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Polos de apoio presencial e alteração de abrangência geográfica institucional

Polos de apoio presencial e alteração de abrangência geográfica institucional

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Síntese interpretativa da legislação relacionada a Polos de Apoio Presencial e o processo de alteração de abrangência geográfica institucional

1. ORIGEM DE PoLO NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA

A exigência legal de polos de apoio presencial foi inserida na legislação educacional com a vigência do 5.622, de 19/12/2005, alterado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007. Embora posto em prática por instituições um pouco antes, a figura “polo” foi incorporada à “Lei” em 2005 por este decreto.

O decreto 5622 prevê que:

 Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

§1º O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

O conceito de polo de apoio presencial foi estabelecido no art. 12, X, c, do Decreto no 5.622, de 2005” :

c) polo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


2.DO CREDENCIAMENTO PARA EAD

A LEI 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece em seu art. 80, que o poder público incentivará o desenvolvimento de programas de ensino a distancia em todos os níveis de ensino e que a EAD será organizada com abertura e regimes especiais e oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. 

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.      

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;   

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

O Decreto 5.622 que regulamenta o Art. 80 da LDB,  acrescenta ainda que o credenciamento para oferta de cursos e programas na modalidade EAD é destinado a instituições de ensino publicas ou privadas (Art. 9º) e que também cabe ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições (Art. 10).

No mesmo decreto é facultada a instituição requerer a ampliação da abrangência de atuação, aumentando o número de polos, conforme se extrai do §3º do Art. 10:

§ 3o  A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de polos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 4o  O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos polos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

A previsão quanto ao aditamento está regulada, também, na PN 40/2007 (republicada em 2010), que estabelece no § 2º do Art. 56:

Art. 56. O aditamento se processará como incidente dentro de uma etapa da existência legal da instituição ou curso. 

§ 1º Qualquer ampliação da abrangência original do ato autorizativo, resguardada a autonomia universitária, condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas. 

§ 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61. (grifo meu)

Além de verificação de indicadores de qualidade (IGC, CPC, ENADE) e conceitos obtidos pela Instituição (CI) e pelos cursos (CC), e não ter passado por medidas punitivas (processos de supervisão, termos de saneamento, protocolos de compromisso) o pedido de ampliação da abrangência de atuação somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distancia, conforme §6, do art. 10 :

§ 6o  O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


3. DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

O pedido de credenciamento deverá ser formalizado ao MEC (IES vinculadas a este sistema), sendo o pedido observando os requisitos previstos no Art. 12, em especial: 

X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:...

c) polo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

...

O pedido de credenciamento deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade, sendo que solicitado curso de pós-graduação será concedida atuação apenas para este nível de curso, conforme parágrafos do art. 12, a seguir transcritos:

§ 1o  O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o  O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o  A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Como se extrai dos textos legais, há uma diferenciação da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, tanto quando abordamos a questão do credenciamento, quando abordamos a questão da necessidade ou não de polo de apoio presencial.

Os projetos pedagógicos de cursos EAD, assim como os presenciais deverão obedecer as diretrizes curriculares nacionais, prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais, explicitar a concepção pedagógica dos cursos, apresentando os currículos, numero de vagas proposto, sistema de avaliação do estudante dentre outros (art. 13 e incisos).

A Autonomia Universitária para criação, organização e extinção de cursos e programas a distância (art. 53 da lei 9394)  está vinculada, ou melhor dizendo, limitada a abrangência fixada no ato de credenciamento da instituição, nestes caso, nos limites geográficos definidos na Portaria de credenciamento.

Art. 20.  As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o  Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o  Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o  O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância. 

O Decreto 5773, de 9/05/2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos de graduação, estabelece que compete as secretarias do MEC exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior (Art. 5º). Temos atualmente a SERES – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior com órgão que emite e publica as portarias de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.


4. ATO AUTORIZATIVO

O Decreto 5773/2006 estabelece que o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo (art. 10) e são tipos de atos autorizativos:

- autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;

- credenciamento, recredenciamento de instituições;

Há de se destacar que, o referido decreto prevê que as alterações nestes atos, incluindo a de abrangência geográfica, se processará como aditamento( §4, art.  10).

§ 4o  Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. 

Qualquer divergência entre ato autorizativo e documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo (§5º, do art. 10).

Os atos autorizativos de credenciamento inicial de instituições e para oferta de EAD mencionam, em seu corpo, o local de funcionamento da instituição e no caso de Educação a Distância, os endereços de polos de Apoio Presenciais e, assim sendo, qualquer alteração nestes atos precede pedido de aditamento.

E os polos de Educação a distância, como eles entram na instituição ? Através do pedido de Aditamento ao Ato de Credenciamento, pois modifica a abrangência geográfica.

Quais as consequências do não atendimento a estes preceitos legais ? A IES configurar-se-á com irregularidade administrativa perante o MEC e estará sujeita aos danos causados civil e penalmente (Art. 11).

Acrescenta-se que a instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em tramitação pelo prazo de 02 (dois) anos. Constatada tal irregularidade, que normalmente ocorre por denúncias de terceiros e principalmente concorrentes ocultos, o MEC comunicará À instituição para garantia de princípios constitucionais (ampla defesa e do contraditório) e, posteriormente, se acolhida a denuncia,   nos termos do §3º, do art. 11, determina cautelarmente a suspensão preventiva de novos estudantes e aplicará as medidas punitivas e reparatórias, se for o caso.


5. PERÍODOS CALENDÁRIO REGULATÓRIO

Desde o ano de 2013 o ministério da educação estabeleceu o que denomina-se neste estudo “Calendário Regulatório”, por onde ficam estabelecidos prazos para solicitações das instituições.

O calendário 2014 foi estabelecido pela Portaria Normativa n. 1, de 2/01/2014, com alterações promovidas pela Portaria Normativa nº- 7, de 27/02/2014 e em matéria de Educação a distancia estabeleceu os seguintes períodos para solicitações:

ANEXO II

Ato Regulatório

Período de protocolo do pedido no sistema e-MEC

 
 

1- Autorização de curso em processo não vinculado a credenciamento de IES e dispensado de avaliação in loco (art 11B da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010)

De 01 de fevereiro a 17 de março de 2014

 

De 01de agosto a 15 de setembro de 2014

 

2-Autorização de curso em processo não vinculado a credenciamento de IES e não dispensado de avaliação com visita in loco

De 01 de fevereiro a 17 de março de 2014

 

De 01de agosto a 15 de setembro de 2014

 

3-Autorização de curso em processo vinculado a credenciamento de IES

De 01 de Março a 14 de abril de 2014

 

De 01 de Setembro a 15 de outubro de 2014

 

4-Reconhecimento de Curso

De 01 de Março a 14 de abril de 2014

 

De 01 de Setembro a 15 de outubro de 2014

 

5- Credenciamento de IES e Aditamento para Credenciamento de Polos de Apoio Presencial

De 01 de Março a 14 de abril de 2014

 

De 01 de Setembro a 15 de outubro de 2014

 

6- Recredenciamento de IES

De 01 de maio a 16 de junho de 2014

 

De 01 de novembro a 15 de dezembro de 2014

 

(grifo meu)

Os aditamentos aos atos de credenciamento, de autorização, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos terão os seguintes prazos:

ANEXO IV

Ato Regulatório

Período de protocolo do pedido no sistema e-MEC

 
 

Aditamentos de Mudança de local de oferta de curso e Transferência de mantença

Protocolo aberto o ano todo

 

Demais os atos previstos nos artigos 57, exceto inciso III,  e  61 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010

De 01 de fevereiro a 17 de março de 2014

 

 De 1º de agosto a 15 de setembro de 2014

 

É importante destacar que o primeiro tipo de aditamento, refere-se a exclusivamente a cursos e instituições presenciais (Portarias de credenciamento e recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos presenciais) uma vez que os atos de cursos a distância não mencionam os endereços de oferta, pois estes constam das portarias de credenciamento para oferta EAD.

A pagina do emec, em perguntas e respostas tem a seguinte informação:

Para instituições com autonomia, qual é o procedimento de mudança de local de oferta de curso? 

O Art. 56-A, § 1º, IV, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, estabelece que poderão ser processadas como atualizações, a inserção de novos endereços de instituições com autonomia dentro do mesmo município, com exceção da criação de novos polos de apoio presencial, sujeita a credenciamento, nos termos do art. 57, III. (disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18540&Itemid=1215. Acesso 12/mai./2014)

Pelos exatos termos constantes no Anexo IX que trata dos aditamentos e o II que trata dos processos em geral para EAD, aí incluídos o aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de polos, não fica claro o procedimento a ser  adotado para mudança de endereço.

Com a alteração que foi promovida pela Portaria n. 07 (citada) fica entendido que o aditamento para o credenciamento de polos será feito de acordo com o item 5 e os processos de aditamento para alteração de endereço não encontram direcionamento adequado, do ponto de vista legislativo o que nos conduz ao entendimento que o assunto é tratado como Aditamento ao Ato de credenciamento (EAD diferente do presencial) e não uma simples alteração de endereço.

Vejamos o que diz o art. 57 da PN 40/2007:

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

I - transferência de mantença;

II - criação de campus fora de sede;

III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de polo de EAD;

IV - unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;

V - alteração relevante de PDI;

VI - alteração relevante de Estatuto ou Regimento;

VII - descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado da extinção de todos os seus cursos; (NR)

VIII - alteração de categoria administrativa. (grifo meu)

O dispositivo legal acima refere-se ao Ato Autorizativo da Instituição e no tocante a cursos merece-se atentar ao que dispõe o art. 61 da mesma portaria, abaixo transcrito:

Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos:

I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º;

II - alteração da denominação de curso;

III - mudança do local de oferta do curso;

IV - [revogado];

V - ampliação da oferta de cursos a distância, em polos credenciados;

VI - desativação voluntária do curso.

A conclusão que se tem com estes dispositivos é que tanto para a redução de polos como o aumento, o ato autorizativo precisa ser atualizado e ainda, que esta necessidade de alteração refere-se a Ato de Credenciamento da Instituição.

Resolvendo tratar por analogia o caso das alterações de endereço de cursos face a alteração de endereço de polos, nos encontraríamos com necessidade de verificar se no emec seria possível uma vez que o sistema parametriza local de oferta (unidade), local de oferta (polo) dentre outros tipos. De acordo com a Portaria que estabelece o calendário regulatório, o prazo para realizar a alteração de endereço de funcionamento de curso é de 6 meses.

De qualquer forma, as alterações de endereço não podem ser postas em prática enquanto não houver decisão por parte do Ministério da Educação, sob pena de irregularidade administrativa.


6. TERMO DE SANEAMENTO DE DEFICIÊNCIAS - TSD

Termo de Saneamento de Deficiências – TSD, e não TAC, por que este é termo feito junto ao Ministério Publico e aquele com o Ministério da Educação, é documento celebrado entre a Instituição e o Ministério da educação, onde a instituição de ensino se compromete a sanar as deficiências em um prazo máximo de 12 meses.

Com relação a Educação a Distância e o processo de supervisão ocorrido a partir de 2008, em grande parte das instituições, constou como cláusula ou item de grande parte dos TSDs, a possibilidade das instituições readequarem suas relações de polos e, posteriormente, a emissão de ato que finalizasse a relação oficial de polos. As alterações de polos, no que se refere a endereços, poderiam ser realizada desde que a instituição já tivesse polo credenciado no município, ou seja, substituir era possível, mas adicionar, não.

Note-se que ao celebrar o protocolo de compromisso, as instituições estavam obrigadas a ter polos com conceitos 3 (três) em todos os itens do instrumento de credenciamento de polos, bem como no instrumento de avaliação de cursos de graduação.


7. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADITAMENTO

O pedido tramita como Aditamento ao Ato de Credenciamento, conforme inciso III, do Art. 57 da Portaria Normativa n.40/2007, depende de avaliação in loco e pagamento de taxa de avaliação:

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

...

III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de polo de EAD;

...

§ 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e pagamento da taxa respectiva.

§ 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de polo de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a distância. 

§ 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente, que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação.

Interessante destacar que, segundo comunicado enviado pelo EMEC (01/03/2013), as IES que solicitarem no prazo do Calendário instituído pela Portaria Normativa n. 1, de 2/01/2014, continuarão tendo 60 (sessenta ) dias para efetivar o protocolo (preencher, pagar o boleto).

Era prática de que as IES tinham 90 (noventa) dias para preenchimento de processos e o protocolo (pagamento).  

Neste comunicado escrevem que continua os 60 (sessenta) dias, porém a Secretaria (SERES) se isenta de cumprir os prazos de análise documental.

Depois do prazo estabelecido na portaria,  que determina o período para realizar as solicitações (aditamento ao ato de credenciamento  01 de fevereiro a 17 de março de 2014), não será possível solicitar aditamento, ou seja, abrir o pedido, preencher e depois pagar, salvo se houver outra portaria que estabeleça novo período.

7.1..ANÁLISE DOCUMENTAL

A primeira análise a ocorrer a partir do protocolo (preenchimento do pedido, realização do pedido, pagamento da taxa) será a Análise Documental.

É importante atentar para o fato de que documentos institucionais podem ser novamente analisados, pois já constam no sistema EMEC, como é o caso  do PDI, Regimento e Estatuto, além dos documentos que serão analisados quando postados para o Aditamento; documentos dos polos (contratos sociais), documentos de disponibilidade de imóvel (locação, cessão, comodato, propriedade)

Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. 

§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.

§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.

§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.

§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.

§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual. 

7.2.TAXA DE AVALIAÇÃO

De acordo com a lei nº  10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004, a taxa de avaliação está fixada em R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais).

O pagamento deve ser realizado para que o processo seja considerado protocolado.

A PN 40 prevê especificamente em seu art. 14-A a taxa acima:

Art. 14-A Deverá ser paga uma taxa de avaliação para cada processo aberto no sistema e-MEC, observado o art. 14-B.

§ 1º O valor da taxa básica de avaliação in loco é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), nos processos de autorização e reconhecimento de cursos, e R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), nos processos de credenciamento, e nas respectivas renovações.

§ 2º O valor da taxa para credenciamento de polo de apoio presencial de EAD é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais) por polo.

7.3.DURAÇÃO DA VISITA IN LOCO

A visita de verificação ao polo terá a duração de 2 (dois dias) segundo previsto no Art. 14- C da PN 40:

Art. 14-C As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e credenciamento de polo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso. 

7.4. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR AMOSTRAGEM

Embora não especificado claramente, para os processos de Aditamento ao Ato de Credenciamento, por se tratar de processo de mesma natureza, é possível que adotem a avaliação por amostragem, uma vez que para o credenciamento de polos existe esta possibilidade:

Art. 11-B Nos pedidos de autorização de cursos em EAD, a aplicação da regra do art. 11-A é condicionada ao CI e IGC da instituição mais recentes iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.

§ 1º Nos pedidos de credenciamento de polos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada aos indicadores referidos no caput, observadas as proporções do art. 55, § 2º.


8. TEMPO DO PROCESSO

Pode-se afirmar que até a PN Nº 01 de 25/01/2013 que estabelecia o calendário regulatório, não havia, nas normas, garantia de cumprimento de prazos por parte do Ministério da Educação.

Entendendo que não existe processo específico para alteração de endereço de polo, e o aditamento existente refere-se apenas a credenciamento de “novos” polos, a Portaria Normativa n. 1/2014, já mencionada, determina que o prazo de solicitação de aditamento ao ato de credenciamento (para credenciamento de novos polos) devem ser realizados no período de 01/03/2014 a 14/04/2014 e que o ministério da educação tem até 30/06/2015 para emitir seu parecer final, exceto havendo diligencias, recursos, ausências de sobrestamentos.

Vejamos o que dispõe o anexo referente ao prazo de tramitação de aditamento para credenciamento de novos polos.

Aditamento

Período para ies

Resposta mec

Condição para resposta no prazo

5- Credenciamento de IES e aditamento para credenciamento de polos

De 01 de Março a 14 de abril de 2014

Até 30 de junho de 2015

- Sem diligências instauradas;

- Ausência de sobrestamento;

- Com até 20 polos de apoio presencial;

- Sem ocorrência de recursos / impugnações no fluxo processual;

- Com avaliação realizada e resultado satisfatório em todas as dimensões / eixos na sede e nos polos;

-Todos os requisitos legais atendidos;

- Finalização do relatório de visita in loco em todos os processos de autorização vinculados.

De 01 de Setembro a 15 de outubro de 2014

Até 31 de Dezembro de 2015


9. REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES NÃO OFICIALIZADAS NO MEC

Assim como todo e qualquer cadastro, o das instituições e de seus cursos perante o Ministério da Educação serve para outros órgãos e setores de nossa sociedade.

Além de processos de supervisão, mediante denuncias ou problemas enfrentados que a IES precisa contatar o MEC outros reflexos podem gerar problemas, os quais apresenta-se, em linhas gerais a seguir.

O cadastro emec, por exemplo, constitui-se de cadastro oficial de cursos e de instituições, sendo utilizado por outros ministérios e até mesmo pela sociedade. Ele reflete a autorização do poder publico concedida a determinado ente (publico ou privado) para atuar em educação superior.

Programas governamentais, como PROUNI – Programa Universidade Para todos, FIES – Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior utilizam-se dos dados constantes no EMEC para a concessão de bolsas, descontos e financiamentos.

O Censo do Ensino Superior, realizado pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira se utiliza do cadastro dos polos para a coleta das informações de alunos, professores, bibliotecas, instalações.

Destaque-se, ainda, que foi anunciado pelo Ministério da Educação o Cadastro Nacional de Graduados que se utiliza de informações do Censo do Ensino Superior.

No interior das instituições qualquer alteração de polos ou de endereço de polos pode fazer com que processos internos não estejam alinhados com o que se pretende, uma vez que ações podem não chegar a quem se propõe ou chegar a quem não deveria.

A sociedade em geral está sendo conduzida a consultar o cadastro do emec para orientar-se a respeito da legalidade de instituições, cursos. A falta de atendimento ao que dispõe os atos regulatórios pode causar descrédito, pois o cadastro das instituições, cursos, polos é referência para a população quanto ao aspecto legal.


10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A guisa do que foi posto, em termos legais, qualquer alteração na abrangência geográfica de determinada instituição de ensino, de seus cursos ou de seus polos depende de processo específico junto ao Ministério da Educação para que os atos exarados pelo poder público sejam atualizados.

A alteração de abrangência deve estar prevista no Plano de desenvolvimento institucional – PDI, já que diz respeito a plano importante da instituição e o MEC o analisa sempre.

As alterações de abrangência de polos não tem processo claramente definido, sendo que o  Aditamento ao Ato de Credenciamento  tem a finalidade de aditar, acrescentar informações ao ato autorizativo, mas quando se trata de mudança de endereço de polos de apoio presencial não encontra procedimento claro no emec. Os casos  de  inserção de novos polos tratados como aditamento, como já mencionado, e os casos de  exclusão, ou melhor dizendo o descredenciamento voluntário de polos padecem de procedimento claro e definido, assim como mudança de endereço de polos.

Assim diante desse contexto importa trazer, novamente, a questão de que qualquer alteração na abrangência geográfica será processada como aditamento, com necessidade de encaminhamento de solicitação ao Ministério da Educação.

Este controle Estatal para os polos segue o que vem sendo praticado para Instituições e Cursos no ensino presencial, ou seja, avaliação pelo poder público quanto ao local onde funciona determinado curso ou instituição. O Ministério da Educação certifica em ato autorizativo que a avaliação das condições de oferta foi devidamente verificada por comissões de especialistas ou indicadores de qualidade (CPC, IGC, ENADE) indicam fluxo diferenciado.

Para instituição que já possui polo de apoio presencial, qualquer alteração nesse sentido deve-se solicitar processo de aditamento, de acordo com Portaria que estabelece o calendário regulatório, instruir o processo com todos os documentos do polo, incluindo ainda, dados e informações sobre infraestrutura, recursos humanos.

Eventual dispensa de avaliação, se couber, estará ligada a indicadores de qualidade e norma específica, mas resta claro que a solicitação deve ser feita para que a dispensa seja avaliada dentro das normas emitidas pelo ministério da educação.

Estas são, s.m.j., as minhas considerações sobre mudança de endereço de polos de apoio presencial, e a alteração de abrangência de instituições de ensino..


REFERêNCIAS

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394/96

BRASIL. Decreto 5622/2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

BRASIL. Decreto 5773/2006.Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

BRASIL. Decreto 6303. Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

BRASIL. MINISTERIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa n. 40/2010. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.


Autor

  • Laurício Antonio Cioccari

    Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio. Polos de apoio presencial e alteração de abrangência geográfica institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4012, 26 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28415. Acesso em: 19 abr. 2024.