser liberado desde logo pelo Juiz deste último, mediante simples comunicação escrita do arrematante acompanhada de cópia autentica da Carta de Arrematação, ou após confirmação desta junto ao Juízo respectivo.

§ 2.º - Desta liberação serão intimadas as partes para adoção das providências que entenderem pertinentes quanto a garantia.

Art. 26. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão ou praça, pelo preço da avaliação, se o executado não tiver interposto defesa ou se interposto esta tiver sido rejeitada;

II - findo o leilão ou praça:

a) se não houver licitante, por 75% (setenta e cinco por cento) do preço da avaliação, em se tratando do primeiro leilão ou praça, e 50% (cinqüenta por cento) se for o segundo;

b) havendo licitantes, com preferência, em, igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz, se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º A falta de licitantes e do interesse na adjudicação, não autorizam a liberação da garantia.

Art. 27. Na execução fiscal, qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, ou pelo correios com AR.

Parágrafo único. A Intimação pessoal de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria.


Dos Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro têm sido, do meu ponto de vista, utilizados de forma protelatória e de má-fé pelo próprio Executado, através de seu cônjuge, para discutir questão relacionadas à meação. Isso ocorre, contudo, em razão das próprias disposições legais que regem a matéria, notadamente o art. 1.048 do CPC, que assegura o direito de interposição dos embargos "a qualquer tempo".

Penso que essa expressão a qualquer tempo, requer uma limitação, sob pena de se homenagear a má-fé. Como esta limitação não pode vir mediante uma interpretação, dado que contrariaria as regras interpretativas, a solução então é estabelecê-la expressamente.

Ora, não é justo, por exemplo, que o cônjuge, após ser intimado sobre a constrição levada a efeito no bem imóvel do casal, venha a interpor embargos de terceiros para discutir questões atinentes a sua meação, quando já decorrido, por exemplo, dois ou mais anos dessa intimação, e às vésperas do leilão, após julgados improcedentes os embargos à execução interposto, criando, com isso, o retardamento do desfecho da execução em três, quatro, ou mais anos. Um absurdo!

Assim, consignou-se, no art. 28 e seu parágrafo único, que na execução fiscal os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, desde que dentro dos trinta dias seguintes ao conhecimento inequívoco da constrição realizada sobre o bem e antes da assinatura da Carta. Com tal providência, evitam-se os abusos contra a Fazenda, sem contudo comprometer o direito de ampla defesa do terceiro em relação ao seu bem, já que a aplicação do referido prazo subordina-se à prova inequívoca de que o terceiro embargante teve conhecimento inequívoco da constrição, cuja incumbência está reservada à Fazenda Pública.

Eis o texto:

Art. 28. Os embargos de terceiro na Execução Fiscal, podem ser opostos a qualquer tempo, desde que dentro dos trinta (30) dias seguintes ao conhecimento inequívoco do embargante quanto a constrição realizada em seu bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta de arrematação, adjudicação ou remição.

Parágrafo Único. Provado pela Fazenda Pública, que o Embargante tomou conhecimento inequívoco da constrição e não exerceu a defesa no prazo do "caput", o Juiz rejeitará liminarmente os embargos.


Da Reunião de Autos e de Títulos (CDA) – do Oficial de Justiça "Ad Doc" Das Custas Judiciais

A reunião de autos existentes contra o mesmo executado é uma providência salutar, beneficiando tanto a Fazenda Pública, como o Judiciário. A experiência vivenciada aqui em Mato Grosso do Sul foi extremamente satisfatória, diria até que se não fosse pela reunião de autos, o acompanhamento das execuções fiscais teria sido humanamente impossível. Chegamos a reunir cerca de até 20 processos contra um mesmo devedor, significando que ao invés de 20 intimações, 20 publicações, 20 despachos, 20 manifestações, etc., etc., passamos a ter apenas uma. A experiência aqui foi tão positiva e bem aceita pelos Juizes, que nas Comarcas e na Seção Judiciária com mais de uma Vara reuníamos todos os processos contra o mesmo devedor numa única Vara.

Isso porém não ocorre em todo o País, e em alguns locais, chega mesmo a haver uma certa resistência quanto à reunião, apesar da previsão legal.

Assim, com o propósito de tornar a reunião uma prática eficiente para o desafogamento do Judiciário dando maior agilidade às execuções, é que procuramos melhorar o disciplinamento das reuniões, sem contudo impô-la. É o que se percebe das alterações e acréscimos feitos aos artigos 29 e 30 da nova versão da LEF.

Por outro lado, e sempre com o mesmo propósito que anima a reunião de autos, procurou-se, de forma preventiva, e igualmente trilhando a experiência exitosa vivenciada, evitar, a partir do ajuizamento, a proliferação de vários autos contra o mesmo devedor. Assim, aqui em MS, o ajuizamento é precedido de uma pesquisa, de forma a identificar todos os débitos inscritos contra o mesmo devedor, reunindo-se todos os títulos numa mesma ação de execução. Chega-se a cobrar até 15 Títulos numa mesma ação.

Para tornar tal prática habitual e genérica, introduziram-se as alterações no § 1.º e § 4.º do artigo 6.º, consignando que a petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidões da Dívida Ativa existentes contra o devedor.

Quanto ao Oficial de Justiça, já mencionado anteriormente, muitos são os problemas enfrentados que levam ao entrave da execução e por consegüinte a enormes prejuízos a Fazenda Pública, ressalvando, porém, que tais problemas são verificados em face da Justiça Estadual. Daí a razão de termos sempre procurado dispensar essa figura para o cumprimento de alguns atos passíveis de serem realizados por outra forma, a exemplo das intimações e citações pelos correios, conforme já discorrido anteriormente.

A ineficiência, somada à alguns vícios que dificilmente se conseguiria provar, são os problemas mais freqüentes que pressentimos. Como não podemos prescindir deste serventuário da justiça na condução da execução, buscamos ao menos minorar. Assim é que propomos a possibilidade de, mediante convênio firmado com os respectivos Órgãos da Justiça, termos o nosso próprio Oficial de Justiça "ad doc", para dar cumprimento às diligências ordenadas pelo Juiz, conforme previsto no art. 39.

As custas judiciais, por sua vez, têm suscitado enormes problemas ao andamento das execuções, no que pertine às diligências do Oficial de Justiça ultimamente exigidas em razão de posicionamento do STJ, que não reconhece as despesas de diligências do oficial como custas.

Isso tem gerado grande problemas, mesmo nos estados onde tal matéria está disciplinada nos regimentos internos, como é o caso de MS, que, apesar de consignar que a Fazenda Pública não está sujeita ao prévio depósito dessa despesa, muitos juízes têm ignorado tal regra sustentando-se no entendimento sumulado do STJ.

O grande problema em nível de Fazenda Nacional, é que a liberação desses valores para pagamento de diligências do Oficial de Justiça é deveras burocrática e complicada, dependente de outro Órgão, fato que retarda excessivamente a realização do ato, cujo cumprimento, não raro, se não for imediato, pode tornar-se ineficaz, prejudicando a execução. Alinhe-se que, caso essa exigência venha a se tornar regular, a possibilidade de locupletamento por parte dos oficiais de justiça, à custa da Fazenda Pública, é extremamente enorme, assim como é praticamente impossível a fiscalização desse servidor quanto à exigência de tais recursos. Veja-se por exemplo, que o Oficial pode certificar várias diligências frustradas para recebê-las novamente, ou ainda, certificar que o cumprimento da mesma se deu em lugar distante da sede do Juízo com o propósito de aumentar o seu valor. É que os critérios para pagamento dessas diligências são variados, e aqui no MS, v. g., o Oficial chega a exigir cerca de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cumprimento de apenas uma diligência, quando esta se situa, por exemplo, na zona rural.

Sobremais, entende-se que a prestação jurisdicional em favor das Fazendas Públicas não pode conter esse tipo de exigência prévia, pois compromete o andamento do feito em prejuízo do interesse público, sem contar que a atividade administrativa, em regra, é vinculada, e o administrador não tem autonomia para dispor de recursos sem a prévia previsão legal orçamentária, além do que as condições para o desempenho das atribuições do servidor é responsabilidade do órgão ou poder ao qual pertence.

Por tais razões é que introduziu-se a regra do § 1.º do art. 41, estabelecendo o conceito de custas, anulando-se a súmula do STJ referente à matéria, e eliminando, de uma vez por todas, os entraves que esta questão vem causando em todo o Pais. Assim, custas, na definição legal, são as despesas de comunicação postal e as despesas de condução e indenização de estadas de juizes, membros do MP e servidores da justiça quando em diligências, além de outras definidas nos respectivos Regimentos dos Tribunais.

Eis os textos:

Art. 6º A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para a citação, e

IV - a advertência de que a não apresentação de defesa no prazo do art. 8.º e por uma das formas estabelecidas nos arts. 11 e 12, importará em reconhecimento da dívida.

§ 1º A petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidão da Dívida Ativa existentes contra o devedor, integrando-a como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, ou se mais de uma, a soma destas, acrescido com os encargos legais indicados.

.....................................................

Art. 29. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 30. As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

§ 1º. As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

§ 2.º - Quanto se tratar de autos reunidos se mencionará o n.º dos autos principais acrescido da expressão "e reunidos".

Art. 31. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição, prosseguindo-se a execução pelo processo mais antigo, o qual será referenciado acrescido da expressão "e reunidos".

§ 2.º - Feita a reunião, o juiz dará ciência às partes, ordenando que todos os atos que se seguirem sejam praticados nos autos mais antigos.

Art. 32. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de Direito Público, e na seguinte ordem:

I - União e suas Autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas Autarquias, conjuntamente e "pro rata";

III - Municípios e suas Autarquias, conjuntamente e "pro rata".

Art. 33. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Art. 34. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Art. 35. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas Autarquias;

II - na Caixa Econômica, ou no banco oficial da Unidade Federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias.

§ 1º Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Art. 36. O Juiz, de ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, trânsita em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Art. 37. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Art. 38. O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.

Art. 39. Mediante convênio com o Órgão Judicial respectivo, a Fazenda Pública poderá indicar seu servidor para atuar como Oficial de Justiça "ad doc" para o cumprimento das diligências ordenadas nas suas execuções, o qual prestará compromisso e se sujeitará as regras estabelecidas pelo respectivo tribunal quanto as atribuições do cargo.

Art. 40. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandato de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 41. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

§ 1.º - Consideram-se custas, além das definidas pelos Regimentos dos respectivos Tribunais, as seguintes despesas:

a) de comunicação postal;

b) de condução e indenização de estada de Juizes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça quando em diligências;

§ 2.º Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


Da Suspensão – da Prescrição – da Declaração Judicial da Prescrição

Conforme já discorremos anteriormente, a permanência indefinida do crédito, cuja satisfação tornou-se impossibilitada, culmina por gerar uma série de transtornos, em especial sobre o orçamento público, que, além de alimentar falsas estatísticas negativas quanto à eficiência do serviço público, alimenta, também, falsas expectativas. Cremos que, presentemente, mais de 50% dos estoques da Dívida Ativa da União são absolutamente incobráveis.

Por outro lado, e como já dito também, qualquer projeto de lei no sentido de remitir ao menos parte dessas dívidas, geraria um alvoroço congressual, e as interferências e lobies poderiam levar a um sério problema político, a exemplo do que se passou, por exemplo, com os ruralistas em face de suas pretensões.

Tal problema não se verificará, se se der mediante regras mais sutis, atribuindo a decisão caso a caso a cargo do Judiciário.

Assim, considerando que as atuais disposições alimentam a eternização destes débitos incobráveis, em que pesem alguns poucos entendimentos que acolhem a prescrição intercorrente, propomos alterações dessas regras, estabelecendo-se que a suspensão do curso da execução por falta de bens para satisfazer a dívida se dá por tempo indeterminado, porém, decorridos os primeiros cinco anos desta suspensão, começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos, findos os quais, se não houverem sido localizados bens para satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, o juiz, após ouvir a Exeqüente, declarará por sentença a verificação da prescrição, extinguindo a execução.

Cuidou-se, porém de ressalvar que a localização de bens e a conseqüente penhora suspendem o prazo prescricional, o qual só voltará a fluir pelo restante, após realizada a alienação, adjudicação ou remição do bem, mediante expedição da respectiva carta.

Isso, em termos reais, significa um lapso de tempo de no mínimo 12 anos, contados a partir de quando a dívida não comportar mais nenhuma discussão, prazo este mais que suficiente para a Fazenda cobrar o seu crédito, já que terá aquele período cronológico tão apenas para encontrar os bens e aliená-los ou adjudicá-los. Se não o fizer neste período, é porque a referida dívida é incobrável, não se justificando a sua permanência.

Eis o texto:

Art. 42. Decorrido em branco o prazo de defesa ou sendo esta rejeitada de forma definitiva, e caso não tenham sido localizados bens para prosseguir a execução, o Juiz suspenderá o curso da mesma, retomando-a, a qualquer tempo em que for localizado algum bem penhorável, tantas vezes quantas forem preciso até integral satisfação da dívida.

§ 1.º durante os primeiros cinco (05) anos da suspensão ordenada na forma do caput, não correrá o prazo prescricional, o qual, uma vez iniciado, restará suspenso pela realização da penhora de bens que vierem a ser encontrados, voltando a fluir pelo tempo que restar, a partir da expedição da Carta de arrematação, adjudicação ou remissão, caso os bens encontrados não sejam suficientes para liquidar a dívida.

§ 2.º Verificado a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos contados na forma do parágrafo anterior, o juiz, após ouvir a exeqüente, declarará por sentença, a prescrição, extinguindo a execução e ordenando o arquivamento dos autos após a comunicação à Fazenda Pública na forma do art. 36.

§ 3º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

Art. 43. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz.

Parágrafo único. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


SÍNTESE DE PROPOSTAS

No sentido de se identificarem mais objetivamente as propostas exaradas ao longo deste trabalho, faço seguir a presente síntese de propostas:

1.Busca de condições, pela Fazenda Pública, para situações de ferimento ao princípio da ampla defesa, sem comprometer, no entanto, a sua pretensão executiva.

2.Adoção de nova alternativa de defesa, além dos embargos, que pode ser denominada de OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, pela qual o devedor poderá opor-se à execução sem o requisito prévio da garantia da dívida, exigida apenas no caso dos embargos, que permanece como forma de defesa com força para suspender a execução.

3.Declaração judicial da verificação da prescrição, após o transcurso de determinado prazo sem que se tenham localizado bens para garantir a satisfação da dívida, ainda que parcialmente.

4.Alterações quanto à defesa do executado e os seus pressupostos. Assim, pelas regras do art. 8.º e pelo disciplinamento dos Arts. 11 e 12, o executado será citado para pagar a dívida, ou defender-se, mediante EMBARGOS ou OPOSIÇÃO à execução, sendo advertido de que, para isso, dispõe de um prazo de 30 dias, sob pena de, transcorrido tal prazo, ser-lhe defeso qualquer discussão quanto a legitimidade da mesma.

5.Priorização da citação via correios e introdução da exigência de que esta deve se dar por AR com a indicação de mão própria, de forma a assegurar se a mesma chegou efetivamente ao executado ou seu representante legal.

6.Determinação de que, na citação, a intervenção do Oficial de Justiça só se dará diante da frustração da citação pelo correios, conforme estabelece o inciso III do artigo 8º. Quanto à citação por edital, procurou-se deixá-la como última opção, e mesmo assim diante da frustração da citação pelo Oficial de Justiça ou diante da declaração expressa da Fazenda Pública de que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido.

6.Condicionamento da aceitação dos embargos à verificação da efetiva existência da garantia integral da dívida, voluntariamente prestada pelo executado. Na ausência da garantia, os embargos serão transformados e aceito como OPOSIÇÃO, conforme determina o § 4.º, operando aqui, o princípio da fungibilidade da ação. A OPOSIÇÃO, porém, por não estar sujeita a prévia e voluntária prestação da garantia, não tem o condão de suspender a execução e tampouco impedir que se procedam os atos constritivos para garanti-la, conforme disciplinou o art. 13.

7.Abertura, ao executado (parágrafo único do art. 12), da possibilidade de, seja na inicial da OPOSIÇÃO, seja em caráter incidental, obter efeito suspensivo dos atos consistentes da alienação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, mediante pedido plenamente justificado endereçado ao Juiz do feito.

8.Inclusão, no § 1.º do art. 14 (antigo art. 11), da possibilidade expressa de a penhora recair em percentual dos faturamentos mensais dos estabelecimentos nominados, ficado a intimação menos formal ou sem a necessidade da pessoal.

9.Ocorrência da intimação da penhora e avaliação sempre mediante publicação no órgão oficial, seguida da respectiva remessa de cópia do Auto, pelos correios, com AR, para o endereço onde se deu a citação do executado, caso outro não tenha sido informado pelo mesmo (art. 15).

10.Em se tratando de penhora realizada mediante Termo nos Autos, a intimação dê-se com a simples assinatura do mesmo, enquanto permanece a regra de que em se tratando de bem imóvel, a intimação do cônjuge se processará pelas mesmas regras admitidas para a citação, ou seja, primeiramente via correios com AR e indicação de Mão Própria, etc., conforme estabelecem os incisos I a V e § do art. 8.º.

11.Dispensa da presença do Oficial de Justiça para a realização do registro da penhora como forma de agilizar o andamento da execução e reduzir ao máximo a possibilidade de protelação. Assim, a simples remessa via correios com AR para os órgãos e entidades elencadas nos incisos I a III do art. 17.da cópia do Auto ou Termo de Penhora com a ordem judicial de registro, passa a ser suficiente. Contudo, resguarde-se o interesse da Fazenda Pública, impondo a tais entidades uma resposta quanto à efetiva realização do registro ou as razões da recusa, sob penalidades, conforme determina o Parágrafo Único do dispositivo.

12.Estabelecimento de duas únicas datas dentro do mês para se realizar o leilão na execução fiscal, como forma de se sanar a enorme dificuldade que se tem em alienar judicialmente os bens penhorados.

13.Intimação do representante judicial da Fazenda, quanto à realização do leilão, por mais uma forma, ou seja, também pelo correio, mediante carta com AR.

14.Adjudicação do bem penhorado por até 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação. Com essa providência, retira-se o executado do estado de comodidade, transformando-o em promotor do leilão na busca do maior preço.

15.Adjudicação, pela Fazenda Pública, findo o primeiro leilão sem licitantes, do bem por 75% do valor da avaliação, ou por 50% desta após o segundo leilão negativo (letra "a" do inciso II do art. 26) com o objetivo de se evitarem as eventuais adjudicações superavaliadas. Permanece, porém a possibilidade de a Fazenda adjudicar pelo preço total da avaliação, caso opte em fazê-lo antes do 1.º leilão, se assim o interesse lhe convir.

16.Vedação, aos Juízes (§ 2.º ao art. 26), de liberarem o bem penhorado, deixando a execução sem qualquer garantia, sob o pretexto de que houve vários leilões negativos e não houve interesse na adjudicação, prática que atualmente vem crescendo e ganhando mais e mais adeptos.

17.Estabelecimento explícito do significado da expressão "a qualquer tempo" como prazo para o cônjuge do executado embargar execução. desde que dentro dos trinta dias seguintes ao conhecimento inequívoco da constrição realizada sobre o bem e antes da assinatura da Carta.

18.Reunião de autos existentes contra o mesmo executado (alterações no § 1.º e § 4.º do artigo 6.º), consignando que a petição inicial poderá ser instruída com uma ou mais Certidões da Dívida Ativa existentes contra o devedor.

19.Introdução da regra do § 1º do art. 41, estabelecendo o conceito de custas, anulando-se a súmula do STJ referente à matéria, e eliminando, de uma vez por todas, os entraves que esta questão vem causando em todo o Pais.

Estabelecimento de que a suspensão do curso da execução por falta de bens para satisfazer a dívida se dê por tempo indeterminado. Porém, decorridos os primeiros cinco anos desta suspensão, comece a fluir o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual, se não houverem sido localizados bens para satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, o juiz, após ouvir a Exeqüente, declarará por sentença a verificação da prescrição, extinguindo a execução. Contudo, ressalve-se que a localização de bens e a conseqüente penhora suspendem o prazo prescricional, o qual só voltará a fluir pelo restante, após realizada a alienação, adjudicação ou remição do bem, mediante expedição da respectiva carta.


CONCLUSÃO

Esta, a nossa colaboração, esperando que das suas entrelinhas se extraia algum subsídio que possa, ao menos, desencadear o debate rumo ao aperfeiçoamento da atual legislação, cuja urgência, apesar de reconhecida pelo Sr. Ministro da Fazenda, infelizmente não foi levada a bom termo, já que, pelo que se sabe, sequer se constituiu a comissão ordenada na referida Portaria n.º 289 de 28 de julho/99.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Mário Reis de. Proposta de anteprojeto de lei de execução fiscal - justificativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2271. Acesso em: 14 maio 2024.