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A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da Justiça do Trabalho

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da Justiça do Trabalho

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Alguns juízes afirmam que o beneficio em foco somente pode ser concedidos aos empregados, não sendo possível a sua concessão para as pessoas jurídicas.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, no âmbito da Justiça do Trabalho. Além de um breve estudo sobre o instituto da pessoa jurídica, faz-se uma pormenorizada análise sobre as disposições gerais, os objetivos e os efeitos do aludido benefício. Por fim, demonstra-se a necessidade de aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da inteligência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da presunção de miserabilidade e da dispensabilidade de produção de provas. Para pesquisa do tema utilizou-se o método de linha dogmática de pesquisa jurídica.

Palavras-chave: Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos. Presunção da dificuldade financeira. Dispensabilidade de prova. 

Sumário: Introdução; 1. Da Assistência Judiciária Gratuita; 1.1 Disposições Gerais; 1.2 Da Abrangência da Assistência Judiciária Gratuita; 2. Das Pessoas Jurídicas; 2.1 Conceito; 2.2 Das Pessoas Jurídicas Com e Sem Fins Lucrativos; 2.2.1 Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos; 3. Da Assistência Judiciária para as Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos; 3.1. Da Problemática envolvendo as entidades sindicais; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas


Introdução

Na Justiça do Trabalho, tem lugar importante discussão acerca da hipossuficiência dos empregados, a partir de presunções no sentido de que apenas estes não possuem capacidade financeira de manter um processo judicial, com o pagamento de todas as custas provenientes, sem que isso traga algum prejuízo pecuniário para o mesmo ou para a sua família.

Para a aplicação dessa presunção, a própria legislação infraconstitucional trabalhista prevê que a simples alegação de incapacidade financeira do empregado é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sem que se faça necessário qualquer prova material ou testemunhal para tanto.

A grande problemática envolvendo a concessão do benefício da gratuidade na Justiça do Trabalho está, no entanto, quando a parte que a requer for pessoa jurídica. Isso porque, conforme veremos ao longo deste artigo, a lei que trata a assistência judiciária gratuita prevê, expressamente, a sua concessão apenas às pessoas físicas, sem considerar, portanto, a possibilidade de sua extensão àquelas entidades.

Sobre tal ponto, alguns juízes afirmam que o beneficio em foco somente pode ser concedidos aos empregados, não sendo possível a sua concessão para as pessoas jurídicas, argumentando que essa lei, ao conceituar o “necessitado”, utiliza-se de expressões típicas das chamadas pessoas físicas, como por exemplo, “nacionais ou estrangeiros residentes no território nacional” e “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Outros, no entanto, valem-se, como argumento, do quanto disposto na Constituição Federal, e concluem pela extensão às pessoas jurídicas. No entanto, para serem agraciadas por esse beneficio, terão, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores, que apresentar provas acerca da insuficiência financeira, no sentido de que não poderão arcar com as custas de um processo judicial, sem que seja prejudicado o seu funcionamento.

Ocorre que essa prova é de difícil realização em uma ação trabalhista, já que, no Direito do Trabalho, o principio da hipossuficiência dos empregados está presente, sendo raro o entendimento entre os juízes de que é possível haver dificuldade financeira entre as pessoas jurídicas empregadoras, que, na maioria das vezes, são criadas com o objetivo de obter lucros.

No entanto, apesar da maioria das empresas empregadoras possuírem o animus lucrandi, existem outros tipos de pessoas jurídicas que não a possuem, ao qual a legislação denominou de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

A essas pessoas, a Carta Magna e outras legislações infraconstitucionais conferiram alguns benefícios, tendo em vista a sua relevante atuação na sociedade, como ocorre, por exemplo, no direito tributário, que concede imunidade tributaria a diversas pessoas jurídicas que atuam como verdadeiros alicerces do Estado, tais como as entidades filantrópicas e os partidos políticos. No Estatuto do Idoso também há previsão benéfica às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, quando prevê, em um dos seus dispositivos, que terão direito à assistência judiciária gratuita, independentemente de prova apresentada.

Nesses dois casos apresentados, as previsões benéficas em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos estão relacionadas principalmente ao principio da dignidade da pessoa humana, o princípio da prevalência do direito publico sobre o direito privado e também sobre o principio da hipossuficiência dessas pessoas frente às outras pessoas jurídicas privadas que possuem fins lucrativos.

Ademais, para o Estado, essas pessoas que não possuem o intuito lucrativo atuam para o bem social comum, dependendo muitas vezes de doações particulares e de concessão de dinheiro publico, e, exatamente em virtude deste papel relevante e de difícil atuação, é que merecem tratamento diferenciado.

O objetivo deste artigo, assim, se perfaz na necessidade de se configurar um tratamento diferenciado em face das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que, apesar de previsto em diversos ramos do Direito, não estão presentes no Direito do Trabalho.

No caso específico aqui analisado, defenderemos o tratamento diferenciado quando essas pessoas jurídicas requerem a concessão do benefício.

Esse posicionamento, todavia, não é adotado na maioria da jurisprudência trabalhista, que não separa as pessoas jurídicas conforme possuam ou não intuito lucrativo; não promovem nenhuma distinção entre elas que, por isso mesmo, precisam apresentar prova vasta, capaz de convencer o juiz da sua dificuldade financeira em arcar com as custas de um processo, para que, somente assim, consigam beneficiar-se da justiça gratuita.


1. Da Assistência Judiciária Gratuita

1.1. Disposições Gerais

A assistência judiciária é conceituada por Plácido e Silva (2007, p.151) como:

[...] faculdade que, por lei, se assegura, às pessoas provadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas e as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, de virem pleitear o beneficio da gratuidade da justiça, para que demandem ou defendam os seus direitos.

Tal benefício, conjuntamente com o auxílio das defensorias públicas, trata-se de um dos principais esforços para incrementar o acesso à justiça daqueles que não a podem custear, obtendo, desse modo, importante instrumento de acesso à justiça previsto na Carta Magna vigente.

A Constituição de 1988, que demonstra clara preocupação com os aspectos sociais dos brasileiros, inseriu como fundamentais, entre outros, os direitos à segurança, à liberdade, à igualdade e à justiça, não se abstendo de dar acesso aos mais necessitados, que não teriam recursos financeiros hábeis a custear a proteção dos seus interesses no Poder Judiciário.

Lima (2002, p.208-209), ao tratar das medidas instituídas constitucionalmente para que os cidadãos possam defender seus interesses, dispõe sobre a assistência judiciária gratuita, quando diz que:

Não bastaria à Constituição instituir o Judiciário e disponibilizar medidas ao cidadão para defender seus interesses se não levasse em consideração a real situação social, onde o nível de pobreza é altíssimo e as despesas com o processo podem inviabilizar o acesso à jurisdição. Num país em que milhões de pessoas vivem em estado de extrema miséria é preciso assegurar aos necessitados o direito de demandar perante o Poder Público, sob pena de, assim não o fazendo, excluí-los do processo democrático e do direito de participação – mais do que isso, do direito instrumental (garantias) de defender seus interesses em juízo; seria, enfim, negar aos pobres a eficácia dos direitos conferidos pela Constituição.

Nesse aspecto, a necessidade de se proporcionar a assistência judiciária àqueles que não possuem recursos financeiros constitui direito vital de todos, o que justifica a previsão constitucional.

Esse tratamento diferenciado é facilmente justificado, especialmente em face do princípio da isonomia, no sentido de que certas pessoas, consideradas desiguais numa determinada relação, possam ter as mesmas condições de fato e de direito quando estiverem protegendo seus objetivos em conflito. Trata-se, inclusive, de uma conclusão lógica, sendo muito comum, em determinados processos, que uma das partes tenha uma relação de disparidade em face do adversário.

Capeletti (1988, p.21) discorre sobre a desigualdade entre as partes:

Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, umas das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente.

Além da previsão de tratamento igualitário entre as partes, a assistência judiciária gratuita também é justificada em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, do qual decorre o direito de ação, e que garante a todos que tenham o seu direito lesionado, sem qualquer distinção de origem, raça, sexo, cor e idade, a possibilidade de acionar o aparelho jurisdicional para resolver as lides decorrentes, tendo o Poder Judiciário, diante do conflito, o dever de pronunciamento a respeito.

Nesse aspecto, Van Holthe (2008, p.331) apud Nelson Nery Jr, demonstra que:

Qualquer medida destinada a impedir ou mesmo dificultar sobremaneira o direito de ação ou de defesa no processo viola o principio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, não podendo igualmente o aplicador do Direito dar à lei processual interpretação que dificulte a concessão da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.

Ademais, a ampla defesa e os direitos de representação e de petição também são garantidos pela Constituição, sendo conferido a todos os cidadãos a possibilidade de protestar livremente contra abusos de autoridade, bem como de manifestar-se em defesa de seus direitos ou do interesse coletivo.

Por isso, prevê o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que “o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.

Além do quanto disposto na Carta Magna, o legislador, ainda, previu a possibilidade de utilização da assistência jurídica para os necessitados, consoante normas dispostas na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

A referida Lei enumera o nível de abrangência da assistência judiciária, bem como informa o conceito de necessitado, ao afirmar, no seu art. 2º, parágrafo único, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Em outros termos, para que se alcance os benefícios da assistência judiciária gratuita, não é preciso que o individuo viva na miserabilidade crônica; basta que esteja em situação que possa deixar perecer o seu direito por falta de meios financeiros para fazê-lo valer em juízo, ou ter que desviá-los para o custeio da demanda, tratando-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou dos seus familiares.

Fácil, portanto, perceber a importância dessa Lei; deve o magistrado, em cada caso concreto, avaliar o conceito de necessitado antes de conceder os benefícios à parte que os pleitear.

Ocorre que, além de tratar de conceitos indispensáveis, tais como os mencionados acima, a Lei em foco também possui previsão contrária ao texto constitucional, o que traz certa discussão na doutrina e jurisprudência. Isso porque, diferentemente do quanto exposto na Constituição, dispõe também, no seu artigo 4º, que a concessão dos referidos benefícios ocorre mediante simples afirmação na própria petição inicial.

Assim, enquanto a Carta Magna exige, expressamente, a comprovação da insuficiência de recursos para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, na Lei destacada basta a simples afirmação daquele que pretende obter o beneficio, de que é hipossuficiente.

Apesar de tais disposições aparentemente serem contrárias entre si, a mencionada norma não foi considerada inconstitucional. Pelo contrário; a jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que a proposição final do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988 não pode ser interpretada de forma literal, a exigir que a parte requerente faça prova da sua insuficiência financeira, sob pena da produção de retrocesso social em matéria de âmbito de acesso à ordem jurídica justa.

Analisando o dispositivo mencionado, Moraes apud José Carlos Barbosa Moreira demonstra a incompatibilidade de uma interpretação literal em face da promoção dos direitos fundamentais do cidadão hipossuficiente financeiramente, quando diz que:

Sucede que alguns estão pretendendo vislumbrar no texto constitucional um sinal de retrocesso, na medida em que interpretam literalmente a cláusula da Constituição de 1988, segundo o qual o Estado prestará assistência aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dá-se ao texto uma interpretação literal, para concluir-se que a Constituição de 1988 teria revogado aquela disposição introduzida pela Lei n. 7.510, que dispensava a comprovação. A mim não parece razoável. Ela peca por ser estreitamente literalista. É óbvio que a Constituição de 1988 jamais pretendeu restringir a concessão do benefício; ao contrário, ela quis ampliá-lo. Com todos os seus defeitos, é uma Constituição marcada pela preocupação social. É possível que em alguns pontos, tenha ficado aquém do que devia, e é até possível também que, noutros momentos, ela tenha tido o seu quê de utópica, mas importa: o fato central, a verdade inquestionável, é que ela procurou assegurar o avanço da comunidade brasileira no sentido de uma organização social mais equânime, menos marcada por desníveis intoleráveis; e não iria, certamente, dar marcha-à-ré nesse processo evolutivo. Temos de interpretar o texto com o espírito aberto ao sentido geral da Constituição. A meu ver, continua sendo perfeitamente possível, e até diria obrigatório, ao juiz aplicar a disciplina dada pela Lei n. 7.510. A Lei 7.510 pura e simplesmente considerou – digamos assim, atecnicamente, não importa – bastante como prova a declaração do interessado, prova essa sujeita eventualmente à prova do contrário.

Percebe-se, assim, que, ainda que a Constituição Federal preveja expressamente a necessidade de produção probatória da miserabilidade econômica da parte solicitante da assistência, o entendimento pacificado é no sentido de que a simples afirmação dessa condição já é o suficiente, ainda mais quando a referida comprovação é de difícil prova.

No caso da Justiça do Trabalho existem, ainda, algumas peculiaridades a respeito, que nos fazem concluir, de fato, pela dispensabilidade de prova da miserabilidade econômica da parte.

Primeiramente, a Lei nº 5.584 de 1970 exigia a comprovação da dificuldade econômica por meio de um atestado de pobreza, senão vejamos:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Posteriormente, a Lei n. 7.115, de 1983, revogando tacitamente a disposição acima, disciplinou a não obrigatoriedade de apresentação do atestado de pobreza para que fosse prestada a referida justiça gratuita; basta (ainda está em vigor) que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, como se constata nos dispositivos transcritos:

Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Além das disposições acima transcritas, não podemos esquecer que na Justiça do Trabalho vigora o princípio da proteção ao trabalhador em face da sua hipossuficiência e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Como o trabalhador estaria em uma relação de desigualdade enquanto demandar contra o seu empregador, o ônus de provar a referida situação financeira poderia ser invertido, cabendo, portanto, a este último demonstrar a inexistência dos requisitos formais exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Forçoso reconhecer, por conseguinte, a importância do debate sobre o tema, principalmente no âmbito trabalhista, conforme trataremos ao longo deste artigo

1.2. Da Abrangência da Assistência Judiciária Gratuita

Como visto, a assistência judiciária gratuita é concedida predominantemente para as pessoas físicas consideradas pobres, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas de um processo, sendo certo que, sem esse beneficio, certamente teria o seu direito comprometido.

A Constituição Federal não fez qualquer distinção nesse sentido, já que suas disposições não identificam, exclusivamente, a pessoa física como única beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Pelo contrário; dispõe, apenas, que serão os beneficiários desse instituto aqueles que, genericamente falando, comprovarem a insuficiência de recursos financeiros. Nesses termos, é possível concluir que, na teoria, em face exclusivamente do texto constitucional, a pessoa jurídica poderia ser facilmente abrangida por esse auxilio.

Ocorre que, normalmente, as pessoas jurídicas não são agraciadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, havendo divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno do tema. Na Justiça do Trabalho essa dificuldade aumenta, em face da disparidade econômica comumente existente entre empregadores e empregados.

Há magistrados que, invocando a leitura fria da Lei 1.060/50, afirmam ser incabível a concessão da assistência jurídica ora estudada, haja vista que o artigo 2º da referida Lei dispõe que os beneficiários seriam as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras residentes no território nacional, que não tenham condições econômicas de pagar as despesas de um processo sem prejuízo próprio ou da sua família, senão vejamos:

 Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Em outras palavras, a teor do dispositivo supracitado, não seria possível conceder o referido beneficio para pessoas jurídicas, e sim apenas às pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras residentes no Brasil com dificuldades financeiras. Nesse sentido, alguns acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:

Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - A pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a que alude o art.14 da Lei 5.584/70, nem às da justiça gratuita a que se reporta o art.2º da Lei 1.060/50, uma vez que não possui elementos de caráter individual condizentes com a dignidade da pessoa humana. Processo 0073400-45.2009.5.05.0009 RecOrd, ac. nº 030310/2010, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA, DJ 01/10/2010;

Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ PESSOA JURÍDICA. Na qualidade de pessoa jurídica, não pode a parte querer se beneficiar dos benefícios outorgados às pessoas físicas pela Lei 1.060/50 e 5.584/70 uma vez que não atendidos os pressupostos legais. Processo 0078900-95.2009.5.05.0008 RecOrd, ac. nº 010702/2010, Relator Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, 4ª. TURMA, DJ 22/04/2010;

Ementa: Não se concede assistência judiciária gratuita assegurada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50, a empregador, pessoa jurídica, pois a Lei n° 5.584/70, que disciplina a matéria em sede da Justiça do Trabalho, em seus artigos 14 e 19, faz menção unicamente a empregado. Processo 0104540-63.2007.5.05.0431 AIRO, ac. nº 020605/2009, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, DJ 26/08/2009.

Outros intérpretes da lei, no entanto, entendem que seria possível a concessão deste benefício em prol das pessoas jurídicas, acaso comprovassem documentalmente que estão passando por dificuldades financeiras tais capazes de comprometer o seu livre funcionamento. Nesse sentido, vejamos outras ementas, também retiradas do banco de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 5ºª Região:

Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Nos termos do que dispõe o art. 5o, LXXIV, da hodierna Carta Política, a assistência judiciária nele garantida estende-se àqueles "...que provarem a insuficiência de recursos", situação patrimonial não comprovada sob qualquer forma pelo Sindicato autor. Observe-se que não há, no bojo dos presentes autos, qualquer prova da dificuldade enfrentada pela pessoa jurídica, quer sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda ou qualquer elemento que permita a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos e a sua condição de necessitada. No que concerne à Lei n. 1.060/50, o art. 2o menciona o benefício aos "...residentes no país...", o que, em função do conceito de residência ser próprio apenas da pessoa física, força concluir que a gratuidade em questão não pode ser extensiva à pessoa jurídica. Acolhe-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por deserção. Processo 0091900-69.2007.5.05.0191 RecOrd, ac. nº 058275/2011, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 03/05/2011;

Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. 1. A pessoa jurídica que exerce atividade empresarial pode pleitear os benefícios da assistência judiciária, tal como a pessoa física, mas, para tanto, é necessária a declaração e comprovação efetiva da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência. 2. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A sua inobservância implica no não conhecimento do apelo. Processo 0062500-88.2009.5.05.0013 RecOrd, ac. nº 014919/2010, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 14/07/2010.

O entendimento acima demonstrado constitui importante inovação jurídica, ainda que parcialmente contestada neste artigo, haja vista que amplia o disposto na lei da assistência judiciária gratuita e traz como beneficiário não apenas a pessoa física, nacional ou estrangeira, mas também as pessoas jurídicas que comprovarem, por meio de documentos, a sua dificuldade em pagar as custas decorrentes de um processo judicial. Tais magistrados, normalmente, partem do pressuposto que a Constituição Federal não limita quais serão os beneficiários, podendo ser tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas.

Para esses casos, os juízes indicam a necessidade de produção probatória quanto a situação econômica, a partir da presunção relativa de que as pessoas jurídicas, em virtude da sua natureza, podem arcar com custas processuais, o que não ocorre, no entanto, com as pessoas físicas, tendo em vista que, conforme já vimos acima, a simples afirmação da miserabilidade econômica já é o suficiente para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.

Posicionamento no mesmo sentido é adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte decisão, da lavra do Ministro Celso de Mello:

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007).

Ocorre que essa segunda teoria, ao ser invocada, não diferencia qualquer dos tipos de pessoas jurídicas existentes no nosso ordenamento jurídico, não sendo correto presumir que todas elas, indistintamente, possuem condições financeiras de arcar com as custas provenientes de um processo.

Para entender essa situação, cabe fazermos uma analise, primeiramente, do instituto jurídico da pessoa jurídica, seus diversos tipos e diferenças, para depois analisarmos os tratamentos diferenciados que devem ser levados em conta para cada uma delas.  


2. Das Pessoas Jurídicas

2.1. Conceito

Conforme dispõem Chaves e Rosenvald (2011, p.141), pessoa é todo aquele que “[...] titulariza relações jurídicas na órbita do Direito, podendo se apresentar como sujeito ativo ou como sujeito passivo, além de reclamar um mínimo de proteção necessária ao desempenho de suas atividades”.

Diniz (2009, p.115) relaciona o conceito de pessoa com o de sujeito de direito, quando informa que:

Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

Dos conceitos, acima transcritos, surgem duas espécies de pessoas reconhecidas pelo ordenamento jurídico: a pessoa natural ou física e a pessoa jurídica.

Segundo Diniz (2009, p.148), pessoa natural é “o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

Para analise deste artigo, é necessário adentrarmos apenas na esfera da segunda hipótese apresentada, pois, conforme vimos anteriormente, o objetivo é demonstrar que, em virtude dos diversos tipos de pessoas jurídicas, não há porque tratá-las igualmente, principalmente no momento da concessão da assistência judiciária gratuita.

 Pamplona Filho e Gagliano (2011, p.224) conceituam pessoa jurídica como sendo:

[...] o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. [...] Enquanto sujeito de direito, poderá a pessoa jurídica, por seus órgãos e representantes legais, atuar no comércio e sociedade, praticando atos e negócios jurídicos em geral.

A pessoa jurídica surge, conforme pontifica Gomes (2000, p.191), em virtude da “necessidade de personificar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade”.

Segundo Coelho (1998, p.11) há três pressupostos existenciais básicos para o surgimento de uma pessoa jurídica, quais sejam: “a vontade humana criadora, a observância das condições legais para a sua instituição e a licitude de seu objeto”.

A vontade humana é imprescindível, não sendo concebido a formação de uma pessoa jurídica por simples imposição, sob pena de prejuízo da autonomia negocial e da livre iniciativa.

A observância das condições legais deve ser considerada também, no sentido de que, para a aquisição da personalidade jurídica, exige-se, “na forma da legislação em vigor, a inscrição dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) no registro peculiar” (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2011, p.229).

Finalmente, deve ocorrer a licitude de seu objetivo e finalidade, não havendo como se reconhecer existência legal e validade à pessoa jurídica com objeto ilícito ou proibido por lei. A autonomia da vontade não chega ao ponto de autorizar esse tipo de atuação, sob pena de violar todo o ordenamento jurídico vigente.

Sendo assim, pessoa juridica é uma entidade formada pela soma de esforços de pessoas naturais ou por um patrimônio, dotada de personalidade jurídica própria, visando uma finalidade específica comum lícita.

Segundo Plácido e Silva (2001, p.1041), diz-se jurídica porque “[...] se mostra uma encarnação da lei, e, quando não seja inteiramente criada por ela, adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações fixadas por lei”.

Desse modo, ao contrário da pessoa física, cuja existência legal se inicia pelo nascimento, a pessoa jurídica somente terá existência quando o Direito o lhe impuser.

2.2. Das Pessoas Jurídicas Com e Sem Fins Lucrativos

Entre tantas classificações, os doutrinadores costumam classificar as pessoas jurídicas quanto a sua órbita de atuação, dividindo-se em de direito público e de direito privado, sendo esta última subdividida, de acordo com o quanto disposto no art. 44 do Código Civil, em associações, sociedades, fundações, partidos políticos e organizações religiosas.

O objetivo da referida classificação é, na verdade, demonstrar que as pessoas jurídicas de direito privado possuem diversas finalidades e objetivos a que destinaram na sua criação, existindo tanto as que possuem fins lucrativos como sem o chamado animus lucrandi.

As associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, por exemplo, são pessoas jurídicas que, em regra, reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos, enquanto a sociedade, em face do disposto no Código Civil, é pessoa jurídica de direito privado para o exercício de atividade econômica e para a partilha dos resultados, entre os sócios.

Nesses termos, a pessoa jurídica que possui animus lucrandi é aquela que objetiva beneficiar-se, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a seu patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens patrimoniais. Já as chamadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos são aquelas cujas atividades e definições estatutárias não visam lucros.

2.2.1. Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos

A definição das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, bem como a sua forma de atuação, tem previsão vasta no nosso ordenamento jurídico, em virtude do seu caráter excepcional.

A Lei n. 9.532/97 conceitua as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, no seu artigo 12, §3º, quando informa que:

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Além disso, a Lei n. 9.970 de 23 de março de 1999, que trata sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, considera, no parágrafo primeiro do artigo 1º, que:

Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Prevendo a sua forma de atuação, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 14, dispõe que não devem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; devem aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Normalmente, estas pessoas jurídicas prestam, gratuitamente, serviços à sociedade, atuando, por exemplo, na proteção da família, da saúde para as crianças, aos adolescentes, e à velhice, bem como promovendo assistência educacional ou de emprego, entre outros.

Sobre tal atuação, a Lei n. 9.970/99 dispõe que:

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Em virtude do caráter humanitário existente nesse tipo de pessoa jurídica, bem como da inexistência do animus lucrandi, o legislador brasileiro, em diversas áreas do direito, previu a concessão de benefícios, com o objetivo de incentivar a sua criação.

O Código Tributário Nacional, por exemplo, no seu artigo 9º, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, todos esses sem a chamada a lucratividade como objetivo para a sua criação.

Especificamente sobre o imposto de renda, o artigo 150, IV, “b” e “c” da Carta Magna prevê a imunidade aos templos de qualquer culto, aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Para a aplicação da referida imunidade, a Lei n. 9.532/97, no artigo 12, §2º, exige que as instituições sem fins lucrativos atendam a certos requisitos, senão vejamos:

Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Além destes requisitos, a Receita Federal do Brasil é expressa quando informa, no seu sitio[1], da necessidade de inexistir lucratividade na pessoa jurídica para a aplicação do artigo supra, como se constata:

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Além das imunidades ora citadas, há ainda isenções tributárias, de acordo com o quanto disposto na Lei 9.53297, às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Ainda de acordo com a Receita Federal do Brasil, para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Baleeiro (1999, p.309) discorre sobre o objetivo do legislador em prever estas imunidades e isenções tributárias:

Não se pode dizer que as atividades imunes, nos incisos citados, sejam instrumentos de governo. Não o são, mas configuram atividades de interesse publico no sentido lato, que são desempenhadas sem intuito de lucro, ou proveito individual privado. Enquanto atividades que, em sua essência, não configuram exploração econômica, são despidas de capacidade contributiva. [...] A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estimulo, inspiradores do contribuinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos, daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza.

No âmbito da assistência judiciária gratuita, há ainda a previsão disposta no art. 51 da Lei 10.741/03, conhecida também como o Estatuto do Idoso, que dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita independente de prova.

No Direito do Trabalho, no entanto, não há qualquer beneficio concedido a esse tipo de pessoa jurídica. Conforme destacamos anteriormente, quando figuram no pólo passivo da relação jurídica empregatícia, são, normalmente, tratadas da mesma forma que as empresas empregadoras com fins lucrativos.

Esse tratamento igualitário, no entanto, demonstra certa disparidade na medida em que as pessoas jurídicas com fins lucrativos sempre terão maiores vantagens econômicas quando estiverem defendendo os seus direitos, enquanto as sem o animus lucrandi, normalmente, dependem de doações particulares e de dinheiro público proveniente de convênios, que, certamente, possuem destinação especifica, e nem sempre é recebido regularmente.

Dessa forma, forçoso reconhecer que é necessário o tratamento diferenciado para esses dois tipos de pessoas jurídicas.


3. Da Assistência Judiciária para as Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos

Conforme vimos, as pessoas jurídicas, normalmente, não são beneficiarias do instituto da assistência judiciária gratuita, seja pelo quanto disposto no art. 2º da Lei 1.060/50, seja em virtude da presunção de têm condições financeiras de arcar com as custas de um processo judicial.

Ocorre que existem diversos tipos de pessoas jurídicas, que possuem, inclusive finalidades e condições financeiras distintas, razão pelo qual não há como manter-se essa presunção de forma absoluta.

Pelo contrário; tal como ocorre com os trabalhadores na Justiça do Trabalho, há pessoas jurídicas que possuem dificuldades financeiras, que as impede de pagar as custas resultantes de um processo, sem se ver prejudicadas no seu livre funcionamento, razão pelo qual não merecem o mesmo tratamento daquelas pessoas jurídicas com condições econômicas, sob pena de violação ao principio constitucional da isonomia. É o caso, por exemplo, das entidades filantrópicas e dos sindicatos, que são pessoas jurídicas com tais características. 

Para tratá-las de forma diferenciada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos gozam de presunção júris tantum de miserabilidade, razão pelo qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é dispensável a comprovação documental de sua condição financeira.

Teixeira Filho (1997, p.387) demonstra o que seria esta presunção ao informar que:

O vocábulo presunção significa, na terminologia jurídica, a inferência que se extrai de um fato conhecido para se admitir como verdadeira a existência de um outro ignorado. [...] Em regra, a convicção jurídica do magistrado se estabelece com apoio na constatação direta dos fatos, em relação aos quais s prova foi produzida nos autos; isto, entretanto, não ocorre com a presunção, porquanto aqui o conhecimento dos fatos, pelo Juiz, é feito indiretamente.

Segundo o próprio Tribunal Superior, a aplicação da presunção de miserabilidade decorreria principalmente em virtude da natureza da pessoa jurídica requerente, qual seja, a de inexistência de lucratividade na sua criação, evidenciando-se, assim, o prejuízo que, certamente, adviria para a manutenção da atividade assistencial, prestada a significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes de um processo judicial.

Sobre o carater social do posicionamento do STJ, Alves e Silva[2] informa que:

Criticamente, defende-se que o entendimento mais identificado com os interesses sociais é o do STJ, uma vez que, não sendo o lucro a finalidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não há de se considerar presumivelmente que estas disponham de condições financeiras bastantes para custear o processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, que possuem, como sabido, nítido caráter social.

A mencionada Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.103.391/RS, DJe de 10/5/2010, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, pacificou a questão na linha do entendimento ora manifestado, como se vê na ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas, de assistência social e sindicatos - gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a comprovação de sua condição. 2. Agravo regimental improvido.

Nesse mesmo sentido demonstrou o julgamento dos EREsp n. 1.055.037/MG, sessão de 15/4/2009 e DJe de 14/9/2009, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.

1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.

2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.

4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.

5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).

6. Embargos de divergência acolhidos.

3.1. Da Problemática envolvendo as entidades sindicais.

Segundo Gomes e Gottschalk (1994, p.547), o sindicato é descrito como

[...] agrupamento estável de varias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho.  

Sobre a sua atuação, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 511, indica os seus objetivos, inclusive da atividade reivindicadora: os “fins de estudo e coordenação de interesses econômicos ou profissionais”. 

A assistência aos associados da categoria é outra meta visada pela pessoa jurídica acima mencionada, como descreve Pinto (1998, p.135):

A assistência aos associados ou aos membros da categoria que representa é outra meta a ser lembrada e constantemente arrolada entre as visadas pelo sindicato. Assistência, no sentido mais abrangente da palavra, compreendendo o aspecto social, de saúde e de orientação jurídica do trabalhador e de sua família. A conjunção das finalidades reivindicativa e assistencial pode ser bem ilustrada com as chamadas “cláusulas sociais” incluídas em numero e freqüência crescentes nos instrumentos de normatização coletiva de produção profissional.   

Possuem papel relevante na sociedade, sendo criados exclusivamente para defender o direito de defesa dos seus membros, não sendo visualizada, assim, qualquer lucratividade na sua criação. 

Acerca da sua natureza jurídica, há quatro correntes explicativas que consideram as entidades sindicais pessoas jurídicas de direito privado, de direito semipúblico, de direito público e de direito social. Essa discussão existe basicamente para demonstrar que, apesar da forte influência social na sua atuação, há o repasse de receita em grande escala. 

Em virtude da existência desse repasse de receita, há discussão, no próprio Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicação ou não, em face das entidades sindicais, da presunção de miserabilidade anteriormente tratada. 

Nesse aspecto, há ministros que, apesar de reconhecerem que os sindicatos são pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não aplicam a referida presunção, invocando o fato de que têm revertidas a seus cofres, as mensalidades arrecadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para custear a sua representação aos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, além dos recursos provenientes do imposto sindical obrigatório. 

Em que pese tal afirmação configure-se verdadeira, deve-se observar, no entanto, que todas as pessoas jurídicas, inclusive as que não têm fins lucrativos, possuem receitas em seus cofres, o que, no entanto, não lhes retiram esse caráter. Pelo contrário; em grande parte dos casos, as receitas recebidas por essas pessoas são a única fonte que as mantêm, possuindo, em sua maioria, destinação específica antes mesmo de integrarem o seu patrimônio. 

Nesse sentido, também demonstra entender Baleeiro (1999, p.313):

Mas não perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear assistência gratuita a outros.

Sendo assim, o simples fato de ter receita em seus cofres não retira a dificuldade financeira a que estão, em regra, sujeitos, razão pelo qual defendemos que todas elas, inclusive os sindicatos, devem ter presunção júris tantum da miserabilidade, sendo ônus probatório da parte adversa a tentativa de comprovar que aquela pessoa jurídica requerente da assistência judiciária gratuita não possui esse requisito. 

Pelo que se ver, esse entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça constitui imensa evolução do ordenamento jurídico, haja vista que amplia, de forma jamais vista, o conceito de necessitado da legislação infraconstitucional, em aplicação analogia às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, conferindo-lhe, o mesmo tratamento dado aos empregados na justiça do trabalho. 

Defendemos, assim, a aplicação da presunção juris tantum de miserabilidade, também para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos empregadoras, quando presentes no pólo passivo de uma ação trabalhista.


4. Conclusão

Forçoso reconhecer que a tese do Superior Tribunal de Justiça, acerca da presunção juris tantum de miserabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, deveria ser aplicada em todos os ramos do direito, principalmente na Justiça do Trabalho.

Nesse ramo da Justiça, há uma preocupação especial com a aplicação do principio da isonomia, principalmente em face da desigualdade existente entre empregador e empregado. Tal preocupação, no entanto, não ocorre quando envolve controvérsia entre duas ou mais pessoas jurídicas.   

Apesar da lei infraconstitucional, que trata sobre a assistência judiciária, prever a sua concessão apenas às pessoas físicas, é necessária a extensão do conceito de necessitado também às pessoas jurídicas, principalmente porque a própria Constitucional Federal não delimitou os beneficiários desse favor legal.

Ademais, um dos grandes objetivos do ordenamento jurídico é promover tratamento igualitário a todos, em face do principio constitucional da isonomia material, razão pelo qual não há porque se tratar, de forma semelhante, os diversos tipos de pessoas jurídicas empregadoras existentes.

Sendo assim, do mesmo jeito que há disposições legais protegendo o direito ao acesso à justiça do empregado pobre em razão da dificuldade financeira sofrida, deveria haver alguma proteção às pessoas jurídicas que possuem tal característica.

O fato de alguns magistrados já ampliarem o conceito de necessitado, abarcando também as pessoas jurídicas, constitui importante evolução interpretativa. No entanto, defendemos aqui que a referida proteção, prestada a alguns tipos de pessoas jurídicas, deveria ser ampliada para aquelas que, presumidamente, possuem uma dificuldade financeira maior, tal como as chamadas sem fins lucrativos, que, em razão da sua natureza, sempre terão mais dificuldades do que as que buscam o objetivo de lucratividade desde a sua criação.

Ademais, a aplicação do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta nítido caráter social, haja vista constituir incentivo à criação de novas entidades com tais características.

Nessa esteira, pensar diferente seria um verdadeiro retrocesso social, já que é de conhecimento publico e notório que existem diversas pessoas jurídicas com dificuldades financeiras ou sem fins lucrativos, que se veriam prejudicadas, no seu funcionamento, se deslocassem a sua renda escassa para outro fim senão a da sua manutenção. 


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[1] BRASIL. Receita Federal. Pessoa Jurídica Imune ou Isenta. Disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/Orientacoes/PessoaJuridicaImuneIsenta.htm>. Acesso em 10 nov. 2011

[2] SILVA. Ticiano Alves e. Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos: Os entendimentos divergentes do STJ e do STF. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13133/procedimento-para-a-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita-as-pessoas-juridicas-com-e-sem-fins-lucrativos/1>. Acesso em: 05 nov. 2011.


Abstract: The theme of this article is the granting of free legal aid to the nonprofit corporations under the Labor Justice. Apart from a brief study of the institution of legal entity, a detailed analysis of the general provisions, objectives and purposes of the aforementioned benefit is done. Finally, the need of applying within the Labor Justice and the intelligence of the Superior Court of Justice with the presumption of misery and the dispensability of evidence is demonstrated. The topic was researched through the method of legal dogmatic research.

Keywords: Free Legal Assistance. Corporations nonprofit. Presumption of financial difficulty. Required to prove.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Fernanda Brim; BRANDÃO, Cláudio. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol das pessoas jurídicas sem fins lucrativos no âmbito da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24234. Acesso em: 18 abr. 2024.