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Estado K.: sempre o Urso Branco

Estado K.: sempre o Urso Branco

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A rotina de graves violações dos direitos humanos no Presídio Urso Branco, em Rondônia, revelam o que ocorre na sociedade. Os níveis de consciência e de responsabilidade pública indicam o estágio em que se encontram as relações sociais no conjunto do processo civilizatório.

Que é isso? – Aonde se foram? Voaram? Como!

Foi-se o tesouro!

Foi-me abstraída a posse única e rara,

A alma sem par, que se penhorara,

E pra dar queixa agora, aonde, a quem me dirijo?

De quem meu bom direito exijo?

MEFISTÓFELES - Goethe

Resumo: A rotina de graves violações dos direitos humanos no Presídio Urso Branco – Porto Velho/RO tem ocupado por tempo demais a “consciência social”. Não é possível que todo ano nós tenhamos o país denunciado nas cortes internacionais de direitos humanos, pelo descaso ou conivência das autoridades do Executivo e do Judiciário. Na verdade, o que se passa neste presídio revela o que ocorre na sociedade – os níveis de consciência e de responsabilidade pública indicam o estágio em que se encontram as relações sociais no conjunto do processo civilizatório.

Palavras-chave: Estado de Direito; direitos humanos; criminalização das relações sociais; Estado Penal.


Na fase atual da Modernidade Tardia, o processo civilizatório indica o aprofundamento que o humanismo atinge no mais amplo contexto social e cultural. Desse modo, se os presos são tratados pior do que os animais silvestres, caçados ilegalmente, é certo que as pessoas do lado de cá das grades não recebem comendas de convivialidade. Não é apenas uma questão formal de cumprimento e respeito ao Estado de Direito, pois trata-se de garantir que a dignidade humana esteja presente no cotidiano do homem médio. A tarefa civilizatória, se e quando cumprida, trará reflexos no não-desmatamento, na punição da violência contra a mulher, no combate ao trabalho informal. O cumprimento dos direitos humanos, como processo civilizatório, trará reflexos para a qualidade da educação e da saúde (pode um homem soltar vermes pelo nariz, dentro do hospital João Paulo II, sem que ninguém seja responsabilizado?1).

No sentido inverso, o cumprimento dos direitos humanos fundamentais implica em dizer que seremos pessoas melhores, mais “iluminadas pela razão”, inibindo nossa própria violência. Em todos os casos de graves violações, se o Judiciário não pune os responsáveis é conivente com a barbárie. O que se passa no Urso Branco é um termômetro do que acontece com o povo em todas as áreas significativas de sua vida, quando se depara com o trabalho escravo, com a prostituição infantil, com os homicídios encomendados. A negação dos direitos humanos fundamentais também está presente na inexistência do saneamento básico, quando o povo é condenado a beber água contaminada, quando se depara com a corrupção endêmica que condena milhares de pessoas à morte antecipada, quando é defrontado com o genocídio indígena2, quando o preso não tem assessoria jurídica ou é torturado e morto.

Vale lembrar que no Urso Branco ocorreu o segundo maior massacre de presos do país, só superado pelo Carandiru: oficialmente, 111 presos. Entre os dias 1° e 2 de janeiro de 2002, foram assassinadas 27 pessoas neste presídio de RO. Atualmente, o retrato global não é diferente: “De acordo com a Justiça Global, a superlotação na penitenciária persiste – com capacidade para 460 homens, atualmente abriga cerca de 700. ‘No Presídio Urso Branco houve um homicídio em janeiro. Há falta de assessoria jurídica e casos de tortura”3. Esse estado de coisas, com homicídios anunciados e torturas dentro do Presídio, lembra o panorama sombrio de outro complexo penitenciário: Guantânamo – Cuba. O que este modelo de sistema prisional tem em comum com tantos outros pelo mundo afora, é a vigência do terror, da tortura. O que esses meios revelam, é a ocorrência de meios de exceção acionados em nome da Razão de Estado, da Justiça e da vingança pública. Em suma, o emprego da exceção pelo Império, é o que se revela como meio de sustentação de uma espécie de Estado de Direito Internacional.


A exceção com previsão legal

A receita da confiabilidade não é nova, mas parece esquecida: “A manutenção da ordem pública, seja em uma era de violência ou não, depende do equilíbrio entre a força, a confiança e a inteligência” (Hobsbawm, 2007, p. 149). No terço final do século XX, até mesmo países de tradição liberal têm visto recrudescer a relação entre violência social e violência política. O que mais aproxima o terrorismo e a segurança pública não é o número de vítimas, mas sim a militarização (Estado Penal) e o medo irracional provocado pela violência. Aliás, é crescente o estresse pré-traumático diante da criminalidade e da violência social. Porém, o terrorismo baseado em assassinatos aleatórios, com emprego de assassinos de aluguel, nunca foi bem recebido por movimentos políticos mais tradicionais, como o IRA e o ETA. Em todo caso, a violência no século XXI é indiscriminada: “Essa degeneração patológica da violência política aplica-se tanto a forças insurgentes quanto às do Estado” (Hobsbawm, 2007, p. 126). É uma combinação expansiva de anomia social e enfraquecimento da força política (mas, como acréscimo da força policial) do Estado-Nação.

Além disso, desde 1914, vem se forjando a convicção ideológica de que o adversário é um inimigo bárbaro e deve ser abatido a todo custo. Na base desse realismo político, o Outro virou o “outro” – assim reduzido, relativizado, comprimido: “Isso significa que tanto os Estados quanto os insurgentes sentem ter uma justificativa moral para o barbarismo” (Hobsbawm, 2007, p. 127). A desnaturalização do indivíduo e a banalização do Mal implicam na substituição dos conceitos morais por imperativos superiores (força). Por sua vez, como fluxo regular desse tipo de oposição política, fortaleceu-se o terrorismo individual e os assassinatos políticos. Talvez o maior objetivo fosse ganhar notoriedade e exposição midiática.

Neste fluxo histórico, a Al-Qaeda, por exemplo, apenas é uma sucessora de grupos de insurgência política, étnica ou religiosa e que desembocou na transnacionalização do terror – o mesmo efeito que se vê com a Blackwater. O contra-terror mobilizado pelo Estado, muitas vezes como “esquadrões da morte” (inspirados na SS nazista), não tem como objetivo a prevenção ou a contenção política; mas sim a eliminação física do “outro”. Isto ainda revela uma “crise de civilização”, aguçada pelo desequilíbrio social, fracasso na descolonização, implosão do sistema internacional e crise nos sistemas peritos de autoridade, hegemonia e legitimidade. Os mercenários recrutados para lutar contra as forças dos ditadores são altamente profissionais e letais. São vários grupos envolvidos, mas destaca-se a empresa Blackwater. Para ficar em poucas referências, basta lembrar que esta empresa patrocinou os atos de maior violência conhecidos na Guerra do Iraque. A Blackwater ainda recrutou mercenários no Chile, soldados treinados pela ditadura de Pinochet: a mais mortífera da América Latina.

No Brasil, a Blackwater tem bases em reservas indígenas na Amazônia e em plataformas de petróleo administradas pela empresa Halliburton. Quem autorizou a entrada e a presença da Blackwater no Brasil? Até o governo do Afeganistão, outro ocupado pelos interesses do Império, proibiu a presença da empresa; mas, no Brasil, avançam pelo território. A mesma empresa que serviu à ocupação do Iraque, sob o governo de Bush, serve agora ao presidente Obama. A Blackwater conseguiu o que ninguém imaginaria ser possível, uma autorização especial para matar sem responder judicialmente. Seus atos de terrorismo não podem ser julgados como crimes de guerra, graças ao salvo conduto ganho do governo dos EUA – que também não respeitam o direito internacional. O exército de mercenários a serviço do Estado Penal Internacional, portanto, serve diretamente à Razão de Estado: “Diferentemente de muitas empresas privadas trabalhando para a ocupação no Iraque, a Blackwater respondia diretamente à Casa Branca, e não ao Exército” (Scahill, 2008, p.27). A privatização da guerra ou da função de polícia é a última ratio do capital que se move pelo Império, é a mão de ferro do capital que se move globalmente. Como tal, este exército tem licença para matar, instalando-se um status legal acima do Estado de Direito:

Enquanto esse inaudito exército privado se expandia no Iraque, o último ato de Bremer antes de se esgueirar para longe de Bagdá, no dia 28 de junho de 2004, foi um decreto conhecido como Ordem 17, isentando de eventuais processos penais os prestadores de serviços no país [...] Enquanto soldados dos Estados Unidos têm sido processados por matanças e torturas no Iraque, o Pentágono não impôs as mesmas regras às vastas forças privadas (Scahill, 2008, pp. 66-67).

Seu objetivo, enquanto exército mercenário a serviço do Império é brutalizar a guerra e seus alvos humanos: “O fato de eles gozarem de imunidade significa que não existe sequer a possibilidade de eles temerem quaisquer conseqüências dos seus atos de brutalidade e assassinato’, disse Michael Ratner, presidente do Centro de Direitos Constitucionais. ‘Nada disso é por acaso; o verdadeiro objetivo deles é brutalizar e incutir o medo no povo do Iraque” (Scahill, 2008, p. 25).


O Estado Penal Internacional e a guarda pretoriana do Império

O Estado Penal se caracteriza basicamente pela lógica econômica de que o poder conquistado (ou mantido) militarmente é um ótimo negócio para a Razão de Estado. Seja para agir internamente, na defesa da soberania, agindo como milícia terceirizada da segurança pública, seja no plano internacional, quando age como exército de mercenários. O que se confirma com a desumanização do inimigo, como meta a conquistar: “É exatamente essa desumanização do ‘inimigo’ que torna fácil para companhias particulares e para o governo dos Estados Unidos recrutar mercenários. É a mesmíssima estratégia usada pelos militares chilenos para treinar membros da política secreta e facilitar a aniquilação de opositores da ditadura” (Scahill, 2008, p. 268). É o que se vê, portanto, na reprodução de técnicas aplicadas no governo Pinochet, mas agora no Iraque invadido. Distintamente de uma mera ressurreição da Gestapo, as forças do Estado Penal Internacional não conhecem limites legais. O nazismo se pautou na legalidade, ainda que sob a forma do Estado de Sítio. Com a Blackwater, o crime está arranjado acima da lei, indiferente a ela (porque simplesmente não há lei para a Blackwater) e o assassinato fortalece o poder. Mas, ocorre que se trata de um poder sem lei alguma:

Não se trata apenas de perseguir a resistência, e sim de direcionar a repressão, a tortura e os assassinatos para a base que a sustenta, para os familiares e as comunidades onde ela se insere. Políticas desse tipo constituem crimes de guerra [...] Hoje, essas milícias vestem uniforme e distintivo policial, cumprindo uma agenda que não interessa ao país como um todo. Montam barreiras rodoviárias em Bagdá e em outras áreas, seqüestram pessoas e estão intimamente ligadas a numerosas execuções em massa (Scahill, 2008, p. 344).

Assim, exército e milícia se juntam para formar esquadrões da morte, com treinamento americano e execução das tarefas por grupos iraquianos: “Uma das milícias, os ‘Comandos da Polícia Especial’, foi fundada pelo general Adnan Thabit, que tomara parte na tentativa frustrada de golpe contra Saddan Hussein em 1996” (Scahill, 2008, p. 340). No entanto, a ordem para matar serve a uma outra cruzada; seus membros mais ativos na direção pertencem à Soberana Ordem Militar de Malta – uma organização militar/religiosa fundada no século XI para proteger o Ocidente contra os muçulmanos: “Tudo se resume a isto: nós nos orgulhamos de nossa estrita obediência ao primado da lei sob Deus” (Scahill, 2008, p. 354). Os ídolos dos fundadores da Blackwater são mercenários que atuaram na Independência dos EUA: Von Steuben, o general Lafayette, Rochambeau e Kosciuszko – com monumentos prestados defronte à Casa Branca (Scahill, 2008, p. 354). Vemos que somam-se em desastre moral o ufanismo e o messianismo, nas palavras do general do Exército William Boykin, em 2003: “Senhoras e senhores, quero convencê-los de que a batalha que lutamos é espiritual’, disse ele. ‘Satã quer destruir esta nação, quer nos destruir como nação e como exército cristão [...] ‘Vamos atrás das pessoas. Matá-las ou capturá-las é uma missão legítima do Departamento” (Scahill, 2008, p. 362). Tal qual se funda em bases da antiga Roma e sua guarda pretoriana, mas hoje como exército global: “Em menos de uma década, a Blackwater saiu de um pântano na Carolina do Norte para se tornar uma espécie de Guarda Pretoriana da ‘guerra global ao terror’ movida pela administração Bush” (Scahill, 2008, p. 64).

Este conjunto da obra, de certo modo, autorizou parte da mídia americana e da população a se voltarem à solução final, como Bill O’Reilly da Fox News: “Eu não me importo com o povo de Fallujh. Nós não vamos conquistar seus corações e suas mentes. Eles vão continuar matando. Já provaram isso. Vamos arrasar a cidade4” (Scahill, 2008, p. 173). Na Modernidade Tardia, o Estado Teleológico se manifesta sob uma Razão de Estado sem determinação legal, ou com ampla manipulação da lei em favor do poder imperial. O Estado Penal e sua guerra ao terror confrontaram sentimentos em um mundo polarizado. O Império impõe um jus puniendi global – quer ser a polícia mundial. Não é curioso que ídolos militares americanos sejam mercenários e tenham estátuas postadas à frente da Casa Branca? Não é irregular que a liberdade, a democracia e os direitos humanos tenham de ser defendidos por mercenários? Não é triste para a humanidade que o mesmo Império que age sob a baioneta dos mercenários também mantenha a mais notória política prisional de exceção?


Guantânamo: sem lei, sem luz

Nesta prisão criada em 2003, como retaliação ao 11 de setembro de 2001, os homens são considerados “detentos inimigos” e não sabem do que são acusados, não podem se defender e nunca foram ouvidos por um tribunal. Em Guantânamo podem ser mantidos indefinidamente, porque o governo dos EUA criou brechas legais de exceção – é considerada a prisão da “guerra contra o terror”. Há uma “ordem protetora” para se manter em sigilo as informações mais relevantes ao poder. Nesta prisão, os soldados odeiam os prisioneiros mesmo não sabendo se são culpados ou não. Não há intimidade e tudo é censurado, como se mensagens secretas pudessem abalar o poder do Império. Há uma mistura entre Kafka e Razão de Estado. Mas, como pode o governo que defende a liberdade e os direitos humanos manter Guantânamo e a Blackwater?

Neste modelo de Império, sempre estaremos presos, dentro e fora de nossas casas, dentro e fora dos presídios. Em relação aos advogados dos presos, em Guantânamo, o governo e os militares tentam barrá-los em seu trabalho, censurando a troca de informações com seus clientes e até o banimento dos advogados da base militar. Em 2007, o Departamento de Justiça dos EUA pediu a uma corte federal que o segredo advogado-cliente fosse quebrado em Guantânamo. O que provocou defensores de direitos nos EUA e revelou que as técnicas empregadas na violação de direitos básicos são sofisticadas.

A desorientação cultural é tão maciça que até os advogados pensam nos prisioneiros como homens despersonalizados. Neste caso, a interação advogado-cliente devolveria o senso de humanidade, perdida até mesmo para os causídicos: “Com cada prisioneiro que conversava, percebia a individualidade e o valor de cada um” (Khan, 2008, p. 256). São prisioneiros sitiados, mortos em vida: “As palavras do Dr. Hafizullah Shabaz Khail, um farmacêutico afegão de 61 anos, de Gardez, assombravam-na: ‘Se você libertar um afegão será como trazer alguém de volta dentre os mortos – disse ele” (Khan, 2008, p. 257). Os prisioneiros são definidos em seu estado mental como solitários, deprimidos, zangados, feridos e devastados. A prisão devasta os sentimentos, mas aprofunda a compreensão da vida, num misto de realismo e ironia. Vemos esta expressão nas declarações de alguns, quando se referem às coisas prosaicas, como beber ou não um suco de cenouras:

– Não gostou do suco? – perguntei.

– Não é isso. Mas por que eu deveria me preocupar com meus olhos? – replicou ele. – Tudo que vejo são as paredes de minha cela, o dia inteiro. Vá em frente e tome-o você. Seus olhos vêem o céu e o oceano (Khan, 2008, p. 262).

A série de abusos na prisão é realmente sem precedentes, um tipo de “terror contra terror” – por exemplo, quando morriam, os órgãos eram retirados antes de seus corpos serem enviados para o sepulcro. Alguns estão presos há mais de cinco anos, sem acusação formal e, portanto, sem direito de defesa. Nem mesmo os próprios soldados americanos sabem quem são os prisioneiros, pois todos são numerados e inominados. Porém, alguns soldados têm melhor consciência dos fatos do que o próprio governo: “Eu os trato como seres humanos e eles me respondem da mesma forma” (Khan, 2008, p. 219). Este soldado parece perceber que a hospitalidade é central na cultura oriental. Os detentos não controlam nada do mundo da vida: “Os detentos não tinham nenhum controle sobre qualquer aspecto da vida, inclusive a hora de acordar, tomar banho, esticar as pernas, comer ou dormir” (Khan, 2008, p. 223). Em determinado momento, 23 prisioneiros tentaram cometer suicídio em massa, lembrando-se que a imensa maioria dos prisioneiros foi vendida, quando de sua captura. Forma-se ali, então, uma consciência trágica:

“Estou na Baía de Guantânamo’, escreveu al-Aslami. ‘Este é um lugar onde não há direitos e onde não há justiça. Temo que não haja nada que eu possa fazer, de modo que deixo minha sina e minha liberdade nas mãos do Todo-Poderoso. Por favor, escrevam-me e mandem-me cartas” (Khan, 2008, p. 178).

Na verdade, tudo ali é feito para que não tenham sossego e nem tempo para se matarem. Devem ser mantidos como símbolo de um poder de morte e terror. Para manter a humanidade, que lhes tentava retirar o Império, alguns detentos escreviam poesias. Para esses detentos, a liberdade estava no pensamento e a honra na criatividade:

Assim como bate o coração na escuridão do corpo

eu também, apesar desta jaula, continuo a pulsar com vida.

Aqueles sem coragem na honra se consideram livres,

eu vôo nas asas do pensamento,

e assim, mesmo nesta jaula,

Conheço uma liberdade maior (Khan, 2008, p. 268).

Um dos poetas fora preso por publicar uma paródia do presidente Clinton, acerca do caso Mônica Lewinsky, num jornal no Paquistão. Nem mesmo a defesa ativa pela independência da região do Pashtunistão tivera esse efeito de ira. A posição do Império era cômica porque não entendiam a piada. O autor desses versos, Abdul Rahim, era mestre em literatura de língua inglesa:

Que tipo de primavera é esta

em que não existem flores

e o ar está cheio

de um odor miserável

(Khan, 2008, p. 272).

A primavera cantada nos versos antecedeu a Primavera Árabe que, a partir de então, ganharia uma expressão social transformadora incrível – aliás, em boa medida devido à oposição da opinião pública surgida após a invasão do Afeganistão e do Iraque. Em três anos, Rahim escreveu 25 mil versos em pachto. A poesia tem o poder da elevação moral e psicológica. Era um refúgio mental contra a loucura. Um dos poemas favoritos e recitado pelos demais presos ironizava a aparência andrógina dos soldados: “Eles podem ter armamentos e mísseis, mas não conseguimos encontrar nenhum sinal de hombridade neste exército” (Khan, 2008, p. 273). Suas poesias eram emblemas da delicadeza que recobre a vida, mesmo que vista direto dos porões da arbitrariedade:

Braceles tilintando

combinam com uma bela mulher jovem

Algemas combinam com

um bravo homem jovem

(Khan, 2008, p. 274).

No dia do Eid, um feriado sagrado para a família muçulmana, descreviam as saudades dos filhos. Porém, exatamente nas datas do Eid os guardas da prisão espalhavam cartazes com fotos de crianças chorando e com roupas sujas, onde se lia: “Esses são os seus filhos no dia do Eid”. Era como um suplemento de tormento mental. Apesar de poemas terem sido levados para fora da prisão de Gitmo, milhares de documentos e de outros escritos foram confiscados pelo governo dos EUA. Esses poemas funcionam como epitáfio de todos os presos políticos, pois os detentos não são sujeitos, são invisíveis e assujeitados: “Eles são entidades sem nome, sem rosto, catalogados e referidos por números de série, uma maneira de desumanizá-los [...] Números de série são para objetos inanimados” (Khan, 2008, p. 279).

Não eram tatuados na pele com seus números de série, como os judeus sob o nazismo, mas ter cabelo e barba raspados funciona como uma forma de desterritorialização e desintegração cultural. Quando as diferenças diminuem, a humilhação aumenta: “É fácil pular sobre os números. E há centenas deles” (Khan, 2008, p. 280). Neste relato, trata-se de um médico afegão, que fora defensor da democracia e da liberdade capitalista-ocidental. Alguns prisioneiros da etnia Uigur, originária de uma região a noroeste da China, são perseguidos há séculos pelo governo de Pequim porque suas terras são ricas em petróleo. Ironicamente, estão mais seguros em Guantânamo porque na China seriam mortos. De todo modo, “a ausência de rosto dos detentos abranda a culpa dos torturadores”. Um muçulmano, de descendência alemã, ironiza com humor ao ser informado que as barbas ruivas seriam prova de culpa: “- Se eles temem uma barba comprida, Papai Noel é um combatente inimigo” (Khan, 2008, p. 282). Outros eram submetidos a torturas indescritíveis, como serem cortados com bisturi em todo o corpo (inclusive nas genitálias), mês após mês, assim que se curassem das feridas. Isto lembra a punição de Prometeu5, tendo o fígado comido por uma águia durante o dia, enquanto se recuperava à noite.

O objetivo era forçar uma coerção moral: “- Qual é o objetivo disso? [...] – Até onde sei, é só para degradá-lo. Assim, quando você sair daqui, terá essa cicatriz e nunca esquecerá” (Khan, 2008, p. 284). Este evento ocorrera em uma prisão mantida pela CIA, antes de serem levados para Gitmo. Um dos interrogadores descreveria outro objetivo: “- Nós vamos mudar o seu cérebro - avisou” (Khan, 2008, p. 287). Contudo, a esperança vem da humanidade que encontram em si mesmos. Outros procuravam manter uma postura estóica, estes, mantinham-se pela retórica: “Há gente boa entre todos nós. Mas há dois povos nesta guerra contra o terrorismo que ficaram com a pecha de ruins: os americanos e o Talibã” (Khan, 2008, p. 293). Alguns, entretanto, recusavam auxílio jurídico porque diziam que em Gitmo simplesmente não há lei. Para esses, talvez já não haja mais esperança. É óbvio que nem Guantânamo, como ícone da injustiça pública, e nem o Urso Branco ou os Carandirus e seus congêneres podem sobreviver no Estado de Direito que zela pelo cumprimento dos direitos humanos. Se a realidade nos mostra o avesso, é porque vivemos sob um Estado de não-Direito, um Estado alimentado pela maldade institucional mais bizarra e escatológica. Esse estado de coisas ainda nos remete aos devaneios esclarecedores do celebrado escritor Franz Kafka.


Não bata o portão

No pequeno conto “A batida no portão da propriedade”, Kafka trabalhou basicamente com sujeitos ocultos e ocupou-se, como de hábito, de ser um narrador ácido e irônico. Sua queixa, tal qual no Processo e Na Colônia Penal, dirige-se contra a mesquinharia humana, revelada pelo “sistema” e atinge o epicentro do Estado de Direito: “o sagrado direito da propriedade privada”. No conto, dois irmãos (irmão e irmã) caminham distraidamente de volta para casa quando a moça, “por travessura ou distração”, resvalou a mão no portão de uma residência (ou apenas pensou que o fez). No ato seguinte, moradores próximos dali, coisa de cem metros adiante, já lhes apontavam as mãos em alerta ou em represália quanto ao absurdo ato praticado: “Os proprietários vão nos denunciar, logo terá início o inquérito” (Kafka, 2002, p. 92).

Como sucedâneo disso, outro fenômeno jurídico indicado por Kafka com absoluta estranheza, o irmão seria processado por cumplicidade - afinal, andava ao lado da suposta “criminosa”. Assim, mal se encerrou essa admoestação dos camponeses e todos logo olharam para o interior da dita propriedade violada em sua honra. Dali, em instantes, o Estado já se punha em andamento e vinha direto na direção do grupo: “A poeira ergueu-se, cobrindo tudo, só as pontas das altas lanças reluziram. E, mal tinha desaparecido do pátio, a tropa parecia ter mudado o rumo dos cavalos avançando em nossa direção” (p. 93). Neste breve ínterim, o irmão (cúmplice do bárbaro atentado) conseguira convencer a irmã a ir para casa trocar de roupas para receber os insignes cavalheiros. Sem descer de suas montarias, indagaram pela moça e o irmão (cúmplice do ato abjeto) prontamente disse-lhes que se ausentara. Desse modo, foi obrigado a entrar no “saguão dos camponeses” e quem primeiro lhe recebeu foi o próprio juiz, e que também vinha montado com a tropa, dizendo-lhe laconicamente: “— Este homem me dá pena” (p. 93.).

O irmão, que não era tolo, logo atinou para os verdadeiros fatos e conseqüências: “Estava acima de qualquer dúvida, porém, que com isso ele não se referia ao meu estado atual e sim àquilo que iria acontecer comigo. A sala era mais parecida com uma cela de prisão do que com um salão de hóspedes de camponeses” (pp. 93-94). Com isto, o narrador pôs termo aos objetivos, meios e fins do direito sob a tutela da propriedade: “Será que eu ainda poderia fruir outro ar que não fosse o da prisão? Essa é a grande pergunta, ou antes: seria, se eu ainda tivesse qualquer perspectiva de ser libertado” (p. 94). A esta sensação - a esse misto de impotência, incoerência, absurdo e a certeza mais do que absoluta de que ocorrem e ocorrerão tais fatalidades - chamado de Estado K. Quem duvida dessa “finalidade do direito”, basta-lhe perguntar ao senhor das leis porque alguém permanece preso por “furtar uma margarina”. Também encontraria a resposta ao porquê de um menino ser morto a tiros por “apanhar frutas” no pomar do vizinho. De sobra, ainda entenderia porque apenas um por cento dos criminosos de colarinho branco é julgado e condenado. Se falta assistência judiciária aos presos do Brasil todo, e mais especificamente aos do Urso Branco, é porque falta Justiça. A ausência do amplo direito de defesa, ao devido processo legal indica o estágio civilizatório que o próprio Estado de Direito se encontra nesta região do país. O mais grave, entretanto, é que as fantasmagorias de Kafka são absolutamente reais.


O Processo no bojo do não-direito

É evidente que essas conjecturas não foram expressas por Kafka – ao menos não de forma tão clara –, mas foram os sentimentos gerados neste leitor pela leitura de seus contos, e pela sensação de que o autor realmente combatia o nazismo. Sob esse ângulo, por fim, o Estado Jurídico é aquela instituição pública que reúne instrumentos de combate ao pensamento nazi-fascista. Porém, mesmo diante dessa discussão histórica que nos transportou do Renascimento ao Século XXI, o caminho mais tradicional para se inserir a discussão sobre os procedimentos da Justiça seria tratar/relacionar a questão processual com o núcleo do Estado de Direito. No texto, entretanto, preferimos entender o processo como (con)texto social, nexo ou liame da vida social com o mundo jurídico, isto é, como contingência social de implicação jurídica. No entanto, esse liame será retomado mais ao final do trabalho, porque iniciamos o debate por uma relação mais ampla entre Direito e sociedade, e processo e cultura. Em poucas palavras, o processo é um rito social de iniciação jurídica, no dizer de Assier-Andrieu:

O processo é o teatro institucional encarregado de resolver a equação formulada pela cultura jurídica ocidental entre liberdade e responsabilidade (...) o ritual judiciário é, assim como todo ritual, um meio de mostrar ao sujeito que ele pertence a uma cultura em comum (...) Esse corpus é a referência normativa em cujo nome se julga, ou seja, o conteúdo cultural que se trata de inculcar a fim de introduzir de novo o culpado, em virtude de sua culpabilidade, na família dos sujeitos cujas relações são orquestradas pelas instituições (2000, pp. 302-303).

O processo seria o trato ou dramaturgia em que se representa a Justiça? Dessa forma, diz-se que o processo é a porta de entrada para o Estado Democrático de Direito: o conjunto das instituições regulares que sustentam a fase atual do Estado Moderno6. Sob esse curso, na ordem jurídica requerida pelo Estado Democrático de Direito, o processo é um meio de se alcançar todo o Direito7 e deste chegar ao núcleo, ao âmago da Justiça. Aqui é cabível a lembrança de O Processo de Kafka (1997) e a situação em que seu personagem vagueia em meio ao mar de acusações e de calúnias, sem ter como se defender. Pois lhe é negada a defesa (negando-se os procedimentos regulares) e a possibilidade do contraditório.

É curioso notar que o romance (O Processo) narra um drama judiciário em que não há o devido processo legal (característica exemplar do Estado Arbitrário). Portanto, mesmo que se estabeleça a (pretensa) culpabilidade, a personagem não teria condições de se inserir na vida social, uma vez que o processo simplesmente estava de todo ausente. E não à toa o princípio do contraditório é tido como a excelência do princípio democrático (o cerne do próprio Estado Democrático), porque implica em contradizer, desdizer, dizer-contra, não-ratificar. Trata-se de retificar a situação com segurança, ir-contra, insurgir-se, voltar-se contra a opinião interposta/oposta. Em suma:

Consagrado por todos os direitos ocidentais, o princípio do contraditório, ao qual já faziam referência Aristóteles e Sêneca, é ligado à própria noção de Justiça que é uma obra de confrontação [...] é considerado um princípio geral do direito. Esse princípio quer que nenhuma parte possa ser julgada sem ter sido ouvida ou citada [...] e implica que cada uma das partes em causa tenha condições de discutir e de contradizer as pretensões, os meios, os argumentos e os elementos de prova que lhe são opostos (Bergel, 2001, p. 445).

O processo, então, é parte do ritual democrático ou parte do ritual que nos conduz à cultura democrática. De acordo com o princípio democrático, mesmo em se tomando a política como a primeira e a principal fonte do Direito, o processo seguirá seu curso de encontro ao Direito democrático: a busca de isenção do tratamento dos meios com os quais as partes irão se opor. Porém, isto se dará deste modo somente se a tese (teoria) coincidir com a prática (práxis) democrática8. Nestes termos, o processo é engendrador de uma estrutura ou complexo político. Com o que também deveríamos afastar a bipolaridade (contradição) entre processo e Direito ou mesmo entre Direito e Justiça, uma vez que no interior do Estado Democrático de Direito, pela lógica, não deveria haver produção de normas, de quaisquer dispositivos legais ou direitos injustos. Com o que também deveríamos superar a dicotomia entre forma e conteúdo, isto é, entre os procedimentos processuais e o direito requerido (neste caso, se e quando o direito é considerado como líquido e certo).

De todo modo, ainda é comum pensarmos que sem conteúdo não há forma9 ou que sem processo não há direitos. E mesmo que tenha de ser superado, ainda se diz comumente que: o que não está nos autos não está no mundo10. Por isso, sempre há que se indagar, o juiz decidirá de acordo com o que está nos autos (princípio da persuasão racional do juiz) mesmo estando certo, seguro de que sua convicção é parcial e que a verdade ainda está oculta e, portanto, não plenamente revelada pelos autos do processo? Em Kafka há uma metamorfose como sinal de fantasmagoria, como desfiguração da normalidade diante do entorno que o autor vivia (e de sua psique), como prenúncio do proto-fascismo, a marca clássica da Modernidade Tardia (o símbolo é Auschwitz). Como dito anteriormente, o caos do sistema prisional – a começar do Urso Branco – remete diretamente aos níveis inseguros, absolutamente instáveis, precários do processo civilizatório e de consciência pública sobre os direitos humanos. A quebra das instituições formais do Estado de Direito, como ausência de representação judicial regular, condena os presos a serem “eternos presos”. Por sua vez, esta situação atende pelo codinome de excepcionalidade negativa, regressiva do próprio estágio de desenvolvimento do processo civilizatório, obrigando-nos a conviver com uma espécie de revolta do passado, em que o direito era exclusividade de grupos sociais e elites econômicas. Ao invés da Justiça, a punição; sem considerar o Estado de Direito, observa-se meramente o encarceramento; sem alimentar formas saudáveis de organização social, privilegia-se o controle social como forma de repressão de grupos sociais não-incluídos.


Estado Penal: a política do “tudo penal”

Para se sagrar soberano e fazer frente aos poderes rivais (no Brasil, um verdadeiro Estado Paralelo, em comoção de guerra civil), o Estado se atribuí o direito de declarar guerra contra alguns segmentos sociais, por julgar que sua existência desestabiliza a paz social. Conforma-se um Estado de Costumes, regulador tanto da vida pública quanto da vida privada. Em São Paulo, a chamada “bancada da bala”, formada por militares que se elegeram vereadores, trás como alternativa a repressão cultural nos bairros de periferia, isto é, reprimindo o baile funk nas periferias, acreditam conter a criminalidade:

Os três oficiais da Polícia Militar eleitos vereadores articulam mudar o Programa de Silêncio Urbano (Psiu) para autorizar o uso de policiais militares da Operação Delegada no combate a bailes funk e ao consumo de álcool nas lojas de conveniência dos postos de gasolina, a partir de 2013. O novo projeto já é defendido dentro do Legislativo pela chamada "bancada da bala", que inclui o coronel Álvaro Batista Camilo, ex-comandante da PM, e o coronel Paulo Adriano Telhada e o capitão Conte Lopes, ex-comandantes da Rota (a tropa de elite da PM) [...] "É isso que queremos mudar na legislação. Precisamos autorizar a presença imediata do agente público no local da denúncia, sem a necessidade de perícia ou de testemunha", acrescenta Camilo11.

Esta atitude que vê na cultura o motivo da desobediência e da desordem, como se sabe, é outra característica do direito nazi-fascista. Assim, inaugura-se uma nova fase do Estado de Direito, o que especialistas em criminologia e sociologia criminal têm chamado de Estado Penal. É um tipo de Estado baseado no avanço crescente da privatização da segurança, tendo nascido nos EUA, migrou para a Europa e há tempos chegou ao Brasil. Porém, sua real origem, “totalitária”, como sabemos, provém do modelo pré-nazista apelidado sarcasticamente de Estado de Justiça:

Disso deriva a ambiguidade da expressão Estado de Direito [...] ou de um “Estado de Justiça”, tomada a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritualista, que no fundo encontra sua matriz no conceito hegeliano do “Estado Ético”, que fundamenta a concepção do Estado fascista [...] Diga-se, desde logo, que o “Estado de Justiça”, na formulação indicada, nada tem a ver com Estado submetido ao Poder Judiciário, que é um elemento importante do Estado de Direito (SILVA, 2003, p. 100).

Veremos que esse “novo tipo de Estado” (assim designado porque substituiu as “políticas sociais do Estado Providência” pela “política do enrijecimento de medidas punitivas à criminalidade”), ironicamente se viu vítima e aprisionado, sitiado e isolado da sociedade, ao distanciar-se da prática eficaz das políticas públicas. Entretanto, são longevas as “ameaças” ou estranhamentos às modificações por dentro do sistema, com capacidade efetiva de oxigenação de todas as formas de “compressão”, seja do trabalhador alienado da consciência do próprio fazer, seja do sitiado, em seu país ou cultura:

Foi bastante dramática a mudança que solapou o poder da política de consenso, da limitada institucionalização e integração do protesto social, da exportação fácil da violência interna, através de sua transferência ao planos dos conflitos internacionais mistificantes etc [...] A sociedade “afluente transformou-se na sociedade de efluência asfixiante, e a alegada onipotência tecnológica sequer foi capaz de debelar a invasão dos ratos nas deprimentes favelas dos guetos negros [...] (Enquanto prevalecer o poder do capital, o ‘governo mundial’ está fadado a permanecer em devaneio futurológico). A ‘crise de hegemonia ou do Estado em todas as esferas’ (Gramsci) tornou-se um fenômeno verdadeiramente internacional [...] O status quo de pouco tempo atrás vem se desintegrando rápida e dramaticamente diante de nossos próprios olhos — basta querer ver. A distância entre a ‘Cabana do Pai Tomás’ e os bairros sitiados da militância negra é astronômica” (MÉSZAROS, 1989, pp. 15-20-25-26 - grifos nossos).

Isto foi publicado pela primeira vez por Mészáros no início da década de 70 e é óbvio que a expressão “bairros sitiados” não se refere a nenhum recorte territorial imposto pelo Estado de Emergência Policial, mas não há como negar que hodiernamente vivemos “sitiados em condomínios”, casas fortificadas, com “células de sobrevivência” e muitos outros artífices de guerra. Portanto, não causa espanto dizer-se que nos defendemos como podemos, nesta “guerra civil”, assim como a própria polícia teve de fazer no auge dos ataques do crime organizado em 2006, no Estado de São Paulo: “os policiais estavam sitiados pelo crime”. Atualizando-se expressões antigas, “envelhecidas”, como guerra civil, agora especialistas chamam a isto de “guerra assimétrica nas ruas”. Estes são, no fundo, meros demonstrativos do que é se sentir sitiado, isolado, alienado, fragmentado. Mas, a esperança de todo sitiado é justamente trocar a cela pela sala, a heteronomia (tutela) pela autonomia (capacidade real de “dar normas a si mesmo”, “sentindo-se responsável pelo mundo”). Mas, há muito mais, há uma sufocação que nos cerca a todos, sitiados ou simplesmente isolados.

Desse modo, o Estado Penal é aquele que se baseia no sentido arraigado da coerção (tutoria) para afirmar a legitimidade e, principalmente, afirmar uma legalidade criminal, punitiva e repressora, obviamente, de outros direitos e liberdades. No Estado Penal o melhor slogan é “combater o crime” (tolerância zero), atualizando o típico discurso da “manutenção da lei e da ordem”, isto é, do status quo. Desse modo, uma ação típica do Estado Penal é criar tipos penais; mas, o mais evidente resultado desse Estado Penal é, justamente, lucrar com o “combate” à atividade criminosa12, uma vez que a criminalidade acabou por se tornar altamente lucrativa. No Estado Penal, o encarceramento tornou-se uma verdadeira indústria e uma indústria bastante lucrativa. Para Wacquant (2003, pp. 31-32):

[...] a política do “tudo penal” estimulou o crescimento exponencial do setor das prisões privadas, para o qual as administrações públicas perpetuamente carentes de fundos se voltam para melhor rentabilizar os orçamentos consagrados à gestão das populações encarceradas. Elas eram 1.345 em 1985; serão 49.154 dez anos mais tarde, faturando dinheiro público contra a promessa de economias ridículas: alguns centavos por dia e por preso, mas que, multiplicados por centenas de milhares de cabeças, justificariam a privatização de fato de uma das funções régias do Estado. Um verdadeiro comércio de importação-exportação de prisioneiros prospera hoje entre os diferentes membros da União: a cada ano, o Texas “importa” vários milhares de detentos dos estados vizinhos, ao arrepio do direito de visita das famílias, para reenviá-los no fim da pena para suas cidades de origem, onde serão consignados sob liberdade condicional.

O Estado Penal, paulatinamente, substituiu as ações sociais do Estado Providência, em detrimento de um jus puniendi muito mais repressivo/punitivo. As malhas do Estado Penal atingem sobremaneira as classes desfavorecidas do sistema social e econômico, dando ênfase à criação de tipos penais que culminam com a aplicação desmedida da pena privativa de liberdade, o que ainda resulta na superpopulação carcerária e na desumanidade na execução da pena. O fim último deste Estado Penal é a privatização/terceirização dos presídios, numa demonstração de que, a partir da ascensão do sistema de produção capitalista até os dias atuais, o Direito Penal tem servido para a manutenção do status quo das classes mais abastadas, detentoras do poder em sua mais larga acepção.


Conclusões difíceis

Como diz o povo em sua simplicidade, quando movido pelo bom senso, se não se respeitam os direitos de quem está solto e que pode se defender, o que dizer dos que estão presos e são dependentes do Estado para tudo. Sem a proteção integral dos direitos humanos de todos os cidadãos, mas a começar por aqueles a quem o Estado tem a tutela e o dever de garantir a vida, o processo civilizatório é regressivo, involutivo. Implica realmente em dizer que involuímos notoriamente na tentativa da construção de uma sociedade justa, livre, equilibrada. Sem o respeito integral ao indivíduo – e não individualismo – não há viabilidade dos direitos, liberdades e garantias, e, é obvio, sem isto, a própria dignidade é totalmente fragilizada, vê-se vulnerável, violável. Sem essas garantias mínimas à dignidade, só nos resta a ditadura da maioria disfarçada de um “sentido público” (Bobbio, 1992). Aliás, uma das mais eficientes táticas da forma tirânica de exercício do poder é, exatamente, confundir aos olhos do chamado homem de bem, o público e o estatal, sendo que o iguala por baixo Estado e governo.

O Estado de Exceção Permanente e Global implica em mudanças e adaptações estruturais, dentro da ordem, para melhor absorver reflexos e implicações de uma crise sistêmica. As adaptações ou mudanças esperadas, controladas têm o intuito de tornar “natural” – para o senso comum – esta crise de civilização. A “naturalização” dos conflitos políticos convive com a fragilidade da democracia ocidental. A incapacidade de exercer eficazmente o controle social espelha o crescimento da criminalidade. As crises econômicas indicam a desigualdade mundial na distribuição das riquezas. O desequilíbrio ambiental não revela a criação mercadológica incessante de novas necessidades.

Há uma versão de mercado que torna as necessidades assunto de Estado, porque a economia alimenta a sociedade de consumo. Esta mesma versão disfarça a incapacidade regulatória do Estado em gerir as demandas locais e globais. Assim, a crise sistêmica pode ser absorvida e explicada como algo rotineiro – até necessário. Os recursos constitucionais dessa legitimação do uso/abusivo da força são: Estado de Necessidade para questões econômicas e ambientais; Estado de Defesa a ser aplicado em descontroles sociais localizados, a exemplo de áreas militarizadas por ação do crime organizado; Estado de Sítio para conter guerras civis, “guerras assimétricas de rua” ou “guerras irregulares”.


Bibliografia

ASSIER-ANDRIEU, Louis. O direito nas sociedades humanas. São Paulo : Martins Fontes, 2000.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992.

CANOTILHO, José Joaquim. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.

ÉSQUILO. Prometeu Agrilhoado. Lisboa: Edições 70, 2001.

HOBSBAWM, Eric. Globalização, democracia e terrorismo. São Paulo : Companhia das Letras, 2007.

KAFKA, F. O processo. 9ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

______ Narrativas do Espólio. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

KHAN, Mahvish Rukhsana. Diário de Guantânamo: os detentos e as histórias que eles me contaram. São Paulo : Larousse do Brasil, 2008.

MARTINEZ, Vinício Carrilho & MARTINEZ, Fátima Ferreira. A exceção no Estado Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3397, 19out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22837>. Acesso em: 4 nov. 2012.

MÉSZÁROS, István. A necessidade do controle social. 2ª Ed. Editora Ensaio: São Paulo, 1989.

SCHILL, Jeremy. Blackwater: a ascensão do exército mais poderoso do mundo. São Paulo : Companhia das Letras, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

WACQUANT, Löic,. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2003.

______ As prisões da miséria. Tradução, André Telles. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2001.


Notas

http://www.youtube.com/watch?v=EAAjUVl0c30. Acesso em 04/11/2012.

2 "Nós (50 homens, 50 mulheres, 70 crianças) comunidades Guarani-Kaiowá originárias de tekoha Pyelito kue/Mbrakay, vimos através desta carta apresentar a nossa situação histórica e decisão definitiva diante de despacho/ordem de nossa expulsão/despejo expressado pela Justiça Federal de Navirai-MS, conforme o processo nº 0000032-87.2012.4.03.6006, em 29/09/2012. Assim, fica evidente para nós, que a própria ação da Justiça Federal gera e aumenta as violências contra as nossas vidas, ignorando os nossos direitos de sobreviver na margem de um rio e próximo de nosso território tradicional Pyelito Kue/Mbarakay. Sabemos que seremos expulsas daqui da margem do rio pela justiça, porém não vamos sair da margem do rio. Como um povo nativo/indígena histórico, decidimos meramente em ser morto coletivamente aqui'.'

3 http://www.gentedeopiniao.com.br/lerConteudo.php?news=103983. Acesso em 04/11/2012.

4 A Blackwater está na Líbia, para conter a onda da revolução social que se formou na Primavera Árabe : http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1828808&seccao=%EF%BF%BDfrica.

5 Prometeu nos deu a chave da compreensão do mundo, o conhecimento de tudo que era essencial à sobrevivência7. Mas também nos deu a sensação de que estamos agrilhoados ao saber e que não há escapatória fora da equação saber=poder. Desde então, só a ignorância é liberta, pois o conhecimento é a derradeira prisão da consciência: submetidos que estamos a esta infindável e inelutável razão instrumental.

6 Não há até o presente momento nenhuma elaboração conceitual, jurídica ou política do Estado que tenha suplantado os objetivos e/ou alcances do Estado Democrático de Direito Social (Martinez, 26 dez. 2003).

7 Sejam os direitos civis, individuais e políticos (1ª Geração de direitos), sejam os direitos sociais, econômicos, culturais (2ª Geração) ou então os ambientais, difusos e coletivos (3ª Geração), além daqueles direitos chamados virtuais – os relacionados à imensa rede de comunicação e por isso considerados de 4ª ou 5ª Geração.

8 É óbvio que aqui se tem um debate insolúvel entre teoria e prática.

9 Mesmo que o marketing procure indicar o contrário, sobre-valorizando o invólucro, a aparência, a forma.

10 É certo que não há uma verdade, uma fórmula da verdade, mas o processo poderia ser uma forma verdadeira de se buscar o correto (como se fosse o próprio princípio da lealdade).

11 http://portal-jj.jusbrasil.com.br/politica/103734677/policiais-querem-fim-de-funk. Acesso em: 02/11/2012.

12 A ponta desse iceberg é exatamente a privatização dos presídios e ou a terceirização dos serviços.


Autores

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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  • Fátima Ferreira Martinez

    Fátima Ferreira Martinez

    Professora de Ética e Legislação Aplicada aos Negócios no Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Bacharel e Mestra em Direito.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho; MARTINEZ, Fátima Ferreira. Estado K.: sempre o Urso Branco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3421, 12 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23004. Acesso em: 16 abr. 2024.