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A indenização exigível do empregado que rompe contrato de trabalho por prazo determinado

A indenização exigível do empregado que rompe contrato de trabalho por prazo determinado

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Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.

Da ruptura antecipada do contrato

O contrato individual de trabalho por prazo determinado, observadas as hipóteses de validade previstas no § 2º do art. 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho[1], pode ser estipulado por até dois anos, exceção do contrato de experiência, cuja estipulação não pode exceder de noventa dias. Em qualquer hipótese é admitida uma prorrogação única.

Inexistindo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada[2] no contrato com prazo determinado, a ruptura sem justa causa pelo empregador obriga-o ao pagamento de indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. Ocorrendo a rescisão antecipada por parte do empregado, o artigo 480 da CLT estipula a obrigação de indenização ao empregador dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, é limitada àquela que teria direito o empregado em idêntica condição[3].

Ocorre que, com escopo no caráter sinalagmático do contrato de emprego, encontra-se arraigado o procedimento de descontar automaticamente nos termos de rescisões contratuais dos empregados demissionários o equivalente ao teto da indenização prevista no artigo 480 da CLT, presumindo-se prejuízos. Não raro, tais prejuízos são atribuídos aos custos de admissão e treinamento do trabalhador desligado.

Discordamos de tal entendimento.

Inicialmente, é importante relembrar que o contrato de trabalho não implica uma relação absoluta e cartesiana de obrigações contrapostas. O princípio da proteção ancora-se na premissa de que na relação de emprego há evidente assimetria de poder, situação que o direito do trabalho busca corrigir mediante um arcabouço de presunções e regras favoráveis a parte hipossuficiente. A redação do art. 480 da CLT, contraposta a do art. 479, traduz de forma cristalina a dimensão informativa do princípio.


Da obrigação de indenizar

Da literalidade da redação do artigo 479 da CLT sobreleva-se o comando impositivo quando determina que o empregador será obrigado a indenizar. A obrigação de indenizar decorre da ruptura antecipada e seu valor é tarifado, portanto, é certa e líquida. De outro lado, a obrigação de o empregado indenizar, prevista no art. 480, está condicionada a ocorrência de prejuízos cujo montante deve ser apurado. Neste caso, a obrigação é incerta, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar e quantificar o prejuízo para exigi-la.

Muito embora possa o empregador apurar o valor da pretensa indenização, é forçoso concluir que não há autorização legal para lançamento do desconto unilateralmente no Termo de Rescisão de Contrato, sob pena de transgressão ao art. 462 da CLT que veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ocorre que, havendo discordância pelo empregado quanto à existência de prejuízo ou seu valor, a pretensão encontra resistência, caso em que só poderá ser exigida judicialmente, garantindo-se assim ao trabalhador o contraditório e ampla defesa. Procedimento diverso violaria direitos fundamentais do empregado, constituindo-se autêntico exercício arbitrário das próprias razões, podendo, na hipótese de acarretar a supressão total das demais verbas rescisórias, ensejar a aplicação do art. 477, § 8º da CLT[4]. Lícito será o desconto somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa pelo empregado.

Aos que advogam a existência de norma legal, o que afastaria a vedação do art. 462, repisamos a redação do art. 480 que dispõe que o empregado poderá ser obrigado a indenizar, inexistindo autorização para desconto nos salários. As hipóteses legais de descontos na remuneração são expressas como o aviso prévio, dano por dolo e desconto previdenciário, entre outros. Resta como meio institucional para exigir o cumprimento da obrigação, na falta de autorização legal para desconto, a competente ação judicial. Trata-se de proteção primária e essencial à verba de natureza alimentar.


Dos prejuízos exigíveis

É comum atribuir-se como prejuízo, na ruptura de contrato por prazo determinado pelo empregado, as despesas nas quais incorreu o empregador para contratação e treinamento. Configura evidente equívoco tal entendimento. O artigo 480 da CLT dispõe que os prejuízos indenizáveis são aqueles decorrentes da ruptura antecipada, enquanto as despesas de seleção e qualificação de pessoal são despesas ordinárias que não guardam relação com o desligamento do trabalhador, mesmo porque lhe são anteriores. É evidente que em tais despesas incorrem os empregadores, independente da forma de rescisão do vínculo contratual, seja o contrato por prazo determinado ou indeterminado. Conforme o art. 402 do Código Civil Brasileiro, cabe ao empregador demonstrar o que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, para então exigir a reparação pelo empregado.

No mesmo sentido apresenta-se uniforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujos excertos de algumas decisões colacionamos, com nossos grifos:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

“Dispõe o artigo 480 da CLT (...).  A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais.(...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02/12/2011).

“Observar-se, portanto, que, ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de "metade da remuneração até o termo do contrato" constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09/09/201)..


Conclusão

Na hipótese de ruptura pelo empregado de contrato por prazo determinado, o empregador poderá exigir reparação dos prejuízos decorrentes de tal. A indenização, no entanto, será limitada a metade dos salários devidos até o prazo final estipulado para o contrato.

Somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa do empregado poderá ser efetuado o desconto de indenização no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A regra é que tal indenização seja pleiteada pela ação competente, oportunizando-se ao empregado o contraditório e ampla defesa.

O desconto unilateral da indenização mencionada poderá acarretar administrativamente autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho[5] e, na esfera judicial, a propositura de ação pelo empregado visando o ressarcimento ou reavaliação do desconto e, quando este acarrete a supressão total das demais verbas rescisórias, o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT.


Notas

[1] Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório ou contrato de experiência.

[2] Hipótese em que os efeitos rescisórios equivalem-se aos dos contratos por prazo indeterminado.

[3] Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

[4] Multa administrativa cumulada com multa a favor do empregado, esta equivalente a um salário.

[5] O desconto indevido nos salários e atraso no pagamento das parcelas rescisórias constituem infrações administrativas, passíveis de lavratura de Auto de Infração.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA FILHO, Osvaldo Dias. A indenização exigível do empregado que rompe contrato de trabalho por prazo determinado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3429, 20 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23055. Acesso em: 25 abr. 2024.