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Financiamento de campanhas: novas perspectivas

Financiamento de campanhas: novas perspectivas

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Os sistemas de financiamento de campanha sofrem constantes críticas, pois não existe uma fórmula apropriada. Seu aprimoramento na maioria das vezes advém dos escândalos que assolam as diversas sociedades.

Palavras-chave: Financiamento. Partidos Políticos. Campanha Eleitoral. Financiamento Público. Financiamento Privado. Financiamento Misto. Reforma Política.

Sumário: Introdução. Capítulo 1 – Os Partidos Políticos No Brasil. 1.1. Conceito. 1.2. Natureza jurídica e origem dos partidos. 1.3. Criação do partido político no Brasil. Capítulo 2 – Financiamento de Campanha. 1.1. Conceito. 1.2. Tipos. 1.2.1. Financiamento público. 1.2.2. Financiamento privado. 1.2.3. Financiamento misto. Capítulo 3 – Financiamento de campanha no Brasil. 3.1. Modelo atualmente adotado. 3.2. Reforma política e as novas perspectivas do financiamento. Conclusão. Referências. Anexo.


INTRODUÇÃO

A ideologia do sistema democrático, que pressupõe a participação da sociedade nas decisões coletivas, nasceu em Atenas, cidade-estado grega, onde os cidadãos, por meio da manifestação individual e direta sugeriam aquilo que sugeriam ser o melhor para a coletividade.

A evolução organizacional da política, com o passar do tempo, impossibilitou a continuidade deste modelo direto de democracia em razão de muitos fatores, dentre os quais o aumento de cidadãos, bem como a complexidade dos problemas estatais, o que culminou no surgimento da representação política, na qual o povo delega poderes a seus representantes, como se vislumbra no parágrafo único do art. 1º da Carta Constitucional.

Nas democracias contemporâneas esta representatividade firmou-se com evolução dos partidos políticos e no Brasil somente foi consolidada após a Constituinte.

O tema financiamento de campanhas eleitorais é largamente reconhecido como um dos mais relevantes do quadro político-institucional de um país. A importância deste tema se faz presente, dentre outros motivos, por se poder inferir, com boa assertividade, que a obtenção e o uso de recursos financeiros em uma campanha eleitoral, em qualquer que seja a modalidade de disputa eleitoral, pode provocar repercussões diretas no período pós-eleitoral e na gestão estatal.

Assim, parece evidente que os formatos adotados para o financiamento de campanhas remontam e realinham, em larga medida, as relações de subordinação e interesse que se estabelecem entre agentes públicos e agentes privados.

Os três modelos de financiamento mais conhecidos, quais sejam, público, privado e misto, consoante veremos neste estudo, mostraram-se, em sua essência, ineficazes para o combate a corrupção nas campanhas eleitorais.

Neste contexto, a reforma política como um todo, desponta como um tema de fundamental importância no cenário atual e o item “financiamento de campanha” porquanto integre o projeto de reforma mostra-se igualmente salutar, quer mantendo-se o atual modelo adotado no Brasil, quer modificando o mesmo, o fato é que resta imprescindível o seu estudo, razão deste trabalho, a fim de, quiçá, aprimorarmos nosso panorama político evoluindo assim em nossa democracia.


1.OS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL

1.1   Conceito

Conceituar é tarefa extremamente delicada – e árdua – posto corremos o risco de deixarmos de fora algum elemento essencial. Recorremos, pois, aos estudiosos do direito para tanto. Assim, a organização de determinadas pessoas, com ideologias semelhantes, em torno de um programa político, cuja finalidade seja a assunção e manutenção do poder ou, ao menos, capacidade de influenciar nas decisões governamentais é, a descrição daquilo a que chamamos de partido político.

Os Partidos Políticos são importantes instituições na formação da vontade popular, pois eles são o meio formal e organizado de desenvolvimento da ação política. Tais idéias acerca da conceituação de partidos políticos podem ser extraídas da definição de José Nepomuceno da Silva. Senão vejamos:

[...] uma organização de indivíduos que, em razão de determinada ideologia, inspiradas por idéias ou movidas por interesses comuns, buscam a tomada e a manutenção do poder sempre pelo uso de meios legais, buscando, sobretudo, a realização dos fins propugnados”. (SILVA, 2003, p. 44).

Complementando esta definição temos, ainda, o magistério de Djalma Pinto:

Os partidos políticos são associações de pessoas unidas por ideais comuns que buscam atingir o poder para conduzir os interesses da sociedade de acordo com certos princípios ou gerenciar o Estado segundo prioridades que julgam adequadas para determinado momento. (PINTO, 2008, p. 98)

A importância dessas agremiações na vida política brasileira adquiriu contornos significativos principalmente após a Carta Constitucional de 1988, pois foram fundamentais para o real funcionamento do regime representativo, uma vez que o texto constitucional conferiu a eles, segundo Djalma Pinto (2008) o monopólio da elegibilidade, pois, sem partido, nenhum cidadão pode se candidatar a cargo eletivo e, conseqüentemente, desempenhar as funções de regência política do Estado.

Coadunando com a mesma idéia de força dos partidos políticos Orides Mezzaroba (2008) nos ensina, que ao impor a obrigatoriedade de filiação para disputa de cargos eletivos nos passamos a adotar um dos princípios basilares que fundamenta a democracia representativa partidária, ou seja, a vontade estatal.

Absorvidas tais idéias que nos ajudam a conceituar os partidos políticos passemos à análise de outras questões relevantes relativas aos mesmos.

1.2. Natureza Jurídica e origem dos partidos

Djalma Pinto (2008) nos mostra que a discussão sobre a natureza da personalidade jurídica dos partidos políticos ocupou a doutrina por um bom tempo até ser solucionada pela Carta Constitucional que estabeleceu serem eles pessoas jurídicas de direito privado, conforme se infere da leitura do § 2º, art. 17:

Art. 17 [...]

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

No mesmo sentido, estatui o art. 1º da Lei n° 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Temos, ainda, na mesma diretriz, o inciso V e o § 3º do art. 44 do Código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

V – os partidos políticos.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme disposto em lei especifica.

Podemos buscar o esboço das agremiações partidárias em Roma nas disputas entre o povo e a aristocracia. Entretanto, o atual perfil dessas instituições, consoante ensiná-nos Andrada citado por Silva (2003), tal como as conhecemos atualmente, começou a ser definido na Europa, mais precisamente na Inglaterra, nação precursora do constitucionalismo, e especialmente no governo liberal de Elizabeth I, onde duas grandes forças políticas disputaram o poder, cada uma defendendo suas idéias e classes: os Tories e os Whigs que posteriormente se tornaram os partidos Conservador e Trabalhista. (ANDRADA apud SILVA, 2003).

O país que mais influenciou, sem dúvida, na conscientização da importância dos partidos como sustentáculo da democracia foram os Estados Unidos. O primeiro partido esboçou-se no seio da Convenção da Filadélfia, responsável pela estruturação da base da união das antigas treze colônias, sob a denominação de Partido Democrático, mais tarde partido Republicano. Djalma Pinto, sobre o tema, nos revela uma curiosidade:

Os fundadores da democracia americana eram radicalmente contrários aos partidos políticos. George Washington, por exemplo, ao despedir-se do povo em sua celebre Mensagem de Adeus advertia serem ruinosos os efeitos decorrentes do espírito partidário. (PINTO, 2008, p. 99)

Este receio dos patriarcas americanos era baseado na idéia de partido como facção, divisão, o que não coadunava com os ideais de união que se incorporaram a estrutura ideológica americana.

1.2   – Breve evolução histórica no Brasil

 A fim de fazermos um pequeno esboço acerca da evolução histórica dos Partidos Políticos no Brasil, baseamo-nos na obra de José Nepomuceno Silva, o qual sintetiza o tema da forma a seguir exposta.

Verifica-se que os partidos políticos se desenvolveram de forma frágil em nosso país, se comparamos o quadro de evolução brasileiro ao norte-americano. Isto porque há dois partidos fortes que existem sem grandes mudanças, desde quando fundados, como inferimos alhures. Este não é o quadro vislumbrado do Brasil, em razão das contínuas rupturas de poder enfrentadas em nosso quadro político, havendo constante alternância dos grupos no poder.

Ao estudarmos o histórico dos Partidos Políticos percebemos que os períodos mais significativos abrangeram sete fases distintas, pela quais padecemos ao longo de nossa história e que contribuíram para o enfraquecimento da cultura partidária.

A primeira fase foi a monárquica, que teve início em 1837 com a formação de dois grandes partidos – o Conservador (Saquaremas) e o Liberal (Luzias) - que dominaram a vida política até o fim do Império. Convém observar que estas duas organizações eram absolutamente monarquistas, tendo somente uma visão diferenciada da utilização do poder, uma vez que seus integrantes eram da mesma casta social.

Na Primeira República, compreendida entre 1889 e 1930, tivemos uma reorganização partidária, já que a proclamação da República os dois partidos então existentes foram extintos e houve um lapso temporal até um civil ser empossado presidente. A estruturação partidária, no entanto, por uma característica bem brasileira, fortaleceu e expandiu-se regionalmente, uma vez que, como pondera o citado autor:

Os partidos políticos eram representação da coalizão de grupos municipais - geralmente dominados por clãs familiares-, nos quais, muitas vezes, se verificava a presença de grupos adversários nas localidades que disputavam o controle partidário. (SILVA, 2003, p.66)

Desta forma, foi frustrada a tentativa de organizar os partidos no nível nacional. Por causa dessa excessiva regionalização o executivo federal passou a depender de alianças políticas regionais com interesse individuais.

Percebemos que a história pouco mudou desde este período até o atual. Esta política regional, como nos ensina Silva (2003), era denominada política dos governadores ou das oligarquias, uma vez que o cenário nacional era dominado pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e pelo Partido Republicano Mineiro (PRM), estes partidos faziam as alternâncias no poder favorecendo sempre as oligarquias agrárias de São Paulo (café) e Minas (leite,) o que culminou na chamada política “café-com-leite”, presente no país até ascensão de Getúlio Vargas.

Na Segunda República, período compreendido entre 1930 a 1937, houve uma terceira tentativa de formação partidária, na qual surgiram algumas inovações, como o Código Eleitoral e a criação da Justiça Eleitoral - que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais - a introdução do voto secreto, o que contribuiu para a diminuição das fraudes nas apurações - e do voto feminino, respondendo a um anseio da sociedade urbana em ascensão - o sistema de representação proporcional e, ainda, a primeira referência aos partidos políticos.

Houve, também, o surgimento de organizações partidárias de cunho ideológico, como a Aliança Nacional Libertadora (ANL) e a Ação Integralista Brasileira (AIB). Isto ocorreu em razão de uma conjuntura internacional marcada pelas idéias liberais, em decadência, bem como as marxistas e fascistas em vertiginoso crescimento. Estes partidos conseguiram mobilizar as massas populares pela primeira vez para questões políticas, com passeatas e manifestações. Com isto podemos dizer que finalmente a sociedade começava a acordar para a importância de maior participação na vida política.

Na terceira República, também chamada de Estado Novo, inaugurada com o golpe de 1937, houve um rompimento com a trajetória que estava se delineando na sociedade. A imposição da Constituição fascista extinguiu os partidos, suspendeu as eleições, tudo na esteira do que acontecia no cenário internacional.

Temendo o isolacionismo político, em 1945, Getúlio Vargas implantou medidas que tiveram o condão de redemocratizar o cenário político como a anistia aos presos políticos, convocação de novas eleições, instituição de um novo Código Eleitoral que implantou novidades no processo eleitoral como a obrigatoriedade do partido no âmbito nacional, a candidatura partidária obrigatória, a obrigatoriedade registro dos partidos, abrindo assim caminho para o surgimento de uma leva de organizações partidárias. (BONAVIDES apud SILVA, 2003, p. 81)

E, novamente, quando havia condições para ser implementada uma cultura partidária pluralista, emergiu o golpe militar de 1964 inaugurando a quinta fase de conturbações políticas. Com o Ato Institucional n° 2 (AI – 2) houve a extinção dos partidos, e, logo em seguida, no mesmo ano, o Ato Complementar 04 impôs o bipartidarismo surgindo, a Arena, representando a situação e MDB, a oposição.

Ao longo daquela fase os militares, perceberam a necessidade de mudanças no sistema implantado, pois a oposição paulatinamente ganhava força política. E esta nova realidade levou à restauração dos direitos políticos, abrindo caminho para um novo período, no qual a reforma do quadro partidário, pela Lei 6.767/79, extinguiu o bipartidarismo e abriu espaço para novos partidos.

A última fase, que vigora até hoje, teve inicio com o movimento das Diretas Já e culminou com a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração de nossa atual Carta Constitucional. Esta, já no seu art. 1°, enuncia:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I-a soberania;

II–a cidadania;

III-a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V-o pluralismo político

Parágrafo único.  Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

Tal inscrição fixou no ordenamento o reconhecimento da alteridade e legitimidade da diversidade presente em nossa sociedade afastando, assim, os exclusivismos.

1.3   – Criação do partido político no Brasil

A Constituição Federal, no seu art. 17, dispõe sobre a criação dos partidos políticos, vejamos:

Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I-caráter nacional;

II-proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III-prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV-funcionamento parlamentar de acordo com a lei;

[...]

Ensina-nos Djlma Pinto que, além de submissão à Carta, para a existência do partido é necessário o registro do ato constitutivo, qual seja a ata de fundação, no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como mencionado no art. 8° da Lei 9096/95. Mas não basta só isto vez que só o registro por si só não autoriza o partido a participar do processo eleitoral, nem usufruir nenhum beneficio que são adquiridos apenas com o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Para tanto, é preciso que a agremiação partidária tenha caráter nacional, o que no entendimento dos Tribunais significa abrangência geográfica dos partidos e não alcance programático, como advoga alguns autores, como Orides Mezzaroba (2006, p. 28) “[...] princípio que, como visto, não necessita de qualquer tipo de regulamentação por se tratar de compromisso programático que cada partido deveria assumir [...]”.

Para Marcos Ramayana (2008), o registro de um partido é de natureza complexa, vez que além de cumprir exigências legais enunciadas no art. 8°, § 2º da Lei n° 9096/95 e art. 9º, §2º da Resolução 19.406 do TSE, a agremiação partidária tem todo um roteiro para constituição de seus órgãos regionais e municipais, com o respectivo registro nos Tribunais Regionais, e somente após o registro dos regionais em pelo menos um terço dos Estados é que pode ser requerido do nacional.

A criação de um partido, adotando novamente as lições de Djalma Pinto (2008), é feita da seguinte forma; um número maior que 101 eleitores com domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos Estados, subscreve em requerimento dirigido ao Cartório de Registro Cível das Pessoas Jurídicas, de Brasília, solicitando registro do partido político e indicando todos os dados necessários, bem como a sede do partido na capital federal.

Ensina, também, que a este pedido devem ser anexados alguns documentos, como cópia autenticada da ata de reunião de fundação, exemplares do Diário Oficial, relação de todos dos fundadores com dados completos. Feito o registro adquire-se personalidade jurídica de direito privado. Com a certidão do registro, passa-se à fase de adesão de eleitores, que deve corresponder a pelo menos, meio por cento dos votos dado na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em um terço, ou mais, dos Estados, com no máximo de um décimo por cento do eleitorado (art. 7°, § 1° da Lei 9096/95).

Caso consigam obter este número mínimo, devem os dirigentes registrar o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com a devida documentação como já listada. A importância deste registro esta descrita nas palavras de Jair Eduardo Santana:

O registro no Tribunal Superior Eleitoral permite ao partido atuar eleitoralmente, vindo a participar das eleições, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão para fins de propaganda partidária (art. 7°, § 2 º da Lei 9096/95). (SANTANA, 2006, p. 84).

Cumpridas todas as exigências legais e inexistindo diligências a serem realizadas, a Corte Superior, no prazo de 30 dias, registrará o estatuto partidário.


2 .FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

 2.1 – Conceito

Do dicionário Aurélio extraímos, individualmente, os significados textuais de financiamento e de campanha. Assim, financiamento é a importância com que se financia alguma coisa; e campanha o conjunto de ações, de esforços, para atingir um fim determinado.

Assim, financiamento de campanha o seria a arrecadação de recursos, principalmente econômicos, com o objetivo de realizar campanha eleitoral, com vistas a alcançar algum cargo eletivo.

O estudo deste tema está delimitado às campanhas eleitorais, que se tornaram de suma importância para o processo democrático, devido à interferência, cada vez maior, do poder econômico na gestão dos recursos públicos do país.

A regulamentação do financiamento de campanha é, de certa forma, recente na maioria dos países. A exceção é a Inglaterra, como comentado por Denise G. S. Sobierajski (2004, p. 29): “Na Grã-Bretanha, já em 1863 encontra-se regulamentado o financiamento das eleições, o que ocorreu na maioria das democracias ocidentais, a partir da década de 70”.

Os três tipos de financiamentos existentes são aqui tratados, mas convém  esclarecer que não existe um sistema puro e que nenhum deles impede práticas fraudulentas, como o comezinho “caixa dois”, deveras relatado pela mídia, exemplos de escândalos que adiante serão citados, com o intuito de demonstrar e exemplificar, com pelo menos uma nação, o funcionamento de cada sistema.

2.2 – Tipos

2.2.1 – Financiamento exclusivamente público

O atual Presidente do Pretório Excelso, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, leciona sobre o financiamento público assim dizendo:

Alguns sistemas admitem financiamento direto, pelo menos parcial, por parte do Estado ou modalidade de compensação pelos gastos de campanha eleitoral, efetivada mediante recursos públicos. (MENDES et al., 2008, p. 123)

Neste modelo, o uso do dinheiro público é aprovado pelo Senado e submetido à votação na Câmara ou órgãos equivalentes, dependendo do país, bem como a sanção presidencial. Na América Latina, o México é o país cujo sistema de financiamento eleitoral mais se aproxima desse modelo.

Nos países que utilizam tal sistema, observa-se que há subvenções diretas, consistentes em dinheiro ou alguma bonificação, e indiretas, por meio de facilidades em serviços, benefícios tributários, acesso aos meios de comunicação dentre outros.

O método de distribuição de recursos possui, normalmente, três formas, quais sejam: proporcional à força eleitoral de cada partido; combinação entre distribuição igualitária entre os partidos e a força eleitoral e, por fim, distribuição da proporcional à força eleitoral e à representação parlamentar. Outra questão que podemos observar neste sistema é a forma como acontece o reembolso do financiamento, prevalecendo em alguns lugares o gasto do montante depreendido pelo Estado em duas partes: uma antes e outra depois das eleições. Em outro, a forma é o pagamento somente após as eleições e por último temos os feitos antes das mesmas.

Este tipo de financiamento, exclusivamente público, tem como objetivo estabelecer condições mais igualitárias na campanha eleitoral e fixar uma maior transparência, uma vez que os candidatos terão os recursos para concorrer num valor previamente estabelecido o que proporcionara maior diafanidade na campanha suavizando assim os altos índices de corrupção.

A equidade tão propalada neste financiamento advém do nivelamento dos recursos repassados aos partidos, impossibilitando o repasse de recursos de maior intensidade a pessoas determinadas, ou seja, aos chamados “políticos puxadores de voto”.

Outra situação é a possibilidade de maior transparência nas operações financeiras dos partidos, suas despesas e receitas, uma vez que estas serão sujeitas a órgãos de controle e fiscalização do erário público.

O país que utiliza este sistema de forma quase pura é o México, onde o financiamento é generoso, chegando a 90% dos fundos dos partidos políticos. No entanto, isto não impede que ocorram irregularidades. Observa-se o escândalo amplamente divulgado, envolvendo a campanha presidencial de Vicente Fox, na qual os partidos receberam recursos ilegais para a campanha.

2.2.2 - Financiamento exclusivamente privado

O sistema que, em tese, permite exclusivamente o uso de dinheiro privado tem como vantagem a participação, por meio de doações, da sociedade no processo eleitoral, o que proporciona um enraizamento sadio dos partidos na vida social possibilitando, inclusive, o recrutamento de novos filiados, com a observação de que há limites impostos em relação à origem e montantes arrecadados, a fim de evitar o abuso e o desequilíbrio no cenário eleitoral.

O Brasil adota oficialmente o sistema de financiamento privado, uma vez que a legislação permite o financiamento individual das campanhas, no qual os próprios candidatos podem arrecadar e gastar os recursos.

O caso mais notório de corrupção que envolveu o tema de financiamento de campanha ocorreu com o empresário Paulo César Farias[1], acusado de coleta ilegal de fundos para campanha presidencial de Fernando Collor, fato que, quando descoberto, deflagrou o impeachment do aludido presidente. Logo após, houve o escândalo dos “Anões do Orçamento”[2], e no decorrer da década noventa, o da reeleição e outros, tendo como auge o esquema do Mensalão[3] no Congresso Nacional.

Outra nação que utiliza tal sistema é a Grã-Bretanha, onde a lei proíbe apenas que partidos e candidatos recebam dinheiro de estatais e de empresas estrangeiras. Atualmente os escândalos envolvendo financiamento de campanha dos partidos, principalmente o Partido Trabalhista, vêm sacudindo o país. No governo de Tony Blair os recursos estavam sendo trocados por cargos de honra para os financiadores da campanha de 2005, e mais recentemente no de Gordon Brown o que esta provocando mudanças no sistema.

Este sistema possui vantagens e desvantagens, temos como uns dos benefícios do financiamento privado o fato dele não onerar os cofres públicos, cujos recursos devem, à luz dos fins constitucionais de um Estado programático, ser investidos em ações para a sociedade. No entanto, este mesmo sistema, permite que se abra espaço ao domínio do poder econômico nas campanhas, com a ascensão de classes economicamente dominantes ao poder político, caso não seja delineado com regras que garantam um mínimo de isonomia no limite de arrecadação dos recursos para campanha.

2.2.3 – Financiamento misto

O sistema misto é aquele em que se admitem as doações de pessoas físicas, de sorte a reforçar a participação da sociedade na escolha das idéias partidárias que comunguem, bem como de recursos públicos, de acordo com a legislação de cada país.

 Este é o tipo de financiamento é o mais usado, sendo adotado nos Estados Unidos, com a peculiaridade de que em tal país o candidato escolhe qual espécie de financiamento irá optar antes de começar a campanha e, uma vez escolhido, não pode migrar para outro. Ademais, os anúncios feitos na televisão, ao contrário do que a legislação prevê no Brasil, são pagos pelo próprio candidato, sendo exemplo recente o feito por Barack Obama no dia 29 de outubro de 2008 em rede nacional e por trinta minutos[4]

As eleições americanas possuem ingredientes interessantes. Primeiramente, elas começam a ganhar corpo no terceiro trimestre do ano anterior ao eleitoral, apesar das eleições só ocorrerem em novembro. Os candidatos buscam os delegados nas eleições primárias, que ocorrem em janeiro, e também devem optar, desde então, pela forma de financiamento da campanha.

Os cargos de presidente, senador e deputado são federais, submetem-se a campanhas regidas por leis federais, as quais determinam como os candidatos podem adquirir recursos, de quem e quanto. As leis de financiamento para estes cargos são diferentes das utilizadas nas campanhas para governador, prefeito ou membro do legislativo estadual, o equivalente a vereador e deputado estadual no Brasil. (TELLES, 2009)

A campanha mais cara, sem dúvida, é a presidencial. Nas eleições deste ano, os gastos devem chegar à fabulosa quantia de U$ 2,4 bilhões de dólares, segundo estimativas do Center Responsive Politics[5], valor extremamente elevado, motivo pelo qual a forma com que os candidatos arrecadam e gastam tal dinheiro é altamente regulada.

A organização, como nos mostra Telles (2009), inicia-se com a indicação do candidato do comitê político, que deve ter um tesoureiro responsável pela contabilidade e obrigatoriamente deve ser registrado na Comissão Eleitoral Federal (FEC)[6], órgão que supervisiona e aplica as leis referentes ao financiamento de campanha. Além dos candidatos, podem registrar na FEC partidos políticos ou ainda um grupo de simpatizantes de determinado segmento, estes são os chamados Comitês de Apoio Político (PACs). Logo após o registro esses comitês podem iniciar a captação dos recursos, sendo que estes juntamente com as despesas possuem relatórios que são entregues de forma periódica na FEC inclusive sendo publicados no site para que haja monitoramento por parte da sociedade da campanha.

No sistema de financiamento americano, há diversos tipos de doações e limites e regras para que sejam feitas, como exemplifica a necessidade das doações a candidatos federais ou a comitês serem realizadas por indivíduos ou comitês devidamente registrados na FEC, como já abordado anteriormente. (TELLES, 2009)

Entretanto, não há limite para que os candidatos empreguem recursos próprios, estratégia utilizada em campanhas recentes por candidatos milionários e que ocasionou a edição de uma lei que prevê a compensação aos concorrentes deste tipo de político. (TELLES, 2009)

As proibições recaem sobre recursos provenientes diretamente de empresas ou sindicatos, embora tais entidades possam patrocinar os PACs[7]. As contribuições em dinheiro superiores a U$ 100 dólares para Comitês de Apoio são consideradas ilícitas, assim como a de estrangeiros. (EMBAIXADA)

Os limites de valores variam. Um exemplo são as doações individuais que não devem ultrapassar a U$ 2.000 para a campanha de um candidato federal, sendo o limite estabelecido “por eleição” e o eleitor deve obrigatoriamente declarar tal doação no imposto de renda. Um cidadão não pode doar mais de U$ 95 mil dolares a todos os candidatos federais e comitês num ciclo eleitoral de dois anos. Os PACs estão sujeitos ao limite de U$ 5.000 dólares de doações individuais por eleição para campanha de um candidato. (TELLES, 2009)

Além disso, há os gastos da campanha propriamente dita, como: auxiliares, escritórios, contratação de instituto de pesquisa, consultoria, anúncios de rádio e televisão, que consomem muitos recursos, pois é cediça a prática, da maioria dos candidatos, em veicular suas propostas no horário nobre. Somando a isto temos que os candidatos a presidências necessitam de todo este aparato em cada Estado, uma vez que o planejamento inicial é nas primárias estaduais, que estão acontecendo cada vez mais cedo, com grande concentração na chamada Super Terça que, nas correntes eleições presidenciais, ocorreu no dia cinco de fevereiro.  Essa antecipação do início da campanha vem obrigando os candidatos a demandarem quantias cada vez mais altas e mais cedo nas campanhas, o que aumenta o valor delas a cada eleição. (EMBAIXADA)

Na atual campanha, segundo números recentes citados pelo Jornal Folha Online[8], no mês de setembro o candidato republicano, John MacCain, arrecadou 230 milhões e gastou 194 milhões de dólares. Já o candidato democrata conseguiu 454 milhões, dos quais já gastou, até o momento, 377 milhões de dólares, conforme dados cedidos pela Comissão Federal Eleitoral (FEC), sendo oportuno citar que o então candidato Barack Obama rejeitou o financiamento público, no montante de 84 milhões de dólares, com a justificativa de evitar ou limitar a influência de interesses de grupos específicos na campanha.

Há ainda, no sistema de financiamento misto americano, um montante de recursos públicos, disponibilizados pelo governo, no total de 84 milhões de dólares, como mencionado acima, em valores atuais.

Conforme dados estatísticos, até as eleições de 2000 todos os candidatos presidenciais haviam recebido recursos em troca de não gastar mais do que o especificado. Porém esta forma de financiamento vem sofrendo reveses por seu limite ser considerado baixo atualmente em relação à dimensão da campanha. Há aproximadamente oito anos atrás, o atual presidente George W. Bush tornou-se o primeiro candidato a recusar o financiamento público. (EMBAIXADA)

Outro país que utiliza o financiamento misto é o Canadá, onde a lei permite contribuições das duas espécies para as campanhas, cabendo aos candidatos a responsabilidade pela administração financeira.

A Argentina também utiliza este financiamento havendo, no entanto, restrições quanto à doação por parte de candidatos e partidos na iniciativa privada, sendo que o governo contribui com serviços e recursos.

Outra nação que buscou este sistema com o intuito de minimizar a influência do poder econômico nas disputas eleitorais foi a França. No financiamento francês há um limite de gastos, segundo Olívia Raposo da Silva Telles:

Na França, na campanha presidencial e na campanha para o Parlamento europeu, o valor do teto é diretamente fixado em lei. [...]. Na eleição presidencial de 2007, o teto foi fixado em 15.481.000 euros para o primeiro turno e 20.679.000 para o segundo turno (Decreto n° 2007-140, de 1º de fevereiro de 2007). [...] (TELLES, 2009, p. 374)

E, ainda, sobre a importância do teto na legislação francesa continua a autora:

Na França, diferentemente do que ocorre no Brasil, onde o dever de respeitar o teto dos gastos não passa de letra morta, a obediência ao teto dos gastos constitui obrigação substancial, cuja inobservância leva à rejeição das contas de campanha e à perda do direito ao financiamento publico. (TELLES, 2009, p. 376)

Temos ainda, no sistema francês, segundo Soberajski (2004), o ressarcimento parcial, que não deve ultrapassar o montante das despesas previstas, sob pena de punição dos candidatos que violem as determinações legais, sendo obrigatórias as contas de campanha e a comprovação de receitas e despesas. Por fim, também são permitidas as doações privadas, que são regulamentadas e dedutíveis.

Temos a Alemanha como mais um exemplo de nação na qual há financiamento misto das campanhas, pois na legislação germânica visa-se proteger os partidos e candidatos da influência dos grandes empresários, ou melhor, financiadores.

Neste país o financiamento ocorre mediante reembolso de gastos eleitorais, que podem antecipar à campanha, por subsídio público e doações privadas. O reembolso funciona da forma citada por Caetano Ernesto P. de Araújo (2004, pg. 63): “O financiamento público ocorre mediante reembolso de gastos eleitorais, que pode ser antecipado em relação à campanha eleitoral seguinte, e por meio de subsídio público a contribuições e doações privadas”.

Ainda sobre o reembolso ensina-nos a referida autora que “[...] um sistema de restituição parcial de despesas efetuadas em campanha eleitoral e de adiantamento de restituições futuras financiado por verbas orçamentárias” (SOBIERAJSKI, 2004, p. 32).

Para receber este reembolso os partidos prestam contas minuciosas tanto de receitas quanto de despesas. O governo doa em média trinta e oito por cento dos recursos privados que chegam aos partidos uma vez que as doações e as mensalidades dos filiados, que representam trinta a cinqüenta por cento das receitas, são dedutíveis nos pagamentos dos impostos, e doações superiores a dez mil euros devem constar na prestação de conta dos partidos com a identificação dos doadores.

Existem, ainda, alguns setores que são proibidos de fazer doações, como podemos inferir das palavras da Denise G. S. Sobierajski:

Há vedações ao recebimento de contribuições por fundações políticas, associações de interesse público, associações profissionais, doações anônimas superiores a 1.000 marcos e doações oferecidas em evidente expectativa de vantagem política ou econômica. (SOBIERAJSKI, 2004, p.32)

Apesar deste rigor, a Alemanha sofreu um duro golpe envolvendo o nome do então Chanceler Helmut Kohl, em 1999, relacionado ao financiamento ilícito nas campanhas do partido CDU - União Democrata Cristã, que durante dezesseis anos governou o país. A fraude só foi descoberta devido à investigação de crimes relacionados à evasão fiscal e fraude, principalmente ligada à indústria armamentista, que levou a procuradoria daquele país até aos altos dirigentes partidários.[9]


3  FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NO BRASIL

3.1 – O modelo atualmente adotado no Brasil

O financiamento de campanhas eleitorais em nosso país é regido atualmente pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), nos artigos 17 a 27, que tratam da arrecadação e da aplicação de recurso nas campanhas. Dada a relevância de tais artigos para o estudo em questão, convém a transcrição de alguns deles:

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob responsabilidade dos partidos, ou dos candidatos, e financiadas na forma da lei;

Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

[...]

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recurso próprios ou de doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta lei.

[...]

Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

[...]

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

No Brasil, como podemos notar, vigora oficialmente o sistema de financiamento privado das campanhas eleitorais, mas na prática o que se vê é a combinação do financiamento privado das campanhas com algum grau de financiamento público, ou seja, o modelo que contempla a transferência de recursos públicos e a utilização de recursos privados, na medida em que há o Fundo Partidário provido pelo Tesouro, o acesso gratuito ao rádio e à televisão para o processo eleitoral e, ainda, a possibilidade de descontos tributários por parte das emissoras para veicularem a propaganda eleitoral.

A Lei n° 4.740 de 1965, o Código Eleitoral, criou as primeiras regras de financiamento aos partidos políticos e instituiu o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, composto das multas eleitorais, de contribuições de particulares e outros recursos que eram repassados à Justiça Eleitoral, via orçamento da União, e, posteriormente, aos dois partidos políticos existentes à época - Arena e MDB.

A Lei 9.096/95, atual Lei dos Partidos Políticos, manteve o referido fundo como podemos observar da leitura do art. 38, in verbis:

Art. 38. O Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por

I-multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código. Eleitoral e leis conexas;

II-recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III–doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995; c) de doações de pessoas.

Importante mencionar, ainda, a Lei 11.300/2006, denominada “Minireforma eleitoral”, elaborada após o escândalo, eclodido em 2005, das denúncias de uso de “caixa dois” nas campanhas eleitorais, que alterou alguns artigos da Lei das Eleições, a já mencionada Lei n° 9.504/97, buscando, sobretudo reduzir os custos das campanhas. Como menciona Olivia R. da Silva Telles:

O art. 1º dessa lei insere um art. 17-A na Lei das Eleições, pelo qual em todo ano eleitoral um limite de gastos de campanha é fixado por lei para os cargos em disputa. O dispositivo foi no entanto enfraquecido pela previsão de que, caso a lei não seja editada até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos e comunicá-lo à Justiça Eleitoral, tal como previa a Lei das Eleições.(TELLES, 2009, p.43)

Além dos recursos advindos do Fundo, temos como forma de  financiamento público de campanhas o acesso ao rádio e à televisão, como podemos verificar no art. 17, §3° da C.F. e na Lei das Eleições em seu art. 47 e no Código Eleitoral, em seu art. 251, abaixo transcritos:

Art. 17 [...]

§3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Art. 47.As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados, pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Temos, então, um sistema de financiamento complexo. No Brasil não há teto de gastos dos partidos em relação às campanhas o que torna nosso sistema frágil, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos e na França como já abordado.

A Lei 9.504/97 limita somente que os partidos políticos devem comunicar, no pedido de registro de candidatura, os valores máximos de gastos que efetuarão na campanha, como podemos inferir do art. 18, abaixo transcrito:

Art. 18 No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Regionais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta lei. (grifo nosso)

Em razão conta desta falta de limites proporcionar um espaço de doação que pode ser legalmente ultrapassado como prevista na Lei dos Partidos Políticos no seu art. 39, a doação direta a qualquer diretório como podemos notar, in verbis:

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§1° As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§2° Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade de partido, definidos seus valores em moeda corrente.

Outro fator que contribui para a falta de controle pode ser exemplificada com a na revogação de artigos que estabeleciam teto para doação por município. Como não existe mais tal proibição, volta-se à sonegação de recurso brando.

Dispomos, ainda, de um rol exemplificativo do que o Estado brasileiro considera gastos eleitorais e que devem figurar nas contas das campanhas, disposto no art. 26 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n° 11.300/2006, a seguir transcrito:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidaturas;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (Revogado pela lei n° 11.300/06)

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado pela lei n° 11.300/06)

XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Apesar de não termos um teto de gastos para o candidato, a lei limita os gastos que são feitos pelos eleitores tendo como limite 1.000 UFIR. Este valor não é incluído nas prestações de contas desde que não sejam reembolsados. Inexiste um controle, como frisado por Olivia R. da Silva Telles (2009, p. 49) do que seja “gastos eleitorais feitos por eleitores com ou sem aprovação do candidato, coordenados ou não com a campanha, o que pode levar à perda de controle público sobre os gastos de campanha”.

Esta confusão (ou fusão de diferentes tipos de financiamento, sem previsão legal para tal, acarreta a fragilidade de fiscalização de gastos no âmbito atual de nossas campanhas, daí porque tanto se tem falado na necessidade urgente de uma reforma política tão almejada, porém sempre postergada!

3.2 - A reforma política e as novas perspectivas do financiamento

O Projeto de Lei n° 2.679/2003, de relatoria do deputado federal goiano Ronaldo Caiado, objetiva a modificação de alguns pontos cruciais do nosso sistema eleitoral como a adoção de listas eleitorais fechadas e do financiamento público de campanha. Analisando o Projeto podemos observar que o mesmo tem como meta maior reforçar a importância dos partidos.

A implementação destas listas partidárias pré-ordenadas aconteceria juntamente com a mudança no regime de coligações, que passariam a ser federação partidária, que vem a ser uma nova figura equiparada aos partidos nas palavras de Eurico A. G. Cursino dos Santos[10] (2004, p.18): “espécie de coligação duradoura, que só pode ser feita até quatro meses antes das eleições, por partidos com registro definitivo, e deve durar ao menos três anos”.

O ponto da Reforma que nos interessa no presente trabalho é a modificação do sistema de custeio das campanhas. Deixemos claro que a idéia de financiamento exclusivo público já havia sido objeto de outros projetos em tramitação nas Casas Legislativas, dos quais o atual aproveitou os pontos básicos.

Pela proposta da PL N° 2.679/03, as despesas eleitorais serão realizadas sob responsabilidade dos partidos e federações. Esta última equiparada aos partidos em relação aos gastos de campanha. Outro ponto importante é que a lei orçamentária no ano eleitoral terá dotação equivalente ao numero de eleitores em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por sete reais, o que seria, em números atuais, cerca de novecentos milhões de reais à disposição das campanhas.

O Tribunal Superior Eleitoral faria a distribuição dos recursos às direções nacionais dos partidos, endereçando o montante através da utilização dos seguintes critérios: um por cento dividido igualmente entre todos os partidos com estatutos registrados na Corte Superior; catorze por cento divididos igualitariamente entre todos os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados e, por fim, oitenta e cinco por cento, divididos proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara.

Tais recursos deveriam ser utilizados seguindo a discriminação apontada no Projeto, cujo inteiro teor encontra-se no anexo deste estudo. Para melhor compreensão, vejamos parte do art. 17 que abaixo transcrevemos:

§ 5º Os recursos destinados a cada partido ou federação deverão aplicar-se de acordo com os seguintes critérios:

I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais, quando o partido ou a federação tiverem candidato próprio a Presidente da República, os diretórios nacionais dos partidos políticos e a direção nacional de cada federação reservarão trinta por cento dos recursos para sua administração direta;

II – se o partido ou federação não tiver candidato próprio a Presidente da República, mesmo concorrendo em coligação, os respectivos diretórios nacionais reservarão vinte por cento dos recursos para sua administração direta;

III – nas hipóteses dos incisos I e II, os diretórios nacionais dos partidos ou federações distribuirão os recursos restantes aos diretórios regionais, sendo:

a) metade na proporção do número de eleitores de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território; e

b) b) metade na proporção das bancadas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que o partido ou federação elegeu para a Câmara dos Deputados.

II – nas eleições municipais, os diretórios nacionais dos partidos políticos ou a direção nacional de cada federação reservarão dez por cento dos recursos para sua administração direta e distribuirão os noventa por cento restantes aos diretórios regionais, conforme critérios estabelecidos nas alíneas a e b do inciso I.

III – dos recursos recebidos pelos diretórios regionais, dez por cento serão reservados para a sua administração direta e os noventa por cento restantes serão distribuídos aos diretórios municipais, sendo:

a) a) metade na proporção do número de eleitores do município; e

b) b) metade na proporção do número de vereadores eleitos pelo partido político ou federação, no município, em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido político ou federação no Estado.(NR)

O ponto capital no Projeto é o da exclusividade desse financiamento na campanha. O art. 20 da Lei das Eleições passaria, em princípio, a ter a seguinte redação:

Art. 20. O partido, coligação ou federação partidária fará a administração financeira de cada campanha, usando unicamente os recursos orçamentários previstos nesta Lei, e fará a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais ou aos Juizes Eleitorais, conforme a circunscrição do pleito.

§ 1º Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.

Como podemos perceber, na atual redação da Lei das Eleições é o candidato que administra financeiramente a sua campanha. No Projeto, seria a coligação ou a federação e somente os recursos orçamentários previamente estipulados poderiam ser utilizados, nada de recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Uma questão interessante consoante os críticos que analisam com propriedade o Projeto, é que a proposta de financiamento exclusivo só poderia ser efetivada com sucesso através da instituição de listas preordenadas, ou seja, o partido teria uma lista de candidatos que concorreriam à eleição e poderiam receber os recursos do Fundo Partidário. Esta modalidade de votação é adotada em diversos países. A vantagem seria uma votação mais partidária, mas que, em nosso país, talvez não obtivesse êxito devido o costume de se votar no candidato sendo, inclusive, uma das razões, juntamente com a oligarquização da vida partidária, da resistência desta proposta no meio político.

A alternativa que vem sendo estudada é adotar o sistema exclusivamente público, inicialmente nas eleições majoritárias, uma vez que são as mais caras e de maior visibilidade. Na realidade, o que deveria ser estabelecido é um maior rigor no teto de gastos e nas campanhas proporcionais.

Estas medidas encontram respaldo nas palavras do Prof. Thales Tácito P. L. de Pádua Cerqueira :

“... necessária, pois, uma central em cada zona eleitoral, composta de peritos contábeis, de fiscalização de valores gastos e comprovados, com tabelas orçamentárias de preço de mercado, previsão de procedimento de impugnação de contas surrealistas com rápido julgamento, prevendo a cassação do registro ou diploma e inelegibilidade, etc.” (CERQUEIRA, 2004, p. 1464).

Conjuntamente com uma rigidez na fiscalização dos gastos, deveria ser adotada juridicamente uma corrente mais moderna do Direito Eleitoral, no qual a moralidade seria fator primordial para obter condição de elegibilidade. Esta medida não oneraria os cofres públicos e eliminaria da vida pública grande parte de políticos, como ensina o Prof. Thales Tácito (Revista Consulex, junho 2008): “[...] a tese da moralidade como condição de elegibilidade implícita, a solução será eficaz e sem qualquer comprometimento com políticas públicas”.

É o que se tem chamado, no mundo jurídico eleitoral, de Justiça Corretiva uma Justiça mais atrelada a preservação da moralidade política. Tal Justiça tem renomados juristas a ela adeptos, demonstrando a evolução do Direito Eleitoral Pátrio.


CONCLUSÃO

O tema escolhido na presente monografia assumiu, nas últimas décadas, uma importância significativa, devido ao crescente numero de escândalos relacionados às campanhas. Os mais marcantes, inquestionavelmente foram o caso “PC Farias”, Anões do orçamento e mais recentemente “Mensalão”. Observando as democracias mundiais, veremos também que nos Estados Unidos vários presidentes estiveram envolvidos em escândalos, como o atual George W. Bush, no caso envolvendo a companhia “Enron”. Na Alemanha, tivemos um que arrasou a carreira do ex-Chanceler Helmut Kohl, como abordado. Na Itália, a famosa operação “Mãos Limpas” que devastou a classe política e a confiabilidade nas instituições italianas e dentre outros.

Os sistemas, de financiamento de campanha sofrem constantes críticas, pois não existe uma fórmula apropriada. Seu aprimoramento na maioria das vezes advém dos escândalos que assolam as diversas sociedades.

Podemos assim inferir que há criticas com relação ao financiamento de campanhas eleitorais em todas as nações, mas nenhuma solução definitiva, apesar das tentativas de ajustes feitos por cada país.

Umas das razões desta constante modificação são os custos, cada vez mais astronômicos, que as campanhas vêm apresentando. A titulo de exemplo na ultima eleição presidencial brasileira os quatro candidatos mais importantes declararam ter gasto cerca de 60 milhões de reais. Comparando com a França, que destinou na campanha presidencial de 2002 quase 48 milhões de reais, nossas campanhas podem ser consideradas umas das mais caras, perdendo somente para a campanha presidencial norte – americana.

A existência dos projetos em tramitação mostra a consciência de determinados legisladores para a gravidade do problema, mas acreditamos que a mudança para o financiamento público, apesar de suas vantagens no que concerne a uma maior igualdade nas campanhas, não seja a melhor solução haja vista que, na proposta sugerida, cada cidadão iria contribuir com R$ 7,00 (sete reais) para custear as campanhas dos nossos políticos, transferindo ao Estado a prerrogativa de gerir este fundo, sem qualquer prestação de contas à sociedade dos gastos.

Num país onde a desigualdade é ainda abissal, a possibilidade de se deixar de destinar dotações orçamentárias para a melhoria das condições básicas descritas na Carta Constitucional para financiar campanha política é, no mínimo, constrangedor.

Sabemos que o “caixa dois” ou as ilicitudes nas campanhas não irão desaparecer com a mudança do sistema. Acreditamos que uma Reforma Política é necessária e capital para responder aos anseios da sociedade, mas também temos ciência que uma reforma ampla e significativa dificilmente partiria dos beneficiários das regras em vigor, pois os políticos preferem reformas pontuais e previsíveis que não afetem seu status quo.

A opinião contrária a adoção de tal sistema é reforçada pelo fato de não haver informação precisa da fonte de custeio, ou seja, de onde devemos esperar que saia o dinheiro. Ficamos na expectativa que haja aumento de impostos, como se não bastasse a atual carga tributária que já pagamos em troca de serviços públicos de qualidade às vezes duvidosas, ou a deliberação de um novo imposto com a incumbência de salvar a política, como foi a CMPF no caso da Saúde e sabemos como terminou, ou, ainda cortes por parte dos poderes.

Aderimos, assim, à idéia defendida pelo Prof. Thales Tácito ao longo do curso de especialização, que apesar de todas as mazelas, para o caso especificamente brasileiro o melhor é continuar com o atual sistema privado, uma vez que neste há liberdade para doações individuais e conseqüentemente participação da sociedade É claro que devemos adotar um acompanhamento mais rigoroso na fiscalização, dotando os tribunais e os juízes eleitorais de melhores recursos, tanto financeiro quanto de pessoal especializado, e ainda, punições, mais severas chegando ao extremo de inclusive perda do registro do partido político na Corte Superior, o que levaria as próprias agremiações a manter os seus filiados na linha.

Notamos que no atual sistema os candidatos podem e efetivamente recebem dinheiro de determinados grupos e isto compromete a sua atividade parlamentar que fica vinculada a seus patrocinadores.

O financiamento exclusivo facilitaria o controle contábil das campanhas é verdade, mas em contrapartida teríamos a elevação dos gastos do Estado com o processo político e isso não eliminaria a influência do poder econômico nas eleições.

Outra razão para a falta de crédito nessa mudança é que o financiamento exclusivamente público somente funcionaria se concomitante a ele houvesse uma nova regulação partidária no que concerne às atividades e processos decisórios das convenções, uma vez que o problema da interferência do dinheiro só seria transferido para a fase pré-candidatura, ou seja, os financiadores usariam seu poder já nas convenções, pois após estas o erário assumiria a carga.

No entanto se continuarmos com o atual sistema, mas passarmos a utilizar mecanismos de barreira numa Justiça Eleitoral Corretiva, pensamento mais moderno no direito eleitoral defendida pelo Prof. Thales Tácito, teríamos resultados mais eficazes uma vez que a moralidade seria gênero do qual são espécies os gastos ilícitos de campanha, a captação de sufrágio, vida pregressa, prestação de contas corretas sob pena de não quitação ( art. 41, §3º da Res. TSE 22.715/2008) pelo exercício do mandato, com efeitos a partir da decisão que desaprovar as contas.

Concluímos, assim, nosso estudo confiantes em uma Justiça Eleitoral moderna e esperançosos de que a Reforma Política tenha seguimento também – e principalmente – pelo Legislativo, moralizando-se o financiamento das campanhas eleitorais de nossa Pátria.


REFERÊNCIAS

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CÓDIGO ELEITORAL

CÓDIGO CIVIL

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral brasileiro. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

CINTRA, Antônio Otávio. A Proposta de Reforma Política: prós e contras. Texto emitido pela Consultoria da Câmara dos Deputados. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Eleitoral e Evolução Jurisprudencial, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Eleitoral – UNISUL/ REDELFG

GONÇALVES, Guilherme de Salles; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; STRAPAZZON, Carlos Luiz (Coord.). Direito Eleitoral Contemporâneo. Belo Horizonte, Fórum, 2008.

KLEIN, Antônio Carlos. A importância dos Partidos Políticos no funcionamento do Estado. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

MEZZAROBA, Orides. Partidos Políticos. 1ª ed, 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8ª.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

SANTOS, Eurico A. Gonçalves Cursino dos. Comentários ao PL 2.679/2003, da Comissão de Reforma Política da Câmara dos Deputados. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 41, n. 161, p.15-21, jan./mar. 2004.

SILVA, José Nepomuceno da. As alianças e coligações partidárias. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

TELLES, Olívia Raposo da Silva. Direito Eleitoral Comparado- Brasil, Estados Unidos, França. São Paulo: Saraiva, 2009.

TRINDADE, Fernando. Financiamento Eleitoral e pluralismo político. Consultoria Legislativa do Senado Federal, Brasília, abril, 2004.

http://www.tse.gov.br/institucional/centro_memoria/historia_eleicoes_brasil/os_partidos_politicos/os-partidos-politicos.html

SANTANA, Jair Eduardo, Guimarães, Fabio Luís. Direito Eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

CITAR O DICIONARIO AURLEIO

Delia Ferreira Rubio. Financiamento de partidos e campanha. Fundos públicos versus fundos privados.


ANEXOS

PROJETO DE LEI Nº 2679, de 2003

(Da Comissão Especial de Reforma Política)

Dispõe sobre as pesquisas eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as pesquisas eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. (REVOGADO)

..........................................................................

...

Art. 107. Determina-se para cada partido ou federação o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (NR)

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos por partido ou federação partidária quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem em que foram registrados. (NR)

Art. 109. ...........................................................

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou federação pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido ou federação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II –

.......................................................................

Parágrafo único. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou federação partidária for contemplado far-se-á segundo a ordem em que seus candidatos forem registrados nas respectivas listas. (NR)

Art. 110. (REVOGADO)

Art. 111. Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, proceder-se-á a nova eleição. (NR)

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária ou da federação os candidatos não eleitos efetivos das listas respectivas, na ordem em que foram registrados. (NR)”

Art. 3º Fica acrescido, à Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.

§ 1º A federação de partidos políticos deverá atender, no seu conjunto, às exigências do art. 13, obedecidas as seguintes regras para a sua criação:

I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos;

III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo acarretará ao partido a perda do funcionamento parlamentar.

§ 3º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos.

§ 4º O pedido de registro de federação de partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II – cópia do programa e estatuto comuns da federação constituída;

III – ata da eleição do órgão de direção nacional da federação.

§ 5º O estatuto de que trata o inciso II do § 4º deste artigo definirá as regras para composição da lista preordenada da federação para as eleições proporcionais.

(NR)”

Art. 4º Os arts. 13, 39, 44 e 45 da Lei n.º 9.096, de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, dois por cento dos votos apurados nacionalmente, não computados os brancos e nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados e eleja, pelo menos, um representante em cinco desses Estados. (NR)

..........................................................................

....

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político ou federação pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos, sendo vedado usá-los no financiamento de campanhas eleitorais. (NR)

..........................................................................

...

Art.

44..................................................................

II – na propaganda doutrinária e política, exceto no segundo semestre dos anos em que houver eleição;

III – no alistamento;

IV – na criação e manutenção de instituto ou

fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido, dos quais, pelo menos, trinta por cento serão destinados às instâncias partidárias dedicadas ao estímulo e crescimento da participação política feminina.

..........................................................................

.

§ 4º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais. (NR)

..................................................................................

...

Art. 45.

...............................................................................................................................

IV - promover e difundir a participação política das mulheres, dedicando ao tema, pelo menos, vinte por cento do tempo destinado à propaganda partidária gratuita.

...........................................................................

(NR)”

Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n.º 9.504, de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às de federações. (NR)

Art. 6º Poderão os partidos políticos e as federações partidárias, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação somente para a eleição majoritária.

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..

§ 2º Na propaganda eleitoral, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, devendo a coligação ser identificada por número próprio, diverso dos usados para identificar cada um dos partidos coligados.

§ 3º.......................................................................................................................

II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos e federações coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III – os partidos e federações integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos ou federações que a compõem, podendo nomear até:

..........................................................................

§ 4º A deliberação sobre coligações caberá à convenção de cada partido ou federação partidária, em âmbito nacional, nas eleições presidenciais; em âmbito regional, quando se tratar de eleição federal ou estadual; e, em âmbito municipal, quando se tratar de eleição municipal, e será aprovada conforme dispuserem seus estatutos;

§ 5º Na mesma oportunidade, serão estabelecidas as candidaturas que caberão a cada partido ou federação.

(NR)

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Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos ou federações e a definição da ordem em que serão registrados devem ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

§ 1º (REVOGADO)

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§ 3º Obedecido o disposto no § 4º, o partido ou a federação organizará, em âmbito estadual, em convenção regional, pelo voto secreto dos convencionais, uma lista partidária para a eleição de Deputado Federal e outra para a de Deputado Estadual, Distrital ou de Território; em convenção de âmbito municipal, organizará uma lista partidária para a eleição de Vereador.

§ 4º A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção;

§ 5º Cada convencional disporá de três votos, sendo-lhe permitido conferir mais de um voto ao mesmo candidato.

§ 6º Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado conferir mais de um voto ao mesmo candidato.

§ 7º No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso.

§ 8º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para as candidaturas de cada sexo.

§ 9º O estabelecimento da ordem de precedência dos candidatos na lista de federação partidária obedecerá ao disposto no respectivo estatuto. (NR)

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...

Art. 10. Cada partido ou federação poderá registrar candidatos em listas preordenadas para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

Parágrafo único. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto neste artigo, o partido ou a federação poderá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.(NR)

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Art. 12. (REVOGADO).

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Art. 15. Aos partidos e federações partidárias fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.

§ 1º Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.

§ 2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número próprio da coligação, diverso dos usados para identificar cada um dos partidos coligados. (NR)

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Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações, e financiadas na forma desta Lei.

§ 1º Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, de valor equivalente ao número de eleitores do País, multiplicado por R$ 7,00 (sete reais), tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei orçamentária.

§ 2º A dotação de que trata este artigo deverá ser consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário.

§ 3º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do pleito.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito a que se refere o § 3º, obedecidos os seguintes critérios:

I – um por cento, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II – quatorze por cento, divididos igualitariamente ente os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;

III – oitenta e cinco por cento, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

§ 5º Os recursos destinados a cada partido ou federação deverão aplicar-se de acordo com os seguintes critérios:

I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais, quando o partido ou a federação tiverem candidato próprio a Presidente da República, os diretórios nacionais dos partidos políticos e a direção nacional de cada federação reservarão trinta por cento dos recursos para sua administração direta;

II – se o partido ou federação não tiver candidato próprio a Presidente da República, mesmo concorrendo em coligação, os respectivos diretórios nacionais reservarão vinte por cento dos recursos para sua administração direta;

III – nas hipóteses dos incisos I e II, os diretórios nacionais dos partidos ou federações distribuirão os recursos restantes aos diretórios regionais, sendo:

a) metade na proporção do número de eleitores de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território; e

b) metade na proporção das bancadas dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que o partido ou federação elegeu para a Câmara dos Deputados.

II – nas eleições municipais, os diretórios nacionais dos partidos políticos ou a direção nacional de cada federação reservarão dez por cento dos recursos para sua administração direta e distribuirão os noventa por cento restantes aos diretórios regionais, conforme critérios estabelecidos nas alíneas a e b do inciso I.

III – dos recursos recebidos pelos diretórios regionais, dez por cento serão reservados para a sua administração direta e os noventa por cento restantes serão distribuídos aos diretórios municipais, sendo:

a) metade na proporção do número de eleitores do município; e

b) metade na proporção do número de vereadores eleitos pelo partido político ou federação, no município, em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido político ou federação no Estado.(NR)

Art. 18 (REVOGADO)

Art. 19. Até dez dias após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido, coligação ou federação partidária constituirá comitês financeiros, com a finalidade de administrar os recursos de que trata o art.

17. (NR)

Art. 20. O partido, coligação ou federação partidária fará a administração financeira de cada campanha, usando unicamente os recursos orçamentários previstos nesta Lei, e fará a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais ou aos Juizes Eleitorais, conforme a circunscrição do pleito.

§ 1º Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias deverão apresentar:

I – quarenta e cinco dias anteriores à data da eleição, a primeira prestação de contas dos recursos usados na campanha até o momento da declaração; e

II - até dez dias após a data de realização do pleito, a prestação de contas complementar, relativa aos recursos despendidos posteriormente à primeira declaração até o fim da campanha. (NR)

Art. 21. (REVOGADO)

Art. 22. É obrigatório para o partido, coligação e federação partidária abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro das campanhas. § 1º Os bancos são obrigados a aceitar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira de campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

......................................................................(N

R)

Art. 23 (REVOGADO)

Art. 24. É vedado a partido, coligação, federação partidária e candidato receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, além dos previstos nesta Lei.

§ 1º A doação de pessoa física para campanhas eleitorais sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.

§ 2º A pessoa jurídica que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 3º O partido ou federação que infringir o disposto neste artigo estará sujeito a multa no valor de três vezes o valor recebido em doação.

§ 4º Nas eleições majoritárias, o candidato que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido.

§ 5º Nas eleições proporcionais, observar-se-á o seguinte:

I – comprovada a responsabilidade do candidato, aplicar-se-lhe-ão as mesmas punições previstas no § 4º deste artigo, sem prejuízo de sua responsabilização por abuso de poder econômico, conforme as penas cominadas no art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994;

II – comprovada a responsabilidade do partido ou federação, independentemente da aplicação da multa prevista no § 3º, serão cassados o registro da lista partidária ou os diplomas dos candidatos, se já expedidos.

§ 6º Na hipótese de cassação de registro da lista partidária ou de federação, os votos que lhes foram atribuídos serão nulos, devendo a Justiça Eleitoral proceder a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. (NR)

Art.25. O partido ou federação que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiários por abuso do poder econômico. (NR)

Art. 25-A A fiscalização de abuso do poder econômico, no curso da campanha, será exercida por uma comissão instituída pela Justiça Eleitoral, em cada circunscrição.

§ 1º A composição, atribuições e funcionamento da comissão serão disciplinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Entre os membros da comissão constarão os representantes dos partidos, federações, coligações e outros que a Justiça Eleitoral considerar necessários.

§ 3º Por solicitação da comissão, o órgão competente da Justiça Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a suspensão da campanha do candidato ou da lista, nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 24, pelo prazo máximo de cinco dias, assegurada ampla defesa.

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Art.27 (REVOGADO)

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Art. 33.

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IV – plano amostral e quotas a serem usadas com respeito a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho; intervalo de confiança e margem de erro máximo admissível; informações sobre base de dados usada para a confecção da amostra, a saber: proveniência (censo, pesquisa por amostragem, ou outra modalidade), entidade que produziu e o ano de coleta dos dados;

........(NR)

Art. 33-A. As entidades e empresas especificadas no art. 33 são obrigadas, a cada pesquisa, a depositar, na Justiça Eleitoral, até quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados, as seguintes informações:

a) a) o percentual de entrevistas obtido em cada combinação de atributos ou valores das variáveis usadas para estratificação da amostra, tais como idade, sexo , escolaridade e nível sócio econômico dos entrevistados;

b) b) para pesquisas de âmbito nacional, o perfil, por Estado, da amostra usada, com as informações da alínea a, complementadas com a relação nominal dos municípios sorteados e o número de entrevistas realizadas em cada um;

c) c) para pesquisas de âmbito estadual, a relação nominal dos municípios sorteados, número de entrevistas realizadas e número de pontos de coleta de dados usados em cada um deles;

d) d) para pesquisas de âmbito municipal, número e localização dos pontos de coleta de dados usados, número de entrevistas efetuadas em cada um, e processo de seleção desses pontos;

e) e) para as pesquisas de “boca de urna”, além das informações objeto dos itens anteriores, a distribuição das entrevistas por horários no dia da eleição, com especificação de quantas entrevistas foram feitas em cada horário, a partir do começo da votação, até o último horário, quais as zonas e seções eleitorais sorteadas, qual o número de entrevistas por zonas e seções eleitorais e, se houver quotas, a sua especificação por horários, zonas e seções eleitorais.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico com os dados obtidos pela aplicação do questionário completo registrado deverá ser depositado, até quarenta e oito horas após a divulgação dos dados da pesquisa, nos órgãos da Justiça Eleitoral mencionados no § 1º do art. 33, e ser de imediato posto à disposição, para consulta, dos partidos, coligações e federações com candidatos ao pleito.

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Art.39.................................................................

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§ 4º A realização de comício é permitida no horário compreendido entre as oito horas e as vinte e quatro horas; espetáculos do tipo “showmício” e apresentações de natureza similar, que usem de artifícios visuais ou da participação de músicos, artistas e profissionais dos meios de comunicação de massa são permitidos desde que, para efeito de prestação de contas, sejam contabilizados a preço de mercado, ainda que prestados graciosamente.

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§ 6º Os infratores do disposto no § 4º estão sujeitos a multa equivalente ao dobro do que foi recebido ou estipulado, e o candidato, partido ou federação, a cassação do respectivo registro. (NR)

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Art. 42 ................................................................

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§ 2º

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I - trinta por cento, entre os partidos, federações partidárias e coligações que tenham candidato a Presidente da República;

II – trinta por cento, entre os partidos, federações partidárias e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;

III – quarenta por cento, entre os partidos e federações partidárias que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;

IV – nas eleições municipais, metade entre os partidos, federações partidárias e coligações que tenham candidato a Prefeito, e metade entre os partidos e federações que tenham candidatos a Vereador.

NR) .................................................................................

Art. 46. .................................................................

 II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e federações partidárias a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

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NR)

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Art. 59.

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§ 2º (REVOGADO)

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Art. 60. (REVOGADO)

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Art. 83.

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§ 2º Os candidatos a eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro, pela sigla e pelo número adotados pelo partido, coligação ou federação a que pertencem, e deverão figurar na ordem determinada por sorteio;

§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva a sigla ou o número do partido ou da federação de sua preferência.

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NR)

Art. 85. (REVOGADO)

Art. 86. (REVOGADO)”

Art. 6º Os atuais detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual e Distrital que, até a véspera da convenção para escolha de candidatos, fizerem comunicação por escrito, ao órgão de direção regional, de sua intenção de concorrer ao pleito, comporão a lista dos respectivos partidos ou federações, na ordem decrescente dos votos obtidos nas eleições de 2002, salvo deliberação em contrário do órgão competente do partido.

§ 1º O ordenamento da lista a que se refere o caput obedecerá aos seguintes critérios:

I – primeiramente, na ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2002, os candidatos originários, isto é, os eleitos pelo próprio partido ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, seis meses até 31 de dezembro de 2003;

II – a seguir, os candidatos que houverem mudado de legenda partidária após o pleito de 2002, respeitada, igualmente, a ordem da votação obtida.

§ 2º Na hipótese de o partido ou federação não dispor de nenhum candidato originário, os candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2002.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa a sanar alguns problemas cruciais, de longa data apontados no sistema eleitoral brasileiro, os quais afetam não apenas o comportamento dos candidatos durante as campanhas, mas também os próprios partidos políticos.

Esses problemas têm, igualmente, profundos reflexos no funcionamento das Casas Legislativas, dos órgãos governamentais nos três níveis de governo e, até mesmo, no relacionamento entre os Poderes.

Entre os problemas mencionados, que requerem soluções mais urgentes, estão os seguintes:

a) a) a deturpação do sistema eleitoral causada pelas coligações partidárias nas eleições proporcionais;

b) b) a extrema personalização do voto nas eleições proporcionais, da qual resulta o enfraquecimento das agremiações partidárias;

c) c) os crescentes custos das campanhas eleitorais, que tornam o seu financiamento dependente do poder econômico;

d) d) a excessiva fragmentação do quadro partidário;

e) e) as intensas migrações entre as legendas, cujas bancadas no Legislativo oscilam substancialmente ao longo das legislaturas.

Tais aspectos estão inter-relacionados e demandam, portanto, tratamento conjunto, apesar de a disciplina legal das matérias pertinentes ocorrer em diferentes diplomas.

O sistema eleitoral proporcional, adotado em nosso país desde o Código Eleitoral de 1932, é praticado em numerosas democracias contemporâneas, seja em forma pura, seja combinado com o sistema majoritário, em escala distrital, em sistemas mistos de várias modalidades, os quais se têm difundido mundialmente nos últimos anos.

No sistema proporcional, a regra de conversão de votos em cadeiras parlamentares estipula que se guarde a proporcionalidade entre o tamanho da bancada que um partido conquista e o número de votos por ele recebido. No Brasil, essa proporcionalidade se faz dentro dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É usada a fórmula do "quociente eleitoral", somente podendo ter representantes eleitos o partido que conquistar votos que alcancem pelo menos um vez o valor desse quociente.

A exigência não é atendida por muitos partidos, os quais, para contorná-la, se coligam com outros, estratégia que lhes permite superar a barreira do quociente. Os votos dos partidos coligados se totalizam em nível de coligação e, na atribuição das cadeiras, segue se a ordem de votação nominal dos candidatos, como se apenas de um partido se tratasse.

A mecânica mencionada é habitualmente ignorada pelo eleitor, que sufraga um candidato, sem saber que o voto que a ele confere pode, na verdade, vir a eleger candidato de outro partido. Não raro, um candidato da agremiação maior na coligação deixa de ser eleito, porque vem a ser preterido pelo da agremiação menor.

Esta, sem a coligação, não teria alcançado o quociente. A prática dilui as diferenças entre os partidos, parecendo servir apenas de expediente para burlar a barreira legal.

Além disso, a não-permanência da coligação após o pleito, no trabalho legislativo, acentua o caráter oportunista e episódico da aliança.

Da perspectiva do eleitor comum, portanto, subtraise inteligibilidade ao sistema e, no médio prazo, pode afetar-se a própria legitimidade da representação.

Para corrigir tal distorção, estamos propondo o fim das coligações nas eleições proporcionais, em linha com numerosos projetos de lei que têm tramitado tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, entre eles o PL nº 1.562, de 1999 (PLS 178/99), de autoria do então Senador Sérgio Machado, o PL nº 669, de 1999, de autoria do Deputado Aloysio Nunes Ferreira; PL nº 3.367, de 2000, do Deputado Ricardo Ferraço; PL nº 7.048, de 2002, do Deputado Coriolano Sales.

Contudo, pequenas agremiações, de caráter histórico, que legitimamente se propõem a difundir suas idéias e princípios na vida política, reivindicam  o direito de subsistir como tais.

Com o fim das coligações, a fórmula das federações, sobre a qual dispõe o projeto, permitirá aos pequenos partidos contornar o obstáculo do quociente eleitoral, desde que haja o compromisso, legalmente estabelecido, de estabilidade da aliança pelo período mínimo de três anos, pois funcionarão eles como um só partido.

Outrossim, a união de partidos em federações permitir-lhes-á satisfazer as exigências da Lei dos Partidos no que respeita ao funcionamento parlamentar, uma vez que seus votos são somados como se de um único partido se tratasse.

A idéia de federação foi lançada, inicialmente, no Senado Federal, no PL nº 2.220, de 1999, de autoria do Senador José Agripino (PLS nº 180/99), dentro do contexto do voto proporcional vigente no País, que é o da lista aberta. Visa a proposição contornar a exigência legal para o funcionamento parlamentar contida no art. 13, da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos). Nesta Casa, o Deputado Virgílio Guimarães apresentou o PL nº 3.952/2000, instituindo as federações partidárias destinadas a permitir o registro definitivo dos partidos dela integrantes.

Outro aspecto problemático do sistema eleitoral brasileiro que acima apontamos reside na personalização do voto.

Uma característica da maioria das democracias que adotam o sistema eleitoral proporcional é o voto em listas fechadas, ou seja, listas, definidas pelos partidos antes das eleições, em que os candidatos vêm apresentados na seqüência em que os partidos os querem eleitos. Após as eleições, se um partido, em razão do “quociente partidário”, tem direito, por exemplo, a quinze cadeiras no Legislativo, elas serão ocupadas pelos quinze primeiros nomes da lista preordenada oferecida aos eleitores.

No Brasil, optou-se por uma espécie rara de sistema proporcional, a lista aberta, em que o voto é dado ao candidato, não à legenda. Ainda que se permita o voto de legenda, ele ainda é minoritário. É somado ao total de votos conferidos aos candidatos, para efeito do cálculo do quociente eleitoral.

O voto em candidato, em vez de em partido, tem sido diagnosticado, de longa data, inclusive por eminentes líderes políticos, como nocivo à disciplina e coesão partidárias. Na medida em que boa parcela de nossa representação política enfrenta o desafio eleitoral através de esforços e estratégias individuais, inclusive no financiamento de campanhas, certamente seu comportamento com relação ao partido não terá as mesmas características que teria, caso o partido fosse relevante para a escolha dos eleitores.

Como se vê, no projeto, estamos diante do voto de legenda puro. Em geral, na cédula de votação, aparecem legenda partidária e, a título de ilustração, os primeiros nomes da lista, nunca a lista completa. Vota-se num partido, não num candidato. Propostas no sentido de abandonarmos a votação em candidato para a votação na lista partidária preordenada, seja em forma pura, seja mista (no que a literatura chama sistemas de lista flexível), têm sido apresentadas no Congresso: na Câmara, o PL nº 2887, de 2000, de autoria do Deputado João Paulo; o Senado Federal aprovou o PL nº 3.428, de 2000 (PLS nº 300/99), de autoria do ex-Senador Roberto Requião, ao qual se apensaram nesta Casa o PL nº 3.949/2000, de autoria do Deputado Virgílio Guimarães, e o PL nº 992/2003, de autoria do Deputado Bonifácio de Andrada.

Trata-se de uma opção política, no sentido de reforçar as agremiações partidárias, dentro da visão de que, em sociedades de massa, com gigantescos eleitorados, a democracia representativa só funciona bem quando há partidos, isto é, organizações intermediárias capazes de recrutar líderes e militantes, fazer campanhas em torno de plataformas, atuar disciplinadamente no Legislativo e, conquistando o governo, levar adiante as políticas pelas quais propugnaram. O funcionamento da democracia requer interlocutores confiáveis e permanentes. Os partidos são tão relevantes na moldura política de um país quanto a existência de um marco regulatório e jurídico estável o é para a sua economia e sociedade.

Não há falar, com a introdução do voto em lista partidária preordenada, em ofensa ao princípio do voto direto, cláusula pétrea da Constituição. Voto direto significa que o voto leva à apuração do resultado da eleição sem decisão intermediária. Fica excluída, por exemplo, a eleição por meio de delegados, num colégio eleitoral. O eleitor escolhe diretamente o partido, o que significa escolher um grupo de candidatos organizados em lista, os quais, eleitos na ordem em que nela se apresentam, vão desempenhar sua função no parlamento. Não é novidade ter optado nosso sistema constitucional, faz muito, pela democracia por meio dos partidos.

Nossa Constituição dedica aos partidos políticos o Capítulo V – “Dos Partidos Políticos” - do Título II - "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", além de exigir, entre as condições de elegibilidade, a filiação partidária, na forma da lei. Aos que argumentam que, com a sistemática ora proposta, priva-se o eleitorado de um direito, que é o de votar no candidato, na pessoa, obrigando-o a votar numa coletividade, há que lembrar que, mesmo sob a forma atual de voto em lista aberta, o eleitor não vota no universo de concidadãos. Vota em candidatos filiados a partidos, por estes selecionados previamente, colocados numa lista e assim apresentados ao eleitorado. Houve, portanto, uma intermediação, uma seleção prévia, feita pela agremiação, não pelo eleitor, que não pode votar em quem quiser, a seu bel-prazer, senão apenas num grupo de pessoas designado pelo partido.

Ademais, o voto de legenda é ínsito ao sistema proporcional, sendo adotado entre nós desde a introdução deste, jamais contestada a sua constitucionalidade.

A disposição contida no projeto visa precisamente ao reforço das entidades partidárias. A disciplina do comportamento legislativo destas se obtém, quase sempre, não como fruto da adesão de seus filiados a princípios ou programas, que os levam a votar na mesma direção, mas sim da busca, por eles, de vantagens individuais.

Tampouco se pode ignorar que, tal como acontece na presente legislatura, em virtude das intensas migrações entre as legendas, a disciplina do partido num tempo 1 é a de uma entidade diversa da que se apresenta em plenário nos tempos 2, 3, e assim por diante, em virtude da mudança significativa de composição partidária.

Tal situação longe está de refletir a desejável estabilidade institucional; retrata, antes, um ambiente altamente instável, e provavelmente diminui o prestígio das instituições políticas, em particular o do Poder Legislativo, perante a sociedade.

Com maior estabilidade do quadro partidário, podem os partidos desempenhar uma crucial função, a de clarificar, para o eleitorado, as questões em jogo na sociedade e as propostas de cada grupo para lidar com elas. Os partidos organizados são capazes de fazer compromissos e cumpri-los, de interagir responsavelmente uns com os outros nas negociações no plano do Legislativo e na composição dos governos de coalizão, que em nosso pai s são a forma habitual de exercício do Poder Executivo. Em suma, os partidos trazem segurança à vida política e permitem a formação de expectativas razoáveis sobre seus comportamentos futuros, exigência da vida moderna para todos os agentes responsáveis no âmbito público.

O atual sistema eleitoral não só é corrosivo para os partidos, mas é também obstáculo à implantação do financiamento público de campanhas eleitorais.

O problema do financiamento de partidos e candidaturas é um dos maiores desafios que enfrentam as democracias hodiernas. Em passado não muito distante, o trabalho eleitoral era feito, em muitos países, com recurso à militância, quase sempre em caráter voluntário. Em alguns países, fazia-se a campanha de porta em porta e contato direto com o eleitor. Os comícios tinham grande importância.

Crescentemente, os meios de comunicação de massa passaram a substituir o antigo trabalho pessoal, sobretudo devido à própria magnitude demográfico do eleitorado.

As campanhas mudaram radicalmente de feição, com a presença cada vez maior da mídia televisiva. As implicações de custo foram imediatas. Hoje em dia, as campanhas se tornaram caríssimas, o que leva à necessidade de abundantes recursos financeiros, em geral não disponíveis para partidos e candidatos.

A necessidade de recursos é suprida seja pelas contribuições privadas, de cidadãos e, sobretudo, de grandes empresas, seja pelo uso da máquina administrativa. Em ambos os casos, são maculadas a normalidade e a legitimidade das eleições. Na primeira situação, gera-se dependência da representação com respeito aos seus financiadores, o que não é sadio para a vida democrática. Na segunda, configura-se uma deturpação do princípio republicano, desigualando os competidores e criando-se uma patrimonialização da coisa pública em proveito de poucos. As democracias têm apelado, por essa razão, para esquemas de financiamento público, que, entre outras virtudes, possibilita a partidos e candidatos sem acesso a fontes privadas competir em igualdade de condição com os demais. No entanto, o convívio entre financiamento público e privado é problemático, porque não inibe a ação do poder econômico, razão pela qual optamos, neste projeto, pelo financiamento público exclusivo.

O tema do financiamento público vem sendo tratado em proposições apresentadas nas duas Casas do Congresso: o PL nº 4.593, de 2001 (PLS nº 353/99), de autoria do ex-Senador Sérgio Machado, o PL nº 671/99, de autoria do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, o PL nº 830/99, de autoria da ex-Deputada Rita Camata, o PL nº 1.577/99, de autoria do Deputado Clementino Coelho, o PL nº 1.495/99, do Deputado João Paulo, o PL nº 2.948/00, do Deputado Haroldo Lima.

O financiamento público exclusivo é, porém, incompatível com a sistemática atual do voto em lista aberta. A campanha em bases individuais, peculiar a essa modalidade, exigiria a divisão da dotação partidária pelos candidatos. Os recursos se diluiriam e, certamente, teriam de ser complementados com recursos de outras fontes, e o sistema estaria comprometido. Com financiamento a partidos que apresentam listas fechadas, a campanha eleitoral será da agremiação como um todo. Os programas eleitorais, os comícios, a propaganda, enfim, serão empreendimentos partidários, devendo todos trabalhar pela causa comum. O custo da campanha poderá diminuirsensivelmente e mais se reforçará a legitimidade do processo político.

Também a fiscalização dos pleitos pela Justiça Eleitoral tornar-se-á muito mais simples, pois em vez de deparar-se ela com milhares de prestações de conta, produzidas por milhares de candidatos, examinará um número reduzido delas, de responsabilidade os próprios partidos.

Não menos significativo em nossa vida política tem sido o problema da fragmentação do quadro partidário, já implicitamente mencionado quando falamos do tema das coligações nas eleições proporcionais. Diagnósticos de faz alguns anos viam como extremamente negativa a proliferação de legendas, propiciada por normas legais demasiado permissivas para a criação de partidos.

Muitas democracias contemporâneas são multipartidárias e parlamentares. Sua governabilidade não é comprometida, porque os partidos se unem para a formação de gabinetes, que procuram contemplar as várias agremiações com pastas ministeriais. Na prática, portanto, os partidos se aproximam, passando a

funcionar em bloco, seja no governo, seja na oposição.

Contudo, o multipartidarismo com presidencialismo é mais problemático. São oportunas as conclusões de ambiciosa pesquisa comparativa sobre as instituições políticas e o desenvolvimento, que a seguir citamos:

Tem-se afirmado serem os sistemas presidenciais sobremodo instáveis quando seu sistema partidário é altamente fracionado ( ...) A ausência de um partido majoritário (...) tem forte impacto sobre a estabilidade das democracias presidenciais, instáveis quando nenhum partido controla uma maioria de assentos na câmara baixa. Já as perspectivas de sobrevivência das democracias parlamentares independem da existência de um partido majoritário.1[1]

Na verdade, a maneira como o sistema presidencial brasileiro procura superar a dificuldade da fragmentação partidária, com a falta de um partido maior de sustentação parlamentar, é mediante a construção de coalizões, tecidas mediante forte cooptação individual de parlamentares, a qual, o mais das vezes, é a responsável pelas intensas mudanças de partido. Para obter um quadro partidário menos fragmentado, as democracias contemporâneas valem-se de alguns recursos. Um deles é a adoção de uma regra de atribuição de cadeiras entre os partidos, após as eleições, que pode favorecer os partidos maiores (a fórmula d’Hondt, conhecida como “das maiores médias”, tem esse efeito). Outro recurso são as cláusulas de desempenho, que fixam porcentagens mínimas do eleitorado para que os partidos tenham representação parlamentar.

No Brasil, o art. 13 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) dispõe que, para funcionamento parlamentar, os partidos tenham alcançado pelo menos cinco por cento dos votos apurados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. Essa cláusula, atenuada por disposições transitórias de transição, entrará em vigor na eleição de 2006.

A existência de legendas pequenas, mas com importância histórica, que se propõem a difundir suas idéias e princípios, 1[1] Adam Przeworski, Michael E. Alvarez, José Antônio Cheibub e Fernando Limongi, Democracy and Development: Political Institutions and Well-Being in the World, 1950-1990, Cambridge, UK:  Cambridge University Press, 2000, pgs 128-136 suscita uma importante questão para os esforços de “engenharia política” destinados a estreitar o leque partidário.

Até o momento, como salientado anteriormente, a mecânica das coligações tem dado sobrevida a essas legendas. No projeto ora apresentado, propõe-se a nova figura das federações partidárias, para que desempenhem a mesma função das coligações, sem os inconvenientes destas.

A disposição permanente do art. 13 da Lei dos Partidos, diante da proibição das coligações nas eleições proporcionais, parece-nos poder ser atenuada, sem concessão, todavia, no que diz respeito ao caráter nacional dos partidos, exigência da Constituição Federal (art. 17, I).

Além dos aspectos acima discutidos, outros problemas se apresentam no sistema eleitoral, com reflexos no sistema político, que é possível corrigir. Outra deficiência de nossa organização política é a baixa representação das mulheres. A experiência internacional demonstra que um estímulo consciente, no plano institucional, dessa representação tem dado frutos, pelo que se recomenda a atenção ao problema na presente reforma. Além de manter, na disposição relativa às listas preordenadas, o percentual mínimo hoje assegurado a cada sexo, o projeto também assegura, inspirando-se em propostas apresentadas pela Deputada Luíza Erundina, trinta por cento do total de recursos do Fundo Partidário destinados à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa ou de doutrinação política, às instâncias partidárias dedicadas ao estímulo e crescimento da participação política feminina e pelo menos vinte por cento do tempo destinado à propaganda partidária gratuita para promover e difundir a participação política das mulheres.

Finalmente, o Projeto contempla aperfeiçoamentos no tocante às pesquisas eleitorais, no sentido de obter maior transparência no seu uso durante as campanhas eleitorais.

A proposição ora apresentada resulta do cuidadoso exame e aproveitamento de inúmeras outras, oferecidas nas duas Casas do Congresso Nacional, as quais versam sobre alguns dos temas básicos de uma reforma política. É produto, também, da audiência de renomados especialistas nos temas tratados que atenderam ao convite da Comissão para discuti-los conosco.

Mas, sem dúvida, foi essencial para construí-la a contribuição de nossos Pares, tanto os membros do Colegiado, como também outros ilustres colegas interessados na reforma política, que, com sua presença assídua e entusiasmo nas discussões, muito ajudaram ao Presidente e ao Relator na consolidação de um texto com os pontos mais relevantes e urgentes da reforma política, suscetíveis de tratamento articulado no plano infraconstitucional.

Na certeza de que o projeto constitui um passo decisivo para o aprimoramento de nossa democracia, ao atacar problemas cuja natureza exige soluções interligadas, contamos com o apoio de nossos Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de 2003.

Deputado ALEXANDRE CARDOSO

Presidente


Notas

[1] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/eleicoes/historia-1990.shtml acesso em 06 de novembro de 2008.

[2] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem disponível em http://veja.abril.com.br/idade/corrupcao/orcamento/caso.html acesso em 06 de novembro de 2008

[3] Para aprofundamento nos fatos, ver reportagem. Disponível em : <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/mensalao/> acesso em 07 de novembro de 2008.

[4] Disponível no site: http://www.estadao.com.br/internacional/not_int268814,0.htm

[5] Para maior aprofundamento da notícia no site: http://br.noticias.yahoo.com/s/23102008/40/mundo-elei-americana-deve-superar-us-1-bilhao-pela.html, acesso em 11/12/2008.

[6] Sigla referente a Federal Election Commission

[7] Sigla referente a Political Action Committees

[8] Disponível no site http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u455287.shtml em 12/10/2008.

[9] Para maior aprofundamento no escândalo citado: http://www.larchivio.org/xoom/raulporto.htm

[10] Revista de Informação Legislativa, a. 41, n° 161 jan/mar, 2004, p.18

esferac3?f i? O ociais estão substantivamente ligados com as mudanças dos problemas culturais práticos e o esforço crítico na construção dos conceitos.”

[2] Maiores informações sobre os desafios da conceitualização podem ser obtidas em Reinhard Bendix (1963), Giovanni Sartori (1970), David Collier e James Mahon (1993).

[3] Infelizmente não existe uma definição única, abrangente e universalmente aceita de corrupção. A prova disso é que em 2002 os participantes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção decidiram não adotar nenhuma definição explícita de corrupção, embora houvesse propostas para listar “tipos” ou “atos” específicos de corrupção (UNODC, 2003).

[4] Tais abordagens podem ser encontradas nos artigos que compõem a obra “Corrupção: Ensaios e Críticas” de Leonardo Avritzer, Newton Bignotto, Juarez Guimarães e Heloisa Murgel Starling (2008).

[5] Art. 317º: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. Art. 333°: ao prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio (BRASIL, 1940).

[6] Nesse sentido a corrupção corresponderia a uma infração da ética utilitarista cristalizada na máxima do: “maior bem ao maior número de pessoas”. (BENTHAM, 2000 [1781])

[7] Neste sentido, a definição de corrupção centrada no setor público, envolve uma concepção moderna do Estado, no sentido cunhado pela ideologia liberal, que busca assegurar a divisão entre o Estado (res publica) e a sociedade (res privada) (SILVA, 2001; WARREN, 2004). Este desejo implícito de separação é reforçado pelo ideal de honestidade e imparcialidade da administração pública que oferece as definições de corrupção certa “precisão espúria”, quando informadas pelo tipo ideal weberiano da burocracia racional legal, baseada no universalismo e na impessoalidade que, na realidade, são valores peculiares a somente uma parcela das sociedades humanas (THEOBALD, 1990, p. 73).

[8] Como salienta Patrick Dobel (1999, p. 130), a noção de corrupção como “poluição” do público pelo privado não é adequada, pois não há nada errado em perseguir o interesse próprio, o problema consiste na falha pessoal de não limitar estes objetivos. Na verdade, este desejo implícito de separação do conceito de corrupção é reforçado pelo ideal de honestidade e imparcialidade da administração pública que oferece as definições ocidentais de corrupção certa “precisão espúria”, quando informadas pelo tipo ideal weberiano da burocracia racional legal, baseada no universalismo e na impessoalidade que, na realidade, não são familiares a muitas sociedades.  (THEOBALD, 1990, p. 73)

[9] Com pequenas alterações esse modelo multilateral também foi explorado por Donatella Della Porta e Alberto Vanucci (1999).

[10] O ladder of generality, na linguagem de Giovani Sartori (1970).

[11] As relações de confiança estabelecidas entre os cônjuges ou entre professores e alunos, por exemplo, não constituem um objeto válido de estudos da corrupção.

[12] As recentes descobertas realizadas pela investigação empírica acerca das causas e consequências da corrupção vêm sendo marcadas pela controvérsia a respeito da validade, confiabilidade, amostragem, e pelo fato dos índices de corrupção baseados na experiência não estarem correlacionados aos índices de percepção (TREISSMAN, 2007).


Abstract: This study aims to Monograph discuss the suggestions for changes in electoral law on the financing of electoral campaigns. This research was divided into three main parts. Initially deals with Political Parties, concept, legal, historical evolution and creation of the country. In the next step, is an assessment of the types of financing of political associations used in the world and the countries that adopt. Finally analyzes the model adopted by the Republican Constitution in Brazil and new prospects that the reform policy aims to implement in our system.

Keywords: Financing. Political Parties. Election campaign. Public Financing. Private financing. Joint funding. Reform Policy.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. Financiamento de campanhas: novas perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3383, 5 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22760. Acesso em: 24 abr. 2024.