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Da excepcional concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário

Da excepcional concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário

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Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro admite duas espécies de apelos extremos, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, conferindo a estes, em regra, apenas o efeito devolutivo. Existem hipóteses, entretanto, em que referidos recursos, excepcionalmente, podem ser recebidos também no efeito suspensivo, obstando a execução provisória da decisão, desde que presentes uma série de requisitos a serem estudados, dentre eles os das medidas cautelares em geral.

Palavras-chaves: Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeitos. Devolutivo. Suspensivo.


1.INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo verificar quais os efeitos atribuídos aos Recursos Especial e Extraordinário, respectivamente, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, especialmente, acerca da excepcional hipótese de concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, realiza-se uma breve análise das espécies recursais existentes no Código de Processo Civil e seus efeitos em geral, passando-se, na sequência, ao estudo dos conceitos e hipóteses de cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário.
Por fim, analisa-se a questão da possibilidade de conferir efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário em sede de cautelar, trazendo à baila a análise de um caso concreto.

Baseou-se o presente trabalho em pesquisa jurisprudencial e doutrinária, especialmente na análise do que dispõe a ordem jurídica nacional a respeito do tema.


2.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Os recursos, em sentido lato, são usualmente utilizados para designar qualquer meio empregado pela parte a fim de defender seu direito, como, por exemplo, através da contestação, da exceção, da reconvenção e das medidas cautelares. Neste sentido se aduz que a parte recorrerá às vias ordinárias, ou ao processo cautelar, ou à ação cautelar (THEODORO JUNIOR, 2011).

Entretanto, além do sentido lato, em direito processual civil, enquanto instituto jurídico que é, o recurso tem uma acepção técnica mais restrita, podendo ser conceituado como:

O meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação jurídica processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. Amaral Santos (1971 apud THEODORO JUNIOR, 2011, p. 575).

O recurso apresenta-se, também, como ônus processual, isto porque a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que a prejudica, mas caso não interponha o recurso adequado os efeitos da sucumbência tornam-se definitivos (MARQUES, 1999). Ou seja, os recursos são o meio processual por meio do qual se busca, diante do inconformismo com determinada decisão judicial, reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. E, para realização destas finalidades, o Código de Processo Civil dispõe sobre as seguintes espécies recursais:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I apelação;

II agravo;

III embargos infringentes;

IV recurso ordinário;

V recurso especial;

VII recurso extraordinário;

VIII embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Quanto aos efeitos, os recursos têm, em princípio, dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo.

Em relação aos principais efeitos dos recursos em geral, ensina Humberto Theodoro Junior:

Pelo efeito devolutivo reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida; e, pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. (...) O efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. (...) Há casos excepcionais, contudo, em que a boa realização da Justiça exige efetivação, de imediato, das medidas deliberadas em juízo. É para tanto que a lei abre exceção ao natural efeito suspensivo e dispõe que alguns recursos, em algumas situações, não devem ser recebidos em seu duplo efeito. (...) Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 593).

Importante salientar, ainda, que os Recursos são divididos em Ordinários e Especiais, classificando-se os Ordinários como aqueles que permitem o exercício do duplo grau de jurisdição e a rediscussão ampla acerca da matéria fática (apelação, agravo, embargos infringentes, recurso ordinário), e os Especiais como os que têm a finalidade de assegurar a Constituição (recurso extraordinário) ou a autoridade, a supremacia e a uniformidade interpretativa da lei federal (recurso especial) (MACHADO, 2011).

E é exatamente em relação a estes últimos - Recursos Especial e Extraordinário que se passa a tratar, mais especificamente quanto as peculiaridades de seus efeitos.


3.DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL E SEUS EFEITOS

3.1 Do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário tem natureza excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição Federal com a finalidade de tutelar a autoridade e aplicação da Carta Magna. Daí é que surgiu a denominação de ?recurso extraordinário, adotada inicialmente no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, consagrada pelas diversas Constituições da República, a partir de 1934 (THEODORO JUNIOR, 2011).

A Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d, admite a interposição de Recurso Extraordinário de decisões de outros órgãos judiciais, em única ou última instância, nas seguintes hipóteses:

102 (...)

III (...)

a) Contrariar dispositivo da Constituição Federal;

b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição;

d) Julgar validade lei local contestada em face de lei federal.

Se não bastasse, a partir da Emenda Constitucional nº 45, além dos requisitos do inciso III, do art. 102 da CF, ficou a admissibilidade do recurso extraordinário dependente da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais.

Em linhas gerais, a admissibilidade do Recurso Extraordinário pressupõe, portanto:

- o julgamento da causa em última ou única instância;

- a existência de controvérsia em relação a questão constitucional ? matéria de direito ? já arguida pela parte ou enfrentada pelo Tribunal de origem;

- a demonstração de repercussão geral, a qual, pela via interpretativa, pode ser entendida como o reflexo ou a propagação no meio econômico, político, social ou jurídico da decisão judicial, de modo que a sua eficácia ultrapassa os interesses subjetivos das partes (MACHADO, 2011).

Com exceção da repercussão geral, os demais pressupostos são preliminarmente analisados na instância judicial que decidiu a causa em única ou última instância e, posteriormente, remetido ao Supremo Tribunal Federal, em regra apenas em seu efeito devolutivo, onde realiza-se ampla análise de admissibilidade e julgamento.

3.2 Do Recurso Especial

O Recurso Especial tem como função a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, diante da multiplicidade de organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. Ou seja, não basta o simples inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame de um Tribunal local, só tendo ele cabimento dentro de uma função política de manutenção da unidade jurisdicional e legal (THEODORO JUNIOR, 2011).

Nos precisos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente caberá recurso especial quando:

105 (...)

III (...)

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Admite-se a interposição de Recurso Especial, portanto, de decisões exaradas por Tribunais Nacionais, em única ou última instância, que venham a contrariar a lei federal, a unidade legislativa nacional ou jurisprudencial.

Em breve síntese, vislumbra-se tratar-seos Recursos Extraordinário e Especial de modalidades recursais essencialmente técnicas, com escopo de discutir questões jurídicas da mais alta relevância e de uniformização jurisprudencial e constitucional.

Ademais, em regra, não apresentam eficácia suspensiva (art. 542, §2º, CPC), permitindo-se a execução provisória da decisão ou acórdão recorrido (art. 497, CPC).

Entretanto, hipóteses excepcionais existem que lhes garantem a possibilidade de serem recebidos em duplo efeito devolutivo e suspensivo -, as quais passa-se a analisar.


4.DA EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Em que pese os Recursos Especial e Extraordinário, em regra, serem recebidos apenas com efeito devolutivo, existe um instrumento capaz de fazer com que, em casos urgentes, possa-lhes ser admitido também o efeito suspensivo.

São casos em que, caso não conferido o efeito suspensivo, a prestação jurisdicional esperada restará prejudicada diante da possibilidade de execução provisória.

Cabe lembrar que medidas de urgência - cautelares e antecipatórias - são admitidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que podem, inclusive, serem pleiteadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Mas, para que as referidas medidas cautelares para a concessão de efeito suspensivo sejam admitidas em sede recursal extrema, além da presença do fumus boni juris e do periculum in mora que lhe são peculiares, necessário que algumas circunstâncias estejam presentes.

De acordo com Humberto Teodoro Junior são elas:

A posição do STF e STJ é de que sua competência depende da devolução que o recurso extraordinário lhe fizer e que só operará efeito, para fins cautelares, depois de admitido o recurso na instância de origem.

Esse posicionamento, atualmente, está sumulado em dois enunciados que se completam:

a) não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem? (Súmula nº 634);

b) cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula nº 635). (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 669).

Infere-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NOTA FISCAL DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA. Decisão singular concessiva de efeito suspensivo a recurso extraordinário, no qual se impugna a cobrança da contribuição social estabelecida pelo inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes. Presença dos pressupostos autorizadores da medida. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da cautelar.AC 1388 MC-QO / SP Relator(a): Min. AYRES BRITTO Data: 27/03/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR SEU IMEDIATO PROCESSAMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ARTIGO 3o., VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESP. 1.131.718/SP, REL. MIN. LUIS FUX, DJE 09.04.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELA 1A. TURMA DESTA CORTE, QUE MELHOR DIRÁ.

1. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar, tanto para destrancar o Recurso Especial retido como para conferir-lhe efeito suspensivo, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre.

2. Tendo em vista a orientação firmada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.131.718/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro LUIS FUX, DJe 09.04.2010, no sentido de que não deve incidir ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior ou não, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida.

3. O periculum in mora, por outro lado, exsurge do fato de a entidade poder ter restringida a sua atividade, pelas razões por ela postas, o que pode causar-lhe dano de difícil reparação, sendo razoável, portanto, que se aguarde o julgamento de mérito do Recurso Especial.

4. Medida Cautelar julgada procedente, para determinar o imediato processamento do Recurso Especial e suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito recursal pela 1a. Turma desta Corte, que melhor dirá.REsp 937629 / SP Relator: Ministro JOSÉ DELGADO Data: 18/09/2007

Da análise da doutrina e jurisprudência infere-se que, além da plausibilidade do direito e do perigo da demora do provimento final, para que seja conferido efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário necessário se faz tenha sido ele admitido pela instância inferior ou pelos Tribunais Superiores.

5.ESTUDO DE CASO

Para melhor compreensão do tema, traz-se à lume o estudo de um caso em que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de medida cautelar, conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1379555.

Tratava-se de discussão acerca da incidência ou não do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, em razão do princípio da não-cumulatividade.

No caso, a sentença de primeiro grau entendeu pela não-incidência do tributo, concedendo a tutela jurisdicional, entretanto, em sede de reexame necessário, o TRF da 4ª Região reformou a decisão por entender legítima a incidência do tributo.

Desta decisão, o autor da ação, sucumbente em segundo grau de jurisdição, ingressou com Recurso Especial, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento diametralmente oposto ao exarado pelo TRF-4.

Entretanto, paralelamente a isto, foi o autor da ação autuado para pagar o IPI, diante da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial, apesar de admitido no Tribunal de origem.

Diante da admissão do Recurso Especial na origem, a parte prejudicada, vendo-se na iminência de ser inscrita em dívida ativa, ingressou com medida cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de medida cautelar demonstrou a plausibilidade de seu direito, através da exposição do entendimento consolidado daquela Corte Superior de Justiça no sentido da não-incidência do IPI em caso de aquisição de veículo importado para uso próprio, bem como do perigo da demora, consubstanciado na iminência de ser inscrito em dívida ativa perante a Receita Federal do Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça, em análise liminar da questão, conferiu o almejado efeito suspensivo, em acórdão de lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos seguintes termos:

Sustenta a agravante, nas razões do especial, divergência jurisprudencial aduzindo que descabe a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física que seja comerciante nem empresária. Apresentadas as contrarrazões (fls. 245/266e), foi o especial admitido na origem (fls. 293/294e). Decido. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que entende incabível a incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, conforme os seguintes julgados, dentre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não incide IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, porquanto o fato gerador do referido imposto é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, a análise de matéria que demanda interpretação de dispositivos constitucionais, sendo essa atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/2/13) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DESTINAÇÃO: USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que é ilegítima a cobrança de IPI na importação de veículo, por pessoa física, destinada a uso próprio. Precedentes: REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 01/12/2008, REsp 929.684/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/11/2008, AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 16/10/2012, AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28/8/2012. Documento: 28950597 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 2 de 3Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/12/12) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença proferida às fls. 101/103.

Obtem-se da análise do caso concreto ora exposto, que a posição consolidada dos Tribunais Superiores na concessão de excepcional efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, condiciona-se ao ingresso de medida cautelar em que reste claro não apenas a plausibilidade do direito e o perigo da demora, mas também que o recurso já tenha sido devidamente admitido, seja pelo Tribunal de origem ou pela Corte Superior em que o apelo extremo fora submetido.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante o exposto, verifica-se que dentro do sistema recursal brasileiro presente no Código de Processo Civil admite-se a hipótese de apelos extremos, quais sejam o Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que ambos, em regra, somente são admitidos no efeito devolutivo, permitindo que a decisão do Tribunal de origem seja provisoriamente executada.

No entanto, em hipóteses excepcionais, como a evidenciada no Resp nº 1379555 é possível a concessão de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos legais para tanto.

E, analisando-se a doutrina e jurisprudência, infere-se que, atualmente,a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e/ou Extraordinário, além de excepcional, necessitaque esteja, no caso, evidenciada a plausibilidade do direito e do perigo da demora do provimento final, ínsitos a concessão de medida cautelar, assim como que tenham estes sido admitidos pelo Tribunal de origem ou pelas instâncias Superiores a que serão submetidos.


7. REFERÊNCIAS

MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado.Barueri: Manole, 2011.

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 1999.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp registro=201300975863&dt_publicacao=31/5/2013

http://www.nkadvocacia.com.br/blog/stj-isenta-de-ipi-importacao-de-carro-para-uso-particular/ 


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