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Princípio da não-culpabilidade: aspectos teóricos e práticos

Princípio da não-culpabilidade: aspectos teóricos e práticos

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O princípio da não-culpabilidade incumbe ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade, devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida. Também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.

O princípio da não-culpabilidade exerce o papel fundamental de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado.

Trata-se de princípio resguardado e explicitamente mencionado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 Como se sabe, a Carta Magna inaugurou um regime democrático que protege os direitos e as garantias individuais, e, nesse sentido, o próprio sistema processual penal pátrio passou a exigir um maior equilíbrio entre o dever de persecução estatal e as novas garantias constitucionais.

Assim, não resta dúvida que o atual Estado Democrático de Direito conta com o princípio da não-culpabilidade para que seja dada justa interpretação de suas normas jurídicas, devendo ser desde logo repelidas aquelas que não se coadunam com o seu conteúdo.

Ao se estudar esse princípio, percebe-se que há divergências entre os doutrinadores no que tange à sua nomenclatura. Alguns o denominam princípio da presunção de inocência. Outros afirmam ser um estado de inocência e não uma presunção. Há ainda aqueles que refutam quaisquer dessas nomenclaturas e optam por chamá-lo de princípio da não-culpabilidade.

Para os adeptos da denominação presunção de inocência, esse princípio estabelece que qualquer pessoa seja considerada presumidamente inocente até que haja confirmação da certeza de sua culpa. Essa decisão confirmatória deverá ser obtida por intermédio de um devido processo legal, em um juízo competente e transitada em julgado. Nesse sentido, vale mencionar as lições Ferrajoli:

[...] o princípio de submissão à jurisdição – exigindo, em sentido lato, que não haja culpa sem juízo (axioma A7), e, em sentido estrito, que não haja juízo sem que a acusação se sujeite à prova e à refutação (Teses T63) – postula a presunção de inocência do imputado até prova contrária decretada pela sentença definitiva de condenação.[1]  

Há doutrinadores que repudiam o termo presunção, porque a Constituição da República não expressou esse princípio de forma a considerar o réu ou investigado com uma inocência presumida. Sustentam que “se o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também não pode ser presumidamente inocente”.[2]

Para esses estudiosos, o princípio em estudo não geraria uma presunção, e sim, um estado ou situação de inocência. Segundo Eugênio Pacelli:

A nossa Constituição, com efeito, não fala em nenhuma presunção de inocência, mas da afirmação dela, como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória (fase pré-processual) quanto à fase processual propriamente dita (ação penal).[3]

A doutrina moderna discorda da denominação presunção ou estado de inocência. Prefere a expressão não-culpabilidade, porque esta se coaduna exatamente com o texto constitucional.

Para essa corrente doutrinária, a Constituição Federal é clara ao expressar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nessa linha, pode-se transcrever trecho dos ensinamentos de Paulo Rangel, que é categórico ao afirmar que:

A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Em outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente, é a presunção da culpa.[4]

Depreende-se com a leitura da Carta Política de 1988 que o Constituinte utilizou a palavra considerar e não presumir. Quando se considera uma pessoa inocente, tem-se a certeza que dessa forma ela será tratada até que tenha uma sentença penal condenatória definitiva. Aliás, destaca-se que os verbos considerar e presumir são, semanticamente, diferentes.

A Constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade do Constituinte, não se podendo, em hipótese alguma, realizar interpretações que vão aquém ou além da real intenção do legislador, como ocorre no caso de se aceitar uma presunção de inocência.

Luis Gustavo de Carvalho defende a nomenclatura não-culpabilidade:

Sustenta-se que não se pode presumir a inocência do réu, se contra ele tiver sido instaurada ação penal, pois, no caso, haverá um suporte probatório mínimo. O que se poderia presumir é a sua não-culpabilidade, até que assim seja declarado judicialmente. Não se poderia, assim, cogitar-se propriamente em uma presunção.[5]

Para corroborar esse posicionamento, Paulo Rangel, com relação à divergência na doutrina quanto ao nomen juris do princípio em exame, assim se posiciona:

O magistrado, ao condenar, presume a culpa; ao absolver, presume a inocência, presunção esta juris tantum, pois o recurso interposto desta decisão fica sujeito a uma condição (evento futuro e incerto), qual seja a reforma (ou não) da sentença do tribunal.

Desta forma, o réu tanto pode ser presumido culpado como presumido inocente e isto em nada fere a Constituição Federal. Seria ilógico imaginarmos que o juiz ao condenar, presume o réu inocente. Não. Neste momento, a presunção é de culpa e, óbvio, ao absolver, a presunção é de inocência.[6]

Em face dos argumentos utilizados pela doutrina moderna, a denominação mais adequada ao sistema constitucional brasileiro é, sem dúvida, princípio da não-culpabilidade. Isso porque a inocência, conforme exposto, não é presumida pela Constituição Federal. Ao contrário, a Carta Magna declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.

Ultrapassado o desafio da nomenclatura, será abordada agora a aplicação prática dessa proteção constitucional.

O conteúdo do princípio ora analisado impõe que o Estado observe duas regras específicas em relação ao acusado: a regra de tratamento e a regra probatória.

Segundo a regra de tratamento, “em nenhum momento do iter persecutorio, pode (o réu) sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação”.[7]

De acordo com Pacelli, em seu estudo sobre a coexistência entre o princípio do estado de inocência (não-culpabilidade) e a cautelaridade das prisões:

[...] o estado de inocência (e não presunção), proíbe a antecipação dos resultados finais do processo, isto é, a prisão, quando não fundada em razões de extrema necessidade, ligadas à tutela da efetividade do processo e/ou da própria realização da jurisdição penal.[8]

Também sobre as prisões cautelares e a efetiva aplicação do princípio da não-culpabilidade, o Ministro Celso de Mello, do Pretório Excelso, assim capitaneou seus pares:

A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. (...) Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.[9]

Com já adiantado, a outra regra é de fundo probatório, a qual estabelece que “todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação”.[10]

Quanto à constituição de todo suporte de provas, com base no sistema acusatório adotado pelo direito processual brasileiro, “não é o réu que tem que provar a sua inocência, mas sim o Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa”.[11]

 Sob a análise constitucional do princípio da não-culpabilidade, Luis Gustavo de Carvalho tece algumas linhas sobre o ônus da prova no regime democrático adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro:

Ora, se a Constituição presume uma das partes inocente, é intuitivo que tenha atribuído todo o encargo probatório à outra. Não teria qualquer sentido que a parte constitucionalmente declarada presumidamente inocente, tivesse que demonstrar o que a Constituição proclama com todas as letras. Além dessa interpretação literal, pode-se concluir que esse entendimento é da essência do regime democrático, cabendo àquele que acusa comprovar cabalmente a acusação.[12]

Esse entendimento é ratificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, transcreve-se trecho do acórdão proferido no Habeas Corpus nº. 73.338:

[...] Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar sua inocência (Decreto-Lei nº. 88, de 20.12.37, art. 20, nº. 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se incapazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou tribunal a pronunciar o non liquet. [13]

A título de conclusão, é possível afirmar que o princípio da não-culpabilidade incumbe ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade, devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida. Tal postulado também impede qualquer antecipação de juízo condenatório, exigindo-se sempre uma análise criteriosa acerca da necessidade da prisão cautelar.


Notas

[1] FERRAJOLI apud CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Juris, 2006, p. 156. Destaques nossos.

[2] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 24.

[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 383.

[4] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. In: Op. cit., p. 25. Destaques nossos.

[5] CARVALHO. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. In: Op. cit., p. 156. Destaques nossos.

[6] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. In: Op. cit., p. 25. Destaques nossos.

[7] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. In: Op. cit., p. 21.

[8] Ibidem, p. 383. Destaques nossos.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus nº. 80.719. Impetrante: Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Outros. Paciente: Antônio Marcos Pimenta Neves. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de setembro de 2001. Destaques nossos.

[10] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. In: Op. cit., p. 21.

[11] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. In: Op. cit., p. 28.

[12] CARVALHO. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição – Princípios Constitucionais do Processo Penal. In: Op. cit., p. 166. Destaques nossos.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus nº. 73338-RJ. Impetrante: Eduardo de Vilhena Toledo e Outro. Paciente: José Carlos Martins Filho. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário de Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de agosto de 1996. Destaques nossos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PILONI, Caroline de Paula Oliveira. Princípio da não-culpabilidade: aspectos teóricos e práticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3751, 8 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25467. Acesso em: 23 abr. 2024.