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As testemunhas de Jeová e o direito fundamental de recusa às transfusões de sangue na Constituição brasileira de 1988

As testemunhas de Jeová e o direito fundamental de recusa às transfusões de sangue na Constituição brasileira de 1988

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Apresenta o direito fundamental das Testemunhas de Jeová de recusa às transfusões de sangue amparado na CF/88, abordando as razões jurídicas e bioéticas que embasam tal direito, tendo como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.

Resumo: Este artigo tem como objetivo principal apresentar o direito fundamental das Testemunhas de Jeová de recusa às transfusões de sangue amparado na Constituição Brasileira de 1988, abordando as razões jurídicas e bioéticas que embasam tal direito, tendo como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana. O tema proposto, com respeito à liberdade de religião e crença, é tratado na doutrina e na jurisprudência com posições diversas, de forma a enriquecer o estudo e a opinião a respeito da temática. A questão refere-se principalmente a uma aparente colisão de direitos fundamentais, em especial o direito à vida e o direito à liberdade, o qual engloba as liberdades de crença, religião e culto. Por fim, salienta os riscos ligados às transfusões e os tratamentos usados como alternativas para salvaguardar o direito do paciente. 

Palavras-chave: Direito fundamental. Dignidade da pessoa humana. Testemunhas de Jeová. Transfusões de sangue.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Direitos Fundamentais. 2.1 Do direito à vida. 2.2 Do direito à liberdade de religião, de consciência e de crença. 2.3 Do direito à privacidade. 2.4 Aparente colisão de direitos fundamentais. 2.5 Jurisprudência. 3. Alguns casos em análise. 4. Do “paternalismo” médico à autonomia do paciente. 4.1 Princípios da bioética. 5. Testemunhas de Jeová. 5.1 A transfusão de sangue e a fundamentação religiosa. 5.2 Riscos das transfusões de sangue. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

No Brasil, a Constituição de 1988 instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício de valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Em uma sociedade plural como a nossa, é natural que as diferentes manifestações de crenças religiosas, devam ser respeitadas pelo Estado brasileiro e pelos particulares. As visões diferentes de mundo podem entrar em conflito repercutindo na relação jurídica, como por exemplo, o problema que envolve médicos e pacientes, quando sobre qual o melhor tratamento para ser utilizado em determinadas situações. As recomendações médicas nem sempre se coadunam com os desejos dos pacientes. Por outro lado, eles permitem que os pacientes decidam por qual tratamento escolher, reconhecendo, dessa forma, o direito que cada ser humano possui de tomar decisões, ou seja, o direito de autonomia, sobretudo na área de saúde.

Há um conflito tenso entre médicos e pacientes sobre a questão da autonomia, especialmente no tocante às transfusões de sangue, pois a comunidade médica não concorda com a vontade do paciente, afirmando que o mesmo não possui os conhecimentos necessários sobre o tema, nem entende a gravidade do quadro clínico, bem como encaram de pequena importância as convicções e valores morais, religiosos, dentre outros, do paciente.

Dessa maneira, surgem algumas perguntas: o que fazer se um paciente, geralmente Testemunha de Jeová, nega-se a receber transfusão de sangue? E, se essa recusa se baseia em motivos religiosos? Qual deve ser a postura da classe médica? O profissional médico deve respeitar ou não a liberdade de recusa do paciente?  A questão tem provocado inúmeros debates que vão além do mundo jurídico. Busca-se aqui apontar os fundamentos jurídicos na Constituição de 1988 e na jurisprudência pátria.

Inicia-se analisando o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da ordem constitucional vigente no Brasil, invocado por aqueles pacientes, especialmente da religião Testemunha de Jeová, para tomar a decisão de recusar como tratamento as transfusões de sangue, independentemente do estado em que se encontra.


1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Constituição de 1988, conforme o art. 1º, inciso III. Ao eleger tal princípio como um dos fundamentos da atual Constituição, o legislador explicita o seu papel fundamental como o de fonte normativa dos demais direitos fundamentais. É baseado na dignidade humana que emergem os demais direitos e garantias fundamentais, dando unidade e coerência ao conjunto destes.

O Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em vários de seus julgados, a grande importância e influência da dignidade da pessoa humana na aplicação e na proteção dos direitos dos cidadãos[1]. Sem dignidade, nenhum ser humano é capaz de viver normalmente, pois ela interfere no psicológico, abala a moral do indivíduo de tal forma que ele não percebe o valor da vida, não apresenta nenhum interesse em continuar vivo.

Comentado o tema, Martins (2005, p. 63) aduz que:

[...] o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais (e de todo o sistema jurídico), obrigando o intérprete a buscar uma concordância prática entre eles, na qual o valor acolhido no princípio, sem desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado. [...] A dignidade da pessoa humana fornece, portanto, ao intérprete uma pauta valorativa essencial à correta aplicação da norma e à justa solução do caso concreto.

Ademais, a dignidade da pessoa humana constitui, na visão de Hozano (2007), qualidade inerente de cada pessoa humana, que a faz destinatária do respeito e proteção tanto do Estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, mas também lhe garantindo direito de acesso a condições existenciais mínimas.

Além disso, nas palavras de Bulos (2005, p. 83), esse princípio abarca três dimensões, sendo estas:

1ª) fundamentadora – núcleo basilar e informativo de todo o sistema jurídico-positivo; 2ª) orientadora – estabelece metas ou finalidades predeterminadas, que fazem ilegítima qualquer disposição normativa que persiga fins distintos, ou que obstaculize a consecução daqueles fins enunciados pelo sistema axiológico constitucional; e 3ª) crítica – em relação às condutas. Os valores constitucionais compõem, portanto, o contexto axiológico fundamentador ou básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; o postulado-guia para orientar a hermenêutica teleológica e evolutiva da constituição; e o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade.

Por fim, cumpre observar que Barroso (2011) compreende a dignidade da pessoa humana em duas perspectivas: como autonomia e como heteronomia. Na primeira perspectiva, ela traduz as demandas pela manutenção e ampliação da liberdade humana, respeitados os direitos de terceiros e presentes as condições materiais e psicofísicas para o exercício da capacidade de autodeterminação. Na segunda perspectiva, tem o seu foco na proteção de determinados valores sociais e no próprio bem do indivíduo, aferido por critérios externos a ele.

Em vez de se contraporem, essas perspectivas se complementam na medida em que a formação da personalidade individual é afetada por percepções sociais. Entretanto, à luz do sistema jurídico brasileiro, “é possível afirmar uma certa predominância da dignidade como autonomia, o que significa dizer que, como regra geral, devem prevalecer as escolhas individuais” (BARROSO, 2011, p. 676).

Portanto, a dignidade da pessoa humana enquadra-se melhor como postulado normativo, visto que ele se diferencia dos princípios e regras quanto ao nível e função. Sua previsão na atual Carta Magna, não prevê situações genéricas ou específicas, nem, tampouco, fins a serem atingidos, mas somente dá suporte para a realização dos princípios fundamentais, direitos e garantias existentes em todo o ordenamento jurídico brasileiro.


2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988 está no topo da pirâmide normativa brasileira. De fato, a análise jurídica da questão em tela deve perpassar pelos preceitos fundamentais do sistema jurídico brasileiro. Deste modo, abordaremos os direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput), à liberdade de religião, de consciência e de crença (art. 5º, VI) e à privacidade (art. 5º, X). Depois discutiremos a aparente colisão desses direitos e, por fim, apresentaremos o comportamento de parte da jurisprudência pátria sob o assunto.

2.1 Do direito à vida

 O direito à vida está previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo entendido, atualmente, não só como o direito de não ser morto por alguma pessoa, seja o Estado ou um particular, mas também de possuir uma vida digna.       Esse direito deve ser visto sob o aspecto da dignidade da pessoa humana, o qual é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III da CF/88 e representa o núcleo axiológico em torno do qual transitam todos os direitos fundamentais.

Nas palavras de Pinho (2000, p. 72): “O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência”.             Diante disso, este direito é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais.

Além disso, na noção apresentada por Silva (1992, p. 181) este direito tem uma definição mais abrangente, a qual diz:

A vida humana é um processo que vai desde a concepção (para alguns, ou desde o nascimento para outros) e vai se transformando, até que muda de qualidade, deixando de ser vida para ser morte. Se a vida é um processo, ela integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, é um assistir de si mesmo e tomar posição de si mesmo. Por isso é que a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

Sendo assim, o direito à vida garantido constitucionalmente engloba, não apenas, os elementos materiais físicos e psíquicos, mas também os elementos imateriais, ou seja, os espirituais do próprio indivíduo, considerando-o como uma pessoa livre e consciente de seus direitos e obrigações diante da lei.

Nesse sentido, o desembargador Marcos Antônio Ibrahim da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirma que:

O direito à vida não se resume ao viver... O Direito à vida diz respeito ao modo de viver, a dignidade do viver. Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas pode desprezar a vontade de um ser humano dirigida a seu próprio corpo. Sem considerar os aspectos morais, religiosos, psicológicos e, especialmente, filosóficos que tão grave questão encerra. A liberdade de alguém admitir, ou não, receber sangue, um tecido vivo, de outra (e desconhecida) pessoa. (trecho do voto – vencido – do Desembargador Marcos Antônio Ibrahim no Agravo de Instrumento n.º 2004.002.13229, julgado em 05.10.2004 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ). 

Portanto, forçar alguém a receber um tratamento que não deseja é afetar seu direito a uma vida digna e com liberdade de tomar decisões. Ora, alguns talvez achem que negar uma transfusão de sangue seria suicídio. Mas, isso não está correto. Primeiro, porque o suicídio se dá quando alguém decide por livre e espontânea vontade pôr fim à sua própria vida. Quando alguém busca tratamentos alternativos à transfusão de sangue, está-se procurando ajuda médica. Rejeitar certo tipo de tratamento, não significa intencionalmente desejar a morte. Além do mais, a medicina de forma alguma dá garantias concretas de que uma transfusão de sangue será o único meio salvador de vidas, mesmo quando o quadro clínico é grave.

O próprio ordenamento jurídico brasileiro mostra-nos que esse direito não é absoluto, pois há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Por exemplo, a CF/88 no art. 5º, XLVII, a, admite a pena de morte em caso de guerra declarada; o Código Penal no art. 23 exclui expressamente a ilicitude da conduta que ocasione morte de outrem quando o ato é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, bem como no art. 128, I e II, não se pune o aborto quando em risco a vida da gestante ou quando resultante de estupro.

2.2 Do direito à liberdade de religião, de consciência e de crença

O direito à liberdade representa uma conquista dos cidadãos pela manifestação de sua autonomia individual. É garantia positivada em diversas constituições de sistemas democráticos, sendo considerado como o fundamento da democracia, na medida em que possibilita a liberdade de atuação e serve como limite às opressões do Estado.

Leme (2005, p. 1) no seu artigo sobre as transfusões de sangue nos pacientes Testemunhas de Jeová e a colisão de direitos fundamentais, comenta sobre o conceito desse direito, citando as seguintes palavras de Bittar (2003, p. 96): “[...] consiste esse direito em poder a pessoa direcionar suas energias, no mundo fático, em consonância com a própria vontade, no alcance dos objetivos visados, seja no plano pessoal, seja no plano negocial, seja no plano espiritual”.

O direito fundamental à liberdade engloba os direitos à liberdade de religião, de consciência e de crença, os quais são assegurados pela CF/88, no art. 5º, VI, in verbis: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Além disso, esta liberdade está presente em diversos diplomas legais internacionais, sendo os mais destacados: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969); a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1953) e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981).

Entretanto, a liberdade de religião diferencia-se da liberdade de consciência e da de culto. Os professores Canotilho e Moreira (2007, p. 609) posicionam-se da seguinte maneira:

A liberdade de consciência consiste essencialmente na liberdade de opção, de convicções e de valores, ou seja, a faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ético e moral da conduta própria ou alheia. A liberdade de religião é a liberdade de adoptar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa. A liberdade de culto é somente uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes, compreendendo o direito individual ou coletivo de praticar atos externos de veneração próprios de uma determinada religião.

Sendo assim, surge uma pergunta: em que violaria a ordem constitucional vigente o paciente que se recusa a receber transfusão de sangue? O advogado constitucionalista Bastos (2000, p. 14) responde da seguinte maneira:

A resposta à esta pergunta não oferece dificuldades: trata-se de uma seara própria de qualquer indivíduo - no caso presente, das Testemunhas de Jeová -, a que não é dado ao Estado penetrar. Aqui não há que se falar em ofensa à ordem pública, nem tampouco em violação aos bons costumes. A própria Constituição declara, como visto, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. Ora, o culto não se exerce apenas em locais pré-determinados, como em igrejas, templos, etc.. A orientação religiosa há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas “proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (parte final do inc. VI do art. 5º).

Dessa forma, a liberdade de religião não consiste apenas em o indivíduo estar autorizado a crer em algo, antes inclui o direito de exercer os preceitos de sua fé. Dentre estes, destacam-se os cultos religiosos e suas liturgias. Obviamente, isto também abrange a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como na escolha de tratamentos médicos.

2.3 Do direito à privacidade

O direito à privacidade é um direito fundamental garantido pela CF/88, no seu art. 5º, X, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tal direito é uma necessidade básica do ser humano. Este decorre do nosso desejo de levarmos uma vida pacífica, com um mínimo de sossego, tranquilidade e não sermos incomodados em nossos relacionamentos mais íntimos, nem termos expostos fatos da nossa vida privada ao público de maneira desautorizada, bem como de conduzir nossas vidas com o mínimo de interferência, seja por parte de outra pessoa ou do próprio Estado.

Discorrendo sobre o assunto, Ferreira Filho (1994, p. 6) afirma:

O direito à privacidade é dos que reclamam a não-interferência, a não ingerência, a não-intromissão, seja do Estado, seja de todo grupo social, seja de qualquer outro indivíduo. Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um não-fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular do direito que não pode ser violada por quem quer que seja.

Assim sendo, o médico deverá tratar o paciente como um todo, não priorizando a saúde física em detrimento da saúde espiritual e emocional, sendo irrelevante que não compartilhe dos valores do paciente Testemunha de Jeová.

São o corpo, a vida e a saúde do paciente que estão em jogo e não os do médico, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quando decidiu que a recusa em receber uma transfusão de sangue é direito de todo paciente dotado de capacidade volitiva e intelectiva plena, merecendo respeito, ante as disposições constitucionais referidas.

2.4 Aparente colisão de direitos fundamentais

A colisão de direitos fundamentais dá-se quando, no momento do exercício destes direitos, há o confronto entre os mesmos ou entre eles e outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente.

Como visto anteriormente, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade de religião, sendo essa não apenas uma autorização para crer em algo, mas também inclui o direito de exercer os preceitos de sua fé. Inclui ainda a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como por exemplo, na escolha de tratamentos médicos.

Foi abordado também o direito à privacidade, que decorre do desejo de levar uma vida com sossego e tranquilidade, não sofrendo interferência nos relacionamentos íntimos por parte do Estado ou de terceiros. Além disso, está inserido nesse direito o anseio de levar uma vida em paz com outrem, consigo mesmo e com sua consciência. Portanto, deve ser respeitada a liberdade de ação e escolha nos mais diversos aspectos da vida.

Analisando o direito à vida, observamos que esse é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais. Entretanto, segundo o ministro Celso de Melo[2] “os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”. Diante disso, o legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo, objetiva também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência, crença, etc.

As Testemunhas de Jeová, por uma questão de consciência religiosa, recusam transfusões de sangue alogênico. Diante dessas considerações, cumpre agora analisar a seguinte indagação: há conflito entre o direito à vida e entre a liberdade religiosa e o direito à privacidade, no caso das Testemunhas de Jeová?

Neste caso, não se trata propriamente de colisão de direitos fundamentais, pois necessitaria de dois titulares, mas sim, de concorrência de direitos fundamentais, porque o titular dos bens jurídicos é o mesmo.

Sobre isso, Canotilho (1998, p. 1189) esclarece que “a concorrência de direitos fundamentais existe quando um comportamento do mesmo titular preenche os pressupostos de facto [...] de vários direitos fundamentais”. E, dentro desta concorrência, caso ocorra um conflito interno, Ferreira Filho (1994) entende que quem escolherá o direito a prevalecer é o próprio titular de tais direitos.

Portanto, na hipótese em questão – conflito entre o direito à vida e à liberdade – quem valorará tais direitos não será o médico e nem a sociedade, mas, sim, o paciente Testemunha de Jeová, o próprio dono dos bens jurídicos em conflito.

Assim, nem o médico, nem a sociedade podem interferir numa decisão extremamente pessoal. Cada qual possui uma maneira de pensar e agir. O fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana permite que cada cidadão tenha o direito de decidir quais os valores que pretende defender e os riscos que vale a pena correr.

Portanto, a transfusão de sangue forçada, mesmo vindo a proteger a integridade física do paciente, sacrificaria sua consciência e sua felicidade estaria comprometida. Tal ação fere a honra, a intimidade e a privacidade do indivíduo, sendo uma grande afronta à tutela do art. 5º, X, da Carta Magna. Nesse caso, seria apropriado buscar meios mais adequados de solucionar o problema sem agredir e violar o próprio corpo do paciente, como por exemplo, os tratamentos alternativos às transfusões de sangue.

2.5 Jurisprudência

Alguns tribunais brasileiros ainda entendem e defendem que o direito à vida é absoluto e deve ser preservado, não importando em que acredita e vive o paciente, tampouco respeitando o seu direito de ter uma vida digna, baseando-se em suas próprias convicções. Seguem-se abaixo alguns desses entendimentos.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, entendeu que diante de uma emergência ou de iminente perigo de vida é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, e de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos.[3]

Igual posição foi a da Quinta Câmara Cível do Tribunal acima mencionado, tendo como relator o Des. Umberto Guaspari Sudbrack, entendendo que o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares.[4]

Numa pesquisa feita no sítio do Superior Tribunal de Justiça, encontraremos, por enquanto, apenas uma decisão que discorre sobre o assunto[5]. Um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar em 2007 o pedido de uma instituição hospitalar para que pudesse realizar uma transfusão de sangue contra a vontade de um paciente, que é Testemunha de Jeová, afirmou que o profissional da medicina tem o dever de tratar o internado, em caso de risco de vida, independente de seu consentimento. A apelação não foi julgada, em seu mérito, devido ao entendimento de que carece de interesse processual o hospital, ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue.

A primeira parte da ementa afirma que não cabe ao hospital fazer solicitação judicial para realizar um procedimento contra a vontade do paciente. A continuação da ementa mostra, contudo, um julgamento de mérito velado, ao dispor que não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente.

Esta afirmação está parcialmente correta. A saúde é garantida constitucionalmente em sua universalidade e integralidade, conforme os arts. 196 e 198 da CF/1988. Contudo, a parte final da ementa não coaduna com os preceitos legais: independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Em síntese, o acórdão determina que os médicos possam realizar o que quiserem com seus pacientes, sem que esses possam discordar do procedimento a ser adotado e que questões referentes a procedimentos médicos não devem ser levadas a juízo, pois o dever do médico de tratar tem como consequência o dever do paciente de se deixar tratar.

Entretanto, há posições mais atuais entendendo que a liberdade de crença deve prevalecer. Nesse caso, se fará a ponderação entre a liberdade de crença e a vida, mas não apenas a integridade física, a intelectual e psíquica também devem ser consideradas, ou seja, tutelar uma vida digna. Assim, essas decisões jurisprudenciais asseguram o direito a uma vida digna dos pacientes Testemunhas de Jeová, respeitando a sua recusa por motivos religiosos aos tratamentos que usam transfusões sanguíneas.

Por exemplo, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo como relator o Des. Alberto Vilas Boas, entendeu que quando existir um confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. Além disso, considerou-se que a paciente estava lúcida, capaz e em condições de autodeterminar-se.[6]

Outra decisão em igual sentido foi a da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o Des. Cláudio Baldino Maciel, entendendo que estando a paciente lúcida, capaz e expressando sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue, há inexistência do direito estatal de “salvar a pessoa dela própria”, quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Deve-se proteger o direito de escolha, calcado na preservação da dignidade, para que a paciente somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas.[7]

Por fim, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, tendo como relator o Des. Sebastião de Arruda Almeida, entendeu que a liberdade de crença, consagrada no texto constitucional não se resume à liberdade de culto, à manifestação exterior da fé do homem, mas também de orientar-se e seguir os preceitos dela, não cabendo à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. Dessa forma, se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do paciente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense tal uso.[8]

Esse posicionamento se torna ainda mais preponderante quando o paciente está consciente e possui condições de discernir os efeitos de sua conduta. Foi assim que decidiu o juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG, ao indeferir um pedido de alvará feito pelo Hospital Odilon Behrens, o qual pediu autorização para fazer uma transfusão de sangue em uma paciente Testemunha de Jeová. O magistrado considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Para ele, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição. Entretanto, estando a paciente consciente e apresentando de forma lúcida a recusa, não pode o Estado impor-lhe obediência, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana.

Frisou, também, que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer outro tratamento clínico. A restrição refere-se a qualquer tratamento que envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento. No seu entendimento, resguardar o direito à vida implica, também, em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos.

Outra decisão importante que reconheceu o direito de recusa à transfusão de sangue por convicção religiosa foi uma decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS, tendo como relator o Des. Cláudio Baldino Maciel. Segue-se abaixo a referida decisão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de "salvar a pessoa dela própria", quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010)  

Para o desembargador, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido.

Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou tratar-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.

Afirmou ainda que não vê como possa ser submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial, tratamento este que não obstante possa lhe preservar a vida, retira dela toda a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido, desnecessária, vazia.

Não pode o Estado, concluiu o relator, intervir na relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas opções filosóficas, especialmente na crença religiosa, constitucionalmente protegida como direito fundamental do cidadão, mesmo que importe risco para a própria pessoa que a professa.


3. ALGUNS CASOS EM ANÁLISE

Nos casos segundo os quais pacientes Testemunhas de Jeová estão inconscientes, mas consignam em documento sua vontade, autorizando procuradores a agirem em seu nome, bem como nos casos dos menores de idade, representados por seus genitores, importa ressaltar a posição jurídica e doutrinária.

No primeiro caso, o direito básico à autonomia sobre o corpo não deixa de existir com a perda da consciência do paciente. O paciente, ainda que inconsciente, é um indivíduo dotado de opiniões, sentimentos e convicções que devem ser respeitados. Além disso, o direito de uma pessoa capaz de determinar o curso de seu tratamento médico, conforme seus valores e objetivos não se perdem quando ela fica inconsciente ou de outra maneira é incapaz, se previamente indicou, de posse de suas faculdades mentais, o tratamento desejado.

Por isso, para ver garantido o seu direito de recusar tratamento médico com sangue, quando inconsciente, as Testemunhas de Jeová preparam e portam consigo um documento denominado Instruções e Procuração para Tratamento de Saúde, de amplo alcance legal nos termos do artigo 104, do Código Civil de 2002, pois se trata de uma manifestação de vontade.

Coerentemente, quando um paciente, antes de se tornar incapaz, expressou de modo claro o seu ponto de vista sobre o que ele considera tratamento médico inaceitável, tanto o médico como o hospital devem respeitar a sua decisão, inclusive quando ele já não pode expressar audivelmente a sua vontade.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012, dispondo sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, regulamenta que o médico deve respeitar e levar em consideração a vontade antecipada do paciente ao tomar decisões que necessita de sua vontade expressa. Por exemplo, o art. 2º, §§1º e 3º estabelece que se o paciente tiver designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico, bem como as diretivas antecipadas dele prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Como afirmou o professor emérito da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Marco Segre, “mesmo no caso de choque, coma, ou outro impedimento à expressão da vontade do paciente, desde que esta (vontade) tenha sido anteriormente documentada, somos da opinião de que o médico não deve afrontá-la”.[9]

Por fim, o Enunciado nº 528 do Conselho da Justiça Federal aprovado na V Jornada de Direito Civil, dispõe que é válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

No segundo caso, há duas situações com posicionamentos diferentes. A primeira é quando o menor não amadurecido é representado pelos pais. A grande maioria dos operadores do direito defende o uso da transfusão de sangue, em desfavor da oposição manifestada pelos pais, considerando tal decisão como abuso do poder familiar. Desse modo, a vida do menor deve ser sempre preservada, tendo o médico que obter do Poder Judiciário, a autorização para a realização da operação.

Sabemos que aos pais, detentores do poder familiar, incumbe o dever de realizar todo o possível para manter a saúde e a vida de seus filhos. Pertence a eles também, indubitavelmente, a iniciativa da formação religiosa até que seus filhos, chegados à idade adulta, possam decidir pela religião a ser por eles seguida e assumir, pessoalmente, as consequências desta opção.

Entretanto, é fácil ver quão diferente é quando os genitores que se importam com o filho, solicitam um tratamento médico de alta qualidade, isento de sangue, de genitores que negligenciam qualquer tratamento médico a seu filho!

Além disso, não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando os pais solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. Assim, havendo outras vias, a recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, não é suficiente para configurar abuso do poder familiar ou a culpa em qualquer de suas modalidades.

A segunda situação envolve um menor amadurecido e ciente de suas decisões. Muitos doutrinadores e juízes aplicam uma doutrina denominada de Doutrina do Menor Amadurecido (Mature Minor Doctrine). Segundo essa doutrina, considera-se menor amadurecido aquele paciente que, embora não tenha atingido a idade da maioridade civil, é dotado da capacidade de tomar decisões independentes, compreendendo a natureza e as consequências do tratamento médico proposto, podendo aceitá-lo ou recusá-lo.

Isso está coerente com o artigo 12 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral no dia 20 de novembro de 1989, a qual estabelece que: “Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança.”

Além do mais, na legislação brasileira encontramos dispositivos que fornecem subsídio para a referida doutrina. Por exemplo, o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece, ao adolescente a partir de 12 anos, o direito de externar e de realizar suas convicções, sejam elas políticas, de crença religiosa ou de índole totalmente individual; o art. 5º, parágrafo único do CC/02 elenca hipóteses que o menor de 16 anos poderá se emancipar; o menor de 16 anos já pode retirar o título de eleitor e votar, conforme o art. 14, §1º, III, a da CF/88.

Por fim, não podemos esquecer que a Lei nº 8.069/90, a qual regulamenta o ECA, nos seus arts. 15 c/c 16, II e III, diz que a criança tem direito à liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso. Assim sendo, não há dúvida de que em matéria de tratamento médico, deve-se, sempre que possível, ouvir o menor na medida de sua maturidade.


4. DO “PATERNALISMO” MÉDICO À AUTONOMIA DO PACIENTE

Até o surgimento da Segunda Grande Guerra, as relações entre médicos e pacientes seguiam o que alguns autores convencionaram chamar de ética hipocrática[10]. Fundada no princípio da beneficência, ela determinava ao médico que assumisse a postura de “protetor do paciente”, justificando-se qualquer medida destinada a restaurar sua saúde ou prolongar sua vida. Esse paradigma, conhecido como “paternalismo” médico, legitimava a intervenção do profissional por seus próprios critérios, mesmo sem a anuência do paciente ou contra sua vontade expressa.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, começou-se a superação desse paradigma. O marco foi o Código de Nuremberg de 1947, destinado a regular as pesquisas com seres humanos. Fundado no princípio da autodeterminação da pessoa, ele estabeleceu o consentimento informado como requisito para a validade ética das experiências médicas.

Com isso, alteraram-se os paradigmas da ética médica: o “paternalismo” e a beneficência cederam lugar à autonomia do paciente como fundamento da bioética. O paciente deixou de ser um objeto no contexto médico e tornou-se um sujeito de direitos fundamentais. Como afirma Barroso (2011, p. 664), “cabe ao paciente anuir ou não com determinado exame ou tratamento; o médico não pode se substituir a ele para tomar essa decisão ou impor qualquer espécie de procedimento, ainda que fundado em critérios técnicos.”

4.1 Princípios da bioética

A bioética sustenta-se em quatro princípios basilares: autonomia, consentimento informado, beneficência e justiça.

O princípio da autonomia ou da autodeterminação, segundo Marini (2005, p. 3), “é aquele que visa reconhecer o direito da pessoa humana de decidir acerca da utilização de determinado procedimento ou tratamento médico, livre de interferência ou pressão externa, levando em conta seus valores mais íntimos.”

De acordo com Sgreccia (2009, p. 183), este princípio “implica tratá-las como sujeitos autônomos – em que por autonomia se entende a capacidade de agir com consciência e sem constrição – e tutelá-las quando a autonomia delas se reduz ou até está ausente.”

Em outras palavras, este princípio concede à pessoa a liberdade de tomar suas decisões sem a interferência ou a imposição de outros, baseando-se em suas convicções bem alicerçadas. Dworkin (2003, p. 319) comenta o seguinte:

Nos contextos médicos, essa autonomia está frequentemente em jogo. Por exemplo, uma Testemunha de Jeová pode recusar-se a receber uma transfusão de sangue necessária para salvar-lhe a vida, pois as transfusões ofendem suas convicções religiosas. Uma paciente cuja vida só pode ser salva se suas pernas forem amputadas, mas que prefere morrer logo a viver sem as pernas, pode recusar-se a fazer a operação. Em geral, o direito norte-americano reconhece o direito de um paciente à autonomia em circunstância desse tipo.

O jurista alemão Roxin (2008, p. 202), seguindo essa mesma linha de pensamento, afirma:

Em tais situações a questão jurídica é em princípio clara. Não haverá punibilidade, porque não é permitido tratar um paciente contra a sua vontade. Se um canceroso se recusa a deixar-se operar (como, por exemplo, o caso do penalista Peter Noll, muito discutido e também documentado pela literatura), a operação não poderá ser feita. A vontade do paciente é decisiva, mesmo nos casos em que um juízo objetivo a considere errônea, ou que seja irresponsável aos olhos de muitos observadores. Também quando a mãe de quatro filhos proíbe aos médicos, por motivos religiosos, que lhe ministrem uma transfusão de sangue que lhe salvaria a vida – este caso realmente ocorreu – devem os médicos curvar-se e deixar a mulher morrer.

Muitos argumentam que forçar uma transfusão de sangue num paciente seria uma defesa ao “bem-estar da coletividade”, mas tal raciocínio é uma afronta ao princípio em análise e à liberdade de decisão do próprio paciente, pois como admite Fioravante (2010, p. 39), “o princípio da autonomia é justamente o individual e não o coletivo, ou seja, é a ideia de cada um possuindo o direito de cuidar de si. Se prevalecer o desejo do coletivo, a autonomia torna-se inválida.”

O corolário imediato desse princípio é a obrigação do consentimento informado ou consentimento conscientizado aos tratamentos médicos por parte do sujeito ou de quem pode legalmente representá-lo. Leiria (2009, p. 13) corrobora:

O princípio do consentimento esclarecido (ou informado) requer que o médico, antes de qualquer intervenção terápica ou cirúrgica, esclareça ao paciente os benefícios e riscos correspondentes, bem como informe acerca de alternativas ao tratamento proposto, possibilitando, assim, que o doente escolha o tratamento que reputar mais conveniente.

Tristam Engelhardt Júnior (2004, p. 158) afirma que:

O princípio do consentimento expressa a circunstância de que a autoridade para resolver disputas morais em uma sociedade pluralista, secular, só pode ser obtida a partir do acordo dos participantes, já que não deriva de argumentos racionais ou da crença comum. Portanto, a permissão ou consentimento é a origem da autoridade, e o respeito ao direito dos participantes de consentir é a condição necessária para a possibilidade de uma comunidade moral. O princípio do consentimento proporciona a gramática mínima para o discurso moral secular.

Portanto, o direito ao livre e informado consentimento compreende o direito de consentir para participar de um tratamento sem coerção, sem enganação e com competência, assim como o de se retirar do tratamento, por completo ou em parte.

Tal princípio está presente tanto no Código de Ética Médica, nos seus artigos 22 e 34[11] quanto no Código Civil de 2002, no seu art. 15, in verbis: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Cumpre salientar que esse artigo deve ser interpretado, conforme a justificativa do Enunciado nº 533 da CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O “risco de vida” será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo.

Além do mais, a jurisprudência assim se manifestou:

EMENTA: INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contraindicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como consequência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. (REsp 1035346. Publicação em 24.03.2008. Relator Ministro Francisco Falcão)

O terceiro princípio basilar da bioética é o da beneficência, o qual direciona o médico a intervir sempre de modo benéfico para o paciente. Mas, isso não significa que ele fará o que achar melhor para aquele segundo seu julgamento e habilidades. Pelo contrário, compartilhará com o paciente a responsabilidade e a análise do melhor tratamento, respeitando a decisão tomada por aquele. E, no caso em análise, há boas técnicas e tratamentos isentos de sangue que vem sendo desenvolvidos graças a essa atitude compreensiva e altruísta de vários profissionais da medicina.

O último princípio basilar da bioética é o da justiça, que conforme Marini (2005, p. 2), “justiça envolve respeitar as diferenças existentes na comunidade, e ao invés de discriminá-las ou segregá-las, deve-se buscar meios de compreendê-las e satisfazê-las.”

Dessa forma, os pacientes Testemunhas de Jeová cumprem sua parte, buscando alternativas às transfusões de sangue e comunicando à classe médica. Por sua vez, a classe médica faz sua parte por interessar-se, estudando-as e ampliando os tratamentos disponíveis para qualquer pessoa e, por fim, o Estado em vez de impor um determinado tratamento ou terapia ao paciente, possibilita o acesso às alternativas, zelando pela saúde pública.


5. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

A organização atual das Testemunhas de Jeová começou no fim do século 19. Naquela época, um pequeno grupo de estudantes da Bíblia perto de Pittsburgh, Pensilvânia, EUA, começou uma análise sistemática da Bíblia. Eles comparavam as doutrinas ensinadas pelas igrejas com o que a Bíblia apresenta. Eles começaram a publicar suas conclusões em livros, jornais e na revista que hoje é chamada A Sentinela Anunciando o Reino de Jeová.

Um dos membros desse grupo de estudantes da Bíblia, chamado Charles Taze Russell, embora tenha tomado à dianteira na obra educativa bíblica naquela época e tenha sido o primeiro editor de A Sentinela, não foi o fundador de uma nova religião. O objetivo de Russell e dos outros Estudantes da Bíblia, como o grupo era então conhecido, era divulgar os ensinamentos de Jesus Cristo e seguir o modelo deixado pelos cristãos do primeiro século. Visto que Jesus Cristo é o fundador do cristianismo, elas o consideram como sendo ele o fundador de sua organização.

Segundo Araújo (2004), o surgimento delas na cidade de Caicó/RN ocorreu por volta de 1972, quando um casal veio à cidade, mas logo foi embora. Depois deles, vieram duas senhoras chamadas Etelvina e Damiana, as quais impulsionaram o crescimento deste grupo religioso. Por fim, a partir de 1979, construiu-se o primeiro Salão do Reino (local onde se reúnem as Testemunhas de Jeová), o qual foi vendido após alguns anos e, em 2004, houve a construção de um novo Salão do Reino que perdura até hoje.

5.1 A transfusão de sangue e a fundamentação religiosa

As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue total ou de seus quatro componentes primários – a saber, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Elas também não doam sangue nem o armazenam para seu próprio uso numa possível transfusão.

Um dos motivos que levam as Testemunhas de Jeová a recusarem as transfusões de sangue é que elas acreditam que a Bíblia Sagrada, ou a Palavra de Deus, proíbe tomar sangue por qualquer via.

A posição delas se baseia numa lei fundamental que Deus deu à humanidade. Logo após o Dilúvio, Deus permitiu que Noé e sua família comessem carne de animais. Ele só impôs esta restrição: não deviam consumir sangue, conforme o relato do livro bíblico de Gênesis, capítulo 9, versículos 3 e 4. Todos os humanos de todas as raças descenderam de Noé, de modo que toda a humanidade está sob a obrigação de obedecer a essa lei. Ela nunca foi revogada.

Mais de oito séculos depois, Deus repetiu essa lei à nação de Israel, dizendo que o sangue é sagrado, que representa a alma, ou a própria vida, conforme o relato do livro bíblico de Levítico, capítulo 17, versículo 14. Mais de 1.500 anos depois, os apóstolos cristãos ordenaram a todos os cristãos que ‘persistissem em se abster de sangue’, conforme o relato do livro bíblico de Atos capítulo15, versículo 29.

Sendo assim, para elas, é totalmente impossível se abster de sangue e, ao mesmo tempo, introduzi-lo no corpo por meio de uma transfusão. Portanto, diante da explicação bíblica acima exposta, elas entendem que, embora haja bons motivos médicos para evitar as transfusões de sangue, o mais importante é que Deus as manda abster-se do sangue porque ele representa a vida, que é algo sagrado para Ele.

Outros motivos é que, além dos riscos nas transfusões de sangue, existem tratamentos alternativos que a maioria das pessoas desconhece e os mesmos, como será demonstrado nas considerações finais, têm-se mostrado como sendo mais simples, seguros, eficazes e eficientes em procedimentos cirúrgicos, situações emergenciais; além do mais, estão disponíveis para qualquer paciente que assim o requeira.

5.2 Riscos das transfusões de sangue

A repórter especial da Revista Época e colunista da Época On Line, Cristiane Segatto, publicou um artigo intitulado “Menos sangue, por favor” em 10 de janeiro de 2011. Neste artigo, ela comentou um trabalho desenvolvido pela cardiologista brasileira Ludhmila Abrahão Hajjar sobre o excesso de transfusões de sangue ocorrido pelo motivo de que se a quantidade de hemoglobina cai a níveis inferiores a 10 gramas por decilitro de sangue, é necessário compensar essa perda durante o procedimento.

Essa cardiologista realizou um estudo com 512 pacientes do Instituto do Coração (InCor), em São Paulo. Eram doentes graves, com perfis semelhantes (tinham diabetes, hipertensão, insuficiência cardíaca) que foram submetidos a cirurgias cardíacas. Metade do grupo recebeu sangue quando o nível de hemoglobina caiu a 10 g/dL. A outra metade só passou pela transfusão quando o índice ficou abaixo de 7 g/dL. Qual foi o resultado? Aqueles que receberam menos sangue se recuperaram mais rapidamente daqueles que receberam mais. Outro resultado foi que a transfusão aumenta em 20% a taxa de mortalidade e de complicações clínicas a cada bolsa de sangue recebida.

Além disso, o excesso de transfusões acarreta três graves problemas. O primeiro é o risco de que o sangue esteja infectado por bactérias ou vírus, pois nem todos os bancos de sangue fazem o teste rápido do HIV e se o doador estiver na janela imunológica[12], o paciente poderá ser infectado. O segundo problema está relacionado aos custos, pois uma bolsa de sangue com 350 mililitros custa de R$300,00 a R$800,00. E o terceiro problema é a falta de doadores.

O trabalho dessa cardiologista provocou mudanças no ponto de vista dos médicos daquele instituto. O Dr. Noedir Stolf, chefe do departamento de cirurgia cardíaca, disse: “Nossa conduta agora é evitar a transfusão.” Acrescentou ele: “Nenhum outro estudo, porém, havia chegado a conclusões sólidas como esse.”

Falando ainda sobre a terapia transfusional, Guzzoni (2003, p. 17) discorre o seguinte:

Apesar da crescente conscientização dos perigos do sangue e da intenção de racionalizar o seu uso, estudos revelam que a prática clínica e a literatura médica mostram que a transfusão, como procedimento terapêutico, é principalmente um assunto de costume fundado em suposições empíricas e conjecturais, pois a utilização excessiva dos componentes sanguíneos é atribuída às ideias errôneas sobre seu valor, à falta de conhecimento das situações em que seu emprego não é justificável e à apreciação equivocada da incidência e da magnitude de suas eventuais complicações.

Ademais, Ligiera (2009, p. 165) sintetiza os riscos decorrentes das transfusões de sangue da seguinte maneira:

Ela (a transfusão) também pode reduzir a probabilidade de o paciente continuar vivo. Em recente e conceituado trabalho científico, Herbert et al comprovaram uma correlação direta, estatisticamente significativa, entre as transfusões sanguíneas e a mortalidade de pacientes graves internados em unidades de terapia intensiva. “Os efeitos adversos das transfusões podem ser classificados em duas categorias. Primeiro, as doenças infecciosas transmitidas pelo sangue ou hemoderivados; segundo, as chamadas reações transfusionais, que podem ser de natureza imunológicas, imediatas ou tardias e não imunológicas, como reações febris ou reações hemolíticas. Alguns exemplos de doenças infecciosas e parasitárias, transmitidas por transfusões de sangue ou hemoderivados, que podem ser muito graves ou até mesmo fatais são: a AIDS (sigla, em inglês, para ‘síndrome da imunodeficiência adquirida’, causada pelo vírus HIV), algumas formas de hepatites virais, como as causadas pelos vírus B ou C, a tripanossomíase (Doença de Chagas), a malária, a citomegalovirose e as infecções produzidas pelos vírus de Epstein-Barr, HTLV-I e HTLV-II (vírus da leucemia e linfoma de células T Humano) e por outros protozoários e bactérias.

[...]

Acrescente-se à lista outros riscos e complicações relacionados com a terapêutica transfusional, tais como, erros humanos operacionais (por exemplo, transfusão da tipagem errada do sangue) e a imunomodulação, por exemplo, a supressão do sistema imunológico do paciente, aumentando as chances de contrair infecções pós-operatórias e de recidiva de tumores. Concordemente, Roger Y. Dodd, chefe do Laboratório de Doenças Transmissíveis, da Cruz Vermelha Americana, comenta: atualmente, o único meio de assegurar a completa ausência de risco é evitar totalmente as transfusões.

Corroborando o exposto acima, Marini (2005, p. 1) apresenta um comentário que uma publicação médica explanou extensivamente os riscos envolvidos nas transfusões da seguinte maneira:

As transfusões são perigosas. Podem causar reações do tipo hemolítico, leucoaglutinante e alérgico [...] O perigo principal é a infecção induzida pela transfusão [...] o maior perigo é a transmissão da hepatite não-A, não-B. Calcula-se que de 5% a 15% dos doadores voluntários são portadores deste vírus. Os testes laboratoriais prévios à doação, para detectar os anticorpos contra o"core" da hepatite B, permitem detectar entre 30% e 40% dos portadores do vírus da hepatite não-A, não-B [...] A vasta maioria dos casos de hepatite pós-transfusional são subclínicos, visto que a enfermidade evolui durante vários anos. Uma alta porcentagem de receptores infectados contraem cirrose […].[13]

Por fim, o Manual Técnico de Hemovigilância da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nas páginas 85 a 88 apresenta um quadro com um resumo das reações transfusionais imediatas e condutas gerais para o atendimento. No total, há 17 situações em que podem ocorrer reações por causa das transfusões, sendo niveladas quanto à gravidade. Vale mencionar que, em alguns deles, a incidência é desconhecida e, em outros, não há métodos de prevenção. Portanto, surge uma pergunta: será que a comunidade médica deve correr o risco de “salvar a vida” do paciente a todo custo ou deve ser respeitado o direito do paciente que em plena consciência e liberdade deseja não arriscar sua preciosa vida ao se submeter a esse procedimento?


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebemos que o direito fundamental das Testemunhas de Jeová de recusar transfusões de sangue está garantido na Constituição Brasileira de 1988, precisamente no art. 1º, III c/c art. 5º, caput e VI, mas para exercitar um direito fundamental, é necessário garantir uma vida digna e com liberdade de escolha.

O trabalho mostrou que o princípio da dignidade da pessoa humana foi eleito pela Constituição de 1988 como a fonte normativa dos demais direitos fundamentais, do qual emergem os demais direitos e garantias fundamentais, dando unidade e coerência ao conjunto destes. Em outras palavras, o direito à vida, à liberdade de religião, de consciência e de crença e à privacidade precisam ser exercidos em consonância com este princípio para que um direito não se torne absoluto nem mine a dignidade do ser humano.

Como observado, não há uma colisão de direitos fundamentais, mas sim, uma concorrência de direitos fundamentais, pois o titular do direito à vida e do direito à liberdade de religião é o mesmo. E dentro desta concorrência, caso ocorra um conflito interno, quem escolherá o direito a prevalecer é o próprio titular de tais direitos.

Apesar de muitos juízes entenderem que o direito à vida é absoluto, devendo ser resguardado em todas as circunstâncias, alguns tribunais estão mudando o caminho percorrido pela jurisprudência e decidindo pela preservação do direito do paciente quando está consciente e apto para entender as consequências de suas decisões.

E mesmo que o paciente esteja inconsciente, tem validade legal a manifestação de vontade antecipada do paciente, por escrito, recusando determinado tratamento médico. Isto acontece em função da manifestação de vontade, observando, apenas, os requisitos de validade, ou seja, agente capaz, objeto não proibitivo pelo direito e forma prescrita em lei. No caso presente, cumpre acentuar que não se trata de objeto proibido pelo Direito, antes sendo decorrência direta do princípio da liberdade. Contudo, como medida preventiva, cumpriria ao paciente fornecer uma declaração própria de que está ciente de sua situação e das consequências que sua opção eventualmente possa acarretar. Ademais, essa antecipação de vontade tem respaldo legal tanto na Resolução CFM nº 1995/2012 quanto no Enunciado nº 528 da CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil.

Sabemos ainda que o poder familiar inclui a tomada de decisões que envolvem toda a vida dos filhos menores sob sua tutela. Não se pode negar, pois, essa atitude pelos pais, desde que os filhos sejam atingidos pela incapacidade jurídica para decidirem por si mesmos e mesmo que, incapazes, mas, tendo maturidade para tomar decisões, devem ser ouvidos. A decisão sobre não submeter-se a determinado tratamento médico, como visto, é perfeitamente legítima e, assim, inclui-se, como qualquer outra, no âmbito de decisão dos pais quando tratar-se de filho menor de idade.

As Testemunhas de Jeová não desejam dispor da própria vida. Elas desejam viver, aceitam todos os tratamentos médicos, exceto os tratamentos com transfusão de sangue, buscam assistência médica e desejam um tratamento adequado a fim de não ferir suas convicções religiosas.

No passado, a comunidade médica costumava encarar as opções terapêuticas a transfusões de sangue como extremistas, ou até mesmo suicidas. Mas, isso tem mudado nos últimos anos. No artigo intitulado “Por que vocês não aceitam transfusão de sangue?”, as Testemunhas de Jeová trouxeram um dado interessante. Em 2004, um artigo publicado numa revista médica declarou que “muitas das técnicas desenvolvidas para pacientes Testemunhas de Jeová em breve se tornarão procedimentos-padrão”.[14] Um artigo na revista Heart, Lung and Circulation (Coração, Pulmão e Circulação) disse em 2010 que “a cirurgia sem sangue não deveria se limitar apenas às Testemunhas de Jeová, mas fazer parte integral da prática cirúrgica básica”.

Diante disso, as Testemunhas de Jeová têm procurado métodos alternativos e buscado se informar cada vez mais sobre tais métodos. De modo que lhes foi fornecido um DVD com um documentário de médicos, expondo quais são os métodos alternativos, com o seguinte título “Alternativas à Transfusão de Sangue: série de documentários” produzido pela Watchtower Bible and Tract Society of New York e Distribuído pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.

O documentário mostra como métodos alternativos: o uso de eletrocautérios, em vez de bisturis que ajudam cirurgiões ao se depararem com hemorragias. Há instrumentos não evasivos que permite ao cirurgião ver o interior do corpo, diminuindo as incisões cirúrgicas. Também existem drogas e aplicação tópica que ajudam a prevenir a perda de sangue. Outro método é a cola de fibrina. Há inúmeras técnicas de hemodiluição e reinfusão. Se houver perda de sangue, recorre-se a uma máquina chamada recuperação intraoperatória de célula. E, como estimulante para o corpo produzir mais sangue, existe um hormônio chamado eritropoietina (EPO).

As informações deste DVD confirmam as palavras de Diniz (2002, p. 210) ao afirmar que “a Testemunha de Jeová, ao escolher tratamento isento de sangue, não exerce o direito de morrer, mas o de optar por um tipo de tratamento médico.” Além disso, ela discorre também sobre alguns dos métodos alternativos mostrados no conteúdo do documentário, atestando a eficácia e a eficiência desses métodos na aplicação médica.

Esta decisão de recorrer aos tratamentos alternativos às transfusões de sangue, não passa despercebida pela mídia. Por exemplo, no artigo intitulado “Pacientes Testemunhas de Jeová se recuperam mais rápido”, as Testemunhas de Jeová na Austrália apresentaram um comentário de um jornal chamado The Sydney Morning Herald.

Este jornal, no dia 02 de outubro de 2012, afirmou que “os pacientes Testemunhas de Jeová – que recusam transfusões de sangue por motivos religiosos – na verdade se recuperam mais rápido que os outros pacientes”. Para isso, citou as palavras do professor clínico James Isbister, da Faculdade de Medicina da Universidade de Sydney, o qual disse que elas receberam um tratamento de mais qualidade, pois os médicos procuraram evitar perda de sangue, resultando num índice de sobrevivência melhor e um período de internação no hospital ou na UTI menor em comparação com pessoas que receberam transfusão de sangue durante a cirurgia.

Portanto, o direito de escolha a tratamento médico isento de sangue, por razões de consciência e convicções religiosas, possui pleno amparo legal e científico, devendo ser respeitado não só pela classe médica, mas por todos, pois além da legislação ser favorável à autonomia do paciente, as técnicas alternativas à transfusão de sangue existem e estão disponíveis. Ademais, esse não é um direito apenas das Testemunhas de Jeová, mas de todo cidadão brasileiro.


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_____. Alternativas à Transfusão de Sangue: série de documentários [DVD]. Tatuí: Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados; 2004.


Notas

[1] ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

“A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento a liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’.” (Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012.)

[2]MS 23452, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086.

[3] EMENTA: CAUTELAR. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, AUTORIZAR OU ORDENAR TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICOS E/OU HOSPITALARES, SALVO CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E SALVO QUANDO ENVOLVIDOS OS INTERESSES DE MENORES. SE IMINENTE O PERIGO DE VIDA, É DIREITO E DEVER DO MÉDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSIÇÃO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO HOSPITAL E DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NÃO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGÊNCIAS), DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART. 146, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICAVA TAL URGÊNCIA. O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUÍDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO; É FALÁCIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS NORTEIAM A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO EXTERMINÁ-LA. (Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Julgado em 28/03/1995).

[4] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007).

[5] EMENTA: PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. A justa causa, apta a impor o trancamento da ação penal, é aquela perceptível "ictu oculi", onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. 2. Impossível a verificação da existência ou não de crime na via estreita do "habeas corpus" em razão da necessidade de análise aprofundada de provas. 3. RHC improvido (STJ - RHC: 7785 SP 1998/0051756-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/11/1998, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.1998 p. 209 RTJE vol. 169 p. 285)

[6] EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar. (Agravo de Instrumento 1.0701.07.191519-6/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2007, publicação da súmula em 04/09/2007).

[7] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de "salvar a pessoa dela própria", quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, j. em 06/05/2010).

[8] EMENTA: TESTEMUNHA DE JEOVÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM POSSIBILIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - EXISTÊNCIA DE TÉCNICA ALTERNATIVA - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Havendo alternativa ao procedimento cirúrgico tradicional, não pode o Estado recusar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) quando ele se apresenta como única via que vai ao encontro da crença religiosa do paciente. A liberdade de crença, consagrada no texto constitucional não se resume à liberdade de culto, à manifestação exterior da fé do homem, mas também de orientar-se e seguir os preceitos dela. Não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de cada um, que deve ser precatado de todas as formas de discriminação. Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense-na, quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. O princípio da isonomia não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais de cada um. Se o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso não dispõe de profissional com domínio da técnica que afaste o risco de transfusão de sangue em cirurgia cardíaca, deve propiciar meios para que o procedimento se verifique fora do domicílio (TFD), preservando, tanto quanto possível, a crença religiosa do paciente. (TJ-MT, 5ª Câm. Civ., Ag 22395/06, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j,31.5.2006).

[9]"Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", 1999, Cesário Lange, SP, p. 19.

[10]Segundo Veloso de França (2006, p. 245), esta ética “respondia a um modelo calcado no corpus hipocraticum, constituído de um elenco de normas morais imposto pelos mestres de Cós. Nessa época prevalecia o princípio de que antes de tudo se deveria provar que o médico era um bom homem.”

[11] Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

[12] Janela Imunológica é o período em que o organismo leva, a partir de uma infecção, para produzir anticorpos que possam ser detectados por exames.

[13] "Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr. Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, Cesário Lange, SP, p. 9.

[14] Continuing Education in Anaesthesia, Critical Care & Pain, vol. 4, nº 2, 2004, p. 39.


Autor

  • Diego Weber da Nóbrega

    Estagiei por 3 anos no TJRN, precisamente na Vara da Família, Infância e Juventude da cidade de Caicó/RN. Estagiei por 6 meses na Defensoria Pública do RN na cidade de Caicó/RN. Sou graduado em Direito pela UFRN e Especialista em Direito Processual Civil pela UCAM. Por fim, fiz um artigo jurídico sobre o direito de recusa das Testemunhas de Jeová com respeito às transfusões de sangue.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Curso de Direito da UFRN/CERES – Campus de Caicó/RN, em cumprimento às exigências para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Dr. Orione Dantas de Medeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Diego Weber da. As testemunhas de Jeová e o direito fundamental de recusa às transfusões de sangue na Constituição brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3944, 19 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27471. Acesso em: 25 abr. 2024.