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Advocacia e Advocacia Geral da União

Advocacia e Advocacia Geral da União

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1.0 - INTRODUÇÃO

          Este trabalho visa buscar um enfoque mais aprofundado acerca da atuação do advogado perante a sociedade, perante os órgãos aos quais o mesmo se vincula, bem como às funções que lhe são atribuídas, em seu papel. Percebe-se que ao agir em defesa dos anseios sociais, o mesmo insere-se num complexo de normas e comportamentos, quais sejam: O Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia e da OAB.

          O Advogado possui um sentimento de justiça, de defesa dos direitos alheios, de dirimir os conflitos, enfim, de proporcionar o bem-estar e a harmonia social. Dentro deste sentimento é que surge a necessidade de se ter todo um aparelhamento que propicie a sua atuação e que venha a ajudar-lhe nesta tarefa.

          Pode-se dizer que este profissional é de suma importância para a vida em sociedade que compõe-se de tantas pretensões resistidas e que necessita, assim, de indivíduos que venham atuar na pacificação social.

          A Advocacia Geral da União, como órgão que destina-se a defender e representar a União, pode ser vislumbrada como um complexo de elementos que possuem a função de representá-la em cada Estado da federação, ou seja, a mesma subdivide-se em outros institutos, como as Procuradorias Gerais dos Estados, Fazenda Nacional, enfim, que simbolizam a Advocacia Estatal.

          Há, portanto a Advocacia, voltada para os conflitos entre particulares e a Advocacia Geral da União que vislumbra estes entre o Estado e os particulares ou vice-versa.


2.0 - O ADVOGADO

          Pode-se dizer que o advogado é um jurista dotado de imunidade e indispensabilidade, que visa sempre, cumprir funções que lhe são privativas junto à sociedade, proporcionando o acesso à justiça àqueles que buscam a jurisdição, com o intuito de resolver seus conflitos, além de proporcionar através de seu trabalho o cumprimento fiel das regras contidas na ordem jurídica. Por ser um jurista, tem perante a sociedade a função específica de proteger os direitos fundamentais do indivíduo e a realização da Justiça Social, o que está trazendo uma nova orientação à advocacia. É assim também considerado, por versar nas Ciências Jurídicas, de forma a contribuir para a realização dos anseios da sociedade, seja escrevendo sobre esta matéria, lecionando, enfim, destacando-se como um defensor das causas que lhe são propostas.

          A imunidade do advogado, supracitada, é alvo de discussões, uma vez que é questionada sua validade absoluta ou parcial. Todavia, o STF reconhece a necessidade de proteção que o profissional do direito precisa no exercício de suas funções, pois este deve defender sua causa com impetuosidade, sem gozar de prerrogativas no caso de abuso desnecessário ou ofensa gratuita (fora dos limites da causa).

          A Constituição de 1988, dispõe em seu artigo 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Este artigo corresponde, pois, ao princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, sendo uma norma de eficácia plena, posto que independe de lei em razão da natureza da administração da justiça. Essa indispensabilidade, pois, é uma garantia da parte e não do profissional, portanto, não se colocou esse princípio na Carta Magna para reserva de mercado profissional ou como favor corporativo do advogado, e sim com o escopo de representar e defender perante a justiça as partes litigantes, possuindo como interesse maior a justiça. A comprovação disto, como figura precípua à jurisdição, está no fato de que mesmo na ocorrência de insuficiência de recursos por parte dos litigantes, o Estado dispõe de uma série de advogados remunerados pelos cofres públicos (defensores públicos, advogados estatais).

          A inviolabilidade do advogado, prevista no já referido artigo 133 da nossa Carta Magna, não é absoluta. Ao contrário do que muitos pensam, a inviolabilidade passa de mero privilégio do profissional a uma proteção do cliente que lhe confia documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva, que, sendo objeto de agressiva cobiça alheia, precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.

          Exercida com liberdade e tendo nesta o seu maior atributo, impõem-se realçar a missão do advogado, uma vez que sem liberdade, não há advocacia; sem a intervenção do advogado, não há justiça; sem justiça, não há ordenamento jurídico, e sem este não há condição de vida para as pessoas.

          É na tensão dialética entre a lei formal e a concretização dos direitos humanos, pressupostos da dignidade do homem, que a advocacia se realiza como magistratura livre e de consciência.

          A advocacia não é apenas uma profissão, mas também uma árdua fatiga posta a serviço da justiça, dado que todas as profissões e atividades laborativas do homem são nobres e importantes na medida em que contribuem, à sua maneira, para o progresso social.

          Atendendo-se ao conteúdo específico da advocacia, tem-se que o advogado é o profissional legalmente habilitado para o exercício do "ius postulandi", ou seja, que vem orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

          A advocacia foi institucionalizada com a Constituição de 1998, no seu Título IV, Capítulo IV, que trata da organização dos poderes, considerando essa atividade como sendo essencial à justiça. O seu exercício é, portanto, atribuído àqueles cujos nomes estiverem constando na Ordem dos Advogados do Brasil, estando prescrito no Artigo 3º do Estatuto da mesma. Acresce, ainda, que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.

          O advogado possui duas frentes de atuação: a advocacia extrajudicial, cujo caráter é preventivo, e a judicial, caracterizada por ser dotada de uma relação que envolve litigantes, sendo enfim, contenciosa. Do exposto, deduz-se que as atividades do advogado se desdobram em duas frentes: a atividade judicial e a atividade extrajudicial.


3.0 - DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA

          A divulgação conjunta com outra atividade é proibida por lei, não considerando se sua natureza é comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa. A associação da advocacia a outra atividade não é possível, adotando-se o modelo da exclusividade.

          Através do Provimento n.º 75/92 editado pelo Conselho Federal permite-se a divulgação exclusiva e moderada da advocacia e veda-se a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Sendo apenas admitida a publicidade do nome, dos horários de expediente, números de telefone, títulos e especialidades na área jurídica e demais meios de comunicação.


4.0 - ÉTICA DO ADVOGADO

          A ética do profissional do direito diz respeito aos deveres a serem cumpridos por este. Partindo-se do pressuposto de que a ética profissional é regulada através de leis, pode-se concluir que quando violadas, estas leis, serão aplicadas sanções àqueles profissionais que o fizeram.

          No Brasil através do Código de Ética Profissional e do Estatuto anterior, a ética profissional foi normatizada prescrevendo os deveres dos advogados. Todavia, há atualmente o Código de Ética e Disciplina, que foi editado pelo Conselho Federal da OAB e reúne toda a matéria.

          A conduta pessoal do advogado constitui o primeiro item regulamentado, pois, esta influi diretamente no prestígio da classe.

          No que diz respeito à responsabilidade do advogado, pode-se dizer que, assim como o advogado, é dotado de liberdade e independência, ele também o é de responsabilidade, respondendo igualmente no campo civil. A mais nova teoria da responsabilidade possui dois pressupostos de sua ocorrência: a imputabilidade e a contrariedade do direito.

          Ao advogado é conferida a responsabilidade sobre atos que, porventura, venham a prejudicar o cliente, como a perda de prazos, a imperícia, cometimentos de erros sobre atos básicos, conferindo por fim, ao profissional, a culpa que lhe é devida, respondendo tanto no campo ético, como no civil. A questão do dolo ou não, atua no campo da atribuição da responsabilidade, em que, no caso de sua existência, ocorre além do dano moral e material, a infração à ética profissional.

          A ação com comedimento, deve ser obrigação do advogado, devendo este seguir as recomendações do seu cliente e prestar consulta jurídica de forma suficiente que proporcione o maior esclarecimento e direcionamento possível.

          A independência do advogado é pressuposto para a realização da justiça, sendo do interesse não só do Estado, mas também da sociedade e dos cidadãos, a fim de que o advogado atue desvinculado e não subordinado ao poder econômico, político ou estatal, podendo recusar a representação do interesse do cliente que fira tanto a ética como a sua independência (salvo no campo criminal).

          A independência deve ocorrer não só a nível técnico, mas político e no que diz respeito à consciência. Portanto, a responsabilidade da escolha dos meios jurídicos a serem utilizados e a não substituição de interesses cabe ao advogado. Este, deve primar pelo exercício efetivo de sua profissão, jamais aceitando ou subordinado sua atuação em razão de impopularidade ou desagrado à magistrado.


5.0 - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

          Editado pelo Conselho Federal da OAB em substituição ao Código de Ética Profissional, o novo código abrange além dos deveres éticos, os procedimentos a serem seguidos para a sua total efetividade.

          Através de suas normas o Código de Ética e Disciplina rege o comportamento do advogado para que seu desvio de conduta não recaia na imagem da advocacia.

          O Tribunal de Ética e Disciplina possui como finalidade julgar os processos disciplinares contra os inscritos na OAB, estando presente nos Conselhos Seccionais existentes.


6.0 - NATUREZA, SERVIÇO PÚBLICO E FUNÇÃO SOCIAL

          A administração da justiça é de natureza semelhante à atividade pública. A atividade pública se caracteriza, por ser a expressão própria de um dos Poderes estatais constituídos, não podendo se confundir com a administração pública, em sentido exato, que o Judiciário também exerce com relação a suas atividades-meio. O Juiz e o membro do Ministério Público são promotores do Estado e exercem função pública. O advogado, no entanto, embora dela participe como ator indispensável, não é titular de função pública, salvo se ligado a entidade de advocacia pública.

          O § 2º, do artigo 1º, do Estatuto da Advocacia atribui-lhe o caráter de desempenho público, mesmo quando exercida em "ministério privado".

          Como cita Martinz Val, a advocacia é uma profissão tremendamente pública, ante cujo fundamental, publicidade, se despi momentaneamente na familiaridade do espírito humano, mas que em qualquer outra. Contudo, sem uso livre do bem de natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado. O Estatuto compara-se a serviço público, e seus objetivos.

          No Estado moderno é comum que pessoas e entes privados executem funções e serviços públicos. A atividade judicial do advogado não visa - apenas ou primariamente - a satisfação de interesses particulares, mas a concretização da justiça, finalidade última de todo processo que está dependendo da sentença.

          A advocacia, sobretudo quando ministrada em firmeza da vontade particular é exercida segundo uma função social íntima. A função social é a mais importante e digna qualidade da advocacia. O interesse particular do cliente ou o do honorário e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos visando o bem comum. A função social é o valor finalístico de seu emprego, em síntese, "a atividade do advogado, além de visar o interesse do cliente, projeta-se no amplo espaço da comunidade".

          O advogado realiza a função social, quando adapta-se à aplicação do direito (e não apenas à lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando retribui através do seu trabalho especializado, participando da edificação da justiça social.

          José Geraldo de Souza Júnior, diz: "a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade".

          Portanto, são diferentes, mas existe dependência mútua. As características da advocacia são enunciadas no §1º, do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade na arte de interpretar as leis. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da administração pública da justiça, sem ser promotor do Estado, cumprindo uma função social e não agindo como mero defensor judicial do cliente, mas planeja seu ministério na grandeza comunitária, tendo sempre presente o interesse individual que protege e que deve estar construído pelo interesse social.

          Diante de nosso direito positivo parece mais correta as duas facções, considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado e indispensável serviço público (art.133, C.F e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.906/94), para concluir que se trata do exercício privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial institui uma representação voluntária no que toca à sua outorga e escolha de advogado, mas, representação legal no que diz respeito à sua necessidade ao modo de exercê-la.

          O advogado pedirá por instância em parecer ou fora dele havendo prova dos poderes (art. 5º, do Estatuto da Advocacia); poderá fazê-lo independentemente destes nos processos de habeas corpus, a dispensa deste decorre da legitimação que tem qualquer pessoa, advogados inclusive, naturalmente, para impetrá-lo em nome próprio (CPP, art. 659 e art. 1º, § 1º, do Estatuto da Advocacia).

          Quando a defesa gratuita fica a cargo de instituições integrantes da Defensoria Pública (art. 134, C.F.), quem patrocina os interesses do necessitado é a própria instituição e não cada um de seus integrantes, sai, a dispensa de outorga dos poderes. Mas quando a indicação recai sobre o advogado no exercício de profissão dadivosa, ao providenciar há de seguir-se a outorga do mandato ad judicia.

          A procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo as de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar do direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art.38, art.5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia), são cláusula extra judicia. Mesmo havendo renuncia por parte do advogado, este representará o outorgante por dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se houver substituição no decorrer deste tempo. (Estatuto da Advocacia, art.5º, § 3º e CPC, art.45).

          O processo não fica pendente em virtude da renúncia (inclusive, não deixam de proceder eventuais prazos). Entre juizes de diferentes instâncias não haverá hierarquia e subordinação, entre os membros do Ministério Público e os Advogados, devendo haver entre todos harmonia, consideração, respeito recíproco (art. 6º, Estatuto da Advocacia).


7.0 - DOS DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO

          Os direitos e deveres do advogado estão previstos no Capítulo II do Estatuto da Advocacia. Pode-se dizer que, como todo profissional, existem muitos pontos a se cumprir e outros tantos a se exigir de um advogado ou pelo mesmo.

          Pode-se encontrar muitos princípios nos artigos que compõem este Estatuto, entre eles o do respeito mútuo entre advogados, magistrados e promotores, que pode ser complementado pelo princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, previsto no artigo 2º do mesmo, ressaltando a isonomia de tratamento entre estes três profissionais. Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno. O prestígio ou o desprestígio da justiça afeta a todos os três figurantes. O maltrato sofrido pelo advogado, em sua independência ou dignidade profissionais, não apenas lhe diz respeito individualmente mas a toda a classe. Contra ele deve reagir imediata e adequadamente, fazendo constar no processo ou fora dele o que for necessário, levantando provas, para comunicar o fato à Ordem e promover as representações devidas. É direito-dever seu, defender as prerrogativas da profissão, legal e eticamente, não podendo ser submisso, omisso ou conivente. Não pode exceder os limites emergentes da reciprocidade, nem abusar de seu direito isonômico.

          Os serventuários da justiça, ou seja, os funcionários, servidores públicos, enfim, devem proporcionar ao advogado condições para que o mesmo possa trabalhar dignamente. Isto estende o comando a todos os agentes públicos, com os quais deve o advogado relacionar-se profissionalmente. Quando o advogado se dirigir a qualquer órgão ou entidade pública, no exercício da profissão e no interesse do constituinte com prova do mandato, exceto quando for tratar de interesse pessoal, não pode receber tratamento ordinário e idêntico às demais pessoas não profissionais, cabendo aos agentes públicos oferecerem condições adequadas ao desempenho de seu mister.

          O advogado possui como direito exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. A Constituição, no artigo 5º , XIII, determina que é livre o exercício de qualquer profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Isto corresponde às condições, requisitos e qualidades que são estabelecidos em lei para se exercer a profissão regulamentada. Esta é a função do Estatuto da Advocacia. A liberdade de exercício profissional é, portanto, condicionada a esses elementos de qualificação. A profissão de advogado, para os inscritos na OAB, pode ser exercida em todo o território nacional, observadas algumas qualificações ou condições que o Estatuto estabeleceu, para todos igualmente.

          A liberdade de exercício pode ser assim qualificada: I – plena, com a seguinte classificação: a) em razão do espaço, no âmbito do território do Estado-membro, do Distrito Federal ou do Território Federal, em cujo Conselho Seccional o advogado obteve sua inscrição principal ou sua inscrição suplementar ou por transferência; b) em razão da matéria, perante os Tribunais federais e superiores, localizados em outras unidades federativas, nas causas em que haja seu patrocínio profissional; II – condicionada, para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas, ao ano.);

          A garantia constitucional da inviolabilidade do advogado perpassa todo o texto do Estatuto, que a regulamenta. Os limites legais referidos na Constituição, art.133, têm uma dimensão positiva e negativa. Na dimensão positiva, a inviolabilidade do advogado ostenta as seguintes características: a) imunidade profissional, por manifestações e palavras; b) proteção do sigilo profissional; c) proteção dos meios de trabalho, incluindo local, instalações, documentos e dados.

          Na dimensão negativa, os limites referidos na Constituição revelam-se no poder exclusivo da OAB de punir disciplinarmente os excessos cometidos pelo advogado. O Estatuto refere-se a escritório e local de trabalho, e por isso, entende-se qualquer um que o advogado costume utilizar para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo a residência, quando for o caso. O estatuto não se refere à residência do advogado, porque esta já está coberta pela garantia constitucional de inviolabilidade a todas as pessoas (art. 5º , XI): "a casa é o asilo inviolável do indivíduo". De todo modo, se o advogado também a utiliza para seu local de trabalho, o manto da inviolabilidade profissional também a cobre. Em nenhuma hipótese, pode haver interceptação telefônica do local de trabalho do advogado, mesmo autorizada pelo magistrado, por motivo de exercício profissional. A hipótese prevista no inciso XII, do artigo 5º da Constituição de ser admitida, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, aplica-se apenas à própria pessoa do advogado, por ilícitos penais por ele cometidos, mas nunca em razão de sua atividade profissional.

          A inviolabilidade dos meios de atuação profissional do advogado sofre uma importante exceção, que corresponde ao sentido da locução "limites da lei" contida no art.133 da Constituição; é a da busca e apreensão determinada por magistrado não pode o advogado reter documentos que lhe foram confiados para os subtrair às investigações judiciais, sob pena de proteger o delito e a impunidade. A apreensão deverá se ater, exclusivamente, às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, como prevê o art.240, §1º , b, do CP. O direito ao sigilo, no mundo atual, passou a integrar os direitos absolutos da personalidade, que são direitos invioláveis inclusive em face do legislador infraconstitucional. Destina-se a proteger o segredo da pessoa. O sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e um dever. Direito ao silêncio e dever de se calar. Tem natureza de ordem pública, estabelecido no interesse geral, como pressuposto indispensável ao direito de defesa. Não resulta de contrato entre o advogado e o cliente. O dever de sigilo profissional existe seja o serviço solicitado ou contratado, seja ou não remunerado, haja ou não representação judicial ou extrajudicial, tenha havido aceitação ou recusa do advogado. O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingidos os direitos de personalidade dos clientes, a cidadania. O dever de sigilo, imposto ética e legalmente ao advogado, não pode ser violado por sua livre vontade. É dever perpétuo do advogado, do qual nunca se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado ou para conjurar perigo atual e iminente contra si ou contra outrem; ou quando for acusado pelo próprio cliente. Entendemos cessado o dever de sigilo, se o cliente comunica ao seu advogado a intenção de cometer um crime, porque estão em jogo interesses sociais mais altos. Neste último caso, deve o advogado promover os meios para evitar que o crime seja cometido.

          A prisão, ou mesmo a incomunicabilidade do cliente, não podem prejudicar a atividade do profissional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado em comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais.

          O advogado que for preso por motivo de exercício da profissão, tem direito à presença de um representante da OAB, isto só deve ocorrer em caso de crime inafiançável, portanto, em situação muito grave. A prisão em flagrante só será válida com a lavratura do auto respectivo, se estiver presente o representante da OAB, indicado pela diretoria do Conselho Seccional ou da Subseção, onde ocorrer o fato, mesmo quando o advogado nela não tenha inscrição principal. A presença necessária do representante da OAB não é simbólica, porque tem ele o direito e dever de participar da autuação, assinando-o como fiscal da legalidade do ato, fazendo consignar os protestos e incidentes que julgue necessários. Os dispositivos legais, como bem anota TALES CASTELO BRANCO, visam a resguardar a dignidade profissional e a liberdade física do advogado, "evitando, se possível, a iniqüidade e a torpeza de autuações injustas, encomendadas, forjadas, ilegais ou ardilosamente provocadas por fautores inveterados da felonia e da baixeza. Procuram, ainda, assegurar – caso a lavratura do auto seja inevitável – a tomada de imediata das providências cabíveis, quer, de uma parte, para tentar conjurar com presteza a imerecida afronta, quer, de outra, para garantir-lhe a incolumidade moral e física, que, além de estampar preceito constitucional, consubstancia dever coletivo de toda a Corporação, e individual de cada advogado".

          O advogado passou a ter direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos salvo se prazo maior for concedido. Isto pode ser considerado como uma importante inovação, ao modificar o momento em que o advogado possa realizar sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais. A regra até então dominante localizava-o após a leitura do relatório, antes do voto do relator. Agora, será após a leitura do relatório e do voto. O que isso representa de avanço? Antes, o advogado tinha de realizar verdadeiro exercício de premonição, para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não tinha sido manifestado. Nem todos os juizes primam por clareza e rigor na elaboração do relatório, omitindo pontos julgados importantes pelas partes ou complementando-o no voto. A sustentação oral do advogado terminava sendo um jogo retórico pouco útil, ou uma desesperada tentativa de complementar um relatório malfeito, esvanecendo-se sua real função. Manifestando-se após o voto, no entanto, sobretudo quando lhe for desfavorável, o advogado pode encetar o contraditório de teses, no derradeiro esforço de convencimento dos demais juizes do colegiado. Cumprem-se mais claramente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mais que uma prerrogativa do advogado é uma garantia para a parte. A nova regra contribui para a rápida administração da justiça, porque o advogado já não mais necessitará de usar a palavra quando o voto do relator for favorável a seu cliente.

          As audiências e demais atos processuais são marcados, impondo a presença pontual do advogado, que se depara com conseqüências irremediáveis, quando se atrasa. O atraso do magistrado, no entanto, desrespeita as partes e enerva os advogados, que se vêem na contingência de remarcar suas programações de trabalho. O Estatuto vem por cobro a essa desigual situação, garantindo ao advogado o direito de retirar-se, quando a autoridade atrasar-se por mais de trinta minutos do horário designado. Para retirar-se, o advogado deverá promover a comunicação escrita, protocolizando-a. Desta forma, ressalva os direitos seus e de seus clientes.

          Enfim, percebe-se que são inúmeros os direitos e deveres do advogado, podendo os mesmos serem utilizados como garantias para o exercício eficaz da função do mesmo, auxiliando-o nos procedimentos a serem utilizados e até mesmo na melhor forma de se desempenhar a sua função.


8.0 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

          Os honorários advocatícios encontram-se regulados, dos artigos 22 ao 26 do Estatuto da Advocacia, onde garantem aos inscritos na Ordem o direito aos honorários convencionais e aos fixados por arbitramento judicial.

          É comum os advogados ajustarem determinado preço pela prestação dos seus serviços junto aos seus clientes, independentemente do ônus da sucumbência, caso em que a parte perdedora da ação é obrigada a arcar com o pagamento dos honorários que forem arbitrados pelo juiz, cujo valor varia de acordo com o tipo de causa, sendo estipulado sempre um mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor apurado na conclusão do processo.

          O § 1º do art.22 assegura ao advogado indicado para patrocinar a causa dos juridicamente necessitados, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem a serem pagos pelo Estado.

          Nos processos de jurisdição voluntária cada parte ou pleiteante da ação ajusta os honorários com os seus advogados, havendo, neste caso um acerto prévio sobre o valor a ser cobrado, tomando-se por base a tabela expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que, são tipos de ações cujo valor da causa é inestimável, como ocorre, por exemplo, nos pedidos de separação ou divórcio consensual, justificação judicial, retificação de nome e outros procedimentos de jurisdição voluntária.

          Valores estimáveis são aqueles expostos no objeto da ação, tais como, cobrança de dívida líquida e certa, execução de títulos extrajudiciais (duplicatas, promissórias, cheques e declaração de dívidas). Para servir de base na cobrança de honorários advocatícios, também é estimável o valor da causa em ações de alimentos. Neste caso, toma-se por base a soma dos 12 (doze) meses multiplicado pela quantia mensal requerida pelo autor.


9.0 - OAB



9.1 - NATUREZA JURÍDICA DA OAB E SUA INDEPENDÊNCIA

          Criada pelo artigo 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão responsável pela seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República.

          Tem, como pressupostos, a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

          Desta forma, a Ordem dos Advogados do Brasil não prima por manter qualquer vínculo funcional, ou hierárquico, com quais que sejam os órgãos da Administração Pública.

          Sua independência só encontra limite na subordinação à lei.


9.2 - FINALIDADES DA OAB

          As finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são indissociáveis da atividade da advocacia, que se caracteriza pela absoluta independência, inclusive diante dos Poderes Públicos constituídos. Se o advogado é necessário à administração da justiça, então não pode estar subordinado a qualquer poder, inclusive o Judiciário. A OAB, ou a advocacia dependente, vinculada ou subordinada, resultaria na negação de suas próprias finalidades.

          A OAB é uma entidade jurídica que não se inclui nem entre as autarquias administrativas, nem entre as entidades exclusivamente privadas, por não gerir qualquer parcela do patrimônio público ou se manter com dinheiro público. Por constituir serviço público, a OAB goza de imunidade tributária total, em relação a seus bens, rendas e serviços.

          Ela é apenas um serviço público independente, uma entidade singular, na qual, características públicas e privadas se coordenam e se complementam.


9.3 - PECULIARIDADES DA OAB: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PUBLICIDADE DOS ATOS E CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS

          A peculiar natureza mista da OAB (entidade pública e privada) também reflete-se na obrigação de publicidade de seus atos, que se dá na imprensa oficial ou, em falta desta, no Fórum. Apenas os atos conclusivos e terminativos que possam repercutir em direitos e obrigações de terceiros, necessitam de publicidade. Os de administração interna ou rotineiros são dispensados da mesma.

          A OAB não participa de recursos orçamentários públicos. É mantida pelos próprios inscritos, mediante o pagamento de contribuições obrigatórias, multas e preços de serviços.

          O pagamento de contribuições obrigatórias é a principal receita da Ordem, e se destina para a sua manutenção. Reverte-se, também, em benefício do próprio inscrito, posto que metade da receita líquida deve ser transferida para a Caixa de Assistência dos Advogados.

          As multas decorrem de sanções disciplinares acessórias, em face de circunstâncias agravantes, e são fixadas na decisão condenatória.

          Os preços de serviços correspondem à remuneração de serviços prestados pela OAB no interesse pessoal de quem os utiliza, a exemplo do fornecimento das certidões.

          Essas contribuições não têm natureza tributária, inclusive e sobretudo por que não se destinam a compor a receita pública.


9.4 - ÓRGÃOS DA OAB

          A Ordem dos Advogados do Brasil é composta por quatro outros órgãos, quais sejam :

          Conselho Federal;

          Conselho Seccional;

          Subseções (diretorias) e,

          Caixas de Assistência aos Advogados.

          O Conselho Federal, órgão supremo da Ordem e que pode dividir-se em Câmaras, de acordo com a competência que lhes fixar o seu regimento, juntamente com os Conselhos Seccionais, ambos com personalidade jurídica própria, são sediados na Capital da República, nos territórios dos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios, respectivamente.

          As Subsecções são partes autônomas do Conselho Seccional, e as Caixas de Assistência aos Advogados, também dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais que contarem com mais de 1.500 inscritos.

          9.4.1 - COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO FEDERAL - COMPETÊNCIAS

          A composição básica do Conselho Federal corresponde a três vezes o número de unidades federativas (Estados-membros, Distrito Federal e Territórios) e mais o Presidente Nacional. Após a Constituição de 1988, o Conselho Federal passou a contar com 81 conselheiros, além do Presidente. A delegação de cada unidade federativa é integrada por três Conselheiros Federais eleitos diretamente em conjunto com o Conselheiro Seccional, cumprindo mandato de 3 anos.

          Também integram o Conselho Federal, seus ex-presidentes, com poder de voto equivalente ao de cada delegação, exceto para os que foram empossados após o início de vigência do Estatuto. Estes últimos compõem o Conselho, mas sem direito a voto (feito por delegação, e não individualmente). Todos assumem a qualidade de membros honorários vitalícios.

          As competências do Conselho Federal são indicadas em uma enumeração aberta, porque não esgotam todas as hipóteses. Nem todas são privativas, pois, algumas, os Conselhos Seccionais, e até mesmo as Subsecções, as executam no âmbito de suas jurisdições e guardadas as devidas adaptações.

          Ressalta das competências do Conselho Federal que sua função é de harmonização, coordenação geral de instância recursal final e, sobretudo, fixar diretrizes e políticas gerais, vinculando todos os demais órgãos da OAB.

          A tarefa executiva, em grande medida, compete aos Conselhos Seccionais e às suas Subsecções.

          Constituem competências da Ordem dos Advogados do Brasil :

          - cumprimento das finalidades da OAB;

          - representação dos advogados;

          - defesa das prerrogativas da profissão;

          - representação internacional;

          - legislação regulamentar;

          - intervenção parcial;

          - intervenção completa;

          - cassação de atos;

          - recursos;

          - identidade do advogado;

          - relatórios e contas;

           - listas sêxtuplas para composição dos Tribunais;

          - legitimidade para ajuizamento de ações coletivas, além da ação

           direta de inconstitucionalidade;

          - cursos jurídicos;

          - bens imóveis, no que tange à alienação ou oneração;

          - participação em concursos públicos.

          9.4.2 - COMPOSIÇÃO, DELIBERAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO SECCIONAL:

          O Conselho Seccional não tem mais uma composição uniforme, como ocorria até o advento do Estatuto, para todas as unidades federativas. A lei não fixa mais o número mínimo ou máximo, delegando ao Regulamento Geral tal mister, especialmente no que concerne aos critérios a serem utilizados, salvo o da proporcionalidade aos inscritos, o único que previu.

          São membros do Conselho Seccional, os conselheiros e diretores integrantes da chapa vencedora, além dos ex-presidentes do Conselho, na qualidade de membros honorários vitalícios, apenas com direito à voz, exceto para os que assumiram o cargo até o início da vigência do Estatuto.

          O Presidente do Instituto dos Advogados, local, filiado ao Instituto dos Advogados Brasileiro, é membro nato e permanente do Conselho, mas não tem direito a voto.

          O Presidente Nacional, os Conselheiros Federais, o Presidente da Caixa de Assistência e os Presidentes de Subseções, quando presentes, têm também direito à voz, mas não se consideram membros permanentes do Conselho.

          O Conselho Seccional delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros eleitos. A regra do anterior Estatuto foi suprimida. Não se incluem no cômputo do quorum mínimo os ex-presidentes, com ou sem direito a voto, nem os que têm apenas direito à voz. O quorum especial de dois terços apenas é exigível, pelo Estatuto, nos casos de intervenção nas Subseções e de aplicação da pena de exclusão, salvo outras hipóteses previstas no Regulamento Geral ou no regimento interno do Conselho Seccional. O Presidente detém apenas o voto de qualidade, podendo interpor o específico recurso de embargo à decisão não unânime, para que seja reapreciada a matéria em sessão seguinte.

          Para não repetir as competências já especificadas do Conselho Federal, o Estatuto estabelece uma regra geral atribuindo-as ao Conselho Seccional, no que couber e no âmbito de sua jurisdição. Observada a supremacia do Conselho Federal, são competências comuns, quais sejam :

          

          - regimento interno e resoluções;

          - criação de Subseções e Caixa de Assistência;

          - recursos;

          - relatório e contas;

          - tabela de honorários;

          - exame de ordem;

          - inscrição de advogados e estagiários;

          - cadastro de inscritos;

          - contribuições obrigatórias;

          - concursos públicos;

          - trajes dos advogados;

          - orçamento anual;

          - Tribunal de Ética e Disciplina;

          - listas sêxtuplas;

          - intervenção.

          9.4.3 - NATUREZA, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA SUBSEÇÃO:

          A Subseção foi o órgão da OAB que maior transformação sofreu com o novo estatuto. O Estatuto anterior apenas se referia a sua diretoria, sem estabelecer estrutura, atribuições e os meios de atuação.

          A Subseção possui jurisdição sobre determinado espaço territorial do Conselho Seccional. Não é dotada de personalidade jurídica própria ou de independência, mas atua com autonomia no âmbito de sua competência. Autonomia, ao contrário de independência, pressupõe vínculo.

          A criação da Subseção é ato exclusivo do Conselho Seccional, que define sua área de jurisdição, o grau de competência e a participação na receita e no orçamento, para manter-se. Definido o alcance de sua autonomia, este não pode mais interferir no exercício regular e lícito da competência específica da Subseção, salvo quando for violado algum artigo do novo Estatuto, a legislação regulamentar ou o regimento interno deste. Não pode haver conflito de atribuições entre Subseção e Conselho Seccional, porque para este prevalece o princípio da supremacia do todo sobre a parte. Qualquer eventual conflito entre as diretorias de ambos os órgãos será dirimido pelo Conselho Federal, salvo como instância recursal regular.

          As competências da Subseção são de duas ordens:

          a) competências legais;

          b) competências delegadas.

          As competências legais são estabelecidas no Estatuto, correspondentes às competências comuns dos Conselhos Federal e Seccional da OAB, e no Regulamento Geral. Compete às Subseções, no âmbito de seu território, cumprir as finalidades da OAB, além de velar pela independência, dignidade e prerrogativas da advocacia e representar a OAB perante os poderes constituídos locais.

          As competências delegadas são as estabelecidas pelo Conselho Seccional, no ato constitutivo da Subseção, no regimento interno do Conselho Seccional ou em resolução deste que as defina. A delegação de competência é ato discricionário do Conselho Seccional, e não de sua diretoria, que também poderá estabelecer prazo e suprimi-la, quando julgar conveniente. A delegação poderá ser geral ou específica, para determinadas Subseções.

          O Conselho da Subseção, quando existir e for criado pelo Conselho Seccional, desempenha as funções deste, onde couber, mas não constitui órgão hierarquicamente superior à diretoria. Atua paralelamente a esta, em colaboração, segundo a distribuição de competências fixada em seu regimento interno, aprovado pelo Conselho Seccional.

          O Conselho da Subseção pode editar resoluções no âmbito de sua competência específica, e deve instaurar e instruir processos disciplinares para decisão do Tribunal de Ética, além de receber e instruir pedidos de inscrição de advogados e estagiários, para decisão do Conselho Seccional.

          O objetivo da criação do Conselho de Subseção é a descentralização das atividades do Conselho Seccional, atuando aquele como braço auxiliar deste, além de colaborar com a diretoria da Subseção na distribuição das tarefas da OAB local.

          9.4.4 - ORIGEM E OBJETIVOS DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

          As Caixas de Assistência dos Advogados tiveram origem legal com o decreto-lei n.º 4.563, de 11 de agosto de 1942, que permitiam que as Seções da OAB pudessem instituí-las por deliberação das respectivas assembléias gerais, com aprovação do Conselho Federal. Não havia clareza quanto à personalidade jurídica das Caixas. O novo Estatuto revogou não apenas o decreto-lei n.º 4.563, mas toda a legislação complementar, uma vez que cuidou inteiramente das Caixas de Assistência, elevando-as à condição de órgãos da OAB. As normas estatutárias procuram encerrar conflitos e controvérsias que sempre emergiram entre o Conselho Seccional e Caixa, procurando redimensionar a natureza do vínculo entre ambas entidades.

          A Caixa passa a ser concebida como órgão assistencial e de seguridade da OAB, vinculada ao respectivo Conselho Seccional. O vínculo está assim constituído:

          - a eleição da diretoria da Caixa é conjunto com o Conselho na mesma chapa ;

          - o Conselho é o órgão que a cria ;

          - o Conselho tem poder de intervenção e cassação ;

          - o Conselho destina metade líquida das anuidades para a manutenção da Caixa ;

          - o Conselho aprecia as contas da Caixa ;

          - o Conselho é a instância recursal contra as decisões da Caixa.

          A personalidade jurídica da Caixa dá-se com a aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho Seccional, que detém competência de registro, dispensado o registro civil de pessoas jurídicas, como já ocorria com as sociedades de advogados.

          Para criação de Caixa, o Estatuto prevê um requisito mínimo de 1.500 inscritos no Conselho Seccional. O Estatuto não mais especifica a assistência e tipos de benefícios a serem prestados aos advogados pela Caixa, remetendo a matéria ao estatuto aprovado ou modificado pelo Conselho Seccional. Abre, no entanto, a possibilidade de atuar amplamente no campo da seguridade complementar, em todas as suas dimensões: saúde, previdência e assistência social, não só com seus recursos próprios mas com planos de saúde e previdência a que aderiram os advogados, constituindo fundo de pensão estável e seguro.

          A diretoria é composta de cinco membros, eleitos diretamente pelos advogados na mesma chapa do Conselho Seccional, que obtiver a maioria dos votos. São eles: Presidente, vice-presidente, Secretário, Secretário-Adjunto e Tesoureiro. Suas atribuições, bem como as atribuições da diretoria como órgão deliberativo, são definidas no estatuto da Caixa. A Caixa pode obter receitas próprias, oriundas de leis específicas, de seus serviços ou da implementação de planos de seguridade complementar, mas em geral é mantida pelo Conselho Seccional mediante a transferência de metade líquida das anuidades.

          A Caixa detém patrimônio próprio, o qual, em caso de extinção do órgão, transferir-se-á para o Conselho a que se vincule. Todos os atos conclusivos e relevantes da Caixa, com efeitos em interesses de terceiros, devem ser publicados na imprensa oficial, na íntegra ou em resumo.

          O Conselho Seccional pode intervir na Caixa, pela diretoria, em caso de descumprimento de suas finalidades ou quando esta violar o Estatuto e a legislação regulamentar, nomeando-se diretoria provisória.

9.5 - EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO

          O Exame de Ordem é uma das atribuições da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) na seleção dos profissionais da advocacia. Trata-se de um exame de aferição dos conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional dos bacharéis em direito que desejam exercer a advocacia.

          A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm a finalidade de formação do Bacharel em Direito.

          Atualmente, o Exame de Ordem está regulamentado pelo provimento n.º 81 de 16 de abril de 1996, do Conselho Federal da OAB. O mesmo difere dos processos de seleção das demais profissões jurídicas porque:

          I - Independe de Vagas;

          II - Não é Concurso Público para provimento de cargo.

          O Exame de Ordem é feito mediante provas de habilitação profissional (orais e escritas), que se realizam diante de uma comissão de três ou mais advogados inscritos há mais de cinco anos e nomeados pelo presidente da seção. O raciocínio jurídico, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada são alguns dos critérios utilizados pelos examinadores para a atribuição das notas, que irão de zero a dez pontos. Se inabilitado, o candidato poderá repetir o exame nos períodos seguintes.

          O Estágio profissional é o período de aprendizagem prática, ao lado e sob orientação de um advogado. O estagiário é um estudante de direito legalmente autorizado e credenciado, ou um bacharel em direito, que esteja regularmente matriculado ou vinculado a estágio profissional de advocacia e inscrito como estagiário na OAB. O estagiário não pode isoladamente realizar qualquer ato próprio da atividade de advocacia, sem a assistência do advogado. Todos os atos que o mesmo venha a participar devem ser assinados por ele e pelo advogado, ou autorizados expressamente por este.

          O atual Estatuto revogou a Lei n.º 5.842 de 6 de dezembro de 1972 (art.87). Lei, esta, que admitia a substituição do Exame de Ordem pelo Estágio profissional. Exige também, para inscrição de todos os bacharéis, o exame de ordem (art. 8º, IV), ressalvada a norma transitória do art. 84: o estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado de exame de ordem desde que comprove, em até dois anos de promulgação do novo Estatuto, o exercício e resultado do Estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do Estágio realizado junto à respectiva faculdade.

          O Estágio profissional de advocacia, de acordo com o § 2º do art. 9º somente servirá como meio adequado de aprendizagem prática (Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, art.27).


10.0 - DEFENSORIA PÚBLICA

          De acordo com a Constituição de 1988, art. 134, a Defensoria Pública destaca-se como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Ou seja, irá cumprir o distintivo constitucional que prevê a assistência judiciária aos necessitados. Em um Estado de Direito, este novo órgão torna-se a expressão maior da soberania de um Estado, pois, possui como escopo princípios fundamentais, como o da cidadania, da dignidade humana, acesso à justiça, enfim, os mesmos que compõem o Estado Democrático de direito expressamente configurados na Lei Maior. Por isso, o seu objetivo deve ser cumprido e eficazmente utilizado para que se instaure o verdadeiro Estado Democrático de direito.

           Atualmente, com as novas transformações econômicas, sociais e políticas, a assistência judiciária pública, como um instrumento que vem viabilizar e democratizar o acesso à justiça, para todos, recebeu agasalho constitucional em inúmeros países. Esta, com certeza, é uma matéria polêmica, no que diz respeito à extensão da gratuidade da assistência jurídica, pois, alguns interpretam que apenas os atos judiciais é que podem ser gratuitos, porém, alargando o alcance da norma muitos juristas entendem que a assistência deve atingir os aconselhamentos, consultorias, enfim, atos extrajudiciais. A Constituição Federal, diz que é garantida assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, isso já abrange o alcance da norma, pois, na Constituição anterior onde se utilizava a expressão "necessitados", tinha-se um tom pejorativo.

          No estado do Rio de Janeiro, recentemente foi editada a Lei n.º 1.694 de 13/08/90, que alterou a redação do Art. 6º do Decreto Lei n.º 23, de 15/03/75, dispensando do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública. Nas Ações Rescisórias, o autor é dispensado dos depósitos, se houver o deferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, se o autor não possui condições para pagar as custas, obrigá-lo a efetivar os depósitos previamente, como condição para o exercitamento da actio, seria o mesmo que negar-lhe o acesso à via rescindenda.

          O Defensor Público possui como garantia a inamovibilidade, que é de singular importância para a independência do exercício do seu munus. Com isto o mesmo pode ficar livre de eventuais ingerências políticas que poderia sofrer ao se digladiar com poderosos em defesa dos interesses daqueles menos favorecidos, o que lhe poderia custar a remoção para Comarca distante, como forma de punição. Veda-se, portanto, a transferência do mesmo para uma outra Comarca ou até mesmo de um órgão para outro, ainda que situado no mesmo Fórum.

          Conclui-se, pois, que a Defensoria Pública, será um valioso instrumento para que se permita que os desafortunados tenham real e efetivo acesso à justiça. Por isso, necessário se faz que a Defensoria Pública seja forte e eficaz para realizar o seu objetivo, imposto pela Constituição Federal.


11.0 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

          Anteriormente os membros do Ministério Público Federal exerciam a função cumulativa de Procurador da República no exercício da Advocacia da União e de Ministério Público. Com a Constituição de 1988, houve uma desvinculação destas funções, ou seja, surgiu a Advocacia Geral da União, como órgão independente que tem como objetivo representar o Estado. A mesma exerce, também, além da funções judiciais, funções extrajudiciais, como a atividade de consultoria. Pertence à Advocacia Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional que é responsável pela cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária. A Advocacia Geral da União, portanto, está inserida na Advocacia Pública.

          De acordo com sua instituição, prevista no Art. 131, da Constituição Federal, infra mencionado, esta representa a União e a ela serão vinculados a consultoria jurídica do Poder Executivo, como foi citado anteriormente, e o assessoramento ao mesmo. Ou seja, a Advocacia Geral da União poderá utilizar-se de outros órgãos para representarem seus interesses. Para a Procuradoria da Fazenda Nacional a Constituição incube a execução da Dívida Ativa e a lei complementar poderá dar outras funções à mesma. Isso não quer dizer que a Procuradoria da Fazenda Nacional constitui uma instituição à parte da Advocacia Geral da União. A Lei Complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Advocacia Geral da União definirá sua posição. É lógico esperar que a instituição venha a compreender várias Procuradorias em razão da matéria: Procuradoria Judicial ou do Contencioso Federal, Procuradoria Administrativa, Procuradoria do Patrimônio da União e Procuradoria da Fazenda Nacional.

           Destarte, a Advocacia Geral da União compõe-se de procuradorias, ou seja, cada estado possui a Procuradoria Geral do Estado que irá representar aquele estado, ao qual faz parte. O chefe é o Advogado Geral da União, geralmente nomeado pelo Presidente da República entre os cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada (Art. 131, § 1º C.F.). O chefe da Procuradoria Geral do Estado é o Procurador Geral do Estado. Os membros da Advocacia Geral da União – Advogados Federais, Advogados da União, Procuradores Federais, ou que outro nome venham a ter – serão organizados em carreira, em ingressando por concurso público, de provas e títulos. Compete, privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado Geral da União, nos crimes de responsabilidade (Art. 52, II). A Constituição Federal dispõe do seguinte texto, in verbis:

           Seção II:
Da Advocacia Geral da União

          Art. 131. A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

          §1º: A Advocacia Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

          §2º: O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

          §3º: Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

(Lei Complementar 73/93).


12.0 - APÊNDICE: ORIGENS E CRONOLOGIA DA OAB

          A OAB foi criada legalmente em 18 de novembro de 1930, por força do artigo 17, do Decreto n° 19.408, desta data. Passamos em seguida a indicar, em breve cronologia, os momentos marcantes de seus antecedentes e as transformações por que passou. Para um estudo mais aprofundado das origens e da vida de nossa entidade, recomendamos a leitura das obras de NEHEMIAS GUEIROS (A Advocacia e o seu Estatuto), JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA (História dos órgãos de Classe dos Advogados) e ALBERTO VENÂNCIO FILHO (Notícia Histórica da Ordem dos Advogados do Brasil).

          1827 Lei de 11 de agosto, decretada pela Assembléia Geral e sancionada pelo Imperador D. Pedro I. Criação legal dos primeiros cursos jurídicos, um em São Paulo e outro em Olinda, que poderiam conferir os graus de Bacharel e Doutor. A lei mandou aplicar os Estatutos do Visconde de Cachoeira. Os cursos instalaram-se efetivamente um ano após. Registre-se, no entanto, que em 09 de janeiro de 1825, o Imperador editou Decreto "criando provisoriamente um Curso Jurídico nesta Corte", mas nunca foi concretizado. O Decreto de 1825 teve sua regulamentação elaborada pelo Visconde de Cachoeira e referida na Lei de 11 de agosto de 1827.

          1843 21 de agosto. Funda-se o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, associação civil, com a finalidade de congregar os profissionais da advocacia, com vistas à criação da Ordem dos Advogados. O Estatuto do Instituto foi aprovado pelo Imperador D. Pedro II, em 07 de agosto do mesmo ano, estabelecendo seu artigo 2º: O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência. Há dúvida quanto à denominação; a portaria imperial refere-se a Instituto dos Advogados Brasileiros, mas a ata de instalação diz que ela foi expedida a favor do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, prevalecendo este nome nos estatutos da entidade. No dia 7 de setembro desse ano, elegeu-se a primeira diretoria, tendo como presidente Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, que desempenhou o cargo até 1861. A finalidade do Instituto apenas se consumou em 1930, com a criação da Ordem.

          1844 23 de novembro. Pelo Decreto n.º 393, os membros do Instituto obtêm direito de assento, no exercício de seu ofício, dentro dos cancelos dos tribunais.

          1880 20 de agosto. É apresentado ao Legislativo da Corte o projeto de lei n.º 95, criando a Ordem dos Advogados do Brasil.

          1911 e também em 1914. Novas tentativas de projetos de lei, no sentido de separar a Ordem, do Instituto, sem resultado. Em 16 de abril de 1914, o Presidente do Instituto, Alfredo Pinto Vieira, que muito trabalhou para implantação da Ordem, pronunciava discurso em que afirmava preferir criar no Brasil uma instituição distante dos modelos europeus, "toda nossa, sem privilégios hierárquicos, nem subordinações que afetem a nossa independência".

          1930 18 de novembro. É criada a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante o artigo 17, do Decreto 19.408, do Governo Provisório, que assim dispôs: Art. 17 - Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo. O diploma legal não tinha esta finalidade, mas a de reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal. A inserção deveu-se ao autor do anteprojeto, André de Faria Pereira, com o apoio do Ministro da Justiça Osvaldo Aranha. O instituto desdobrou-se em duas entidades: a Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto dos Advogados Brasileiros, este (e seus filiados) com finalidade de promoção da cultura e ciência do direito, entre os advogados.

          1931 14 de dezembro. É aprovado o Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, adotando-se este nome, pelo Decreto n° 20.784, cuja redação deve-se a Levi Fernandes Carneiro, primeiro Presidente da entidade, com vigência diferida pelo Decreto n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932, para 31 de março de 1933. O modelo adotado foi o do Barreau de Paris, tanto para a organização da entidade como para o paradigma liberal da profissão de advogado.

          1933 20 de fevereiro. O Regulamento da OAB é consolidado pelo Decreto n.º 22.478. O Regulamento passaria por várias reformas, consubstanciadas no Decreto 24.631, de 09.07.1934; Lei 610, de 22.09.1937; Decretos 24.185, de 30.04.1940; 2.407, de 16.07.40; 3.036, de 19.02.41; 4.803, de 06.10.42; 5.410, de 16.04.43; 7.359, de 06.03.45; 8.403, de 20.12.46; Leis 690, de 30.04.49 e 1.183, de 28.08.1950. O Regulamento, com tais modificações vigorou até a entrada em vigor da Lei 4.215/63.

          1934 25 de julho. O Conselho Federal da OAB aprova o Código de Ética Profissional, que entrou em vigor em 15 de novembro do mesmo ano. O cadastro geral dos advogados apontou a existência de 8.161 inscritos na OAB, em todo o país.

          1942 11 de agosto. O decreto-lei 4.663, desta data, autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

          1950 02 de maio. O Conselho Federal da OAB aprova o parecer do Conselheiro Dario de Almeida Magalhães, sobre a natureza jurídica e a independência da Ordem, diante da tentativa do Tribunal de Contas da União de fiscalizar suas contas.

          1954 15 de junho. Novo projeto de Regulamento da OAB é elaborado e apresentado pelo Conselheiro Evandro Lins e Silva.

          1956 11 de agosto. O Presidente da República Juscelino Kubitschek de Oliveira assina, no recinto da Ordem e perante o Conselho Federal, e ao término do mandato do Presidente Miguel Seabra Fagundes, a mensagem ao Congresso Nacional encaminhando sem qualquer alteração o projeto do Estatuto da OAB. A comissão que o redigiu foi composta de Nehemias Gueiros, relator, Themistocles Marcondes Ferreira, Alberto Barreto de Melo, C. B. Aragão Bozano, J. M. Mac Dowell da Costa e C. A. Dunshee de Abranchea, e o anteprojeto foi aprovado pelo Conselho Federal no dia 08 de maio, deste ano. Acompanhou o projeto, no Congresso Nacional, o Conselheiro Nehemias Gueiros. Na Câmara dos Deputados, foi relatado pelo Deputado Milton Campos, e no Senado Federal pelo Senador Aloysio de Carvalho Filho.

          1958 04 a 11 de agosto. É realizada a 1ª Conferência Nacional da OAB, no Rio de Janeiro.

          1963 27 de abril. É sancionada a Lei 4.216, pelo presidente João Goulart. A lei entrou em vigor no dia 10 de junho deste ano, passando a OAB, durante toda década de sessenta a promover sua implantação e a atuar institucionalmente, na defesa dos direitos humanos, violados pelo novo regime militar. A Lei sofreu várias alterações mediante as Leis 5.390/68, 6.681/71, 5.842/72, 5.960/73, 6.743/79, 6.884/80, 6.994/82, e o decreto-lei 505/69.

          1972 1° de junho. Realiza-se em Curitiba o primeiro Encontro da Diretoria do Conselho Federal com os Presidentes dos Conselhos Seccionais, que mais adiante seria convertido no Colégio de Presidentes, reunido periodicamente, para intercâmbio de experiências e idéias, funcionando como órgão consultivo do Conselho Federal.

          1980 Cinqüentenário da OAB. Aprofunda-se o envolvimento da entidade pela restauração do Estado de Direito e pela anistia aos presos políticos, escolhendo a liberdade como tema da Conferência Nacional, realizada nos dias 18 a 22 de maio, em Manaus.

          1986 Dando seqüência a sua luta constante, de mais de duas décadas em defesa dos direitos humanos e pela restauração da democracia no país, a OAB organiza Congressos Pré-Constituinte, para elaborar propostas de uma nova Constituição.

          1986 O Conselho Federal da OAB transfere-se definitivamente para Brasília.

          1987 A OAB mobiliza-se em todo o país, para discutir, acompanhar e apresentar propostas à Constituinte, que promulgou a Constituição de 06 de outubro de 1988.

          1888 14 de junho. É designada Comissão de reforma da Lei 4.216, composta dos Conselheiros Federais Newton José de Sisti (PR), Salvador Pompeu de Barros Filho (MT), Celso Medeiros (RJ), que foi escolhido relator, Milton Augusto de Brito Nobre (PA), Paulo Luiz Neto Lôbo (AL), Reginaldo Santos Furtado (PI), Sérgio Ferraz (AC), Urbano Vitalino de Melo Filho (PE) e do advogado Sérgio Sérvulo da Cunha (SP). A comissão elaborou e divulgou o anteprojeto de reforma do anterior Estatuto, para recebimento de sugestões.

          1991 02 de janeiro. É designada Comissão de Sistematização para apreciar as sugestões recebidas e redigir o texto do anteprojeto, composta dos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos ex-presidentes Hermann de Assis Baeta e Márcio Thomaz Bastos e do Conselheiro Federal Paulo Luíz Neto Lôbo, como relator. A Comissão, em face do conjunto de propostas, concluiu pela elaboração de um novo Estatuto, e não apenas pela reforma do anterior, apresentando um texto preliminar.

          1991 13 de maio. O Conselho Federal, sob a iniciativa e direção do Presidente Marcelo Lavenère Machado, aprova regimento interno dos trabalhos de elaboração do novo Estatuto, declarando-se em sessão permanente e elegendo uma Comissão de Sistematização, composta dos Conselheiros Federais Paulo Luiz Neto Lôbo (AL) (Coordenador e Relator), Júlio Cardella (SP), Eli Alves Forte (GO), Jayme Paz da Silva (RS) e Elide Rigon (MS). A Comissão desenvolve intenso trabalho de sistematização das mais de ?00 propostas de emendas ao texto preliminar do anteprojeto, vindas de todo o país, submetendo a redação final às sessões do Conselho Federal, durante os meses de março e abril de 1992, que o aprovou com alterações, em 17 de abril deste mesmo ano.

          1992 28 de maio. As lideranças dos advogados, de várias regiões do país, juntamente com o Conselho Federal da OAB, acompanham a entrega do Projeto de Lei, que recebeu o número 2.938/92, pelo Deputado Ulisses Guimarães, que o subscreveu ao lado de 73 Deputados. Na Câmara dos Deputados, foi relator o Deputado Nelson Jobim, que acatou 41 emendas ao Projeto, durante os anos de 1992 e 1994. No Senado da República, foi relator o Senador Iran Saraiva. O Conselho Federal decide autorizar o Presidente Nacional Marcelo Lavenère Machado a requerer ao Congresso Nacional o impeachment do Presidente da República, por improbidade administrativa.

          1894 Durante o mês de maio, o parecer do Relator na Câmara dos Deputados foi aprovado e publicado. Em junho, em rápida tramitação, o Senado aprovou o parecer do relator e o texto final do projeto, apenas com alterações de redação. Em 04 de julho, o Presidente da República Itamar Franco sancionou o projeto, sem qualquer veto, convertendo-o na Lei 8.906, perante os membros do Conselho Federal, doe Presidente dos Conselhos Seccionais e representações dos advogados de todo o país, no Palácio do Planalto.


13.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Conclui-se com o presente trabalho que a Advocacia e a Advocacia Geral da União são instrumentos que devem ser utilizados em função da sociedade para que se tenha um melhor desempenho da justiça no que concerne ao seu andamento e agilidade.

          A justiça só será alcançada se houver a união dos três tipos fundamentais do corpo jurídico: O magistrado, O Promotor e O Advogado.

          Pode-se dizer que diante do exposto têm-se todo um aparato para que, tanto o Estado como os particulares possam lutar para terem seus direitos respeitados. Não se deve deixar um sobrepor-se ao outro, no sentido de desrespeito dos direitos. Atualmente, vive-se uma fase de desrespeito às decisões do Poder Judiciário e isto só irá se modificar com um melhor desempenho da máquina judiciária.


BIBLIOGRAFIA

          * Constituição Federal de 1988;

          * SILVA, José Afonso da.. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a edição revista. São Paulo: Editora Malheiros,1998.

          * Lex, 1993, 57, janeiro a março (Lei Complementar 73/93).

          * " Livro de Estudos Jurídicos" / Coordenadores: James Tubenchlak e Ricardo Silva de Bustamante / Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991.

          * CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 14ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

          * LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Andréa Lucas Sena de; ANANIAS, Ana Maria de Araújo et al. Advocacia e Advocacia Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/306. Acesso em: 25 abr. 2024.