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Do direito dos pensionistas de militar falecido à assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil (FUSMA)

Do direito dos pensionistas de militar falecido à assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil (FUSMA)

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Demonstra-se o direito do dependente de militar falecido à assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha do Brasil, por meio de sua inscrição definitiva como beneficiário do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.

O presente trabalho tem como ponto central demonstrar o direito do dependente de militar falecido à assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha do Brasil, por meio de sua inscrição definitiva como beneficiário do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.

Não são raras as recusas administrativas a pedidos de assistência médica, ou mesmo a repentina cessação de atendimentos hospitalares, com base na suposta ausência de preenchimento dos requisitos que possibilitam a inscrição dos pensionistas no referido Fundo.

Nestes casos, a Marinha do Brasil se recusa a reconhecer aos pensionistas a condição de dependentes do militar falecido, invocando, para tanto, o art. 50 da Lei 6.880/80, bem como o art. 3º do Dec. 92.512/86, que definem os beneficiários da assistência médico-hospitalar.

 Por meio de interpretação distorcida da legislação militar, suspende-se ou nega-se a assistência médico-hospitalar aos pensionistas de militares, sob o peculiar argumento de que não seria esta condição suficiente para autorizar a prestação da referida assistência, mas sim, a condição de dependente de militar vivo.

Desta forma, com a morte do instituidor, de acordo com o entendimento adotado pela Marinha do Brasil, haveria a cessação total da relação de dependência.

Vejamos a Portaria nº 181/MB, de 16 de julho de 2001, comumente citada pela corrente restritiva, in verbis:

DOS CONTRIBUINTES.

Art. 4º São contribuintes do FUSMA, mediante desconto mensal no pagamento:

(...).

b) pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de dependência em relação a instituidor da pensão, e aquelas que, embora tenham perdido a condição de dependência, mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito a Assistência Médico-hospitalar (AMH);

Art. 5º São beneficiários da AMH e do FUSMA:

I - os contribuintes titulares, previstos no art. 4º deste Regulamento, exceto os pensionistas que tenham perdido a condição de dependência, em relação ao instituidor da pensão;

O entendimento em testilha conduz a uma verdadeira contradição em termos.

Para fins ilustrativos, se o pedido de assistência médica fosse realizado anteriormente à morte do instituidor da prestação, durante a vida do militar, seus descendentes seriam considerados dependentes, por viverem sob sua responsabilidade. Contudo, nos termos do escalafobético entendimento, com a morte do instituidor da assistência médico-hospitalar, a relação de dependência cessaria, ao passo que os dependentes do militar passariam a não mais viver sob sua responsabilidade.

Como consabido, o direito à assistência médico-hospitalar é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, por exemplo, caso o óbito do militar tenha ocorrido em 1988, a assistência médica disponibilizada pelo sistema de saúde da Marinha do Brasil estaria prevista na Lei nº 5.787/1972.

É importante frisar que o presente estudo se ocupará da assistência médico-hospitalar, a ser prestada aos pensionistas de militares falecidos, proporcionada por meio das organizações de saúde dos Ministérios Militares, do Hospital das Forças Armadas e da Assistência Social dos Ministérios Militares, conforme as condições estabelecidas no art. 50 da Lei 6.880/80, e no Decreto nº 92.512/1986. Assim, não será abordada neste texto a controvérsia relativa à possibilidade ou não de se condicionar a assistência médica ao prévio recolhimento de contribuições para o Fundo de Saúde da Marinha, em que pese o entendimento no sentido do descabimento, por não ser a rede hospitalar militar uma instituição privada de assistência à saúde, mas um sistema público de prestação de serviços, vinculado a órgão da Administração Pública e subvencionado pelo Poder Público.

Ficaremos também alheios à questão acerca da validade constitucional das contribuições para o FUSMA, sob a ótica tributária. 

A matriz analítica deste texto se pautará na análise sintética do direito dos pensionistas à assistência médico-hospitalar, que é financiada com dotações orçamentárias da União e receitas extra-orçamentárias provenientes, dentre outras, de contribuições obrigatórias devidas pelos militares, da ativa e da inatividade e indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins, para os Fundos de Saúde. Conforme salientado, é comum que a Marinha interprete de forma errônea a legislação aplicável, e com isso, recuse ou suspenda a assistência médico-hospitalar de pessoas vulneráveis, utilizando-se, para tanto, de exegese irrazoável e absolutamente carente de fundamento lógico. 

A Lei 6.880/80 consagra em seus dispositivos o direito dos militares e de seus dependentes à assistência médico-hospitalar. Nesse espeque, diante da análise de tais dispositivos, fica fácil concluir que os pensionistas do militar instituidor se enquadram na qualidade de dependentes, para fins de fruição dos direitos delineados no Estatuto dos Militares, dentre os quais, a assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil.

Senão vejamos:

Art. 50 - São direitos dos militares:

“e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

“§ 2º São considerados dependentes do militar;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração”.

Conforme exposto, a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes está prevista no Decreto nº 92.512/86 que assim dispõe:

Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes conceituações: ...

III - Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;

V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;

VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos; X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;

 XI - Dependentes de Militar - são os assim definidos no Estatuto dos Militares;

XX - Fundo de Saúde - é o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular XXXIV - Usuários - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.

Art. 13. Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Neste prisma, merece realce o inciso X, do art. 3° do Decreto nº 92.512/86:

“... X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças.”

Como visto o próprio Decreto nº 92.512/86, em seu art. 3°, inciso XI, determina que dependentes de militar - são os assim definidos no estatuto dos militares.

Nos termos da legislação, os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares.

Especificando a reflexão, representa notório enriquecimento ilícito a recusa da Marinha do Brasil em incluir no serviço de assistência médica os pensionistas do militar, que são contribuintes do respectivo Fundo de Saúde, relegando aos dependentes do militar a “vala comum” do precário SUS.  

Nesse desiderato, não se pode conceber que pensionistas em situação de vulnerabilidade social acabem afastadas da necessária assistência médica, em virtude de interpretação restritiva e absolutamente desconectada com os axiomas constitucionais de máxima efetividade e dignidade da pessoa humana. 

De acordo com a Portaria nº. 696/GM6/1993, é obrigatória a contribuição mensal para o FUSMA, mediante desconto em folha de pagamento, tanto para os militares quanto para os pensionistas, de modo que, no caso dos dependentes do militar morto, a contribuição deve ser descontada da respectiva cota-parte.

O STJ entende que o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, possui natureza tributária, por se tratar de prestação pecuniária compulsória, em moeda, que é cobrada mediante atividade plenamente vinculada e não constituir sanção de ato ilícito, sujeitando-se, assim, ao princípio da legalidade (Resp n° 761421/PR).

Em nome dos princípios da moralidade e da isonomia, não se pode aceitar a existência de remuneração absolutamente despida de causa na Administração Pública. Nesse eito, a recusa aos pensionistas que contribuem para o Fundo de Saúde, que custeia a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, aos serviços de assistência médico-hospitalar, subverte o princípio da razoabilidade. Institui-se clara hipótese de desigualdade tributária, eis que, uma vez incidente sobre as contribuições, torna-se imperativa a repartição do resultado econômico de acordo com o custo provocado pelo contribuinte, ou de acordo com o benefício que a administração lhe proporciona.

A imposição valorativa da equivalência dá forma a este critério elementar de igualdade, ocupando, na seara dos tributos comutativos, o posto do princípio da capacidade contributiva com relação aos impostos.

O sentido da equivalência fica realçado na vedação que consubstancia a impossibilidade de se instituir tributos comutativos indiferentes ao custo ou ao benefício do contribuinte, assim como impedir que o valor dos tributos exacerbasse o custo ou o benefício, sacrificando o indivíduo em proveito da comunidade.

Com efeito, o Dec. nº. 92.512/86 - que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências - dispõe, em seu art. 1º, que:

 “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.

O art. 11, II, “a”, do referido diploma legal dispõe que os Ministérios Militares contarão para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de receitas extra-orçamentárias provenientes de contribuições mensais para os fundos de saúde. Fundo de saúde, nos termos do art. 3º, XX, é:

 “o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir as despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular”.

A compulsoriedade da contribuição para o Fundo está prevista também no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe:

“os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.

Para exemplificar o exposto, invocamos a Portaria Ministerial nº. 859/97, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército e deu outras providências. Pois bem, no art. 15 do referido ato normativo, está previsto que os recursos do Fundo de Saúde do Exército são provenientes das contribuições mensais obrigatórias, determinadas pelo Ministro do Exército, para os militares da ativa, militares na inatividade, inclusive os ex-combatentes reformados, amparados pelo Decreto-Lei nº 8.795/46 e pelas Leis nº 2.579/55 e 3.596/59, e pensionistas dos militares, conforme estabelece o art. 16 e seus incisos.

Na mesma vereda, a título ilustrativo, citamos a Portaria nº. 117/2001 - que estabeleceu critérios para a contribuição mensal compulsória para a assistência médico-hospitalar dos militares do Exército, assim como seus pensionistas e dependentes, complementando no art. 8º, que:

 “as contribuições mensais para o FUSEX são obrigatórias para os militares da ativa, para os inativos e para as (os) pensionistas dos militares, discriminados no art. 16 das IG 70-03 e incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade, exceto quando os titulares se encontrarem nas seguintes situações:

I - pensionista descontando para o FUSEX sobre mais de uma pensão. Neste caso, poderá pedir a suspensão do desconto sobre a pensão militar de menor valor, mediante requerimento encaminhado à sua UV, desde que não tenha dependentes beneficiários do titular anterior sob sua dependência;

e II - pensionista de militar, na situação de dependente de outro militar, titular do FUSEX, poderá obter a suspensão da contribuição para o FUSEx, mediante requerimento encaminhado à sua UV.”

A MP nº. 2.215-10/2001, que disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revisando o conteúdo das Leis 3.765/60, e 6.880/80, para estabelecer (art. 15) quais são os descontos obrigatórios do militar, colocando, dentre eles, a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar. Por fim, cumpre ressaltar os termos da Portaria nº. 046-DGP/2002, que aprovou as Instruções Reguladoras do Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do FUSEX, reforçando, assim, a compulsoriedade da contribuição em testilha.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.055/78. DECRETO Nº 92.512/86. 1. O Fundo de Saúde do Exército-Fusex foi instituído pela Portaria Ministerial nº 3.055, de 7 dezembro de 1978, e encontra respaldo no Decreto nº 92.512/86, que em seu art. 1º dispõe: "O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares". 2. A natureza tributária da contribuição para o fundo evidencia-se no disposto no art. 13 do Decreto nº 92.512/86, que preconiza: "Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, de que trata a letra 'a', do item II, do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar". 3. A Taxa Selic incide na repetição de indébito ou na compensação desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 692277/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ de 27/06/2007, p. 227)

Como evidenciado, resta claro, à luz das normas supracitadas, que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e seus dependentes, ainda que pensionistas, e que os descontos para o Fundo, destinado a cobrir as despesas com a assistência de seus beneficiários, são compulsórios, ficando à livre escolha do contribuinte utilizar os serviços ou não. Do contrário, seria instituída uma espécie de remuneração despida de causa na Administração Pública, ao passo que, independentemente de o beneficiário do Fundo utilizar ou não a assistência médico-hospitalar que lhe é disponibilizada, estaria impelido a contribuir para o mesmo, sendo, portanto, ilícita a recusa ao acesso das pensionistas à assistência médica prestada pela Marinha do Brasil, sob pena de violação aos princípios da equivalência, isonomia e razoabilidade.

No caso, a contribuição ao FUSMA tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991, verbis:

Art. 75. São descontos obrigatórios:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;

III - impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;

IV - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;

V - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.

Cuida-se de contribuição compulsória com destinação específica, devendo subordinar-se às normas tributárias, inclusive os princípios tributários, em especial o da equivalência e custo benefício, eis que os recursos financeiros para a constituição e manutenção do Fundo de Saúde decorrem dos recolhimentos de contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar que deve ser fornecida aos militares e seus dependentes pensionistas, sob a forma ambulatorial ou hospitalar.

Caso a supracitada contribuição fosse tida como facultativa, a possibilidade de aderência ou não ao plano de assistência médico-hospitalar trasmudaria a contribuição para uma espécie de contrato.

Ocorre que a vinculação ao desconto e posterior recolhimento da contribuição é imposta pela lei para todos os membros da Marinha, seus dependentes e pensionistas. Nessa toada, afigura-se imperativa a conclusão no sentido de que a assistência médico-hospitalar é um direito dos militares, seus dependentes e pensionistas, sendo custeada pelas contribuições obrigatórias de todos para o Fundo de Saúde.

Portanto, a restrição imposta pela Marinha, a exemplo do Exército e da Aeronáutica, ocasiona tratamento descompassado entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

Eis o texto da nossa Carta Maior:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A exclusão arbitrária das pensionistas da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha do Brasil desrespeita a Constituição.

A Constituição ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional proibiu aos entes fiscais, a instituição de tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em posição de equivalência, nos seguintes termos.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - Omissis.

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou da função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Hugo de Brito Machado ao cuidar da questão, concluiu que os entes públicos têm a obrigação de tratar de forma igual aqueles que se encontram em condições uniformes. (Curso de Direito Tributário, 12ª Edição, pág. 30).

Destarte, é notória a incidência do principio da equivalência, visto que tanto os dependentes quanto os pensionistas contribuem compulsória e especificamente para o Fundo de Saúde da Marinha Brasileira – FUSMA - complementando o custeio da assistência médico-hospitalar que deve ser disponibilizada. Assim, a discriminação deve ser prontamente repelida pelas instâncias decisórias.

Evidenciada a arbitrariedade, é diretriz de boa hermenêutica que o aplicador da norma procure alçar ao plano do tratamento fiscal mais benévolo ou atividade contra as quais indevidamente se discriminou.

Para exemplificar o caso, trago à colação o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. FILHA DE MILITAR DE CARREIRA. LEI N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO EXÉRCITO. CONTRIBUIÇÃO. FUSMA. 1. Trata-se de apelação e de reexame obrigatório de sentença originária do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu a ordem em mandado impetrado por filha de militar, em face do DIRETOR DO SERVIÇO DE PENSIONISTAS DA MARINHA - SIPM, para assegurar à impetrante a assistência médico-hospitalar, mediante contribuição (FUSMA), nas instalações próprias da organização militar. 2. Como consabido, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o genitor da Apelada falecido em 1988, a pensão por morte é regulada pela Lei nº 3.765/1960 e a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. 3. Desse modo, considerando que a Apelada é filha de militar de carreira, e que a Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa a sua condição de dependente de militar – tanto é assim que faz jus à percepção da pensão militar -, também tem direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante contribuição para o FUSMA, nos moldes da Lei nº 5.787/72. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 200751010053250, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 10/07/2009)”

É absolutamente incompreensível a postura adotada pela Marinha do Brasil no sentido de excluir do rol de destinatários da assistência dependentes que passaram a receber pensão por morte.

Ademais, insubsistem dispositivos legais ou previsões regulamentares capazes de fundamentar a conclusão arbitrária de que a percepção da pensão por morte acarretaria a perda da condição de dependente, para fins de enquadramento ao atendimento médico-hospitalar em hospitais próprios das Forças Armadas.

Parece-nos insofismável o raciocínio que reconhece ao pensionista o direito de receber a pensão por morte exatamente por ser considerado dependente do militar que veio a óbito.  E, por decorrência necessária, se a condição de dependente condiciona a própria percepção da pensão por morte, não há motivo plausível ou razoável que explique a recusa ao serviço médico em hospitalar militar ao pensionista.

Em síntese, a lei não prevê qualquer exceção ou tratamento diferenciado. Ao contrário, determina que o acesso à assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes, incluindo os pensionistas, deve ser assegurado, como medida de contraprestação às contribuições recolhidas ao Fundo de Saúde da Marinha do Brasil – FUSMA.


REFERÊNCIA.

1. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 12ª Edição, pág. 30.

2. TRF da 2ª Região: AMS 200751010053250, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 10/07/2009.


Autor

  • Igor de Andrade Barbosa

    Igor de Andrade Barbosa

    Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor de Andrade. Do direito dos pensionistas de militar falecido à assistência médico-hospitalar da Marinha do Brasil (FUSMA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23684. Acesso em: 19 abr. 2024.