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Identificação de prazos prescricionais e decadenciais no Código Civil

Identificação de prazos prescricionais e decadenciais no Código Civil

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A combinação das lições de Agnelo Amorim Filho e Flávio Tartuce permitem uma boa forma de identificação dos prazos no Código Civil.

A aliança entre o histórico artigo do professor paraibano Agnelo Amorim Filho (“Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência”) com as lições do professor paulista Flávio Tartuce, fazem com seja possível, com pouca probabilidade de erro, se identificar a natureza dos prazos em nosso Código Civil no que se refere à prescrição ou à decadência. Tartuce, a partir da análise do referido artigo, criou uma espécie de fórmula que será apresentada e desenvolvida adiante e que permite saber se o prazo será prescricional ou decadencial.

                Note-se que os prazos podem ser estipulados em dias, meses ou anos. O primeiro critério da fórmula será, pois, a identificação da forma como o prazo é expresso. Os prazos prescricionais são expressos apenas em anos: dez anos para a regra geral e de um a cinco anos os prazos especiais. Já os prazos de decadência podem ser medidos tanto em anos (prazo geral de dois anos para anulação de negócio jurídico no silêncio da lei, por exemplo), em dias (exercício do direito de preferência) ou ainda mesclando anos e dias (prazo de ano e dia para caracterização de posse nova, e.g). Portanto, se o prazo não for todo apenas em anos, estaremos diante de um prazo decadencial. Se for somente expresso em anos poderá ser tanto prescricional quanto decadencial.

                Neste caso, passa-se à segunda etapa da fórmula que é identificação do artigo em que o prazo em apreço estiver previsto. Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos. Sendo assim, se o prazo estiver nos dispositivos acima referidos, será prescricional, caso esteja em outro, será decadencial.

                Há ainda um terceiro critério na fórmula proposta por Flávio Tartuce: a identificação da ação conforme sua natureza, se condenatória, constitutiva ou declaratória. Se a ação em foco for de natureza condenatória (reparação de danos ou cobrança, por exemplo) o prazo será prescricional. Se a ação for constitutiva (anulatória de negócio jurídico, v.g) o prazo será decadencial. Já se a ação for declaratória (investigação de paternidade, p.ex.) ela não prescreverá nem se operará a decadência, não intervindo qualquer dos prazos ora ventilados.

                Diante disso, e mesmo após toda a polêmica doutrinária e jurisprudencial de décadas, tem-se uma enorme facilitação na busca pela verificação, diferenciação e identificação dos prazos, tanto prescricionais quanto decadenciais.


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