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Contratos eletrônicos.

Contratos eletrônicos bancários

Contratos eletrônicos. Contratos eletrônicos bancários

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Sumário: 1.Teoria – Hermenêutica e aplicação do direito, 2.Prática – Código Civil (formação do vínculo), 3.Notas sobre contratos bancários, 4.Notas sobre contratos em geral, 5.Criptografia, assinatura digital, etc.


1. TEORIA - HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO

Toda lei, por mais clara que seja, deve ser necessariamente interpretada. "A interpretação é a atividade mental que procura estabelecer o conteúdo e significado contido na lei. A ciência que disciplina e orienta a interpretação das leis é chamada de hermenêutica jurídica. O objeto da interpretação é a busca da vontade da lei, e não do legislador. Interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Uma vez promulgada, a lei se desvincula do pensamento daqueles que a elaboraram. A lei é movida pelo mesmo dinamismo que transforma a realidade social, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de revelar-se obsoleta. Se a lei ficasse submissa à vontade do legislador a sua vida seria muito curta, diante dos constantes avanços sociais."[1]

Preferimos seguir os autores que entendem que há diferença entre hermenêutica e interpretação. Interpretação é a aplicação da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação – Hermenêutica, como diz CARLOS MAXIMILIANO, é a teoria científica da arte de interpretar. A aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto a uma norma jurídica adequada.

Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por isso que os Romanos diziam: "neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" – traduzindo: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (Reuterskioeld) – citado por CARLOS MAXIMILIANO. É dizer: A lei não consegue prever todas as situações, por mais que ela possa aparentar tal pretensão.

Diz Carlos Maximiliano que "por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais, sociais, econômicos. Nem por isso se deve censurar o legislador, nem reformar sempre a sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social."

Ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador deve pairar nas alturas, fixar princípios, estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros. Como já sabemos desde os tempos de Faculdade, uma das características de maior importância das leis é justamente a sua generalidade.

"Hoje não mais se acredita na onipotência do legislador, não se interpreta o Direito como obra artificial do arbítrio de um homem, ou de um grupo reduzido, e, sim, elaboração espontânea da consciência jurídica nacional, fenômeno da psicologia coletiva, um dos produtos espirituais da comunidade. A lei reflete a consciência jurídica nacional."

Como dizia Wach, Thoel e inúmeros juristas – Pode a lei ser mais sábia do que o legislador, porquanto abrange hipóteses que este não previu. A lei pode perdurar e a vida continua; surgem novas idéias, aplicam-se os mesmos princípios a condições sociais diferentes.

"A ação do tempo é irresistível: não respeita a imobilidade aparente dos Códigos. Aplica-se a letra intata a figuras jurídicas diversas, resolve modernos conflitos de interesses que o legislador não poderia prever. Se de outra forma se agisse e se ativesse ao pensamento rígido, limitado, primordial, a uma vontade morta e, talvez, sem objeto hoje, porquanto visara a um caso concreto que não se repete mais na atualidade, então o Direito Positivo seria um obstáculo ao progresso, inútil, firme, duro, imóvel e atravancaria o caminho da civilização, ao invés de o cercar de garantias. Por isso é importante reconhecer que o intérprete melhora o texto sem lhe alterar a forma; a fim de adaptar aos fatos a regra antiga, ele a subordina às imprevistas necessidades presentes, embora chegue a postergar o pensamento do elaborador prestigioso; deduz corretamente e aplica inovadores conceitos que o legislador não quis, não poderia ter querido exprimir.

Os Romanos diziam mais: scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem – saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos. Não há fórmula que abranja as inúmeras relações eternamente variáveis da vida; cabe ao hermeneuta precisamente adaptar o texto rígido aos fatos, que dia a dia surgem e se desenvolvem sob aspectos imprevistos.


2. PRÁTICA – CÓDIGO CIVIL (FORMAÇÃO DOS CONTRATOS)

2.1 PROPOSTA

Art. 1.080, Código Civil: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Novo Cód. Civil – Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

A proposta desde que séria e consciente, vincula o proponente (aquele que está fazendo a proposta – também chamado de policitante, ofertante). A proposta poderá ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor. A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento de perdas e danos. A lei abre, entretanto, várias exceções a essa regra.[2]

(*) Diz o art. 1.081, CC:

Deixa de ser obrigatória a proposta: (isto é, NÃO É OBRIGATÓRIA A PROPOSTA):[3]

I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.

Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone; Aquele que conversa diretamente com o proponente/policitante é considerado "presente", mesmo através de outro meio mais moderno de comunicação a distância, ainda que os interlocutores estejam em cidades, estados ou países diferentes. Para nós, são exemplos de comunicação entre presentes, para esses efeitos, aquelas realizadas com a utilização da tecnologia existente nos softwares de comunicação instantânea, tais como o ICQ (AOL/Mirabilis), Microsoft Netmeeting e demais conferências eletrônicas online em geral. A comunicação realizada nesses ambientes é efetivamente instantânea e as partes estão naquele exato momento, assim como em uma ligação por telefone, conversando entre si. Não há intermediadores (no sentido clássico) e nem grandes lapsos temporais que possam descaracterizar a instantaneidade.[4] Por outro lado, não há como considerarmos o e-mail tradicional como comunicação entre presentes, justamente por existir quebra na instantaneidade, isto é, ao enviar um e-mail, não é possível garantir que o mesmo chegará ao destino naquele exato momento, além disso, seu iter é variado e passa por diversos intermediários (com maior possibilidade de retenção, redirecionamento e até mesmo extravio), tal como a já saudosa correspondência epistolar

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

A proposta não é obrigatória ainda, se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta (do destinatário da proposta) ao conhecimento do proponente. Diz a doutrina que o prazo suficiente para a resposta (do destinatário) varia conforme as circunstâncias. Considera-se o necessário ou razoável para que chegue ao conhecimento do proponente e é chamado de "prazo moral" – em outras palavras, é o prazo durante o qual o proponente tem de esperar a resposta do destinatário sobre os termos da proposta que lhe foi dirigida (prazo de tolerância). Se as partes estiverem próximas, o prazo não deve ser longo, se distantes, haverá flexibilidade. Nas relações realizadas na Internet, para esse fim, entendemos que as partes estão próximas, apesar de eventualmente estarem localizadas à distâncias continentais.

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

Da mesma forma, a proposta não é obrigatória ainda, se feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta (desta pessoa ausente – o destinatário) dentro do prazo dado. Fixado prazo para resposta, o proponente deve esperar o seu término, a partir de então, está desobrigado.

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Também não é obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte (do destinatário) a RETRATAÇÃO do proponente. É possível ao policitante/proponente (o que fez a proposta) retratar-se, retirando a proposta formulada, desde que tal manifestação ocorra antes de seu recebimento pelo destinatário, ou simultaneamente a ele.

(*) Importante ressaltar, que a oferta no Código de Defesa do Consumidor – CDC – (Lei. 8078/90), apresenta distinções do disposto no Código Civil, vide os artigos 30 a 35 – da proposta nos contratos que tratam de relações de consumo. A oferta no CDC é mais ampla, já que na maioria das vezes é dirigida a pessoas indeterminadas. Efeitos também diferem: no Código Civil, a recusa indevida de dar cumprimento à proposta resolve-se em perdas e danos; No Código do Consumidor, dá ensejo à execução específica (arts. 35, inc. I e 84, § 1º), consistindo opção exclusiva do consumidor a resolução em perdas e danos. Além de poder preferir a execução específica (CDC, art. 35, I), o consumidor pode optar por, em seu lugar, "aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente" (II) ou, ainda, por "rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos" (III). O art. 34, por sua vez, estabelece solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes autônomos".

2.2 ACEITAÇÃO

A aceitação é a concordância de uma parte com a proposta que lhe foi dirigida pela outra (a adesão integral[5] à proposta recebida). A aceitação está substancialmente ligada à formação do contrato, pois sem ela não se terá concluído o negócio jurídico contratual. Tal manifestação de vontade é imprescindível, portanto, para a conclusão do contrato e poderá ser expressa ou tácita.

Art. 1.083. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

2.2.1 ACEITAÇÃO TÁCITA

Art. 1.084. Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.[6]

É possível verificar em torno da conjunção alternativa, duas hipóteses para a existência de aceitação tácita. O exemplo da primeira (casos em que não se costuma existir a aceitação expressa), nos é fornecido pelo Prof. Sílvio Rodrigues, citando precedente do E. TJSP (RT 232/227):

"Se o vendedor tinha por praxe não confirmar os pedidos que recebia, e se deu execução parcial à encomenda que lhe fora feita e não chegou a manifestar a sua recusa em fornecer aquela faltante, conforme preceitua o art. 1.084 do Código Civil, a conclusão que se impõe é a de que se estabeleceu o vínculo contratual entre as partes, aperfeiçoando-se, assim, o contrato de compra e venda".[7]

O exemplo da segunda hipótese (onde o proponente/ofertante dispensa a aceitação expressa) nos é fornecido pelo saudoso e eminente professor de direito civil, Washington de Barros Monteiro:

"certo viajante telegrafa a um hotel reservando acomodações, dizendo que chegará em tal dia, se não receber aviso em contrário: se o hoteleiro não expedir a tempo a negativa, o contrato estará concluído"[8].

(*) Salvo essas hipóteses, o proponente (o que fez a proposta) não poderá impor a falta de resposta como aceitação de sua proposta.

2.2.2 ACEITAÇÃO EXPRESSA

Em duas hipóteses a aceitação expressa deixará de gerar o aperfeiçoamento do contrato, desobrigando o proponente da sua força vinculante, a saber:

Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.[9]

É dizer: se a aceitação for apropriada, porém chegar a seu destino fora do prazo, por circunstâncias imprevistas, o proponente (que recebeu a aceitação tardiamente) deverá, então, comunicar ao que aceitou a proposta, que não pretende mais levar adiante o negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

Em outras palavras: se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos chegar tarde ao conhecimento do proponente, este se encontrará desobrigado pelo atraso involuntário, de modo que o contrato não se aperfeiçoa, a menos que haja nova declaração de vontade – (a aceitação deixará de gerar o aperfeiçoamento do contrato, desobrigando o proponente da sua força vinculante).

Neste caso, portanto, impõe a lei ao proponente, o dever de comunicar imediatamente o ocorrido ao aceitante (emitente da aceitação que chegou atrasada), sob pena de responder por perdas e danos.

"Tal notificação se justifica na necessidade de advertir o aceitante de que o contrato não se ultimou, pois, sem receber esse aviso, ele poderá continuar a crer na eficácia da avença e poderá, por conseguinte, fazer despesas, assumir compromissos e realizar trabalhos necessários ao cumprimento de um ajuste que não chegou a existir. A inércia do proponente/policitante em comunicar o atraso no recebimento da aceitação revela sua culpa, de onde decorre a obrigação de reparar as perdas e danos".

(*) Como dissemos no início, em duas hipóteses a aceitação expressa deixará de gerar o aperfeiçoamento do contrato, desobrigando o proponente da sua força vinculante. A primeira acabamos de ver (art. 1.082, CC) Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. A segunda hipótese é a ocorrência da retratação.

2.3 RETRATAÇÃO

Art. 1.085. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.[10]

O dispositivo em questão, trata da retratação. É possível, portanto, ao aceitante arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do proponente antes da aceitação ou simultaneamente com ela. É a recusa oportuna do negócio aceito inicialmente, pois chegando tardiamente a seu destino, o aceitante (arrependido) continuará vinculado ao contrato. No caso,

"a declaração da vontade, que continha a acceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da conclusão do contracto". (Clóvis Bevilaqua, Código Civil Comentado, 2a edição, volume IV, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1924. – ipsis litteris. Também citado por Sílvio Rodrigues.

Como foi possível verificar, os contratos se aperfeiçoam no momento da aceitação. Entre presentes, consideram-se concluídos no mesmo instante em que o aceitante manifesta sua concordância com a proposta. As partes se encontrarão vinculadas no mesmo instante em que o oblato[11] aceitar a proposta, assim que ocorrer o acordo recíproco. Só, então, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos, já que apenas terá existência de direito no momento que houver união coincidente das vontades dos contraentes. Na telemática, em especial nas relações envolvendo a retratação por e-mail convencional, será possível verificar tais elementos probatórios no iter percorrido pela mensagem, na medida em que os dados de emissão, recepção, data e horário, são armazenados em todo o trajeto, entretanto não há como negar futuras situações probatórias dramáticas, onde tais informações sejam deliberadamente alteradas.

No contrato realizado entre ausentes – inter absentes, no entanto, existe divergência doutrinária. Tratamos aqui do contrato realizado entre ausentes, por correspondência epistolar (missivas), etc. São exemplos: a carta, o telegrama, fax, radiograma e para nós, o e-mail convencional. A resposta nesses casos leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por diversas fases.

A divergência reside nos critérios apresentados pela doutrina para fixar o momento inicial da obrigatoriedade do ato negocial.

Para a teoria da informação (sistema da cognição), o contrato só se aperfeiçoa no momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação.

A teoria da declaração (sistema da agnição) por outro lado, determina que o contrato se aperfeiçoa pela declaração do aceitante. Todavia, surgem nessa teoria, três subdivisões:

  • Subteoria da Declaração (declaração propriamente dita), considerando que o contrato se aperfeiçoa desde o instante em que o aceitante escreve a carta, isto é, o momento da conclusão coincide com o da redação da correspondência epistolar. Apesar do consentimento haver sido externado, ele permanece restrito ao âmbito do aceitante (que pode destruí-la em vez de remetê-la), pois a carta, a despeito de encontrar-se escrita, não terá qualquer eficácia antes de expedida.

  • Subteoria da Expedição: entende que o momento do aperfeiçoamento do contrato é aquele em que a correspondência é expedida, pois neste instante ela sai do alcance do oblato (aceitante), que perde o comando sobre sua vontade, não mais podendo se arrepender.

  • Subteoria da Recepção: anuncia que além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário. Tal subteoria do sistema da agnição (teoria da declaração), distingue-se da teoria da informação, pois nesta, exige-se além da entrega da correspondência, que o proponente a tenha aberto e tomado conhecimento de seu teor.

O Código Civil brasileiro acolheu o sistema da agnição (teoria da declaração) na subteoria da EXPEDIÇÃO, com mitigação. É o que se deduz da leitura do art. 1.086, CC e seus incisos, ao afirmar que "os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". (No mesmo sentido o projeto do Novo Cód. Civil - Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida).

Art. 1.086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a ACEITAÇÃO É EXPEDIDA, exceto:[12]

I - no caso do artigo antecedente; (caso de retratação)

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Dizem ainda os incisos do referido artigo que a regra admite três importantes EXCEÇÕES: I. No caso de haver retratação do aceitante; II. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III. Se ela não chegar no prazo convencionado.

Será possível afirmar, deste modo, que o vínculo contratual (nos contratos entre ausentes) se torna obrigatório no momento DA EXPEDIÇÃO da aceitação, salvo as referidas exceções, quando então, se aplicará a subteoria da recepção. Pensando assim, é possível encontrar diversos julgados.

Traz a colação entretanto, Carlos Roberto Gonçalves (na obra referenciada e recomendada para uma breve revisão do Direito Civil atual): "ora, se sempre é permitida a retratação antes de a resposta chegar às mãos do proponente, e se, ainda, não se reputa concluído o contrato na hipótese de a resposta não chegar no prazo convencionado, na realidade o referido diploma filiou-se à teoria da recepção, e não à da expedição".

Em relação a esses interessantes argumentos, realmente é possível verificar que ocorrendo a retratação, antes ou ao mesmo tempo da chegada da resposta inicial, aquela (retratação) estará chegando ao destinatário – ou seja – estará sendo entregue – e com isso o contrato não será considerado perfeito desde a expedição da aceitação, contaminando assim a teoria da expedição existente no caput do artigo, pois o aceitante não perdeu o comando sobre sua vontade, já que é possível o arrependimento anterior ou simultâneo à chegada da resposta já expedida.

Ademais, o fato de a retratação chegar depois e não ser considerada válida, conforme se verifica no art. 1.085, CC, tem por fundamento justamente a chegada da aceitação inicial (recepção). Todos esses argumentos, sic et simpliciter, enfraquecem o caput (subteoria da expedição) e apontam uma quantidade maior de elementos caracterizadores da subteoria da recepção.

Pensando de forma contrária, o eminente Washington de Barros Monteiro, considera a teoria da expedição como a mais correta, e a que melhor se afeiçoa às necessidades da vida e à natureza das coisas. Diz que, com o nosso sistema legal, não basta escrever a resposta favorável, é preciso remetê-la (art. 1.086, CC). Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.

Lembra ainda que "em relação à possível contradição da teoria da expedição e o art. 1.085, não existe a acenada contradição, pois com a expedição da resposta, aperfeiçoa-se o contrato; a lei ressalva, porém, ao aceitante o direito de arrepender-se, desde que tenha este, possibilidade de fazer chegar ao proponente sua retratação antes da aceitação. Se ele não dispõe de meio algum nesse sentido, ou se o meio empregado falha, o contrato está concluído.

Outras duas exceções à teoria da expedição são as mencionadas nos números II e III; a primeira é mera criação da vontade das partes, que podem convencionar que aguarde o proponente a resposta do aceitante; o momento consumativo do contrato será então o da recepção e não o da expedição. A terceira exceção é justificável: se há prazo estipulado para a resposta, o contrato estará perfeito no momento da expedição; se o prazo é para a chegada da resposta, reger-se-á a hipótese pelo inciso II.

O Código Comercial adotou igualmente a teoria da expedição. Dispõe o art. 127, que "os contratos tratados por correspondência epistolar reputam-se concluídos e obrigatórios desde que, o que recebe a proposição expede a carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até neste ponto é livre retratar a resposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado". Aliás, importante ressaltar que com a aprovação do novo código civil, não teremos mais o antigo direito comercial. Estaremos diante do Direito Empresarial e da unificação da legislação comercial e civilista. Direito de Empresa – Livro II – Novo Cód. Civil – (arts. 966-1.195).

Para o professor Caio Mário da Silva Pereira, de todas, a melhor é a teoria da expedição, embora não seja perfeita. Evita, segundo ele, o "arbítrio dos contratantes e reduz ao mínimo a álea de ficar uma declaração de vontade, prenhe de efeitos, na incerteza de quando se produziu". De outro lado, afasta dúvidas de natureza probatória, pois que a expedição da resposta se reveste de ato material que a desprende do agente. Lembra ainda, que "nosso Código Comercial adotou-a francamente, e que o Código Civil aceitou-a, mas mitigada. Não a manteve em sua integridade, apesar da opinião em contrário de Clóvis Bevilaqua".

"Na verdade, recusando efeito à expedição, se tiver havido retratação oportuna, ou se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo, desfigura a teoria da expedição, admitindo um pouco a da recepção e um pouco a da informação, o que é um mal, já que a imprecisão doutrinária na fixação do conceito perturba a boa aplicação dos princípios. Arnoldo Medeiros da Fonseca, com a sua vibrante argumentação, a par da tese de que é mais científica a teoria da informação (de quem pesarosamente divergimos), sustenta que o nosso Código Civil não adotou a teoria da expedição, antes aproximou-se da eclética de Windscheid. Estamos em que o Código Civil nem chegou a adotar como regra a da informação, e nem se inclinou para a de Windscheid. Não nos parece que uma regra com a conseqüência de induzir a integração das vontades possa variar em decorrência dos efeitos ulteriores do contrato, a saber se gerará este obrigações para uma só ou para ambas as partes[13].

Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.[14]

No tocante ao lugar da celebração dos contratos, dispõe o art. 1.087, CC – "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto." É dizer: considera-se celebrado o contrato no local onde a PROPOSTA foi realizada. Importante citar novamente os escritos de Gonçalves, que prescreve incisivo: "aparentemente, tal solução encontra-se em contradição com a expressa adoção da teoria da expedição, no dispositivo anterior. Entretanto, para quem, como nós, entende que o Código Civil acolheu, de fato, a da recepção, inexiste a apontada contradição".

Concordamos com o eminente desembargador, pois se adepto à subteoria da expedição (que considera aperfeiçoado, isto é, celebrado o contrato desde o momento em que a ACEITAÇÃO é expedida), o referido artigo deveria considerar celebrado o contrato no lugar em que foi aceito e não no local em que foi proposto.

Como o ref. artigo diz que considera-se celebrado o contrato no LUGAR onde a proposta foi realizada/no lugar em que foi proposto, se conclui pela necessidade da chegada de uma resposta (da aceitação) para o seu aperfeiçoamento. O contrato não poderá ser considerado celebrado no lugar onde a proposta foi realizada sem a chegada de uma aceitação. Relembrando: A aceitação está substancialmente ligada à formação do contrato, pois sem ela não se terá concluído o negócio jurídico contratual. Tal manifestação de vontade é imprescindível, portanto, para a conclusão do contrato e poderá ser expressa ou tácita. Observe-se por fim, que tal expediente (art. 1087 / reproduzido no art. 435 "novo cód.civil") também apresenta maior quantidade de elementos de acordo com a sub-teoria da recepção.[15]

"A determinação do lugar onde se tem por concluído o contrato é de enorme importância no direito internacional privado, pois dele dependerá não só a apuração do foro competente, mas também a determinação da lei a ser aplicada à relação contratual. Deveras, a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 9º, § 2º) prescreve que a "obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Logo, se o ofertante residir no Brasil e o oblato na Dinamarca, o negócio reger-se-á pela lei brasileira. Se o proponente residir em Portugal e o solicitado no Brasil, sendo o contrato proposto naquele país, por meio de carta, ficará ele sob a égide da lei portuguesa, que disciplinará seus efeitos. Como se pode ver, a lei da residência do proponente regerá os contratos entre ausentes, sendo os contratantes residentes em países diversos"[16].

Há uma aparente contradição entre o art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução e o art. 1.087 do Código Civil. Enquanto o art. 1.087, que é de direito interno, atendo-se ao problema de as partes terem residência no Brasil, reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto, o art. 9º, § 2º, alude ao local em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em países diferentes. Ora, o verbo "residir" significa "estabelecer morada" ou "achar-se em", "estar", e é nesta última acepção que está sendo empregado no art. 9º, § 2º, logo o lugar em que residir o proponente significa onde estiver o proponente. Os arts. 1.087 e 9º, § 2º, visam o local onde foi feita a proposta; logo um está a confirmar o outro[17].

O art. 9º, § 2º, alude à obrigação convencional contratada entre ausentes, que se regerá pela lei do país onde residir o proponente, pouco importando o momento e o local da celebração contratual. A lei a aplicar será a do lugar da residência do proponente, ou melhor, a do local onde foi feita a proposta, não adotando, portanto, a norma de direito internacional privado a lex domicilii do proponente. Afastou ela o critério domiciliar por entender que o elemento de conexão "residência" seria mais adequado à mobilidade negocial, uma vez que os negócios efetivam-se, não raro, fora do domicílio dos contratantes. A residência indicaria tão somente a lei do lugar da proposta. Os contratos inter praesentes dependerão, por sua vez, na seara internacional, da lei do lugar onde forem contraídos, não se considerando a nacionalidade, o domicílio ou a residência dos contratantes. Nos contratos por correspondência, em regra, as partes indicam o local da celebração do contrato, declarando qual das partes é o proponente, pois reputar-se-ão constituídos no lugar onde este residir e a lei desse local será a competente para qualificar e reger as obrigações contratuais avençadas. Há, portanto, uma presunção juris et de jure de se considerar os negócios inter absentes constituídos no lugar em que o proponente tiver sua residência, ainda que acidental, pouco importando a lex loci actum e a lei domiciliar ou nacional do proponente ou do aceitante[18].

No tema da TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE, de relevada importância para contratos eletrônicos, encontramos o art. 89, do Código Civil – "A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade, nos mesmos casos em que a declaração direta". O referido artigo encontra-se no âmbito dos defeitos dos negócios jurídicos – do erro ou ignorância. É a "transmissão defeituosa de vontade". Se o declarante não se encontra na presença do declaratário e se vale de um intermediário (interposta pessoa ou núncio) ou de um meio de comunicação (fax, telégrafo, e-mail, etc.) – e a transmissão da vontade, nesses casos, não se faz com fidelidade, estabelecendo-se uma divergência entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada), caracteriza-se o vício que propicia a anulação do negócio[19].

Em razão do que apresentamos, foi possível compreender perfeitamente que scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem (saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos).


3. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – CONTRATOS BANCÁRIOS

Nelson Abrão diz que são aspectos jurídicos dos contratos bancários:

  1. submissão às normas do direito privado;

  2. submissão às normas do direito público (direito econômico);

  3. conjunto de regras compreendidas na disciplina dos contratos bancários, que diz respeito às operações de banco, e a quem as pratica de modo reiterado, dentro do plano econômico da prestação de serviços.

Segundo Miriam Junqueira[20], o referido autor entende que o Direito Bancário tem por objetivo disciplinar operações que se processam em série, em massa, visando ao público em geral. "Isso reflete uma tendência que se revela no próprio Direito Comercial, pelo fato de terem as atividades mercantis transposto fronteiras para se inserirem hoje num plano universal. Acrescenta que a facilidade dos meios de comunicação e transporte permitiu ao Direito Bancário alinhar-se as regras extraídas da prática do comércio internacional. O Direito Bancário "é o ramo do Direito Comercial que regula as operações de banco e a atividade daqueles que as praticam em caráter profissional", conforme dispõe o Artigo 119 do Código Comercial. Trata-se, portanto, de espécie do Direito Comercial.

E inegável a serventia subsidiária do Direito Civil no que concerne aos contratos e obrigações, NÚCLEO do Direito Bancário.

Influência do Direito Público. A atividade bancária encarada como um todo submete-se ao novo ramo de direito chamado Direito Econômico. *

"Considera, também, serem as Convenções internacionais e as práticas internacionais unificadas bastante relevantes e conclui que a importância da atividade bancária produz reflexos na comunidade sócio-econômica e na intermediação da moeda. E que as operações bancárias tomaram-se imprescindíveis aos indivíduos, às empresas, que não podem renunciar ao concurso de um banco para efetuar pagamentos e obter créditos. (...) No seu entender, haverá maiores transformações nessa área, tendo em vista as inovações tecnológicas que estão sendo desenvolvidas para aplicação na esfera bancária, diante do novo período de transição: "Os rápidos progressos da informática, as pesquisas realizadas de todos os lados para generalizar o emprego dos novos modos de circulação da moeda escritural preparam e anunciam esta nova feição do banco."

No tocante aos contratos advindos dessas relações, e continuamos citando Miriam Junqueira, Nelson Abrão, entende que "juridicamente, a operação bancária, para se ultimar, depende de um ACORDO DE VONTADES ENTRE O CLIENTE E O BANCO, razão pela qual se diz que se insere no campo contratual, conforme, aliás, prescrição da própria lei: A operação bancária aqui é sinônimo de negócio jurídico".

Essas operações se caracterizam por terem conteúdo econômico e por serem praticadas em massa.

Visando ao público em geral, a operação bancária é uma atividade em série, de massa "com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandardizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas".

"De grande importância tem sido a doutrina ao cuidar do preenchimento das lacunas da lei, formulando regras hermenêuticas com vistas a atingir a vontade real das partes contratantes. Segundo o professor Sérgio Covello, há um consenso entre os peritos em hermenêutica no sentido de que "o intérprete deve levar em conta o fim econômico do contrato, que é a sua causa; que, para determinar a natureza do contrato, não deve o intérprete vincular-se à qualificação dada pelas partes, mas pesquisar qual a verdadeira natureza jurídica da relação; que o contrato deve ser interpretado globalmente e não em suas cláusulas isoladas, que os usos e costumes devem ser levados em conta na interpretação dos contratos etc".

As Circulares e Resoluções do Banco Central do Brasil elencam-se, também, no rol.

Pode-se dizer, assim, que o Código Comercial e o Código Civil constituem fontes básicas de disciplinação dos contratos bancários.

Os usos e costumes também vêm previstos no ordenamento jurídico, no Artigo 131 do Código Comercial e no Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Quanto à jurisprudência, entendida esta como sendo os julgados reiterados, constantes e uniformes dos tribunais, oferecem subsídio, apesar de que predominam as considerações referentes aos aspectos civis e não os bancários. Há, também, a hipótese de os julgadores socorrem-se da legislação estrangeira." (Miriam Junqueira)

(*) PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

  • OBJETO LÍCITO E IDÔNEO

  • CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO DAS PARTES

  • FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI

  • CONSENTIMENTO


4. COMÉRCIO ELETRÔNICO

O substitutivo ao projeto de lei nº 4.906/2001 (672/99) – apensado aos Projetos de lei nº 1.483/99 e 1589/99 – aprovado recentemente, cujo relator é o Dep. Julio Semeghini, que trata do valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital e institui normas para as transações de comércio eletrônico, é fruto, em parte, do importante trabalho desenvolvido por nossa Comissão de Informática da seccional paulista da OAB, cujo presidente é o advogado Marcos da Costa. Importante citar o advogado Luiz Fernando Martins Castro que também compõe a referida comissão, a quem agradecemos o apoio científico aos nossos escritos.

Importante ressaltar:

UNCITRAL - LEI MODELO SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO, GUIA PARA SUA INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO, United Nations Commission on International Trade Law – (UNCITRAL), (28 May - 14 June 1996) – Model Law on Electronic Commerce

(*) Breve análise dos dispositivos de relevada importância no momento:

DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Capítulo I – Da contratação no âmbito do comércio eletrônico

Art. 25 A oferta de bens, serviços e informações NÃO ESTÁ SUJEITA a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico.

(*) Autorização legal ao SPAM?

Art. 26, dispõe: "(...) Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o destinatário da oferta ENVIAR documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas."

§ 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.

Art. 27 O documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.

(*) Discutir a questão probatória.

Art. 28 A expedição do documento eletrônico equivale:

I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e

II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida.

(*) Regulamentação deste trecho é indispensável.

Art. 29 Para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente.

(*) Não há maiores críticas no momento [21], apenas importante ressaltar que a melhor denominação (do ponto de vista técnico) é direito empresarial. Pois em breve estaremos com o novo código civil aprovado e como já sabemos, o velho direito comercial é agora "direito empresarial". A propósito confira: LIVRO II – DO DIREITO DE EMPRESA (Projeto do Novo Cód. Civil).

Importante citar o capítulo II - Da proteção e DEFESA DO CONSUMIDOR no âmbito do comércio eletrônico.

Art. 30 Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.

Art. 31 A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, e deve conter claras e inequívocas informações sobre:

I – nome ou razão social do ofertante;

II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;

III – domicílio ou sede do ofertante;

IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados;

V – número de telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento;

VI – tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou das informações fornecidas pelo destinatário da oferta;

VII – instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e

VIII – sistemas de segurança empregados na operação.

Art. 32 Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXTRA-JUDICIAIS.

(...)

§ 2º O ofertante deverá transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando o recebimento.

(*) O ofertante poderá encontrar problemas, pois deverá transmitir resposta AUTOMÁTICA comprovando o recebimento. Quem garante que uma resposta automática comprovando o recebimento pode retratar o efetivo recebimento?. E se o sistema apontar como recebido, mas o conteúdo estiver truncado ou defeituoso?

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;

II – assinatura digital: resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada;

III – criptografia assimétrica: modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par;

IV – autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;

V – certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;

VI – autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras.

Parágrafo único. O Poder Público acompanhará a evolução tecnológica, determinando a aplicação das disposições constantes desta lei para a assinatura digital a outros processos que satisfaçam aos requisitos operacionais e de segurança daquela.

(*) Excelente!

Capítulo I – Dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digital

ART. 3º NÃO SERÃO NEGADOS EFEITOS JURÍDICOS, VALIDADE E EFICÁCIA AO DOCUMENTO ELETRÔNICO, PELO SIMPLES FATO DE APRESENTAR-SE EM FORMA ELETRÔNICA.

(*) Cit. UNCITRAL

Art. 4º As declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital:

I – seja única e exclusiva para o documento assinado;

II – seja passível de verificação pública;

III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário;

IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada;

V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.

Art. 5º A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Não será negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade certificadora credenciada.

Capítulo II - Da falsidade dos documentos eletrônicos

Art. 8º O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.

(*) Muito importante.

Obs: A íntegra do substitutivo ao projeto de lei nº 4.906/2001 - (672/99) – Apensados aos projetos de lei nº 1.483/99 e 1.589/99 – COMÉRCIO ELETRÔNICO – está disponível na Internet (http://www.camara.gov.br/Intranet/Integras/eletronico.htm).

- Visite também a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (http://www.camara-e.net).


5. ICP-BRASIL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

"A Infra-Estrutura de Chave Pública Brasileira - ICP-Brasil é um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública."

(*) Hyperlinks:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/icpcbrasil.htm

http://200.181.15.29

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

[Art. 131, CC – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. # Novo Cód. Civil – Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.]

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.

(publicado no D.O.U. de 27.8.2001)


6. CRIPTOGRAFIA

[Do grego kryptós]

/Elemento de composição/

1. = escondido, oculto, obscuro: criptograma [22].

[Do grego -graphía < verbo gráphein.]

/Elemento de composição/

1. = ´ação de escrever´; ´maneira de escrever ou de representar´; ´escrita´;

Criptografia

[De cript(o)- + -grafia.]

Substantivo feminino.

1. Arte de escrever em cifra ou em código.

2. Conjunto de técnicas que permitem criptografar informações (como mensagens escritas, dados armazenados ou transmitidos por computador, etc.).

CRIPTOGRAFIA

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org

QUAL A APARÊNCIA DE UM TEXTO CRIPTOGRAFADO?
Texto normal:

Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por isso que os Romanos diziam: "neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" – traduzindo: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (Reuterskioeld)

Criptografado:

(*) Para o exemplo foi utilizado o software PGP 7.0.4

-----BEGIN PGP MESSAGE-----

[ psael]-RSA Legacy_IDEA(2048) High Security Level

h QEMA5ZkH2CHchNNAQgAhDgsaFdroAh7HpXkFg6f7cuLpSjBXG8H8ZWpHTGMBDjE

c UoAsivOdTx7UyFVb0Dm4iJN9LMgH+vUBbNxCUiuf59CEquVCufFPQoHAD9S9yEa

Y Cjky2So010eyOBJZ3X7wNVbk4qVePw41yXdKzO7GczW9E8nsKA2ftWo+DNEV/Bs

g BVDBAPAqEQw3tOdWUkpbMdA5s45IZfbY4ZUhlvxYvNXOpz/nNm08L6Ui54Vwtjv

v mrItHmLAAbnlTR48ºhgZtxsOyKRb+QDSR2yNoSyk911ByyOkhQ4zwE0FDqz10Q7

H XFCiQDFiksR1KkOVubCuZovlh03ipOogkzZPBuoUKUBO0LqYvkMTrhJIkF1WL3/

b mED8crGGd/Q/evn1CN7xIyIeIzdVMXHSONJDoywsBRbtCGHelBbjN+pG90EOOmy

l dqW3p9XYiEOV21W+VZYzviglp6/iNZ+YCZ/nOZQ6rv34P1b+uWzaS887hyoESSQ

M uSbYx0BhaGfax4ccT9uufxv53UW1v50DkfOPr3e8f2GH7m+Pesh0f1Sg1jq1Mid

D +T8TvrGFXhSkw4a+rCNL+GtGwZwdCbfThnfaRFqRzPLCUBdk3YNYGYX3CzyR1no

v Y6TKJM6nwh5T18vvidb2MsVV4V6KcwnOhzGEKb6wpkQXKjnTM7wGvBukKo0J8Le

o K5EpOe3YIKKLM8FEEps1e9YNJ1u9UvhKgWWZ7NO7EU/g3c9EEMu2ºN/8yZMq1wL

m yFlsaxfAdsrK9L7NA==

= 2CSU

- ----END PGP MESSAGE-----

(*) MENSAGEM ASSINADA DIGITALMENTE (PGP):

-----BEGIN PGP SIGNED MESSAGE-----

Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por isso que os Romanos diziam: "neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" - traduzindo: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (Reuterskioeld)

-----BEGIN PGP SIGNATURE-----

[ psael]-RSA Legacy_IDEA(2048) High Security Level

i QEVAwUBO8IzI5ZkH2CHchNNAQECUAf/UshI7ºf4UA4eY/UR+Z6bd0lyB2d+tsqu

D fdRANt5ZDhqxrcdgdGyYfYGClETmirjtEFuK4ZG4RSc/H0ql8dcfU3V7KgbcM1h

L YQtuxnCZiPxgAnb2EqEyEl76Bp4R2c4vSObT/Hi2tCvZIxvtW5/x1gq73vqN133

o 6i1t7HpJOdL8VDf6tYJRiuh5EwesfjD9AgLsS/QhC/MiYqCscLjV0Anzjki4VZK

F l2rfNVZFdSvA0JhXGyvkJgv9J/PHylXFPdjVQ8FpAFwfQjxDscVy0ikde8Vzc6a

y nLD38TXVGWJSfXCKRh6Z/6Gumj5EeqWa14bCNxYOQOV+qShZmZ4ºg==

= +qTu

- ----END PGP SIGNATURE-----

(*) Qualquer alteração na mensagem acima deve possuir correspondência com a fórmula. É dizer: alterando-se o conteúdo da mensagem, evidentemente estaremos diante de uma mensagem cujo teor foi alterado e não haverá correspondência com a assinatura digital.

CRIPTOGRAFIA CONVENCIONAL SIMÉTRICA – CHAVE PRIVADA.

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org

(*) Observe que a mesma chave utilizada para "criptografar" a mensagem é a utilizada para decriptá-la. É dizer: o destinatário precisa possuir a chave privada para conseguir decifrar o arquivo/documento.

CHAVE PÚBLICA – CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org


NOTAS

[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. (*) Nota importante: Carlos Maximiliano Pereira dos Santos foi Advogado, Deputado Federal, Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Consultor-Geral da República, Deputado à Assembléia Constituinte de 1933-1934, Procurador-Geral da República (1934-1936) e Ministro da Corte Suprema (nomeado em 1936, aposentado em 1941). Entendemos que a referida obra é leitura indispensável ao operador do direito.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.

[3] Novo Cód. Civil – Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, considerando-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

[4] Sobre tais tecnologias – "instant messaging" - "direct TCP connection" – tivemos acesso aos escritos de Magnus Ihse – "ICQ Protocol" e outros, em endereço de Internet gentilmente sugerido pelo eminente professor da UNICAMP, Akebo Yamakami. (com colab. de Roberto Leite do Canto – SIFEEC/FEEC). / c.f.. Andrew S. Tanenbaum, Douglas E. Comer e William Stallings – leituras igualmente sugeridas pelo referido professor.

[5] Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (conhecida como contraproposta) – cf. art. 1.083, Código Civil. (Novo Cód. Civil) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

[6] Novo Cód. Civil – Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, se a recusa não chegar a tempo.

[7] RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – vol. III. 20a Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.

[8] MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2a Parte – Vol. 5 – 28a Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17 (in fine).

[9] (Novo Cód. Civil) Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este a comunicará imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

[10] Novo Cód. Civil – Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

[11] Oblato é a pessoa (o destinatário) a quem é dirigida uma proposta.

[12] Novo Cód. Civil – Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

[13] PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970. p. 42/43.

[14] Novo Cód.Civil – Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

[15] É interessante mencionar a opinião de Clóvis Beviláqua, Op. Cit. – "(...) apesar de se ter adotado sob o ponto de vista do tempo a teoria da expedição da resposta, o Código Civil, a respeito do lugar, preferiu o da expedição da proposta, porque esta é que sugere a formação do contrato".

[16] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.

[17] CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1 e 2. Apud Maria Helena Diniz, Opus citatum.

[18] ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1 e Volume 6. (Obrigações) – Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 1998.

[20] JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.

[21] Pois importante estudar o fenômeno da DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO x CARTULARIDADE, AUTONOMIA, etc. (Vide Cesare Vivante) – Aliás, importante citar o trabalho que escrevemos sobre o tema em co-autoria com João Caldeira e José Alberto de Camargo e que foi apresentado na cidade de Rosario, Argentina, no último dia 5 de outubro de 2001 no VIII Congreso de Derecho Societario y IV Congreso Iberoamericano de Derecho Societario y de la Empresa, organizado na oportunidade pela Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de Rosario, Argentina. Tít. do trabalho: TÍTULOS VALORES - ASPECTOS DO PROJETO DO CÓDIGO CIVIL DA ARGENTINA E O FENÔMENO DA DESMATERIALIZAÇÃO

[22] De cript(o)- + -grama.] S. m. 1. O texto criptografado de uma mensagem.


BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1 e 2. Apud Maria Helena Diniz, Opus citatum.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.

ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.766, p. 491-500, agosto 1999. (RT 766/491)

______________­_. Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. In: ECOMDER 2000 – Primer Congreso Internacional sobre Aspectos Jurídicos del Comercio Electrónico. Facultad de Derecho – Universidad de Buenos Aires. Argentina. Disponível na Internet. http://www.ecomder.com.ar (acesso restrito – usuários cadastrados). Data de acesso: 9 de maio de 2001. [Encaminhado como texto publicado ao VIII Congreso Iberoamericano de Derecho e Informática – México – Rec. Dr. Julio Téllez Valdés (Novembro/ 2000) - Disponível em: (http://comunidad.derecho.org/congreso/trabajos.html)

_______________. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1 e Volume 6. (Obrigações) – Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 1998.

JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2a Parte – Vol. 5 – 28a Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17 (in fine).

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970. p. 42/43.

RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – vol. III. 20a Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos. Contratos eletrônicos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -516, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2674. Acesso em: 26 abr. 2024.