Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/23869
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Caso Bruno: inocente ou culpado?

Caso Bruno: inocente ou culpado?

Publicado em . Elaborado em .

Está por iniciar o julgamento do ex-goleiro Bruno e Dayanne. Bruno é acusado de ter mandado matar Eliza Samúdio (e ter promovido o sequestro dela e do filho do casal).

Segunda-feira (dia 04.03) inicia o julgamento do ex-goleiro Bruno e Dayanne. Bruno é acusado de ter mandado matar Eliza Samúdio (e ter promovido o sequestro dela e do filho do casal). A nova investigação aberta pela polícia civil, sobre a possível participação na execução da vítima de outros policiais, só tende a beneficiar o “Bola” (gerando dúvida sobre a autoria da execução). Em princípio, não altera a situação processual do ex-goleiro, que é complexa. Por quê?

Porque o promotor (Henry Castro) já disse que vai explorar todas as provas indiciárias contra ele (delação de Macarrão, telefonemas entre todos eles no dia dos fatos, sangue no carro do acusado Bruno, depoimentos de testemunhas etc.).  Claro que grande peso tem a surpreendente delação de Macarrão. De qualquer modo, naquele dia Bruno não estava lá para fazer o contraditório. Vai exercê-lo agora. Tentará a defesa retirar a credibilidade da delação.

Promete o assistente de acusação (doutor Arteiro) uma “bombástica” testemunha, que tudo saberia contra Bruno. Aguardemos! Não há impedimento legal de a juíza determinar a oitiva de uma testemunha não arrolada pelas partes.

A tática da defesa (conduzida por Lúcio Adolfo) será a desconstrução da validade dos indícios, gerando, assim, dúvida na cabeça dos jurados. A dúvida, como sabemos, favorece o réu.

Noticia-se que os jurados serão sorteados entre 17 mulheres e 8 homens (informação não oficial). A composição feminina, em tese, favoreceria a acusação, porque estamos diante de um crime com características “machistas”. Teoricamente haveria solidariedade das juradas com o sofrimento e humilhação da vítima (uma mulher). Na prática, no entanto, não existem provas empíricas do que é afirmado teoricamente.

Caso os jurados condenem Bruno, sua pena pode chegar (no máximo) a perto de 41 anos. De qualquer modo, os juízes e tribunais brasileiros não costumam aplicar a pena máxima. Considerando-se o total da pena de Macarrão (23 anos, menos 8 pela delação, resultando em 15 anos), é plausível supor que eventual condenação de Bruno seja sancionada com pena maior, caso venha a ser reconhecido como mandante (algo em torno de 25 a 30 anos). Terá que cumprir disso 40% em regime fechado (por se tratar de crime hediondo), descontando-se o tempo já cumprido de prisão.

Tudo isso, no entanto, é pura especulação, porque no cenário da defesa é perfeitamente possível a absolvição. A defesa tudo fará para desmontar a força dos indícios incriminatórios.

O Tribunal de Justiça de MG adiou, na última quarta, o julgamento do HC impetrado por Bruno. Fez isso com prudência. Nenhum tribunal julga HC de um réu com júri marcado para 4 ou 5 dias depois. O Tribunal vai aguardar o veredito dos jurados. Caso absolvam, liberdade imediata; caso condenem, a tendência é a manutenção da prisão (réu que respondeu preso, normalmente continua preso).

O questionamento relacionado com a ausência do corpo da vítima continua aberto. Se a defesa vai ou não insistir nisso não sabemos. De qualquer modo, o fato de a Justiça ter expedido uma certidão de óbito não impede tal questionamento (porque a certidão também se fundamentou numa presunção).

A testemunha Jorge Luiz (primo do réu) já prestou vários depoimentos contraditórios. O último para o “Fantástico”. Sua credibilidade perante os jurados está minguada. De qualquer maneira, eventual depoimento bastante convincente pode impressionar os jurados.

Fundamental será o interrogatório do réu. Fará o contraditório (diferido) frente ao que disse Macarrão e mostrará seus argumentos. Réu convicto da inocência costuma impressionar. Quando não mostra convicção, afunda a defesa (tal como ocorreu recentemente em vários julgamentos midiáticos).

Não havendo provas diretas (seja sobre o corpo da vítima, seja sobre a autoria), são relevantíssimos os debates orais. Que a juíza, doutora Marixa Rodrigues, não seja surpreendida com os tumultos do julgamento anterior. 


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Caso Bruno: inocente ou culpado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3531, 2 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23869. Acesso em: 25 abr. 2024.