Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27349
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo

O afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo

Publicado em . Elaborado em .

O pleito eleitoral é um reflexo democrático por excelência, sendo responsável pela definição da governança da res pública em todo o território nacional, consistindo no direito eleitoral, por decorrência da condição da cidadania.

Introdução

O presente artigo tem como objeto o estudo sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer aos pleitos eleitorais, com o estudo da sua consequência jurídica.

O objetivo tem por finalidade estudar e analisar, dentre posicionamentos jurídicos vigentes, a eventual possibilidade, enquanto direito do empregado, de ter sua relação empregatícia suspensa, para poder dedicar-se às eleições, sejam no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Para consecução da proposta ora apresentada, será necessário discorrer sobre temáticas próprias do Direito Eleitoral, com paradoxo no âmbito do Direito Administrativo e as repercussões no Direito Trabalhista.

O presente artigo será dividido em dois capítulos.

No primeiro tratando da abrangência da legislação eleitoral no país e a sua repercussão nas demais áreas do Direito, especialmente com paradoxo nas relações administrativas e trabalhistas.

A regra eleitoral é uma constante na sociedade brasileira, fazendo parte da vida de todos os cidadãos, que são chamados às urnas para escolher os candidatos para representar a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seja no Poder Executivo ou Legislativo.

O pleito eleitoral, como o processo para se alcançar o cargo eletivo influencia não só aos cidadãos que são obrigados a votar, mas toda a coletividade, repercutindo nas relações de direito privado, sem olvidar as públicas.

No tocante ao processo eleitoral, será estudado sobre os requisitos para concorrer aos cargos eletivos, expondo sobre as condições de elegibilidade, as causa de inelegibilidade, dentre as quais se encontra o instituto da desincompatibilização.

A desincompatibilização figura como instrumento de vital importância para o pleito eleitoral, primando pela moralidade e lisura das eleições, não permitindo o desequilíbrio e o abuso de poder, para determinados cargos, funções ou atividades, bem como outras formas previstas pela legislação.

Encerrando o primeiro capítulo tecer-se-á o estudo da desincompatibilização e a sua relação para com os servidores e agentes públicos,  sendo uma obrigatoriedade, para poder lançar-se candidato, com o afastamento das atividades pelo servidor, na forma de licença, enquanto que aos agentes públicos comissionados, o afastamento ocorre por exoneração, e aos cargos eletivos, é possibilitado a reeleição sem afastamento.

No que concerne o segundo capítulo, será abordado sobre os empregados da iniciativa privada e o afastamento para concorrer às eleições, de uma forma mais aprofundada, destacando pontos de relevância para a temática proposta.

De forma inaugural ter-se-á a distinção entre institutos do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, para permitir a compreensão entre a desincompatibilização, como regra própria para os servidores e agentes públicos, e o afastamento, como instituto para os empregados de empresa privada, iniciando-se com a diferenciação dos regimes.

Ato contínuo será abordado sobre a legislação de regência do tema, no âmbito do direito eleitoral e trabalhista, para verificar se há norma que possibilite ou não o direito de afastamento aos empregados da iniciativa privada para concorrer a cargos eletivos.

Em seguida, será estudado o afastamento no âmbito do Direito do Trabalho, considerando as suas ramificações, qual seja a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, permitindo base teórica e jurídica para a delimitação do enquadramento dado ao afastamento ora posto ao estudo.

A interrupção e a suspensão do contrato de trabalho são distintas entre si, mas a sua diferenciação não surge da lei propriamente dita, onde são necessários entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais para alinhavar o tema, cuja relevância é ímpar para o presente artigo científico.

Todo o aporte teórico despendido entre o primeiro e o segundo capítulo culminará no ultimo item do presente trabalho acadêmico, que será embasado em todas as vertentes estudas e expostas sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo.

Ao final, o presente artigo científico será finalizado com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo, pontuando a sua relevância para a comunidade acadêmica jurídica, não com vistas a esgotar a problemática.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, o Relatório dos Resultados expresso no presente Artigo é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].

ABRANGÊNCIA DA NORMA ELEITORAL

1.1 DIREITO ELEITORAL NO BRASIL

Vigora no ordenamento pátrio o sistema eleitoral, que disciplina, organiza, distribui, coordena, tipifica condutas, estabelecendo prazos e demais regras próprias, no que concerne aos pleitos eleitorais para ocupação de cargos de agentes públicos de alto escalão nos Poderes Executivo e Legislativo, seja no âmbito da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.

O Direito Eleitoral, na lição de Elcias Ferreira da Costa é definido como um:

“[...] sistema de normas de direito público que regula o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nasçam com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas' concernentes à matéria eleitoral”[8]

A sistemática eleitoral resguarda o Estado Democrático de Direito, tendo por base a cidadania, o pluralismo político e a soberania popular (todo poder emana do povo), previstos no art. 1º, incisos II, V e parágrafo único da CRFB/1988.[9]

Partindo-se desta ótica, tem-se no Brasil um estreitamento entre o Direito Eleitoral e demais áreas do Direito, em especial o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, considerando as regras do pleito eleitoral e a sua amplitude no território nacional.

As regras do Direito Eleitoral são regidas por aspectos importantes às relações privadas e públicas: a temporalidade, territorialidade e os destinatários.[10]

Primeiro, temos a temporalidade, haja vista que os pleitos aos cargos eletivos ocorrem em determinado espaço de tempo, ou seja, as eleições no Brasil são realizadas de dois em dois anos, de forma alternada, observando o período dos mandatos eleitorais de cada cargo. Há que se incluir, ainda, a transitoriedade como condição temporal, para determinados cargos públicos eletivos.

A territorialidade se afeiçoa no âmbito das regras e do pleito eleitoral, ou seja, o Direito Eleitoral será aplicado em determinada circunscrição, “Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município” [11], conforme estabelece o art. 86 do Código Eleitoral.

Por seu turno, os destinatários, as relações e indivíduos afetados pelas normas eleitorais. Em um primeiro momento, de forma simplificada, temos como destinatários, somente os participantes dos pleitos eleitorais, contudo, a destinação é geral, em razão do sufrágio ser universal, desta forma, englobando não só os candidatos, mas todo o sistema do território nacional, tanto a esfera pública como a privada, inclusive, com forte incidência nas relações de trabalho, por decorrência dos direitos políticos, que se infere dos arts. 1° e 3° do Código Eleitoral.[12]

Em razão da incidência das normas eleitorais nas relações trabalhistas, é que se destinou o presente estudo, para verificar as condições da relação entre empregado e empregador, bem como seus efeitos, quando o empregado pretende concorrer ao pleito eleitoral.

1.2 OS CARGOS ELETIVOS

A temporalidade dos pleitos eleitorais e a transitoriedade dos cargos eletivos culminam na realização de eleições em lapsos temporais, alternando-se a circunscrição.

Sobre a temporalidade é de destacar o ensinamento doutrinário:

“[...] todo ano par é, regularmente, ano eleitoral no Brasil. De quatro em quatro anos ocorrem eleições gerais e, intercaladamente, de quatro em quatro anos, as eleições municipais. [...]

Pode-se afirmar, portanto, que de dois em dois anos alguns milhares de cidadãos nacionais buscam atender aos pressupostos de elegibilidade para preencher cargos públicos no Brasil.”[13]

As eleições no Brasil ocorrem de dois em dois anos, contudo, não necessariamente significa que os mandatos possuem o mesmo período.

Os pleitos eleitorais são distintos, sendo que se dividem, em eleições na circunscrição da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.

As eleições municipais são realizadas a cada quatro anos, que coincide com o mandato dos respectivos cargos, nos termos do art. 29 da CRFB/1988, que se intercalam com as eleições gerais, de circunscrição da União, dos Estados e do Distrito Federal.

No âmbito da União, os cargos eletivos são: Presidente e Vice-Presidente da República para o Poder Executivo, Senadores e Deputados Federais para o Poder Legislativo, que compõem o Congresso Nacional, por meio de duas casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados, dos quais os Senadores possuem mandato de oito anos, sendo a composição de três para cada Estado, enquanto que os Deputados possuem mandatos de quatro anos, com número proporcional, na forma do art. 77, 45 e 46 da CRFB/1988.[14]

Os cargos Estaduais são disciplinados da seguinte forma: Governado e Vice-Governador do Estado para o Poder Executivo, Deputados Estaduais para o Poder Legislativo, que possuem números proporcionais, sendo denominada a Casa de Assembleia Legislativa Estadual, conforme art. 27, § 1° da CRFB/1988.[15]

Os cargos eletivos municipais são: Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para o Poder Executivo, e os Vereadores para o Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores), dos quais o número é proporcional, considerando os eleitores da circunscrição, na forma do art. 29, incisos I e IV da CRFB/1988. [16]

Na mesma linha de entendimento, Lucia Luz Meyer preconiza que:

“As eleições gerais,à luz da CF/88, ocorrem simultaneamente em todo o território nacional, para Presidente da República e Vice (art. 77), Governadores Estaduais e respectivos Vices (art. 28), Governador Distrital e Vice (art. 32), Senadores e dois suplentes para cada Senador (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais (art. 27), Deputados Distritais (art. 32, §§ 2º e 3º) e, também, ressalte-se, para o cargo de Juiz de paz (art. 14, § 3°, VI, c).

Também as eleições municipais ocorrem simultaneamente em todos os municípios brasileiro para Prefeitos e respectivos Vices e para Vereadores (art. 29 da CF/88).”[17]

Desta feita, os cargos eletivos (eleitos) podem sofrer alterações, que decorrem das eleições propriamente ditas, os quais podem ser acessados por qualquer cidadão, desde que observados determinados requisitos e condições.

Portanto, os cargos disponíveis para o pleito eleitoral servem à toda a população, desde que preenchidos os requisitos para concorrer ao pleito, e afastadas as causas de impedimento, inelegibilidade e incompatibilidade.

Em razão da acessibilidade aos cidadãos é que se faz pertinente, em especial, quando presentes representantes da classe trabalhadora concorrendo às eleições, é que surge a necessidade do estudo do presente tema.

1.3 REQUISITOS PARA CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS

Para concorrer aos cargos eletivos, determinados requisitos devem ser preenchidos, chamados de condições de elegibilidade, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.

Segundo Lucia Luz Meyer as condições de elegibilidade são:

“[...] os requisitos que o cidadão precisa preencher para poder candidatar-se e, portanto, para concorrer a qualquer dos cargos eletivos antes apontados, encontrando-se todas elas previstas nos incisos I a VI, do artigo 14, § 3°, da CF/88.”{C}[18]

As condições de elegibilidade servem de base para aquele que vota, bem como para aquele que quer ser votado, decorrente do direito fundamental de cidadania (direitos políticos), que segundo Ricardo Teixeira do Valle Pereira considera:

“A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado. Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade. Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.”{C}[19]{C}

Além das condições de elegibilidade, existem outros requisitos para concorrer aos cargos eletivos, sendo as causas de inelegibilidade, que não pode incorrer para se candidatar (causa negativa), nos termos do art. 14, §§ 4° a 8° da CRFB/1988, que assim disciplina:

“Art. 14. [...]

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.”[20]

Desta feita, além das causas constitucionais de inelegibilidade, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no § 9° do art. 14, prevê a possibilidade de Lei Complementar estabelecer outras regras, in verbis:

“Art. 14. [...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” [21]

Em função de tal autorização Constitucional, a Lei Complementar nº 064/1990 disciplinou causas de inelegibilidade, que devem ser observadas para o exercício regular do direito eleitoral passivo, de concorrer a cargo eletivo.

O instituto da inelegibilidade, como requisito para concorrer aos cargos eletivos, visa resguardar a probidade e a moralidade, levando em consideração diversas circunstâncias da vida do pretenso candidato, permitindo a lisura no pleito eleitoral.

A inelegibilidade “tem por finalidade a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo, com evidente fundamento ético.”[22]

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz preconiza a mesma linha de entendimento, pontuando que:

“Nas inelegibilidades é cristalino o efeito moralizador que inspirou o legislador constituinte de 1967, 1969 e 1988, com especial desvelo no que concerne à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, evitando, com essas medidas preventivas, que indivíduos indignos da grandeza que cerca o exercício da função pública, seja no Executivo, seja no Legislativo, possam comprometer, se acaso eleitos, a imagem desses dois Poderes, o que em nada estimularia o aperfeiçoamento das instituições democráticas do país.”[23]

Destarte, a Lei Complementar nº 064/1990, em seu art. 1º, prevê diversas causas de inelegibilidade, bem como o prazo de suas cessações, que devem ser observadas para que seja deferido o direito político de ser votado, na qualidade de cidadão, para assim, poder concorrer a cargo eletivo.

Existem diversas causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 064/1990, que não serão abordadas no presente artigo científico, mas que guardam a devida importância para o sistema eleitoral, devido ao recorte teórico.

Além das causas de inelegibilidades, existe, ainda, a incompatibilidade, que merece ser vergastada, contudo, somente no âmbito da desincompatibilização, prevista no inciso III, alínea “a”; inciso VII, alínea “a” e “b” e § 5º, todos do art. 1º da LC 064/1990.[24]

A desincompatibilização é a causa de inelegibilidade que estabelece o prazo para que determinadas pessoas se afastem de suas atividades habituais, com o intuito de não influenciar o pleito eleitoral, garantindo a lisura e correição das eleições.

O instituto em questão é de suma importância para o presente artigo cientifico, haja vista que é o cerne de toda a problemática, se o empregado da iniciativa privada tem direito ou não ao período de afastamento de suas atividades laborais, para concorrer a cargo eletivo e as consequências decorrentes.

1.4 A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E OS SERVIDORES PÚBLICOS

Para concorrer aos cargos eletivos, como já abordado anteriormente, é indispensável a presença das condições de elegibilidade, e a não incidência das causas de inelegibilidade, que são regras de âmbito constitucional e infraconstitucional, autorizada.

A causa de inelegibilidade, denominada de desincompatibilização é o cerne deste artigo científico, para perquirimos sobre a sua incidência ou não aos empregados da iniciativa privada.

Imperioso conceituar o que vem a ser desincompatibilização, na esfera eleitoral, que na lição de Erival da Silva Oliveira:

“É o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só se dará com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato, o cônjuge ou parente. Em outros casos, basta o licenciamento (autoridades policiais, agentes administrativos, entre outros)” [25]

A desincompatibilização é medida imperativa para determinados cargos, funções ou atividades, sob pena de não efetivada, operar o indeferimento do registro da candidatura, por inelegibilidade.

As causas de incompatibilidade são “[...] relativas a pessoas que exercem cargos, empregos ou funções, públicas ou privadas, que tornam determinados cidadãos inelegíveis caso não se afastem desses cargos, empregos ou funções, desincompatibilizando-se nos prazos definidos pela LC nº 64/90.”[26]

Assim, a desincompatibilização está intimamente ligada ao exercício de determinada atividade, função ou cargo, especialmente no âmbito do direito público interno, na concepção dos agentes e servidores públicos.

E por tal decorrência, os servidores públicos de cargos de provimento efetivo, quando do alistamento e registro da candidatura, devem se desincompatibilizar, na forma de licença para concorrer a cargo eletivo, no prazo da LC 064/90, sem prejuízo de sua remuneração.

Por seu turno, os titulares de cargos de provimento em comissão, quando do registro da candidatura, devem comprovar a desincompatibilização, no prazo da Lei Complementar, na forma de exoneração.

Enquanto que aos cargos eletivos, é permitido concorrer à reeleição sem se desincompatibilizar, como exceção a tal regra.

Arrematando, tem-se que para os servidores e agentes públicos o afastamento de suas atividades habituais é uma obrigatoriedade, salvo no caso de reeleição.

Assim, a relação dos agentes e servidores públicos, lato sensu, para com o Direito Eleitoral, em particular, com o pleito eleitoral é distinta e previamente regulamentada pela Lei Complementar nº 064/1990, sendo uma obrigatoriedade, enquanto que o mesmo direito ou obrigatoriedade não é conferido aos empregados da iniciativa privada.

Diante da interpretação sistêmica, até mesmo por omissão legislativa, se afeiçoa necessário o estudo sobre a problemática, eis que as eleições são uma constante na sociedade brasileira, não se limitando ao ramo do direito público, atingindo, por certo as relações privadas.

OS EMPREGADOS DA INICIATIVA PRIVADA e o direito de concorrer aos cargos eletivos

2.1 a distinção entre O REGIME DOS servidores públicos e DOS empregados DA INICIATIVA PRIVADA

Antes de adentrar no tema propriamente dito, imperioso tecer considerações sobre o regime jurídico dos servidores e agentes públicos e o dos empregados da inciativa privada.

O regime jurídico dos servidores e agentes públicos é denominado de único, tendo por base o art. 39 da CRFB/1988 que assim determina:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”[27]

O regime estatutário deveria ser o “regime normal dos servidores públicos civis”, pelo fundamento de que “este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses laborais, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores são os próprios instrumentos da atuação do Estado”.[28]

Ainda sobre o assunto José dos Santos Carvalho Filho leciona:

“Cada pessoa da federação [...] precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.” [29]

Assim, conclui-se que o regime único é o estatutário, haja vista que cada Unidade da Federação pode legislar sobre sua organização administrativa, dispondo sobre seus servidores e agentes públicos, fixando direitos e obrigações próprias.

Diferentemente do regime denominado de celetista, que é aquele regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, prevendo normas de âmbito geral e irrestrito para as relações entre empregados e as empresas da iniciativa privada, bem como das empresas de economia mista e exploradores de atividade econômica.

A principal distinção entre ambos os regimes é a estabilidade conferida aos servidores públicos, após o exercício de três anos de atividade no cargo, estágio probatório, desde que aprovado, enquanto, que aos empregados da iniciativa privada não há estabilidade assegurada, pois a empresa possui o direito potestativo de rescindir a relação empregatícia, devendo ser motivada no caso de rescisão por justa causa.

Não se pode olvidar que no regime celetista existem circunstâncias de estabilidade provisória, na forma da Lei, que deixa de indicar, por não serem alvo do presente artigo cientifico.

A ausência de estabilidade do trabalhador na iniciativa privada, não necessariamente significa que inexiste regras para garantir a continuidade da relação de emprego, que é um princípio do Direito do Trabalho, decorrente de outro princípio, o da proteção.

Sobre a distinção abordada, tem-se que:

“[...] o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual, embora não seja inflexível, posto que a Constituição de 1988 não consagrou a estabilidade absoluta do trabalhador no emprego, emana, inquestionavelmente, das normas sobre a indenização devida nas despedidas arbitrárias, independentemente do levantamento do FGTS (art. 7º, n. I) e do aviso prévio para a denúncia do contrato de trabalho proporcional à antiguidade do empregado (art. 7º, n. XXI).” [30]

Opera-se, ainda, como distinção, a competência para legislar sobre a matéria, vez que no âmbito estatutário, cada ente federativo pode estabelecer suas próprias normas, enquanto que no regime celetista somente a União pode legislar sobre a matéria trabalhista (competência privativa), na forma do art. 22, inciso I da CRFB/1988.[31]

Desta forma, não podemos erigir ambos os regimes jurídicos ao patamar de igualdade, pois são totalmente distintos, enquanto uma determinada classe trabalha para a iniciativa privada, que objetiva o lucro, a outra exerce atividade para a coletividade, assegurando o princípio da supremacia do interesse público, estando submissos a normas distintas, respectivamente pelo Direito do Trabalho e Direito Administrativo.

O regime estatutário tem regras e princípios próprios, decorrentes da Administração Pública e por tal característica aos servidores é conferido o direito de afastamento de suas atividades para concorrer aos pleitos eleitorais, por resguardar a moralidade pública, para não se apoderar do poder a ele conferido, através do instituto da desincompatibilização.

Ao regime celetista não há que se falar em desincompatibilização como regra para concorrer ao pleito eleitoral, mas questionar se há o direito ao empregado da iniciativa privada, para poder se dedicar completamente às eleições, que é o objetivo principal deste artigo científico.

Embora os regimes abordados sejam totalmente distintos, com regras e princípios próprios, existem outros norteadores que devem servir de base para todo o país, que é o constitucional da isonomia, art. 5º caput da CRFB/1988.

Enquanto aos servidores e agentes públicos é conferido a obrigatoriedade de desincompatibilização, sendo diametralmente oposto aos empregados celetistas, não sendo lhes conferido direito algum, sequer de afastamento das atividades habituais.

A indagação acerca do tema proposto decorre da interpretação das leis eleitorais, administrativas e trabalhistas, bem como de posicionamentos divergentes.

2.2 a LEGISLAÇÃO SOBRE O AFASTAMENTO/DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Em virtude da controvérsia aventada no presente artigo científico, sobre a desincompatibilização obrigatória dos servidores públicos e a ausência de previsão normativa aos empregados celetistas, surge indagação e discussão na sociedade jurídica.

O tratamento distinto entabulado pela legislação eleitoral aos regimes jurídicos abordados é questionado, ainda mais quando em ano de eleições, especialmente em fase pré-eleitoral, quando as estratégias dos partidos políticos e dos candidatos estão sendo definidas, nas denominadas convenções partidárias.

Atualmente há controvérsia sobre o afastamento das atividades pelos empregados da iniciativa privada, especialmente com o advento da Lei Complementar nº 064/90, que disciplina sobre a matéria.

Importante tecer breve introito sobre as legislações de regência.

 O art. 20 da Lei 7.493/86, que estabelecia regras para as eleições de 1986, previa regra de afastamento somente para os servidores públicos, nada dispondo aos empregados celetistas.[32]

Ocorre que a dita legislação foi revogada pela Lei 7.664 de 1988, onde em seu parágrafo único, previa o afastamento para os empregados da iniciativa privada, in verbis:

“Art. 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.”{C}[33]{C}

A divergência surge com a revogação do art. 25, caput, da Lei 7.664/88 pela Lei Complementar nº 064/90, que não tratou expressamente sobre o direito de afastamento dos empregados das pessoas jurídicas de direito privado.

A problemática jurídica instada com a supracitada revogação operada pela Lei Complementar nº 064/90 no concernente ao parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88.

Não pairam duvidas sobre a revogação do caput do art. 25 da Lei 7.664/88 pela Lei Complementar 064/90, contudo, a controvérsia permanece ativa no tocante ao parágrafo único do sobredito dispositivo legal, que previa o afastamento aos empregados de empresa privada.[34]

Portanto, não há legislação clara tratando sobre a temática, restando entendimentos sobre a revogação tácita ou não do parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88.

Assim, o entendimento permanece gerando efeitos no âmbito da comunidade jurídica, repercutindo a cada dois anos, quando dos pleitos eleitorais no Brasil, ainda quando aliado ao interesse cada vez mais ativo da classe trabalhadora aos cargos eletivos.

2.3 a distinção entre SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Antes de dedicar-se ao ápice do presente artigo científico imperioso diferenciar o que vem a ser o afastamento das atividades laborais, no âmbito do Direito do Trabalho.

O afastamento das atividades laborais é tratado pela CLT, contudo, há             que se delimitar os limites do afastamento, considerando os reflexos para o contrato de trabalho, considerando todas as suas nuances.

O afastamento do trabalho pode ser distinguido entre suspensão e interrupção, contudo, é imperioso diferenciar as denominações, para fins deste artigo cientifico.

A CLT disciplina no art. 471, in verbis:

“Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.” [35]

Apesar de utilizar a expressamente “afastamento” não delimita a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o que é interrupção e suspensão, ficando a cargo de posicionamentos jurídicos a incumbência.

Por interrupção do contrato de trabalho, tem se entendido com a suspensão parcial dos efeitos do vínculo empregatício, especialmente no tocante ao trabalho pelo empregado, contudo, permanecem outros fatores ativos, tais como o dever de remuneração por parte do empregador e de outras verbas decorrentes.[36]

A interrupção pode ser entendida, nos efeitos práticos, como a ausência de trabalho pelo empregado, com o dever de contraprestação pelo empregador, em determinados casos e situação, previstas pela Lei.

Em sentido diverso, no concernente à suspensão do contrato de trabalho, Mauricio Godinho Delgado assinalou:

“A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes.”[37]

A suspensão ocorre quando todos os efeitos do contrato de trabalho são cindidos, contudo, permanecendo vigente a relação empregatícia, que após determinando transcurso de lapso temporal, voltará a ser cumprida por empregado e empregador.

Para melhor elucidar, a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado não exerce atividade laboral e o empregador, por seu turno, fica desonerado de pagar contraprestação, bem como não há outros reflexos, como a contagem de tempo de serviço, ressalvadas exceções legais.

A suspensão é baseada em fatos jurídicos de relevância para o ordenamento jurídico, preordenados pela legislação, dos quais se destaca o serviço militar, art. 4º, parágrafo único, da CLT.[38]

Portanto, a diferença fundamental entre os afastamentos é a contraprestação do empregador, ou seja, o dever de pagar remuneração ao empregado, sem olvidar a contagem do tempo de serviço.

Destarte, cabe perquirir sobre o afastamento para concorrer as eleições, se são conferidos aos empregados da iniciativa privada, bem como qual enquadramento legal pode lhe ser atribuído, de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

A legislação eleitora, como forma exemplificativa, trata de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, estendida aos servidores público e o empregados da iniciativa privada. A hipótese destacada é ensinada por Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“No caso de alistamento eleitoral ou pedido de transferência do título, mediante comunicação com quarenta e oito horas de antecedência, o empregado, público ou não, poderá se ausentar até dois dias sem prejuízo do salário mensal ou tempo de serviço (art. 473, V, CLT, art. 48, Código Eleitoral).” [39]

Todavia, a legislação eleitoral, muito menos a trabalhista versam sobre o afastamento para concorrer a cargos eletivos.

Encerrando a presente inquirição teórica, não cediço relembrar que aos servidores e agentes públicos o afastamento ocorre com a licença remunerada ou com a exoneração, de acordo com cada cargo, função ou atividade na Administração Pública, ressalvado os casos de reeleição.

2.4 O AFASTAMENTO DO EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA para concorRer a cargo eletivo

O reconhecimento da aplicabilidade legal do parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88, se revogado tacitamente ou não, permite o tratamento jurídico do instituto, se direito do empregado ou faculdade do empregador.

Sobre a discussão em questão, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante aduz:

 “A implicação jurídica é relevante, pois se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado, não podendo sofrer resistência por parte do empregador.”[40]

Assim sendo, caso reconhecido a aplicabilidade do parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88, o afastamento do empregado é um direito, passando a ser uma obrigação da empresa, em acatar o seu pedido.

Contudo, como argumentação contrária ao direito de afastamento dos empregados da iniciativa priva, temos o posicionamento de João Augusto da Palma lecionando:

“[...] os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.

Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.

Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc.).

No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente.” {C}[41]{C}

Portanto, o tema não é tratado de forma expressa pela legislação trabalhista e eleitoral, pairando dúvida quanto ao instituto, se é causa de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, e mais se é conferido aos empregados celetistas.

A questão ora proposta foge ao alcance puro e simples do afastamento, recaindo em questões de ordem pública, pois, o pleito eleitoral deve ser regido pela lisura e retidão, não podendo ser fraudado, muito menos levar à desigualdade.

Em considerando a sua finalidade e importância para a Administração Pública, quando visa resguardar o interesse social, o processo democrático deve ser pautado pela ética, legalidade e moralidade, assim o afastamento das atividades, surge como forma de assegurar a regularidade do pleito.

Permitir que um empregado na função de diretor, verbi gratia de uma grande empresa (monopolista) concorra a cargo eletivo, onde a economia da circunscrição é fomentada pela referida empresa que trabalha, é de um modo ou de outro, permitir que o poder diretivo acabe por influenciar as eleições, quer por praticas espúrias ou por temor reverencial.

Sobre tal circunstancia o afastamento se figura com obrigatória, mesmo para o empregado da iniciativa privada, conforme se depreende do art. 1º, inciso II, alienas “e” e “f” da LC 064/90.[42]

O Código Eleitoral, Lei 9.504/97 prevê uma outra hipótese, onde deve ocorrer o afastamento das atividades, quando o empregado da iniciativa privada, estiver enquadrado nos requisitos do art. 45, caput, §§ 1º e 3º.

Sobre a situação a doutrina firmou entendimento:

“A partir de 1º de agosto do ano eleitoral, as emissoras de rádio, televisão, empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor acionado estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos, sob pena de multa (art. 45, caput, § 1º e § 3º, Lei n. 9.504/97).

Nesses casos, visualiza-se duas soluções: a) suspender ou interromper os efeitos do contrato de trabalho, o que permitiria ao candidato dedicar mais tempo às suas atividades eleitorais; b) alterar as funções do empregado, com observância do artigo 468, CLT, de modo a observar a vedação eleitoral.” [43]

Portanto, em determinadas hipóteses jurídicas o afastamento é obrigatório, quando em outras circunstancias não, sendo está a relevância para o afastamento quando para concorrer a cargo eletivo, por empregado da iniciativa privada.

Se aos servidores públicos a desincompatibilização é obrigatória, por probidade administrativa, em razão do poder que é conferido ao cargo público, a indagação surge, por qual razão não é obrigatório aos empregados celetistas, haja vista que também há poder, inclusive na economia privada, podendo ocorrer desequilíbrio no pleito eleitoral.

Desta forma, não se trata apenas de direito ou faculdade, conferida aos empregados da iniciativa, sendo algo que supera o limite da relação empregatícia, sendo questão de ordem, pois do pelito eleitoral será delimitado os novos governantes do país, lideranças políticas, responsáveis pelos projetos e políticas públicas, influenciando o caminhar da Administração Pública e por via de consequência da coletividade.

Apesar da relevância, ao considerar que não há regras próprias que tratam do afastamento dos empregados da iniciativa privada, o presente estudo será realizado com base no parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88, que assim disciplina:

“Art. 25. [...]

Parágrafo único. O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.”{C}[44]{C}

Primeiramente, o afastamento ocorre de duas formas, distintas entre si, a interrupção e suspensão, na forma da CLT, assim é de fundamental relevância delimitar em qual das hipóteses jurídicas se enquadra, quando o empregado pretende concorrer a cargo eletivo.

Em razão da previsão expressa no dispositivo legal, é certo que estamos diante de uma causa de suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista a desobrigação da empresa de pagar remuneração referente ao período.

Assim, levando em conta a legislação supratranscrita, única que trata do tema, o afastamento estudado, com vistas a concorrer a cargo eletivo, se afeiçoa como causa de suspensão do contrato de trabalho, sem direito a remuneração.

Acerca do enquadramento como suspensão, posicionamento doutrinário de Ana Patrícia Porfírio de Figueiredo e Ricardo Samu de Figueiredo ratifica tal incurso:

“Como outros exemplos de suspensão do contrato de trabalho podem ser enumerados os seguintes: [...]

g) o período de afastamento para exercer mandato político eletivo e para assumir cargo político de direção;” [45]{C}

Entretanto, a controvérsia e relevância do afastamento para concorrer a cargo eletivo não é tema simples de se resolver, sendo inclusive passível de demanda judicial, até mesmo para discussão sobre a aplicabilidade prática do parágrafo único do art. 25 da Lei 7.664/88.

A problemática jurídica foi, inclusive discutida em sede de Ação Trabalhista, demonstrando a sua aplicabilidade pratica, pronunciada de forma definitiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre, decidiu:

“Empregado celetista - Suspensão do contrato de trabalho - Campanha eleitoral - Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88”.[46]

A discussão sobre o tema principal é recente, diga-se, inclusive, que não é tratado com frequência, apesar da relevância jurídica que possui para a consolidação da democracia brasileira, mas é por tal circunstância, que deve se voltar os olhos ao tema, para alinhar a matéria e evitar divergências futuras, bem como incentivar para que se produza legislação própria sobre o afastamento dos empregados da iniciativa privada, elevando ao patamar de igualdade para com os servidores e agentes públicos, cumprindo assim o princípio constitucional da igualdade.

A problemática instada com o presente artigo científico repercute não apenas em um ramo do Direito, mas sim em três, cada qual com suas regras e princípios, mas que fazem parte de um todo, único e indissociável, o sistema adotado pelo Estado Democrático de Direito do Brasil, figurando, desta forma, de grande relevância para a sociedade.

A interdependência das normas eleitorais, administrativas e trabalhistas, quando em ano eleitoral é relevante o suficiente para o estudo de seus impactos, inclusive, nas relações privadas, que ao primeiro momento, não são parte integrante de todo o sistema eleitoral.

Arrematando, tem-se que toda a fundamentação teoria e jurídica explicitada afigura suficiente para atingir o objetivo principal proposto, sobre o afastamento dos empregados da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo, como sendo uma obrigatoriedade por força legal, direito por parte do empregado ou uma faculdade por parte do empregador.

Considerações Finais

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde o voto é secreto, direto e universal, na forma obrigatória, o que leva a cada dois anos, nos pares, milhões de brasileiros às urnas, para assim ser definido o cenário político.

Este trabalho buscou colaborar com o engrandecimento do conhecimento acadêmico-jurídico no tocante ao inter-relacionamento entre o Direito Eleitoral, Administrativo e do Trabalho, traçando linhas básicas, em especial sobre o tema selecionado.

Em se considerar a importância do pleito eleitoral e dos cargos eletivos para a democracia brasileira, surgiu a indagação sobre a possibilidade do afastamento para os empregados da iniciativa privada poderem ser votados e sua consequência jurídica.

Para desaguar no tema propriamente dito, tem que se percorrer sobre temáticas necessárias para o completo entendimento, tais como a abrangência da norma eleitoral, sua influencia nas relações privadas e públicas, discorrendo sobre os cargos eletivos e as eleições.

As regras eletivas possuem forte incidência no âmbito da Administração Pública, contudo, não deixa de interferir na esfera privada, e por oportuno fora levantada as relações para com os servidores e agentes públicos, através do instituto da desincompatibilização, como obrigatoriedade, partindo para o paradoxo indispensável para com o regime estatutário e o celetista.

Toda a pesquisa foi realizada com base no afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer às eleições, em paralelo aos servidores e agentes públicos, onde foram de grande valia determinadas diferenciações, entre os regimes jurídicos.

Explanadas as temáticas de relevância para o presente artigo científico, dedicou-se a resolver a problemática instada, com base nos entendimentos disponíveis e selecionados, que por certo influenciaram no posicionamento conclusivo.

A temática encontra-se em uma omissão legislativa e de interpretação, haja vista que a Lei 7.664/88 foi revogada pela Lei Complementar 064/90, especialmente no tocante ao art. 25 e parágrafo único.

A resolução da problemática decorre da interpretação da técnica legislativa, sobre o instituto da revogação, expressa ou tácita.

No que concerne ao caput do art. 25 da Lei 7.664/88 não há controvérsia sobre a sua revogação tácita, contudo a dúvida permanece com relação ao seu parágrafo único.

A Lei Complementar 064/90 que trata das inelegibilidades prevê expressamente a obrigatoriedade da desincompatibilização para os servidores e agentes públicos, contudo silencia sobre a aplicabilidade às empresas privadas, salvo nos casos daquelas grandes empresas que podem influenciar na economia nacional.

Entretanto, por qual razão em determinadas hipóteses a desincompatibilização é obrigatória até mesmo para a iniciativa privada, e quando se trata de um simples empregado, sem qualquer poder diretivo, a matéria não é clara e precisa, tendo que se sustentar em posicionamentos jurídicos, que não guardam a devida segurança jurídica.

Por tal insegurança normativa e jurídica, por decorrência, se dedicou ao estudo do afastamento do empregado da iniciativa privada, para concorrer aos cargos eletivos, explicitando entendimentos jurídicos e jurisprudenciais para dar azo a presente conclusão.

Sobre esta seara, do estudo efetuado, entendo que os empregados da iniciativa privada possuem o direito de afastar de suas atividades habituais e contínuas, pelo período até findar o pleito eleitoral, contando a partir do momento do registro obrigatório de sua candidatura, sendo considerado com uma suspensão do contrato de trabalho, com prejuízo de sua remuneração, mas garantida a vigência do contrato de trabalho.

Firmo posicionamento além do simples reconhecimento da figura da suspensão, tendo por bem entender que o empregado teria direito a percepção da correspondente remuneração, para alinhar-se ao princípio constitucional da igualdade, pois aos servidores públicos é conferido o direito de percepção da sua remuneração, na mesma forma que os empregados de empresas estatais, de economia mista, ou as exploradoras de atividade economia, onde tal direito é assegurado.

Desta forma, para fazer frente aos servidores públicos e empregados públicos em geral, os empregados da iniciativa privada fariam por direito o recebimento de sua remuneração, devendo ser entendido o afastamento como interrupção e não suspensão do contrato de trabalho, até mesmo para pode custear as despesas de uma candidatura.

Posicionamentos divergentes ao presente exposto são respeitados e louvados, e certamente elevam a temática em debate.

Para finalizar, os posicionamentos expostos neste trabalho científico não têm o condão de esgotar toda a matéria, mas de contribuir para o engrandecimento na comunidade acadêmica, visando estimular a discussão técnica-jurídica sobre o tema.

Referência das Fontes Citadas

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 1996.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

______. Lei Complementar n° 064, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. 21.5.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

______. Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União. 19.7.1965. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 26 mar. 2014.

______. Lei n° 7.493, de 17 de junho de 1986. Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18.6.1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7493.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

______. Lei n° 7.664, de 29 de junho de 1988. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

______. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação  das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

______. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Direito do Trabalho. Recurso Ordinário nº 00530.2006.403.14.00-7. Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda. Publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho 15.01.2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 648.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito EleitoralJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 45[1] set. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 24 mar. 2014.

COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

Figueiredo, Ana Patrícia Porfírio de e FIGUEIREDO, Ricardo Samu de. Interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 127-146 n.1 – 2010.

LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Condições de elegibilidade e inelegibilidades. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 48, jun. 2012. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao051/Carlos_Lenz.html>
Acesso em: 17 mar. 2014.

MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 16 mar. 2014.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Elementos do Direito. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009.

PALMA, João Augusto da. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2000.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.

PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, p. 01. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/ricardo1.htm. Acesso em 17 mar. 2014.

SÜSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. v. 1. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996.


[1] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

[8] COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 1.

[9] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[10]{C} CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito EleitoralJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 45[1] set. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 17 mar. 2014

[11] BRASIL. Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União. 19.7.1965. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 26 mar. 2014.

[12] Op. cit.

[13]{C} MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 16 mar. 2014.

[14] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[15] Op. cit.

[16] Op. cit.

[17]{C} MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 16 mar. 2014.

[18]{C} MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 16 mar. 2014

[19]{C} PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, p. 01. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/ricardo1.htm. Acesso em 17 mar. 2014.

[20] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[21] Op. cit.

[22]{C} MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 17 mar. 2014

[23]{C} LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Condições de elegibilidade e inelegibilidades. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 48, jun. 2012. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao051/Carlos_Lenz.html>
Acesso em: 17 mar. 2014.

[24] BRASIL. Lei Complementar n° 064, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. 21.5.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[25]{C} OLIVEIRA, Erival da Silva. Elementos do Direito. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. p. 150.

[26]{C} MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votadoJus Navigandi, Teresina, ano 15n. 2615[29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17292>. Acesso em: 17 mar. 2014.

[27] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[28] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 1996, p. 154-155.

[29]{C} CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 648.

[30] SÜSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho, v. 1. 16. ed. São Paulo: LTr,

1996. p. 135.

[31] Op. cit.

[32] BRASIL. Lei n° 7.493, de 17 de junho de 1986. Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18.6.1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7493.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[33] BRASIL. Lei n° 7.664, de 29 de junho de 1988. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[34] Op. cit.

[35] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. DOU 9.08.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 mar. 2014.

[36] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 868

[37] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 971

[38]{C} BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova  a Consolidação  das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[39]{C} CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito EleitoralJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 45[1] set. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 24 mar. 2014.

[40]{C} CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito EleitoralJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 45[1] set. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 24 mar. 2014.

[41] PALMA, João Augusto da. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2000, p. 44.

[42] BRASIL. Lei Complementar n° 064, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. 21.5.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[43]{C} CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito EleitoralJus Navigandi, Teresina, ano 5n. 45[1] set. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 24 mar. 2014.

[44] BRASIL. Lei n° 7.664, de 29 de junho de 1988. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

[45]{C} Figueiredo, Ana Patrícia Porfírio de e FIGUEIREDO, Ricardo Samu de. Interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4 p. 127-146 n.1 – 2010. p. 15-16

[46]{C} BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Direito do Trabalho. Recurso Ordinário nº 00530.2006.403.14.00-7. Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda. Publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho 15.01.2007.


Autor

  • Osvaldo Bossolan Neto

    Advogado. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - AMATRA12. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade Municipal de Palhoça - FMP.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.