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Direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao investigado durante o inquérito policial no Brasil

Direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao investigado durante o inquérito policial no Brasil

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O trabalho da Polícia Judiciária é a elaboração do inquérito policial. No entanto, devido à extrema exposição, o investigado recebe um pré-julgamento, e muitas vezes direitos constitucionais não lhe são assegurados.

1. INTRODUÇÃO

O cenário atual do Estado Brasileiro no que tange à prestação dos serviços públicos encontra-se em um nível de precariedade. Constatam-se corriqueiras situações em que são violados os princípios constitucionais da administração pública[1] . O judiciário e a investigação criminal não fogem a estes problemas de gestão, onde a morosidade na prestação jurisdicional macula a justiça. É por esta razão que é comum que Delegacias de Polícia de todo o país amanhecerem superlotadas de pessoas relatando os seus mais variados casos sem que obtenham a devida solução.

No entanto, além da demora da investigação estatal surge outro aspecto relevante para esse debate: a figura do investigado. Afinal, que direitos o indivíduo que está sendo investigado por um crime possui?

É nesta conjuntura que o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo geral estudar o inquérito policial e verificar quais os direitos e garantias fundamentais atinentes ao investigado no inquérito policial, acertado de que a Constituição Federal demarcou um amplo leque de garantias inerentes aos investigados, em razão da adoção do constituinte por um modelo de Estado Democrático de Direito. Tem-se ainda como objetivos específicos verificar o que as fontes do direito como a lei, a doutrina e a jurisprudência contribuem para essa discussão.

No primeiro momento do trabalho apresenta-se como se desenvolveu o poder de punir do Estado, abordando-se os sistemas processuais penais existentes, o conceito de Polícia, seus pontos históricos e sua divisão no Brasil, bem como a origem do inquérito policial e a investigação extrapolicial.

A segunda parte do trabalho visa dar conhecimento da importância do inquérito policial, através de suas características, início nos crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada e ação penal privada, diligências realizadas e seu arquivamento.

Em um último momento, o estudo trata do tema objeto de pesquisa, onde são abordadas as questões inerentes às garantias constitucionais da pessoa suspeita ou indiciada durante o inquérito policial.

Para a realização deste trabalho, empregou-se o método dedutivo, ou seja, partiu-se da generalidade do inquérito policial para especificar os direitos constitucionais do investigado durante este procedimento administrativo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, utilizando leis, doutrinas e jurisprudências dos tribunais brasileiros.

Dessa forma buscou-se responder aos seguintes questionamentos:

a) Como a doutrina descreve o poder de punir ao longo da história? Que órgão estatal brasileiro é responsável pela investigação criminal?

Para delimitar-se a presente pesquisa, teve-se em mente a seguinte hipótese de resposta: Ao longo dos tempos a investigação dos crimes passou por alterações, onde o poder de punir foi entregue às mãos do Estado e, por conseqüência à investigação criminal. O órgão brasileiro encarregado pela investigação criminal é a Polícia Judiciária.

b) Como a doutrina conceitua o inquérito policial? Quais são as principais características deste procedimento investigativo?

Para a resposta a este problema construiu-se a seguinte hipótese: O inquérito policial é o conjunto de provas dirigidas exclusivamente pelo Delegado de Polícia que servirá como meio probante para a denúncia ou queixa, dentre as características destaca-se a da inquisitividade.

c.1) Que direitos a Constituição Federal prevê ao investigado durante o inquérito policial?

A Constituição Federal, por figurar no topo do ordenamento jurídico traça normas orientadoras das demais leis, por seu caráter principiológico. Os direitos constitucionais aplicáveis ao inquérito policial decorrem, em sua maioria do fundamento da dignidade da pessoa humana.

c.2) Como os Tribunais Superiores aplicam os princípios constitucionais quando julgam casos relativos aos direitos do investigado durante o inquérito policial?

Os princípios são autoaplicáveis porque possuem caráter normativo, desta maneira os tribunais poderão aplicá-los a qualquer momento quando julgarem casos relativos aos direitos do investigado na fase pré-processual.

Citados os problemas que objetivaram este estudo, passa-se agora ao estudo especificado deste tema, para ao final, verificar-se se houve a confirmação das hipóteses.


2. A PERSECUÇÃO CRIMINAL E A FORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL

Para embasarmos este estudo sobre os direitos e as garantias fundamentais do investigado durante o inquérito policial precisamos desenvolver uma noção histórica para entender o que deu ao Estado o poder/dever de punir um determinado cidadão que realizar uma conduta delituosa.

Neste capítulo abordaremos breves considerações quanto à evolução histórica do poder de punir, os sistemas processuais penais existentes, a polícia judiciária, o surgimento do inquérito policial e a investigação criminal extrapolicial.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER DE PUNIR

A partir do momento que os indivíduos passaram a reunir-se em grupos brotou entre eles a obrigação de se ditar regras para a convivência harmônica. Nesse contexto, certamente, incidiram as normas, e como toda norma penal prevê uma sanção ao seu infrator surge o jus puniendi, ou direito de punir.

2.1.1 O jus puniendi

Uma das atividades fundamentais do Estado, conforme atesta Mirabete[2] é regular a conduta das pessoas por meio de regras objetivas, sendo que com a ausência destas a vida em sociedade seria insustentável. São assim estabelecidas normas para regulamentar a convivência entre os indivíduos e as relações destes com o próprio Estado. Essa regulamentação das condutas traz ao Estado o direito de punir o cidadão que não cumprir os diplomas legais.

O jus puniendi, como ensina Tourinho Filho[3] , pertence ao Estado e é a mais clara expressão de sua soberania. O estudioso ainda declara que o jus puniendi aparece em dois segmentos: in abstrato e in concreto. No sentido abstrato, o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais, cominando sanções aos que vierem a transgredi-las. Já no sentido concreto, dá ao Estado o dever de aplicar a pena ao autor da conduta proibida, o que chamamos de pretensão punitiva.

Fernando Capez assegura que cabe ao Estado o poder/dever de punir, tendo soberania para tanto, inclusive nos crimes de ação penal exclusivamente privada: “[...] Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi”. [4]

Sabendo disso, pergunta-se: como se organizaram as civilizações ao longo da história para investigar e punir o autor de um crime? A seguir serão abordados os sistemas processuais existentes no mundo, e em seguida procurar-se-á verificar qual o modelo adotado pelo Brasil.

2.1.2 Os sistemas processuais penais

Na história do processo penal, como aponta Antônio Alberto Machado[5] , se desenvolveu pelo menos três sistemas processuais: acusatório, inquisitivo e misto. Denilson Feitosa aponta que estes sistemas: “São esquemas ou tipos “abstratos”, que nos permitem analisar sistemas concretos[6] ”.

2.1.2.1 Sistema acusatório

Demarcian e Maluly[7] destacam que no sistema acusatório, as funções de acusar são dividias entre diferentes pessoas. No entanto, ao juiz, através de sua imparcialidade, bom-senso e experiência, cabia fundamentar a sua decisão pelos elementos concluídos pela acusação e defesa.

Neste mesmo sentido, Reis e Gonçalves traçam as principais características do sistema acusatório: “[...] Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de ser último. A produção das provas é incumbência das partes.” [8]

Feitosa[9] descreve que o sistema acusatório dominou durante toda a Antiguidade e foi até a Idade Média, quando foi substituído pela Santa Inquisição. Para ele, foram os gregos quem criaram o sistema acusatório com acusação popular, desenvolvido pela república romana e conservado, até hoje, na Inglaterra.

Neste sentido, Mirabete[10] assevera que na Grécia antiga, os crimes mais graves, por atingirem interesses sociais eram apurados com a participação direta dos cidadãos e neste procedimento o que prevalecia era a oralidade e publicidade nos debates.

Já sobre a democracia ateniense, Grimberg[11] destaca que o povo tinha a função de legislar, onde os integrantes da “Ekklesia”, ou assembleia, tinham a missão de elaborar as leis que regiam a vida e o destino da cidade. O autor descreve que o regime democrático pregava que também os cidadãos, reunidos em grupos de aproximadamente quinhentas pessoas, oriundas das dez tribos de Atenas, teriam de julgar segundo suas próprias leis, assumindo compromisso através do juramente heliástico.

Mehmeri vai além e descreve que "os antigos atenienses, já esboçavam uma espécie de inquérito com a finalidade de apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados, dez dos quais - chamados de estínomos - eram encarregados do serviço policial”. [3]

Após as considerações sobre o sistema processual acusatório, passamos agora à análise do sistema processual inquisitivo.

2.1.2.2 Sistema inquisitivo

A Igreja, até o século XXIII, foi o poder mais alto da Idade Média, através de diversas doações dos fiéis, o catolicismo angariava imensa riqueza. Grande parte desses recursos era utilizada nas Cruzadas contra os seus inimigos, que eram considerados pagãos ou infiéis. Decorria da Igreja a monopolização da educação, do saber ler e escrever. Assim, dominando o ensino, os princípios jurídicos e políticos que nortearam a era medieval, partiam da Igreja.

Nesta direção, Feitosa[12] comenta que o sistema processual penal inquisitivo se desenvolveu em razão da tendência de interesses entre a igreja católica, que assentava sua hegemonia religiosa e lutava contra os pagãos e infiéis, e as monarquias absolutistas, que combatiam o feudalismo.

Dentre as características fundamentais desse sistema destacam-se: a reunião dos poderes acusatório e jurisdicional em apenas um órgão, a redução do acusado a mero objeto das investigações, a utilização de todos os meios para a obtenção da verdade, inclusive a tortura.

Para Antônio Alberto Machado[13] , o sistema inquisitivo caracteriza-se pela ausência de contraditório, onde se concentra num mesmo órgão as funções de acusar, defender e julgar, não havia igualdade entre as partes, em suma, tem-se que o acusado é considerado um objeto do processo, não tendo qualquer garantia processual [14] .

Completam Reis e Gonçalves que nesse sistema “o direito de defesa dos acusados nem sempre era observado em sua plenitude, em razão de os seus requerimentos serem julgados pelo próprio órgão acusador”[15] .

Em síntese, Eugênio Pacelli de Oliveira diferencia o sistema acusatório do inquisitivo dessa forma: “ [...] no sistema acusatório, além de se atribuir a órgãos diferentes asfunções de acusação (e investigação) e de julgamento, o processo,rigorosamente falado, somente teria início com o oferecimento da acusação” [16] . Já o sistema inquisitório é assim descrito pelo autor: “[...] no sistema inquisitório, como o juiz atua também na fase de investigação, o processo se iniciaria com a notitia criminis, seguindo-se a investigação, acusação e julgamento.”[17]

Como visto, o sistema acusatório atribui órgãos diferentes às funções de acusar e julgar, enquanto o sistema inquisitório não existe claramente essa divisão. Após a análise dos sistemas processuais acusatório e inquisitivo, passamos a delinear as características do sistema misto.

2.1.2.3 O sistema misto

Antônio Alberto Machado[18] descreve que por último se desenvolveu o sistema misto, surgido com o Código de Instrução da França, em 1808, onde prevaleceu a divisão em duas fases (bifásico). Na primeira fase, a investigação criminal é dirigida por um juiz de instrução, sem a possibilidade de utilizar-se do contraditório; já a segunda, outro juiz a preside, e aqui não se tem nenhuma característica inquisitorial, permitindo a ampla defesa e o contraditório.

Feitosa[19] também descreve que o sistema misto se desenvolveu a partir da Revolução Francesa e a expansão dos domínios napoleônicos[20] e teve como marco o Code d´instructioncriminelle francês de 1808.

Igualmente afirma Guilherme de Souza Nucci[21] que esse sistema uniu os dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas fases: preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório.

Sobre este sistema processual, Reis e Gonçalves descrevem que há uma fase de investigação preliminar, conduzida por um juiz (não se confundindo com o inquérito policial que possui natureza administrativa), seguida de uma fase acusatória, onde são assegurados todos os direitos de defesa. [22]

2.1.2.4 Opção do sistema processual brasileiro

Nucci[23] prefere informar que o modelo de sistema processual penal adotado pelo Brasil é o misto. Justifica-se em dizer que nosso ordenamento possui a Constituição Federal de 1.988, que trouxe princípios democráticos e características do modelo acusatório, e o Código de Processo Penal, elaborado pela ótica inquisitiva. O autor exemplifica para demonstrar a hibridez do sistema processual, a possibilidade do juiz (sistema acusatório) reconhecer as provas obtidas no inquérito policial (sistema inquisitivo).

Ao exposto, conclui-se que existem três espécies de sistemas processuais penais: o acusatório, em que as funções para apuração do crime dividem-se, cabendo ao juiz, de modo imparcial julgar; o inquisitório, caracterizado pela ausência do contraditório e o misto, adotando de forma bifásica os dois sistemas anteriores.

Após estudarmos como se desenvolveram os sistemas processuais ao longo das épocas e verificar como eram investigados os crimes e punidos seus autores, passamos agora à análise do caminho percorrido pelo Estado para efetivar o controle da ordem pública e a segurança individual dos cidadãos.

2.2 BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO A PERSECUÇÃO CRIMINAL

O caminho adotado pelo Estado para atingir o objetivo de punir o autor de violações de bens jurídicos é o denominado persecutio criminis. Mas como essa atividade não é autoaplicável cabe ao Estado – titular do jus puniendi – mover os seus órgãos, a polícia judiciária, na fase investigativa, e o Ministério Público, titular da ação penal, para alcançar o esse objetivo.

Aqui, necessário esclarecer, como descreve Feitosa[24] , que o procedimento investigatório criminal é um gênero do qual fazem parte vários procedimentos, em que o mais conhecido é, por sinal, o inquérito policial. No entanto existem outros procedimentos investigatórios insertos na persecução criminal, a saber, as comissões parlamentares de inquérito (CPI) e as investigações pelo próprio Ministério Público.

Por isso que, desencadeando a “persecutio criminis” do Estado, a instauração do inquérito policial se justifica, no entanto basta que o fato noticiado tenha indícios de autoria e materialidade para ensejar uma investigação, este tema abordaremos com mais arrimo no capítulo seguinte.

2.2.1 A finalidade da persecução criminal e da polícia judiciária

Como abordamos brevemente no tópico anterior, a investigação criminal poderá ser exercida pela polícia judiciária, no entanto o que vem a ser esta instituição? Para respondermos a esta pergunta, necessário se fazer uma leitura sobre um conceito muito presente no direito administrativo: o poder de polícia.

2.2.2 Do poder de polícia

Para garantir a segurança nacional, bem como a preservação dos direitos cidadãos, da pretensão punitiva, o Estado, através da administração pública no chamado poder do polícia busca condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade.

Em linhas gerais, Meirelles[25] esclarece que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que tem administração pública contra os abusos do direito individual.Desse modo, a polícia, surge como “uma instituição criada e mantida pela Administração Pública, que dela se vale como instrumento para manter a ordem pública, a segurança dos cidadãos, bem como a sua incolumidade em geral, aí incluída a vida, a honra, o patrimônio e outros bens jurídicos tutelados pelo Direito”[26] .

Após breve análise do poder de polícia, necessários faz-se conhecer alguns apontamentos históricos da instituição policial.

2.2.3 Anotações históricas da polícia

Para esboçarmos um estudo a respeito do termo “polícia” é essencial, ainda, que saibamos o conceito desta expressão, e para esta tarefa, contamos com a assistência do doutrinador Tourinho Filho: “O vocábulo polícia, do grego politéia – de polis (cidade) – significou, a princípio, o ordenamento jurídico do Estado, governo da cidade e, até mesmo, a arte de governar ”[27] . O autor ainda cita que em Roma o termo politia significava a ação do governo no sentido de manter a ordem pública, a tranquilidade e a paz interna.[28] .

Bobbio [29] , por sua vez, define polícia como uma função do Estado que concretizada num órgão administrativo cujo objetivo é cumprir as limitações da lei aos indivíduos para salvaguardar e manter a ordem pública. Dentre as atividades deste órgão, destaca Bobbio, encontram-se a segurança das pessoas, da propriedade, da tranquilidade e todo bem juridicamente protegido pelo direito penal.

2.2.4 A polícia e sua função no estado brasileiro

Após esta análise histórico-conceitual da instituição policial, passamos agora ao estudo da Polícia no Brasil. Tal instituição em nosso país é dividida pela doutrina segundo alguns aspectos.

Tourinho Filho[30] descreve que a Polícia pode ser denominada terrestre, marítima ou aérea, quanto ao lugar em que se desenvolve sua atividade. Ainda, poderá ser ostensiva ou secreta, conforme a exteriorização de sua atividade, e por fim, o autor classifica em leiga ou de carreira quanto à sua organização.

Carvalho Filho[31] faz uma única divisão, para ele a polícia é dividida em dois segmentos: a polícia administrativa e a polícia judiciária, sendo que ambos representam a atividade de gestão de interesses públicos.

Semelhante, Silva[32] também divide a polícia em administrativa e judiciária, e assim as conceitua:

  1. Polícia Administrativa – que tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de seus componentes, manter a ordem e o bem-estar públicos (...) Sua ação se exerce antes da infração Polícia Preventiva. As vastas atribuições desse ramo da polícia são disciplinadas por leis, decretos, regulamentos e portaria.

  2. Polícia Judiciária – destinada a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo e, consequentemente, a Julgamento; a prender em flagrante os infratores da lei penal, a executar os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e a atender às requisições destas. Assume aí o caráter de órgão judiciário auxiliar. Sua atividade só exerce após a consumação do fato delituoso, pelo que se dá à polícia judiciária também a denominação de Polícia Repressiva.

É igualmente lembrado por Vilas Boas que: “A polícia apresenta uma dúplice função, ambas de relevante importância. Temos, na especialidade do estudo, a polícia administrativa e a judiciária”.[33]

Para Tourinho Filho existe uma terceira divisão da instituição polícia, a chamada polícia de segurança, que tem por objetivo as realizar medidas preventivas, visando a não alteração da ordem jurídica. O autor ainda menciona como característica marcante dessa polícia a discricionariedade, isto é, com poderes consideráveis amplos, sem limitações impostas pela lei.[34]

A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 144, tratou de delinear competências gerais para os órgãos de segurança pública e enumerou os seguintes termos de divisão das Polícias:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.[35]

Nessa sintonia, sobre a divisão das polícias, pode-se verificar que, no Brasil, foram adotadas as seguintes funções nas atividades policiais: administrativa (preventiva) - exercida pelas polícias militares, objetivando manter a ordem pública, para que não ocorra a infração penal; e judiciária exercida pelas polícias federal e civil, de natureza investigativa (repressiva), ou seja, a paisana, que age após o cometimento das infrações penais.

2.2.4.1 Polícia Judiciária

Obtida a noção sobre a divisão das polícias, ensina-nos Nucci[36] : “O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para o que o Judiciário avalie no futuro”.

Deste modo,lembra Garcia que a polícia judiciária é um órgão auxiliar da Justiça, tendo por finalidade investigar os crimes, fornecendo ao Ministério Público as provas para a propositura da ação penal, e por assim finaliza seu raciocínio: “É ela que mantém os primeiros contatos com a infração e cuida para que não desapareçam os vestígios. A finalidade principal da Polícia judiciária é a elaboração do inquérito policial”.[37]

Sendo assim, podemos afirmar que a Polícia Judiciária é o órgão da segurança pública regida pelo Estado, tendo como principal função apurar as infrações penais e a sua autoria por meio da investigação policial, e ao fim elaborar o inquérito policial.

2.2.4.2 Atribuições das Polícias Federal, Militar e Civil

APolícia Federal, conforme prevê art. 144, parágrafo 1º da Constituição[38] , trata-se de uma polícia que tem como objetivo apurar as infrações penais contra a ordem política e social em detrimento dos interesses da União e de suas ramificações; reprimir o tráfico de drogas e o contrabando no âmbito nacional e cumprir com o papel de agente oficial nos aeroportos e porto do País.

O texto constitucional ainda prevê que a polícia militar terá a função de polícia ostensiva na preservação da ordem pública. Assim discorre o parágrafo 5º do art. 144 da CF/88: “§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.[39]

Ainda, o aludido diploma consagrou que às Polícias Civis, seriam dirigidas por delegados de polícia de carreira, e teria como função a apuração de infrações penais, ressalvadas a competência da Polícia Federal às infrações militares.[40]

Ao exposto, salienta-se que cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil o papel de atuar como polícia judiciária, conduzindo as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito policial, que servirá como base de sustentação da futura ação penal.

2.3 O SURGIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL

Como se viu anteriormente, a fase de persecução penal fica a cargo do Estado, que, por meio da Polícia Judiciária, investiga as infrações penais. É nessa fase pré-processual que o conjunto de diligências investigativas denominadas inquérito policial é situado. Mas o que de fato é este procedimento investigativo, como se desenvolveu no Brasil? As respostas para estes questionamentos serão apresentadas a seguir.

2.3.1 Conceito de inquérito policial

O Inquérito Policial, na visão de Norberto Avena, trata-se do conjunto de diligências realizado pela autoridade policial com o objetivo de obter elementos que apontem a autoria e materialidade dos crimes investigados, servindo de meio para o Ministério Público ou ofendido oferecerem a denúncia ou a queixa-crime, respectivamente[41] .

Já Mirabete, menciona que o inquérito policial “trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.” [42] .

Quanto ao conceito trazido por Eugênio Pacelli o inquérito policial assim é descrito: O inquérito policial, atividade específica da polícia denominada judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal, têm por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 42, CPP). ”[43] .

Cita-se, ainda, o conceito trazido por Fernando Capez, sobre inquérito policial:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º.). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.[44] .

Nesta esteira, Fuller, Junqueira e Machado destacam a finalidade do inquérito policial de maneira imediata e mediata:

Destina-se (o inquérito policial), portanto, de maneira imediata, ao titular da ação penal: o Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou o titular do direito de queixa (ofendido, representante legal, curador especial, cônjuge, ascendente,descendente, irmão), nos casos de ação penal privada.De maneira mediata, destina-se ao Juiz de Direito, que apreciará o conteúdo do inquérito policial para decidir sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou queixa, bem como sobre a decretação de medidas cautelares, tais como a prisão temporária, a prisão preventiva, a interceptação telefônica, a busca e apreensão, o sequestro de bens etc.[45]

Reis e Gonçalves aduzem que quando um crime é cometido, deve (e não pode) o Estado, por meio da polícia civil, buscar as provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para que o Ministério Público ou ofendido ofereça a denúncia ou queixa, respectivamente, sendo o destinatário imediato o juiz.[46]

Assim, verifica-se que o inquérito policial é presidido pela autoridade policial, com o alvo de desvendar elementos de informação que servirão de base para o ajuizamento da ação penal, seja ele de iniciativa pública ou privada. Após conceituar este procedimento administrativo, passa-se à análise de seu histórico no ordenamento jurídico pátrio.

2.3.2 Histórico do inquérito policial

Segundo leciona Garcia[47] “o surgimento do inquérito policial, de forma embrionária, teve sua origem em Roma, com passagens pela Idade Média e referências na legislação portuguesa e, logicamente, com aplicação no Brasil”.

Mesmo sem haver tal denominação, o inquérito foi introduzido ao Brasil pela Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, reformando o Código do Processo Criminal da época. No entanto, Garcia[48] vislumbra que: “A primeira referência, de forma expressa, a inquérito policial encontramos no Decreto n. 4.824/1871 que regulamentou a Lei n. 2.033/1871, do mesmo ano”:

Os chefes, delegados e subdelegados de polícia, logo que, por qualquer meio, lhes chegue a notícia de se ter praticado algum crime comum, procederão em seus distritos às diligências necessárias para verificação da existência do mesmo crime, descobrimento de todas as circunstâncias e dos delinquentes (Art. 38, Decreto n. 4.824, de 1871, regulamentando a Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871).O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias ao descobrimento de fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; deve ser reduzido a escrito. [49]

Garcia[50] ainda descreve que os dirigentes de polícias eram primeiramente selecionados entre os magistrados, porém com o passar do tempo, em razão das naturais dificuldades administrativo, foi sendo criada a organização policial autônoma, porém continuou sendo chamada de Polícia Judiciária.

Após examinarmos o conceito do inquérito policial e o histórico do inquérito, e percebermos que compete à Polícia Judiciária sua instauração, passamos, neste momento, a analisar a natureza jurídica deste procedimento.

2.3.3 Da natureza jurídica do inquérito policial

O IP é um processo ou um procedimento? Essa é a pergunta debatida na doutrina. Bonfim afirma que o inquérito policial é um procedimento administrativo e não um processo, porque não se constitui a relação trilateral, já que o investigado não é parte do processo.[51]

Na visão de Machado, existem três motivos para considerar o inquérito policial ser um procedimento administrativo e não um processo:

  • (I) por ser sempre instaurado e presidido por uma autoridade administrativa

  • (II) os atos de inquérito, em regra, são de competência discricionária, da mesma forma que os demais atos da administração pública, em geral

  • (III) esses atos não estão submetidos às nulidades processuais.[52]

Apresentaram-se breves considerações até aqui sobre o poder de punir do Estado e o seu exercício de investigações criminal pela polícia judiciária, apresentando conceitos e uma fase histórica do inquérito policial. No entanto, antes de adentrar-se mais especificamente no inquérito policial, que será tema do próximo capítulo, necessário faz-se tecer breves considerações sobre a investigação criminal extrapolicial.

2.4 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EXTRAPOLICIAL

Como dito anteriormente, cabe a Polícia Judiciária a elaboração do inquérito policial, no entanto esta afirmativa é tida como uma regra geral, mas toda regra possuem exceções.

No tópico seguinte traçaremos breves comentários sobre inquéritos realizados por órgãos que não tem a função de polícia, lembra-se que o tema inquérito policial realizado pela polícia judiciária, por si só, será alvo de um estudo mais aprofundado no capítulo seguinte.

2.4.1 Inquéritos extrapoliciais

Fernando Capez destaca que o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal esclarece que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação pré-processual. O autor cita como exemplos de inquéritos extrapoliciais, aquele realizado pela justiça militar (IPM); as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI); o inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e direitos difusos e coletivos; e o inquérito instaurado pela Câmara de Deputados ou Senado Federal em caso de crime cometido nas suas dependências.[53]

Nesta discussão quanto a inquéritos extrapoliciais, Fuller, Junqueira e Machado estabelecem a existência do inquérito instaurado para apurar crime cometido por magistrado (art. 33, parágrafo único, da LC 35/1079) e por membro do Ministério Público (art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993, e art. 18, parágrafo único, da LC 75/1993). [54]

Como visto, percebeu-se que existem diversas espécies de inquérito policial, cada qual com a sua função específica, mas que integram a fase pré-processual. Convém ainda, neste instante, tecer ainda alguns comentários quanto a investigação pré-processual promovida diretamente pelo representante do Ministério Público, para tanto, preferiu-se destinar neste trabalho um tópico específico, como poderá ver-se a seguir.

2.3.1.1 A investigação direta pelo Ministério Público

A Constituição Federal determinou que o Ministério Público fará o controle externo da atividade policial, conforme descreve o art. 129, VII, no entanto nada o texto supremo discorre sobre a possibilidade do Parquet conduzir as investigações e confeccionar o seu inquérito.

A parte da doutrina que defende a possibilidade da investigação pelo Ministério Público, por sinal a majoritária, “[...] argumenta com a "teoria dos poderes implícitos": se o Ministério Público tem o poder de promover a ação penal pública (art. 129,1, da CF/1988), tem igualmente o poder de coligir os elementos de informação que subsidiam a sua propositura.” [55]

O Supremo Tribunal Federal possui decisões no sentido da possibilidade do exercício da atividade de investigação criminal direta pelo Ministério Público, Fuller, Junqueira e Machado citam trecho do voto da Ministra Ellen Greice no RE 468.523/SC:

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do caso em tela. Tal conclusão não signiica retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.[56]

Ainda quanto à possibilidade da investigação por parte do Ministério Público cita-se a seguinte ementa oriunda do STF do voto do Ministro-Relator Celso de Mello:

"HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes [...]. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial[57]

Em sintonia com os recentes julgados firmados pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça ditou súmula com a mesma temática, rechaçando qualquer dúvida quanto a possibilidade de investigações por parte do órgão ministerial: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"[58]

Ao exposto, percebeu-se que além da polícia judiciária, existe a possibilidade de outros órgãos estatais promoverem a investigação criminal e, para tanto, fazerem uma peça informativa pré-processual, que poderá não ser chamada de inquérito.

Estes, em síntese, são alguns dos pontos que entendemos relevantes para dar uma introdução à matéria que será abordada na próxima etapa da pesquisa.Partiremos agora ao estudo do Inquérito Policial, o principal instrumento da Polícia Judiciária para apuração das práticas delituosas e a descoberta de suas autorias.


3. O INQUÉRITO POLICIAL A CARGO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Como conceituado no capítulo anterior, verificou-se que o inquérito policial é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, composta por umas séries de diligências, que tem por objetivo, colher elementos probantes ao titular da ação penal. Após esta breve conceituação, passa-se à análise da equipe responsável para a formação do inquérito policial.

3.1 A EQUIPE POLICIAL

Para a realização da investigação e confecção do inquérito policial, a Polícia Judiciária trabalha em equipe, formada, como bem descreve Garcia[59] , pela Autoridade Policial, Escrivão, Agentes policiais e Peritos:

  1. Autoridade Policial: que preside as investigações e o Inquérito [...]

  2. Escrivão: que funciona como uma espécie de secretário da Autoridade Policial, registrando as diligências realizadas e organizando o Inquérito, segundo as instruções e determinações recebidas.

  3. Agentes policiais: encarregados das investigações empíricas (não técnicas). Agem a mando da autoridade.

  4. Peritos: encarregados do exame de corpo de delito, parte material da ocorrência.

O Código de Processo Penal, quando se refere ao Delegado de Polícia, usa a expressão “Autoridade Policial” (arts. 6º, 7º e 17) e “Autoridade Judiciária”, está referindo-se ao Juiz de Direito (art. 185).

Discorrida a formação da equipe responsável por desenvolver o inquérito, passa-se ao estudo das características deste procedimento administrativo.

3.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

A doutrina não é uníssona no apontamento das características do inquérito policial brasileiro, porém a maior parte dela descreve as seguintes: autoridade, inquisitividade, oficiosidade, indisponibilidade, dispensabilidade, forma escrita e sigilosidade. Assim, passa-se a análise das características deste procedimento administrativo investigatório a cargo da polícia judiciária.

3.2.1 Autoridade

Quanto a característica da autoridade, Fernando Capez descreve que: “Exigência expressa do Texto Constitucional (CF, art. 144, § 4º); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).” [60]

Por ser o inquérito policial realizado pela polícia judiciária: “A presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia ou da Polícia Federal) que, para a realização das diligências, é auxiliado por investigadores de polícia, escrivães, agentes policiais etc.” [61] .

3.2.2 Inquisitividade

O inquérito policial, como se viu, é procedimento meramente informativo, proposto à investigação de um fato possivelmente criminoso e à identificação de seu autor, com vistas à obtenção de elementos suficientes para a propositura de uma ação penal.

Quanto à natureza inquisitiva do inquérito policial, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que este procedimento administrativo possui dinâmica diversa da ação penal, dessa maneira não sendo regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste norte sustenta Bonfim:

[...] não está sujeito ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. O suspeito ou o indiciado apresenta-se apenas como objeto da atividade investigatória, resguardados, contudo, seus direitos e garantias individuais.Ademais, o art. 5º, LV da CF, que consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, refere-se aos “ligantes” e aos “acusados em geral”, não se pode aplicá-los ao indiciado, uma vez que não há essa fase investigativa acusação propriamente dita. Caso se estendesse em sentido diverso, isto é, pela possibilidade de aplicar tais princípios ao inquérito policial, uma série de possibilidades se afiguraria possível, tais como o direito de reperguntar às testemunhas arguir suspeição do delegado de polícia etc. Iniciada a ação penal, por intermédio da petição inicial, nasce a figura do acusado, que, cientificado da ação penal submeter-se-á ao devido processo legal, com a consequente observância dos princípios constitucionais informadores do direito processual penal. [62]

Verifica-se que, “o inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal”.[63] .

A propósito, o Ministro do STJ, João Otávio de Noronha, sobre o inquérito policial assim apontou: “O inquérito policial é procedimento investigatório e meramente informativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, pelo que não é garantido ao indiciado o exercício da ampla defesa, sendo lícito o indeferimento de colheita de provas na forma por ele requerida”[64] .

Assim, não há obrigação da autoridade policial intimar o investigado para o acompanhamento das diligências investigativas. Porém, é certo, este caráter inquisitivo não traz ao inquérito a possibilidade de realização de diligências ilegais, “como escutas telefônicas clandestinas e torturas na obtenção de provas e confissões, sob pena de responsabilização criminal e nulidade da prova obtida de forma ilícita” [65] .

3.2.3 Oficiosidade

Quanto à característica da oficiosidade, confere-se que o artigo 5º, inciso primeiro do Código de Processo Penal determina que “nos crimes de ação penal pública o inquérito será iniciado: de ofício”.[66] Tal dispositivo “estabelece para a autoridade policial a obrigatoriedade da instauração de inquérito policial, independentemente de provocação, sempre que se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.” [67]

Conforme descreve Fernando Capez[68] , a atividade da autoridade policial não depende de qualquer espécie de provocação, sendo obrigatória a instauração do inquérito diante da notícia de uma infração penal, ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de iniciativa privada.

3.2.4 Indisponibilidade

Uma vez o inquérito instaurado não pode a autoridade policial dele se desfazer promovendo o seu arquivamento. É o que estabelece o Código de Processo Penal “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” [69] .

A Lei Processual Penal ainda estabelece que o arquivamento de um inquérito policial somente pode ser ordenado por Juiz de Direito, a requerimento do Ministério Público[70] .

Nesta mesma linha, tem-se que “o arquivamento de um inquérito policial depende de decisão judicial, a ser proferida em face de provocação do Ministério Público,mediante requerimento fundamentado, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (art. 28 do CPP)”

Assim, quanto a esta característica, conclui-se, no instante que o Delegado de Polícia abre as investigações no inquérito policial, deverá, obrigatoriamente, mesmo se concluir pela atipicidade delituosa, remetê-lo ao Ministério Público, sendo que o arquivamento deste procedimento apenas se dará por decisão judicial.

3.2.5 Dispensabilidade

Apesar de ser o principal instrumento de investigação criminal existente no Brasil, o inquérito policial poderá ser dispensado pelo titular da ação penal desde que este disponha de elementos que comprovem a autoria e a materialidade do crime, é o que dispõem Fuller, Junqueira e Machado[71] .

O Código de Processo Penal, em seu artigo 4º, parágrafo único, prevê explicitamente que o inquérito policial poderá ser dispensado. Tal ditame legal abre a possibilidade de apuração de infrações penais a serem realizadas por meio de procedimentos investigativos diversos.[72] Cita-se, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) que são dotadas de “poderes próprios de autoridades judiciais [...], para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” [73] .

Ainda, quanto à dispensabilidade do inquérito policial o artigo 27 do CPP anuncia que qualquer pessoa do povo poderá dirigir-se ao Ministério Público, nos casos de ação penal pública, para fornecer, por escrito “informações sobre fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.” [74] Outra prova da dispensabilidade do inquérito está prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei. 9.099/95), mais especificamente em seu artigo 77, §1º que descreve a substituição do inquérito policial por termo circunstanciado. [75]

Assim, conclui-se que o inquérito policial é um procedimento dispensável, sempre que o titular da ação prover de elementos suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva.

3.2.6 Forma escrita

O artigo 9º do CPP dispõe a obrigatoriedade de todas as peças do inquérito serem escritas e se datilografadas, rubricadas pela autoridade: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. [76] Passe-se, agora, ao estudo do sigilo no inquérito policial.

3.2.7Sigilosidade

Apesar de a Constituição Federal assegurar a todo o cidadão a obtenção de informações dos órgãos públicos[77] , tal preceito pode receber limitações em decorrência da soberania do interesse público sobre o particular.

No entanto, Fernando Capez descreve que o sigilo atinente ao inquérito policial não atinge ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. Porém ao advogado, lhe é permitido consulta nos autos do inquérito, sempre que este procedimento não for decretado sigiloso pelo poder judiciário[78] .

Mirabete explica que o inquérito policial é sigiloso “para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc”.[79] Para Bonfim é o delegado de polícia quem decidirá discricionariamente acerca da necessidade ou não do sigilo[80] .

Para dirimir quaisquer discussões a respeito da sigilosidade do inquérito policial, o Supremo Tribunal Federal ditou súmula vinculante assegurando ao advogado, no interesse de seu cliente, o acesso de todas as provas documentadas em procedimento realizado por órgão que detiver competência investigatória:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.[81]

Após o estudo das características do inquérito policial, passa-se nesta fase do trabalho às formas pelas quais este procedimento administrativo é instaurado pela polícia judiciária, tendo início por uma notitia criminis, as diligências realizadas até seu encaminhamento ao poder judiciário ou o seu arquivamento.

3.3 DA NOTÍCIA DO CRIME ÀS FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP

A partir do instante que a notícia do cometimento de um crime chega aos ouvidos da autoridade policial, por meio de uma notitia criminis começasse os trabalhos da polícia judiciária, pois como vimos no capítulo anterior, a este órgão estatal não possui a função preventiva do crime, mas sim a elucidação das infrações penais.Surgem com a notícia do crime inúmeras fases de atos que o Delegado de Polícia, seja ele civil ou federal, terá de realizar até a formação de seu relatório, no entanto o Código de Processo Penal prevê modalidade de instauração do IP, que são amplamente estudadas pela doutrina.

3.3.1 Notitia Criminis

Fernando Capez afirma que “dá-se o nome de notitia criminis ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso”.[82] A doutrina majoritária cita a existência de três espécies de notícia crime: direta, indireta e coercitiva:

Diz-se notitia criminis de cognição direta ou imediata, a também chamada de espontânea ou inqualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime por meio de atividades de rotina, feitas pela própria polícia judiciária.[83]

Nesta mesma linha de raciocínio, Mirabete ainda prevê que esta espécie de notitia criminis ocorre através de uma comunicação direta com a autoridade policial, por via de um funcionário subalterno ou até mesmo pelos meios de comunicação.

No que tange à notitia criminis de cognição indireta ou mediata esta “ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito”[84] . É o caso do boletim de ocorrência, por exemplo.

Quanto a terceira modalidade de notitia criminis, tem-se a de cognição coercitiva, onde esta ocorre no instante da prisão em flagrante, em que a notícia a instauração do inquérito se dá com a apreensão do suposto autor do crime.[85]

Essas são as três formas de exteriorização da notitia criminis, mais apontadas pela doutrina.

3.3.1.1 A (in) constitucionalidade da notitia criminis anônima

A notitia criminis anônima, popularmente batizada como denúncia anônima, provoca certa imprecisão quanto a sua constitucionalidade como forma de início de da persecutio criminis. Manifesta parte da doutrina que a denúncia anônima é inconstitucional, ao violar o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”[86]

Fernando da Costa Tourinho Filho rejeita veementemente a aceitação da denúncia anônima como forma de prova no processo penal. Além do mais, segundo Aloisi e Mortara, citados por Tourinho Filho, "a denúncia anônima não é uma denúncia no significado jurídico do termo, pelo que não pode ser tomada em consideração na lei processual penal" [87] . Outro argumento traz o aludido autor que qualquer cidadão, a qualquer momento, poderia ser acusado de algum crime, do qual nem sequer tem conhecimento, tendo, desta forma, ao final das investigações policiais, sua imagem e honram maculadas.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC nº. 95.838/RJ deixou seu posicionamento claro sobre a imprestabilidade de uma denúncia anônima:

PROCEDIMENTO CRIMINAL (ACUSAÇÃO ANÔNIMA). ANONIMATO (VEDAÇÃO). INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS (ANTINOMIA). FORO PRIVILEGIADO (PRERROGATIVA DE FUNÇÃO). DENÚNCIA APÓCRIFA (INVESTIGAÇÃO INCONVENIENTE). 1. Requer o ordenamento jurídico brasileiro e é bom que assim requeira – que também o processo preliminar – preparatório da ação penal – inicie-se sem mácula. 2.Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência eletrônica anônima (e-mail), tiveram início, então, repletas de nódoas, tratando-se, pois, de natimorta notícia. 3. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade. 4. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas antinomia de princípio, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida. 5. Deve-se, todavia, distinguir cada caso, de tal sorte que, em determinadas hipóteses, esteja a autoridade policial, diante de notícia, autorizada a apurar eventual ocorrência de crime. 6. Tratando-se, como se trata, porém, de paciente que detém foro por prerrogativa de função, ao admitir-se investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, e sim a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito. 7. A Turma ratificou a liminar – de caráter unipessoal – e concedeu a ordem a fim de determinar o arquivamento do procedimento criminal. (grifou-se)[88]

Mirabete destaca que antes de instaurar o inquérito com base em denúncia anônima a autoridade policial deve verificar com cuidado se procede a informação de crime[89]

Por fim, destaca-se, com isso, que a autoridade policial deverá, sempre com a cautela devida, receber as denúncias anônimas, no sentido de apurar a veracidade da informação para então instaurar o inquérito.

3.4 DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Por falar em instauração do inquérito diz-se que esta poderá ocorrer de maneiras diversas, de acordo com a espécie de ação penal. Desse modo, tem-se:

3.4.1 Ação penal pública incondicionada

Descreve Tourinho Filho[90] que, em se tratando de crime de ação pública incondicionada, isto é, aquela cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de um crime instaurará o respectivo inquérito policial, basicamente das seguintes formas:

3.4.1.1 Ex officio

Segundo preceitua o Código de Processo Penal, o inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, poderá iniciar de ofício, por ato da autoridade policial.[91] O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de um crime cuja ação penal for de iniciativa pública incondicionada, tem o dever de instaurar, mediante portaria, o inquérito policial. A portaria fará referência de todas as informações conhecidas quanto ao local do fato delituoso, vítima e testemunhas, indicando por fim a tipificação da aludida infração penal [92] .

Fernando Capez finaliza este raciocínio informando que: “que a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito se não houver justa causa (p. ex., se o fato não configurar, nem em tese, ilícito penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais de existência do fato)” [93] .

3.4.1.2 Por requisição do Ministério Público ou do Juiz

O CPP descreve como sendo a segunda modalidade de instauração de inquérito policial nos crimes cuja ação penal for pública incondicionada aquela “mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público” [94] .

Quando o órgão do Ministério Público tomar conhecimento de um crime cuja ação penal for o titular e esta não depender de nenhuma outra condição, poderá se não dispuser de um conjunto probatório completo, requisitar ao Delegado de Polícia a instauração do inquérito policial, assim disciplina o artigo 129, VII da Constituição Federal[95] .

Fuller, Junqueira e Machado afirmam que: “Discute-se sobre a possibilidade de a autoridade judicial requisitar a instauração de inquérito policial (iniciativa da investigação criminal), em face do princípio acusatório” [96] . No entanto, é autorizado ao Juiz remeter ao Ministério Público papéis que verificarem indícios de um crime de ação pública “[97] .

3.4.1.3 Por requerimento do ofendido ou de seu representante legal

Esta é a situação[98] em que a vítima noticia a ocorrência do crime e provoca formalmente a instauração do IP. Este requerimento deverá conter a narrativa detalhada do fato,a identificação (mais completa possível) do indiciado e o rol de testemunhas.[99] .

3.4.1.4 Por auto de prisão em flagrante

Fuller, Junqueira e Machado asseguram que “Com a apresentação do preso, a autoridade policial toma conhecimento da prática de uma infração penal, devendo então instaurar o inquérito policial mediante o auto de prisão em flagrante lavrado (art. 304 do CPP).”[100] .

Após a análise das modalidades de instauração do inquérito policial nos crime cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, no próximo tópico descreve-se quanto ao modo de instauração do IP nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

3.4.2 Ação penal pública condicionada à representação do ofendido

Diz o artigo 5°, § 4°, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado".[101] Sobre a representação criminal, Mirabete destaca que esta “(...) é um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policia”.[102]

Podem oferecer representação o ofendido[103] “ou quem tiver qualidade para representá-lo, ou seja, representante legal da vítima, e, por força do artigo 39, caput, do segundo Estatuto, o procurador com poderes especiais.” [104]

3.4.3 Ação penal de iniciativa privada

Quando a lei previr expressamente que um determinado crime somente se investigue mediante queixa, determina então que a este incumbe a deflagração de ação penal privada[105] , assim a instauração do inquérito policial dependerá do requerimento do ofendido.[106] O CPP diz ainda que: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la[107]

Essas são as formas de instauração do IP previstas no CPP. Passamos agora ao estudo das diligências integrantes do inquérito policial.

3.5 BREVES NOTAS SOBRE AS DILIGÊNCIAS DO IP

O inquérito policial, por ser um conjunto de peças informativas, não possui uma forma procedimental a ser seguida com rigor. Assim, como apontam Demercian e Maluly, a autoridade policial utiliza-se da discricionariedade para montar o procedimento cujo objetivo é a apuração de indícios de autoria e prova da existência de uma infração penal.[108]

Dessa forma, como verificamos anteriormente, não existe nulidade durante o inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de cunho informativo.Neste compasso, a partir de agora, abordaremos breves considerações sobre as diligências contidas no inquérito policial.

3.5.1 Preservação do estado das coisas

Em linhas gerais, o artigo 6º do CPP aponta as diligências que a autoridade policial deverá realizar assim que tiver conhecimento de um crime. O inciso um deste artigo destaca a responsabilidade do Delegado em preservar o estado de conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais.[109] .

Este dispositivo tem por objetivo evitar que alterações feitas pelos autores do delito ou por populares possam prejudicar a realização da perícia[110] . Fernando Capez, sobre esta diligência comenta:

De início, se possível e conveniente, a autoridade policial deveria dirigir- se ao local, providenciando para que se não alterassem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário. Com a nova redação do art.6º, I, dada pela Lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, a autoridade policial deverá dirigir-se sempre ao local do crime — e não somente “quando possível”— e preservará o estado e conservação das coisas “até a chegada dos peritos” — e não apenas “enquanto necessário”. A regra tem correspondência no art. 169 do Código de Processo Penal, que prescreve: “Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias,desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único: Os peritos registrarão,no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos”.[111] .

Assim, conclui-se que, uma vez que o Delegado de Polícia tiver conhecimento de um crime deverá dirigir-se ao local e fazer com que os indícios deste crime permanecem, evitando contato de terceiros com o local até a chegada dos peritos.

3.5.2 Apreensão de instrumentos e outros objetos

Determina o artigo 6º, inciso II, do CPP que após a realização da perícia no local, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o crime[112] . Demercian e Maluly apontam que: “A busca e apreensão dos objetos relacionados com o crime, quando realizadas no próprio local da infração, não existem maiores formalidades”.[113]

Fernando Capez classifica a busca e apreensão realizada pela autoridade policial em três modalidades: a) no local do crime; b) em domicílio; c) na própria pessoa.[114] No que tange à busca domiciliar, deve-se ater o que determina a Constituição Federal[115] .

Sobre a busca pessoal, o CPP autoriza sua realização independente de mandado, no caso de prisão ou quando houver desconfiar que alguém possa estar portando arma proibida ou objetos que constituem corpo de delito, ou quando a medida for determinada durante a busca domiciliar.[116]

3.5.3 Oitiva da vítima e de testemunhas

O Código de Processo Penal estabelece ainda que a autoridade policial deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”[117] . Trata-se de uma autorização genérica, e como bem sabemos, a prova testemunhal é fundamental também nesta fase, pois a oitiva de pessoas na instrução pré-processual faz com que a autoridade policial, além do fundamento científico originado pelas perícias, enriqueça o seu relatório.

Não existe limite para oitiva de testemunhas durante o IP, é o que descrevem Reis e Gonçalves: “Ao contrário do que ocorre após o início da ação penal, na fase do inquérito não existe limite no número de testemunhas quea autoridade pode ouvir”.[118] . No entanto, na lavratura do auto de prisão em flagrante devem ser ouvidas ao menos duas testemunhas[119] .Importante orientação, sobre as testemunhas, faz Fernando Capez:

O ofendido e as testemunhas podem ser conduzidos coercitivamente sempre que deixarem, sem justificativa, de atender a intimações da autoridade policial (CPP, arts. 201 parágrafo único, e 218). Quanto ao ofendido,o ordenamento autoriza, além da condução coercitiva, a sua busca e apreensão (CPP, art. 240, § 1º, g). De acordo com o art. 219 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia à primeira fase da persecução, a testemunha faltosa poderá responder, ainda, por crime de desobediência.[120] .

Do exposto, compreende-se que o sujeito passivo do delito, na etapa policial, é tratado como ofendido, já na ação penal ele será chamado de vítima. As declarações do ofendido estabelecem o ponto inicial para os trabalhos da autoridade policial, são destes dados que os primeiros elementos para as investigações surgirão.

Sobre as testemunhas, orienta Da Silva que nem toda a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento, dessa forra surge a seguinte classificação.

  1. Numerativas – são aquelas que, tendo conhecimento do fato delituoso, ou de seus pormenores e circunstâncias essenciais, prometem, sob palavra de honra, dizer a verdade do que souberem ou lhes for perguntado. Figuram entre aquelas arroladas para a instrução do processo;

  2. Informantes – são aquelas em relação às quais não se deferirá o compromisso legal de dizer a verdade, como, por exemplo: o ascendente ou o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão, o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos;

  3. Referidas – são aquelas mencionadas em depoimento ou declarações anteriores prestados nos autos, e que conhecem algum ponto relevante do fato delituoso, e devem ser ouvidas no interesse da apuração;

  4. Instrumentárias – são aquelas que, embora não tenham conhecimento do fato delituoso, assistem, por exigência da lei, por diligências ou atos processuais, assinando, depois, os autos ou termos correspondentes, como é o caso das testemunhas de leitura de um interrogatório, testemunhas que assistem a uma busca domiciliar e assinam o auto circunstanciado etc. [121] .

Sob esta ênfase de divisão das testemunhas trazidas por Da Silva, podemos apreender a seriedade que há na apreciação das testemunhas na fase policial para o esclarecimento do crime.

No entanto, averigua que nem todos os indivíduos ouvidos no Inquérito Policial estão sujeitos a proferirem a verdade. Realça-se aqui a figura dos informantes que podem ser os parentes do ofendido ou do suspeito/indiciado pela prática criminosa.

3.5.4 Interrogatório

O interrogatório policial é o ato pelo qual o suspeito é convertido em possível autor de delito, ato este concretizado através do indiciamento. Descreve Nucci que: "o indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal"[122] .

Em apertada síntese, a condição apresentada relata a existência de mais que mera suspeita sobre sua participação em determinado ato criminoso, haja vista que passará a ser encarado como provável autor, ou como "quase réu". Por não ser regulamentado pela lei processual, o interrogatório durante o inquérito policial receberá as devidas cautelas previstas nos artigos 186 a 188 do CPP, pois a autoridade deverá ouvir o investigado colhendo informações sobre sua vida pregressa, a conduta e todos os dados necessários para sua identificação.

3.5.5 Dos exames periciais

Dispõe o Código de Processo Penal que, quando o crime deixa vestígios, é imperioso para o esclarecimento do ocorrido à produção de exame de corpo de delito, na modalidade direta ou indireta, não sendo possível suprir tal exame pela confissão do investigado[123] .

Demercian e Maluly diferenciam que: “O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal; consequentemente, o exame de corpo de delito é a absorção técnica desses vestígios”.[124]

Nesta linha, inúmeras são as perícias que a autoridade policial poderá requisitar para a elucidação da materialidade do crime. Dentre os artigos 158 e 184 do CPP encontram-se diversas modalidades de exames periciais: exame de corpo de delito, autópsia, exame cadavérico, exumação, o exame complementar entre outros.

3.5.6 Reconhecimento de pessoas e coisas

Para o esclarecimento dos fatos no inquérito policial, a autoridade poderá também realizar o reconhecimento de pessoas ou coisas, sendo regulada a matéria nos artigos. 226, 221, 228 do Código de Processo Penal.

Capez explica de forma pormenorizada do reconhecimento de pessoas realizado dentro de uma delegacia de polícia:

[...] antes do reconhecimento, a pessoa que tiver de fazê-lo deverá fornecer a descrição física daquela que deva ser reconhecida; a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com características semelhantes; do reconhecimento lavrar-se-á o auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, pela pessoa que reconheceu e por duas testemunhas instrumentárias.[125]

Salles Junior destaca que: “Pode a autoridade, ainda, levar a efeito o reconhecimento do objeto relacionado ao fato delituoso. A rigor o reconhecimento de objeto processa-se de modo idêntico ao reconhecimento de pessoa” [126] .

Ao exposto, verifica-se que a autoridade policial, ao proceder ao reconhecimento de pessoas, principalmente, deverá realizar embasada por fortes indícios para que se evitem injustiças. Ressalta-se ainda que todas as formalidades legais devam ser respeitadas, para que uma pessoa não seja apontada como autora de um delito que não cometeu ou que um objeto seja indicado como sendo a arma do crime sem que tenha na verdade sido.

3.5.7 Acareações

No inquérito policial as acareações também contribuem para dirimir eventuais divergências entre informações prestadas por pessoas durante seus depoimentos.

Frisa-se que não é sempre que uma acareação é realizada, ocorrendo apenas quando houver fortes indícios de depoimentos divergentes, é neste sentido que Demercian e Maluly destacam:

As acareações são utilizadas para dirimir controvérsias entre os depoimentos (testemunhas), declarações (vítimas, informantes e demais pessoas que não prestam compromisso, na forma do art. 208 do CPP) e interrogatórios, a teor do art. 229 do CPP. A discordância, vale lembrar, para ensejar a acareação deve cingir-se a pontos relevantes para o deslinde da causa. [127]

As regras da acareação no inquérito seguem as descritas nos artigos 229 e 230 do CPP, in verbis:

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Neste modo conclui-se que as acareações durante o inquérito policial são admissíveis, porém destaca-se que surgirão apenas em casos excepcionais onde houver divergência entre depoimentos prestados nesta fase. Verifica-se ainda que o direito do acusado de permanecer em silêncio, durante sua inquirição na acareação também deverá ser respeitado.

3.5.8 Relatório

Após as conclusões das investigações, cabe ao Delegado de Polícia fazer um detalhado relatório do que tiver sido apurado no inquérito. O artigo 10 do Código de Processo Penal descreve o relatório policial: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente” [128] “No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”[129]

Para Salles Junior[104] o relatório é um rápido histórico sobre a infração penal cometida e também uma breve notícia das diligências realizadas. É nessa peça, que em casos especiais, a autoridade policial poderá representar ao juízo no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado pelas razões autorizadoras dos artigos 311 e 313 do CPP.

Mirabete [103]observa que o Delegado de Polícia não caberá na sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestas todas as informações colhidas durante as investigações.

Desta forma, conclui-se que o relatório policial nada mais é do que a singela notícia do delito acompanhado das diligências realizadas pela Autoridade Policial para apuração deste crime e de sua autoria.Com o relatório, o caderno indiciário é enviado à justiça criminal onde será remetido ao Ministério Público para análise e posterior ação penal, caso seja a mesma pública.

3.6 PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP

Fuller, Junqueira e Machado, na interpretação do artigo 10, caput, do CPP, esclarecem que quando o indiciado não estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de trinta dias e se preso no prazo de dez dias:

  • Se preso: 10 dias, contados do dia da prisão em flagrante ou da execução da ordem de prisão preventiva. Esse prazo é improrrogável e, se for excedido, torna a prisão ilegal, ensejando o seu relaxamento (art. 5.° LXV, da CF/1988);

  • Se solto: 30 dias, contados do dia em que foi instaurado o inquérito policial. Esse prazo pode ser prorrogado pelo juiz, a pedido fundamentadoda autoridade policial (art. 10, § 3.°, do CPP).(grifou-se)[130]

Fernando Capez[131] assinala que na hipótese do indiciado estiver em liberdade, a contagem de trinta dias se iniciará a partir do recebimento da notitia criminis, porém, o juiz poderá permitir a prorrogação deste prazo, desde que o caso seja de difícil elucidação, como discorre o §3º do art. 10 do CPP. Ao término do inquérito o Ministério público poderá solicitar novas diligências que entender imprescindíveis[132] , essa regra é aplicada por analogia, ao ofendido, sempre que se tratar de ação penal privada. Capez ainda destaca que se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de dez dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada a sua natureza processual.

A regra geral é o artigo 10 do CPP, porém algumas leis especiais, tendo em vista a natureza da infração, fixam prazos especiais para a conclusão do inquérito policial. Fernando Capez cita os seguintes ditames legais:

  1. Lei n. 1.521/51: o prazo, estando o indiciado preso ou não, é de dez dias (art. 10, § 1º). São os casos de crimes contra a economia popular.

  2. Lei n. 11.343/2006: de acordo com o art. 51, caput, da Lei de Drogas:“o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto”. Conforme o parágrafo único, “os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”. Ressalve-se que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 da nova lei, não se imporá prisão.

  3. Lei n. 5.010/66: o prazo, estando o indiciado preso, é de quinze dias, admitindo-se a prorrogação por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz (art. 66). Estando solto, o prazo será de trinta dias.[133]

Sobre a contagem para o fim do inquérito policial citam-se as seguintes ementas jurisprudenciais:

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO POR MAIS DE 04 (QUATRO) MESES SEM QUE TENHA SIDO CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. - O paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 04 (quatro) meses, sem que tenha sido concluído o Inquérito Policial, em flagrante violação ao art. 10, caput, do Código de Processo Penal. - Existente constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, é de rigor a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, ficando confirmada a medida liminar anteriormente deferida. (grifou-se)[134]

Ainda:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM INDICAÇÃO PONTUAL DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RÉU SOLTO. ART. 10, CAPUT, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O prazo de que trata o art. 10, caput, do Código de Processo Penal, é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. 2. O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o Paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver sido alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações. 3. Para o decreto de prisão preventiva bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal desse envolvimento. 4. Não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas. 5. As condições para o decreto de prisão preventiva são aferidas no presente, devendo o magistrado apontar a sua necessidade e a sua conveniência para que se atinja qualquer dos objetivos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (grifou-se) [135]

Como visto, a partir do instante da prisão de um suspeito pelo cometimento, em tese, de um crime, cabe à autoridade policial acelerar a conclusão das diligências do inquérito, tendo prazo para isso. Após isto, passa-se agora à análise do arquivamento, desarquivamento e trancamento do inquérito policial.

3.7 ARQUIVAMENTO, DESARQUIVAMENTO E TRANCAMENTO DO IP

O arquivamento do inquérito policial somente caberá ao juiz por requerimento do Ministério Público[136] , que é o exclusivo titular da ação penal pública[137] . Assim tem-se que autoridade policial não poderá arquivar os autos do inquérito[138] .Neste sentido, discorre Fernando Capez[139] que:

A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inqué rito, sem prévia manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); se o fizer, da decisão caberá correição parcial (Dec.-Lei n. 3/69, arts. 93 a 96).

Eugênio Pacelli de Oliveira[140] estabelece que a polícia judiciária não poderá ao final das investigações emitir qualquer juízo de valor, sendo que o relatório do inquérito policial deverá ser meramente opinativo. Então, após a conclusão dos autos do inquérito, a autoridade policial os remeterá ao Ministério Público, que por sua vez poderá adotar as seguintes diligências:

  1. oferecimento, desde logo, da denúncia;

  2. devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências,

  3. requerimento de arquivamento do inquérito seja por entender inexistente o crime, seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível, no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade.

O STJ firmou entendimento no sentido de que ao juiz não cabe o direito de analisar se existem provas suficientes no inquérito policial para a deflagração da ação penal, tarefa esta que cabe exclusivamente ao Ministério Público. Neste sentido se baseou o voto da Ministra Laurita Vaz:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. 1. Compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, avaliar se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal, não cabendo, pois, ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. 2. Ordem denegada.[141]

Quanto ao desarquivamento do inquérito policial, importante mencionar o artigo 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.[142]

Norberto Avena[143] descreve que uma vez promovido o arquivamento do inquérito pelo representante do Parquet [144] e homologado juiz, não poderá a ação penal ser ajuizada contra os mesmo investigados e em relação aos mesmos fatos[145] , sem que surjam provas realmente novas, desconhecidas anteriormente por qualquer das autoridades. Do contrário, o reavivamento do inquérito policial importará em constrangimento ilegal.

Neste sentido existe entendimento sumulado do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. [146]

Por falar em constrangimento ilegal, importante relatarmos que o trancamento do inquérito policial consiste na paralisação, por ordem emanada do juiz, das investigações infundada sem face ao investigado.

A utilização do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial é tido pela jurisprudência como via excepcional apenas admitida quando robusta for aprova de ausência de justa causa, neste norte destacamos a seguinte ementa, oriunda do voto da Ministra Carmen Lúcia do STF:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada 3. Ordem denegada.[147]

Dessa forma, têm-se que “[...] quando se perceber nítido abuso na instauração de um inquérito (...) ou condução das investigações na direção de determinadas pessoas sem a menor base de prova, é cabível o trancamento da atividade persecutória do Estado”. [148]

Ao final deste capítulo, percebeu-se que a partir do instante que a notícia de um crime chega aos ouvidos da autoridade de polícia judiciária, faz-se necessário uma análise mais eficaz sobre das informações, haja vista que a partir do momento que um indivíduo passa a ser investigado surgem a ele inúmeros direitos constitucionais.

É neste contexto que no próximo capítulo abordar-se-ão os direitos e garantias fundamentais previstas ao investigado durante o inquérito policial, ressalta-se que não teve-se como objetivo principal o apontamento de todos os direitos previstos, mas sim preferiu-se tecer relevantes notas sobre tais premissas garantidoras.


4. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSERTASNO INQUÉRITO POLICIAL

Quando uma informação de um crime chega à autoridade policial surge o dever de investigação. No entanto, é importante frisar que a Constituição Federal estabeleceu inúmeros direitos e garantias fundamentais à pessoa. Logo a partir do instante que uma pessoa é considerada suspeita da autoria de um crime é indispensável à análise dos preceitos constitucionais.

4.1 LOCALIZAÇÃO

Fácil é entender que a Constituição Federal colocou limites significativos às investigações criminais, assegurando a cada acusado, ou suspeito, o direito a uma prova rigorosa. Pedro Lenza[149] descreve que o texto constitucional, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. O doutrinador ainda enfatiza que o STF e a doutrina mais atualizada destaca que os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem aos previstos no art. 5º da Constituição Federal, mas sim podem ser encontrados em todo o texto constituinte, expressos ou decorrentes de princípios e tratados e convenções que o Brasil seja parte.

4.2 DIFERENCIAÇÕES ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Lenza aponta que um dos primeiros doutrinadores a enfrentar esse tema foi Rui Barbosa, que ao analisar a Constituição de 1891, distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.” [150]

Geleotti e Linãres Quintana citados por Bonavides[151] lecionam que o termo garantia se explica etimologicamente, “pela derivação de garant, do alemão gewährengewähr-leistung, cujo significado, acrescentam eles, é o de Sicherstellung, ou seja, de uma posição que afirma a segurança e põe cobro à incerteza e à fragilidade”.Sobre os direitos fundamentais e as garantias, frisa Castro[152] :

[...] o sentimento constitucional dos povos cultos desde logo percebeu que a nunciação solene de direitos fundamentais se revelaria insuficiente para a sua implementação caso desacompanhada de correspondentes garantias instrumentais que os tornasse efetivos, sob o selo da coerção estatal, na hipótese de serem eles violados. Assim é que os autores das primeiras Constituições do nouveau régime na França pós revolucionária estabeleceram a distinção entre direitos do homem e suas garantias, a fim de complementar o sistema constitucional de proteção dos direitos da pessoa humana.

No entendimento de Rui Barbosa[153] é notado a diferenciação entre os direitos fundamentais e garantias:

[...] uma coisa são os direitos, outra as garantias, pois devemos separar, “no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituímos direitos; estas, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”.

Dessa maneira, em virtude das garantias dos direitos fundamentais dos investigados no âmbito processual, houve uma releitura do inquérito policial dentro do processo penal, onde essa nova direção de mudanças teve de se reorganizar aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a característica da inquisitividade deste procedimento administrativo foi relativizada para encaixar-se ao modelo proposto pela Constituição Cidadã.

4.3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTIASAPLICADOS AO INVESTIGADO

A ideia de princípio, segundo Luís-DiezPicazo[154] “deriva da linguagem da geometria, ‘onde designa as verdades primeiras”. No sentido jurídico, Antonio Alberto Machado destaca que princípio configura uma espécie de diretriz capaz de condensar normas e valores que dão ao sistema jurídico uma determinada unidade e coerência, bem como um sentido ético [155] . O autor ainda destaca que enquanto as regras definem aquilo que deve ser estritamente observado no caso concreto, limitando a uma única interpretação, os princípios permitem uma interpretação mais extensiva, passível de aplicação a todos os casos, e até mesmo de não serem aplicados numa determinada situação, pela existência de conflitos de princípios de peso maior, ou por uma situação que impede sua aplicação [156] .

4.3.1 O caráter normativo dos princípios

Não há dúvidas que a Constituição Federal adotou em todo o seu texto uma base principiológica para os diversos assuntos que disciplina. No entanto existe certa resistência em reconhecer o caráter normativo destes princípios, pois muitos os apontam como meras normas programáticas.

Felizmente esse antigo raciocínio está sendo abandonado pela doutrina constitucionalista modera, assim preconiza Carmem Lúcia Antunes da Rocha:

A normatividade jurídica dos princípios constitucionais é uma qualidade contemporânea do Direito Constitucional. Se é certo que o constitucionalismo moderno – como todo e qualquer sistema normativo-jurídico- sempre teve princípios magnos fundamentais, é identicamente correto afirmar que a principiologia constitucional nem sempre foi considerada dotada de vigor jurídico definitivamente impositivo, mas muito mais sugestivo ou meramente informativo para efeito de hermenêutica da Constituição. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais foi sendo construída a partir da idéia de ser a Constituição uma lei e, como tal, carregada da coercitividade que domina todas as formas legais. Daí que os princípios fundamentais foram crescendo em importância e eficiência nos últimos séculos, até adquirir foros de ordem definitiva e definidora de todas as regulações jurídica. [157]

No preceito de Silva[158] , “princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Todavia, como descrevem os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípios e constituindo preceitos básicos da organização constitucional”.Segundo Bonavides[159] :

A normatividade dos princípios, afirmada categórica e precursoramente, nós vamos encontrá-la já nessa excelente e sólida conceituação formulada em 1952 por Crisafulli: Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

Sendo a Constituição uma lei, não se pode deixar de concluir que todos os princípios que nela se incluem, expressa ou implicitamente, são igualmente leis. Marino Pazagglini Filho destaca que os princípios são normas de eficácia plena e imediata:

Em resumo, os princípios constitucionais são normas jurídicas primárias ou superiores de eficácia imediata, plena e imperativa, hegemônicas em relação aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais do sistema normativo, que, de um lado, expressam os valores transcendentais da sociedade e o conteúdo essencial da Magna Carta, e de outro, direcionam e fundamentam a formação, o conteúdo, a aplicação e a exegese de todas as demais normas componentes do ordenamento jurídico.[160]

Ao exposto, conclui-se que os princípios, além de consagrarem valores sociais e de interesse público, possuem o propósito de orientarem a criação de outras normas, o que evidencia o seu caráter normativo.

4.4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO.

No âmbito constitucional, como já destacou-se, os princípios têm sido adotados com maior ênfase, pois são considerados normas de eficácia plena. Nessa linha, prudente destacar o princípio-mor de nossa constituição federal: a dignidade da pessoa humana.

A dignidade humana se apresenta como uma orientação para aplicação dos demais princípios insertos na Constituição Federal. A CF/88, em seu artigo primeiro, trouxe como fundamento constituído no Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana[161] .

Neste sentido que, José Afonso da Silva diz que a dignidade da pessoa humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem” [162] .Alexandre de Moraes manifestaque “a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas” [163] e complementa:

[...] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos [164] .

Assim, tem-se a dignidade da pessoa humana como um dos baluartes da República Federativa do Brasil, razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.

A parte majoritária da doutrina afirma que este princípio em tela é o mais importante da Constituição. Assim o legislador constituinte submeteu todo o sistema jurídico ao princípio da dignidade da pessoa humana. Igualmente, é coerente afirmar, então, que se o inquérito policial contrariar os direitos fundamentais – conteúdo da dignidade humana – não deverá ser considerado como meio de prova, sendo desentranhado do processo, por ter origem ilícita,como determina a lei processual penal[165] .

A partir daqui, abarcaremos considerações aos princípios constitucionais relativos aos direitos e garantias fundamentais que são adotados aos investigados durante a fase pré-processual.

4.2.2 Princípio da Legalidade

Ao observar o princípio da legalidade, assinala Di Pietro[166] que este “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação do Estado que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.

Sobre a legalidade Meirelles[167] ensina:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Quando a matéria é direito processual penal, importante tecer-se que o princípio da legalidade se manifesta pela locução prevista no art. 5º, XXXIX da CF/88, que descreve: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Capez descreve que a autoridade policial não pode valer-se da discricionariedade para apreciar a investigação de um crime, assim sendo é obrigada a proceder às devidas diligências nos crimes de ação penal pública.[168] O autor assim descreve:

Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito. No caso de infrações penais insignificantes, não pode ser aplicado o princípio minima non curatpraetor, pois este decorre do princípio da oportunidade, estranho ao processo penal. Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares, e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.[169]

A respeito da garantia transcrita pelo princípio da legalidade, têm-se o direito do investigado ser submetido apenas às diligências policiais previstas, sendo que qualquer outro método não descrito na norma, não será admitido. Após análise da legalidade, parte-se para o estudo da garantia constitucional inerente ao investigado trazida pelo princípio da verdade real.

4.2.3 Princípio da Verdade Real

Conforme apontam Demercian e Maluly, enquanto no processo civil vige o princípio da verdade formal, onde o que não está no processo não existe no mundo dos fatos, pois o juiz deve se satisfazer no máximo pelas alegações trazidas pelas partes; no processo penal prevalece o principio da verdade real [170] . Esclarece Norberto Avena[171] que tal razão deve-se porque o juiz possui o dever de apurar os fatos com o intuito de descobrir como estes efetivamente ocorreram. Nesse sentido, a propósito, é a posição do STJ:

Pode o magistrado ordenar, de ofício, no curso da instrução, ou antes, de proferir a sentença, diligências necessárias a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes em relação ao deslinde da causa, nos termos do art. 156 do CPP, em observância ao princípio da verdade real [172] .

Dessa forma é acertado concluir, a exemplo do que ocorre na fase processual, a autoridade policial não deve se portar como mero espectador das provas e notícias de crimes que lhe aparecem. Pelo contrário, deve apurá-las, a fim de investigar a fundo a realidade dos fatos que lhe é apresentada.

4.2.4 Princípio da Vedação das Provas Ilícitas

É uma garantia constitucional prevista ao investigado que serão vedadas quaisquer provas obtidas por meios ilícitos, neste instante descreve-se o princípio constitucional da vedação das provas ilícitas.

Essa garantia traz o direito ao investigado de que as provas obtidas por meios ilícitos, em regra, não poderão ser utilizadas no processo criminal, é o que determina o artigo 157 do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” [173] . Sobre o aludido tema, Damásio de Jesus comenta que:

No processo penal vigora o princípio da liberdade da prova, o qual não possui, entretanto, caráter absoluto. São inadmissíveis no processo as chamadas provas ilegais, gênero que se subdivide nas espécies: prova ilegítima e prova ilícita. Ilegítima é a prova cuja produção é vedada por norma processual (por exemplo, arts. 155, par. ún., 158, 206, 207 e 479 do CPP). Ilícita é aquela cuja produção ofende a norma de Direito Material (constitucional ou infraconstitucional). Uma confissão obtida mediante tortura, v.g., constitui prova ilícita (art. 1º da Lei n. 9.455/97), da mesma forma que uma prova obtida com violação à intimidade (CF, art. 5º, X). A Constituição Federal consagrou como dogma a inadmissibilidade das provas ilicitamente obtidas (art. 5º, LVI) [174] .

Nessa esteira, Norberto Avena cita exemplos de provas ilícitas decorrentes de afrontamento direto ao texto constitucional[175] :

  • a) interceptação telefônica realizada sem ordem judicial [176] ;

  • b) prova obtida por mediante violação de correspondência [177] ;

  • c) gravação ambiental de sons e imagens no interior de residência privada, mediante de aparelho eletrônico clandestino colocado naquele recinto (grampo) [178] ;

  • d) busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial, salvo as hipóteses de flagrante delito, socorro ou consentimento do morador [179] ;

  • e) interrogatório policial do flagrado sob coação[180] .

A seguir, preferimos abrir um tópico específico quanto à vedação constitucional à tortura e ao tratamento desumano ou degradante devido à importância da discussão desse tema quando o assunto é obtenção de provas.

4.2.5 Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante

A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegurou, como já descrevemos anteriormente, como fundamento do Estado Democrático Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Desta garantia, decorre a vedação à tortura, e ao tratamento desumano ou degradante.

O preceito no artigo 5º, III da CF/88 descreve que: "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante". Nessa linha de raciocínio, o mesmo diploma legal proíbe que se atribua a quem quer que seja tratamento desumano ou degradante. O que já significa a vedação de se submeter eventual testemunha, investigado ou pessoa acusada a situações de menosprezo.

Semelhante à Constituição Federal, a Declaração dos Direitos Humanos destaca que: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” [181] .

Observada a supremacia que ambos os ditames legais possuem em nosso ordenamento jurídico, facilmente conclui-se que o princípio da vedação à tortura e ao tratamento desumano e degradante deve igualmente a qualquer ato processualser aplicado ao inquérito policial, por se materializarem em direitos fundamentais autoaplicáveis.

4.2.6 Princípio da presunção de inocência ou de não- culpabilidade.

O princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade está previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que assim descreve a garantia constitucional de que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”[182] .

Ademais, ressaltar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também denominado de Pacto São José da Costa Rica, também tratou da matéria no seu art. 8º, nº 2, assegurando o direito fundamental de que "toda a pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.” [183] .

Sobre este princípio, Lopes Júnior faz um comentário preciso sobre o princípio da presunção de inocência nos seguintes termos:

Em suma:a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – primeiramente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição; ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (abuso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?). Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência.[184]

Em atenção a este princípio, o STJ, inclusive, firmou entendimento na Súmula 444 que assim dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.” [185] Dessa forma, tem-se que: “A utilização de processos e inquéritos em andamento para a negativação dos antecedentes colide com a orientação firmada na Súmula 444 /STJ”[186]

Assim, remata-se que pelo princípio do estado de inocência deverá sempre integrar às investigações da polícia judiciária, pois ao indiciar um indivíduo como suspeito de um crime, a autoridade policial deverá possuir indícios fortes de que levam à sua autoria ou participação, pois mesmo que o investigado possuir “passagens” extrajudiciais, estas informações não serão consideradas como antecedentes criminais.

4.2.7 Princípio do in dubio pro reo

A garantia fundamental de que o investigado será mantido no “estado de inocência” até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica consequências ao seu tratamento, nesta linha surge o princípio do in dubio pro reo. Este princípio refere em que na imprecisão compreende-se em favor do acusado. Assim, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.

Neste talvegue, verifica-se que o processo criminal não se presta às meias conclusões ou deduções, busca a verdade real dos fatos, sendo necessário que reste cabalmente comprovada a conduta delitiva para embasar um decreto condenatório.Tal fundamentação não pode ser aceita, conforme vem decidindo sistematicamente o Tribunal de Justiça Catarinense:

ROUBO - DÚVIDA SOBRE A AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ‘No processo criminal não há incertezas, ou demonstra-se cabalmente a autoria e materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas[187]

Assim, no processo penal, se requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe.

No caso do inquérito policial, em observância ao princípio do in dubio pro reo, após o recebimento de uma notitia criminise até mesmo após a autuação em flagrante delito, cabe à autoridade de polícia judiciária em primeiro lugar verificar a veracidade dos fatos apresentados, e se encontram pontos de convergência com outros elementos trazidos, para que em seu relatório descreva se a conduta praticada pelo investigado constitui ou não crime.

Passamos agora à análise de outro princípio constitucional inserto no inquérito policial: não autoincriminação.

4.2.8 Princípio da não autoincriminação

É garantido ao investigado, durante a instrução policial, “o direito de permanecer em silêncio e a não incriminação”. O direito ao silêncio defluiu do art. 5°, LXIII, da CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Por esse princípio não só se permite aos investigados, em geral, que permaneçam em silêncio durante toda a investigação, mas sim isto impede que seja ele compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova contrária ao seu interesse. Aos moldes do interrogatório realizado na fase judicial, ao acusado é garantido também durante o inquérito policial o direito de permanecer em silêncio, é o que preceitua o artigo 186 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal [188] . Na interpretação do aludido artigo, Norberto Avena assim descreve:

Essa garantia, prevista para o interrogatório judicial, tem igual aplicação no interrogatório policial, conforme o artigo 6º do CPP.Tal previsão legislativa decorreu de alteração introduzida pela Lei 10.792/2003, pois anteriormente dispunha o Código, no mesmo artigo, que o silêncio do réu, embora fosse um direito, poderia ser interpretado em prejuízo da defesa, referência esta que, evidentemente, não havia sido recepcionada pela Constituição Federal, da qual infere o privilégio da não autoincriminação, corolário do direito ao silêncio.[189]

No que se refere ao direito do preso de ser informado quanto ao direito ao silêncio, cumpre destacar o seguinte julgados do STF, que reconhecem amplamente esse direito:

INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO (CONST., ART. 5º, LXIII): RELEVÂNCIA, MOMENTO DE EXIGIBILIDADE, CONSEQÜÊNCIAS DA OMISSÃO: ELISÃO, NO CASO, PELO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO ACUSADO. I. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto- incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito.[190]

Durante o inquérito policial, mais evidente no auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve-se ser ofertado ao acusado tal direito. No entanto, a participação do réu apenas pode ser exigida em casos excepcionais, como é o caso da “reconstituição do crime”, contida no artigo 7ª do CPP[191] .

Sobre a participação do investigado durante a perícia de reconstituição, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que o investigado não poderá ser forçado a participar da reprodução simulada do fato delituoso, por inteligência ao princípio da não incriminação:

- HABEAS CORPUS - JÚRI - RECONSTITUIÇÃO DO CRIME - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A RECONSTITUIÇÃO DO DELITO - PACIENTE QUE SE RECUSA A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO - INOCORRENCIA - PRISÃO CAUTELAR - INSTITUTO COMPATIVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5., LVII)- CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA - MERA FACULDADE JUDICIAL - ORDEM DENEGADA. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME CONFIGURA ATO DE CARÁTER ESSENCIALMENTE PROBATÓRIO, POIS DESTINA-SE - PELA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - A DEMONSTRAR O MODUS FACIENDI DE PRATICA DELITUOSA (CPP, ART. 7.). O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME, ESPECIALMENTE QUANDO REALIZADA NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL, DEVE FIDELIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO, ENSEJANDO AO RÉU, DESSE MODO, A POSSIBILIDADE DE A ELA ESTAR PRESENTE E DE, ASSIM, IMPEDIR EVENTUAIS ABUSOS, DESCARACTERIZADORES DA VERDADE REAL, PRATICADOS PELA AUTORIDADE PÚBLICA OU POR SEUS AGENTES. - NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL [...] NENHUM DIREITO TEM A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISORIA. A PRESERVAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO TRADUZ, NESSE CONTEXTO, MERA FACULDADE RECONHECIDA AO JUIZ.[192]

Ao exposto, verifica-se que no interrogatório do investigado durante o inquérito policial deverá o Delegado de Polícia informar das garantias constitucionais inerentes a ele, entre as quais o direito de permanecer em silêncio. Destaca-se ainda que ao permanecer calado durante as perguntas da autoridade policial não poderá este ato ser considerado como confissão, nem lhe haver prejuízo na fase processual.

4.2.9 Do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

Existe grande polêmica no que tange ao contraditório e à ampla defesa durante o inquérito policial, pois tais princípios são consagrados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes” (destaque nosso).

A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o contraditório e ampla defesa não são aplicáveis ao inquérito policial, as razões para esta posição, inclusive já destacamos no capítulo anterior:

  • (i) o inquérito policial é um procedimento administrativo, prévio ao exercício da ação penal;

  • (ii) nele não há acusação, apenas um sujeito passivo da investigação;

  • (iii) tem como principal característica a inquisitividade;

  • (iv) possui valor relativo no meio judicial;

  • (v) pode ser dispensado para a propositura da ação penal ou queixa.

Desta forma, é conveniente entender a inexistência destes princípios durante o inquérito, haja vista que o Supremo Tribunal Federal também se manifesta nesse sentido:

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES EVENTUAIS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o inquérito policial, em razão de sua natureza administrativa, não está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, inexiste nulidade em razão da falta de intimação da defesa da data em que houve a reinquirição de testemunhas pela autoridade policial. 3. Eventuais irregularidades existentes no inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não têm o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (grifou-se)[193]

No entanto, convém destacar uma corrente da doutrina que admite a existência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial. Para Lopes Junior[194] , integrante dessa linha, a doutrina vem tendo uma interpretação genérica de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial.

Destaca o autor que existe a possibilidade do investigado exercer a autodefesa no interrogatório do inquérito de forma positiva, dando sua versão sobre os fatos, ou de forma negativa, usando o seu direito do silêncio. Também poderá estar acompanhado de advogado (defesa técnica), juntar documentos e requisitar diligências[195] , por fim, ainda através de habeas corpus, poderáparalisar as investigações trancando o inquérito. Logo, segundo ele, existe direitos de defesa no inquérito.

No que tange ao contraditório, Lopes Junior, na mesma obra, afirma que a doutrina vem fazendo uma interpretação restritiva da Constituição Federal. Para o estudioso, a expressão “acusados em geral” do art. 5º, LV da CF, inclui-se o investigado. Ademais, o direito a informação[196] , para ele, é característica do contraditório. “Em suma: existe direito de defesa (técnica e pessoal – positiva e negativa) e contraditório (no sentido de acesso aos autos)”[197] .

4.2. 10 Direitos fundamentais do indiciado preso

Como visto no capítulo anterior, uma das formas de dar-se início ao inquérito policial é por meio da prisão em flagrante delito de um indivíduo. Tem-se que durante as diligências para a elucidação dos fatos, nesta fase pré-processual, a autoridade policial deverá garantir aos investigados direitos que a lei determina. Além do delegado de polícia ter de fazer cumprir as garantias constitucionais aos investigados, terá de se ater ao Código de Processo Penal durante o auto de prisão em flagrante.

Assim, o artigo 306 do CPP[198] determina que seja dado ao preso em flagrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, uma nota de culpa, que constará a causa da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.

Dessa forma, tem-se que: “A entrega da nota de culpa é uma garantia constitucional em que a pessoa privada de sua liberdade tem o direito de conhecer os responsáveis pela prisão e dos motivos que a ensejaram” [199] , este é o entendimento pacificado nos tribunais, como sabiamente descreveu o Desembargador-Relator Joaquim Dias de Santana Filho do Tribunal de Justiça do Piauí.

Lopes Junior, nesta mesma linha de raciocínio, aponta quatro direitos inerentes ao investigado preso durante o auto de prisão em flagrante[200] : (i)comunicação imediata à família ou pessoa indicada; (ii) direito à assistência de advogado; (iii) direito ao silêncio; (iv) direito de conhecer os fatos que motivaram a prisão e a autoridade que a realizou.

No mesmo prisma, esclarece a CF em seu art. 5º, LXIII, que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer em silêncio, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado.

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, LXIV, da CF, está previsto que tem o preso o direito a ser informado da identidade dos responsáveis pela prisão e do interrogatório policial.

O art. 3º, da Lei n.º 10.054/2000, prevê os casos em que a identificação criminal coma tomada de impressões digitais e foto poderá ser feita:

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parte-se agora para o estudo da incomunicabilidade do investigado durante o inquérito policial.

4.2.10.1 Incomunicabilidade

Fernando Capez[201] descreve que a incomunicabilidade do preso com terceiros poderá ser determinada para que este não venha a prejudicar a apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou conveniência da investigação o exigir.

O art. 21 do Código de Processo Penal prevê que tal medida não excederá de três dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, sendo observadas as prerrogativas do advogado.[202]

Nesse ponto, ressalta Capez: “Para muitos doutrinadores, a incomunicabilidade do preso foi proibida pela nova ordem constitucional, que a vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, § 3º, IV)”[203] .

Porém, para Damásio de Jesus o art. 21 do CPP não foi revogado pelo art. 136, §3º, IV, da CF, pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, a proibição diz respeito ao período em que ocorrer a decretação do estado de defesa (art. 136, caput, da CF), aplicável à “prisão por crime contra o Estado” (§ 3º, I), infração de natureza política. Em segundo lugar, o legislador constituinte, se quisesse elevar tal proibição à categoria de princípio geral, certamente a teria inserido no art. 5º, ao lado de outros mandamentos que procuram resguardar os direitos do preso. Não o fez, relacionando a medida com os delitos políticos.[204]

Em contrapartida, Capez leciona: “Ora, se não se admite a incomunicabilidade durante um estado de exceção, o que não dizer da imposta em virtude de mero inquérito policial. Também o art. 5º, LXII e LXIII, do mesmo texto teria revogado o dispositivo infraconstitucional, já que a incomunicabilidade tornaria as garantias ali consagradas inócuas”.[205]

Ultrapassada esta discussão, cabe lembrar que a incomunicabilidade não se estende ao advogado do indiciado, conforme disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados doBrasil.[206]

4.3.12 Direitos do indiciado em liberdade

No que tange aos direitos do indiciado em liberdade, é prudente destacar o artigo 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade” [207] . Pela interpretação deste artigo, verifica-se que é possível o investigado requerer diligências ao delegado de polícia, porém cabe apenas à autoridade policial decidir quanto ao deferimento dos pedidos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos consagra o direito à informação do indiciado durante sua detenção, e assim determina “Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.”[208] Ao comentar a CADH, Aury Lopes Junior, destaca as garantias judiciais dos indivíduos que se aplicam ao inquérito policial:

  • · Presunção de inocência;

  • · Ser ouvido com as devidas garantias, em um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independentemente e imparcial;

  • · Ser assistido por tradutor ou intérprete, se não compreende o idioma;

  • · Ser comunicado, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos que lhe são imputados;

  • · Defender-se pessoalmente ou eleger um defensor para assisti-lo;

  • · Entrevistar-se pessoalmente e de forma reservada com o seu defensor;

  • · Ser defendido por um advogado do Estado (dativo) quanto ao tenha condições de constituir, ou ainda, caso indiqe, deverá ser-lhe nomeado um defensor dativo;

  • · Perguntar às testemunhas e também solicitar a declaração de outras testemunhas ou peritos que possam auxiliar na comprovação do fato;

  • · Não declarar contra si mesmo nem se declarar culpado.[209]

Após a abordar-se alguns dos direitos e garantias fundamentais inerentes aos investigados durante o inquérito policial, passa-se a análise do valor probatório.

4.4 A O VALOR PROBATÓRIO E NULIDADES DURANTE O INQUÉRITO

Como já discorremos sobre os direitos e garantias fundamentais do investigado durante o inquérito policial, entendemos, por bem, trazer como tópico final deste trabalho o valor probatório do inquérito policial.

Como visto anteriormente, o inquérito policial constitui procedimento com conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer elementos de prova para o autor da ação penal (Ministério Público ou ofendido). “No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito”.[210]

Quanto às nulidades durante o inquérito policial, Fuller, Junqueira e Machado entendem que estas inexistem, pois não se fala em um "processo”, mas em um procedimento administrativo informativo, cujos vícios são analisados como meras irregularidades, que não dissimulam a ação penal.[211]

Nesta linha, há muito tempo vem se mantendo o mesmo entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor probatório e relativo às nulidades nessa fase pré-processual, dessa forma cita-se a seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL (PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO). PROVAS (VALIDADE E EFICÁCIA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO: PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO (NULIDADE). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (OCORRÊNCIA). 1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória.[212]

Assim, verifica-se que o valor probatório durante o inquérito policial, bem como suas nulidades são relativas na fase processual, não inviabilizando todo o processo.

A seguir apresenta-se a conclusão do presente trabalho, onde serão verificados se as hipóteses para os problemas levantados na introdução foram ou não confirmadas.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente trabalho, constatou-se que os grupos de indivíduos a partir do instante que passaram a se organizar em comunidades tiveram de criar normas para regulação de conduta, logo, por consequência disto, aos infratores destas normas recebiam uma sanção pelos demais integrantes do grupo. Foram nesse sentido, como se viu no segundo capítulo, que se desenvolveram três sistemas processuais penais, que tinham por fim a investigação, processamento e julgamento desses indivíduos.

Viu-se que no Brasil a atividade policial foi ramificada pela Constituição Federal em seguimentos: polícia militar, polícia federal e polícia civil.

Anotou-se que é a Polícia a instituição estatal encarregada à manutenção da ordem pública e da paz social, para tanto, no Brasil, este órgão divide-se em polícia administrativa (preventiva) e judiciária (repressiva).

Em regra, a função das Polícias Judiciárias é de colher provas de autoria e materialidade de crimes, através de um conjunto de diligências e atividades. A Polícia Civil atua como polícia judiciária eexerce atividade investigatória, cabendo-lhe além desta, atender as requisições do Judiciário e do Ministério Público, bem como a função de elaboração do inquérito policial, cuja natureza é de procedimento administrativo e não de processo, no qual visa-se investigar a autoria e materialidade dos delitos, para informar aos titulares da ação penal suas conclusões.

Apresentou-se quealém do inquérito policial existem demais procedimentos que não são chefiados por autoridades policiais, no entanto semelhantemente servem como elementos de prova para a fase processual. Por fim constatou-se que ao Ministério Público também cabe o poder/dever de investigação, e tal ato não constituição suspeição para o oferecimento da ação penal.

Ao exposto, confirmou-se, assim, a primeira e a segunda hipótese levanta na introdução, onde se descobriu a origem do poder de punir ao longo da história, ainda, quanto ao órgão responsável pela investigação criminal semelhante à hipótese verificou que o Estado atribuiu Em regra, à Polícia Judiciária o poder/dever de investigação criminal.

Ademais, com o presente trabalho ainda conclui-se que o principal instrumento de investigação criminal é o inquérito policial.

Este procedimento tem por objetivo a elucidação das infrações penais, apontando a autoria e a materialidade delitiva. Trata-se de um procedimento informativo que servirá como base probante para a possível deflagração da ação penal, seja esta de natureza pública, protagonizada pelo representante do Ministério Público, ou de iniciativa privada, oferecida pelo próprio ofendido do crime.

A cargo da autoridade policial, as investigações do crime dão início com o recebimento de uma notitia criminis, informação esta que poderá dar-se através de um boletim de ocorrência, realizado na própria delegacia de polícia, ou a requerimento de uma autoridade judiciária ou ministerial.

Observou-se que existem diversas diligências que a autoridade policial poderá realizar para elucidar os fatos, verificou-se que a peça dirigida à fase processual, na qual o Delegado de Polícia resume esta séria de atos pré-processuais chama-se relatório.

Discorreu-se ainda que a partir do instante que a notícia de um crime chega aos ouvidos da autoridade de polícia judiciária, faz-se necessário uma análise mais eficaz sobre das informações, haja vista que a partir do momento que um indivíduo passa a ser investigado surgem a ele inúmeros direitos constitucionais.

Dessa maneira, percebe-se que a segunda hipótese trazida na junto à introdução foi, semelhante à primeira, confirmada. Onde reafirmou-se que o inquérito é um conjunto de diligências investigativas, que não possui natureza jurídica de processo em virtude de ausência de regulamentação da ordem de seus atos. Quanto as principais características certamente a inquisitividade é a de maior destaque neste procedimento.

Ao fim, já na última parte deste trabalho, concluiu-se que no sistema brasileiro, na investigação criminal, as provas colhidas durante o inquérito policial não são suficientes para fundamentar as decisões judiciais, porquanto se trata de umapeça informativa, quando comparado ao processo penal.

Há no transcurso da investigação criminal o resguardo dos direitos fundamentais e garantias, como o da dignidade da pessoa humana, o da presunção de inocência da pessoa suspeita entre outros, os quais, quando suavizados, o são a partir de atos devidamente pautados em decisões judiciais, dentro dos padrões da legalidade.

As garantias constitucionais da pessoa suspeita no transcurso da investigaçãocriminal não são revestidas pelo manto do absolutismo. Tais garantias são aplicáveis em sua plenitude na fase de ação penal, onde o princípio do contraditório e da ampla defesa são devidamente respeitados em favor do réu.

O direito de não produzir provas contra si mesmo deve ser severamente observado,sob pena das provas colhidas durante o inquérito policial serem consideradas inadmissíveis em juízo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Podemos afirmar que, na fase pré-processual, as garantias relativas ao processo judicial, principalmente o contraditório e a ampla defesa são aplicados, ainda que em grau mínimo, dando dessa forma maior valor probatório aos atos realizados durante a fase investigatória.

Desta forma, confirmou-se, assim, a terceira hipótese. Onde se ratificou que o inquérito policial deve receber o manto das garantias constitucionais, tendo como princípio-mor o da dignidade da pessoa humana. Já quanto a aplicação de princípios constitucionais na pré-processual constatou-se a necessidade de sua aplicação, em virtude de seu caráter normativo.


REFERÊNCIAS

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BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 3. Ed. 2000. São Paulo: Saraiva. 2000

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012

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_____SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC: 36813 MG 2004/0099509-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 07/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 337Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

_____SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 26/02/2008, T6 - SEXTA TURMA. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

_____SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC 95553 SP 2007/0283675-6, 5ª Turma, DJ 06/02/2012. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

_____SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 107382 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011). Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

_____SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 78708 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/03/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

_____SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- HC: 106314 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013

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Notas

[1] Os princípios constitucionais da administração pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

[2] MIRABETE, Júlio Fabrício. Processo penal. 17 ed, São Paulo: Atlas 2005, p.25

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva. 2010, p. 46

[3] MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial – São Paulo: Saraiva. 1992. p.03

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, p. 45

[5] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 07

[6] FEITOSA, Denilson. Direito ProcessualPenal. . São Paulo: Saraiva. 2008, p.53-54

[7] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.26

[8] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense 2012, p.32-33

[9] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2008, p.54

[10] MIRABETE, Júlio Fabrício. Processo penal. 17 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas2005, p.36

[11] GRIMBERG, Carl. História Universal. Editora azul. 1989. p. 41 – 42.

[12] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva.2008, p.54

[13] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal..2.ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 08

[14] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.27

[15] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.33

[16] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2011, p. 09

[17] Ibid, p.09.

[18] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. São Paulo: Saraiva.2010, p. 09

[19] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal.São Paulo: Saraiva 2008, p.56

[20] Referente a Napoleão Bonaparte, imperador francês.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. 2008, p.117

[22] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.33

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva 2008, p.118.

[24] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2008.

[25] MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 36. Ed. São Paulo: Saraiva2012, p.138-140

[26] SOUZA, Sérgio Ricardo. Temas de direito processual penal constitucional aplicado. 2006, p. 02

[27] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva2010, p. 63

[28] Ibid, p. 53.

[29] BOBBIO, Norberto,; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco,. Dicionário de política. 3. ed. São Paulo: Saraiva p. 944

[30] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, 2010, p. 107

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 82-83.

[32] SILVA, José Cláudio. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010 p. 35

[33] VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo: Doutrina, Formulários, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Saraiva 2001, p. 122.

[34] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva. 2010, p. 46

[35] BRASIL. Constituição Federal Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, art. 144. Disponível em: www.planalto.gov.br/leis/constituiçãofederal, acessado em 04/11/2013.

[36] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva 2008, p.117

[37] GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 2009 p. 6

[38] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988art. 144, §1º: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,acessado em 04/11/2013.

[39] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988art. 144, §5º Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 04/11/2013.

[40] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, art. 144, §4º. Disponível em: www.planalto.gov.br/leis/constituiçãofederal, acessado em 04/11/2013.

[41] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2009, p.152.

[42] MIRABETE, Julio Fabrício. Processo penal. 17 ed, São Paulo: Atlas. 2005, p.82

[43] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.São Paulo: Saraiva. 2011, p. 56

[44] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.109

[45] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 30-31

[46] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.49

[47] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 8

[48] Ibid., p.08

[49] BRASIL. Decreto n. 4.824, de 1871, regulamentando a Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, art. 42.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/_DIM-ano.htm. Acessado em 04/11/2013.

[50] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 8

[51] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.144

[52] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 04.

[53] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.115

[54] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 41

[55] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 41

[56] Ibid, p.41

[57] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 89837 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00104. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5666285/habeas-corpus-hc-89837-df, acessado em 04/11/2013.

[58] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula 234. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 04/11/2013

[59] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 07

[60] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.117

[61] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense 2012, p.50

[62] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.142-143.

[63] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.51.

[64] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Inq: 681 AP 2010/0056559-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011, disponível em jusbrasil.com.br, acessado em 26.08.2013.

[65] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.51.

[66] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, inciso I. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[67] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 33

[68] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 116

[69] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 17. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013

[70] ibid, artigo 18 e 28.

[71] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 35.

[72] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 4º, parágrafo único.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013.

[73] Ibid, art. 58, § 3º.

[74] Ibid, art. 27.

[75] Ibid., art 77, §1º.

[76] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 9º.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.

[77] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, art. 5º, XXXIIIDisponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 04/11/2013.

[78] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 115-116.

[79] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p. 83

[80] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.45.

[81] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº. 14. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acessado em 04/11/2013.

[82] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 123.

[83] Ibid, p. 123

[84] Ibid,p. 123.

[85] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 123

[86] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inciso IV. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmacessado em 04/11/2013..

[87] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121

[88] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 26/02/2008, T6 - SEXTA TURMA. Disponível em stj.jus.br/jurisprudência/ HC+95.838/RJ

[89] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p. 67

[90] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 60

[91] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, I.Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[92] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[93] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 124

[94] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, II, primeira parte. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013.

[95] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 129, III: São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[96] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[97] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 40. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[98] Ibid, art, 5º, II.

[99] Idid, art. 5º, parágrafoprimeiro..

[100] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[101] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, parágrafo quarto.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm.. Acessado em 04/11/2013.

[102] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p.90-91

[103] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, , artigo 100, parágrafo primeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[104] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p.90-91

[104] SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. Saraiva. p. 134.

[103]MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14. ed. Ver. e atual. dez. de 2002 – São Paulo: Atlas, 2003. p. 94.

[105] Ibid, p.91-92

[106] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, , artigo5.°, parágrafo quinto, parágrafo primeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013

[107] Ibid, artigo 5°, parágrafo terceiro.

[108] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.66

[109] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 6.°: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. Acessado em 04/11/2013.

[110] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.59

[111] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 129

[112] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 6ª, I: apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[113] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.67

[114] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 130

[115] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XI:a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[116] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 244. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[117] Ibid, artigo 6º, III.

[118] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.61-62

[119] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 304. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[120] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 131.

[121] DA SILVA, José Geraldo. O Inquérito Policial e a Polícia Judiciária – Campinas: 4ª ed. 2002,p.185

[122] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2012. p. 93.

[123] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 158. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[124] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p.70

[125] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 84

[126] SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva. p. 100

[127] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p.74

[128] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 10, §2º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[129] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 10, §2º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[130] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 46-47.

[131] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 141-142

[132] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 16. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013. Acessado em 04/11/2013.

[133] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 144

[134] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- Habilitação: 9807216 PR 980721-6 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 13/12/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1024 null

[135] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 107382 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011

[136] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 28. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[137] Ibid, art. 129, I.

[138] Ibid, artigo 17.

[139] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 145

[140] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2011, p. 64-65

[141] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HC: 142213 DF 2009/0139016-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 02/08/2010. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stj/hc142213.

[142] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 18. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[143] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.140-141.

[144] Ministério Público

[145] – nem mesmo a ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP)

[146] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 524. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acessado em 04/11/2013

[147] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- HC: 106314 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stf/hc106314. Acessado em 04/11/2013.

[148] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva. 2008, p.180

[149] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2012, p.957

[150] Ibid, p.962

[151] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Bonavides, p. 525)

[152] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais: Ensaios sobre o Constitucionalismo Pós-Moderno e Comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 727

[153] apud SILVA, José Afondo da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 186

[154] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p.254.

[155] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal..2.ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 155

[156] Ibid, p. 157

[157] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p.42.

[158] SILVA, José Afondo Da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 92

[159] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 257

[160] PAZAGGLINI FILHO,Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública.2ª ed.São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 11

[161] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasi, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III - a dignidade da pessoa humana; (grifado) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[162] SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

[163] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.125

[164] Ibid p.124

[165] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 157: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013

[166] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 63

[167] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p.89

[168] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.77.

[169] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.77

[170] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.02

[171] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.09-10.

[172] SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC 95553 SP 2007/0283675-6, 5ª Turma, DJ 06/02/2012. Disponível em stj.jus.br/jurisprudências/hc95553. Acessado em 04/11/2013.

[173] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 157. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/20113.

[174] JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.187-188

[175] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.398.

[176] Implica a violação do art. 5º, XXII da CF/88

[177] Importa violação direta do art. 5º, XXII da CF/88

[178] Acarreta violação do art. 5ª, X da CF/88

[179] Violação do art. 5º, XI CF/88

[180] Violação direta do art. 5º, LXIII CF/88

[181] BRASIL. Decreto Lei 678 de 06 de novembro de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[182] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil,art. 5º, LVII, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[183] BRASIL Convenção Americana sobre Direitos Humanos art. 8º, nº 2. Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/20113.

[184] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p.194-195.

[185] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula 444.Disponível em http://www.stj.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acessado em 04/11/2013

[186] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp: 1133950 ES 2009/0134312-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stj/resp1133950. Acessado em 04/11/2013.

[187] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2003.023181-1, de Navegantes.Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/tjsc/apelacaocriminal/2003.023181-1. Acessado em 04/11/2013.

[188] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 186: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/20113.

[189] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.84.

[190] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 78708 SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/03/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977. Disponível em: jusbrasil..com.br. Acessado em 04/11/2013..

[191] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 7º:Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/20113.

[192] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 69026 DF , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/1991, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14091 EMENT VOL-01674-04 PP-00734 RTJ VOL-00142-03 PP-00855. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[193] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HC: 259930 RJ 2012/0247022-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2013. Disponível em jus.com.br/jurisprudência/stj/HC239930. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[194] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 318-320

[195] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 14 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmAcessado em 04/11/20113.

[196] BRASIL, Decreto 678, art. 8.2 Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/2013.

[197] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 320.

[198] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 306: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.§ 1ºEm até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

[199] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - HC: 201000010032274PI , Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2a. Câmara Especializada Criminal.Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[200] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 316

[201] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.p. 120.

[202] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 14 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.CPP art. 21

[203] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.p.120-121

[204] JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva 2012, p. 25

[205] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010 p. 121

[206] BRASIL, Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.

[207] Ibid, artigo 14.

[208] BRASIL. Decreto 678 art. 7.4 Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/2013.

[209] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 317

[210] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 117-118

[211] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 44.

[212] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC: 36813 MG 2004/0099509-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 07/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 337. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.


Autor

  • Felipe Hort

    Advogado. Formado pelo Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE. Especialista em Direito Penal/Processo Penal e Direito Previdenciário (2015) pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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