Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29946
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da aplicabilidade do artigo 466 do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho

Da aplicabilidade do artigo 466 do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Uma análise da aplicação do art 466 do CPC no processo do Trabalho e do ônus processual gerado às Empresas.

Nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o Direito Processual do Trabalho permite a aplicação de regras dispostas no Código de Processo Civil, desde que atenda a dois requisitos: (i) ausência de disposição na CLT e; (ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. O artigo informa que ”nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

Ocorre que em alguns casos, a aplicação de normas do CPC não se mostra correta, pois não atendem os requisitos supra informados. Esse é o caso do artigo 466 do CPC que visa resguardar a execução futura de direito declarado em sentença condenatória. Consta no bojo do artigo que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.”

Isso quer dizer que a decisão condenatória que obrigar a reclamada a realizar pagamento em dinheiro ou entrega de coisa, fará nascer para o reclamante o direito de garantia real sobre os bens da parte vencida. Frise-se o artigo em comento não restringe sua aplicação ao transito em julgado, ou seja, pode ser aplicado logo após a publicação de sentença condenatória.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou favoravelmente à aplicação do artigo 466 à Justiça do Trabalho pois entende que sua aplicação é plenamente compatível.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte e do art. 466 do CPC, a hipoteca judiciária afigura-se como instituto compatível com o processo do trabalho. (TST - RR: 1044004520085030012 104400-45.2008.5.03.0012, Relator: Rosa Maria Weber).

Entretanto, em muitos casos a aplicação da hipoteca judiciária é feita sem que o Julgador avalie a real necessidade da medida ao caso concreto, gerando prejuízo às Empresas.

Dentre as decisões proferidas em sentido contrário a sua aplicação, destaca-se a decisão do E. TRT da 9ª Região, proferido nos autos n° 3332-2007-245-9-0-9 que assim fez declarou:

TRT-PR-26-04-2011 HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 DO CPC. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA. RECLAMADA COM NOTÓRIA ROBUSTEZ FINANCEIRA. MEDIDA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. Não há como determinar a hipoteca judiciária na fase de conhecimento, quando a decisão judicial ainda é passível de reforma, uma vez que não há certeza do título executivo judicial. Ademais, no presente caso, no qual figura como ré uma empresa de notória robustez financeira, a medida demonstra-se excessiva e desnecessária, que apenas causa tumulto processual. (TRT-9 33322007245909 PR 3332-2007-245-9-0-9, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, 4A. TURMA, Data de Publicação: 26/04/2011)

Cumpre relembrar que a Justiça do Trabalho possui meio de garantia próprio para satisfação de execução futura. Essa garantia é feita por meio do depósito recursal. Logo, a adoção da hipoteca judiciária se torna incompatível com o Processo Trabalhista tendo vista que sua aplicação gera duplo ônus às Empresas, sendo notória a injustiça que norteia tal condição.

O Ilustre Ministro do C. TST, João Batista Brito Pereira, entendeu pela incompatibilidade do artigo ao Processo Trabalhista. Tendo sido voto vencido, assim manifestou o Douto Julgador:

“A adoção subsidiária de norma do processo comum no processo do trabalho está condicionada à ocorrência concomitante de dois requisitos, a saber: a) que no processo do trabalho haja omissão e b) que a norma do processo comum seja compatível com o processo do trabalho. Fora dessa baliza, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende aplicar. É que a legislação do trabalho contém normas processuais específicas para a garantia do juízo: trata-se do depósito recursal como pressuposto de conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 899 da CLT. Por isso, a norma prevista no art. 466 do CPC, ao prever a hipoteca judiciária como garantia do juízo, não pode ser adotada no processo do Trabalho, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação aos arts. 128, 460 e 620 do CPC”. (TST - RECURSO DE REVISTA : RR 329006120095030018 32900-61.2009.5.03.0018) (grifamos).

Diante do exposto, concluímos que a aplicação do artigo 466 do CPC na Justiça do Trabalho gera um ônus processual do qual as Empresas não podem suportar, sendo certo que sua aplicação ao Processo do Trabalho deve ser afastada.


Autor

  • Diego Henrique Gonçalves

    Advogado, formado pela Faculdade Anchieta de São Bernardo do Campo/SP, Pós-graduando Direito e Processo do Trabalho na Escola Paulista de Direito/SP. Já passou por grandes Empresas como Volkswagen do Brasil e atualmente advoga no escritório Marcos Martins Advogados na área trabalhista. (OAB/SP 315.857).

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.