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Projeto de Lei "Gabriela Leite" - aspectos previdenciários da descriminalização das casas de prostituição

Projeto de Lei "Gabriela Leite" - aspectos previdenciários da descriminalização das casas de prostituição

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O presente artigo visa analisar a atual abrangência das leis previdenciárias, mormente no que diz respeito aos profissionais do sexo, bem como os possíveis impactos decorrentes da aprovação do PL "Gabriela Leite".

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais. 2. Panorama atual da legislação previdenciária: segurados abrangidos e prestações concedidas. 3. Tratamento jurídico dispensado aos profissionais do sexo na atualidade. 3.1. Aspectos penais. 3.2. Aspectos trabalhistas. 4. O Projeto de Lei Gabriela Leite. 5. Considerações finais. 6. Referências.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A luta por direitos e garantias individuais e coletivos sempre foi uma constante no mundo. O Estado do Bem Estar Social[1], tal como o conhecemos hoje, só existe em razão de uma série batalhas travadas entre povo e governo, desde os primórdios. Com o decorrer dos séculos, tornou-se cada vez mais imperioso aos detentores do poder ceder às pressões populares e responder a seus anseios. Em meio a isso, paulatinamente, o direito à proteção social tornou-se um dos pilares do ordenamento jurídico de qualquer Estado que se diga democrático e de Direito.

No Brasil, incumbiu-se ao legislador constituinte elencar no texto constitucional os direitos sociais básicos de toda população e, em especial, dos trabalhadores. Em tal ponto, mister assinalar que, muito embora sejam sempre relembrados os direitos trabalhistas conquistados, os direitos previdenciários encontram-se, de igual forma e importância, também abrangidos em tal categoria.

Não obstante, é cediço que ainda hoje há categorias de trabalhadores não englobadas pelo sistema da Seguridade Social. Inserida em tal exclusão, encontra-se uma das classes que sempre gera grande celeuma em torno de sua regulamentação: a classe dos profissionais do sexo. Marginalizada durante séculos, aqueles que exercem o que se pode chamar de “profissão mais antiga do mundo”, marcham, há tempos, em uma constante luta em favor do reconhecimento de seus direitos mais básicos, dentre os quais, o direito à previdência social.

Recentemente, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o projeto de lei “Gabriela Leite”, o qual promete fomentar o debate acerca da atual condição jurídica dos profissionais do sexo no país. Indo muito além da simples regulamentação do trabalho exercido pelos profissionais que atuam de forma autônoma, a proposta visa, principalmente, descriminalizar as casas de prostituição, dando novas definições aos atuais tipos penais existentes. Uma vez aprovado, é certo que inúmeras mudanças deverão ocorrer na legislação brasileira, mormente no que se refere aos direitos trabalhistas, o que, por via consequencial, trará, também, impactos no âmbito da Seguridade Social.

Em razão do exposto, justifica-se a importância do presente artigo na medida em que se faz necessário debater a amplitude dos possíveis impactos da descriminalização das casas de prostituição para o direito e para a legislação previdenciária, atualmente carente de normas e ponderações doutrinárias a respeito do tema. Para que isso seja possível, far-se-á uma breve digressão a respeito da amplitude da proteção das normas previdenciárias nos dias atuais, bem como os aspectos abordados pelo referido projeto de lei.

A presente discussão será elaborada por meio do método dedutivo, a partir de uma releitura literária de doutrinas, jurisprudências, artigos, notícias e demais pesquisas bibliográficas e webliográficas sobre o tema. Ressalte-se, por fim, que o presente artigo não tem por finalidade fazer juízo de valor ou ponderações a respeito da natureza do ofício exercido pelos profissionais do sexo, mas, tão somente, discutir aspectos previdenciários de uma categoria não abarcada pelo Sistema de Seguridade Social.


2. PANORAMA ATUAL DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: SEGURADOS ABRANGIDOS E PRESTAÇÕES CONCEDIDAS

Tem-se, em primeiro turno, o direito da seguridade social como prestação positiva a ser oferecida pelo Estado. Elencada dentre o rol de direitos sociais acostados na Constituição Federal de 1988, pode-se considerar a seguridade social como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social” (TAVARES, 2012, p.1).

Para que se torne possível a efetivação dos referidos direitos, a Magna Carta elenca uma série de princípios norteadores responsáveis por traçar as diretrizes que devem ser obedecidas. Dentre estes, é possível destacar o princípio da solidariedade social, o qual nada mais é do que o verdadeiro fundamento legitimador de todo Sistema de Seguridade Social, na medida em que se caracteriza “pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum” (CASTRO, LAZZARI, 2012, p.54).

Exsurge de tal contexto de solidariedade, o primeiro objetivo da Seguridade Social assinalado pelo texto constitucional: a universalidade de cobertura e de atendimento. Para este princípio, incumbe à Seguridade prestar auxílio aos cidadãos da forma mais completa e abrangente possível, ou seja, coordenar ações com o escopo de conceder as prestações previstas no ordenamento jurídico ao maior número de cidadãos possíveis, a partir do momento em que estes se encontrem nas situações descritas na norma.

Tal princípio decorre, em parte, da necessidade de se conceder proteção ao hipossuficiente, postulado ainda não aceito de forma unânime pelos doutrinadores previdenciários, mas que aos poucos vem ganhando espaço por meio da jurisprudência, na medida em que se percebe a necessidade de se proteger os menos favorecidos. Neste sentido, verificam-se os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - PROFISSÃO DO COMPANHEIRO - AGROPECUARISTA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 2. In casu, a autora juntou certidão de óbito do companheiro, em que este está qualificado como agropecuarista. Ademais, constam dos autos cópia de Declaração Completa de Imposto de Renda de Pessoa Física do companheiro, na qual se verifica patrimônio expressivo, não cabendo, na espécie, aplicação do princípio in dubio pro misero, haja vista não se tratar de hipossuficiente. 3. Apelação provida. 4.Remessa oficial prejudicada. (TRF1, Primeira Turma, AC 2006.38.05.000357-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 23/04/2010, grifo nosso.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que, em causas de natureza previdenciária, nas quais a parte é reconhecidamente hipossuficiente, deve incidir proteção legal que lhe garanta a flexibilização dos rígidos institutos processuais. 2. Reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e conseqüente aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (TRF1, Primeira Turma, AGA 2009.01.00.024395-0/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 17/11/2009, grifo nosso).

É necessário ter-se em mente, entretanto, que o referido princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ter sua aplicabilidade sopesada de acordo com o ramo da Seguridade Social que se estuda. Assim, encontra-se este aplicado de forma o mais abrangente possível no que se refere à Saúde e à Assistência Social, e, em contrapartida, de maneira temperada no âmbito da Previdência Social. Tal fato se deve em razão de a Previdência ser destinada a cobrir determinados eventos, tais como, velhice, morte, desemprego e doenças, mas desde que se preencham determinados requisitos. Em outras palavras, suas prestações serão concedidas, por exemplo, somente àqueles que estiverem filiados à Previdência e vertido contribuições a esta.

O Regime Geral de Previdência no Brasil, todavia, não faz distinções entre categorias profissionais ou econômicas, possibilitando a filiação de todos estes ao Sistema. Partindo de tais pressupostos, observa-se que o legislador infraconstitucional ocupou-se em fixar o rol de segurados da Previdência tanto nas leis 8.212/91 e 8.213/91, quanto no decreto 3.048/99. Depreende-se de tais diplomas legais a existência de dois tipos de segurados: os obrigatórios e os facultativos. Caracterizam-se como segurados compulsórios,

a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal (CASTRO, LAZZARI, 2012, p. 167).

De forma oposta, o segurado facultativo seria, portanto, aquele que, não possuindo vínculo obrigatório com a Previdência, contribui para o custeio das prestações após filiar-se a esta de forma espontânea.  

Para ambas as categorias são assegurados determinados benefícios e serviços previdenciários, previstos tanto na legislação infraconstitucional, quanto na própria Carta Magna, conforme assevera o teor de seu artigo 201, a saber:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.           

Da leitura do dispositivo legal, percebe-se que as prestações garantidas pela Previdência englobam não somente os segurados, mas também seus dependentes, os quais terão o direito de receber determinados benefícios, uma vez ocorridas determinadas contingências. Evidentemente, após se fazer uma análise mais abrangente da legislação previdenciária, observar-se-á que nem todos os benefícios serão concedidos a ambas as categorias de segurados acima assinaladas. De igual forma, é cediço que não há, de fato, uma abrangência universal por parte da Previdência de todos aqueles que exercem atividades remuneradas, o que faz com que diversas pessoas estejam impossibilitadas de requerer as referidas prestações, situação que vai de encontro ao que assevera o princípio da solidariedade acima tratado.


3. TRATAMENTO JURÍDICO DISPENSADO AOS PROFISSIONAIS DO SEXO NA ATUALIDADE

Prega o conhecimento popular ser a prostituição a profissão mais antiga do mundo. Embora não haja, de fato, nenhum dado científico que comprove tal alegação, é inquestionável que o ofício realizado pelos profissionais do sexo acompanha a história da humanidade há um certo tempo. Em épocas distantes, nas quais os conceitos de moral acolhidos pela sociedade divergiam dos atuais, a prostituição

era tratada como se fosse um ritual de iniciação das meninas quando chegavam à puberdade [...] pode-se sinalizar que no Egito Antigo, na Mesopotâmia e na Grécia havia um ritual em que essas (aos nossos olhos) vítimas socioculturais eram tidas como grandes sacerdotisas, sendo assim sagradas e recebendo honras, presentes etc. Gozavam inclusive de grande respeito e prestígio social.  (SILVA, Natália Alves da. Prostituição: a legalização da profissão e a possibilidade do reconhecimento do contrato de trabalho. Disponível em <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/direito/0003.html> Acesso em 30 abr. 2013.)

           

Com o passar dos séculos, a mudança de costumes e moral social, impulsionada, em grande parte, pela religião Cristã[2], relegou as prostitutas para as margens de uma sociedade cada vez mais excludente e preconceituosa. Hodiernamente, o ato de se prostituir, embora não seja considerado ilícito, encontra-se ao arrepio de qualquer norma regulamentadora. Não bastasse o caráter estigmatizante do trabalho exercido, os profissionais do sexo que, em sua maioria, são quase sempre mulheres, veem-se sem o mínimo de amparo jurídico capaz de lhes garantir seus direitos sociais mais básicos.

Neste diapasão, vislumbra-se a crescente necessidade de se proceder à regulamentação do ofício exercido, não só de forma autônoma, mas também por intermédio das casas de prostituição. Muito embora se saiba ser árdua a tarefa, em razão do que prega a dita “moralidade pública”, negar a concessão de direitos fundamentais a uma categoria tão somente em função de (pré)conceitos sociais, os quais, como bem se sabe, são variáveis de acordo com o tempo e a conveniência, é não só ignorar, mas também, e principalmente, desrespeitar tudo aquilo que prega a Constituição Federal .

3.1. ASPECTOS PENAIS

Nos dias atuais, muito embora a prestação de serviços sexuais seja algo recorrente, o exercício desta por meio da interposição de uma casa de prostituição, ou, em linguagem vulgar, prostíbulos ou bordéis, ainda é considerado um ilícito penal pelo decreto-lei n. 2.848 de 1940, atual Código Penal Brasileiro. Consoante dispõe o artigo 229 do citado diploma legal, constitui ilícito penal “manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”, sendo a este cominada pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Extrai-se do referido artigo que a conduta delituosa configura-se a partir do momento em que se mantém, de forma permanente e habitual, estabelecimento com o fim de nele se praticar atos que configurem exploração sexual. Imperioso destacar a opção do legislador infraconstitucional em utilizar a expressão “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, alterando a antiga versão do tipo penal na qual antes se lia “manter [...] casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso”. Exsurge de tal alteração, a equiparação do exercício da prostituição à própria exploração sexual, não se fazendo qualquer distinção entre ambas as práticas.

Ora, como bem se sabe, não se pode equiparar a prática da prostituição, caracterizada pela prestação de serviços sexuais de forma voluntária e por pessoas civilmente capazes, à prática da exploração sexual, na qual o indivíduo é levado a praticar atos de libidinagem contra sua vontade.

A respeito do tema, leciona Bitencourt (2012, p.165, grifos do autor) que

aqui o legislador confunde moral com direito, e criminaliza um comportamento puramente moral, qual seja, “explorar”, no sentido de empresariar, uma atividade perfeitamente lícita, que é a prostituição, pois, a despeito de tudo, continua sendo lícita, legal, permitida: ninguém comete crime algum ao prostituir-se, isto é, exercer a prostituição como atividade (ou profissão), lucrativa ou não.

Em compasso com o referido ensinamento e, em contrapartida ao que dispõe a literalidade da lei, depreende-se dos seguintes arestos, uma discreta mudança de posicionamento jurisprudencial no tocante à referida prática, senão vejamos:

Casa de prostituição – Absolvição – Necessidade – Conduta praticada há mais de doze anos em zona de meretrício, tolerada pela comunidade local. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Caracterização. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado no sentido de que a exploração de casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP.” (TJMG, Apelação criminal nº 000.287.629-0/00, Rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 17.10.2002, grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - LOCAL SITUADO NA ZONA DE MERETRÍCIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. Não se caracteriza o delito de casa de prostituição, quando a boate destinada a encontros amorosos funciona na chamada zona do meretrício, com pleno conhecimento e tolerância das autoridades administrativas, bem como da sociedade local." (TJPR, Apelação criminal nº 352.174-4, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 19.10.2006, grifo nosso.)

Vislumbra-se, pois, nos casos acima referidos, a admissibilidade do princípio da adequação social em detrimento da tipicidade formal da conduta elencada no Código Penal. É possível dizer que tal fato decorre, em muito, pela crescente tolerância para com a manutenção dos referidos estabelecimentos. Em verdade, é questionável a permanência do referido tipo penal, tendo em vista que o Direito Penal, em sua essência, deve obedecer ao princípio da ultima ratio, ocupando-se em regrar condutas que sejam, de fato, penalmente relevantes.

Seguindo esta linha de raciocínio, alguns países europeus, tais como Holanda, Alemanha e Suíça, já admitem a legalidade e a regulamentação da prática da prostituição, tanto por meio de estabelecimentos, quanto de modo autônomo.

Considerando-se tais fatos, percebe-se que a criminalização do exercício da prostituição dentro de casas destinadas para tal fim, causando, consequentemente, a inexistência de uma legislação que estenda a tais profissionais as mesmas prerrogativas das quais gozam as demais classes trabalhadoras, decorre muito mais de fatores impulsionados pelo que a moral e os bons costumes julgam socialmente aceitável do que, de fato, por aspectos jurídicos e critérios objetivos.

3.2. ASPECTOS TRABALHISTAS

Consoante afirmado alhures, a prestação de serviços sexuais no país, hoje, somente é lícita quando exercida de forma autônoma, sem a subordinação do profissional a uma casa de prostituição. Desta feita, não haveria que se falar em contrato de trabalho ou em direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste, sendo a discussão deslocada para o âmbito do Direito Civil, no que tange à possibilidade de se celebrar um contrato de prestação de serviços sexuais entre o cliente e o profissional do sexo.

Não obstante, tendo-se em mente que o foco do presente trabalho lastreia-se na possibilidade de descriminalização dos prostíbulos, faz-se necessária a análise dos aspectos trabalhistas que envolveriam tal relação.

Em primeiro turno, há que se considerar que o que a Consolidação das Leis do Trabalho traz como requisitos necessários para que haja configuração da relação de emprego. Dispõem os artigos 2º e 3º da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que, para que se configure uma relação de emprego, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, os seguintes elementos: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. Acrescente-se ser necessário que o empregado esteja livre dos riscos do empreendimento, os quais devem ser assumidos pelo empregador.

Desse modo, é possível conceituar empregado como sendo “toda pessoa física que preste serviço a empregador (pessoa física ou jurídica) de forma não-eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio” (CASSAR, 2008, p. 261, grifos do autor). Presentes, portanto, tais requisitos, estaria caracterizada a relação de emprego e, por conseguinte, o contrato de trabalho.

O contrato de trabalho, assim como todos os demais contratos celebráveis no ordenamento jurídico pátrio, exige como elementos básicos de existência, validade e eficácia os requisitos expostos pelo artigo 104 do Código Civil Brasileiro, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Acerca do tema, leciona Almeida (2011, p.197) “de manifesta natureza contratual, a relação de emprego, como todo contrato, pressupõe a capacidade das partes e objeto lícito [...]”.

Trazendo os referidos apontamentos para o âmbito do trabalho exercido pelos profissionais do sexo, tem-se a impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício existente entre estes e a casa ou estabelecimento ao qual estão “vinculados”. Conforme exposto alhures, uma vez sendo ilícita a referida prática, resta descaracterizada a formação do contrato de trabalho tal como legalmente exigido, impossibilitando-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Nesse sentido, figura o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado:

[...] a este Pretório não compete o reconhecimento de qualquer vinculação, porquanto as tarefas desenvolvidas pela reclamante são consideradas ilícitas, ou seja, proibidas para qualquer cidadão, tal como ocorre noutras áreas, como, por exemplo, com serviços de contrabando, cassinos, casas de prostituição, etc..

Diferentemente do trabalho proibido é este, o trabalho ilícito. Naquela modalidade em que se permitem a determinadas pessoas o exercício das funções, sendo exemplos de trabalho proibido aqueles que se desenvolvem em condições insalubres para mulheres, ou o noturno para menores de idade, neste (o ilícito) nenhum cidadão pode se ativar, sob pena de perecimento por completo do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego ou qualquer consectário decorrente do labor, ao passo que na prestação de trabalho proibido os direitos adquiridos são preservados e respeitados, apesar da necessidade de cessação imediata do concurso e aplicação de penalidades administrativas ao empregador.

O objeto ilícito do contrato, pois, efetivamente, afasta o reconhecimento de quaisquer direitos. (TRT – 2ª região, 10ª Turma, Acórdão n.º 20060889467, Rel. Juíza Sônia Aparecida Gindro, DJ 21.11.2006, grifo nosso.)

O não reconhecimento do vínculo empregatício formado entre os profissionais do sexo e as casas de prostituição acarreta para aqueles o cerceamento de todos os direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho, tais como anotação na CTPS, salário mínimo, férias, décimo terceiro, FGTS e demais prerrogativas elencadas no artigo 7º da Constituição Federal, bem como seus direitos previdenciários.

            Não obstante a ausência de possibilidade dos trabalhadores do sexo serem abrangidos pelas leis do contrato de trabalho, já há, hoje, uma categoria dentro da Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a referida classe, sendo considerados profissionais do sexo aqueles que

buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.” (MINISTÉRIO do Trabalho e Emprego. Disponível em:  < http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf>. Acesso em 01 maio 2013)

            Muito embora a criação da mencionada classe pelo MTE não traga impactos reais e significativos para aqueles profissionais que exercem o ofício sob a interposição de um estabelecimento, pode ser considerado um pequeno avanço na tentativa de se regulamentar a profissão dos trabalhadores do sexo. Uma vez admitido o enquadramento das casas de prostituição como empregadores, tornar-se-ia possível sua efetiva fiscalização por parte do Estado, minimizando o descumprimento não só das normas de ordem trabalhista, mas também das questões de ordem sanitária.


4. O PROJETO DE LEI GABRIELA LEITE

Em trâmite no Congresso Nacional, o PL denominado “Gabriela Leite”[3] visa por fim à situação de obscuridade legal vivida hoje por todos aqueles que se incluem na categoria dos profissionais do sexo. De acordo com o art. 3º do referido projeto de lei, o profissional do sexo poderá prestar seus serviços tanto como trabalhador autônomo, o que, como mencionado alhures, já é possível; tanto em cooperativa. Mas além dessas duas hipóteses, a proposta prevê, ainda, uma terceira possibilidade: a das casas de prostituição. Uma vez descriminalizadas, estas poderiam ter seu exercício regulamentado juntamente com as demais formas de prestação dos serviços sexuais, possibilitando maior fiscalização por parte do Estado e, consequentemente, melhoria das condições de trabalho dos referidos profissionais.

Neste ponto, mister realizar uma breve digressão a respeito do que já foi acima analisado. Conforme afirmado, a legislação penal atual considera ilícita a manutenção de casas de prostituição, o que impede a regulamentação do ofício exercido pelos profissionais do sexo nesses locais. Com a proposta de descriminalizar as referidas casas, o PL possibilita que os trabalhadores do sexo exerçam a atividade de outras formas que não a unicamente autônoma, o que, em verdade, acontece em poucos casos. Para que isso seja possível, o projeto de lei prevê o que seriam novas redações para determinados tipos penais referentes à matéria, tais como o que se transcreve a seguir:

Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“Casa de exploração sexual

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: [...]           

Como bem se observa, o que a proposta visa alterar reside tão somente no nomem iuris do tipo penal, o qual permanece com seu preceito primário inalterado. Tal fato, entretanto, não repercutirá o devido efeito, tendo em vista que o tipo penal descrito no artigo 229 do CP não possui mais a nomenclatura de “Casa de prostituição” em sua redação. Como visto outrora, a redação da lei traz, nos dias atuais, a expressão “estabelecimento onde ocorra exploração sexual”, equiparando, de forma equivocada, a prostituição aos demais tipos de exploração sexual. Desta feita, a mencionada alteração resultaria inócua, sendo certo que o que ocasionaria a mudança desejada seriam as novas definições de exploração sexual trazidas pela proposta, a saber:

Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.

Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica:

I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;

II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;

III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.           

Desta feita, uma vez aceita a proposta de descriminalização dos prostíbulos, extirpando tal conduta do âmbito penal, os impactos trazidos tanto para o direito do trabalho, quanto para o direito previdenciário seriam consideráveis. Ter-se-ia que se proceder à análise de inúmeros aspectos trabalhistas criados em razão do vínculo criado entre os profissionais e a casa, bem como as consequências disso para o âmbito da Previdência Social.

Em um primeiro momento, faz-se importante destacar que o PL prevê a que a prestação de serviços sexuais seja realizada voluntariamente, de forma remunerada, por pessoas maiores de 18 anos e em pleno gozo de suas faculdades mentais, uma vez que qualquer outra forma de exercício da prostituição caracterizar-se-ia como exploração sexual. Isto posto, em se admitindo a existência de um vínculo empregatício entre os profissionais do sexo e a casa, todos os encargos trabalhistas legalmente previstos deveriam ser cumpridos, tais como carteira assinada, salário mínimo, férias, décimo terceiro, FGTS, dia de descanso semanal remunerado, seguro-desemprego, entre outros. Evidentemente que a possibilidade de se conceder de forma ampla e irrestrita os referidos direitos trabalhistas estaria atrelada à confecção de leis que regulamentassem a profissão.

Em conjunto com tais encargos, o empresário dono da casa de prostituição também estaria responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes do reconhecimento da relação de trabalho, mormente no que se refere ao pagamento das contribuições para a Seguridade Social. Castro e Lazzari (2012, p.229), definem estas como sendo “uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social”.

Nesse sentido, dispõe a Magna Carta, em seu artigo 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

[...]

Extrai-se de tal artigo, bem como do que acima foi exposto, que, uma vez descriminalizadas as casas de prostituição, estas estariam obrigadas a se constituírem sob os moldes da lei civil, e, na condição de pessoas jurídicas empregadoras, deveriam recolher, juntamente com todos os demais impostos, as contribuições sociais acima mencionadas. De igual forma, estariam os profissionais do sexo também incumbidos de recolher suas contribuições, consoante dispõe o inciso II do artigo acima citado.

Juntamente com o recolhimento das referidas contribuições, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento dos profissionais do sexo no rol dos segurados obrigatórios, previstos no artigo 11 da Lei de Benefícios Previdenciários – Lei 8.213/91, na qualidade de segurados empregados. Nos dias atuais, a filiação dos referidos trabalhadores é possível apenas na qualidade de contribuinte individual, exercendo estes o ofício de forma autônoma, enquadrando-se, portanto, dentre aqueles que exercem atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, desde que por conta própria.

Assim sendo, admitido o vínculo empregatício, estariam estendidos aos profissionais do sexo todas as prestações previdenciárias hoje já concedidas aos demais segurados pertencentes à classe dos segurados empregados, o que, como bem se sabe, confere a estes direito a prestações não concedidas às demais classes de segurados da previdência.  

Neste ponto, observa-se que um dos objetos do projeto de lei é, justamente, admitir-se a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores do sexo. É cediço que a aposentadoria especial é hoje concedida aqueles que exercem o trabalho em condições adversas à saúde, com riscos superiores aos normalmente aceitos, em decorrência da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Consoante dispõe o teor do artigo 57 da LBPS:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Extrai-se do referido dispositivo que, a concessão da aposentadoria extraordinária [4] depende de comprovação da exposição aos referidos agentes nocivos, o qual deverá ocorrer por meio de laudos técnicos a serem elaborados por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. Sobre o tema, leciona Tavares (2012, p. 159,160):

Dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em jornada integral. [...] A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Considerando os moldes do referido benefício, sua concessão aos profissionais do sexo se justificaria pelos riscos constantemente oferecidos à saúde destes, causados em razão da possibilidade de exposição a todo tipo de doenças sexualmente transmissíveis, principalmente o HIV. Conforme prevê a proposta, o direito à concessão da aposentadoria especial seria possível após 25 anos de exercício da profissão.

Muito embora haja uma relação de atividades profissionais que gozam do direito à aposentadoria extraordinária (Decreto 3.48/99, Anexo IV), da qual não consta o serviço prestado pelos trabalhadores do sexo, a jurisprudência atual tem firmado posicionamento no sentido de se conceder a referida aposentadoria àqueles que exerçam atividades insalubres, penosas ou perigosas, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de atividades trazido pelo regulamento. No mesmo sentido, já prescrevia a súmula 198 do extinto TFR “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.

É certo, porém, que conforme dito outrora, a descriminalização dos estabelecimentos onde ocorre a prostituição possibilitará uma fiscalização mais efetiva, garantindo o implemento de medidas preventivas, tais como programas de proteção à saúde dos profissionais do sexo, distribuição de preservativos e demais abordagens que permitam a diminuição do caráter aviltante e demais vulnerabilidades oferecidas pelo serviço.

Por todo o exposto, vislumbra-se que o projeto de lei Gabriela Leite exerce papel fundamental na regulamentação do trabalho exercido pelos profissionais do sexo, mormente no que diz respeito àqueles que o exercem por meio de casas de prostituição. Uma vez aprovado, a proposta possibilitará retirar do limbo inúmeros profissionais que hoje, em razão de fatores puramente morais, encontram-se privados de seus direitos sociais mais básicos, principalmente no que diz respeito ao âmbito trabalhista e previdenciário.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Reafirmando-se o que foi proposto no início do presente artigo, o fim para o qual este se presta diz respeito às consequências para o Direito Previdenciário da regulamentação de uma das profissões que mais sofrem com a discriminação: a dos profissionais do sexo. Conforme exposto, a classe dos trabalhadores do sexo, diferentemente do que ocorre com as demais classes, encontra-se sem amparo normativo até os dias atuais. É certo que o fato de tal situação de obscuridade legal perdurar por tanto tempo se deve, em muito, pela interferência de ponderações de valor moral acerca do tema. Em decorrência disso, os profissionais do sexo são relegados às margens do ordenamento jurídico, privados dos direitos sociais dos quais gozam todos os trabalhadores que exercem profissões consideradas “moralmente aceitas”.

Ultrapassadas, porém, as ponderações de ordem moral, tendo em vista que a função da presente discussão, como dito alhures, não tem pretensões de fazer juízo de valor a respeito do ofício, faz-se necessário reafirmar a necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho dos profissionais do sexo. Muito embora se saiba que há grandes chances de o Projeto de Lei “Gabriela Leite” não ser aprovado, em razão da influência de grupos contrários ao exercício da prostituição, o fato é que o ofício existe, e negar-lhe a regulamentação ou ignorar sua existência só faz fomentar a marginalização e o preconceito sofrido pelos referidos profissionais.

Consoante exposto, a aprovação da proposta em trâmite no Congresso trará inúmeros impactos para a legislação brasileira, principalmente no que se refere aos aspectos trabalhistas e previdenciários da categoria. A descriminalização das casas de prostituição e sua consequente regulamentação tornará possível a efetiva fiscalização da profissão, de forma a garantir maior proteção para aqueles que exercem a prostituição por intermédio de estabelecimentos destinados a tal fim. Tal fato permitirá, inclusive, coibir de forma mais efetiva a exploração sexual, bem como os riscos de exposição dos profissionais às DSTs.

Ressalte-se, por fim, que os impactos previdenciários da descriminalização dos estabelecimentos onde ocorre a prostituição aqui apresentados, são hipotéticos, podendo, ou não, ocorrer, sendo certo que, as reais influências de tal proposta no ordenamento jurídico brasileiro só serão perceptíveis quando a lei estiver, de fato, em vigor.


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Notas

[1]  No Estado do Bem Estar Social (Welfare State), também conhecido como Estado-Providência, o Estado assume o papel de agente transformador da realidade social, “permitindo o predomínio da Administração sobre a política ou da técnica sobre a ideologia. Procurou (o Estado) satisfazer o objetivo de compatibilizar, dentro do mesmo sistema, o capitalismo, como forma de produção, e a consecução do bem-estar social geral”(SOARES, 2001, p. 294).

[2]“Na antiga Roma, a sexualidade e a prostituição eram fatos aceitos da vida; abertamente demonstradas, exploradas, discutidas e homenageadas. (...) A prostituição em todos os níveis estava profundamente arraigada à economia romana, sem nenhuma vergonha ou estigma associado aos compradores ou aos vendedores dos serviços sexuais. – desde o "divino" imperador até o mais reles escravo, ela era simplesmente mais uma atividade da sociedade. (...) Só após a queda da civilização romana que a nova religião do cristianismo completou seu golpe sobre o dogma oficial. Os homens que estavam no poder começaram a aceitar tacitamente a ideia de que a prostituição era moralmente repreensível e que as próprias prostitutas eram um mal e uma ameaça de corrupção para o resto da sociedade. Estava se iniciando o prelúdio de uma nova era do ódio à mulher” (NICKIE ROBERTS, 1998 apud Mário Vítor Assis Almeida. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13963/o-trabalho-da-prostituta-a-luz-do-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz2S5h0FeOu>. Acesso em: 01 maio 2013)

[3] Gabriela Leite é ex-prostituta e milita em favor dos direitos dos profissionais do sexo desde a década de 70. É fundadora da ONG “DAVIDA”, cujo escopo é incentivar a criação de políticas públicas em favor dos direitos da classe dos profissionais do sexo, responsável, por exemplo, pela criação da grife DASPU, projeto autossustentável gerenciado pelas próprias prostitutas, com a finalidade de financiar trabalhos alternativos para a classe.

[4] A aposentadoria especial caracteriza-se como uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu período de contribuição diminuído em razão do caráter peculiar sob o qual o trabalho é exercido. Para Martins (2012, p.358), “trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.


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SANTOS, Maria Carolina de Melo. Projeto de Lei "Gabriela Leite" - aspectos previdenciários da descriminalização das casas de prostituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3953, 28 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27943. Acesso em: 23 abr. 2024.