Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27251
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Proteção nacional e internacional do meio ambiente

reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira

Proteção nacional e internacional do meio ambiente: reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira

Publicado em . Elaborado em .

Com a ajuda de reflexões históricas e dados atuais, procura-se entender como se dá a defesa ambiental. Estariam as preocupações dos governos nacionais e internacionais caminhando em uníssono rumo à efetiva proteção ambiental às presentes e futuras gerações?

RESUMO: A Proteção nacional e internacional do meio ambiente (Reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira) é um estudo que tem por objetivo traçar os pontos relevantes do desenvolvimento da defesa ambiental brasileira e mundial. Suas conclusões são a soma do esforço bibliográfico conseguido com os mais conceituados Manuais de Direito Ambiental e Constitucional, entretanto, em virtude da amplitude do tema, utilizou-se também o auxílio de artigos temáticos e uma dissertação de mestrado. Importante registrar que o estudo que se apresenta, não possui o intuito de inovação, sua verdadeira intenção é a de ratificar e fortalecer a relevância do meio ambiente ecologicamente equilibrado para o cotidiano das populações locais e mundial. Ou seja, a renitência brasileira dos anos 1.970 demonstra claramente que o desenvolvimento sustentável agregado ao esmero de leis nacionais e internacionais levará o Brasil e, em maior escala, o mundo, a possibilitar melhor qualidade de vida aos seus.

Palavras-chave: Preocupação ambiental, proteção legal brasileira, ambientalismo mundial.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. Início das preocupações frente às primeiras ameaças reais no Brasil e no mundo. – 3. Desenvolvimento constitucional brasileiro e vedação ao retrocesso - 4. Visão mundial de defesa ambiental e reflexões pertinentes – 5. Conclusão – 6. Referências.


1 INTRODUÇÃO.

Seria possível, verdadeiramente, identificar as necessidades humanas frente ao meio ambiente que os cerca? Seria possível identificar as reais extensões dos danos já causados pelos seres humanos ao meio ambiente natural, saber se ainda existem as condições para se reverterem todos os danos e mensurar qual tempo isso levaria? E quanto aos estudiosos do assunto, existe um senso comum em suas opiniões, ou as discordâncias preponderam? Estariam as preocupações dos governos nacionais e internacionais caminhando em uníssono rumo à efetiva proteção ambiental às presentes e futuras gerações?

Com a Revolução Industrial o mundo experimentou a modificação acelerada e, “artificial” de seu meio ambiente natural. Claro que com respeito ao meio ambiente artificial, a evolução foi grande, entretanto, iniciou-se, principalmente, neste período, a necessidade de, futuramente, as populações mundiais darem início à modificação de hábitos que se encontravam enraizados em suas personalidades a milênios.

Após a visível chegada das modificações ambientais, seja quanto a evolução do ambiente artificial, ou, quanto aos primeiros problemas referentes ao meio ambiente natural, os governos viram-se obrigados a legislar acerca da temática em estudo. Obvio que as primeiras manifestações legislativas foram tímidas. Para que realmente houvesse uma efetiva investida contra a depredação ambiental iniciada, as condições climáticas, bióticas e abióticas tiveram que dar demonstrações de que alguma atitude humana deveria ser iniciada, rapidamente, para contrapor-se aos estragos evidentes. As primeiras preocupações, que se configuravam primordialmente econômicas, começaram a adentrar nas pautas constitucionais e dos tratados internacionais. Não imagine, porém, que somente a partir daí é que a luta começou, pois não foi. Povos que, a princípio, são denominados de incivilizados, já nos anos de 1.854 e 1.875 detinham a plena consciência do quão importante era lutar pela preservação da natureza, estes foram os Seatle e Siox estadunidenses.

A destruição da vida biótica e abiótica em vários países e suas consequências cada vez mais nítidas, não foi suficiente para que o Brasil deixasse de buscar a qualquer custo, é dizer, com ou sem depredação do meio ambiente natural, a tão sonhada posição de país desenvolvido, exemplos disso são vistos no desdém à Convenção de Estocolmo em 1.972 e a construção, sem sentido, da Rodovia Transamazônica que se mostrou um fiasco nacional. Entretanto, esta visão limitada se modificou e hoje, por mais que a condição brasileira não seja a da perfeição, o foco se tornou o respeito ao meio ambiente.


2 Início das preocupações frente as primeiras ameaças reais no Brasil e no mundo.

A depredação ambiental não é um fenômeno recente no mundo, de modo que, após anos – na verdade séculos - de degradação contínua ao meio ambiente, os governos de vários países, imbuídos de boas intenções, uma vez que se percebeu a necessidade premente, reuniram-se no primeiro encontro que trouxe o assunto realmente ao conhecimento da opinião pública internacional. Este encontro ocorreu em Estocolmo, visando à busca de uma melhor qualidade de vida para todos os povos do globo terrestre. Não se pode olvidar, que a existência do encontro dos dias 5 a 16 de junho na Suécia foi fruto do desenvolvimento do Direito Internacional do Meio Ambiente possível apena após a criação “da ONU e do desenvolvimento da diplomacia multilateral”[1]. Dessa forma, a Assembleia-Geral, por intermédio da Resolução 2398 (XXIII) de 1.968 recomendou ao Conselho Econômico e Social a convocação da mencionada conferência que reuniu 113 Estados juntamente com organizações internacional e, outras 400 ONG’s[2].

Em verdade, a dita conferência, ainda que de importância ímpar para a defesa da preservação ambiental em todo o planeta, não se constitui como sendo o primeiro passo na defesa do meio ambiente mundial, tampouco o primeiro evento, pois em 1.923 na cidade de Paris ocorreu o “chamado Primeiro Congresso Internacional para a Proteção da natureza”[3], este, foi sim “o primeiro evento internacional de peso”[4]que se referiu especificamente acerca desta temática. Após 1.923, mais especificamente no dia 11 de março de 1.941 foi proferida uma sentença por um tribunal ad hoc norte-americano que especificava que Estado algum “tem o direito de usar ou de permitir o uso de seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de emanações no ou até o território de outro”[5].

Por mais difícil que para os dias de hoje possa parecer, somente dez anos[6]depois da Conferência das Nações Unidas em Estocolmo[7], sobre o meio ambiente mundial, é que o Governo brasileiro deu seu primeiro passo no sentido de uma maior conscientização na busca de melhorias ambientais, isso tendo em vista que, durante a mencionada conferência no ano de 1.972, o Brasil tomou uma posição diametralmente oposta a dos países desenvolvidos, pois estes procuravam, após os longos anos de aprendizado com as muitas degradações que já haviam cometido soluções para a melhoria da qualidade de suas vidas, o Brasil, por outro lado, se posicionou no sentido de ir contra essa ideia. A razão para a atitude brasileira de então, se justificava na busca do “desenvolvimento” econômico a qualquer custo.

O tão propalado “desenvolvimento” a qualquer custo criou monstruosidades que refletem negativamente em nosso país até os dias de hoje. Talvez, e apenas talvez, o maior exemplo disso tenha sido a “gloriosa” Rodovia Transamazônica. Denominá-la “gloriosa”, em um primeiro momento, poderia até aparentar desrespeitoso, mas ao se analisar os fatos históricos recentes, pode se averiguar a situação sob outra perspectiva. A publicação eletrônica “Aventuras na história – Para viajar no tempo” indaga “a Transamazônica foi criada sem planejamento e construída a toque de caixa durante a ditadura militar. Depois de 40 anos e nenhum objetivo alcançado, a pergunta é: para que ela serve?”[8]. Este estudo não possui espaço hábil para buscar tal resposta, entretanto, a pergunta é válida, pois, seguramente, daqui há 40 anos será repetida com mais ênfase.

O sonho do desenvolvimento econômico, neste caso, foi tão utópico que se buscou um sistema de povoamento que cheirava a planejamento soviético. Existiriam agrupamentos denominados agrovilas que ficariam a cada 10 Km ao longo da rodovia, nas quais teriam terrenos de 20x80 m2 a 25x125 m2 na proporção de 48 e 64 casas com uma unidade de escola primária, capela ecumênica, armazém, clínica e farmácia. O passo seguinte seria o conjunto de quatro agrovilas que constituiriam uma agrópole que possuiria 500 casas com o limite de 2.500 pessoas estando a 50 Km uma da outra. Por sua vez, as agrópoles teriam uma unidade cada de uma escola secundária, olaria e posto de gasolina com uma lojinha. O próximo passo seria a rurópole que agregaria duas agrópoles a cada 150 Km. Mas o projeto não parava por aí, uma vez que, cada uma das famílias ganharia uma gleba de 100 ha. Hoje, de tudo que foi idealizado para o pleno desenvolvimento da região que não oferecia nada além de natureza em estado bruto, restam apenas 20 agrovilas[9]. No mesmo sentido Dissertação de Mestrado denominada Impactos de empreendimentos lineares em terras indígenas na Amazônia Legal: o caso da BR - 230/PA e das terras indígenas Mãe Maria, Nova Jacundá e Sororó[10]. Fica explícito que a mentalidade desenvolvimentista brasileira até os anos 1.970 e que começou a se modificar com mais fervor nos anos 1.980 estava, no mínimo, equivocada.

Hoje, o Brasil continua buscando o almejado desenvolvimento, contudo, abriu seus olhos para a importância do desenvolvimento sustentável. A respeito deste assunto, é dizer, a Conferência de Estocolmo de 1.972 e, a renitência brasileira de então, Raul Machado Horta[11]esclarece no seguinte sentido:

(...) O Decreto-Lei n. 1.413, de 1975, refletia a posição do Governo brasileiro em face da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, que resultou da reunião promovida pela Organização da Nações Unidas, em junho de 1972, naquela Capital, com o objetivo de fixar uma política universal de proteção ao meio ambiente. Signatário do documento, o Brasil compartilhou das reservas dos países em desenvolvimento, que então alimentavam suspeitas fundadas no conflito de interesses entre as nações altamente industrializadas e as nações em face de desenvolvimento industrial ascendente.

Deu-se, dessa maneira, início por parte dos países envolvidos, incluindo-se aí o Brasil, à efetivação dos cuidados sobre o tema, ainda que atualmente alguns países estejam retomando os ideais brasileiros de então e, não queiram abrir mão dos lucros de suas indústrias para a melhor qualidade de vida no planeta ou, por argumentarem que as florestas são “recursos pertencentes exclusivamente aos Estados detentores”[12]. Esta última argumentação é trazida por Valerio de Oliveira Mazzuoli ao destacar que países como a Índia e a Malásia a usaram para não assinarem a Declaração de Princípios sobre Florestas.

Tratando-se da temática proteção ambiental, tem-se, portanto, que no Brasil, a legislação federal, após o clamor em face da Conferência de Estocolmo de 1.972 passou por 03 (três) fases[13]significativas às quais se iniciaram no ano de 1.975. Primeiramente vieram as chamadas políticas preventivas, que tiveram sua efetivação levada a cabo, principalmente, pelos órgãos da administração federal. Logo após, aconteceu a formulação da denominada Política Nacional do Meio Ambiente, sendo que por ela, houve a incidência de sanções ao se efetivarem infrações deste gênero, bem como o início do conhecido princípio da responsabilidade objetiva, princípio este que, implica indenizações ou reparações em função de práticas degradantes ao meio ambiente, não necessitando para tanto, a existência de culpa na conduta apenada. Por derradeiro, a criação da Ação Civil Pública, instrumento jurídico que possibilita responsabilizar os danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos na defesa dos interesses da coletividade sob a legitimação do Ministério Público, União Federal, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações civis.

Nos anos 1.970, após a conferência sueca de 1.972, quando ainda se lutava com “unhas e dentes” pelo desenvolvimento tecnológico e econômico a qualquer preço, houve no ano de 1.977 no Estado do Rio Grande do Sul, um acadêmico da faculdade de arquitetura, conhecido como Carlos Alberto Darriell[14]que, com a intenção de impedir o corte de uma Tipuana no centro da capital de seu estado, Porto Alegre, por consequência da obra de construção de um viaduto efetivado pela prefeitura desta cidade, subiu nesta árvore, para evitar sua queda. Na mesma década de 1.970 no Acre, por meio de um movimento popular chamado empate[15], os seringueiros locais batalharam para a não ocorrência do desmatamento da floresta naquela unidade federativa, com o objetivo de manter os seringais como meio de subsistência da população local, o que, acabou por criar o modelo, hoje conhecido nacionalmente como reservas extrativistas das unidades de conservação.

Já nos anos 1.980, uma prática corriqueira dos garotos brasileiros, possivelmente, foi um dos estopins para o verdadeiro começo da preocupação com o meio ambiente em solo pátrio. Denominada nacionalmente de Passarinhada do Embu[16], aconteceu no ano de 1.984 na cidade de Embu, na Grande São Paulo. Por ela, seu prefeito determinou, em virtude de uma comemoração política, o abate de 5.000 pássaros, entre eles se encontravam tico-ticos, rolinhas e sabiás, tudo com o único intuito de deliciar, e impressionar, seus convidados com um suculento churrasco. O resultado de tamanha barbárie ambiental resultou em uma indenização de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) correspondente ao valor fixado em Cr$ 5.000,00 (mil cruzeiros) por ave abatida[17]. Na mesma década, também no estado de São Paulo, a cidade de Cubatão era conhecida como Vale da Morte devido a enorme quantidade de poluição ali emitida. Conforme estudo publicado no jornal online Estadão de 25 de julho de 2008, pelo consultor ambiental Eduardo San Martin, a pedido do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo “depois de 25 anos do início do programa de recuperação ambiental (...) o pólo industrial de Cubatão (...) diminuiu 98,9% (...), mesmo com a produção crescendo 39% nos últimos dez anos”[18].

Por óbvio não se pode crer que no território brasileiro a preocupação ambiental ocorreu somente por ocasião da Conferencia de Estocolmo, mais especificamente uma década depois, não. Muito antes, por ocasião das Ordenações Afonsinas[19], passando pelas Manuelinas[20]e Filipinas[21], já na época das descobertas portuguesas, a preocupação do reino com as suas riquezas ambientais já eram levadas em consideração. Preocupava, sobremaneira, ao reino de Portugal, a depredação da caça e do minério, bem como o corte das preciosas árvores frutíferas. Raul Machado Horta[22]esclarece que, segundo o Livro Quinto, Título LXXV da Ordenações Filipinas, em havendo o corte de árvores ou de seus frutos, o transgressor estaria sujeito “ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos” e, em caso de ter o dano ambiental superado o valor estimado “de ‘trinta cruzados e dahi para cima’, o infrator, dizia o implacável Livro Quinto ‘será degredado para sempre para o Brasil’”. Como é facilmente perceptível, as penas eram não apenas desproporcionais, mas, principalmente eivadas de toques desumanos, fugindo aos atuais preceitos abordados pelos Direitos Humanos, tendo em vista, neste caso, que se usava como punição o degredo e este, por sua vez, iria variar de 4 (quatro) anos à pena perpétua. Noticia no mesmo sentido, Alexandre de Moraes[23], ao afirmar que “(...) nas Ordenações Filipinas que previam no Livro Quinto, Título LXXV, pena de degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre; (...)”.

Historicamente o Brasil já demonstrava preocupação ambiental desde seu período colonial, que se estendeu a partir dos anos 1.500, quando em 22 de abril foi descoberto por Pedro Alvarez Cabral, conforme nos conta a história oficial, até o ano de 1.808, quando chegou a estas terras a Família Real Portuguesa que fugia da tirania de Napoleão Bonaparte. Ao longo desse período existiram legislações que buscaram salvaguardar as riquezas naturais já destruídas ou, que tivessem potencial para serem dilapidadas. Neste sentido comenta Luís Paulo Sirvinskas[24]mencionando Ann Helen Wainer[25]e Ivete Senise Ferreira[26]que:

A história nos mostra que tanto em Portugal como no Brasil Colônia já havia a preocupação com o meio ambiente. Naquela época, procurava-se proteger as florestas em decorrência da derrubada de árvores de madeira de lei para a exportação a Portugal, onde escasseava esse tipo de recurso. Houve inúmeras invasões de franceses, holandeses e portugueses no Brasil Colônia, com o intuito apenas de extrair minérios (ouro, prata e pedras preciosas) e madeira, contrabandeando-os para Portugal e para outros países. Diante disso é que nossos primeiros colonizadores resolveram adotar medidas protetivas às florestas e aos recursos minerais por meio da criação de normas criminais.

Ann Helen Wainer analisou com muita percuciência toda a legislação ambiental a partir do século XVI. Assinala a ilustre autora que já existiam nas Ordenações do Reino alguns artigos protegendo as riquezas florestais. Naquela época, era comum a extração indiscriminada de madeira, principalmente do pau-brasil, a ser exportada para a Pátria-Mãe. Foi com as Ordenações Afonsinas, seguidas pelas Ordenações Manuelinas, de 1.521, que surgiu a preocupação com a proteção à caça e às riquezas minerais, mantendo-se como crime o corte de árvores frutíferas, entre outros.

Com a criação do Governo-Geral no Brasil, vários regimentos mantiveram a proteção, sobretudo da madeira, que era muito escassa em Portugal. A Carta de Regimento “contém um verdadeiro zoneamento ambiental, no qual delimita as áreas das matas que deveriam ser guardadas”.

Raul Machado Horta[27], conforme se expôs acima, divide a legislação brasileira em 03 (três) fases constituídas após Estocolmo 1.972 que segundo ele seriam pós 1.975 as seguintes: 1) políticas preventivas; 2) Política Nacional do Meio Ambiente e; 3) Ação Civil Pública. O mestre Luís Paulo Sirvinskas[28], de outro lado, traz a informação de que as legislações que protegeram, ou ao menos tentaram proteger, os preciosos bens naturais territoriais brasileiros podem ser catalogadas, de acordo com seu magistério, em 03 (três) períodos, quais sejam:

1) Do descobrimento no ano de 1.500 até a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil. “Nesse período, havia algumas normas isoladas de proteção aos recursos naturais que se escasseavam, como, por exemplo, o pau-brasil, o ouro, etc.”[29]. Dessa maneira houve: 1.a) o Regimento do Pau-Brasil de 1.605 que possuía como finalidade preservar esta espécie de árvore de futura extinção pois já vinha sendo aniquilada, tornando-as propriedade real; 1.b) o Alvará do ano de 1.675 que impediu a existência de sesmarias em áreas litorâneas com madeira; 1.c) a Carta Régia de 1.797, que protegia as matas ciliares declaradas propriedade da Coroa e; 1.d) o Regimento de Cortes de Madeiras do ano de 1.799 que pôs regras a derrubada de árvores no território da colônia.

2) O segundo período se alonga da vinda da Família Real Portuguesa até a criação da Política Nacional do Meio ambiente, portanto dos anos 1.808 a 1.981. Luís Paulo Sirvinskas[30]desse modo afirma que “esse período caracteriza-se pela exploração desregrada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas pelo Código Civil (direito de vizinhança, por exemplo)” e continua o autor “havia, sim, preocupações pontuais, objetivando a conservação do meio ambiente e não a sua preservação” Assim sendo, houve o aparecimento da denominada “fase fragmentária, em que o legislador procurou proteger categorias mais amplas dos recursos naturais, limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir das partes)”. Para ser mais específico, nesta fase fragmentária “tutelava-se somente aquilo que tivesse valor econômico”. Assim após o período colonial existiram muitas outras legislações, tais como, por exemplo: 2.a), a Lei 601/1.850 ou Lei de Terras que buscava disciplinar a ocupação do solo fixando sanções para atividades consideradas predatórias; 2.b) o Decreto 8.843/1.911 que criou a primeira reserva florestal brasileira no Estado do Acre; 2.c) a Lei 3.071/1.916 ou mais especificamente o Código Civil anterior ao atual que, trouxe normas de natureza ecológica, todavia individualistas; 2.d) o Decreto 16.300/1.923 regulamentando a saúde pública; 2.e) o Decreto 24.114/1.934 que tratava da Saúde Sanitária Vegetal; 2.f) o Decreto 23.793/1.934 ou Código Florestal; 2.g) o Decreto 24.643/1.934 ou Código de Águas; 2.h) o Decreto-lei 25/1.937 tratando acerca do Patrimônio Cultural; 2.i) o Decreto-lei 794/1.938; 2.j) o Decreto 1.985/1.940 Código de Minas; 2.k) o Decreto 2.848/1.940 Código Penal; 2.l) a Lei 4.504/1.964 Estatuto da Terra; 2.m) a Lei 4.771/1.965 Código Florestal; 2.n) a Lei 5.197/1.967 antigo Código de Caça; 2.o) o Decreto-lei 221/1.967 Código de Pesca; 2.p) o Decreto-lei 227/1.967 Código de Mineração; 2.q) o Decreto-lei 238/1.967 Política Nacional do Saneamento Básico; 2.r) o Decreto-lei 303/1.967 Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental; 2.s) o Decreto 5.318/1.967 Política Nacional do Saneamento e revogação dos Decretos-leis 248/1.967 e 303/1.967; 2.t) a Lei 5.357/1.967 penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que viessem a lançar detritos ou óleo em águas brasileiras; 2.u) o Decreto-lei 1.413/1.975 controle de poluição; 2.v) a Lei 6.543/1.977 responsabilidade civil do causador de danos de atividades nuclear; 2.w) a Lei 6.938/1.981 Política Nacional do Meio Ambiente.

3) O terceiro período tem início com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente iniciando ainda a chamada fase holística a qual visa proteger integralmente o meio ambiente utilizando-se para isso, de um sistema ecológico integrado é dizer, proteger as partes usando-se o todo, o contrário do ocorrido na segunda fase, qual seja a fase fragmentária que protegia o todo a partir das partes. Para este período o mestre Sirvinskas menciona apenas algumas legislações, quais sejam: 3.a) Lei 7.347/1.985 que trata da Ação Civil Pública; 3.b) A Carta Republicana de 05 de outubro de 1.988 a qual nos deu a efetiva defesa em âmbito constitucional; 3.c) a Lei 8.171/1.991 a qual cuida das Políticas Agrícolas; 3.d) a Lei 9.605/1.998 que cuida dos Crimes Ambientais; 3.e) a Lei 9.985/2.000 tratando das Unidades de Conservação; 3.f) a Lei 10.257/2.001 Estatuto da Cidade; 3.g) a Lei 11.445/2.007 tratando da Política Nacional do Saneamento Básico.

Da parte deste estudo e, por amor à didática, incluir-se-ão nesta lista algumas leis posteriores à última citada, por ordem cronológica, todavia, não existe qualquer intenção de ordená-las por fases ou períodos, conforme as apresentadas pelos mestres Raul Machado Horta[31]e Luís Paulo Sirvinskas[32], assim sendo tem-se: 4.a) Lei 11.516/2.007 que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 4.b) Lei 12.305/2.010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; 4.c) Lei 12.334/2.010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais; 4.d) Lei 12.512/2.011 que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; 4.e) Lei 12.533/2.011 que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas a ser comemorado anualmente em 16 de março; 4.f) Lei 12.587/2.012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 4.g) Lei 12.633/2.012 que institui o Dia Nacional da Educação Ambiental a ser comemorado anualmente em 3 de junho; 4.h) Lei 12.643/2.012 que institui o Dia Nacional da Silvicultura a ser comemorado anualmente em 7 de dezembro ; 4.i) Lei 12.651/2.012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ou, como ficou mais conhecido novo Código Florestal de 2012; 4.j) Lei 12.787/.2013 que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação que rege-se por princípios como o do uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação; 4.k) Lei 12.805/2.013 que institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e tem dentre seus objetivos mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras, contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; 4.l) Lei 12.854/2.013 que busca fomentar e incentivar ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

Ao se chegar a este ponto do estudo, qual seja após ter sido analisado o início mais contundente da preocupação ambiental no Brasil e no mundo, pois a preocupação ambiental existe há séculos, mesmo que em seus primórdios não houvesse uma preocupação ligada ao fator humano, mas sim ao econômico, ou seja, surge o momento de se distinguir dois termos frequentes, quais sejam, ecologia e meio ambiente.

A ecologia é uma área ligada ao estudo da vida e a relação existente entre os seres que a compõe, tendo assim como um de seus ramos a biologia. Por outro lado, ao de falar de meio ambiente, exprime-se a relação dos homens com seu hábitat e com o hábitat de outros seres, seja este natural ou artificial. De acordo com Valerio de Oliveira Mazzuoli “desde a segunda metade do século XX o conceito de meio ambiente se desprende do conceito de ecologia, ainda que de forma bem menos precisa e, a princípio, nem tão aceita pelo opinião pública”[33]e didaticamente completa “em outras palavras, versaria a ecologia as relações seres vivos – seres vivos, e o meio ambiente as relações homem - hábitat”[34]ou seja, “enquanto a ecologia é regida por leis científicas (...), o ‘meio ambiente’ é regido por leis humanas, que variam segundo as opções do comportamento humano”[35].


3 Desenvolvimento constitucional brasileiro e vedação ao retrocesso.

Ao se refletir acerca de uma verdadeira e sólida efetivação à proteção ambiental dentro do território brasileiro, a Carta Republicana Cidadã de outubro de 1.988 inaugurou o esmero do legislador pátrio para com o meio ambiente como um todo. Essa atitude louvável do Poder Público nacional ocorreu depois de passados 487 anos da existência de lutas ferrenhas e constantes entre o poder econômico dominante, nacional e estrangeiro bem como, da classe política de então, desinteressada pelo desconhecimento da temática ambiental ainda pouco, isso para não dizer nada, compreendida. De acordo com Raul Machado Horta, a presente constituição “promoveu a incorporação do meio ambiente ao contexto constitucional, em decisão que não encontra precedentes nas Constituições que a precederam no Direito Constitucional Brasileiro”[36]. Neste passo, se demonstrará a partir deste momento que o Brasil ensaia uma singela proteção constitucional ao meio ambiente desde o período colonial o que, em verdade, se constituiu em importante conscientização para se chegar ao atual ponto em que se encontra.

A primeira constituição a reger o Brasil foi a imperial de 1.824[37]. No fim dos anos 1.700 e início dos anos 1.800 pairava no ambiente cultural do mundo europeu, ideias de cunho liberal as quais, surtiram grande influência no Brasil, já nos tempos de D. João VI. Com a volta da Família Real a Portugal e a regência de D. Pedro I, surgem no território brasileiro um ideal no sentido de se adotar uma constituição a fim de se regular a vida social, política e institucional. Em 1.823 a Assembleia Constituinte estava em pleno funcionamento, contudo foi dissolvida pelo Imperador, o que levou a criação de um Conselho de Estado que detinha a função de refazer outro projeto a ser submetido à apreciação das Câmaras, mas, D. Pedro I outorga a Carta de 1.824 antes que ela fosse referendada pelas mencionadas Câmaras. Das curiosidades desta constituição a primeira foi um quarto Poder chamado Moderador, que surgiu por intermédio de Benjamin Constant. De outra parte tratou-se de uma Constituição Semi-rígida, ou seja, “há que se ressaltar, portanto, a grande plasticidade e adaptabilidade do Texto Constitucional de 1.824”[38]. Finalmente, houve a introdução do Parlamentarismo que, de acordo com as palavras de Octaciano Nogueira[39]uma das notáveis qualidades desta Constituição foi a de “(...) permitir que um sistema político nele não previsto, o parlamentarista, fosse sendo paulatina e progressivamente adotado, à medida que se cristalizavam os costumes parlamentares (...) enquanto o País se civilizava”. Porém, sobre tudo, jamais poderá ser olvidado que foi sob sua regência que o Brasil conseguiu manter-se uno em um território de proporções continentais, além, de ter sido o texto constitucional de maior duração que o Brasil já possuiu, qual seja, 67 anos sete meses e 22 dias.

Dessa maneira, a Constituição do Império do Brazil, de 25 de março de 1.824, não teve nenhuma preocupação no que se refere ao meio ambiente e seus desdobramentos, segundo menciona Paulo de Bessa Antunes[40]. De outro lado, informa Luís Paulo Sirvinskas situação um pouco diferente, na qual, segundo este autor, “a Constituição de 1.824 e o Código Criminal de 1.830, na Monarquia, previam o crime de corte ilegal de árvores e a proteção cultural”[41]. Mesmo com essa ligeira, mas considerável, contradição de informações, deve-se ter em mente que naquela época, a humanidade não possuía os conhecimentos tecnológicos e culturais que, hoje, se possui e, por isso, sua preocupação não ultrapassava a das questões econômicas, uma vez que os abundantes recursos existentes, não pareciam poder acabar nem em um futuro longínquo.

De outro lado, há que levar também em consideração, que o Brasil era essencialmente exportador de produtos agrícolas e minerais[42]e, tinha como sentido norteador, o de que o Estado não deveria opinar nas questões econômicas, sendo, portanto, sem nenhuma utilidade que a Constituição destinasse qualquer atenção à economia. Assim, ao se juntar o desconhecimento, ainda que a legislação infraconstitucional tentasse timidamente cuidar do meio ambiente, com a ganância econômica que sempre arrebata os seres humanos, não haveria outra situação provável, que não, o desinteresse constitucional para o tema do meio ambiente, principalmente o meio ambiente natural.

Biologicamente a vida sempre encontra caminhos e recursos, com relativo sucesso, os quais, a princípio, não possuem qualquer ligação plausível para seu bom desfecho. Juridicamente não foi diferente, pois, no corpo desta mesma Constituição do Império do Brazil, de 25 de março de 1.824, encontra-se o artigo 169 que diz[43]:

TITULO 7º

Da Administração e Economia das Provincias.

CAPITULO II.

Das Camaras.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.

Com este dispositivo normativo constitucional, a vida pôde continuar. Lógico que nesta situação a continuidade se deu pelo meio jurídico e, não, biológico. Assim, as Câmaras dos municípios tiveram suas atribuições incrementadas por meio da “Lei de 1º de outubro de 1.828, que dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições e o processo para sua eleição e dos Juízes de Paz”[44]. No mesmo sentido, Raul Machado Horta[45].

Não se pode esquecer, entretanto, que no que se refere ao meio ambiente, esta lei tinha sua sistematização efetivada por intermédio das chamadas normas de posturas municipais as quais, poderiam ser encontradas em seu art. 66, entre elas e a título exemplificativo, há que se mencionar o §2º que dizia respeito ao esgotamento de águas de pântanos e demais águas infectas; sobre a limpeza de currais; sobre matadouros; sobre curtumes; sobre depósitos de imundícies e, o §4º “sobre as vozeiras nas ruas em horas de silêncio...”, etc.[46].

Como se vê, ainda que a Constituição Imperial brasileira não tenha se interessado pela temática ambiental, conforme preceitua Paulo de Bessa Antunes[47]ou, que pouco tenha se interessado, de acordo com Luís Paulo Sirvinskas[48], as regras de posturas das municipalidades, acabavam por se interessar, pois, caso se quisesse viver em condições mínimas de higiene, conforto e dignidade, teriam que, consciente ou inconscientemente tratar da temática em questão.

Geralmente ao se mencionar golpe de Estado dentro dos limites territoriais brasileiros, pensa-se logo nos militares em 31 de março de 1.964, ou, no máximo, alguém se lembra do golpe de Getúlio Vargas em 1.937 com a implantação da República Nova. O que ninguém se recorda, ou desconhece completamente, é que a Carta de 1.891[49]adveio com o golpe de Estado de 15 de novembro de 1.889 que destituiu o Imperador D. Pedro II e instituiu o modelo republicano e federativo no Brasil. Fato importante é que a proclamação da República não foi fruto de “grandes movimentações populares ou em uma parte da opinião pública”[50]foi, em verdade, “um movimento de tropas situadas no Rio de Janeiro, a que a nação limitou-se a assistir”[51]. Rui Barbosa, insubstituível pensador do Direito no Brasil, foi o responsável pela redação do primeiro ato jurídico da Revolução que levou ao Golpe 1.889, qual seja o Decreto nº. 1 que estabelecia provisoriamente o Brasil como República Federativa. “De outra parte houve a criação, pelo Governo Provisório, de uma comissão especial para elaborar o Anteprojeto de Constituição, composta de cinco membros passando a ser conhecida como ‘Comissão dos Cinco’”[52].

O grande significado da Lei Maior de 1.891 foi a de criar definitivamente no território nacional a Federação e a República o que, trouxe maiores esperanças a todos, uma vez que por obvio, se não acabou, ao menos diminuiu significativamente “as desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto ao status das pessoas, as autoridades tornaram-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo”[53].

No que pertine ao Direito Ambiental Constitucional, foram conferidas ao legislador constituinte, instrumentos para começar a traçar as primeiras linhas no rumo de efetivas melhorias ambientais, ainda que estas tenham sido discretas. Desse modo, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1.891, deu-se o primeiro passo constitucional concreto, rumo à conscientização ambiental. Isso se fez possível com o art. 34, item 29 que conferiu competência legislativa para que a União legislasse acerca do tema minas e terras[54]. A partir daí estava dado o primeiro passo por se ter o primeiro Texto Constitucional brasileiro da recém-inaugurada República voltado diretamente ao meio ambiente[55]:

Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

(...)

29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

Falar sobre a Lei Maior de 1.934 é, conforme diz Celso Ribeiro Bastos[56]cuidar de dois pontos, quais sejam, “o extremo caráter compromissório assumido pelo Texto ante as múltiplas divergências que dividiam o conjunto das nossas forças político-ideológicas da época”[57]e “a curtíssima duração de sua vigência, visto que, promulgada em 1.934, estava condenada a ser abolida já em 1.937 pela implantação do Estado Novo”[58]. Relevante se torna mencionar que, não foi exatamente, ao contrário do que pela lógica se pensaria, o Texto Constitucional de 1.934 que pôs fim a Carta de 1.891, em verdade, com a Revolução de 1.930, esta anterior Constituição foi substituída pelo Decreto 19.398 de 11 de novembro de 1.930. A Lei Maior de 1.934 rompeu, portanto, com as práticas e costumes político-jurídicos de então, “sepultando a velha democracia liberal, instituiu a democracia social, cujo paradigma era a Constituição de Weimar”[59]. Ou seja, apesar de ter sido a constituição brasileira mais curta, isso não a impediu de trazer algumas mudanças para o cenário nacional, tais como o voto secreto e, o direito de as mulheres[60]o exercerem, o mandado de segurança, a ação popular[61], dentre outros. Entretanto, segundo também preceitua o mestre constitucionalista brasileiro Celso Ribeiro Bastos “do ponto de vista histórico, a Constituição de 1.934 não apresenta relevância. É no fundo, um instrumento circunstancial que reflete os antagonismos, as aspirações e os conflitos da sociedade daquele momento (...)”[62]. Por derradeiro, pede-se venia aos leitores para se citar literalmente outros dois trechos de Celso Ribeiro Bastos[63], pois por amor à didática ao se usar as palavras literais deste autor, passa-se maior intensidade e veracidade ao contexto deste trabalho, dessa maneira, tem-se que “a curta duração que teve não deve ser explicada pelos defeitos que trazia em si, mas, em verdade, pela radicalização do clima social de então” uma vez que “tanto a extrema esquerda quanto a extrema direita tornaram inviável a sua plena aplicação, gerando condições para que fosse possível o Golpe de 1.937”.

De outro lado, ao se tratar da proteção constitucional ao meio ambiente, o legislador constituinte de 1.934 foi além. Na nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1.934, o legislador instituiu, no art. 5º XIX, “j”, uma listagem com maiores competências para a União legislar. Por esta, era competência da União, legislar e explorar o subsolo, a mineração, a metalurgia, a água, a energia hidrelétrica, as florestas, a caça e a pesca. Desta forma tem-se o Texto Constitucional[64][65]:

Art. 5º - Compete privativamente à União:

(...)

XIX - legislar sobre:

(...)

j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

Passados três anos da normatização constitucional de 1.934, um Golpe de Estado que deu início ao denominado Estado Novo, garantiu a permanência de Getúlio Vargas na Presidência da República. A nova Carta com características autoritárias foi outorgada sob a inspiração do modelo fascista[66]então reinante. Segundo o magistério de Celso Ribeiro Bastos “não havia a divisão de poderes, embora existissem o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, visto que estes últimos sofriam nítidos amesquinhamentos”[67]como por exemplo, a retirada do Senado[68]e a colocação em seu lugar de um Conselho Federal além de ter o Presidente da República o poder de pô-lo em recesso e avocar para si todas as suas competências. Por sua vez, o Poder Judiciário[69]também perdeu a competência exclusiva para decretar inconstitucionalidade, esta, ao ser decretada, deveria passar sob o crivo do Poder Legislativo que por dois terços poderia rejeitá-la. Na mesma linha, ao ser decretado o estado de emergência ou de guerra, o Judiciário não poderia tomar conhecimento dos atos do Governo, conforme expunha o artigo 170. O curioso deste Texto Constitucional é que em termos jurídicos, conforme preceitua o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, nunca esteve em vigor, pois sua vigência decorria dos termos de seu artigo 187 que mencionava necessidade da existência de um plebiscito a ser regulado por decreto presidencial e, este, nunca ocorreu. Ou seja, em verdade, “o que prevaleceu nesta época foi o chamado Estado Novo, estado arbitrário despojado de quaisquer controles jurídicos, onde primava a vontade inconteste do ditador Getúlio Vargas”[70].

Ocorre, porém, que mesmo eivada de características de autoritarismo, a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1.937 deu continuidade à defesa do meio ambiente nacional, repetindo-se em sua quase totalidade o anterior art. 5º, XIX, “j” da Constituição de 1.934, todavia aqui, no art. 16, XIV suprimiu-se o dizer “riquezas do subsolo”. Assim, conforme o novo texto constitucional[71][72]teve-se:

Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

(...)

XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

A Segunda Guerra Mundial começava a demonstrar que se encaminhava para o final e com isso, Getúlio Vargas já vislumbrando os seus vencedores, buscou adequar nosso Direito Constitucional as modificações políticas do pós-guerra que despontavam como tendência. Dessa maneira, no início de 1.945, por intermédio da Lei Constitucional[73]nº. 9 foram introduzidas emendas à Constituição de 1.937. Fato de relevância era o de que esta Lei nº. 9 não possuía como fulcro uma nova constituição para o Brasil, mas, apenas modificar a já existente. Todavia, em 29 de outubro de 1.945 Getúlio Vargas cai e, com isso, a ideia inicial de emendar o Texto de 1.937 se transforma em uma reforma, o que efetivamente se concretiza com a edição da Lei Constitucional[74]nº. 13 de 12 de novembro de 1.945 a qual conferiu Poder Constituinte ao Parlamento de então e, no dia 2 de fevereiro de 1.946 é convocada a Constituinte.

A Carta de 1.946 tinha como função, por termo ao autoritarismo que reinou no território nacional desde a década de 1.930 devolvendo a democracia e os direitos individuais aos brasileiros nos moldes dos regimes democráticos ocidentais, conforme ocorrera na Primeira República, é dizer, o Brasil conseguiria retomar suas origens deixando no passado o Estado Novo[75]. Segundo informa Celso Ribeiro Bastos “(...) do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertário no campo político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934”[76]. Fato significativo desta nova Lei Maior é que volta a se vivenciar o sistema parlamentarista, o que ocorreu no ano de 1.961 com a Emenda a Constituição de nº. 4, de 2 de setembro deste ano[77].

A nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1.946, além do retorno a democracia, deu continuidade à tradição brasileira de defesa do meio ambiente e, inclusive, em seu art. 5º, XV, l, retoma a expressão “riquezas do subsolo”, conforme os seguintes termos[78][79]:

Art. 5º - Compete à União:

(...)

XV - legislar sobre:

(...)

l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;

Com o Governo Militar instituído em 31 de março de 1.964, a Carta de 1.946 ainda que em vigor restou limitada pelo Ato Institucional nº. 1, de 9 de abril deste ano e que, por intermédio deste mesmo Ato Institucional convoca o Congresso Nacional “para a discussão e a aprovação de um novo texto enviado pelo governo”[80]. É de se notar que está a se tratar de uma constituição com perfil centralizador, tendo em vista que trouxe para a esfera federal uma gama de competências que pertenciam aos Estados Membros e aos Municípios e aumentou os poderes do Presidente da República, ademais, por mais que houvesse menção aos três Poderes estava certo que apenas o Executivo comandava[81]. “Os decretos-leis se tornaram uma arma poderosíssima diante de expressões vagas tais como: urgência e interesse público relevante, assim como (...) segurança nacional”[82]. Deu-se dessa maneira, em 24 de janeiro de 1.967, uma nova Constituição da República Federativa do Brasil que, apesar de ter sido promulgada nesta data, somente entrou em vigor em 15 de março do mesmo ano[83].

Da mesma maneira, que a Carta de 1.967, sua Emenda Constitucional nº 01 de 1.969, também deu continuidade à visão ambientalista do Estado brasileiro, como abaixo se vê[84][85]:

Art. 8º - Compete à União:

(...)

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

(...)

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

(...)

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

Paulo de Bessa Antunes assim se pronuncia acerca da Carta Constitucional de 1.967 e de sua Emenda nº 1[86]:

(...) Em termos de competência legislativa, naquela Carta, a União era dotada das seguintes: direito agrário; normas gerais de segurança e proteção da saúde; águas e energia elétrica.

A emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve os termos daquilo que foi acima apontado. Houve, entretanto, uma pequena mudança no que diz respeito às competências legislativas em relação à energia, que foi subdividida em, elétrica, térmica, nuclear ou de qualquer natureza.

Essa foi, portanto, a evolução do Direito Constitucional voltada para o meio ambiente. De certa forma poderia se dizer que teve um caráter eminentemente tímido, mas, que em verdade veio agregar com muito custo, avanços que hoje podem ser efetivados sem maiores dificuldades, bem como ampliados.

A grande transformação, entretanto, veio com a Carta Republicana de 05 de outubro de 1.988. Esta Constituição deu ao Brasil a grande e verdadeira transformação rumo à efetiva proteção constitucional ao meio ambiente saudável e efetivo para todos, brasileiros ou não. Não por outro motivo é conhecida como a Constituição Cidadã.

Da mesma maneira que a Carta de 1.946 o Texto de 1.988 teve início sem a existência de um Projeto preteritamente elaborado[87], o que em si não se trata de uma novidade jurídica uma vez que a Constituição portuguesa de 1.976, da mesma maneira, teve seu processo constituinte iniciado sem que houvesse um projeto específico anterior[88].

Foram criadas ao todo 24 subcomissões com a finalidade de iniciar a elaboração do futuro Texto que, em 25 de maio de 1.987 passou para uma fase posterior com apenas 8 comissões temáticas, agora sim, foram elaborados anteprojetos à Comissão de Sistematização[89]. Informa o estudioso do Direito Constitucional Celso Ribeiro Bastos que “em 25 de junho, o seu relator, Bernardo Cabral, apresenta um trabalho em que reúne como pode estes anteprojetos em uma só peça de 551 artigos, que acabou por ganhar o nome de ‘Frankenstein’”[90]. Em 26 de agosto de 1.987 o Relator apresenta na Comissão outro substitutivo, agora com 374 artigos, fruto de 122 emendas populares e outras 20.790 do plenário, é chamado de Cabral 1. Em 15 de setembro após a análise de 14.320 emendas a este substitutivo, a relatoria elabora outro substitutivo com 336 artigos, trata-se do Cabral 2 que, em 24 de setembro de 1.987 é votado pela Comissão de Sistematização e, assim se dá continuidade a tudo novamente[91]. Em 27 de janeiro de 1.988 o plenário finalmente se reúne para as primeiras votações do Texto Constitucional, entretanto, não há quórum suficiente e as votações são retomadas no dia seguinte quando são aprovados o preâmbulo e o Título I o que, em verdade somente teria fim em 05 de outubro de 1.988[92].

Claro que críticas poderiam ser levantadas uma vez que a proteção ao meio ambiente estaria resumida ao Capítulo VI do Título VII da Constituição de Cidadã[93], compreendida pelo seu único art. 225 conforme pode ser averiguado:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Conforme o magistério de Alexandre de Moraes, a afirmação de que “as nossas Constituições anteriores, diferentemente da atual que destinou um capítulo para sua proteção, com ele nunca se preocuparam”[94]. Ou seja, realmente de acordo com a atual Carta Republicana há apenas um capítulo com um artigo destinado à defesa ambiental, o que, de outro lado nunca houve nas constituições anteriores. O mesmo autor dando prosseguimento em seu raciocínio cita o mestre ambientalista Édis Milaré[95]no seguinte sentido:

Marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que precederam a de 1.988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e global. Neles sequer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’ a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.

Alexandre de Moraes faz o desfecho, acerca deste tema, afirmando que a atual constituição segue uma tendência contemporânea na busca da proteção dos interesses difusos dos cidadãos, todavia, com uma especial atenção com o tema meio ambiente, nos moldes do ocorrido em junho de 1.972 na Suécia, conforme a Declaração sobre o Ambiente Humano nos seguintes termos[96]:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.(...) O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu ‘habitat’, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em consequência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestre.

Com referência ao acima exposto temos que, primeiramente, ainda que seja apenas um artigo, há que se observar que se trata de um artigo, sem sobra de dúvida, completo. Em segundo lugar, de acordo com o aludido dispositivo da Lei Maior da República, todos e não apenas os brasileiros natos e naturalizados, possuem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que este se constitui em um bem comum do povo, propiciador da sadia qualidade de vida. Para tanto, cabe ao Poder Público e a sociedade civil a sua defesa e proteção, não apenas para seu próprio bem-estar, mas também ao de todas as gerações vindouras como, aliás, pode ser visto na transcrição acima da Declaração sobre o Ambiente Humano feita na Conferência Sueca de 1.972. Assim sendo, dentro dessa estruturação de normas constitucionais se encontrará mandamentos processuais, penais, econômicos, sanitários, tutelar administrativo e, de competência administrativa[97]. Por derradeiro, a proteção constitucional ao meio ambiente pode ser encontrada por toda sua extensão ou, de acordo com as palavras do mestre ambientalista Édis Milaré[98]“a Constituição de 1.988, em vários de seus dispositivos, cuidou dos recursos ambientais”, no mesmo sentido diz Paulo de Bessa Antunes[99]que “ao longo de diversos outros artigos, trata das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente” sendo ao todo, 2 artigos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e, outros 20 no corpo da Carta Maior da República propriamente dita, como pode ser conferido de acordo com o autor anteriormente citado[100]:

Em sede Constitucional, são encontráveis os seguintes pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados diretamente:

art. 5º, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; art. 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º; art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; art. 22, incisos IV, XII, XXVI; art. 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI; art. 24, incisos VI, VII, VIII; art. 43, § 2º, IV e § 3º; art. 49, incisos XIV, XVI; art. 91, § 1º, inciso III; art. 129, inciso III; art. 170, inciso VI; art. 174, §§ 3º e 4º; art. 176 e §§; art. 182 e §§; art. 186; art. 200, incisos VII, VIII; art. 216, inciso V e §§ 1º, 3º e 4º; art. 225; art. 231; art. 232; e, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos 43 e 44 e §§.

Vale a pena, aqui, rever a afirmação anteriormente exposta, qual seja a de que todos e não apenas os brasileiros natos e naturalizados, possuem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o artigo 225 da Carta Maior “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”[101]. Há que se ter em conta que em um documento da magnitude de uma Constituição não existem palavras postas ao acaso. O Brasil, país seguidor fiel das próprias leis, bem como das leis internacionais as quais se tornou signatário possui profundo respeito aos avanços dos Direitos Humanos em âmbito internacional, bem como, aos Direitos Fundamentais que esposou no corpo de seu Texto Primordial de 05 de outubro de 1.988. Nesse sentido temos o jurista brasileiro Luiz Flávio Gomes[102]que afirma que “o Estado brasileiro já não é só apenas um Estado de Direito constitucional: agora passou a ser também um Estado de Direito Internacional” que, encabeça o último estágio do Direito, o assim denominado Direito Universal. Desta maneira, com este tem-se um “Estado Constitucional e Humanista de Direito, que constitui, hoje, uma macrogarantia de proteção dos direitos humanos fundamentais frente ao exercício (ilegítimo) do poder”. No mesmo sentido encontra-se a obra encabeçada por Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli intitulada Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos[103]. De nossa parte, sempre acreditamos que o termo que melhor define esta ideia seria o do Estado Constitucional, Democrático e Multinormativo de Direito, uma vez que hoje não se tem apenas a Constituição, as leis, a jurisprudência e doutrina internas, a nos guiar pelos caminhos da democracia e da retidão, mas, também a legislação internacional e tudo que dela advier como, p. ex., os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

A Declaração sobre o Ambiente Humano fruto da Conferência de Estocolmo em 1.972 preceitua que “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna”[104]. A Declaração de direitos do homem e do cidadão de 26 de agosto de 1.789 preceitua em seu artigo 1º. que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”[105], já a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1.948 menciona no artigo 2º de seu texto que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, (...), língua,(...) origem nacional ou social, (...) nascimento, ou qualquer outra condição”[106]e complementa em seu artigo 13 itens 1 e 2 que “toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”[107]bem como que “toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”[108]. Por derradeiro a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica preceitua na norma de seu artigo 1º itens 1 e 2 que “os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades (...) a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo (...) idioma, (...) origem nacional ou social(...)”[109]bem como define que “para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”[110].

Como é facilmente perceptível, as legislações internacionais as quais o Brasil é signatário, são claras em declarar que não apenas os nacionais e os naturalizados são passíveis de direitos e liberdades civis, mas, sim, que qualquer ser humano que neste território nacional se encontrar tem o direito de desfrutar os direitos e de cumprir as leis, o que faz com que o preceito constitucional do artigo 225 que diz “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”[111]signifique que todo ser humano possui esse direito, independentemente de sua nacionalidade ou do lugar em que se encontre.

Frente ao exposto, tem-se que os Direitos Fundamentais/Direitos Humanos são uma construção constante, paulatina e irreversível, das sociedades humanas, conforme ditames[112][113]da teoria do efeito cliquet ou do princípio da vedação ao retrocesso. De nada adiantaria nascer livre e igual em direitos e obrigações, se, contudo, não se puder desfrutar da qualidade ambiental propiciadora de dignidade em qualquer lugar do planeta que se estiver. Não há como a boa qualidade do meio ambiente valer apenas para os nacionais ou naturalizados, sendo negada aos estrangeiros de passagem ou em férias, pois, principalmente estes últimos buscam no Brasil a tão propalada qualidade ambiental para seu lazer. Acerca da construção lenta e constante dos direitos fundamentais, Raul Machado Horta assim leciona[114]:

A recepção dos direito individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma Imperial e Republicana, para retomar seu vigor nas ideias que alimentaram o cristianismo emergente, os teólogos medievais, o protestantismo, o renascimento e, afinal, corporifica-se na brilhante floração das ideias políticas e filosóficas das correntes de pensamentos dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto, temos as fontes espirituais e ideológicas da concepção que afirma a precedência dos direitos individuais, inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem. Direitos oponíveis aos grupos, às corporações, ao Estado e ao poder político. Direitos Individuais e Direitos Humanos, identificados e incindíveis, pois o indivíduo, a pessoa, é, ontologicamente, o ser humano.

Portanto, para a defesa de nossas liberdades constitucionais inalienáveis, existe o princípio do efeito cliquet ou a chamada vedação ao retrocesso que garante que as conquistas humanitárias já solidificadas, não sejam deixadas de lado ou retrocedam nos momentos em que a emoção popular fale mais alto, exemplo disso são as conquistas ambientais constitucionais do artigo 225 da Constituição Federal de 1.988 e demais artigos da mesma Carta ou dos documentos internacionais aos quais o Brasil aderiu.

O constitucionalista Alexandre de Moraes[115], explica, se utilizando da classificação de Raul Machado Horta[116], que “para possibilitar a ampla proteção a Constituição Federal previu diversas regras divisíveis em quatro grandes grupos” os quais são divididos em regras de garantia, de competência, geral e específica. Continua ainda o mencionado autor dizendo que[117]:

Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”.

Dessa maneira, como acima mencionado, de forma pulverizada dentro do Texto Constitucional, vários instrumentos na busca da mais completa proteção ambiental por parte do Estado a todos que nele se encontre e, sua concretização pode ser vislumbrada da seguinte maneira: 1) regra de garantia[118]existente na norma do inciso LXXIII do artigo 5º., a qual nos dá fundamentação constitucional para a impetração da Ação Popular. Por ela, todo cidadão poderá adentrar com esta ação, na busca de se anular ato lesivo, visando à proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Importante é não se esquecer de que este dispositivo engloba tanto o meio ambiente natural como o artificial; de outro norte, 2) as regras de competência[119]são visualizadas dentro dos dispositivos dos artigos 23, III, IV, VI e, VII; juntamente com o 24, VI, VII e VIII; e o 129, III, todos da Carta Maior de 05 de outubro. O primeiro dispositivo (art. 23) nos traz a competência administrativa comum entre a União, Unidades Federativas, Distrito Federal e Municípios para a proteção dos patrimônios naturais e artificiais, sendo eles materiais ou imateriais, é dizer, caberá a todos estes entes a proteção administrativa aos “documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”[120], devendo-se além disso “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”[121]; e “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”[122]; bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”[123]. No segundo dispositivo tem-se a competência legislativa concorrente entre a União, Estados Membros e o Distrito Federal, buscando proteger as “florestas, a caça, a pesca, a fauna, conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição”[124]; visando ainda “a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”[125]; bem como a “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”[126]. Por último, cabe ao Ministério Público, em virtude de sua função institucional “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”[127].

Também são encontradas no corpo constitucional 3) as regras gerais[128]que, tratam acerca 3.a) da ordem econômica e do desenvolvimento sustentável[129]; 3.b) da responsabilização penal da pessoa jurídica[130]; 3.c) do cooperativismo e desenvolvimento sustentável[131]; 3.d) da função social da propriedade e desenvolvimento sustentável[132]; 3.e) da proteção ao meio ambiente do trabalho[133]; 3.f) do patrimônio histórico-cultural material e imaterial[134]e; 3.g) das terras indígenas tradicionais[135]. Com base nestes dispositivos, é que existem diversos princípios difusamente estabelecidos visando conferir alicerce a preservação do meio ambiente em suas diversas faces; por último há as 4) regras específicas[136]insculpidas no artigo 225. De acordo com esta norma, tem-se assim que a degradação ambiental em virtude da exploração mineral demanda sua posterior recuperação; que resultará em responsabilidade penal à pessoa jurídica; que cabe ao Poder Público, p. ex., responsabilidades como a de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País etc.

Ou seja, há que se admitir, também, que além de o direito ao meio ambiente saudável estar exposto de maneira enxuta em um artigo e espalhado por todo corpo constitucional ele não se resume unicamente aos conceitos de Direito, sendo que para estudá-lo e, verdadeiramente compreendê-lo é necessário fazer-se uso da interdisciplinaridade da estrutura do conhecimento humano, conforme abaixo se expõe[137]:

(...) A adequada compreensão do capítulo e dos dispositivos Constitucionais voltados para o meio ambiente exige uma atenção toda especial para disciplinas que não são jurídicas. Em realidade, toda uma série de conceitos pertencentes à Geografia, à Ecologia, a Mineralogia etc. são extremamente importantes para que se compreenda a verdadeira dimensão da norma inserida na Constituição. Dessa forma, o profissional do Direito que pretenda encaminhar-se para o estudo do Direito Ambiental não deve, e não pode, restringir-se ao mero jurisdicismo.

(...) Vê-se, com clareza que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Faz-se necessário, portanto, que as normas ambientais sejam consideradas globalmente, levando-se em conta as suas diversas conexões materiais e de sentido com outros ramos do próprio Direito e com outras áreas de conhecimento.

Édis Milaré[138], ao mencionar o artigo 225 da Carta da República de 1.988, afirma que o meio ambiente possui caráter patrimonial. Ou seja, esse caráter é facilmente perceptível uma vez que o constituinte confere extremado valor ao meio ambiente como patrimônio de todos os brasileiros no presente, não se olvidando que também terá o mesmo valor no futuro. No mesmo sentido a Declaração sobre o Ambiente Humano[139]de junho de 1.972 na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo na Suécia.

Portanto, está claro que a Constituição da República traz em todo seu corpo e, não apenas no artigo 225, instruções normativas buscando com que o Estado, em todas as suas esferas, efetivamente proteja o meio ambiente que é patrimônio vivo de todos os brasileiros natos, naturalizados, bem como de toda a humanidade.


4 Visão mundial de defesa ambiental e reflexões pertinentes.

Ao se chegar frente o contexto mundial da defesa ambiental, curiosamente, averígua-se que o documento que possui uma das maiores relevâncias na conjuntura mundial, uma vez que não é fruto da elaboração de um país específico, mas, sim, da união da raça humana na busca do melhor desenvolvimento mundial de todos os povos, não faz menção à defesa ambiental, assim como a Constituição brasileira de 1.824, conforme opina Paulo de Bessa Antunes[140]acerca do tema. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948, entretanto, deve ser vista como um documento que refletia a realidade de seu tempo. Novamente, fazendo menção ao Direito brasileiro, vemos que este sempre se preocupou com a contemporaneidade, lógico que, se esforçando em visualizar as promessas para o cenário futuro, assim, se é difícil prever todas as conjunturas possíveis que irão ocorrer dentro do território de um Estado, imagine este vislumbre para o cenário mundial. Certamente, conforme menciona Valerio de Oliveira Mazzuoli, caso a Declaração da ONU fosse redigida na atualidade o tema Meio Ambiente estaria ali inserido. Ocorre que, mesmo não estando dentro do texto da Declaração de 1.948 “pertence ao ‘bloco de constitucionalidade’ dos textos constitucionais contemporâneos, dentre eles, o texto constitucional brasileiro de 1.988”[141]já amplamente estudado anteriormente. Assim, a integração dos conceitos de defesa ambiental pode ser averiguada na Declaração Universal em seu art. 28 por meio interpretativo, tendo em vista que apenas com a efetiva defesa do meio ambiente mundial é que todos os seres humanos terão sua consequente liberdade ali declarada.

De outro norte, referências acerca da Conferência de 1.972 na Suíça são tratadas neste estudo de maneira considerável. Todavia, não basta saber que existiu Estocolmo 1.972, Rio de Janeiro 1.992, Joanesburgo 2.002 ou, mais recentemente, a Rio+20. É preciso indagar, na verdade, por qual motivo estes encontros internacionais dos anos 1.972, 1.992, 2.002 e 2.012 foram estabelecidos como marcos na defesa ambiental em âmbito planetário. Neste mesmo sentido é o questionamento do professor Valerio de Oliveira Mazzuoli em sua obra Curso de Direito Internacional Público, não especificamente sobre estas conferências, mas, sim, com o intuito de se entender o que levam as nações a se preocuparem com a preservação ambiental, ou seja, o que as preocupam especificamente. Neste sentido[142]:

Mas por que uma proteção internacional do meio ambiente? A resposta, nos parece, não demanda grande esforço. A necessidade de uma proteção internacional do meio ambiente existe porque os Estados se deram conta de que os problemas ambientais ultrapassam fronteiras e não têm como ser resolvidos senão pela cooperação entre eles. Em outras palavras, desde o momento em que o meio ambiente começa a ser alterado (a partir da era pré-industrial e, com muito maior ênfase, depois da revolução industrial) é que as preocupações com a sua salvaguarda tomam cada vez mais espaço na agenda internacional.

Ao se refletir sobre esta temática, qual seja o que leva uma ou várias nações a se preocuparem com as condições ambientais do planeta terra, ver-se-á que são os mesmos motivos que levam as várias unidades federativas brasileiras ou as províncias argentinas, os municípios paraguaios, uruguaios, bolivianos ou alemães a se preocuparem com esta temática, é dizer, nada mais que a qualidade de vida e o bem-estar dos seus. Dessa maneira, ao se imaginar a vida de habitantes dos grandes centros urbanos mundiais como as cidades de São Paulo, Nova Iorque, Tóquio e Cidade do México, fica claro que a qualidade de vida daqueles que vivem em localidades, em regra menores, ou seja, com ar puro, água limpa, vida vegetal e animal abundante, dentre outros fatores, seria melhor que a daqueles que habitam as grandes concentrações populacionais, como as que acima se citou. Lógico, que está a se tratar aqui da qualidade ambiental para se viver e, que ar puro, água limpa, vida vegetal e animal abundante agregada à extrema miséria econômica causadora de desnutrição e mortes por brigas com faca motivadas por um copo de água-ardente não é o foco deste trabalho.

Conforme acima mencionado, a proteção internacional ao meio ambiente possui como um de seus marcos iniciais, uma sentença prolatada por um tribunal ad hoc norte-americano no dia 11 de março de 1.941[143]. No período compreendido entre as duas primeiras guerras mundiais ocorreu entre os Estados Unidos da América do Norte e o Canadá um conflito ambiental que viria modificar o entendimento internacional da proteção ao meio ambiente, trata-se do caso Fundição Trail ou Trail Smelter um caso de arbitragem ocorrido pelas reclamações de pessoas e empresas do Estado de Washington em virtude da emissão de fumaça tóxica de dióxido de enxofre de uma fundição de cobre e zinco na cidade canadense de Trail que estava prejudicando as vidas humana e animal, além de negócios do lado dos EUA. Fato marcante para o Direito Internacional foi que seja os Estados Unidos como o Canadá prolataram sentenças condenatórias em face da Fundição Trail, todavia, nada modificava a continuidade da emissão de gases tóxicos, fato que fez com que o governo dos EUA tomasse como seu os direitos das várias vítimas situadas em seu território.

No Brasil, situação semelhante, mas, potencialmente pior, ocorreu na cidade paulista de Cubatão/SP. Ali durante a década de 1.980 a cidade encravada no meio da mata atlântica ganhou o singelo apelido de Vale da Morte. Em verdade, sua industrialização iniciou na década de 1.950 e trilhou um longo caminho até que nos anos 80 deu-se início aos “níveis alarmantes de poluição que comprometeram a saúde da população e se manifestaram em chuvas ácidas, problemas respiratórios e altos índices de crianças nascendo com más-formações ou mortas”[144]. Em virtude de toda essa problemática em 1.985 iniciou-se o seu processo de recuperação. O sucesso foi tal que foi “considerada pela ONU como ‘Cidade-símbolo da Recuperação Ambiental’”[145].

Após o período nebuloso em que se envolveu o Brasil, na busca sem consequências pelo desenvolvimento econômico, a qual acarretou os diversos acontecimentos acima mencionados, o Governo brasileiro aderiu a uma série de tratados internacionais ratificando sua nova posição quanto ao meio ambiente mundial. Dentre as mencionadas adesões Valerio de Oliveira Mazzuoli[146]destaca a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de Nova Iorque no ano de 1.992, o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, adotada em Quioto no ano de 1.997 e, a Convenção sobre Diversidade Biológica, do Rio de Janeiro no ano de 1.992.

Pode-se dizer que a problemática da poluição ambiental se fez mais intensa a partir da Revolução industrial, neste sentido, informa Luís Paulo Sirvinskas[147]que as épocas históricas da humanidade como as Idades Média e Moderna, principalmente nos anos em que a Revolução Industrial teve seu apogeu, “começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje, em gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão só o meio local, (...) ou até compreender o equilíbrio biológico do próprio planeta”. Entretanto, esta revolução não se resume na modernização mecânica ocorrida na Inglaterra a partir do século XVIII. Dessa maneira, tem-se na Revolução Industrial a grande transformação ocorrida no mundo com o começo do fim do sistema manufatureiro, bem como, das oficinas dos mestres artesãos como a única maneira de criação de bens de consumo. Nesse sentido[148]:

“Em sentido restrito, a expressão ‘Revolução Industrial’ aplica-se às transformações econômicas e técnicas ocorridas na Grã-Bretanha, no período que se estendeu do séc. XVIII ao XIX. Caracterizou-se pelo surgimento da grande indústria moderna nas ilhas Britânicas. Em sentido amplo, pode-se chamar ‘ Revolução Industrial’ à fase do desenvolvimento industrial que corresponde à passagem da oficina artesanal ou manufatura para a fábrica. Isso foi acompanhado, no plano econômico mais geral, pela transição da era do capitalismo comercial para a do capitalismo industrial. (...)

(...) Finalmente, surge a revolução industrial posterior àquela do séc. XVIII, isto é, na segunda metade do século XIX e no séc. XX (após a I Guerra Mundial), denominada ‘nova Revolução Industrial’ ou ‘segunda Revolução Industrial’. Assim, embora usada com hesitação e muitas reservas por economistas e historiadores, a expressão Revolução Industrial é constantemente utilizada.”

De acordo com a organização meteorológica internacional em estudo apresentado em Londres, caso houvesse a redução de 20% das emissões de CO2, ainda não seria suficiente para evitar o aumento das temperaturas em até 2 graus centígrados até 2.020. No mesmo sentido, para o mesmo instituto, “a concentração de gases (...) atingiu os níveis mais elevados desde a revolução industrial, apesar da recente desaceleração econômica”[149]. Para os cientistas, caso todos os países do mundo cortassem suas emissões de gases provocadores do efeito estufa, precisaríamos de mais de 100 anos para que o mundo se regenerasse de todas as emissões feitas até o presente.

No ano de 1.958, quando as emissões de CO2 na atmosfera terrestre começaram a ser medidas, o volume deste gás estava presente na proporção de 315 ppm. Precisamente no dia 10 de maio de 2.013, o desrespeito humano à natureza juntamente com o culto à acumulação financeira fez com que esta marca viesse para incríveis 400 ppm, a maior marca em dois milhões de anos, segundo informações de Pieter Tans, cientista da NOAA (Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos EUA), conforme informado pelo sítio eletrônico Último segundo[150][151], ou seja, de acordo com estes dados tem-se que a concentração de CO2 na atmosfera é de 2 ppm a cada ano, dentre essas consequências estão, p. ex., a elevação da acidez dos mares do ártico[152][153].

Esse aumento na concentração de CO2, para muitos cientistas, significa que o limite de segurança que o planeta e a humanidade precisam, foi ultrapassado. Segundo informa o sítio eletrônico 350.org[154][155], a concentração de dióxido de carbono na atmosfera do planeta terra foi de aproximadamente 275 ppm até cerca de 200 anos atrás. Entretanto, de acordo com este mesmo sítio eletrônico, a partir dos anos 1.700 a humanidade na busca de mais conforto e tecnologia deu início a queima excessiva de carvão e petróleo e, com isso pega-se o carbono que esteve por muito tempo sob o solo e ao queimar combustíveis fósseis libera-os na atmosfera na forma de CO2. Estudos científicos dizem ser muito grande essa quantidade e, já são possíveis de se presenciar as catástrofes ambientais daí provenientes. Talvez uma das grandes confirmações disso esteja nas observações feitas no ártico em que o gelo oceânico existente entre os anos de 1.979 a 2.000, está 39% menor em relação ao ano de 2.007, significando que as perdas de áreas congeladas chegam a cinco vezes a área do Reino Unido. Estas descobertas fizeram com que cientistas revissem os estudos anteriores e chegassem à conclusão de que a margem de segurança para o planeta seria de 350 ppm. James Hansen[156], cientista da Agência Aero-Espacial dos EUA e, primeiro cientista a alertar as autoridades para o fenômeno do aquecimento global, isso há mais de duas décadas informa que:

Se a humanidade quer preservar um planeta semelhante àquele em que a civilização se desenvolveu e ao qual a vida na Terra está adaptada, as evidências paleontológicas das alterações climáticas em curso indicam que teremos que reduzir o CO2 das 385 ppm para no máximo 350 ppm.

Esta é uma tarefa difícil, mas não impossível. Nós precisamos parar de tirar carbono da terra e emiti-lo no ar. Acima de tudo, isso significa que precisamos deixar de queimar tanto carvão – e começar a usar energia solar e eólica além de outras fontes de energia renovável – garantindo, ao mesmo tempo, uma chance de desenvolvimento aos países do Sul global. Se o fizermos, então, os solos e as florestas do planeta irão, lentamente, processar parte do carbono extra da atmosfera e, finalmente, a concentração de CO2 voltará a um nível seguro. Ao diminuir o uso de outros combustíveis fósseis e melhorar as práticas agrícolas e florestais ao redor do mundo, os cientistas acreditam que poderíamos regressar às 350 ppm em meados do século. Mas, quanto mais tempo permanecermos na zona de perigo – acima de 350 – mais provavelmente veremos impactos climáticos desastrosos e irreversíveis.

Dessa maneira existem duas correntes e uma terceira via, quais sejam a primeira corrente abarca os alarmistas ambientais que pregam estar a humanidade a beira de grandes catástrofes. Em outro plano estão àqueles que afirmam estar tudo muito bem e, que os alarmistas pregam uma fantasia inexistente. Por derradeiro encontram-se os que pregam uma terceira via, qual seja, o desenvolvimento sustentável.

A discussão acerca da temática, dever de proteção ambiental do Estado insculpido em âmbito constitucional, leva a reflexão de qual a sua real importância para as populações por ele diretamente afetada e, remete a outra questão de relevante destaque para o Direito Ambiental que é a de se determinar onde se encontra a linha limítrofe entre a urgência real direcionada à proteção ambiental e o alarmismo desnecessário?

Rachel Carson, bióloga marinha[157], aproveitando o prestígio de escritora[158]que já detinha nos Estados Unidos da América com as obras “Sob o mar-vento” (1941), “O mar que nos cerca” (1951) e “Beira-mar” (1955), publicou uma série de artigos no jornal “The New Yorker” em junho de 1962[159], os quais, em setembro deste mesmo ano[160]tornaram-se o conhecido “best-seller” Primavera Silenciosa. Esta obra foi pensada com a finalidade de alertar a população mundial sobre os perigos das agressões que o meio ambiente vinha sofrendo. O livro tinha “um estilo de grande apelo emocional, a começar pelo próprio título, que sugeria a ausência do canto dos pássaros”[161]. A temática principal desta obra girava em torno do desnecessário impacto ambiental que a excessiva quantidade de pesticida, DDT, usado pelos seres humanos já começava a causar. Desse modo, as consequências para o futuro devido ao seu potencial toxico e acumulação ao longo dos anos no meio ambiente, impactaria todos os ecossistemas da Terra de maneira implacável.

Já no ano de 2.006 foi publicado um artigo pelo jornal britânico “The Independent” no qual seu autor, James Lovelock, criador da tese de que nosso planeta “formaria um só organismo vivo o qual chamou de Gaia”[162], nele as vidas humana, vegetal e animal, em um futuro não muito distante, não seriam muito promissoras. Afirmava o autor do artigo que “antes do fim deste século bilhões de homens terão morrido e os poucos casais que sobrevivam ficarão no Ártico, onde o clima ainda será tolerável”[163].

Em abril de 2012 ao ser entrevistado na MSNBC, canal de notícias norte-americano, Lovelock reviu sua tese e afirmou que ele, juntamente com outros ambientalistas, incluindo-se aí a ambientalista e ex Vice-presidente estadunidense Al Gore, teria incorrido no alarmismo contraproducente. De acordo com James Lovelock por óbvio ainda haverá problemas climáticos no planeta, entretanto, segundo ele “não virá tão rápido quanto anunciava”[164].

Os combatentes do alarmismo ambiental raramente se despontam entre aqueles que o defendiam ou, que lutavam pela conservação a qualquer preço. Um economista chamado Ronald Bailey, combatente de longa data do alarmismo dos ambientalistas, no mês de outubro de 2.012, publicou na revista eletrônica “Reason Online” um artigo no qual contraria a tese de Rachel Carson apresentada no livro Primavera Silenciosa e menciona sua influência pelo mundo[165]:

Em Primavera silenciosa, Carson elaborou uma denúncia apaixonada das tecnologias modernas, que move hoje a ideologia ambientalista. No cerne desta crença, está a sugestão de que a natureza é benévola, estável e, até mesmo, uma fonte de bem moral; a Humanidade é arrogante, negligente e, frequentemente, a fonte do mal moral. Mais que qualquer outra pessoa, Rachel Carson é responsável pela ciência politizada que, hoje, prejudica os nossos debates políticos.

O Brasil, como país de dimensões continentais e de cultura agropecuária por tradição, não poderia ficar sem os defensores ferrenhos da natureza, bem como, dos críticos contumazes de sua defesa. Desse modo, por ocasião da abertura da Conferência ambiental Rio+20, ocorrida em 2.012 no Rio de Janeiro, publicou-se um documento que ficou conhecido como “Carta Aberta à Presidente Dilma Rousseff”. Neste documento, 18 cientistas, de áreas como engenharia ambiental, engenharia elétrica, engenharia de produção, física, geografia, geologia e meteorologia, apontavam querer acrescentar as observações feitas pela Presidente Dilma em uma reunião do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. De acordo com estes estudiosos, “a fantasia não tem lugar nas discussões sobre um novo paradigma de crescimento – do qual a humanidade necessita, com urgência, para proporcionar a extensão dos benefícios do conhecimento a todas as sociedades do planeta”[166]e acrescentam “a senhora assinalou que o debate sobre o desenvolvimento sustentado precisa ser pautado pelo direito dos povos ao progresso, com o devido fundamento científico”[167].

O documento apresentado por estes 18 cientistas demonstra, de acordo com eles que “o tema central da agenda ambiental, as mudanças climáticas, têm sido pautadas, predominantemente, por motivações ideológicas, políticas, acadêmicas e econômicas restritas”[168]. Complementam que de maneira limitada, isso acaba por impor uma lacuna entre os princípios que alicerçam a atividade científica bem como aos interesses que dizem respeito a estes, para todos, no mundo todo.

Dessa maneira, com fulcro nestes fatos, estes cientistas acreditaram deixar claro que “não há evidências físicas da influência humana no clima global”[169], além do mais “a hipótese ‘antropogênica’ é um desserviço à ciência”[170]e, “o alarmismo climático é contraproducente”[171]. Continuam ainda, argumentando que “a ‘descarbonização’ da economia é desnecessária e economicamente deletéria”[172]e concluem dizendo que “é preciso uma guinada para o futuro”[173], uma vez que os seres humanos chegaram a um ponto em que solidificaram seus conhecimentos e recursos os quais lhes conferem a independência intelectual e material da atual população mundial, sendo possível, inclusive, que esta mesma população cresça ainda mais sem grandes danos. A linha de pensamento levada a cabo pelos 18 cientistas é concluída de maneira que fique claro que “o alarmismo ambientalista, em geral, e climático, em particular, terá que ser apeado do seu atual pedestal de privilégios imerecidos”[174]bem como, “substituído por uma estratégia que privilegie os princípios científicos, o bem comum e o bom senso”[175].

A impressão que alguns críticos deixam é a de que a tentativa de se preservar o meio ambiente consiste em ciclos os quais, poderia inclusive se descrever como um tipo de moda. É dizer, às vezes é tido como correto, caso isso seja possível, estar entre os defensores ferozes ou radicais. Há, entretanto, outras épocas em que se presenciam lutas titânicas pela liberalização da alta produção a qualquer custo. Difícil é determinar qual posicionamento seria correto e qual estaria errado como um todo. O termo “todo” está aqui sendo usado, pois, tendo em vista que assim como a sabedoria popular, com a devida venia, o bom senso, está sempre com o meio termo, fato que faz do desenvolvimento sustentável a terceira via perfeita.

Ao se buscar referências mundiais acerca da proteção ao meio ambiente, descobre-se que a sua degradação, seja no meio urbano como no rural, tomou conotação de fato político[176]o que, fez da ecologia e sua indiscutível proteção, um setor de muitas referências, principalmente após Estocolmo, 1.972. Entretanto, esta preocupação advém desde os tempos da denominada antiguidade humana. Neste período o homem percebeu que o valor da terra era maior quando esta fazia divisa com rios que, ao transbordarem enriqueciam-na tornando-a mais fértil para o plantio. Com isso populações cada vez maiores começaram a circundar estas áreas e habitá-las surgindo daí a necessidade da criação de povoados cada vez maiores que acabavam por se tornarem cidades. Futuramente com a grande aglomeração humana nestas cidades e problemas daí advindos em virtude dos ciclos das águas dos rios e demais problemáticas oriundas do acúmulo de pessoas é que surgiu a necessidade de organização jurídica para regular tais relações. Dessa maneira, “o homem conseguiu sair da Idade da Pedra para ingressar na Era das Civilizações somente quando associou noções de Direito aos conhecimentos sobre Ecologia”[177].

Verdade seja dita, os homens da antiguidade, bem como a maior parte dos homens modernos de alguns séculos atrás, não possuíam como objetivo a depredação do meio ambiente nos moldes do que se faz na atualidade com a intenção única do enriquecimento material. Como indica José Henrique Pierangelli “o homem primitivo não agredia a natureza indiscriminadamente”[178], ou seja, aquele homem procurava retirar do meio ambiente apenas e tão somente aquilo de que necessitava para sua subsistência ou, como explicita, ainda, o mesmo autor “suas necessidades básicas eram poucas. Não se falava, até então, em agressão à natureza”[179]. Abaixo serão mencionadas algumas situações que vão ao encontro destas informações, todavia, este estudo, ater-se-á apenas a alguns poucos casos, conforme se descreverá.

De acordo com Luís Paulo Sirvinskas[180], o documento mais antigo que o homem tem conhecimento é a chamada Confissão Negativa que está inserida no Livro dos Mortos datado de mais ou menos três mil e quinhentos anos. Este escrito faz parte de um papiro que foi descoberto com as múmias do Novo Império Egípcio e, seu conteúdo, retirado do capítulo 126 do mencionado livro, traz um texto que denota a preocupação do ser humano com o meio ambiente e, com os eventuais castigos divinos que poderia sofrer, caso desrespeitasse ou dilapidasse a natureza. Assim, há a explícita demonstração de respeito para com as coisas vivas e naturais segundo se pode demonstrar com este trecho extraído do texto de Renato Guimarães Jr.[181]: “Homenagem a ti, grande Deus, (...)/ (...)/ Não matei os animais sagrados/ Não prejudiquei lavouras.../ Não sujei a água/ Não usurpei a terra/ (...)/ Não repeli a água em seu tempo/ Não cortei dique.../ Sou puro, sou puro, sou puro”.

Milênios mais tarde, nos Estados Unidos da América do Norte, as tribos indígenas Seatle e Siox, deixaram para a posteridade indígena, e não indígena, valiosos documentos de elaborado cunho ambiental. O primeiro destes documentos data do ano de 1.854, quando o então presidente daquele país Franklin Pierce, fez uma proposta de compra para as terras pertencentes à tribo Seatle “oferecendo em contrapartida, a concessão de outra reserva”[182]. A mencionada proposta foi imediatamente rechaçada, mas, ficou consagrado como um importante documento de conscientização para toda a humanidade, este, inclusive, chegou a ser distribuído pelo PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), por estar dentre “um dos mais importantes pronunciamentos já feitos em defesa do meio ambiente, tendo em vista a sua beleza e profundidade”[183]que dizia dentre outras coisas que “como é que se pode comprar ou vender o céu, (...). Essa ideia nos parece estranha. (...) Cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo. (...) quando o Grande chefe em Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, pede muito (...)”[184]. Também, no ano de 1.875 um chefe indígena Siox fez um de seus fabulosos discursos em uma festa conhecida como Pow Wow neste discurso apresentou ideias como “Olhai, irmãos: Chegou a primavera. A terra casou-se com o Sol, e em breve veremos os frutos deste amor. (...) Por isso é que os nossos companheiros – homens e animais – têm os mesmos direitos que nós sobre esta terra. (...)”[185]. Luís Paulo Sirvinskas[186]afirma que tais pronunciamentos se configuram como precursores da consciência ecológica em todo o mundo e continua dizendo que “essa consciência é muito antiga e se manifestou dentro do conhecimento limitado da biologia e da ecologia da época”.

No Japão[187]o cuidado com o meio ambiente teve início com a poluição efetivada pelas indústrias da região na baía de Minamata que causou graves danos à saúde pública do local e, até a morte da população. Na França[188], por sua vez, o início das preocupações se deu com a tentativa de construção do campo militar de Lazarc no ano de 1.971. Somente depois de 10 anos de muita batalha, mais especificamente no ano de 1.981, é que o então Presidente François Mitterrand, por intermédio de uma promessa que fizera em campanha eleitoral, fez o governo desistir deste projeto militar.

Sobre a evolução histórico-constitucional do Direito Ambiental poderíamos tecer muitos outros comentários, fazer justa menção, p. ex., as Organizações não Governamentais que fazem um magnífico trabalho em prol do meio ambiente, todavia, esta não é a proposta deste trabalho.


5 CONCLUSÃO.

Ao longo deste estudo procurou-se fazer uma análise imparcial acerca da defesa ambiental constitucional e infraconstitucional no Brasil e analisar como o mundo está trabalhando, ao longo dos anos, este assunto, pois tratar da temática meio ambiente é ao mesmo tempo simples e difícil. A princípio esta abordagem poderia parecer confusa, todavia, conforme foi exposto, é possível compreende-la sem maiores problemas.

De um lado, a simplicidade vem com o estudo e a consciência da existência e importância do meio em que se vive e dos ambientes aos quais todos os dias seres humanos no mundo todo frequentam, observam ou presenciam oferece aos mais cientes de sua existência corporal e mental um, certo, sentido para fazerem parte de um organismo vivo e complexo que permite vivências agradáveis e desagradáveis, seja em quais sentidos isso poça levar. Assim a consciência de sua própria existência e, a importância do meio no qual se vive essa existência, levou seres humanos em todas as partes a analisar os ambientes e a desenvolver tecnologias das mais simples as mais elaboradas para o bem próprio e o comum.

A consciência do existir como ser social - logo de se viver em comunidade ou em família -, ou a consciência da existência entre seres iguais e insatisfeitos - portanto, da imprescindibilidade de viver cada vez com mais conforto -, obrigou o homo sapiens a adaptar-se frente a sua incessante inconformidade com o mesmo. Isso não foi o fruto de um ou dois séculos, mas, de milhares de anos de convívio nem sempre fácil entre os semelhantes. Ser humano é ser um eterno e insatisfeito buscador.

Por outro lado, a dificuldade é fruto da sua própria condição de buscador. Claro que já se sabe muito sobre o meio ambiente, seja ele natural ou artificial. Entretanto, como portador não só de consciência de si e do outro, mas, também, de inteligência, sabe-se que a alta tecnologia de hoje, será obsoleta em poucas décadas. Quando se cogita isso para os séculos vindouros, ela aumenta ainda mais. Portanto, deixe de lado o pensar em tecnologias dentro de um milênio, isso ainda é impensável, mas não se esqueça de que, ir à Lua já foi coisa de lunático, locomover-se milhares de quilômetros em poucas horas, impossível, mas o antigo avião supersônico Concorde fazia o percurso de 5.837 Km[189]entre Paris e Nova York em 3:30h[190]. Ou seja, ao se falar em dificuldades ambientais, sejam quais forem elas, falasse, na verdade, da problemática de se saber quando o homem terá mais conhecimento e, portanto, possibilidades de aprimorar os desenvolvimentos que já detém bem como descobrir novas tecnologias.

Cabe, portanto, à humanidade trabalhar incansavelmente por intermédio de estudos e pesquisas na busca de novas tecnologias e aprimoramento das já existentes. Melhorar cabe à interdisciplinaridade, não apenas a uma área do conhecimento é dizer, os deveres de proteção ambiental não cabem apenas ao Direito Ambiental nacional e internacional, mas, sim, ao leque de conhecimentos e seus respectivos profissionais angariados ao longo dos milênios pela raça humana.

As dificuldades, dessa maneira, com o passar dos tempos vão sendo deixadas no passado. É exatamente o que se vive hoje. Para isso basta pensar em tudo que se tem na atualidade e ter a consciência de que em um passado bem recente, o meio ambiente que circunda a todos era muito hostil. Ao menos mais hostil que hoje. Todavia, não só de tecnologias sustenta-se o meio ambiente. Costume e legislações estão dentro da pauta. Em verdade, ao menos em um primeiro momento, fica complicado saber se os costumes ou as leis são mais relevantes dentro desta conjuntura. Ao se pensar em costumes, não há lei que de uma hora para outra os modifique, basta pensar nos balões que atrapalham o tráfego aéreo de algumas cidades ou nos hectares de vida vegetal queimados todos os anos. Da mesma maneira, ao se pensar em leis, existe um fenômeno no Brasil, qual seja, o das “leis que não pegam”. Situação no mínimo constrangedora para um país que busca a todo custo se modernizar. Muitas vezes não são nem os costumes fruto da ignorância ambiental que impede uma lei, mas sim o desinteresse ou o dinheiro que se terá de gastar. Dessa maneira, leis sensatas e a modificação ou, ao menos, o aperfeiçoamento de costumes se tornam imprescindíveis, ainda que demore muito. A boa notícia é que constitucional e legislativamente, o Brasil caminha a passos largos rumo ao desenvolvimento sustentável.

Ainda que fosse possível encontrar um ou mais vilões específicos - ou não específicos - para os problemas de cunho ambiental, não bastaria que as legislações nacionais ou as constituições de tal ou qual país tratassem com minúcias a referida problemática. É dizer, o meio ambiente somente melhorará quando as populações se conscientizarem e efetivamente trabalharem em conjunto, com os governos, no sentido de efetivar estas normas legais. Ou seja, a humanidade somente terá um futuro digno, caso comece a preservar e recompor os recursos naturais que ainda restam e, isso, depende de cada um de nós e, não, apenas dos governos, organizações não governamentais e empresas privadas.

A finalidade deste estudo foi no sentido de buscar respostas acerca da proteção nacional e internacional do meio ambiente. Pelo que foi apresentado, as soluções definitivas para isso, adentram em questões que seguramente ainda se está distante de alcançar e compreender. Entretanto, é possível se responder aos questionamentos formulados na introdução, quais sejam: 1) as necessidades humanas variam de acordo com sua cultura, contudo, a necessidade de bem-estar ambiental independe desta; 2) os danos existentes não são poucos e as previsões acerca da sua extensão e reversibilidade existem aos montes, entretanto assim como as previsões alarmistas que são modificadas, estas também podem ser; 3) os especialistas ambientais, da mesma maneira que as previsões não se acertam, ou seja, existem aqueles que afirmam peremptoriamente que a situação do planeta é crítica, outros dizem ser isso uma ilusão, por último; 4) os governos nacionais e internacionais, como um todo, podem até não estar caminhando em uníssono rumo à efetiva proteção ambiental, todavia, muito está sendo feito e, a população mundial, como principal interessada deve zelar e cobrar para que tudo melhore.

Logo, talvez a única conclusão definitiva a qual, hoje, pode-se chegar é a de que o desenvolvimento sustentável parece ser a solução para os problemas ambientais existentes. Parar com as pesquisas e a produção poderia levar a economia a um colapso. Continuar com a produção no ritmo atual, sem desenvolvimento de novas técnicas que ajudem na preservação do meio ambiente natural ainda existente, também poderia levar a um colapso. Portanto, os atuais problemas do planeta parecem ser solucionáveis apenas com a sustentabilidade.


6 BIBLIOGRAFIA:

ALBANESI, Fabrício Carregosa. O que se entende por efeito "cliquet" nos direitos humanos? Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489. Acesso em: 01 dez. 2012.

AMORIM, Ricardo. A agonia do Concorde - Tragédia aérea na França deixa rastro de dúvidas sobre o futuro dos vôos supersônicos. Veja-online. Disponível em: http://veja.abril.com.br/020800/p_114.html. Acesso em: 21 out. 2013.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 1998.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 24 fev. 1891.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 18 set. 1946.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 out. 1967.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

BRASIL. Constituição do Império do Brazil de 1824. Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro, 22 abr. 1824.

Brasil. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

Como Cubatão deixou de ser o “Vale da Morte”. Blog do Planete, o meio ambiente que você faz. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/planeta/2012/08/14/como-cubatao-deixou-de-ser-o-vale-da-morte/. Acesso em: 04 nov. 2013.

Concentração de dióxido de carbono chega a novo recorde. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/meioambiente/2013-05-10/concentracao-de-dioxido-de-carbono-chega-a-novo-recorde.html. Último Segundo Meio ambiente. Acesso em: 28 out. 2013.

DODDE, Paula Arrais Moreira. Impactos de empreendimentos lineares em terras indígenas na Amazônia Legal: o caso da BR - 230/PA e das terras indígenas Mãe Maria, Nova Jacundá e Sororó. Disponível em: http://www.ivig.coppe.ufrj.br/noticias/Documents/paula_dodde.pdf. Acesso: 06 nov. 2013.

Emissões de CO2 elevam acidez de mares árticos. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/meioambiente/2013-05-10/concentracao-de-dioxido-de-carbono-chega-a-novo-recorde.html. Último Segundo Meio ambiente. Acesso em: 28 out. 2013.

Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 13. Revolução Industrial. São Paulo: Melhoramentos, 1986.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, [1] nov. [2001] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 10 dez. 2012.

GOMES, Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 2ª ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. – (Coleção ciências criminais; v. 4 / coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha)

GOMES, Luiz Flávio. Primeiras linhas do Estado constitucional e humanista de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14474>. Acesso em: 26 jun. 2012.

GREGORI, José. Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 17 out. 2013.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

JORDÃO, Ariane de Assis. Parar para pensar, pensar em parar - A buscado conhecimento acerca da Terra e do universo acompanha a humanidade, mas ainda não serviu para melhorar significativamente a relação do ser humano com a natureza. Leitura Espírita. Edição 14, jul./ago. de 2013. Ano 2. p. 8.

LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso. Disponível em http://www2.forumseguranca.org.br/node/22603. Acesso em: 01 dez. 2012.

LIMA, Rejane. Poluição diminui 98,9% em Cubatão, mostra estudo. Cidade deixa histórico de poluição para trás, mesmo com crescimento da produção. ESTADÃO.COM.BR. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,poluicao-diminuiu-989-em-cubatao-mostra-estudo,212093,0.htm. Acesso em: 04 nov. 2013.

MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/. Acesso em: 18 dez. 2012.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 6ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MCKIBBEN, Bill. A Ciência de 350. Disponível em: http://350.org/pt/ci%C3%AAncia-de-350. Acesso em 28 out. 2013.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª ed. revista, atualizada, e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Ed. Atualizada com as Reformas Precidenciária (EC 41/03) e Tributária (EC 42/03) - São Paulo: Atlas, 2004. VIDE EDIÇÃO 2005 DA NOTA DE RODAPÉ

NETTO, João Pedro. Conheça a história da rodovia transamazônica. Aventuras na história – Para viajar no tempo. Disponível em: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/conheca-historia-rodovia-transamazonica-699860.shtml. Acesso em: 06 nov. 2013.

O que é a distância entre duas cidades? Horlogeparlante. Disponível em: http://www.horlogeparlante.com/distância-cálculo.html. Acesso em: 21 out. 2013.

ONU: poluição atinge os níveis mais elevados desde a revolução industrial. Euronews. Disponível em: http://pt.euronews.com/2010/11/24/onu-poluicao-atinge-os-niveis-mais-elevados-desde-a-revolucao-industrial/. Acesso em: 20 set 2013.

PEREIRA, Elenita Malta. Rachel Carson, ciência e coragem. Revista CH/2012. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/296/rachel-carson-ciencia-e-coragem. Acesso em: 19 out. 2013.

Primavera silenciosa e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan 2013.

SALDAÑA, Paulo. A passarinhada de Embu. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/edison-veiga/2011/03/03/a-passarinhada-de-embu/. Acesso em: 10 dez. 2012.

São Paulo. Procuradoria Geral do Estado. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.


Notas

[1]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 992.

[2]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 992.

[3]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 993.

[4]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 992.

[5]SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003, p. 22 apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 992.

[6]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 109.

[7]MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/. Acesso em: 18 dez. 2012.

[8]NETTO, João Pedro. Conheça a história da rodovia transamazônica. Aventuras na história – Para viajar no tempo. Disponível em: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/conheca-historia-rodovia-transamazonica-699860.shtml. Acesso em: 06 nov. 2013.

[9]NETTO, João Pedro. Conheça a história da rodovia transamazônica. Aventuras na história – Para viajar no tempo. Disponível em: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/conheca-historia-rodovia-transamazonica-699860.shtml. Acesso em: 06 nov. 2013.

[10]DODDE, Paula Arrais Moreira. Impactos de empreendimentos lineares em terras indígenas na Amazônia Legal: o caso da BR - 230/PA e das terras indígenas Mãe Maria, Nova Jacundá e Sororó, pp 41-47. Disponível em: http://www.ivig.coppe.ufrj.br/noticias/Documents/paula_dodde.pdf. Acesso: 06 nov. 2013.

[11]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 267.

[12]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, nota de rodapé, p. 994.

[13]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 268.

[14]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 44.

[15]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 44.

[16]SALDAÑA, Paulo. A passarinhada de Embu. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/edison-veiga/2011/03/03/a-passarinhada-de-embu/. Acesso em: 10 dez. 2012.

[17]FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, [1] nov. [2001] Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 10 dez. 2012.

[18]LIMA, Rejane. Poluição diminui 98,9% em Cubatão, mostra estudo. Cidade deixa histórico de poluição para trás, mesmo com crescimento da produção. ESTADÃO.COM.BR. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,poluicao-diminuiu-989-em-cubatao-mostra-estudo,212093,0.htm. Acesso em: 04 nov. 2013.

[19]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 89-90.

[20]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 89-90.

[21]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[22]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[23]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 678.

[24]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 89.

[25]WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira – Subsídios para a história do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1999 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 89-90.

[26]FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: Revista do Tribunais, 1995, v.3, p. 78 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[27]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 268.

[28]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 88-89.

[29]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88.

[30]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88.

[31]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 268.

[32]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 88-89.

[33]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 989.

[34]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 989.

[35]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 989.

[36]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 269.

[37]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 97-104.

[38]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 101.

[39]NOGUEIRA, Octaciano. A Constituição de 1824 apud BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 103.

[40]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[41]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[42]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[43]BRASIL. Constituição do Império do Brazil de 1824. Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro, 22 abr. 1824.

[44]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 60.

[45]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[46]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 60-61.

[47]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[48]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[49]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 105-110.

[50]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 105.

[51]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 105.

[52]NOGUEIRA, Octaciano. A Constituição de 1891, Fundação Projeto Rondon, p. 2 apud BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 107.

[53]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 108.

[54]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[55]BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 24 fev. 1891.

[56]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 111-117.

[57]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 111.

[58]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 111.

[59]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 113.

[60]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 113.

[61]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 114.

[62]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 115.

[63]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 115.

[64]BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

[65]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[66]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 118.

[67]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 119.

[68]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 120.

[69]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 120.

[70]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 121.

[71]BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.

[72]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[73]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 125.

[74]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 126.

[75]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 126.

[76]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 126.

[77]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 132.

[78]BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 18 set. 1946.

[79]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[80]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 133.

[81]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 134.

[82]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 135.

[83]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 135.

[84]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 out. 1967.

[85]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[86]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[87]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 147.

[88]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 148.

[89]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 148.

[90]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 148.

[91]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 148-149.

[92]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 149.150

[93]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[94]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 702.

[95]MILARÉ, Édis. Legislação Ambiental do Brasil. São Paulo: APMP, 1991. p. 3 apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 702.

[96]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 702.

[97]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 64.

[98]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 118.

[99]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[100]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 63-64.

[101]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[102]GOMES, Luiz Flávio. Primeiras linhas do Estado constitucional e humanista de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2442, [9] mar. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14474>. Acesso em: 26 jun. 2012.

[103]GOMES, Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 66-67.

[104]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 702.

[105]GREGORI, José. Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 17 out. 2013.

[106]Brasil. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

[107]Brasil. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

[108]Brasil. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

[109]São Paulo. Procuradoria Geral do Estado. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

[110]São Paulo. Procuradoria Geral do Estado. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 17 out. 2013.

[111]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[112]ALBANESI, Fabrício Carregosa. O que se entende por efeito "cliquet" nos direitos humanos? Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489. Acesso em: 01 dez. 2012.

[113]LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso. Disponível em http://www2.forumseguranca.org.br/node/22603. Acesso em: 01 dez. 2012.

[114]HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211.

[115]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[116]Horta, Raul Machado. Estudos de... Op. cit. p. 308. Cf. apontamentos sobre a proteção legal ao meio ambiente: SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. 3. Ed. São Paulo: Atlas. apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[117]STF – Pleno - MS no. 22164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 29.206., apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[118]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[119]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[120]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 23, III.

[121]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 23, IV.

[122]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 23, VI.

[123]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 23, VII.

[124]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 24, VI.

[125]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 24, VII.

[126]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 24, VIII.

[127]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 129, III.

[128]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[129]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 170, IV.

[130]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 173, § 5º.

[131]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 174, § 3º.

[132]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 186, II.

[133]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 200, VIII.

[134]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 216, V.

[135]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988, art. 231, § 1º.

[136]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 703.

[137]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 62-63.

[138]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 116.

[139]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 702.

[140]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[141]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 994-995.

[142]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 990.

[143]SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003, p. 22 apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 991-992.

[144]Como Cubatão deixou de ser o “Vale da Morte”. Blog do Planete, o meio ambiente que você faz. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/planeta/2012/08/14/como-cubatao-deixou-de-ser-o-vale-da-morte/. Acesso em: 04 nov. 2013.

[145]Como Cubatão deixou de ser o “Vale da Morte”. Blog do Planete, o meio ambiente que você faz. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/planeta/2012/08/14/como-cubatao-deixou-de-ser-o-vale-da-morte/. Acesso em: 04 nov. 2013.

[146]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 996.

[147]PIERANGELLI, José Henrique. Agressões à natureza e proteção dos interesses difusos. São Paulo: Justitia, 144:10 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 91.

[148]Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 10. Revolução Industrial. São Paulo: Melhoramentos, 1986, pp. 322-323.

[149]ONU: poluição atinge os níveis mais elevados desde a revolução industrial. Euronews. Disponível em: http://pt.euronews.com/2010/11/24/onu-poluicao-atinge-os-niveis-mais-elevados-desde-a-revolucao-industrial/. Acesso em: 20 set 2013.

[150]JORDÃO, Ariane de Assis. Parar para pensar, pensar em parar - A buscado conhecimento acerca da Terra e do universo acompanha a humanidade, mas ainda não serviu para melhorar significativamente a relação do ser humano com a natureza. Leitura Espírita. Edição 14, jul./ago. de 2013. Ano 2. p. 8.

[151]Concentração de dióxido de carbono chega a novo recorde. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/meioambiente/2013-05-10/concentracao-de-dioxido-de-carbono-chega-a-novo-recorde.html. Último Segundo Meio ambiente. Acesso em: 28 out. 2013.

[152]JORDÃO, Ariane de Assis. Parar para pensar, pensar em parar - A buscado conhecimento acerca da Terra e do universo acompanha a humanidade, mas ainda não serviu para melhorar significativamente a relação do ser humano com a natureza. Leitura Espírita. Edição 14, jul./ago. de 2013. Ano 2. p. 8.

[153]Emissões de CO2 elevam acidez de mares árticos. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/meioambiente/2013-05-10/concentracao-de-dioxido-de-carbono-chega-a-novo-recorde.html. Último Segundo Meio ambiente. Acesso em: 28 out. 2013.

[154]JORDÃO, Ariane de Assis. Parar para pensar, pensar em parar - A buscado conhecimento acerca da Terra e do universo acompanha a humanidade, mas ainda não serviu para melhorar significativamente a relação do ser humano com a natureza. Leitura Espírita. Edição 14, jul./ago. de 2013. Ano 2. p. 8.

[155]MCKIBBEN, Bill. A Ciência de 350. Disponível em: http://350.org/pt/ci%C3%AAncia-de-350. Acesso em 28 out. 2013.

[156]MCKIBBEN, Bill. A Ciência de 350. Disponível em: http://350.org/pt/ci%C3%AAncia-de-350. Acesso em 28 out. 2013.

[157]PEREIRA, Elenita Malta. Rachel Carson, ciência e coragem. Revista CH/2012. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/296/rachel-carson-ciencia-e-coragem. Acesso em: 19 out. 2013.

[158]PEREIRA, Elenita Malta. Rachel Carson, ciência e coragem. Revista CH/2012. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/296/rachel-carson-ciencia-e-coragem. Acesso em: 19 out. 2013.

[159]PEREIRA, Elenita Malta. Rachel Carson, ciência e coragem. Revista CH/2012. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/296/rachel-carson-ciencia-e-coragem. Acesso em: 19 out. 2013.

[160]PEREIRA, Elenita Malta. Rachel Carson, ciência e coragem. Revista CH/2012. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2012/296/rachel-carson-ciencia-e-coragem. Acesso em: 19 out. 2013.

[161]“Primavera silenciosa” e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan. 2013.

[162]JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan. 2013.

[163]JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

[164]JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

[165]“Primavera silenciosa” e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan. 2013.

[166]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[167]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[168]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[169]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[170]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[171]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[172]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[173]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[174]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[175]SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev. 2013.

[176]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 109.

[177]GUIMARÃES Jr., Renato. O futuro do Ministério Público como guardião do meio ambiente e a história do direito ecológico. São Paulo: Justitia, 113:151, abr./jun. 1981 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[178]PIERANGELLI, José Henrique. Agressões à natureza e proteção dos interesses difusos. São Paulo: Justitia, 144:9 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[179]PIERANGELLI, José Henrique. Agressões à natureza e proteção dos interesses difusos. São Paulo: Justitia, 144:9 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[180]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[181]GUIMARÃES Jr., Renato. O futuro do Ministério Público como guardião do meio ambiente e a história do direito ecológico. São Paulo: Justitia, 113:152, 1981 apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[182]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 84.

[183]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 84.

[184]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 84-85.

[185]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 87.

[186]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 87.

[187]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45.

[188]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45.

[189]O que é a distância entre duas cidades? Horlogeparlante. Disponível em: http://www.horlogeparlante.com/distância-cálculo.html. Acesso em: 21 out. 2013.

[190]AMORIM, Ricardo. A agonia do Concorde - Tragédia aérea na França deixa rastro de dúvidas sobre o futuro dos vôos supersônicos. Veja-online. Disponível em: http://veja.abril.com.br/020800/p_114.html. Acesso em: 21 out. 2013.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. Proteção nacional e internacional do meio ambiente: reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27251. Acesso em: 24 abr. 2024.