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Notas introdutórias ao Sistema Eleitoral Brasileiro

Ensaio teórico do voto como ato de consumo em Albert Hirschman e seus impactos jusnaturalistas no Direito Constitucional Contemporâneo

Notas introdutórias ao Sistema Eleitoral Brasileiro. Ensaio teórico do voto como ato de consumo em Albert Hirschman e seus impactos jusnaturalistas no Direito Constitucional Contemporâneo

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Reflexões acerca da relação eleitoral estabelecida entre o Estado e cidadão.

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo tecer reflexões acerca da relação eleitoral estabelecida entre o Estado e cidadão, que atua como o estopim do “consumo ideológico” social por intermédio do ato de votar, bem como suas raízes jusnaturalistas e respectivos impactos no texto Constitucional contemporâneo — insurgindo em novos horizontes de sua adaptação condicionada à sociedade hodierna.

Abstract

This work has the objective of making considerations about the political relation created between the State and its citizens, acting like the beginning of “ideological social consuming” act of voting, as well as its roots of jusnaturalism and its respective impacts on the Constitutional texts — emerging new horizons of its conditioning on our current society.

Introdução : O conceito de Eleições , Voto e o Direito Natural

O Direito Constitucional está em constante evolução e adaptação aos ditames consuetudinários e necessidades sociais que impedem a estagnação do estudo da Carta Política de 1988. Temas vinculados ao Estado, historicamente ou cotidianamente, mormente os que envolvem interesses diretos dos cidadãos, são ambivalentes e desencadeiam um pluralismo jurídico em questões públicas, privadas e, consequentemente, em anseios individuais – e coletivos – que demandam novas nuances sobre a vida em sociedade e o estudo do Direito Constitucional.

Novas necessidades emergem de um sistema político obnubilado pelos interesses individuais de quem detém o poder, manifestados como públicos em um modus vivendi contrário ao que o texto constitucional estabelece como padrão – bem como direitos juridicamente tutelados em prol da coletividade –, semeando no âmago do cidadão um anseio de modificar e adaptar esta realidade ao plano jurídico-teórico e político-teórico que aparenta ser o mais apropriado para os dias hodiernos, primando pela eficiência deste sistema.  

Na lição do ilustre professor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy[1], falar-se-ia em um sistema Estatal pós-moderno e, por conseguinte, um Direito Constitucional também pós-moderno. Neste sentido, na concepção do constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho[2], um direito constitucional pós-moderno seria um direito pós-intervencionista, caracterizado por ser processualizado, dessubstantivado, neocorporativo e ecológico. Uma constituição afinada com a pós-modernidade teria cariz reflexivo, garantindo mudanças a partir da construção de rupturas.

Com efeito, insurge-se na implementação de novas idéias ao sistema estatal, apresentando ao cidadão comum pensamentos inovadores do Direito como instrumento de eficiência e artifício de manifestação política, realizada por intermédio das eleições e votações – que funcionariam como o condão para adaptar o corpo político elegido às inovações sociais advindas das rupturas da exegese normativa dos textos constitucionais, incorporando um novo saber jurídico apto a comportar a estrutura constitucional e suas consequentes e criativas soluções.

Logo, na lição de Walter Costa Porto[3], eleição e votação são definidas:

"(...) quando o corpo eleitoral, em sua totalidade ou em certas circunscrições, designa representantes – e votação – quando o corpo eleitoral exerce, diretamente, a soberania. A eleição se procederia, então, em toda a parte onde governantes são designados pelo sufrágio; a votação seria um procedimento que tem lugar na democracia direta ou semi-direta.

A Ciência Política Moderna tem encarado a eleição como “um modo de agregar preferências de uma espécie particular”, como uma “forma de procedimento reconhecido por regras de uma organização, segundo a qual todos ou alguns dos seus membros escolhem um número menor de pessoas ou uma pessoa para assumir um posto de autoridade na organização”.

Para Arnaldo Godoy[4], ameaçada por condição que a relega a mero documento simbólico, intimidada por um reducionismo que a equipararia ao Hino Nacional ou à Bandeira, a Constituição vive uma crise, aprofundada pela proliferação de emendas constitucionais e pela dúvida quanto à convocação de uma nova constituinte.

Neste sentido, o advento da globalização e seus impactos constitucionais acarretam reflexões teóricas com raízes embasadoras no direito natural, refletidas nos dias hodiernos sob um novo prisma filosófico e sociológico: o instrumento do cidadão – voto – transformando-se em objeto de consumo.

O direito natural se traduz na exigência de uma influência da moral ideal universal sobre a legislação positiva. Consiste em momento eterno do espírito humano que exige caráter humano nas leis que governam a vida civil, e não apenas leis ditadas pela força. Todo o conjunto dos produtos da vida em sociedade constitui a civilidade, ou a cultura, isto é, o alicerce da existência das dicotomias, que alcançam as chamadas filosofias de cultura. Há que se frisar que não se deve confundir direito natural com direito consuetudinário; no primeiro a natureza é entendida como o conjunto de coisas que independem do fazer humano; o segundo é costume, com caráter de segunda natureza.

Três são os problemas relacionados considerados fundamentais para a lei natural, segundo a teoria do direito natural de John Locke.  Primeiramente, ele estabelece o problema da existência. Locke desenvolve o argumento ex auctoritate: diz que há uma existência de um direito natural que é presente em todos os lugares; anuncia o argumento da consciência, o qual nos condena quando cometemos uma má-ação; o argumento cosmológico, cujo alicerce é a ordem do mundo; e o postremo argumento jurídico, que explica que não pode haver sociedade humana sem a instituição de um poder civil e sem o cumprimento dos pactos.

Com efeito, a forma como conhecemos a lei natural não difere daquela através da qual conhecemos todas as outras coisas, sobre as quais adquirimos certeza e podemos fazer ciência: os sentidos e a razão. Com base nas faculdades com as quais o homem conquista o saber, o discurso moral se torna um discurso rigoroso, não apoiado na fé – ou tradição –, nas premissas que não podem ser demonstradas e na observação desordenada da contingência histórica. O que o homem deve fazer e as leis que prescrevem o que deve ser feito, visando alcançar o fim do Universo, são as leis naturais, que postulam uma ordem moral.  

Locke, em estudo realizado por Norberto Bobbio[5],, escreveu que:

"(...)a liberdade (aquela encontrada no estado de natureza) consiste em não se estar sujeito à restrição e à violência por parte de outras pessoas; o que não pode ocorrer onde não há lei: e não é, como nos foi dito, uma liberdade de todo agir como lhe apraz (...). Ela se define como a liberdade, para cada um, de dispor e ordenar sobre sua própria pessoa, ações, possessões, e tudo aquilo que lhe pertence, dentro da permissão das leis às quais está submetida, e, por isso, não estar sujeito à vontade arbitrária de outra pessoa, mas seguir livremente sua própria vontade."

Fala-se no voto, portanto, como o momento de busca daquilo que é inerente ao direito natural com a necessidade de melhoria social ou política, de legislação que melhor regulamente a forma como a votação é realizada. Buscaria-se uma forma de plenitude do que é primordial naturalmente, contrapondo os preceitos positivados no texto constitucional – surgindo a necessidade de novos horizontes acadêmicos –, como almejar à preservação da sociedade e direitos individuais sólidos e reais em meio à crise social e constitucional advinda da constante evolução da sociedade.

Os Bens Duráveis, Não Duráveis e o voto como ato de consumo

Valendo-se das acepções de Albert Hirschman, os atos de consumo, assim como os atos de participação em questões públicas (i.e., o voto), são realizados porque se espera que gerem satisfação, embora também gerem decepção e insatisfação. Essa decepção decorre de diferentes razões, maneiras, e em diferentes graus. A partir do momento em que não é completamente eliminado por um ajuste instantâneo no sentido da diminuição das expectativas, o consumo carregará sempre o estigma de sua própria destruição.

É da própria natureza humana a característica insaciável, sendo a decepção um elemento central da experiência humana. Assim, antes de engajar-se em qualquer atividade, inclusive de consumo, as pessoas criam expectativas e anseios, traduzidos em projetos realizados quando se atinge o fim almejado. Há também a possibilidade de decepção, quando as expectativas não correspondem à realidade, o ato de desfazer, desmanchar um engano ou erro de julgamento.

Desta sorte, inegável que alguns eventos externos, como guerras e revoluções, desempenhem papel importante na súbita e substancial elevação do grau de participação em questões públicas. Sua ocorrência atrai o indivíduo em sua mais variada acepção, levando a uma sincronização de interesses públicos. O mesmo é válido para os períodos de rápido crescimento econômico – ou a globalização supracitada, refletida inclusive no âmbito consuetudinário –, que induz grandes grupos de pessoas a se concentrarem, por certo período, em seus assuntos particulares, o que significa que juntos passarão por quaisquer experiências decepcionantes que vierem a surgir nesta fase. Estas experiências decepcionantes poderão forçar os indivíduos a reconsiderarem suas escolhas, prioridades e anseios.

Ocorre diferença quando se trata de bens que são duráveis, únicos e ou de valor inestimável, de forma que sua aquisição não pode ou não precisa ser repetida com frequência. O fato de sua presença passar a fazer parte do dia-a-dia do consumidor serve como aborrecedora lembrança de qualquer decepção que possa ter ocasionado. Nessas circunstâncias, a decepção será comparativamente sólida, não facilmente eliminável, além de ser um fardo para os que a viverem.

O consumo excessivo e a decepção causada por sua ocorrência são partes integrantes dos processos de “tatear” o mercado. A tendência a considerar a decepção um mero irritador no caminho para uma solução ótima por parte de um consumidor que está constantemente aprendendo não será superada até que se perceba que a eliminação da decepção, isto é, da distância que separa expectativas da realidade, não deve ser aceita como viável ou desejável sem questionamento. As sociedades humanas têm uma amplitude de deterioração especialmente extensa devido a uma de suas conquistas características: o excedente acima da mera subsistência.

Se aceitar-se que cometer erros é a contra-parte inevitável da própria elevação do homem acima da subsistência e existência animal, estaremos diante de outra inevitabilidade: o arrependimento e decepção que resultam dos erros ao longo de caminhos trilhados não apenas com boas intenções, mas também com altas expectativas de não se cometer erros. Tudo isso pela possibilidade de algum dia sobrepujar – aqui no sentido de vencer – a decepção. Mas supondo até mesmo que fosse possível, seria a eliminação da decepção desejável? (HIRSCHMAN, 1983).

Finalmente, em contra-reposta aos bens duráveis, Hirschman assevera que os bens não duráveis são privilegiados em relação aos bens duráveis, isso porque quando uma das atividades de consumo é planejada para satisfazer carências ou atenuar o tédio, o resultado é prazer ou conforto.

Infere-se que o voto dado no momento da eleição consistiria em um “bem” não-durável, que proporcionaria o prazer. O votante fica satisfeito ao votar no candidato que acredita ser a melhor opção, gerando prazer e um futuro conforto (na hipóteses de ter seus anseios correspondidos, por exemplo). O cidadão busca no voto uma forma de satisfação “pessoal”, que irá deixá-lo satisfeito por acreditar ter feito a melhor escolha ao confiar ao candidato o seu voto. É a transmissão de confiança, segurança, compatibilidade de ideais e anseios que impulsionam o cidadão consumidor a contemplar essas idéias com o seu voto com convicção.

O voto, neste sentido, tem jaez de satisfação adquirida por intermédio de uma relação advinda de novos costumes sociais e globais que impulsionam o eleitor à “consumir” o progresso e preservação daquilo que entende ser o mais apropriado para a realidade que a sociedade lhe apresenta – que o mundo globalizado faz o cidadão ansiar. O caráter consumerista do voto baseia-se em satisfação e decepção, tal qual uma relação de consumo estabelecida na esfera dos negócios jurídicos.

Conclusão: os impactos jusnaturalistas no Direito Constitucional Contemporâneo

Analisar e encarar o voto como mero instrumento de consumo, seja para interesses pessoais ou apenas para findar a obrigação eleitoral, reflete no paradoxo existente entre CONSTITUIÇÃO IDEAL e CONSTITUIÇÃO REAL. A primeira, que tratamos ao longo desta epístola científica, está inteiramente vinculada às necessidades hodiernas e à instauração — ou desenvolvimento — de um novo modelo constitucional que esteja em consonância com os novos horizontes advindos da globalização e conscientização humana; a segunda, por sua vez, ainda que construção idealizada, traduziria-se em uma má aplicação do consciente humano projetado à norma positivada, v.g., uma anomalia estigmatizada como “realidade” que se torna o baluarte da conduta humana na sociedade.

Há, tão somente, a adaptação do comportamento social equivocado — ou transformado — à norma Constitucional, projetando novas nuances sobre o seu texto que, consequentemente, é refletido no consumo ideológico mencionado no intróito do presente trabalho.  Neste sentido, a função social e seus princípios inseridos no Texto Maior são invertidos e nos deparamos com um acidente normativo oriundo de ideais defasados criados por uma sociedade pretérita e que não mais comporta os anseios e expectativas do cidadão comum atual — forçado a projetar-se politicamente e coletivamente dentro do contexto social em que está inserido.

Com efeito, na lição do professor Menelick de Carvalho Netto[6], acerca da insofismável realidade humana e sua constante evolução:

“A força normativa da Constituição, como uma homenagem formal a Konrad Hesse, é reduzida a um mero ideal loewensteineano, o que só vem, em último termo, reforçar a força normativa, a idealidade da facticidade que se revela na continuidade das velhas práticas políticas e jurídicas que a Constituição veio abolir, na medida em que se eleva à condição de “realidade”.Ora, se, superando os supostos de uma filosofia da consciência, tematizarmos a condição humana com uma condição lingüística, discursiva, hermenêutica, veremos que a nossa própria “realidade” cotidiana e inafastável é permeada de idealidades, de pretensões idealizantes, constitutivas da capacidade lingüística como tal. Por isso mesmo a oposição entre a constituição formal tomada como constituição ideal e a efetiva pragmática político-jurídica vista como constituição real é, ela própria, uma construção idealizada, uma armadilha conceitual que eterniza o que pretendera denunciar, pois, por um lado, é incapaz de revelar a natureza de idealidade normativa das terríveis pretensões idealizantes que ganham curso sob a capa do que denomina “realidade”, e, por outro, absolutiza o poder de regulamentação de condutas da Constituição e do direito em geral.”

 Portanto, faz-se necessário a visualização e, por conseguinte, a aplicação de um sistema eleitoral que prime pela conscientização do voto, para que deixe de ser mecânico, obrigatório e ferramenta para condutas que estão além dos limites estipulados na Constituição.

Por caminhar em constante evolução, a sociedade e sua atual conjectura enxerga o sistema normativo mecânico, engessado, como defasado e insuficiente às necessidades cotidianas do cidadão, soçobrando o escopo principal da Norma Maior. Para Herbet L.A. Hart [7], observando-se algumas de suas questões propostas na busca pela natureza do direito, o sistema jurídico consiste em geral em regras e construção de um modelo, isto é, o direito como sendo a integração de regras obrigacionais primárias e secundárias.

Essas regras obrigacionais são as regras constitutivas do sistema, guias de conduta, padrão de comportamento reconhecendo que o grupo social ou os indivíduos se comportam conforme as obrigações prescritas, e identificam as condutas que exigirão aplicação de sanções pela autoridade —intérprete e aplicador do direito. As regras primárias atuam como as regras de conduta ou regras que impõem obrigações; e as regras secundárias as que indicam as formas pelas quais as regras primárias podem ser criadas, eliminadas ou alteradas pelos poderes público e privado.

Desta forma, ter-se-ia um pensamento inovador que direcionaria a política de forma concatenada ao equilíbrio social para alcançar a eficiência e novos artifícios de manifestação política para, assim, desenvolver-se soluções coletivas, à luz das circunstâncias, entre interesses conflitantes que variam em peso, de caso para caso.

O direito mecanizado seja ele aplicado ou interpretado, portanto, enraíza os preceitos sociais que devem agir como estopim do avanço coletivo, alcançando a função primordial do direito, qual seja, a tutela da sociedade e o acompanhamento de sua desenvoltura.

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Locke e o Direito Natural, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1997.

CANOTILHO, J.J. Gomes, apud, GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes, Direito Constitucional e globalização

CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Notícia do direito brasileiro. Nova série, nº 6. Brasília: Ed. UnB, 2º semestre de 1998.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Constitucional e globalização. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 525[14] dez. [2004] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6041>. Acesso em: 6 abr. 2012.

HART, Herbert L.A. O conceito de direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª edição

HIRSCHMAN, Albert. De Consumidor a Cidadão: atividade privada e participação na vida pública. São Paulo: Editora Brasiliense. 1983.

PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto. Brasília. Ed. Universidade de Brasília. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado. 2000.


[1] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Constitucional e globalização. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 525[14] dez. [2004] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6041>. Acesso em: 6 abr. 2012.

[2]  CANOTILHO, J.J. Gomes, apud, GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes, Direito Constitucional e globalização.

[3] PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto. Brasília. Ed. Universidade de Brasília. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado. 2000, p. 165.

[4] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Constitucional e globalização. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 525[14] dez. [2004] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6041>. Acesso em: 6 abr. 2012.

[5] BOBBIO, Norberto. Locke e o Direito Natural, Brasília, Ed. Universidade de Brasília, 1997, p. 180.

[6]  CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Notícia do direito brasileiro. Nova série, nº 6. Brasília: Ed. UnB, 2º semestre de 1998, p.234.

[7] HART, Herbert L.A. O conceito de direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª edição, p. 140-141.


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