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A consulta do advogado ao inquérito policial

A consulta do advogado ao inquérito policial

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Trata do sigilo no Inquérito Policial e sua consulta pelos advogados, com foco no conflito entre o art. 20 do CPP e o art. 7º, inc. XIV da lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB e sua pacificação com a Súmula Vinculante nº 14.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade tratar da questão do sigilo no inquérito policial e a possibilidade de consulta do advogado aos autos. Para abordar este tema, será necessário expor a garantia de ampla defesa e contraditório determinada pela Constituição Federal, com foco principal no aparente conflito entre o artigo 20 do Código de Processo Penal e o artigo 7º, inciso XIV da lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, que acabou por provocar confrontos de aspecto legal entre as autoridades policiais e os advogados. Um, em virtude de querer consultar os autos, o outro, de garantir o sigilo do mesmo. Diante disso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram o entendimento do assunto, dando uma interpretação adequada ao próprio Estatuto da OAB através Súmula Vinculante nº 14.

Palavras-chave: Inquérito Policial – Sigilo – Advogado – Garantias Constitucionais  


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo vem suscitar a discussão acerca da problemática do advogado poder ou não consultar os autos do inquérito policial. De um lado, enquanto a autoridade policial investiga crimes, do outro, está o advogado do indiciado alegando a garantia constitucional da ampla defesa, exigindo acesso aos autos do inquérito policial e reivindicando participação efetiva nas investigações.

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório, previsto no Título II do Código de Processo Penal afeto à atuação da Polícia Judiciária, presidido pela Autoridade Policial - Delegado de Polícia. Tem como finalidade levantar informações com o objetivo de apurar o fato criminoso, estabelecer a materialidade da infração penal e indícios de sua respectiva autoria (BARBOSA, 2006). Dessa forma, cabe ao Inquérito Policial fornecer subsídios ao titular da ação penal.

Mesmo que o Inquérito Policial seja uma peça escrita, com característica inquisitorial, sigilosa e não permita a defesa do indiciado, o Estado não pode prescindir à proteção do indivíduo, enquanto Estado Democrático de Direito. Portanto, verifica-se a necessidade de se entender em que âmbito o sigilo no inquérito policial se justifica. Nesta linha de raciocínio, se faz necessário a figura do defensor, pois, a existência da inquisitoriedade não quer dizer que o indiciado não possua direitos (VALLE, 2011), apenas afasta a atuação do advogado do suspeito.


2 O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL

Conforme dispõe o art. 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. O sigilo de que trata este artigo é importante não só para a devida elucidação dos fatos ou interesse da sociedade, mas também para o resguardo das pessoas envolvidas, inclusive o próprio indiciado, fortificando algumas garantias, como aquelas previstas na Constituição Federal no art. 5º, X (intimidade, vida privada, honra e imagem).

O sigilo para a devida elucidação dos fatos, é fundamental quando se verificar que as informações contidas no Inquérito Policial possam de alguma forma, caso sejam divulgadas, dificultar a colheita de informações futuras; já quando se faz referência ao interesse da sociedade, o sigilo será bem vindo quando a divulgação de informações contidas no Inquérito Policial possa perturbar a ordem pública (CASER, 2010).

Pronuncia Fernando da Costa Tourinho Filho, alegando que:

Pouco ou quase nada valeria a ação da Polícia Civil se não pudesse ser guardado o necessário sigilo durante a sua realização. O princípio da publicidade, que domina o processo, não se harmoniza, não se afina com o inquérito policial (apud SILVA, 2010).

Na mesma linha de raciocínio está o entendimento do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:

O inquérito policial é ainda sigiloso, qualidade necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. (apud SILVA, 2010).

Mesmo que o sigilo esteja previsto no art. 20 do Código de Processo Penal, não significa que o advogado não possa consultar as peças escritas. Pois, com o advento da lei nº 8.906/94 – estabeleceu-se ser direito do advogado, dentre outros (art. 7º, inc.XIV):

examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Qualquer inobservância desse direito ofende a ordem jurídica e ameaça o pleno exercício do direito de cidadania. Porém, vale ressaltar que essa regra deve ser interpretada sempre levando em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado.

Para Guilherme de Souza Nucci:

 O sigilo não é, atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precise ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando (2008).

2.1 O SIGILO E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Vale lembrar que o sigilo do Inquérito Policial não viola nenhuma garantia constitucional, pois na Constituição Federal não há menção alguma ao indiciado, somente ao acusado (art. 5º, LV, da CF). Portanto, se no inquérito há apenas a figura do indiciado, não há de se cogitar restrição à defesa. Uma vez que não há acusação, não pode haver defesa, e se não há defesa, não há de se cogitar restrição de coisa que não existe. A acusação se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa. Proposta a ação, somente assim deverá haver o regular contraditório.

Em contraste a esta ideia, Lorena de Sá Ribeiro (2010) defende que a atuação do advogado no decorrer do inquérito policial apenas confirma, nesta fase pré-processual, a existência do contraditório e da ampla defesa, e ainda, argumenta que a presença do contraditório e ampla defesa não traz prejuízos às investigações quanto a busca pela verdade real, já que isso fornece maior legitimidade às conclusões da investigação e, dá ao Inquérito um caráter não apenas informativo, mas de valor de prova na instrução. Dessa forma, além de não comprometer a eficiência da persecução penal, ainda potencializa a prevalência dos direitos fundamentais do homem, afirmando-se a justiça, no Estado democrático de direito.

Corroborando com esta ideia, Fernando Afonso Cardoso Borges (2010), entende que a garantia do contraditório e ampla defesa na fase pré-processual evita uma instrução arbitrária e desequilibrada com risco de prejuízo à defesa do acusado. Também defende que o inquérito policial não é mera peça informativa, mas um instrumento de produção de provas.

Deste ponto de vista, se o advogado do acusado fosse proibido de realizar consultas ao inquérito policial, tal fase careceria de justiça, pois, esta fase pode ser o momento único para a produção de determinadas provas que não mais se repetem, como por exemplo, as provas periciais ou antecipadas. Neste caso, embora o advogado não possa intervir, não há fundamento para a exclusão de sua participação como ouvinte e fiscal da regularidade na produção das provas (NUCCI, 2008).

2.2 O SIGILO E A SÚMULA VINCULANTE Nº14

Diante disso, não podemos deixar de expor a decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que através da súmula vinculante nº14, já pacificaram o entendimento, no qual, mesmo o inquérito policial tendo caráter sigiloso, o advogado tem direito de acesso aos autos. Consta no enunciado desta súmula, publicada em fevereiro de 2009, o seguinte:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

            Assim, o advogado passa a ter livre acesso aos autos de inquérito, reforçando a ideia de que a ampla defesa está presente nesta fase, como afirma Guilherme de Souza Nucci, mesmo antes da publicação de tal súmula:

O sigilo não pode jamais ferir a prerrogativa do defensor, além do que, embora no inquérito não se exercite a ampla defesa, não deixa ela de estar presente (2008).

            Interpretando a referida súmula, notamos que sua formulação foi importante para que se regulasse ainda mais, um dos direitos constitucionais fundamentais, que é a publicidade. No próprio texto da súmula vinculante nº14 estão explícitos dois limites, que são “no interesse do representado” e “elementos de prova já documentados”. Portanto, os advogados não possuem acessos ilimitados aos autos, uma vez que, precisam estar agindo de acordo com o interesse do investigado. Além do mais, só podem consultar as provas que já estão documentadas, ou seja, aquelas que já foram anexadas aos autos. Sendo assim, as investigações ainda em curso, ou seja, aquelas não materializadas, não precisam estar a disposição do investigado (SANTANA, 2009).

Vale ressaltar que, em determinados casos de extrema importância para a investigação, a autoridade policial está autorizada legalmente a separar partes de suas investigações em autos apartados como uma forma de proteger as investigações em andamento, postergando assim, sua introdução aos autos (LIMA, 2014).


3 CONCLUSÃO

Do exposto, pode-se extrair que o sigilo do inquérito policial não é apenas uma simples característica, mas é essencial para o sucesso da investigação, servindo como uma forma de não apenas reconhecer, mas de instrumentalizar e tornar efetiva as garantias constitucionais.

A polícia exercita seu trabalho de forma discricionária, ou seja, elas podem agir ou deixar de agir baseado nos limites fixados pelo direito. Daí a importância deste artigo, pois, a polícia por si só não pode resolver todos os problemas, há a necessidade de leis bem formuladas e garantias cumpridas para que tal instituição possa trabalhar e mostrar resultados positivos para a população.

Não podemos permitir que uma investigação criminal seja amplamente divulgada e acessada por todos de forma desordenada, afetando diversas garantias constitucionais. Isso poderia causar transtornos irrecuperáveis na busca da prova processual, e o ato investigativo passaria a ser apenas uma encenação teatral. Portanto, há necessidade da existência de normas que regulam tais procedimentos, como o art. 20 do Código de Processo Penal e a súmula vinculante nº14, que porventura, veio com o intuito principal de regular o texto do art. 7º, inc.XIV da lei nº 8.906/94 que estabeleceu ser direito do advogado consultar os autos de inquérito policial.

O STF, alegando que “não pode o direito ao exercício da ampla defesa, impedir ao Estado a aplicação do jus puniendi a quem pratica crime”, procurou, com a súmula vinculante nº14 dar interpretação adequada ao próprio Estatuto da OAB. Assim limita o acesso dos advogados aos autos de inquérito policial, autorizando somente verificar as provas já documentadas. Além do mais, também obriga os advogados a se posicionarem para a devida consulta ao inquérito somente diante do interesse do investigado. Portanto, esta súmula veio a dar maior força ao processo de investigação pela polícia civil de todo o país.


4 REFERÊNCIAS

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial: doutrina, prática, jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Método, 2006. 26p.

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LIMA, Danilo Chaves. Direito de acesso do Advogado às provas constantes do Inquérito Policial: princípio da publicidade X princípio da ampla defesa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1158. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3419> Acesso em: 2  jul. 2014.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 168-169p.

RIBEIRO, Lorena de Sá. Possibilidade de aplicação do princípio do contraditório no inquérito policial. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 17 set. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28867>. Acesso em: 14 mar. 2012.

SANTANA, Luiz Augusto de. Os Inquéritos Policiais e a Súmula Vinculante número 14. Jusmilitaris: 16 jul. 2009. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/sumvinc14.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, vol. 1. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. apud SILVA, Deborah Medeiros e. O sigilo no inquérito policial e a divulgação dos fatos na imprensa. 2010. 54p. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Brasília. 2010.

VALLE, Vinicios Batista do. O sigilo no Inquérito Policial como proteção aos direitos fundamentais. Jurídico - High Tech: 13 ago. 2011. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/08/o-sigilo-no-inquerito-policial-como_18.html >. Acesso em: 14 mar. 2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Daves Aparecido. A consulta do advogado ao inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4133, 25 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30672. Acesso em: 16 abr. 2024.