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A nova sistemática do parágrafo único do artigo 527,CPC.

A legalidade da irrecorribilidade da decisão interlocutória e a maior celeridade processual

A nova sistemática do parágrafo único do artigo 527,CPC. A legalidade da irrecorribilidade da decisão interlocutória e a maior celeridade processual

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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.187/2005, que alterou o inciso II e paragrafo único do artigo 527 do CPC, trouxe celeridade processual, pois elidiu a previsão do agravo regimental

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.187/2005 trouxe celeridade processual, na medida em que elidiu a previsão do agravo regimental da decisão de relator na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Por meio de exame do texto legal e da Constituição Federal de 1988, foi possível concluir que a previsão desmedida de recursos não tem amparo constitucional e pode ser eliminada por Lei, pois não existe previsão de duplo grau de jurisdição na CRFB/88 para qualquer decisão, bem como pela previsão do princípio da duração razoável do processo, inserto ao texto constitucional pela EC 45/2004 de 31.12.2004.

PALAVRAS CHAVE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DECISÃO DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. LEGALIDADE. LEI N.11.187-2005.PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO..1. HISTÓRICO DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E A MENSAGEM LEGISLATIVA..3. A MENSAGEM LEGISLATIVA - PARECER DO RELATOR  - PL N.º 4727 DE 2004 – LEI 11.187/2005.. 4. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO RECURSAL PARA QUALQUER DECISÃO: duplo grau de jurisdição implícito. 5. A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 31.12.2004, E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 6. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECORRENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.187/2005 E O POSSÍVEL RETORNO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 7. CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Nossos instrumentos processuais prevêem uma desmedida utilização de recursos para quaisquer tipos de decisões, ainda que ela seja revista posteriormente, caso não houvesse recurso.

Constata-se, assim, que nos dias atuais, os Tribunais se encontram com muitos recursos para julgamento e poucos julgados, culminando em morosidade dos julgamentos e ineficácia da decisão vencedora.

Em 19 de outubro de 2005 foi editada a Lei n.º 11.187/2005 que trouxe alterações ao Código de Processo Civil no sentido de ilidir a previsão de agravo regimental de decisão de relator que converte o agravo de instrumento em retido e em caso de deferimento de liminar, norma do parágrafo único do artigo 527 do diploma processual em análise.

Deste modo, o presente estudo visa a ilustrar a questão da legalidade e constitucionalidade da supressão do agravo regimental da decisão do relator na admissão do agravo de instrumento.

A referida alteração legislativa trouxe grande inovação na seara processualística civil, propondo uma inibição da desmedida previsão recursal, muitas vezes sem fundamentos fáticos e jurídicos razoáveis ao seu processamento.

Partindo-se ainda de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em razão de que a previsibilidade recursal não é absoluta, assim como nenhum outro princípio o é, bem como da disposição constitucional do princípio da duração razoável do processo, EC 45, de 31.12.2004, perfeitamente possível a supressão, via legal, de recurso, ainda mais, quando se trata de decisão não definitiva, que será revista posteriormente.

Essa é a questão que se impõe, a alteração advinda com a Lei 11.187/2005, extingui a possibilidade de a parte se insurgir por recurso de agravo regimental de decisão interlocutória, ou seja, não definitiva , que será revista pela Turma posteriormente.

Dessa forma, com a ausência do recurso de agravo regimental, muitos doutrinadores acenam para a possibilidade de ressurgimento do mandado de segurança. Entretanto, impossível assim se firmar em virtude de a referida ação ter cabimento restrito e não ser aplicável ao caso.

Por ora, são essas considerações preliminares que serão desenvolvidas no presente trabalho.


1. HISTÓRICO DO ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A redação original do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 previa que a parte poderia se valer entre um e outro regime de agravo (retido ou por instrumento) a fim de impugnar decisão judicial (= decisão interlocutória ou despacho com conteúdo decisório, art. 162 CPC), com a ressalva da lei. Logo, o órgão judicial não poderia interferir e impor a parte o procedimento de agravo.

A Lei n.º 10.352/2001 alterou substancialmente o artigo 527 do CPC no tocante ao agravo de instrumento. A referida disposição normativa então estabelecida concedia ao relator a possibilidade de determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. A mensagem legislativa da lei 10.352/2001 era de que o funcionamento dos tribunais tinha sido comprometido com o excesso de agravos.

Assim, inegavelmente, o propósito da norma reformada era impedir a interposição desmedida de agravos na forma de instrumento, podendo o relator modificar o regime para aqueles que não careciam de julgamento imediato, minimizando, por assim dizer, a atividade dos tribunais.

Entretanto, a reforma de 2001, ainda não atingindo seus objetivos de redução do número de agravos nos tribunais, fez com que o instituto recursal via instrumento tivesse suas disposições novamente alteradas pela Lei n.º 11.187, de 19.10.2005.

A Lei 11.187/2005 alterou o artigo 527 do Código de Processo Civil tornando irrecorrível a decisão do Relator que converte o agravo de instrumento em retido , bem como a que atribui efeito suspensivo ou defere a tutela antecipada.


2. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E A MENSAGEM LEGISLATIVA

A sistemática recursal alterada, que tinha sua redação dada pela Lei n.º 10352/2001, inovou possibilitando a conversão do agravo de instrumento em retido pelo relator, desde que o caso concreto não se incluísse nas ressalvas previstas no texto.

Vejamos a redação antiga do artigo 527, inciso II e III do CPC:

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I - ...

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (g.n.)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV - ...

V –

VI –

Parágrafo único. Na sua resposta, o agravado observará o disposto no §2º do art. 525.”

A alteração legislativa proposta pela Lei n.º 11.187/2005 foi significativa e, como se demonstrará, vai ao encontro das reformas processuais no sentido de efetivação de direitos e celeridade processual (EC 45 de 31.12.2004).

A primeira modificação diz respeito à substituição da expressão “poderá converter” pelo imperativo “converterá”, com o que se retira do relator a faculdade de não converter o agravo de instrumento em retido, salvo quando se verificar qualquer das três hipóteses expressamente previstas no texto do inciso II sob enfoque.

Vejamos a nova redação do artigo 527, inciso II, e parágrafo único  do CPC:

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - ...

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (g.n.) 

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

...

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)” (g.n.)

 Assim, as hipóteses legais de interposição do agravo de instrumento, previstas neste inciso II e no caput do artigo 522, são:

a) nos casos “relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. Nesta passagem, a lei faculta a interposição de agravo de instrumento porque o recebimento equivocado do apelo, quanto aos seus efeitos, provoca ilegalmente, inovação imediata ou paralisação súbita da situação material das partes, em razão da impossibilidade de execução provisória ou efetivação imediata da sentença, tornando razoável que a parte possa buscar a correção do recebimento da apelação pelo agravo de instrumento. Oportuno lembrar que o requisito do periculum in mora  é irrelevante;

b) “casos de inadmissão da apelação”. Com a inadmissão da apelação e se não houvesse a previsão de agravo de instrumento, a parte ficaria desprovida de meio processual para chegar à segunda instância e buscar o deferimento da apelação, haja vista ser a apelação o veículo que conduz ao agravo retido no tribunal, isto é, caso o agravo fosse retido da inadmissão da apelação, como chegaria o recurso a julgamento na segunda instância se não há apelação? Frise-se que o requisito do periculum in mora  aqui também é irrelevante;

c) “causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. A derradeira possibilidade de interposição de agravo via instrumento advém de decisão que provoque lesão grave, irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de qualquer decisão, proferida em qualquer fase processual ou processo (cautelar, p.ex.) que gerem os riscos antes mencionados ao direito processual ou material da parte. Assim, aqui a demora para o julgamento do agravo acarretaria à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a decisão vem acompanhada de periculum in mora.

O parágrafo único extirpou do sistema processo civil a recorribilidade da decisão que converte o agravo de instrumento em retido e da que atribui ou nega efeito suspensivo (ativo) ao agravo interposto. A reforma trouxe ainda a possibilidade de revisão da decisão somente no momento do julgamento do agravo ou se o relator a reconsiderar.

A modificação legislativa poderia ter ido mais além, no sentido de extirpar a parte final “ou se o relator a reconsiderar”, uma vez que daí advém possível pedido de reconsideração pelo agravante, que deverá, primeiramente, constar do regimento interno do tribunal e movimentará suas secretarias no tocante aos serviços administrativos (autuar etc), trazendo custos desnecessários ao Poder Judiciário.

Já que a intenção é realmente acabar com a interposição desmedida de recursos, qual o porquê do permissivo legal de possível reconsideração? Acredito que a resposta seja simples e esteja compreendida na limitação atinente à preclusão pro judicato. Isto é, o artigo 471 do CPC prescreve a preclusão aplicável ao juiz, vedando ao magistrado a reapreciação de matérias já decididas. Entretanto, o inciso II do referido dispositivo legal, ressalva a limitação judicial para os casos previstos em lei. O disposto na parte final do parágrafo único do artigo 527 é uma exceção à preclusão pro judicato, podendo o juiz, no caso, o relator, verificar o acerto da decisão proferida, observando os casos legais permissivos e evitando possível impetração de mandado de segurança, já que não há previsão de recurso.

A nova disposição legislativa trouxe as alterações acima transcritas, limitando definitivamente a interposição do agravo de instrumento, rol taxativo adstrito aos casos do artigo 527.

Caso o relator cometa algum equívoco quanto ao recebimento do agravo via instrumento, convertendo-o em retido, haverá afronta a direito líquido e certo não amparado por recurso, dando margem à interposição de mandado de segurança.

A lei é clara, taxativa e a mensagem dos congressistas, que está transcrita no próximo item, é pela limitação de recursos desnecessários, portanto,  observada a lei, não logrará êxito a interposição de outros meios recursais como o mandado de segurança.

Essas são as condições novas impostas pela alteração legislativa em análise.


3. A MENSAGEM LEGISLATIVA - PARECER DO RELATOR  - PL N.º 4727 DE 2004 – LEI 11.187/2005

Segue o parecer do Relator do Projeto de Lei n.º 4727/2004, que deu origem à Lei n.º 11.187, de 19.10.2005 e a referida Mensagem Legislativa, adiantando-se que a mensagem legislativa é no sentido de diminuição recursal ante a necessidade de desafogar os tribunais e a desnecessidade da previsão recursal nos moldes vigentes.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 4.727, DE 2004

Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei nº5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado JOSÉ EDUARDO

CARDOZO

I - RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei que pretende modificar a disciplina do agravo de instrumento e do agravo retido, alterando, para isso, os arts. 523 e 527 do Código de Processo Civil.

A primeira alteração sugerida refere-se ao §3º do art. 523 do diploma mencionado, que restringe as hipóteses de agravo retido às audiências de instrução e julgamento, ressaltando que o mesmo deve ser interposto imediatamente, expressão inexistente na redação atual. No §4º mantêm-se, invertendo a ordem da redação, as atuais hipóteses que admitem agravo de instrumento.

No que atine ao art. 527, o projeto altera seu inciso II, para eliminar o cabimento de agravo ao colegiado competente em face da conversão do agravo de instrumento em agravo retido com remessa dos respectivos autos ao juízo da causa, e substitui o verbo “poderá” por “converterá” relativamente à faculdade do relator de converter o agravo de instrumento em retido; altera seu inciso V, para aperfeiçoar a redação em virtude das alterações propostas e permitir a juntada de qualquer documentação que for conveniente ao agravado em sua defesa; altera seu inciso VI para eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público, nos casos de decisão liminar do relator previstas nos incisos I (negativa de seguimento, nos casos do art. 557) e II (conversão de agravo de instrumento em agravo retido); e por fim acresce parágrafo único eliminando as hipóteses de recorribilidade de decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III, salvo no caso de o próprio relator a reconsiderar, tudo em consonância com o princípio da celeridade. Aberto o prazo para emendas, uma foi oferecida pelo

Deputado Roberto Magalhães tão somente para adaptar a técnica legislativa e explicitar que o agravo retido previsto no novo §3º do art. 523 será oral.

Compete a esta Comissão analisar o projeto, de forma conclusiva, no tocante à sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

II - VOTO DO RELATOR

Há muito é sentida a necessidade de alterações em nossa Lei Adjetiva e muitas têm sido as iniciativas que, em diversos casos, levaram a cabo modificações importantes no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a implementação de nova processualística, mais eficaz e mais célere, para adequação da lei ao movimento atual de modernização do nosso processo civil.

A propositura em tela vai nesse sentido, e integra o Pacto por um Judiciário mais rápido e republicano, firmado em dezembro de 2004 que,em iniciativa inédita, reuniu os chefes dos três Poderes em torno de propostas e compromissos para aprimorar a prestação jurisdicional.

A análise acurada das alterações sugeridas permite vislumbrar os objetivos almejados.

Senão, vejamos.

Atualmente, ex vi do disposto no §3º do art. 523 do Código

de Processo Civil, é admissível a interposição do agravo retido em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC, art. 125, IV), seja preliminar (CPC, art. 331), seja de instrução e julgamento (CPC, art. 447 e segs), oralmente ou por petição, neste último caso, no prazo de dez dias (CPC, art. 522).

A alteração proposta no §3º do art. 523, quando especifica decisões interlocutórias proferidas “na audiência de instrução e julgamento”, restringe a hipótese de recorribilidade de decisões com a natureza referida àquelas ocorridas nestas audiências, limitando, outrossim, a possibilidade recursal ao uso tão somente de agravo na forma retida, impondo, ao mesmo tempo, interposição imediata do recurso, o que indica maior celeridade ao processo, sem prejuízo das garantias constitucionais reservadas aos contendores.

A emenda apresentada não confronta com o escopo da propositura, e, por tornar sua redação mais clara e precisa, é pertinente e adequada.

A alteração proposta no § 4o (com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) do mesmo dispositivo estabelece que será também retido o agravo das decisões: I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesta parte, ao que parece, a proposta mantém o mesmo comando com nova redação, aprimorada, excluindo referência agora desnecessária à audiência de instrução e julgamento, dada a alteração proposta para o §3º já referido. No que toca ao inciso II do art. 527, o projeto, ao eliminar o cabimento de agravo ao colegiado competente e determinar, de maneira expressa, a conversão do agravo de instrumento em retido, racionaliza o procedimento e inibe recursos protelatórios, que, na prática, acarretam na morosidade processual.

A modificação sugerida para o inciso V é pertinente e materializa o princípio da ampla defesa ao permitir que o agravado, em sua defesa, não só junte cópias das peças processuais convenientes, mas de toda e qualquer documentação importante para a efetivação do contraditório.

A redação indicada para o inciso VI é adequada, ao eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público, nos casos previstos (negativa de seguimento, nos casos do art. 557 e conversão de agravo de instrumento em agravo retido), ato processual que retarda a tramitação do feito.

Por fim, o parágrafo único proposto também reveste a tramitação de agravo de racionalidade e celeridade, ao eliminanar as hipóteses de recorribilidade de decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III.

Assim, da leitura dos dispositivos propostos, vê-se que apontam, juntamente com outras propostas normativas, para um novo regramento jurídico que se apresenta como promessa de implementação de uma sistemática processual mais eficaz e mais adequada às demandas do Direito Processual da atualidade.

Quanto à constitucionalidade, no que se refere à competência legislativa da União e iniciativa de propositura, a proposta encontra amparo nos arts. 22, I, 48, caput, e 61 da Constituição Federal, razão pela qual manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei apresentado, não vendo nenhum óbice para que a proposta receba a assinatura do titular desta Pasta.

De todo o exposto, o meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 4.727, de 2004 e, consequentemente, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da emenda apresentada pelo Dep. Roberto Magalhães.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Relator

PROJETO DE LEI

Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 523. ...............................................................................................................................

§ 3o Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§ 4o Será também retido o agravo das decisões:

I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;

II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.” (NR)

“Art. 527. ...............................................................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;

............................................................................................................................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art.525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00185 - MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.”

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando regra o agravo retido, e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea “b”, do §4o do art.523 do Código de Processo Civil.

5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É  interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

Conforme previsto na transcrição acima, a legislação brasileira tem inúmeras formas de recursos à disposição, possibilitando lides forenses quase que eternizadas pela quantidade de procedimentos que a cada recurso têm que ser forjados. Isso faz com que um processo de rito ordinário, por exemplo, possa levar vários anos para ser concluído.

O autor sugestiona que o exemplo a ser seguido é, sem dúvida, o da Justiça do Trabalho, onde as decisões dos Juízos monocráticos de primeiro grau encontram respaldo, em face da imprevisão de recurso para decisão interlocutória.

Dessa forma, a proposição entende como necessária e fundamental a alteração da interposição do recurso de agravo (retido ou por instrumento) e adoção, pelas partes, dessa nova postura processual com a consciência de que o agravo por instrumento é cabível somente nas situações de caráter excepcional como aquelas referidas no atual inciso II do art. 527, sendo, nos demais casos, tal recurso interposto sempre na modalidade retida.

Cabe agora aos intérpretes do direito cumprir a lei e adequar a atuação dos advogados para seus casos específicos sem abrir precedentes desmotivados.


4. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO RECURSAL PARA QUALQUER DECISÃO: duplo grau de jurisdição implícito.

Discutiu-se muito sobre o amparo constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, porém, hoje em dia, o tema já está pacificado no sentido de não haver amparo constitucional expresso, mas tão somente implícito.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos:

“Art. 5º omissis

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (g.n.)

Isso não significa que a cada decisão há de existir um recurso, mas tão somente que para as decisões judiciais finais deve haver a previsão de recurso para manifestação da parte vencida.

Portanto, não são todas as decisões judiciais que são passíveis de recurso, poder-se-ia afirmar que somente haveria a necessidade de amparo recursal para decisões tomadas como definitivas, uma vez que as provisórias ainda serão revistas quando a decisão definitiva do processo for concluída e publicada. Portanto, caso não houvesse a previsão de recurso de decisão interlocutória[1] não incidiria a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que decorrem do devido processo legal e que, implicitamente, dariam origem à possibilidade constitucional do duplo grau de jurisdição.

A invocação do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição só teria cabimento em caso de imprevisão legal de insurgência recursal pela parte afetada em decisão definitiva e ilegal. Poder-se-ia, então, invocar tal dispositivo ao argumento de que há violação da ampla defesa e exercer a possibilidade recursal ainda que inexistente na lei.

Seguem alguns exemplos de previsão implícita do duplo grau de jurisdição insertos na Constituição Federal de 1988:

 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - omissis 

II - julgar, em recurso ordinário:

III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário;

III - julgar, em recurso especial;”

O princípio do duplo grau de jurisdição visa a assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.

  Menciona Humberto Theodoro Junior que os recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé.

Assim, vê-se que a ampla defesa, assegurada constitucionalmente, faz nascer o princípio implícito do duplo grau de jurisdição, caso não exista a previsão legal de algum recurso. Porém, a utilização do princípio só se justifica em casos de ilegalidade ou de imprevisão de prestação jurisdicional, de forma a coadunar com o princípio da razoabilidade e se conclui pela utilização somente quando essa imprevisão e ilegalidade decorrer de decisão definitiva proferida no processo.

Portanto, o duplo grau de jurisdição existe, no texto constitucional, somente para garantir ao litigante a possibilidade de submeter a reexame as decisões proferidas definitivamente, no curso processual, com desrespeito a direito amparado por Lei e/ou pela Constituição. É essa a interpretação que deve ser dada ao princípio implícito do duplo grau de jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, LV, CRFB/88.


5. A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 31.12.2004, E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito começara assim que se instalou o golpe de 1964 e especialmente após o AI 5, de 13.12.68, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. O AI 5 rompeu com a ordem constitucional vigente, seguindo-se vários outros atos até que o AI 12 foi promulgado em 17.10.69 como EC n.º 1 à Constituição de 1967. A EC 1-67, na verdade, não se tratou de uma emenda, mas de uma nova constituição, adotando uma ordem ditatorial.

Contudo, após muita luta, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que visava a acabar com ordem ditatorial então vigente.

Após tantas usurpações de direitos, a Constituição de 1988 trouxe o maior número de garantias possíveis aos cidadãos, no intuito de acabar com os resquícios da ordem ditatorial então existente. Em alguns assuntos, conferiu tantos direitos que a regulamentação ultrapassou o limite do razoável.

Tem-se como exemplo disso a previsão legal, no Código de Processo Civil (CPC), de recursos, eternizando a contenda judicial.

Levar ao conhecimento do Poder Judiciário uma violação a um direito, que antes era impossível ou maculada, acabou por desamparar o vencedor e privilegiar o vencido.

Nesse contexto processual surgiu a garantia constitucional da duração razoável do processo, que propõe a concretização da prestação jurisdicional e não somente o acesso ao judiciário, previsão do artigo 5, inciso LXXVIII, CRFB-88, inserto pela Emenda Constitucional nº 45 de 31.12.2004.[2]

Para que haja uma duração razoável do processo mister que se suprimam determinados recursos decorrentes de decisões provisórias que eternizam a lide. Imprescindível haver amparo recursal à decisão definitiva, a fim de evitar ilegalidades, e não das interlocutórias que podem ser revistas quando da decisão final.

A obediência a essa garantia constitucional está se efetivando, por exemplo, pela reforma advinda com a Lei n.º 11.187/2005, na medida em que restringe a interposição de recursos de decisões interlocutórias. Decisões estas que antes eram passíveis de recurso e ainda iam a julgamento pelo colegiado, ou seja, independentemente da interposição ou não do recurso, a decisão do relator é julgada pela turma. Por vezes, ainda, o julgamento do agravo interno, anteriormente previsto, era julgado ao mesmo tempo em que o recurso originalmente interposto.

Portanto, a revisão pelo órgão colegiado é preservada, sendo desnecessária a previsão recursal da decisão do relator.

A EC/45 traz legitimidade à reforma legal em comento, elucidando o princípio da duração razoável do processo, pois tal Lei diminui o tempo em que as partes ficam discutindo as decisões provisórias por meio de recurso, para o fim de colocar ponto final à lide em um tempo menor.

Logo, há base constitucional para legitimação da reforma legal inserta no Código de Processo Civil, faltando somente legitimação por parte do Poder Judiciário.


6. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECORRENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.187/2005 E O POSSÍVEL RETORNO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Insta mencionar que a posição doutrinária acerca do desaparecimento do agravo interno, nos termos dos incisos II e III, do artigo 527, CPC, faz ressurgir o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo.

Em que pese a doutrina assim temer, convém lembrar que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas ao disposto no art. 1º, da Lei n.º 1.533, de 31.12.1951. Vejamos:

“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (g.n.)

O mandado de segurança contra atos judiciais tem por objetivo garantir que o Estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade. É uma proteção contra a inexistência ou falta de eficácia de instrumentos nas normas ordinárias do processo, de forma que evite a consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos das partes.

Comumente, o objeto normal do mandado de segurança é o ato do Executivo, porém, excepcionalmente, pode ser utilizado contra atos do Legislativo e Judiciário. Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.

Nesse ínterim, apesar de o acesso ao judiciário ser irrestrito, a prestação jurisdicional está adstrita aos limites legais, então, caso a parte se valha do instituto mandamental ao arrepio da previsão legal, cabe ao judiciário não amparar tal pretensão, interpretando nos termos da Lei.

Convém trazer à baila, ainda, a sistemática adotada no processo do trabalho, onde não há previsão de recurso de decisão interlocutória, nos termos do artigo 893, §1.º [3], da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso ocorre desde 1943, data da publicação da CLT, e o instituto funciona perfeitamente.

A utilização do mandado de segurança (MS) para impugnar decisão liminar é restrita aos casos da súmula 414 do TST[4], ou seja, se não foi proferida sentença ainda. Só que na justiça laboral a praxe é não recorrer de decisões interlocutórias devido à interpretação restrita das hipóteses de cabimento do instituto, somente nos casos de ilegalidade ou abuso de poder.

Veja-se que no direito processual trabalhista, a regra é a impossibilidade de recorrer de decisão interlocutória, só há exceção no caso de tal decisão ser terminativa e haver, por exemplo, a liberalidade do tribunal, via regimento interno, ou a impetração de MS, que cabe quando há direito líquido e certo.

Destarte, só haverá a impetração de mandado de segurança caso o relator, ao despachar o agravo, não se atenha aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, equivocando-se quanto ao procedimento delineado no artigo 527 do CPC. 

Esse deve ser o entendimento a ser perfilhado pela justiça comum, seja ela federal ou estadual, pois assim a mensagem legislativa irá se cumprir, assim como a interpretação razoável do ordenamento jurídico.

Portanto, a alteração legislativa visa a diminuir recursos protelatórios, além de estar inserta no texto constitucional (artigo 5º, LXXVIII, CRFB/88), não ampliando o uso e casos legais do mandado de segurança.


7. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 rompeu com uma ordem constitucional baseada na ditadura e desrespeito a quaisquer direitos inerentes a qualquer cidadão. Disso decorreu um amplo e irrestrito acesso a direitos, ainda que desarrazoados.

A vivência processual até agora demonstra que a excessiva previsão de recursos, no intuito de não privar a parte de defesa e manifestação nos autos, sem razoabilidade e sem eficácia, culminou em restringir a parte vencedora do objeto do litígio. É o resumo do ditado popular: “ganha mas não leva”.

Dessa forma, a reforma constitucional advinda com EC 45/2004 trouxe a inclusão da garantia da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII. Trata-se de um novo panorama que influi diretamente na sistemática recursal então vigente.

Seguiu-se, assim, a alteração legislativa decorrente da Lei 11.187/2005, que elidiu o agravo interno de decisão do relator nos casos elencados no artigo 527, CPC.

Previsão essa em perfeita consonância com a inexistência do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição para mera decisão provisória, pois não são todas as decisões que devem ser revistas, mas tão somente as que firam direito e sejam julgadas em decisão final.

Convém ainda completar que a impossibilidade de recurso da decisão do relator nos moldes prescritos no artigo 527 não fará ressurgir a ação mandamental, fazendo as vezes de recurso, pois tal instituto só será utilizado e processado caso haja ilegalidade ou abuso de poder na análise dos requisitos taxativos de interposição do agravo na via instrumental. Caso isso ocorra, o mandado de segurança tem seu alcance legal em face da ilicitude que surgirá. Portanto, basta que os julgadores adotem a livre convicção motivada nas suas decisões, o que impossibilitará o uso da referida ação constitucional como meio recursal.

É assim na Justiça do Trabalho, onde as decisões interlocutórias são irrecorríveis e o mandado de segurança não é utilizado como meio recursal a qualquer custo.

Assim, conclui-se pela constitucionalidade e legalidade da reforma advinda com a Lei 11.187/2005, em face da possibilidade de limitação de recursos.

Deixa-se aqui o anseio que mais reformas aconteçam nesse sentido para que a efetivação da prestação jurisdicional se concretize.


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Notas

[1] Art. 162, §2º, CPC: “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”

[2] “LXXVII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

[3] “Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

...

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)”

[4] Súmula 414 TST: “Nº 414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)”


Autor

  • Tatiana Irber

    Procuradora da Fazenda Nacional.

    I - DADOS PESSOAIS<br>TATIANA IRBER<br><br>II – FORMAÇÃO ACADÊMICA<br>- Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG <br>1997 a abril de 2002 <br><br><br>III – ATUAÇÃO PROFISSIONAL<br>PGFN - Macapá/AP<br>Procuradora da FAzenda Nacional - atuação com Grandes Devedores da União<br><br>PGFN - Uberlândia/MG<br>Procuradora da Fazenda Nacional - defesa e execução fiscal da União (2010-<br><br>PGFN - COCAT - BSB 2009-<br>Procuradora da FAzenda Nacional atuação perante Conselho de Contribuintes (2009-2010)<br><br><br>PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<br>PSFN/Araçatuba/SP (2007-2009)<br>Procuradora da Fazenda Nacional<br>Data posse: junho de 2007.<br><br><br>Advocacia-Geral da União<br>Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores<br>Cargo: Advogado da União<br>Responsável: Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros<br>Tel.: 61-3411-9245<br>Data: 04-12-2006 a 18-06-2007<br><br>Caixa Econômica Federal<br>SBS, Qd. 04, lotes 03/04, 18º andar, Edifício Matriz, Brasília/DF<br>Cargo: advogado-júnior<br>Lotação: Gerência Nacional do Contencioso – GETEN – Tribunais Superiores<br>Substituta eventual do Gerente Operacional Trabalhista – F3<br>Início: 11/04/2005 a 01/12/2006<br>Atuação perante o Tribunal Superior do Trabalho: defesa e sustentação oral.<br><br>

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Informações sobre o texto

Artigo científico apresentado ao Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes em parceria com a Universidade da Amazônia – LFG/UNAMA, de Brasília-DF, como exigência para obtenção do título de especialista em direito, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual: suas grandes transformações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IRBER, Tatiana. A nova sistemática do parágrafo único do artigo 527,CPC. A legalidade da irrecorribilidade da decisão interlocutória e a maior celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3929, 4 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27210. Acesso em: 28 mar. 2024.