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Estado Pós-Moderno: uma escritura política

Estado Pós-Moderno: uma escritura política

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O texto traz uma concepção inicial acerca de algumas transformações globais por que passa o Estado na atualidade.

Fala-se de um suposto Estado Pós-Moderno em virtude de as instituições mais tradicionais da política estarem em crise de legitimidade, consentimento e adesão. Nosso paradoxo está em que a modernidade não responde aos anseios políticos globais, mas também decorre do fato de não termos formulado alternativas reconhecíveis, viáveis.

Mundo Insólito

Muitas coisas são insólitas nos tempos atuais. Contudo, se pensarmos bem, será que um dia foram menos irreais e insuetas ou desajustadas? O mito, por exemplo, alguém acredita no Mito do Boto? E no Mito do Estado? O mito remete ao passado, como uma forma de narrar fatos e acontecimentos, na busca de explicações, mas sem a racionalidade necessária e com a qual nos habituamos na vida moderna.

Mas, o que é o passado? Certamente, não é coisa de museu e nem tampouco o passado é uma roupa velha que não serve mais. O passado vivo é aquele vivido com virtuosismo (de virtus): como um passado vivificado, não é reificado (petrificado), nem glorificado (talvez glorioso), nem glamourizado, nem mitológico[1].


Uma colônia moderna

A modernidade se caracterizou por nos ensinar a mirar o futuro[2]. Havia um sentimento negativo, anteriormente, como se a modernidade sem as tradições fosse pejorativa. Em seguida, já no século XVII, trocamos o antiqua (passado) pelo novo e moderno. O mundo modernus agora é sinônimo do que é hodierno (hodie = hoje). No século XX – mesmo com as decepções e promessas descumpridas –, o projeto da modernidade se efetivou como o conhecemos atualmente: modernidade, novidade, atualidade.

Porém, sem promessas para o futuro, a Modernidade Tardia se limita à instantaneidade, ao consumo imediato da novidade. Se no latim antigo da modernitatis o novo era suspeito, sem respeito e até ameaçador, no mundo modernus não há espaço para o que não seja efetivamente novo: novas tecnologias; nova geração. Só não se admite o que possa vir “de novo”; pois, não se quer a repetição do mesmo. Esta talvez seja a principal mudança ocorrida em três séculos.

Em nosso caso, o colonialismo é presente. No momento presente, julgamos ter o completo domínio das ações e das consequências. Contudo – ou principalmente – por não termos projeto de futuro, somos marcados por limites: o novo depende, sobretudo, de nossa insatisfação com o atual. A novidade depende do que temos à nossa disposição na atualidade.  Esta somatória entre o passado e o futuro (mesmo que não projetado) delimita o acerto de contas que ainda não fechamos com a modernidade. Por isso, modernitas quae sera tamen; faça-se a modernidade ainda que tardiamente.

Neste aspecto, a sociedade capitalista[3] e principalmente o Estado são obras modernas. No mais, o individualismo sempre foi um tópico marcante da modernidade, como característica básica da Renascença (os banqueiros têm lugar de destaque no Inferno de Dante[4]).

De modo geral, hoje, como no passado, o Estado é provocador com sua morosidade, demorando, inclusive, para desmoronar sob o pós-moderno. O Estado, entretanto, é uma obra perfeitamente moderna – e é uma obra acabada. Nossas queixas não são de que as promessas do Estado não foram cumpridas; pelo contrário, o próprio Estado Moderno foi a principal promessa do Renascimento[5] (assim como a modernidade – se bem que esta espera até hoje para ser uma realidade). Portanto, além de não termos ultrapassado suas barreiras, a modernidade sequer é uma realidade para pelo menos dois/terços da Humanidade[6].


Modernidade Tardia

O período em que nos encontramos não é equivalente ao que se denomina de pós-modernidade, como se já tivéssemos demarcado o fim da modernidade. Afinal, ainda somos filhos da modernidade. Talvez menos abastados, mas ainda assim descendentes diretos da modernidade, com suas impressões, marcados por seu DNA nas ações e na alma de todas as subjetividades. Talvez até sejamos filhos rebeldes, alguns ingratos e outros deserdados, mas ainda assim somos primogênitos[7].

Para melhor compreender o que se entende aqui por Modernidade Tardia, entre o passado e o futuro, porque estamos presos ao passado e sem conseguir olhar diretamente para o futuro (simplesmente porque não temos projeto de futuro), usemos a metáfora da Sagrada Família – do arquiteto catalão Antoni Gaudí.

Esta obra faraônica, digna da melhor representação do engenho matemático e do delírio humano, expressa-se entre o passado, o presente e o futuro. É uma ilusão, uma miríade, um cálculo cartesiano, um hino ao infinito, bem como uma saudação ao catolicismo. Iniciada em 1882, a construção foi suspensa no período da Guerra Civil Espanhola (1936) e só deverá ser concluída em 2026, no centenário da morte de Gaudí. O projeto é do século XIX e percorreu todo o século XX sem se ver concluído. O esforço de construção tem sido enorme, uma vez que todas as maquetes foram destruídas na Guerra Civil Espanhola, por esquerdistas que associavam o arquiteto ao clero conservador, absolutista, franquista.

No século XXI, se tudo correr dentro dos planos, conheceremos sua conclusão na terceira década do milênio pós-moderno. Tenhamos claro que este projeto da modernidade deverá ter seu feito anunciado apenas 150 anos depois de desenhado; todavia, o visual do Templo Expiatório da Sagrada Família é tão surreal quanto sua construção. Todas as tradições deveriam pagar sua cota neste verdadeiro templo da expiação. Como se vê, não é um projeto gótico, nem é barroco (não há rococó): é alucinógeno. Mas, então, Gaudí é um místico da matemática ou um projetista da utopia e da alucinação? A Modernidade Tardia é um paradoxo entre passado e futuro, que, como a Catedral de Gaudí, nunca se acaba. A modernidade é um mito encarnado, como o Mito do Estado e da sociedade política organizada.


Paradoxo político

No caso do Estado, por sua vez, é curioso ver que temos dois momentos/movimentos bastante estranhos e em paradoxo:

1.No começo, fala-se de um Estado Primordial, uma miríade, como se a Humanidade sempre conhecesse a forma-Estado; porém, como não se sabia explicar adequadamente esta peculiaridade da organização do Poder Político, mitos e parábolas foram criadas: temos o crocodilo que impulsionou o Leviatã e, com o filósofo Francis Bacon[8], vemos o Mito da Necessidade (a necessidade se ter um poder regulador para fazer frente ao bravio Rio Estige).

2.Hoje, na fase que se apelidou de pós-moderna, o Estado é retratado como uma ilusão, um resquício do que já foi. Um Estado sem soberania e sem capacidade de evitar a dissidência, a sedição entre seus cidadãos, como se vê na guerra civil movida pela violência urbana. Na primeira avaliação do mito, trata-se de uma forma política inevitável, irresistível, inexorável; na segunda abordagem, uma forma finita, limitada, em desuso, quase-extinta.

A partir da análise alegórica (e metafórica) do Mito da Necessidade (Ifícrates falando sobre o rio Estige), vemos que há um primado do Direito Público (mais categoricamente o Direito Político e o Internacional) sobre as prerrogativas do Direito Privado.

Sociologicamente, é como se os direitos do Estado também se sobrepusessem aos direitos sociais, além de que é possível ver que a relação jurídica só ganha grau de relevância quando interposta positivamente pelo Estado ou quando as normas sociais venham a ter a cobertura do relevo institucional da chamada Razão de Estado (um dos temas mais correntes do período do Renascimento). Trata-se de justificativa de dominação do Poder Político centralizado e hierárquico, em que o Estado apresenta argumentos que referenciem e legitimem o uso da força física (violência). Fala-se das coisas do Estado, Cosini de’ Medici[9].

De certo modo, na interlocução do mito - na relação contraditória entre a alegoria (ocultamento da comunicação, revelando significado apenas a um público restrito) e a metáfora (desvelamento de “significados” a um vasto público) que recobrem os mitos (primeira forma de racionalização) -, já está presente a lição da modernidade em que aparecem justapostos o ideário (e alguma prática social) do Direito, da Política, da Força e da Coerção.

A mitologia nos indica que a política é uma escritura e que o Estado repete antigas formas de escrita. A escritura da política é definitiva – depois de inventada, descoberta, afirmou-se como uma epiderme nos grupos humanos. Ocorre que esta pele humana pode ser mais lisa ou rugosa, dependendo do tipo de exposição a que seja exposta. A política é reescrita, modificada para percorrer os caminhos ou sulcos impostos pela necessidade de organização social.

Desse modo, a escrita política representa uma tatuagem, podendo/devendo ser reescrita periodicamente, modificando-se como se modificam os desejos e as necessidades dos agrupamentos sociais. Esta reescrita é o que se denomina de cultura política. Não existe cultura humana sem política. O Homem é o fazer e o pensar a política; sem a política, somos animais sociais como tantos outros que habitam a natureza. A política realiza a condição humana[10].

 


A política é reescrita pela necessidade de organização social.

O zoonpolitikón, como homem-politizado, que organiza seus intentos e demandas e os converte em linguagem política, decorre do homem-social que julgou necessário uma organização “hierarquicamente superior”. A política é uma organização superior – porque só os grupos humanos a conhecem – e o Estado é uma modalidade, uma forma de sua cristalização (a mais refinada, sem dúvida, mas é uma forma de se expressar a política, dentre tantas opções).

Experiências de autogestão foram e são importantes, auxiliando na expansão do ideário e das possibilidades de efetivação da práxis-política, como visto nas grandes revoluções, americana e francesa, e, sobretudo, na Comuna de Paris. Todavia, logo se converteram na forma-Estado (Estado Federal) ou, no caso da Comuna, saíram derrotados por outros Estados.

O que nos inclina a perguntar sobre as várias formas como se ordena a relação política – sendo a forma-Estado a principal delas. Há muitas variáveis na forma de se organizar o Estado (mais ou menos orquestrado, limitado pelo direito, com mais ou menos liberdade) e a este fenômeno se denominou tipos de Estado. A tipologia do Estado se imbrica notadamente com a topologia política, mas a essência de ambas preservou-se até este momento. Estado e política se modificam, atualizam-se, mas com a conservação da meta que é o fazer-se/humano.

É claro que existem sociedades sem Estado – sempre existiram. Em muitas dessas sociedades – também chamadas de primeiras ou primitivas – o Poder Político também é organizado, apenas não é piramidal como na forma-Estado. Contudo, nossa tradição remonta à experiência política orquestrada por uma máquina administrativa da própria política. Esta máquina política se chama Estado ou Poder Político organizado, centralizado (na verdade, o Estado é apenas uma forma de apresentação do Poder Político).

Os Estados, em seus múltiplos tipos históricos (aristocráticos, autocráticos, democráticos), sempre conheceram crises, mas esta é a primeira vez na história política que a lógica e a fórmula do Estado estão em xeque. Por inúmeras razões, na crítica da formulação estatal, no bojo da Revolução Russa de 1917, o mais longe que se chegou foi até o Capitalismo de Estado. Até o anarquismo conhece uma Teoria do Estado – aquela em que baseia sua argumentação de legitimidade na “implosão do Estado”. Se o Estado serve unicamente à opressão, o único objeto viável é sua demolição imediata.

Os liberais, por outro lado, falarão de uma Teoria Geral do Estado: “geral” porque – como Ciência e não filosofia do Estado[11] – devem ser revelados conteúdos, elementos, regras, fluxos e organogramas comuns, permanentes a todos os tipos de Estado. É possível narrar-se a história do Estado, mas levando-se em conta que sua lógica e fórmula básica se mantêm.

Sempre se questionou a forma do Estado, porém, com exceção do marxismo e do anarquismo, nunca se criticou sua fórmula. Não há exagero em dizer que o Estado é mesmo uma cristalização da política, pois as instituições políticas (com suporte na soberania) são construções seculares. O Estado foi inventado para durar milênios e foi isto que ocorreu até a presente crise. O Estado se apresentou, portanto, como um tipo ideal da forma da política. Entretanto, trata-se de um ideal racional, retificado pragmaticamente como Estado Racional[12].


O direito (não) é o Estado

A justificativa para o Estado (a Razão de Estado[13]) sempre foi e será o poder: na linguagem política individual, trata-se de conquistar o comando, a glória; na comunicação política, oficial, observa-se o discurso da autoconservação. (Não se conhece nenhuma forma social sem o exercício do poder – a questão está em saber se se trata de um poder social ou do Poder Político, sob a forma-Estado).

Por sua vez, a explicação para o direito é a alteridade; não há autopreservação sem a identidade compartilhada e esta se obtém pelo(a) Outro(a). Só existe direito se do outro lado da linha há outro sujeito de direitos. No entanto, a soberania do direito está na autoridade, no comando que ressoe no consentimento; do contrário, há uma relação autoritária. Mas, então, é possível esperar-se por uma autoridade estatal que reconheça a alteridade? Ou se trata de uma contradição entre seus termos, julgar que a autoridade (como soberania vertical) denega o próprio poder de reconhecimento a outrem? Por isso, o direito é rotundo, circular, como circunferência social que assegura a existência. O direito é o significado da vida social. Por outro lado, um dado da crise de legitimidade atual decorre do simples fato de que não há autoridade sem alteridade.

Apesar de primordiais e equivalentes em seus amplos significados políticos, o direito e o Estado (urstaat[14]) movem-se por forças diversas, por vezes equidistantes – como se vê nos momentos de crises mais radicais (a exemplo da Desobediência Civil: o descumprimento de lei injusta ou de ordem ilegal). Pode-se dizer que é possível um direito sem o Estado, mas o Estado sem direito é surreal. Mesmo a commonwealth, comunidade civil, registra-se pela força da capacidade legislativa[15].

O direito também é uma forma de organização superior, uma vez que está “fora” dos sujeitos – no sentido de ter-se generalizado (abstraindo-se de sua raiz de origem). Fora do Estado, o direito é norma social, exigindo-se seu cumprimento como uma ordem posta pela cultura ou pelos costumes; dentro do Estado é regra jurídica, seja consuetudinário ou legislado, sempre será direito positivado pelo Estado (no sentido de formalizado, sistematizado).

Como fenômeno social, o direito é convivência como um “direito vivo”, envolvente, como massa crítica do substrato social. Enfim, atrás das coisas e das relações empedernidas, emparedadas, secas pela empáfia de um poder mofo, o direito está vivo, diria Erlich[16]. Portanto, o direito é vida pública. Hoje este ponto pode ser considerado um dos pilares da contradição ou crise de solvência do direito e do Estado – Gurvitch já acenava para isto na década de 1930: Não somente a construção sistemática e a utilização racional e consciente de novas formações da vida jurídica se revelam impossíveis por este grave conflito entre os conceitos tradicionais e a realidade atual do direito, pois aí se inclui o próprio processo de transformações que quase não se discute no presente, e que se faz de algum modo incompreensível[17]. Somente em segundo nível, o direito pode ser considerado como derivado da política, uma vez que, apenas quando submetido ao Poder Legislativo, o direito é positivado (nem sempre escrito ou codificado, mas sempre positivado pelo Estado).

O direito como norma social está vivo na raiz dos seus significados e imaginários dos grupos ou dos indivíduos formuladores. O direito como lei positiva é fixo, só se reconhecendo o sufixo de sua imposição erga omnes, a favor de todos e contra os rebelados. Sem o Estado, apenas não há lei positiva; mas sem direito não há sociedade.

O fato é que o direito precisa estar em cada um, em cada indivíduo, e a política é o meio de sua expressão. Sob a forma legislada, o direito é lei; sem esta forma, o direito é cultura. O que nos diz que o direito deriva de uma vontade (uma vontade “interior” de se registrar a vida civil deste ou daquele modo) e o Estado sacramenta-se na soberania, que é a imposição da força exterior, inalienável, irredutível. O direito pode ser injusto ou, ao revés, deve ser justíssimo; o Estado em sua soberania não (re)conhece o superlativo.

O direito é invisível, porém compartilhável. Já o Estado é indivisível, mas concretizado nas ações do poder que impõe uma vontade política por meio de diretrizes gerais. No Estado, como lei positiva, o direito é impositivo, mas só será soberano na legitimidade alcançada e mantida. Como visto, este também é um dos pontos de convergência da contradição. Outra diferença entre o direito e o Estado está em que o direito é moldável, ajustável (líquido) e o Estado em sua soberania é insolúvel, imprescritível, irredutível (sólido). O direito nunca será eliminável (como normas sociais), mas o Estado tende a ser, especialmente se observarmos a crise de solvência em que se encontra.

Assim, observamos que o Estado acaba por reger-se de fora para dentro e o direito, inversamente, de dentro para fora. A ficção do direito está em sua crença – e a crença, é óbvio, é íntima, cultivada, interposta. A crença no Estado está em sua força: plantada, imposta, superposta. O Estado exerce uma força centrífuga e o direito, centrípeta. Quando não ocorre desse modo, formando-se um direito alheio, extemporâneo, meramente impositivo, repressor, não há legitimidade e nem acolhimento.

Pode vigorar por algum tempo, baseado na força da coerção, mas o direito será contestado diuturnamente. Quando o Estado é contestado – como na atual crise de significação – o sintoma pode ser semelhante, mas os resultados são diversos: a ilegitimidade do direito leva ao descumprimento da regra social ou da norma jurídica e ao surgimento de outro direito; a ilegitimidade do Estado, por outro lado, implica na perda da soberania.

A crise do direito leva à ressignificação; a crise do Estado é a pura perda do seu próprio significado. Isto é, não se trata do questionamento desde ou daquele Estado, mas de toda forma-Estado. Questiona-se até a eliminação de uma determinada norma jurídica, mas somente os anjos e os que não são homens médios (desonestos) poderiam viver sem regras sociais.

O direito, como sabemos, é sempre reposto por outro direito ou reinterpretado, reinventando-se sua hermenêutica: seja na ação que desencadeia, seja na compreensão que admite, o direito é sempre repositor do significado social. Agora, com o Estado, o que será feito da ausência de sua soberania?

O repertório do direito é infinito, exatamente porque decorre da matriz social. No pior dos casos, a crise do direito é debelada por um novo direito, mais adequado e legítimo. No “novo” direito, a estrutura social pode ser refeita, às vezes modificada profundamente, mas a organização social estará garantida.

Em relação ao Estado, se realmente for entendido como atribuição precípua da condição humana organizada politicamente, como se resolverá a crise de sua inexistência (ao se tensionar a crítica da soberania)? Negar provimento ao Estado equivale a rejeitar a mais elaborada tecnologia política. É sabido, antropologicamente, que não há vida social organizada para o homem médio sem o direito: ubi societas, ibi ius. Mas, e sem o Estado, será possível a organização social sem os paradigmas da política que nos acompanham há cerca de 10 mil anos?


O Estado é uma racionalidade política (em extinção)

Um julgamento racional (decorrente de muitas razões ou hipóteses sociais e políticas) levou o homem a construir o Estado, exatamente, como fez com suas ferramentas, tecnologias e a produção artística (como expressão de si mesmo e dos vários significados de seu mundo)[18]. Muitas são as interpretações acerca do surgimento do Estado, contudo, algumas hipóteses são mais difundidas:

1.Exploração econômica entre classes sociais divergentes (principal corrente derivada do pensamento marxista).

2.Associação voluntária (associações de Estados menores formam uma estrutura política destacada).

3.Dominação de uma potência superior (um Estado que existia até ontem e passou a ser dominado por uma potência e se criou outro Estado).

4.Com conquista rápida ou insidiosa - Estado de Conquista (nesta modalidade de conquista, exclui-se toda capacidade de resistência).

5.Quando há diferenciação não-igualitária entre os indivíduos (o Estado deveria garantir privilégios e não direitos, como no feudalismo).

6.Quando há uma tendência natural para a organização dos Estados (a complexidade social – em determinada fase de sua evolução ­– levaria os povos à institucionalização).

7.Valorização de associações militares anteriores (o Estado teria sido reformado a partir de tribos guerreiras).

8.Há predominância de hierarquias sociais (o Estado teria sido criado apenas e unicamente a fim de manter a estrutura social e cultural de acordo com as tradições de determinadas castas).

9.Pode haver desenvolvimento interno ou regional (um povo constrói uma razoável estrutura política à sombra do Estado).

10.Quando há secessão ou desmembramento (violento ou pacifico).

11.Por submissão voluntária surge outro Estado (um povo abre mão de sua soberania para fazer parte de outro Estado, teoricamente, mais forte ou desenvolvido).

12.Quando há heterogeneidade étnica ou culturas diferentes (as regiões estão ligadas ao Estado central, mas mantém autonomia ao planejarem e executarem ações específicas).

13.Um dos grupos é mais organizado e se opõe aos demais (podemos tomar o exemplo do Estado no Império Romano, tendo por base e origem as famílias patriarcais).

14.Um dos grupos tem líderes carismáticos e servem como modelo (no exemplo de Israel e o papel desempenhado por Davi)[19].

O que nos leva à conclusão de que o Estado é um tipo de permanência política é a história da forma-Estado. Ou seja, o Estado reescreve as mais antigas escrituras políticas, a partir de culturas longínquas, quase à época do Neolítico (10 mil anos). É uma espécie de pensamento primordial, desde a civilização Suméria, no Vale do Ür. Aliás, é extremamente curioso que, na língua alemã, o Estado Primordial tenha o mesmo radical: urstaat. É a mesma raiz porque está presente a mesma necessidade de organização política. Portanto, o Estado surge como artefato da razão, como fabricação epistemológica que se ajusta historicamente (ontologia).

O que ainda permite que se pense que o Poder Político é uma forma coletiva de organização do poder, como mecanismo de administração político-institucional e de controle social. O Estado é uma forma especial de organização social e uma maneira especializada de organização/expressão das relações políticas.

O Estado é uma escritura política porque, apesar de ser uma forma-política específica (pactuada, deliberada – uma escolha racional, intencional), é providencial à organização dos meios políticos destinados ao controle social e à fruição da condição humana.

O Poder Político, portanto, é uma associação soberana com vistas ao poder, mas é o resultado de condições inerentes à política em determinados momentos. Na forma-Estado muitos movimentos são diagnosticados, mas alguns se destacaram ao longo do tempo e ainda mais claramente a partir do Estado Moderno, como a organização jurídica da política[20]. Além de observar outros aspectos, como por exemplo, o(a):

  • Desdobramento político de alto nível alcançado pela densidade cultural;
  • Soberania que se mantém apenas em virtude da independência (externa) e autonomia (interna);
  • O direito – como representação das organizações sociais – atua como precursor do Estado[21].

O que se conclui, até este ponto, é que o Estado é uma escritura política, reescrita inúmeras vezes, porque se trata de um projeto constante. Isto quer dizer que esta mesma escrita política foi repetida várias vezes, ocasionando mudanças, mas mantendo-se o liame de origem. E isto nós também vemos nas interpretações mais ou menos liberais, à direita e à esquerda do pensamento político, em que as formas básicas do Estado seriam: comunitária primitiva, escravagista, feudal, capitalista e socialista[22].

As mudanças ocasionadas em suas bases e fundações, no entanto, conheceram uma definição mais estável com o Estado Moderno. O peso da racionalidade política depositada no Poder Político é tão gigantesca que até mesmo as utopias políticas em torno do Estado Moderno eram racionalistas, pressupondo-se um Estado organizado pelos melhores cientistas e pensadores[23]. É como se fosse um Estado Cientificista[24] antes do seu tempo.


Tradições do Estado Moderno

O Estado Moderno foi edificado a partir da inter-relação entre povo, território e soberania (nesta ordem precisa[25]). Desde então, o Estado passou a exigir reconhecimento, viabilidade político-administrativa, independência, ordem jurídica eficaz, legitimidade, política exterior atuante. Nem o Poder Constituinte seria capaz de prever outra forma de organização do Poder Político que não fosse por meio da “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” (Art. 1º da CF/88).

Juridicamente, a reserva moral do poder e a garantia de que os governantes não irão usar/abusivamente dos recursos de coerção e de violência são asseguradas pela famosa tripartição ou interdependência dos poderes (mesmo sabendo-se que se trata de um único poder soberano).

Esta separação dos poderes é a instituição mais anciã do direito público moderno; encontra suas bases na primeira Constituição Inglesa (ao prever o princípio da anuidade na cobrança de impostos). Para o Estado Moderno, apenas a soberania não era suficiente, pois as garantias institucionais e de direito deveriam ser bem firmadas: com o tempo, elaborou-se a Lei de Habeas Corpus. A primeira geração de direitos asseguraria a cidadania.

Os direitos civis – além de premiar o direito capitalista de contratar – ainda fortaleceriam o direito de liberdade política. Como liberdade negativa, o Estado estava juridicamente proibido de negar, por exemplo, o direito de oposição (seguindo-se ao direito de indignação com o poder). Com isto, na base de todo direito político, está o princípio de que o adversário público não será convertido em inimigo de Estado. Na ausência da identidade político-jurídica entre a realidade social e o poder de coerção, o direito de resistência se transforma em revolução. No mundo moderno e pós-moderno da globalização, as relações políticas não têm o mesmo desempenho das forças moventes da realidade econômica cultural e social. O fenômeno da globalização, por exemplo, reforçou sobremaneira a xenofobia e a insurgência das populações pobres em busca da legitimidade de novos espaços sociais[26].


Direito de sedição

A Razão de Estado vai se ajustando continuamente às mudanças geopolíticas, especialmente as impostas pelos blocos e estruturas transnacionais ou globalizadas. Todavia, essa onda de xenofobia assegura-nos que a Razão de Estado é o equivalente político-institucional do nacionalismo ou da “identidade nacional”. Diante desse choque entre o global (multinacional) e o local (a “identidade cultural”), os grupos que reivindicam legitimidade aos governos, a liberdade de escolha propiciada pelo direito de sedição, acabaram por se multiplicar.

Alguns autores preferem tratar das características mais precisamente jurídicas e por isso usam a expressão mais convencional do “direito à revolução”, denotando seu estatuto jurídico[27]. Pode-se dizer que há casos em que o Estado desafia a sociedade, expondo indiscriminadamente sua ilegitimidade e iniquidade, e aí se instaura o direito de sedição.

Diante desse choque entre o global (multinacional) e o local (a “identidade cultural”), os grupos que reivindicam legitimidade aos governos, a liberdade de escolha propiciada pelo direito de sedição, acabaram por se multiplicar.

Aliás, confirma-se que “desordem e desonra moral”, além da violência, têm servido cada vez mais de moeda de troca política, seja para a oposição que usa da violência desordenada (em muitos casos, não fazendo jus ao direito de sedição), seja com a situação que arrola o mesmo argumento da corrupção e fraude como promotores da insegurança institucional e assim utilizam do artifício para decretar o Estado de Exceção. De todo modo, a corrupção política tem sido a marca deste jovem século XXI.


Estado: um poder desafiado

No caso do direito de sedição, pensando-se politicamente, ou “direito à revolução”, sob a ótica jurídica, ainda é curioso notar que o poder político desafiado, o Estado, sucumbe ante sua total incapacidade, inação ou desinteresse de prover-se de um poder social (este que, como vimos, leva à aceitação e à adesão, e não à sedição).

Além desta evidente responsabilidade política, de alto custo para a manutenção do poder, o Estado ainda é responsável moralmente e juridicamente por suas ações; pois, na aplicação de suas políticas públicas obedece à lei, e ainda que esta mesma lei não o isente da responsabilidade moral, da prevenção, da precaução dos graves equívocos político-administrativos (o Estado é responsável pela precaução em virtude dos altos custos coletivos).

Tomemos o exemplo da Constituição Mexicana (e que não é tão diverso da CF/88), no verbete Estado: (arts. 330 e 331) É responsável civilmente pelos fatos e omissões de seus funcionários públicos contratados e dependentes, executados no serviço ou função a que estão destinados; porém sua obrigação é subsidiária[28]. Trata-se da responsabilidade objetiva e que nosso direito também incumbe ao Estado nacional[29].

Não está em questão a descentralização administrativa, mas sim a total desconcentração do poder de Estado. Hoje em dia, as fundações da modernidade presentes no Poder Político, sofrem fortes abalos diante da assim chamada pós-modernidade. Recondicionando-se o próprio significado de ser ou não primordial, inclusive, na gestão dos atributos que sempre foram essenciais ao Estado.


O Estado Pós-Moderno

Se o Estado Moderno foi pautado pela estabilidade e segurança de suas instituições (desde a Paz de Westfália, em 1648), o chamado Estado Pós-Moderno[30] enfrenta a falibilidade e a incerteza de que suas amarrações e institutos são aplicáveis e efetivos. Se observarmos mais atentamente, veremos que a crise de legitimidade do Poder Político centralizado decorre, no mínimo, da década de 1970[31].

As sociedades complexas procuram por autonomia fora do controle estatal; para o Estado Moderno, autonomia sem soberania é sedição, ou seja, o mais grave dos crimes políticos. A própria dinâmica do capital financeiro, fugaz, insólito, movediço, não pode esperar pela solução dos entraves burocráticos.

A notável lentidão, sedimentação dos assuntos de Estado foram desafiadas por uma inigualável velocidade política[32]. O Estado não fora inventado para agir com celeridade – haja vista a profundeza das raízes de suas tradições. Esta é uma das contradições já vistas, mas há outras entre o discurso racional do Estado de Direito e a ação pragmática e instrumental do mundo pós-moderno. Resta-nos saber como sociedades orientadas pela instabilidade (como a nossa) serão administradas pelas rotinas políticas da incerteza.

O Estado habituado a ordenar as relações sociais por meio de pactos federativos, bastante estáveis e em que as competências são definidas anteriormente e com clareza, a partir de então, passou a enfrentar o desafio da inconstância. A modernidade cultivou a esperança do amanhã, inclusive transportando os repertórios do presente. A crise retirou, sobretudo, esta capacidade teleológica da inventividade social humana.


Antecedentes midiáticos pós-modernos

O mundo midiático já se pronunciava profundamente modificado na década de 1950, pois se supunha uma relação diferenciada para o Poder Político, com a chegada da TV[33]. O mesmo teria ocorrido com a invenção da prensa (e da imprensa), por Gutemberg no Renascimento, e cinco séculos depois, com as redes da telemática, da Internet e dos celulares (já no século XXI).

Porém, no século XX, antecipada pela indústria da propaganda nazista, a política se revelaria definitivamente como palco do marketing e da produção da imagem, como reflexo da opinião pública fabricada e não como conteúdo. Sem conteúdo ou com conteúdo corrigido pelo departamento financeiro (dos anunciantes), a relação com o poder viria com a imagem e depois com a fractalidade[34].

Por este fenômeno, não haveria mais unidade de referência do poder: os segredos de Estado seriam devassados continuamente; especialmente com a era da Internet e das tecnologias em rede. O escândalo de espionagem das comunicações institucionais do Brasil, pelas agências de segurança dos EUA nos últimos anos, é apenas um indício da vulnerabilidade digital que se apresenta. A Organização das Nações Unidas (ONU) recepcionou indicação do Brasil e da Alemanha para a expedição de resolução reprovando as condutas governamentais invasivas do espaço virtual e das comunicações em geral.

Por seu turno, o Estado Sedutor (seduzindo) anteciparia a relação pós-moderna com a política[35], com o discurso programado do teleprompter, da imagem pública enfeixada em megapixels, com a razão imagética[36] conduzindo as consciências. A verdade republicana, primeiro, seria colonizada pelo tubo catódico do maniqueísmo preto e branco; até que dialética fosse substituída pela ditadura das imagens e das cores que viriam nos anos seguintes.

A partir da década de 1970, com os experimentos econômicos do neoliberalismo e da globalização, O Estado enfrentaria outros desafios às tradicionais estruturas políticas, especialmente na soberania. Além da rivalidade do Poder Econômico policêntrico, em que os recursos do capital volátil tendem à concentração nas áreas de maior segurança e rentabilidade, o Estado nacional ainda enfrentaria a necessidade (imposta constitucionalmente) da distribuição das compensações sociais, revelando-se uma pulverização das políticas públicas; bem como precisaria “administrar as situações coletivamente perigosas”. O Estado seria responsabilizado por suas ações, mas, via de regra, quem pagaria seria o povo, quando em seu nome ouviria que sua liberdade fora retirada para se pacientar sua segurança (nacional).

Ante a proposição absolutista de se centralizar as decisões no poder central, como diz Canotilho, a autonomia seria cada vez mais requerida, como reserva normativa da sociedade civil[37]: outro ponto de fuga, certamente, para a centralização da soberania do Estado Moderno clássico. Todavia, outras mutilações constitucionais iriam convergir com a mondialisation fractale[38], mitigando-se o monopólio estatal da atividade legislativa e do controle do uso da coerção. Fora isso, a fragilidade institucional recebeu acréscimos da “fragmentação da ação política estatal (politics) em múltiplas políticas públicas (policies)”[39].

De forma geral, esses e os demais dados colecionados – em conjunto – expressariam reflexos tardios da modernidade (ao invés de sua pós-modernidade). Mesmo a telemática seria um desdobramento instrumental, um recorte, um novo aporte ou suporte da tecnologia aplicada à comunicação. Este fluxo que se iniciara precisamente com Gutemberg[40].

 


A crise do porvir

Portanto, o pior da crise está no porvir. Não sabemos ou não inventamos nada melhor do que esta maquinaria política para organizar nossas desavenças e desigualdades políticas. Entretanto, é nítida a crise de legitimidade, como se este maquinário não servisse mais aos desafios do presente-futuro.

Ocorreu o desmantelamento da significação da vida; o pensamento matemático invadiu todas as esferas da vida. Não é somente uma crise do sistema capitalista; é pois o fim de toda a concepção de modernidade que surgiu com o Renascimento. Estamos no auge do colapso de um movimento individualista que terminou na massificação; de um movimento naturalista que terminou na máquina; de um movimento humanista que terminou na desumanização[41]. Nosso colapso, enfim, está na incapacidade de não termos o que por no seu lugar – e as alternativas engendradas são utópicas (viver sem Estado) ou ilegítimas (reger-se por organismos multinacionais).

Mesmo um Estado Multinacional, formado por organismos multilaterais, precisará definir a soberania e quem estaria legitimado para a requisição e o exercício do poder. Ao invés de milhões, nos cinco continentes, obrigatoriamente, vamos consultar sete bilhões de pessoas em plebiscitos sobre a forma, o regime e o sistema de governo? O que fazer se esse Estado cair refém da autofagia (como o nazismo fez com a República de Weimar)?

E os dissidentes, serão eternos apátridas, por não terem outro Estado a quem pedir asilo? Contando-se com uma única base para o Poder Político, todo pluralismo social será reduzido a um pretenso monismo jurídico. Neste caso, a única diferença entre o Estado Moderno atual e o super-Estado é o fato de que se conhecerá somente um território: o território global. E a crise desse Estado Global não será menor do que a de agora. Se é certo que enfrentamos a crise do Estado Leviatã[42] (ou Estado Guarda-Noturno[43]), qual a vantagem de trocá-lo por outro ainda maior?

Nossa crise política é de significado e não de ressignificação, como sempre ocorrera no passado das tradições políticas. Portanto, é uma crise de futuro e não de passado. Não nos basta refazer o passado, modificar o Estado, é preciso inventar o futuro, reinventar o Poder Político. Enfim, estamos prontos para abandonar os conceitos da vida pública moderna:

  • Por Federação se entende o predomínio dos direitos público-subjetivos; publicidade; responsabilidade; legitimidade; salus publica (saneamento da estrutura do Estado). Mas, não é isso que queremos.
  • A República é uma barreira moral, a Federação é a defesa contra a prepotência e a Democracia é um conjunto de promessas que o Povo deve ansiar, bem como exigir sua concretização.

O passado, todo o passado, é mesmo uma roupa velha que não nos serve mais? Mas, sem vestimentas de outra grife, andaremos todos nus?


Notas

[1] CASSIRER, Ernst. O mito do Estado. São Paulo : Códex, 2003.

[2] No Brasil, o colonial não é apenas a ilustração de um móvel; é a própria falta de Ilustração que se forjou em meio ao colonialismo.

[3] Ironicamente, mesmo na ampla parcela de Brasil atrasado, o Estado de Direito meio-colonialista é moderno. Principalmente se lembrarmos que apenas o projeto do Iluminismo era agregador e que nosso modelo econômico soube articular a escravidão com o capitalismo (já monopolista).

[4] ALIGUIERI, Dante. A Divina Comédia – Inferno. São Paulo : Editora 34, 1998.

[5] São elementos de destaque deste período: Antropocentrismo, Humanismo, Racionalismo e o respeito à individualidade.

[6] Enfim, qual é a dimensão do Brasil que, sequer, conhece a modernidade? Não é à toa que só aportou por aqui em 1920. Aliás, tanto é assim que, a maioria do povo nem sabe que houve uma Semana de Arte Moderna.

[7] No caso do Brasil e de outros emergentes a relação é bastante reveladora: estamos no passado quando nos lembramos da extrema desigualdade social e econômica, no atraso do ensino público, na morte do sistema de saúde. No coronelismo político. Entramos pelo presente quando – a despeito de toda a barbárie social, da violência generalizada – vemos que o povo quer trabalhar e prosperar: não desiste nunca. No entanto, nosso futuro está comprometido, porque – como é próprio de nosso tempo – não temos projeto algum, de coisa nenhuma. O Brasil é um caso típico e clínico para quem analisa e avalia a Modernidade Tardia.

[8]BACON, Francis. Novum Organum& Nova Atlântida. São Paulo : Editora Nova Cultural, 2005.

[9] BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro : Campus, 2000.

[10]ARENDT, Hannah. A Condição Humana. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2007.

[11] JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. México : Fondo de Cultura Económica, 2000.

[12] WEBER, MAX. O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.

[13]  A Razão de Estado assegura que o Estado tem absoluta razão de ser, assim como o ser é humano na medida em que se habilita pela ação/relação política.

[14]DELEUZE, Gilles & GUATARRI, Félix. Mil Platôs: capitalismo e esquizofrenia. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora 34, 2005.

[15] LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis-RJ : Vozes, 1994.

[16] FALCÃO, Joaquim & SOUTO, Cláudio. Sociologia & Direito. 2ª ed. São Paulo : Pioneira, 2001.

[17] GURVITCH, Georges. La idea del derecho social. Granada-ES : Editorial Comares, 2005.

[18] Há que se frisar que, no Neolítico, o homem inventou concomitantemente a política, a tecnologia e a arte.

[19]BALANDIER, Georges. Antropologia Política. São Paulo : Difusão Europeia do Livro & Editora da Universidade de São Paulo, 1969.

[20] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[21] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: metamorfoses do Estado Moderno. São Paulo :Scortecci, 2013.

[22] MARX, Karl. Formações Econômicas Pré-capitalistas. 6ª ed. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1991.

[23]BACON, op. cit.

[24]PISIER, Evelyne (org.). As teorias do Estado Cientificista. IN : História das idéias políticas. Barueri-SP : Manole, 2004.

[25]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21ª ed. São Paulo : Saraiva, 2000.

[26] DI FELICE, M. & MUÑOZ, C. A revolução Invencível - Subcomandante Marcos e Exército Zapatista de Libertação Nacional - Cartas e Comunicados. São Paulo : Boitempo Editorial, 1998.

[27] MENEZES, Aderson. Teoria geral do Estado. 8ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998.

[28] ROJAS, Andrés Serra. Diccionario de Ciencia Politica. II Vol. Fondo de Cultura Económica – Facultad de Derecho/UNAM : México, 2001.

[29] O cidadão que se sente lesado pelo ato corrupto deveria acionar judicialmente para não ter seus impostos jogados fora e cobrados novamente para tapar o rombo.

[30]CHEVALLIER, Jacques. O Estado Pós-Moderno. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009.

[31] LYOTARD, J-F. A condição pós-moderna. Lisboa : Gradiva, 1989.

[32]VIRILIO, P. Velocidade e Política. São Paulo : Estação Liberdade, 1996.

[33] MACLUHAN, Marshall. Macluhan por Maculan: conferências e entrevistas. Rio de Janeiro, Ediouro, 2005.

[34] LÉVY, P. O que é o virtual? São Paulo : Editora 34, 1996.

[35] DEBRAY, Régis. O Estado Sedutor: as revoluções midiológicas do poder. Petrópolis-RJ : Vozes, 1993.

[36] Parafraseando o pensamento jurídico, o que não está nas ondas das imagens catódicas não está no mundo.

[37] CANOTILHO, J.J. Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade. Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. Coimbra: Editora Almedina, 2006.

[38] Como se vê na expressão francesa, o fractal é aqui empregado no sentido de uma profunda artificialidade.

[39] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. 4ª Ed. São Paulo : Atlas, 2011.

[40] GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991.

[41] SÁBATO, Ernesto. Homens e engrenagens: reflexões sobre o dinheiro, a razão e a derrocada de nosso tempo. Campinas, São Paulo : Papirus, 1993.

[42]HOBBES, Thomas. Leviatã. Col. Os Pensadores. 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1983.

[43] O Estado Liberal, sempre preocupado com a segurança, abdicou dos demais direitos público-subjetivos.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado Pós-Moderno: uma escritura política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3842, 7 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26336. Acesso em: 23 abr. 2024.