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Honorários advocatícios de sucumbência recursal

Honorários advocatícios de sucumbência recursal

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O projeto do novo Código de Processo Civil (em suas várias versões) inovou, em alguns pontos, quando tratou dos honorários advocatícios. A principal mudança diz respeito ao tratamento legal emprestado aos honorários de sucumbência recursal.

Resumo:O Projeto do Novo Código de Processo Civil (em suas várias versões) inovou, em alguns pontos, quando tratou dos honorários advocatícios. A principal mudança diz respeito ao tratamento legal emprestado aos honorários de sucumbência recursal. Este artigo analisará esta dita “novidade” e suas implicações jurídicas ao direito brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Honorários advocatícios – Sucumbência recursal – Projeto do Novo Código de Processo Civil.

RESUMEN: El proyecto del nuevo Codigo de Procedimiento Civil (en sus varios versiones) innovó en algunos puntos, cuando se trataron los honorarios legales en recurso. El cambio más importante se refiere al tratamiento jurídico prestado a tasas de apelación se derrumban. En este artículo examinaremos esta "novedad" y sus implicaciones legales en la legislación brasileña.

PALABRAS CLAVE: Honorarios del abogado – Gasto de apelación – Proyecto del Nuevo Codigo de Procedimiento Civil.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Considerações iniciais – 3. Honorários advocatícios de sucumbência recursal: anteprojeto do novo Código de Processo Civil – 4. Honorários advocatícios de sucumbência recursal: projeto do novo Código de Processo Civil na versão do Senado Federal – 5. Honorários advocatícios de sucumbência recursal: projeto do novo Código de Processo Civil na versão da Câmara dos Deputados – 6. Projeto do novo Código de Processo Civil na versão da Câmara dos Deputados: críticas às disposições relativas aos honorários de sucumbência recursal – 7. Conclusões


1          INTRODUÇÃO   

O Projeto de Lei n.º 166/2010 (Projeto do Novo Código de Processo Civil) é inspirado pelo ideal de efetividade da prestação jurisdicional. Conforme sua exposição de motivos, ele visa a trazer mecanismos de aceleração ao processo[1]. Dentre eles, está a possibilidade expressa de condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a se considerar a prática de atos processuais praticados pelas partes na instância recursal.

Referido mecanismo está delineado, atualmente, em passagens do art. 85 do Projeto do Novo Código de Processo Civil. A ótica dos honorários advocatícios de sucumbência recursal se descentrou da duração razoável do processo (almejada a partir do fortalecimento das decisões de primeira instância) e passou a apontar para região que integra também a justa remuneração daqueles profissionais que compõem a categoria dos advogados.

Antes das considerações a respeito das mudanças acerca dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, apresentam-se algumas considerações iniciais que são necessárias.


2          CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os “honorários advocatícios de sucumbência” são considerados espécie do gênero “despesas processuais”[2]. Os de “sucumbência recursal” são subespécie daquele gênero. Nas demandas judiciais, as despesas processuais são adiantadas por cada uma das partes na medida em que forem praticando determinados atos prescritos pelo Regimento de Custas do respectivo tribunal. Em momento posterior, apontar-se-á a parte vencedora e a parte vencida. Esta será colocada como a que fez necessário o impulsionamento da máquina judiciária (por não saber respeitar a “vontade da lei”), sendo, por isso, condenada ao pagamento das despesas processuais em favor da parte vencedora[3]

OVÍDIO BAPTISTA A. DA SILVA (2003:211), logo depois de criticar o paradigma racionalista de suposta univocidade da “vontade da lei”, faz as seguintes considerações acerca da responsabilidade ao pagamento das despesas processuais (expressando-se como se estivesse a apresentar o intento do legislador): “o litigante que sucumbe deve considerar que o resultado foi devido à sua má-fé ou, se não, à insensatez ou imbecilidade que lhe impediu de compreender que o direito, tão claro e evidente, não o amparava”. Esclarece, assim, que a lei estabelece a “causalidade” como paradigma de condenação ao pagamento das despesas processuais[4].

Os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte vencida (quando devidos[5]) serão fixados pelo juiz, em maior ou menor amplitude, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual. O atual Código de Processo Civil, no § 3º do art. 20, estabelece algumas balizas (que também são repetidas pelo Projeto do NCPC). São elas: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Os dispositivos mencionados fazem referência à “sentença”. Mas qualquer outro pronunciamento jurisdicional decisório de mérito, se definitivo e submetido a eventual contraditório[6], autoriza a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar justa remuneração do(s) advogado(s) patrocinador(es) da parte vencedora, servindo como prêmio pela sua “atuação vitoriosa”. Não se pode negar, todavia, que ela também inibe o exercício abusivo do direito de ação (ou a faculdade de sua extensão).

Voltando ao ponto da fixação dos honorários advocatícios. Uma das grandes dificuldades enfrentada pela advocacia se relaciona ao valor da verba remuneratória decorrente da sucumbência, porquanto, a despeito de estabelecidos os parâmetros legais de arbitramento, eles costumam ser interpretados de forma no mínimo injusta (para não dizer equivocada). É comum ver decisões judiciais fixando honorários de sucumbência em percentuais bem inferiores a 10% (dez por cento) – percentual, “a priori”, colocado como “mínimo”.

O usual fundamento utilizado pelos tribunais para assim proceder é que o balizamento mínimo de 10% alcançaria unicamente as sentenças “condenatórias”[7]. Aduzem que o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 se referiria apenas à “condenação”, pelo que as sentenças que não a impusessem, poderiam fugir daquele percentual mínimo, aplicando outro ainda menor.

Muitos profissionais do direito, entretanto, olvidam que o emprego do vocábulo “condenação” tem um motivo particular[8], que não é o de limitar a aplicação do dispositivo às “sentenças condenatórias”. Sobretudo porque, depois da Lei n.º 11.232/05, que incluiu o art. 475-N, I, ao CPC (e revogou o art. 584, I), qualquer sentença, independentemente de sua carga predominante, é passível de execução (a bastar que reconheça a existência de obrigação e, consequentemente, de prestação em favor da parte adversa), não havendo, hoje, diferenças substanciais, em termos procedimentais futuros, entre elas{C}[9]{C}.

Mas, pior que isso, é que os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em valores módicos, adotando como base percentuais bem inferiores àqueles atribuídos como remuneração a outros profissionais que, conquanto seja nobre a função desempenhada dentro do processo, despendem bem menos trabalho. Aqui se coloca como exemplo o leiloeiro, cuja remuneração, em regra, é de 5% do bem penhorado, paga em decorrência do simples ato de alienação.

Em contraponto, mas não de forma satisfatória, perante o Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes considerando que honorários fixados abaixo de 1% do valor do “benefício econômico” proporcionado (em sentenças de qualquer natureza) pela atuação do advogado é irrisório[10]. Contudo, se o percentual fixado nas sentenças “não-condenatórias” for superior a 1%, aquela corte superior entende não ser irrisória a remuneração estabelecida pela sucumbência, sendo aceitável e, portanto, praticável. Esta senda tem sido seguida pela maioria dos tribunais locais[11].

O Projeto do NCPC (também em seu texto substitutivo) traz solução para este ponto de dificuldade enfrentado pela advocacia, ao acrescentar, ao lado do vocábulo “condenação” (contido com exclusividade na redação do art. 20 do CPC/73), a expressão “proveito econômico”. Pela nova sistemática (seja na versão do Senado Federal, seja na última apresentada na Câmara dos Deputados), os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A dizer de outra forma, a redação do texto legal, não se refere apenas à “condenação”, e, por assim dizer, possibilita a conclusão, aos mais conservadores, de que os parâmetros (máximo e mínimo) de fixação não se abstêm à sentença condenatória.

Aliás, para não deixar qualquer dúvida quanto a isso, a última versão apresentada na Câmara dos Deputados dispõe, no § 6º do art. 85, que os percentuais mínimos e máximos serão aplicados inclusive nos casos de improcedência e de extinção do processo sem resolução de mérito.  

Outro ponto enfrentado pela advocacia (que significa desprestígio à remuneração dos seus integrantes) concerne ao momento de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Na prática forense, tem-se o péssimo hábito de, uma vez arbitrados, eles seguirem “fixos” até o deslinde do processo (ou pelo menos de uma fase sua). Esta “fixação” conduz à interpretação no sentido de impedir que a verba alimentar devida aos advogados seja realinhada, quando prestados serviços profissionais na instância recursal, o que significa “desconsideração” à remuneração da atividade constitucionalmente colocada como essencial à Administração da Justiça.

E o equívoco dos tribunais ao assim proceder reside na compreensão do termo “fixados”, constante no § 3º do art. 20 do atual CPC. Ali, onde se lê “fixados”, deve-se entender “arbitrados”, e não “estabelecidos de forma estática” (“fixos”), como sói entender a maioria. Sendo os honorários “arbitrados” de acordo com os trabalhos desenvolvidos pelo advogado patrocinador da parte vencedora até a prolatação da “sentença” (vocábulo empregado no sentido “lato sensu”), ele pode ser realinhado por oportunidade do julgamento na esfera recursal, onde será definida a linha do acórdão a ser lavrado. E não haveria de ser diferente, pois “os recursos têm natureza jurídica de faculdade de extensão do direito de ação exercida no processo em que foi prolatado o pronunciamento jurisdicional causador do inconformismo”[12].

Não é justo que o advogado preste serviços após a sentença (vocábulo empregado em sentido estrito) e não seja remunerado por isso. O próprio a alínea “c” do § 3º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários serão fixados considerando “(...) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Sendo prestados serviços profissionais na instância recursal, eles devem ser também remunerados.

Inclusive, os honorários de sucumbência constituem efeito anexo da sentença, pelo que não precisam ser objeto de recurso (mesmo interposto na forma adesiva). Mais que isso, o honorário considerado norma de desalentamento, que visa, também a desestimular o uso inapropriado dos recursos (em sentido amplo) processuais. Logo, a verba honorária fixada pela instância originária deve ser sempre realinhada, porque, depois da sentença, é desenvolvida atividade profissional pelos advogados.

Contudo, nos dias de hoje, lamentavelmente, o realinhamento de honorários advocatícios na instância recursal, repita-se, não é uma prática dos tribunais.

Numa leitura do anterior art. 73 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (versão Senado Federal, com a redação apresentada antes do relatório-geral do senador Valter Pereira), pensava-se que o novel legislador buscaria também esclarecer este ponto (possibilidade ou não de realinhamento da remuneração honorária na instância recursal), obscuro no CPC/73, eliminando definitivamente esta injusta interpretação do texto legal o que, além disso, possibilitaria um “plus” no percentual da sucumbência). Infelizmente, não foi bem assim que se passou, inclusive quando da redação originária do projeto (apresentada pela comissão de juristas do anteprojeto, presidida pelo ministro Luiz Fux, integrante, na época, do Superior Tribunal de Justiça), conforme se verá a seguir.


3          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL: ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O intuito reformador do anteprojeto não foi exatamente esclarecer a aludida obscuridade contida no art. 20 do atual CPC (evidenciando a possibilidade de realinhar os honorários advocatícios de sucumbência, quando interposto recurso, de modo a proporcionar uma justa remuneração ao advogado patrocinador dos interesses da parte vencedora) e de aumentar o limite máximo da sucumbência, conquanto, em última análise, tenha assim contribuído.

O Anteprojeto, em sua redação originária, tinha como principal intuito, quando possibilitou o realinhamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal com ampliação do percentual máximo, proporcionar uma tramitação processual mais célere, ao ponto de desencorajar a interposição de recurso pela parte vencida. Isso fortaleceria a força normativa das sentenças proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância[13], legitimando sua atividade.

A impressão inicial (de que o anteprojeto do Novo CPC visasse a esclarecer a obscura redação do § 3º do art. 20 do hodierno CPC, possibilitando o realinhamento da verba sucumbencial na instância “ad quem” e, igualmente, aumentar o percentual máximo de fixação) era fomentada pelo § 1º do art. 73, que dispõe: “a verba honorária de que trata o caput será devida também no cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Ao prever a fixação de honorários em variados momentos do processo (que se caracterizam pelo emprego de atividade profissional desenvolvida pelo advogado), tinha-se a primeira impressão de reconhecimento da necessidade de realinhamento da verba alimentícia. Esta estaria sempre sendo compatibilizada com os trabalhos prestados pelos advogados posteriormente à prolatação da “sentença”. Todavia, seguindo adiante pelo art. 73 do Anteprojeto do Novo CPC, forçava-se a adotar entendimento diverso (no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência recursal foram previstos com a “ratio” primeira de possibilitar aceleração do trâmite processual – pouco se importando com a justa remuneração dos advogados). Faça-se a leitura dos §§ 6º, 8º e 9º, que tinham a seguinte redação:

Art. 73. (omissis)

(...)

§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.

(...)

§ 8º Em caso de provimento de recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça afastará a incidência dos honorários de sucumbência recursal.

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando a questão jurídica discutida no recurso for objeto de divergência jurisprudencial.

A razão única do Anteprojeto era inibir interposição de recursos (acelerando o trâmite processual e fortalecendo as decisões de primeira instância), e não esclarecer dúvidas que subsistiam quando da aplicação do art. 20 do atual CPC, ao mesmo caminhar que possibilitava alargamento do percentual máximo de fixação. Se o seu intuito tivesse sido este, autorizaria a fixação de honorários mesmo em caso de provimento recursal. Não foi o que fez o Anteprojeto. Os aludidos honorários somente poderiam ser fixados em caso de manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem, amparada em precedentes que sigam linha uniforme. Em casos de provimento recursal, ou mesmo nas hipóteses em que houvesse divergência jurisprudencial, não estaria autorizada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recursal. Inclusive, assim esclarece um dos integrantes da comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto, em artigo veiculado na rede mundial de computadores:

O Código de Processo Civil (CPC) vigente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar as despesas processuais que antecipou e os honorários advocatícios da parte vencedora. Como todo agente econômico, o potencial litigante pesará os custos e benefícios de recorrer ao Poder Judiciário e decidirá agir de forma a maximizar seu retorno. Assim, ele avaliará o valor da causa, a probabilidade de vencer e sua despesa caso não logre sucesso na ação.

(...)

Era de se esperar que a mesma avaliação acontecesse no momento de interpor um recurso. No entanto, o CPC vigente não traz a previsão de novos honorários advocatícios quando se recorre. Isso significa que o perdedor, na primeira instância, tem todo o incentivo a recorrer, uma vez que não correrá nenhum risco em fazê-lo, mas, pelo contrário, se beneficiará por retardar o pagamento do principal, especialmente porque os juros da Justiça são inferiores aos praticados pelo mercado. Há um estímulo econômico para o devedor não aceitar a sentença, mesmo quando ele reconhece que a decisão foi justa e correta. Essa ausência de custo extra para manter o processo tramitando é um dos motivos para a morosidade do Poder Judiciário. Em contrapartida, se houvesse receio de incorrer em nova despesa antes de protocolar um recurso, o litigante talvez decidisse por não recorrer.

(...)

As causas deveriam, em princípio, extinguir-se no primeiro grau, com o imediato e espontâneo cumprimento da sentença. Embora os recursos sejam importantes para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, o estímulo para que sempre e em quaisquer circunstâncias haja sua interposição é uma deformação do nosso sistema. Pode-se dizer que as novas regras propostas criam um mecanismo que aumenta fortemente a probabilidade de o litigante somente recorrer se realmente acreditar que obterá sucesso. Dessa forma, o custo extra para perpetuar a ação certamente desestimulará a litigância de má-fé e as aventuras judiciais. Caso o projeto seja aprovado no Congresso Nacional, o sistema recursal brasileiro terá recebido aprimoramento importante no sentido de viabilizar os incentivos corretos para aumentar o bem-estar social[14].

O intuito primevo, ao prever explicitamente a verba honorária recursal, não era proporcionar “justa remuneração” aos advogados, em reconhecimento aos trabalhos desenvolvidos depois de sua fixação pela “sentença” (com a possibilidade de aumentar o percentual máximo). Sua preocupação, sim, estava açodada pela inclusão de novo instrumento de aceleração da atividade processual, o que, talvez mesmo sem a intenção, acabava por fortalecer as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância.

Este cenário, que junge a sucumbência recursal unicamente (ou pelo menos de forma mais declarada) à aceleração da tramitação processual, foi modificado com a apresentação do relatório-geral do (já) Projeto do Novo Código de Processo Civil perante o Senado Federal.


4          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL: PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DO SENADO FEDERAL.

Depois de apresentado o relatório-geral do Projeto do Novo Código de Processo Civil pelo senador Valter Pereira, a finalidade da “justa remuneração” (proporcionada pela explícita previsão dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, inclusive com a possibilidade de aumento do limite máximo) restou homenageada. Os §§ 8º e 9º do art. 73[15]da redação originária do projeto foram eliminados pelo relatório-geral. Com a exclusão dos aludidos parágrafos que compunham o art. 73, ficou assentado que, interposto recurso, são devidos honorários na instância recursal.

Tal conclusão é ratificada pela modificação do § 6º[16]do art. 73 do Anteprojeto. Depois do relatório-geral, o Projeto deu nova redação àquele dispositivo, que passou a ser alocado no § 7º do art. 87 do projeto[17]. Então, o que antes só autorizava a fixação de honorários em caso de desprovimento do recurso, agora, busca-se fixá-los em qualquer hipótese em que seja utilizada a via recursal. Então, antes, o intuito do Anteprojeto era evitar a interposição de recursos procrastinatórios, já que os honorários advocatícios em sede recursal somente eram devidos em caso de manutenção da sentença recorrida, que estivesse fundada em precedentes unívocos. Com o relatório-geral no Senado Federal, os honorários recursais são devidos, ainda que a sentença seja modificada. O campo de visão, logo, não é voltado apenas à aceleração, mas também à justa remuneração do advogado defendente dos interesses da parte reconhecida pela sentença como vencedora.

Ao passo que penaliza aquele que retarda a tramitação processual, proporciona justa remuneração aos advogados que empregaram seu labor na instância recursal, após a fixação ocorrida na “sentença”. Não que isso não seja possível pela redação do art. 20 do atual Código de Processo Civil, mas o Projeto do Novo CPC, na versão apresentada pelo Senado Federal, tornou clara esta possibilidade (além do que alargou o percentual máximo de 20% para 25%). Se assim não for entendido em relação ao art. 20 do atual CPC (admissão de realinhamento dos honorários), estar-se-á, ou “forçando” o advogado a trabalhar gratuitamente após o arbitramento dos honorários na “sentença”, ou impondo um ônus injustificado à parte declarada pela sentença como vencedora (que, se o advogado não se dispuser a continuar no processo, terá de contratar outro, mediante pagamento de verba remuneratória).

E não se venha dizer que os honorários, no atual Código de Processo Civil, poderiam ser realinhados mediante a interposição de recurso adesivo e, por tal razão, o julgamento em instância recursal não poderia adequar, de ofício, a verba remuneratória, compatibilizando-a com os trabalhos desenvolvidos depois da fixação originária. Não é verdade. A adequação dos honorários advocatícios sempre foi possível, sendo descabido falar em interposição de recurso adesivo. Primeiramente, porque, diante de eventual êxito total na demanda, não haveria sucumbência a justificar a interposição de recurso na forma adesiva (carecer-se-ia de interesse). Depois, porque, mesmo sendo a sucumbência parcial, se provido o recurso principal, o adesivo ficaria prejudicado e, de outro lado, o advogado responsável por interposição do principal não pugnaria pelo aumento da sucumbência (não poderia prever o necessário êxito recursal). Por fim, deve-se considerar que os honorários constituem parte do efeito secundário da sentença, dispensando provocação expressa (constituem pedido implícito).

Esclarecedora, assim, a previsão adotada pelo projeto do Novo Código de Processo Civil após o relatório-geral do Senado Federal. A partir da retirada de alguns dispositivos da redação originária do Projeto, tornou-se evidente a necessidade de se remunerar adequadamente os advogados, através do realinhamento da sucumbência, acaso obrigados a prestar serviços depois da fixação originária ocorrida em “sentença” recorrida. Não seria justa, como remuneração, o valor arbitrado com base unicamente nos serviços prestados antes da sentença. 


5          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL: PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Ao aportar na Câmara dos Deputados para atender á garantia da bicameralidade, foi designada uma comissão especial, composta pelo Presidente, Deputado Fábio Trad, 05 (cinco) relatores parciais, incumbindo a parte geral ao Deputado Efraim Filho, e um relator geral para o Projeto do Novo CPC. Num primeiro momento, a relatoria geral competiu ao Deputado Sérgio Barradas Carneiro. Com a sua saída daquela casa legislativa, aquela foi confiada ao Deputado Paulo Teixeira. 

No relatório parcial do Deputado Efraim Filho, ficou garantida a sucumbência recursal (§ 1º do art. 87), com a possibilidade de sua fixação cumulativa até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por fase do processo (§ 7º do art. 87). A despeito da verificação ajustes redacionais, se confrontada com a versão advindo do Senado Federal, o relatório parcial da Câmara dos Deputados preservou os objetivos visados pela casa legislativa originária (instituir a aceleração do trâmite processual e garantir a fiel remuneração das atividades despenhadas pelos advogados). 

Quando, porém, foram apresentadas as versões dos relatórios gerais, sendo a primeira pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro e, a segunda, pelo Deputado Paulo Teixeira, chegou-se ao consenso de que os honorários de sucumbência recursal seriam mantidos, como forma de acelerar o processo e de remunerar a atividade desempenhada pelos advogados na instância recursal. Só que, nesses dois momentos posteriores, os relatores gerais (o primeiro e o segundo) limitaram a fixação de honorários advocatícios na instância recursal a percentual máximo menor do que o até então trazido. Ao invés de 25% (vinte e cento por cento) como limite máximo, ficou estabelecido como sendo de 20% (vinte por cento).  

O texto legislativo, não se pode deixar de reconhecer, evoluiu em relação ao atual, mas foi muito tímido ao reduzir o percentual máximo de fixação. Em algumas situações, certamente, o intento legislativo não seja alcançado, isso a se considerar tanto os casos em que não seja interposto recurso, quanto naqueles que tais instrumentos sejam utilizados. A dizer de outra forma, de uma forma geral, o texto representou avanço, mas, em situações particulares, representou retrocesso, simplesmente porque reduziu o percentual máximo de fixação recursal.

Apresentam-se as críticas nos itens seguintes.


6          PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: CRÍTICAS ÀS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Delineados os aspectos positivos da última versão do Projeto, há alguns outros negativos, que são dignos de críticas. Muitos deles carregam as pechas por serem contraditórios ao intuito reformador e às próprias disposições do Projeto. Seria muita pretensão querer esgotar estas críticas, porquanto, alguma delas, apenas o tempo e a atividade dos práticos possibilitará sua detecção. Todavia, aqui serão feitas algumas com afã contributivo.   

Uma primeira crítica decorre de visível contradição entre a exposição de motivos de projeto do NCPC (que visa proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional a partir da celeridade do processo) e a limitação máxima dos honorários advocatícios na instância recursal prevista no § 7º do art. 87 (não superior a 20%). Esta limitação pode ter o condão de retardar o desfecho do processo. Por um motivo claro: ao alcançar o limite máximo da fixação de honorários, se existir previsão de recurso seguinte, a parte sucumbente, além de tentar reverter o resultado que até então lhe onera, terá o álibi de interpor recurso para, também, inverter a condenação sucumbencial. A sua motivação, para interpor recurso será dupla, o que pode aumentar o tráfego e consequente congestionamento de processos perante os tribunais e, assim, alimentar o déficit jurisdicional.

Sem dúvidas, se a parte sucumbente não tiver a possibilidade de ver os honorários majorados em seu detrimento, arriscará a modificação do julgado, porque não suportará nenhum outro considerável ônus, além do pagamento das custas processuais relativas ao preparo recursal. A condenação do recorrente já terá sido máximo, pelo que correrá o “risco” unicamente de melhorar a sua situação. A disposição do Projeto (em todas as suas versões) deveria ser diferente. Dever-se-ia possibilitar que, a cada recurso interposto, fosse possível aumentar a condenação em honorários. Para se evitar excessos na fixação da verba, poder-se-ia determinar que, a cada recurso desprovido, haveria aumento em percentuais fixos (ou com variação pré-estabelecida), previstos no código. A guisa de exemplo, poder-se-ia colocar a condenação em 5% ou 10% (ou entre 5% e 10%) a cada recurso desprovido.

A limitação máxima disposta pelas variadas versões do Projeto é incompatível com a justa remuneração. E o que é pior: os advogados correm o risco de os juízes, em suas decisões, para inibir a interposição recursal, nunca arbitrarem honorários no percentual máximo (por mais dispendioso e por melhor que sejam os trabalhos desenvolvidos pelo profissional indispensável à Administração da justiça), como forma de dosar a condenação a cada recurso, inibindo o ingresso em sede recursal.

A situação se agravou ainda mais quando, na versão trazida pelas relatorias gerais da Câmara dos Deputados, limitou-se a sucumbência recursal ao percentual máximo de 20% (vinte por cento). Em determinadas situações, tenha-se certeza, o juiz de primeira instância, por mais distinto que tenha sido o trabalho desempenhado pelo(s) advogado(s), não fixará a verba honorária em 20% (vinte por cento) como forma de inibir a interposição de recurso pela parte sucumbente, pois, a não ser assim, estará a incentivar a atividade recursal ante a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial. E, mesmo nestes casos, os advogados só terão a distinção do seu trabalho reconhecida se, por acaso, vier a ser interposto recurso. Caso contrário, sua remuneração não será fixada em percentual de 20% (vinte por cento), o que representa, pelo menos nessas situações, um retrocesso em relação ao atual texto do CPC/73.

Deveria a Câmara dos Deputados ter evitado o “efeito colateral” apontado. Bastava que não limitasse o percentual dos honorários a um limite máximo que não pudesse ser aumentado a cada recurso interposto. Assim, ao mesmo tempo, evitar-se-ia a utilização de recursos com finalidades escusas e, em conseguinte, aceleraria o processo e, ao mesmo tempo, proporcionaria a justa fixação de honorários a se considerar a atividade profissional desempenhada pelo(s) advogado(s) da parte vencedora.     

Outra crítica era lançada ao Anteprojeto, quando tratava dos honorários advocatícios de sucumbência recursal (caso em que justificaria ou não a sua incidência por realinhamento). Contudo, as versões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados proporcionaram algumas mudanças que tornaram o texto mais coerente. A versão do Anteprojeto ditava que o recurso desprovido monocraticamente não ensejaria o realinhamento dos honorários, ao passo que o não admitido ou desprovido à unanimidade ensejava.

A contradição residia no fato de que, quem interpusesse recurso manifestamente improcedente não seria condenado ao pagamento dos honorários pela remuneração da atividade recursal e, em contrapartida, quem interpusesse recurso que não fosse manifestamente improcedente, seria condenado. Se a razão da verba era inibir o ingresso na via recursal, esta finalidade não estaria sendo cumprida àqueles que não observassem o delineamento estabelecido pela jurisprudência (ousassem tentar o ingresso na instância recursal sem apresentar qualquer fato de diferenciação ou de superação). Tal incoerência foi por mim apontada em sítio eletrônico vinculado ao Instituto Brasileiro de Direito Processual[18]

Felizmente, as versões trazidas pelas casas legislativas modificaram a redação do anterior § 6º do art. 73 do Anteprojeto, que passou a ter nova redação (e alocação), que garante a fixação de honorários de sucumbência recursal independentemente de seu resultado. Qualquer que seja ele, sendo manifestamente improcedente ou não, haverá realinhamento da condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial – proporcionando celeridade à tramitação processual e, ao mesmo passo, justa remuneração ao advogado da parte vencedora.    

Outro ponto também digno de crítica está relacionado à interposição de embargos de declaração. Considerando sua natureza jurídica (de recurso), quando de seu julgamento, é possível em EDcl a fixação de honorários advocatícios de sucumbência recursal? Conquanto as várias versões do projeto não tenham tratado desse ponto, defende-se, aqui, que não é admitida fixação honorária, porque os embargos de declaração visam apenas a aperfeiçoar o julgado[19], enquanto que outros recursos têm a finalidade de modificar ou anular atos decisórios. Os embargos de declaração não visam, pelo menos em regra, a afastar a aplicação do comando normativo imposto pela “sentença” proferida pelo órgão jurisdicional.

Outros vários pontos (a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência recursal) não tratados pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil em suas diversas versões, como dito, surgirão com o dia-a-dia forense, e que o Judiciário se encarregará de responder. Todavia, como os aqui apresentados são bem passíveis de ocorrência, foram indicados com o oferecimento de respostas, as quais se entendem como razoáveis.           


7          CONCLUSÕES

Não se esperava que o Projeto fosse elaborado por “pessoas iluminadas”, capazes de prever, no plano legal, todas as situações jurídicas passíveis de aplicação prática. Entrementes, as várias versões do Projeto do NCPC deixaram passar pontos de fácil visualização, cuja solução poderia ser abreviada acaso tivesse reservado disciplinamento específico. Foi o que ocorreu em relação aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, cujas indagações colocadas acima logo (por serem cotidianas) serão postas à solução pelo Poder Judiciário.

De qualquer modo, pode-se considerar que a previsão expressa de condenação ao pagamento (realinhamento) de honorários advocatícios pelos trabalhos prestados na instância recursal foi, de uma forma geral, positiva, porque, além de inibir a interposição de recursos procrastinatórios (e, assim, fortalecer os pronunciamentos jurisdicionais dos órgãos de primeira instância), proporciona a justa remuneração aos trabalhos desenvolvidos depois do arbitramento originário.


Notas

[1]Segue passagem extraída da exposição de motivo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que ratifica nossa afirmação:

“O Senado Federal, sempre atuando junto com o Judiciário, achou que chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, há muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do Direito, magistrados e advogados. Assim, avançamos na reforma do Código do Processo Penal, que está em processo de votação, e iniciamos a preparação de um anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil. São passos fundamentais para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efetiva.

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal”.

[2]“Por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir a sua função social. Intrinsecamente, os honorários de advogado são despesas processuais, mas a norma os tratou de forma diferenciada. (In NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em Vigor. 5ª Ed. RT. São Paulo, 2001)

[3]{C}Para JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, “na grande maioria dos casos, existe relação direta entre este ônus e a sucumbência. Quem normalmente torna necessário o processo é o vencido, seja ele autor ou réu. Caso a tutela jurisdicional seja concedida a quem formulou o pedido, significa que o réu resistiu indevidamente à atuação espontânea da regra de direito material. Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento do mérito, pode-se afirmar, em princípio, que o autor movimentou injustificadamente a máquina judiciária” (In Código de Processo Civil Interpretado. 3ª Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2008).

[4]Este paradigma é adotado sem discussões pelos tribunais superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que, em repetidas oportunidades, definiu que “conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente que deu causa à atividade dos advogados das demais”. (REsp 1084484/SP. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/08/2009)

[5]A Lei n.º 12.016/09, por exemplo, reza em seu art. 25 que “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. 

[6]Por exemplo, o pronunciamento jurisdicional que decide a liquidação de sentença deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais (STJ. REsp 978.253/SE. DJU 16.09.08) – malgrado também haja entendimento em sentido contrário. Do mesmo modo, no julgamento de objeção de executividade, ainda que ela seja rejeitada (STJ. AgRg no REsp 1149679/RS. DJe 15.03.10).

[7]“havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil” (STJ. REsp 570026/RJ. Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. T4. DJe 08/03/2010).

[8]Ver, neste sentido, Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, de Ovídio Baptista A. da Silva.

[9]Reconhecendo executividade à sentença declaratória, já se pronunciou o STJ: “tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional” (STJ. REsp 588202/PR. DJ 25.02.04).

[10]EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento implícito, se a Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios, arbitra valor aviltante ao trabalho desenvolvido pelos advogados, contratados para o patrocínio da defesa em execução por quantia certa objeto de pedido de desistência após o oferecimento de exceção de pré-executividade. II - Sendo o valor da Execução estimado em cerca de R$ 105 mil reais, a fixação de honorários em menos de 1% (um por cento) do quantum exeqüendo configura valor irrisório, devendo ser mantida a decisão que majora os honorários para o percentual de 5% (cinco por cento). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a possibilidade de elevação de honorários advocatícios nos casos em que estes se mostrem irrisórios em face do valor atribuído à causa. Precedentes: REsp nº 678.642/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/05/2006 e AgRg no AgRg no REsp nº 802.273/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 22/05/2006. IV - Impõe-se o afastamento da Súmula nº 07/STJ, ante a desnecessidade de reexame das questões de fato do processo, porquanto a elevação de honorários irrisórios prestigia o princípio da proporcionalidade. V - Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 841507/MG. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 14/12/2006 p. 298)

[11]A AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, a manifestar a insatisfação que se tornou ínsita à categoria, implementou a campanha “Honorários Advocatícios não são Gorjeta”. Em notícia veicula no jornal Valor Econômico, restou exposta as principais reivindicações dos advogados. Confira-se:

Honorários advocatícios não são gorjeta

Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, tal vez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou u m montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho", afirma.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

[12]In MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 3ª Ed. Juspodivm. Salvador, 2010.

[13]A necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recursal há muito era sugerida por OVÍDIO BASTISTA A. DA SILVA como instrumento de acelerar a tramitação processual e legitimar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância. Neste sentido, confiram-se as lições do professor gaúcho:

“O mesmo princípio deveria ser adotado no sistema recursal, gravando o sucumbente com algum encargo adicional, seja obrigando-o a prestar caução, como requisito para recorrer, seja tributando-o com uma nova parcela de honorários de advogado, no caso de seu recurso não ser provido. Assim como está, o sistema contribui, como todos sabem, para desprestigiar a jurisdição de primeiro grau, exacerbando o caráter burocrático e, consequentemente, imperial da jurisdição. Seria igualmente indispensável dar maior atenção ao código de ética profissional para os advogados e demais postulantes do Poder Judiciário, punindo com maior rigor tanto a litigância de má-fé, quanto, especialmente, os erros grosseiros que o sistema atribui sempre ás partes, nunca a seus procuradores. A seriedade e a eficiência são pressupostos a que todos os que laboram na prestação da atividade jurisdicional devem obediência.

No que diz respeito propriamente aos recursos, o mínimo que se pode exigir do recorrente é que ele confie honesta e razoavelmente no seu acolhimento. Afinal, se o sucumbente – de quem o sistema presume a culpa – deve arcar com as despesas do processo, por que não onerá-lo quando, contando já com a palavra oficial do Estado, expressa na sentença que o proclama carente do direito, mesmo assim conserva-se resistente?

Muitos poderão repelir este argumento, que lhes poderia radical. Entretanto, ele se harmoniza perfeitamente com os princípios da responsabilidade objetiva. Se o adotássemos, estaríamos glorificando Chiovenda, além de tornar menos permissivo o sistema recursal”.

[14]In Honorários de Sucumbência Recursal. Fernando B. Meneguin e Bruno Dantas. Disponível em http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/336579/honorarios-de-sucumbencia-recursal. Acesso em 11 de dezembro de 2010.

[15]Art. 73. (omissis)

(...)

§ 8º Em caso de provimento de recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça afastará a incidência dos honorários de sucumbência recursal.

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando a questão jurídica discutida no recurso for objeto de divergência jurisprudencial.

[16]§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.

[17]Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

(...)

§ 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia,

observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

[18]{C}Disponível em: http://www.arcos.org.br/leis/anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil/. Acesso em 28/01/11, às 19:34h.

[19]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe-se o seu acolhimento. 2. Fixação da sucumbência recíproca com a compensação dos honorários a ser efetuada no juízo da execução, quando da liquidação, onde será verificado, em relação ao montante total pleiteado, qual a proporção em que cada parte restou vencedora e vencida. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1112745/SP. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/03/2010)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27749. Acesso em: 26 abr. 2024.