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Os princípios norteadores do juizado especial cível como busca por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz

Os princípios norteadores do juizado especial cível como busca por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz

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O presente trabalho tem por objetivo explanar sobre os Juizados Especiais (Leis nº 9.009/95 e nº 10.259/01), um breve histórico, seus princípios e a busca da sociedade contemporânea por uma prestação jurisdicional efetiva e cada vez mais rápida.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo explanar sobre os Juizados Especiais (Leis nº 9.009/95 e nº 10.259/01), um breve histórico, seus princípios e a busca da sociedade contemporânea por uma prestação jurisdicional efetiva e cada vez mais rápida. Os Juizados Especiais trazem uma mudança significativa no âmbito do Direito Processual Civil. Visando um privilégio as partes que atuam em primeira instância, por meio da conciliação.

Palavras-chave: Juizados Especiais. Princípios dos Juizados Especiais. Prestação Jurisdicional célere.


1. CONTEXTO HISTÓRICO

Assevera Álvaro de Sousa, ao discorrer:

“De fato, o procedimento concentrado e simples adotado nos Juizados Especiais iniciou-se no Rio Grande do Sul, onde institui-se o primeiro Conselho de Conciliação, no qual se pretendia resolver, extrajudicialmente, os conflitos de interesse mais simples, objetivando, assim, reduzir a quantidade de processos judiciais e, ao, mesmo tempo permitir a ampliação do acesso à justiça”. [5]

Foi em meados de 1982 que em busca pela Justiça (mais célere) que juristas implantaram os Conselhos de Conciliação e Arbitragem para a solução de pequenos conflitos.

A primeira Lei que positiva os Juizados Especiais de Pequenas Causas foi a de nº 7.244[6] que tinha como objetivo julgar desavenças entre cidadãos e Estado. Porém, em 1988 com o marco da Constituição Federal (Art. 98, Inc. I)[7] implantou como medida obrigatória à criação dos Juizados Especiais em todo território brasileiro, que trouxe consigo a “ampliação de abrangência de atuação, com competências para causas de menor complexidade, tanto no âmbito Estadual quanto Federal”.[8]

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais veio proporcionar um acesso à justiça mais ágil, desburocratizada, e de igualdade a todos.


2. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei dos Juizados Especiais trouxe um conjunto de inovações no que tange aos meios de resolução de conflitos, assim aborda TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR.:

“Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”. [9]

A aplicação da Lei dos Juizados Especiais está diretamente ligada a harmonia dos princípios, para que não seja um comprometedor a Carta Magna. Os princípios são espécies do conjunto de normas jurídicas – gênero -, ambos que compõem o ordenamento jurídico, situando em níveis distintos nesse. Os princípios são dirigidos a indeterminadas circunstâncias e pessoas. Já as regras possuem um maior grau de concretude, sendo uma forma imediata de aplicação do Direito.[10]

Havendo colisão entre os princípios e as regras jurídicas, o primeiro prevalece, constituindo maior grau hermenêutico. São esses base do ordenamento jurídico. Os princípios são potencializadores no que tange a textualidade e redação das previsões, normas jurídicas escritas.[11] Os princípios que se aplicam a determinada norma jurídica, em sua maioria não vêm expressamente estabelecidos.

“Ao lado dos princípios gerais expressos há os não-expressos, aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama espírito do sistema.” [12]

O artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição. Determinada na Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal[13], a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995[14]. Os princípios aplicados aos Juizados Especiais Estaduais transportam-se ao âmbito federal.


3. DO ACESSO À JUSTIÇA

Em um país onde as diferenças raciais, culturais, religiosas, status, são grandes influentes para várias áreas da sociedade, principalmente no que tange a resoluções de conflitos, por isso a visão em se expandir o ACESSO À JUSTIÇA, como um direito garantido a todos sem qualquer distinção, ou ao mínimo como o filósofo Aristóteles nos deixou com grande saber jurídico “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”, buscando objetivar o sentido maior da justiça, que é se não a própria JUSTIÇA.

“O acesso à Justiça é considerado um direito humano e um caminho para a redução da pobreza, por meio da promoção da equidade econômica e social. Onde não há amplo acesso a uma Justiça efetiva e transparente, a democracia está em risco e o desenvolvimento sustentável não é possível.” [15]

O acesso à justiça, ou a resolução de conflitos de menores potenciais, é um assunto que se desenvolve desde o século a.C. É no Livro de Exôdo que o sogro de Moisés se vendo sozinho a resolver as situações do populoso Egito, resolve escolher homens para que resolvessem as pequenas demandas (Cap. 18 – versículos 13-27 - Exôdo), como explica Ronaldo Frigini.[16]

Entre os vários problemas enfrentados para o acesso digno a justiça àquele que é lesionado, está a morosidade frente à burocracia, a complexidade dos procedimentos que lhe são impostos, como Montesquieu chegou afirmar em algumas de suas obraras que, se “examinando sem dúvidas as formalidades existentes são demais.” Além do mais o pequeno números de juízes em relação às demandas do judiciário, é outra triste realidade.

Não basta só questionamentos dos problemas, ou uma busca ferrenha para que mais normas venham regularizar a aplicação de uma justiça mais célere a conflitos de menor potencial, é preciso que o judiciário se adeque e crie possibilidades para que o sistema trabalhe conforme a realidade. E que as normas criadas venham se adequar ao caso concreto, sendo uma consolidação de norma jurídica e realidade.


4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

O juizado especial cível possui princípios informativos, também chamados de princípios explícitos, que norteiam as suas diretrizes. São eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade na prestação jurisdicional, todos elencados no artigo 2º da lei nº 9.099/95 que diz: Artigo 2º "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação.".[17]

Além desses princípios explícitos, verifica-se que, no sistema implantado com os Juizados Especiais, subsumem-se outros princípios implícitos, tais como: princípio da autocomposição, da instrumentalidade e equidade entre outros que norteiam e fundamentam o processo.


5. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXPLÍCITOS

5.1 Princípio da Oralidade

Ao contrário do processo escrito que prevalece a palavra escrita, o processo que se diz ser dominado pelo princípio da oralidade é um processo onde se predomina a palavra falada, Isso não quer dizer que o processo será só fala, mais sim que será um processo mais abreviado, visto que só serão reduzido a termo os acontecimentos mais importantes do processo.

Esse mecanismo visa à simplificação e mais celeridade no tramite dos processos, podendo dessa forma alcançar em menos tempo a prestação jurisdicional tão buscada pelas partes. Este princípio é aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgamentos.

Neste sentido CHIOVENDA ressaltava que o processo oral atende mais as exigências da vida moderna, proporcionando mais economia, simplicidade e presteza da jurisdição pretendida, frisando ainda que o processo escrito dura cerca de quatro a três meses mais que o processo oral:

“[...] Porquanto o princípio enfocado nada mais significa do à exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processo e a convenção em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, o processo oral não é sinônimo de processo verbal [...]”. [18]

Para CHIOVENDA o princípio da oralidade se manifesta através da junção de outros princípios que se tornam fundamentais para que haja um processo verdadeiramente oral. É o concurso simultâneo de diversas características, quais sejam: Princípio do Imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões. Pode-se dizer que esta relacionada a outros princípios do ordenamento jurídico, não arguindo isoladamente:

“[...] O princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos [...] complementares ou desmembramentos [...] Poderíamos dizer que esses princípios representam “um todo incindível”, no sentido de que a atuação de qualquer um deles é necessária a fim de que se torne possível realizar um processo verdadeiramente oral [...]” [19]

A oralidade nos processos ocorre através do contato do juiz diretamente com as partes, sem intermediários. Um exemplo disso é a realização de audiências, onde o juiz visando instruir o processo tenta êxito em resolver de imediato à lide existente, sendo negativo, desde logo tomará os depoimentos necessários e podendo logo após proferir o julgamento do feito na própria audiência.

Esse contato do juiz diretamente com as partes visa uma resposta mais rápida, onde as partes de frente e na presença do Magistrado acreditam ter a possibilidade de contribuir para o deslinde da demanda.

“[...] Sobre o princípio da oralidade (...) poderíamos dizer que sua acentuada adoção (...) apresenta ainda uma outra grande vantagem que poderíamos chamar de “ordem psicológica”, as partes tem a impressão de exercer, elas mesmas, uma influência decisiva no deslinde da demanda, resultando, em contrapartida, no melhoramento da imagem do judiciário perante os jurisdicionados [....].”. [20]

5.2 Princípio da Simplicidade

O princípio da simplicidade significa dizer, que dentro da lei, na prática dos atos processuais, pode haver dispensa de alguns requisitos que se julga formal sempre que a ausência não prejudicar as partes nem terceiros interessados. O processo deve ser simples no seu trâmite, sem ser revestido de toda formalidade do processo comum.

Busca-se a simplificação do procedimento nos juizados especiais, com a supressão de regras arcaicas e complicadas que acabam dificultando o entendimento das partes, visto que em alguns casos elas podem demandar em juízo sem a assistência do advogado. Dessa forma tem que ser simples de modo que qualquer cidadão possa praticar os atos processuais.

“[...] Pela adoção do principio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar à aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide, sem burocracia [...]”. [21]

Um exemplo disso é a petição inicial e a contestação que deverá ser de forma simples e objetiva o que acarretará uma sentença clara e sem obscuridades, visto que nos juizados especiais é permitida a prolação de uma sentença breve bastando apenas dispositivo e fundamentação. Até porque uma sentença muito extensa foge dos critérios e da finalidade dos juizados deixando o juiz de decidir de modo conciso de acordo com o Artigo 38 da Lei 9099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorrido em audiência, dispensado o relatório”. [22]

“[...] Essas regras de orientações (...) por quanto pressupostos estabelecidos á instrumentalidade e efetividade do processo, visto que as demandas precisam ser rápidas para a solução de conflitos (...) simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais [...]”. [23]

Juntamente com o princípio da simplicidade encontra-se o princípio da informalidade.

5.3 Princípio da Informalidade

Diz-se desprovido de forma os atos realizados nos procedimentos dos juizados especiais, são atos que são realizados com um certo desapego de formalidade. Nos juizados tramitam processos de menor complexidade, entende-se como sendo uma versão mais simplificada do processo comum, e sua finalidade é oferecer de forma mais rápida a solução do litígio.

Ressalta-se que a informalidade não pode ser motivo de nulidade dos atos, é apenas uma simplificação, visando uma rápida solução da lide e para um alcance mais célere da pretensão autoral. A Lei 9099/95 em seu artigo 13º relata que todos os atos essenciais devem ser praticados com validade.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Neste critério os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Despido de formas, o ato se torna mais simples, econômico e efetivo. Um exemplo disso é que a própria parte pode propor sua reclamação de forma oral, sem a assistência de um advogado nas causas de até 20 salários mínimos, ou ainda no tocante a permissão dos juízes leigos para presidir as audiências de conciliação.

Segundo FUGUEIRA JÚNIOR Quando se fala em informalidade, não se pode entender como uma justiça de “segunda classe”, não se tratando de um desprestígio ou diminuição da prestação jurisdicional, e sim de uma instrumentalidade mais ligeira na resolução dos conflitos sociais:

“[...] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em ultima análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa [...]”. [24]

5.4 Princípio da Economia Processual

O Princípio da economia processual é o princípio que visa o melhor resultado no processo resultando na redução das custas processuais. É um principio que esta voltado para a gratuidade processuais para pessoas que necessitam deste beneficio para darem andamento a algum litígio que estejam incluídos. O Doutrinador Demócrito Reinaldo Filho em seu livro cita o ponto de vista de Rogério Lauria Tucci:

"O princípio da economia processual tem no processo especialíssimo dos Juizados Cíveis uma outra conotação, relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, em que fica isento o demandante do pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no processo, enfim), constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.". [25]

Ao observamos este princípio embutidos nestas palavras, além da maneira que os processos irão caminhar, de forma rápida, percebemos a modernização do direito processual civil. E ainda tudo acontecendo nos Juizados Cíveis, onde o tempo processual tem que ser mais rápido. Importante falar sobre a reflexão de Ricardo Cunha Chimenti:

"O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).". [26] .

Quando se trata de gratuidade nos benefícios judiciários as pessoas precisam comprovar este ato. Caso ajam de má-fé o juiz pode de imediato condenar o mesmo ao pagamento cabíveis deste ato. A forma do andamento dos processos no Juizado Especiais Cíveis se dá de maneira mais rápida conforme a lei diz:[27]

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

A lei dos Juizados Especiais Cível deixa bem explicitado a maneira de como irá ser o andamento de um litígio quando se fala em princípios de economia processual. Dar-se-á de maneira rápida para que os processos sejam finalizados com o tempo hábil para baratear os honorários de todos do judiciário. Desta forma, o criado da lei do Juizado Especial buscou trazer a realização dos processos de forma rápida, assim sendo barateando para os necessitados à custa de honorários estabelecidos.

5.5 Princípio da Celeridade

De acordo com a Constituição Federal o processo deve demorar o mínimo possível, mesmo sabendo-se que existe um inevitável tempo para a tramitação normal do processo, observando que devem ser respeitados os prazos processuais existentes. O inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[28]. Este inciso veio a repelir tentativas dos órgãos de deixar os processos parados por muito tempo.

Só é possível à aplicabilidade desse princípio se respeitados todos os outros que norteiam os juizados especiais, uma vez que eles guardam estreita relação com a celeridade processual, obviamente que não serão desrespeitados nenhum princípio fundamental do processo, como o princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, entre outros.

Podemos observar a aplicabilidade do princípio da celeridade quando frustrada a tentativa de conciliação, automaticamente a audiência poderá se transformar em instrução e julgamento, onde se faz possível à apresentação de defesa, a manifestação sobre os documentos apresentados na inicial, a produção de provas, e a prolação da sentença, sempre que possível e esgotado todos os atos cabíveis, observados os princípios constitucionais acima lembrados.

O artigo 22 parágrafo único:[29] da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 relata que: “Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Demonstrando que na própria audiência será prolatada a sentença que irá homologar o acordo firmado entre as partes.

Em contrapartida o artigo 27, parágrafo único desta mesma Lei diz:[30]

“Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes”.


6. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS IMPLÍCITOS

6.1 Princípio da Equidade

A solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, sem distinção entre as pessoas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação a fim de que a solução seja justa. A constituição federal em seu artigo 5º diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

As decisões dadas em sede de juizado especial são fundamentadas no princípio da equidade, ou seja, são decisões mais flexíveis, despidas das regulamentações precisa dada em processos comuns. Isso não quer dizer que essas decisões são proferidas de forma ilegal, decidindo contra a lei, e sim que elas são dadas de forma a observar o acontecimento social, analisando o caso concreto e conforme descrito nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/55, com liberdade para proferir uma sentença mais justa e equânime.

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

6.2 Princípio da Autocomposição

O Principio da autocomposição é um princípio que não este implícito no art. 2º da lei do Juizado Especial, mas é um principio bastante utilizado por este juizado.

É um princípio que é utilizado para resolução de litígios com mais rapidez e eficaz e que de forma primitiva é onde ocorre a resolução de conflitos entre duas ou mais de pessoas, onde uma resolve abrir mão do conflito por inteiro ou em partes.

Nos artigos 7, 17, 21 a 26, 53, § 2.º da Lei nº. 9.099/95 mostra exatamente com ocorre o uso do princípio da autocomposição no Juizado Especial.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Art. 53 - § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

Estes artigos estipula a forma que deve ser tramitado um litígio de maneira eficaz e bem mais rápido. O conciliador deve ser sempre imparcial nas decisões tomadas.

A Autocomposição, mesmo tendo que ser seguido um rito, é classificado de três formas: Desistência: quando consiste na renúncia à pretensão que é quando no litígio um abre mão de algum conflito, ocorre a desistência. Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão, quando você sabe que esta errado e assumi a culpa. Transação: consiste em concessões recíprocas, quando ambas as partes abrem mão dos seus direitos. DIDIER JR. diz que: “Autocomposição é gênero, da qual são espécies: a) Transação [...], b) Submissão [...], c) Renúncia.”. [31]

E logo em seguida Fredie Didier Jr. diz; pode este instituto ser caracterizado como “forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.”.[32]

Em se tratando desse contexto histórico, essas três formas de autocomposição se resume em um conflito resolucionado de maneira rápida e eficaz e que podem ter ricos, assim como observa Cintra, Dinamarco e Grinover:

“Todas essas soluções têm em comum a circunstâncias de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.”. [33]

6.3 Princípio da Instrumentalidade

O princípio da instrumentalidade é o principio que irá estabelecer a viabilização do processo civil moderno. Pois este princípio, com as constantes mudanças nas legislações processuais civis, necessita estar sempre impulsionado com a tecnologia da informação para que desta forma o judiciário consiga realizar a aplicação dos procedimentos eletrônicos adequados. Como explica Cândido Rangel Dinamarco:

"Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001). [34]

Este princípio é norteado pelo Código Processo Civil nos artigos 154, 244 e 249, § 2º, explicitados assim:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Estes artigos deixam bem explicitados que o principio da instrumentabilidade é um principio livre, de forma. Quando se discuti a forma dos processos, somos levados a entender que existe um rito processual a ser seguido. Porém o este princípio deixa a forma do processo de maneira livre. Além dessa forma livre, quando exigido legalmente (expressamente por lei), serão válidos a forma exigida.

Um Juiz tem o poder de anular um ato processual se este não estiver em acordo explícito das formas exigidas. Alguns doutrinadores entram nesta discussão com a certeza de que o melhor caminho a seguir, em âmbito jurídico, seja a forma livre das leis e uma possível nulidade dos processos. PORTANOVA diz que:

“Adotando o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita às hipóteses taxativas e expressamente prevista em lei.”. [35]

BEVILÁQUA segue a mesma linha:

“O código proclama o princípio liberal de que a validade do ato não depende de forma, senão nos casos em que a lei expressamente o declara. Todavia, a segurança das relações exige que as partes se acautelem, dando aos seus atos a consistência necessária, para que a má-fé alheia ou as vicissitudes da existência as não façam periclitar ou desaparecer.”. [36]

Esses doutrinadores deixam bem explicados o que, a lei nos artigos já mencionados, que a forma a ser seguida é a forma exigida para o bom andamento jurídico.

A Justiça brasileira, com suas tecnologias para o mundo virtual, irá deixar o sistema mais ágil. Um processo que demoraria em torno de 4 anos para ser dada a sentença, com a modernização processual virtual reduziria para 1 ano e meio a 2 anos.

A Própria Ministra do STJ, Ministra Ellen Gracie deixa claro em uma pesquisa o quando a modernização dos processos irá fazer com que o Judiciário fique mais ágil nas partes burocráticas.[37]

A instrumentalidade dos processos esta cada vez mais bem aceito no âmbito jurídico. Este princípio andando junto com a modernização do processo irá deixar a forma de espera com um tempo razoável para a sentença final.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou observar os Princípios dos Juizados Especiais Cíveis relacionando-os as normas jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Bem como fazer uma abordagem histórica até a complexidade, e realidade do sistema judiciário atual: a burocracia do sistema, a utilização desses princípios abordados ao caso concreto, a escassez de juízes.

Os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis são considerados um ponto de equilíbrio no âmbito judiciário.

O princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade juntamente com os princípios implícitos da autocomposição, equidade e da instrumentalidade visam a aplicabilidade de forma mais eficaz para a resolução de litígios.

O tema aqui abordado tem como objetivo trazer uma reflexão e contribuição aos operadores do Direito, servindo de instrumento de questionamento e de constante busca para o aprimoramento do sistema jurídico, em busca de uma Justiça igualitária e célere a todos, não apenas visando a criação de mais normas, mais sim a aplicabilidade à realidade social e a necessidade dos agentes envolvidos no processo.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (1988). Brasília, Brasília/DF, Senado, 1998.

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Leito dos Santos. 10º ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução J. Guimarães Menegale. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 1942-1945. v.3, p.74.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. 17. ed. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

DIDIER JUNIOR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento – vol.1. 12º ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010.

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Lilian Matsuura. Judiciário Digital. Disponível em: <https://conjur.estadao.com.br/static/text/53872,1>. Acessado em 17 abril 2014.


Notas

[5] SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.53.

[6] Lei 7244 de 07 de Novembro de 1984

[7] Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988 – Artigo 98, inciso I

[8] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

[9] TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007

[10] CANOTILHO, 2003, p.1160.

[11] REALE, 1997, p.299.

[12] [12] BOBBIO, 1999, p.159

[13] Lei 10.259 de 12 de julho de 2001

[14] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[15] Portal do Ministério da Justiça

[16] FRIGINI Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Editora: JHM, 2º ed.

[17] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º

[18] TOURINHO NETO, 2005, p.69

[19] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 1º Ed. São Pulo: Saraiva, 1942-1945.

[20] TOURINHO NETO, 2005, p.74

[21] MIRABETE, 1996, p.9

[22][22] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 38

[23] TOURINHO NETO, 2005, p. 74

[24] TOURINHO NETO, 2005, p. 40

[25] REINALDO FILHO, 1996, p. 36

[26] CHIMENTI, 2005, p.13

[27] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigos 21 e 22

[28] Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 5º, inciso LXXVIII

[29] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[30] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[31] DIDIER JR., 2010, p.94

[32] DIDIER JR., 2010, p.21

[33] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p.21

[34] DINAMARCO, 2001

[35] PORTANOVA, 1999, p.363

[36] BEVILÁQUA, 1999

[37] Lilian Matsuura. Judiciário Digital. Disponível em: https://conjur.estadao.com.br/static/text/53872,1>.


Abstract: The present work aimed at explaining about the Special Courts (Law No. 9.009/95 and No. 10.259/01), a brief history, its principles and the pursuit of contemporary society for an effective and increasingly rapid adjudication. The Special Courts make a significant change under the Civil Procedure Law. Targeting a privilege parties who act in the first instance by means of conciliation.

Keywords: Special Courts. Principles of Special Courts. Quick Constitutional provision.


Autores

  • Tauã Lima Verdan Rangel

    Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

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  • Lívia Dilem da Silva

    Lívia Dilem da Silva

    Graduanda do Curso de Direito do CUSC – Cachoeiro de Itapemirim/ES

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  • Pamela Pacheco Brito

    Pamela Pacheco Brito

    Graduanda do Curso de Direito do CUSC – Cachoeiro de Itapemirim/ES

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  • Karinne Machado Albino

    Advogada. Pós graduada em Docência do Ensino Superior.

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