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Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública.

A Lei de Execução Fiscal: 30 anos

Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública. A Lei de Execução Fiscal: 30 anos

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Sumário: Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia Pública. Os subsídios. Atividade essencial ao Estado. A Advocacia-Geral da União. Lei de Execução Fiscal. A Lei de Execução Fiscal – 30 anos. Histórico e gênese. Proposta. Conclusão.ANEXOS: ANEXO i: PLS 10/2005. ANEXO II: POSIÇÃO DO PLS 10/2005 – PENHORA ADMINISTRATIVA, ANEXO III: Parecer e voto favoráveis do Relator Senador Eduardo Suplicy.

Dedico este artigo atualizado ao fraterno amigo e mestre ilustre, Professor Mário Frota, ao pranteado Dr. Luiz Fernando Zakarewicz, jurista e amigo fraternal, à Adriana Zakarewiz, à Procuradoria da Fazenda Nacional, minha casa de origem, à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, às coordenadoras desta obra, Procuradoras da Fazenda Nacional, Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira Deusdará, Herta Rani Teles Santos, Sara de França Lacerda, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos integrantes da Advocacia-Geral da União, por sua dedicação, cultura e inteligência, que honram e enriquecem, sobremaneira, o cenário jurídico pátrio, como uma das colunas maiores da democracia.

Agradeço, "ex cordi", a Deus, o Grande Arquiteto do Universo, aos queridos colegas, eminentes juristas, Professor Leo da Silva Alves e Castruz Catramby Coutinho, Procurador da Fazenda Nacional, pelo trabalho de leitura, revisão, apreciação do texto e opinamento.

Desenhamos, em rápidas pinceladas, a história da Procuradoria da Fazenda Nacional, desde suas origens, o histórico e a gênese da Lei de Execução Fiscal vigente (Lei 6830, de 22 de setembro de 1980), que celebra o trigésimo aniversário de sua promulgação, o estudo e a proposta de um projeto objetivando descongestionar a Justiça, acompanhado dos anexos: o PLS 10/2005, o parecer e o voto do Relator, sem a pretensão de esgotar o tema.

Nossa preocupação centralizou-se na análise da parte histórica, relacionando a legislação e os fatos mais importantes concernentes aos Procuradores da Fazenda Nacional e e à Procuradoria, sem nos atermos à vigência das leis e à sua interpretação e harmonia, por não ser objeto deste trabalho.

O advogado conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional

O advogado (privado e o público) é uma das colunas de sustentação da Justiça, o arauto do direito e da liberdade e exerce o sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio da pessoa em todas as épocas

No mundo moderno, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda a parte e em todos os momentos, sem exceção. Vale dizer é indispensável


OS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de notável saber e tradição na defesa dos interesses do Tesouro e da Nação, remontando sua origem aos idos da colonização luso-espanhola.

O Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, já na época do Brasil - Colônia, durante o reinado de Dom Felippe, Rei de Portugal e da Espanha, como Felippe III, gozava de grande prestígio, segundo o Regimento de 7 de março de 1609. Exercia as funções de defensor da Coroa, da Fazenda, do Fisco e também as de Promotor de Justiça [01].

Durante o Vice-Reinado de Dom José I, cabia ao Procurador da Fazenda promover a execução dos créditos da Fazenda Real. No Império, com a Regência Trina Permanente, o Decreto de 18 de agosto de 1831 disciplinou a cobrança da ação executiva contra os devedores da Fazenda Nacional, atribuindo aos Procuradores da Fazenda Nacional essa incumbência, tanto na Corte, quanto nas Províncias [02].

No Tribunal do Tesouro Público, o Procurador Fiscal, nomeado pelo Imperador, com o título de Conselheiro, era competente para "vigiar sobre a execução das Leis da Fazenda" e promover o contencioso da Fazenda Pública. Era sempre ouvido nas questões de direito. Nas Províncias, o Procurador Fiscal, nomeado pelo referido Tribunal, dentre pessoas de notória inteligência em matéria de legislação fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante esse Tribunal e os Procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de conceder o parcelamento aos devedores do Fisco.

O imperador Dom Pedro II restaura o privilégio de foro para as causas da Fazenda Nacional, pela Lei 242, de 29 de novembro de 1841. A representação, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda, em Primeira Instância, na Corte, fazia-se, pelo Procurador Especial - o Procurador da Fazenda no Juízo de Primeira Instância. Nas Províncias, "os Procuradores da Fazenda Nacional", ensina Cid Heráclito de Queiroz, "eram os mesmos que fossem Procuradores Fiscais" [03].

Ainda, no Império, em 1850, o Decreto 736 criava a Diretoria - Geral do Contencioso, chefiada pelo Conselheiro Procurador Fiscal do Tesouro Nacional, à qual incumbia organizar os quadros da dívida ativa, promover e dirigir sua cobrança. O exame e a decisão de toda questão de direito dependia sempre da audiência do Procurador Fiscal do Tesouro.

Em abril de 1859, era publicado o Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional na Corte e na Província do Rio de Janeiro, Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro, que compilou todos os apontamentos, leis, praxes, julgados de Tribunais e decisões de Tribunais Administrativos, e atualizou a obra do Conselheiro José Antonio da Silva Maia, para permitir o melhor desempenho da função, porque, antecipava o mestre, com extrema sensibilidade, a lei deve ser de todos conhecida e não privilégio ou monopólio de alguns.

A este Manual, em 1888, sucedeu a obra notável do também Procurador Souza Bandeira, que veio a suprir as lacunas que o tempo oferecera. De acordo com os ensimantos de Roberto Rosas, esses dois juristas enalteceram o mundo jurídico de então, tendo o primeiro exercido a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 1861, e o segundo assumido a Cadeira número 13 da Academia Brasileira de Letras [04].

Em 1898, pelo Decreto 2807, de 31 de janeiro, as repartições fazendárias eram reorganizadas, somando-se nova competência à Diretoria-Geral, devendo pronunciar-se sobre a organização das companhias anônimas, que dependessem de autorização governamental, e também sobre os negócios referentes à Câmara Sindical.

Em 23 de dezembro de 1909, o Decreto 7751 transformava aquela Diretoria-Geral, em Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, incrustada, no Ministério da Fazenda, chefiada pelo Procurador-Geral da Fazenda Pública, doutor ou bacharel em ciências jurídicas e sociais, com novas e significativas atribuições, sobressaindo-se: parecer obrigatório do procurador nas questões de caráter contencioso, versando sobre direitos decorrentes de fatos da administração, nos recursos que tivessem por objeto o lançamento e a arrecadação de impostos, concessões de obras públicas, estradas e linhas de navegação, contratos de qualquer natureza etc. Tinha, pois, a Procuradoria funções ordenativas, deliberativas e consultivas, de suma relevância, reconhecendo-se-lhe privilegiada posição.

O Decreto 9957, de 21 de dezembro de 1912, ordenava que os Procuradores da República deviam enviar trimestralmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública um mapa das ações propostas contra a União e o Decreto 15210, de 28 de dezembro de 1921 (artigo 61), alterava a Administração Geral da Fazenda Nacional e criava o Gabinete do Consultor da Fazenda Pública, com variada competência.

Em 1934, com Oswaldo Aranha, no Ministério da Fazenda, pelo Decreto 24036, de 26 de março, ressurgia, com grande ênfase, a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública com encargos dos mais relevantes, tendo o Consultor da Fazenda Pública cedido lugar ao Procurador-Geral da Fazenda Pública.

O Decreto-lei 426, de 12 de maio de 1938, reorganizou o Tribunal de Contas da União e atribuiu aos Procuradores Fiscais o encargo de Ministério Público, perante as Delegacias do Tribunal nos Estados.

Em 9 de novembro de 1955, com a Lei 2642, é promulgada a primeira lei orgânica, que altera o nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, para sua atual denominação – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, subordinada ao Ministro da Fazenda. Entre suas relevantes atribuições, destaca-se a de mandar apurar e inscrever a dívida ativa da União. Era Ministro da Fazenda Mário Leopoldo Pereira da Câmara, que fora Procurador da Fazenda [05].

O Regimento, baixado pelo Decreto 39087, de 30 de abril de 1956, na gestão do eminente Procurador da Fazenda Nacional, Francisco de Sá Filho, descrevia a competência, finalidade e organização desse Órgão.

Na gestão do Procurador-Geral, Edmilson Moreira Arraes, o Poder Executivo edita o Decreto-lei 147, de 3 de fevereiro de 1967 [06], a segunda lei orgânica, que redefiniu a competência, reestruturou e modernizou o órgão, impôs a exigência do concurso público de provas e de títulos para o ingresso na carreira. Na elaboração do anteprojeto pontificaram os Procuradores da Fazenda Nacional, Luiz Vicente Belfort de Ouro Preto, José Cavalcanti Neves e Cid Heráclito de Queiroz.

Em 1968, a Lei 5421 deu nova redação a artigo do Decreto-lei 147, conferindo força de escritura pública aos contratos de natureza imobiliária elaborados no Serviço de Patrimônio da União. O Decreto-lei 352, de 1968, alterado, posteriormente, pelo Decreto-lei 623, de 1969, prescreveu a competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para autorizar o parcelamento de débitos inscritos como dívida ativa da União, podendo delegar essa competência aos Procuradores-chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional [07].

O Regimento, baixado pelo Decreto 63335, de 30 de setembro de 1968, foi elaborado pelos Procuradores Cid Heráclito de Queiroz, Pedrylvio Guimarães Ferreira, e Marcos Botelho, contando com o firme apoio do Procurador-Geral Substituto Sebastião dos Anjos. Merece destaque a atuação do Procurador-Geral Jayme Alípio de Barros, que se empenhou, sobremaneira, na reestruturação do órgão e no aumento do número de vagas.

A Lei 5830, de 1972 [08], dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passa a compor-se de 145 cargos de 1ª, 2ª e 3ª categorias, e prevê a realização de concurso público de provas e de títulos, para provimento dos cargos de 3ª categoria, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral. A nova lotação dos cargos e as funções gratificadas, indispensáveis à implantação da nova estrutura das Procuradorias, foram definidas pelo Decreto 72545, de 1973 [09].

Moacir Lisboa Lopes foi o derradeiro Procurador-Geral, antes da definitiva transferência da Procuradoria-Geral, para Brasília, sob o comando do Procurador-Geral Francisco Neves Dornelles.

Este recebeu esse encargo do Ministro Mário Henrique Simonsen. O Procurador-Geral convidou, então, procuradores de todos os Estados, entre os antigos e os recém-empossados, oriundos do primeiro concurso público de provas e títulos, para assisti-lo na gigantesca tarefa de reestruturar um órgão à altura das necessidades de um mundo que se transformava, velozmente, e de um país, em vias de desenvolvimento, com invejável competência.

O Decreto-lei 2192, de 26.12.1984, restabeleceu a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, disposta em cargos de Subprocurador-geral da Fazenda Nacional, de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª categoria e de 2ª categoria, com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente. O provimento da carreira inicial dá-se, mediante concurso de provas e títulos (artigo 1º, § 2º) [10].

O Decreto-lei 2333/87, e (suas alterações posteriores), concede vantagens aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu § 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986 [11].

A Lei 8383, de 1991 (artigo 68) deu nova redação ao Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passou a vigorar na forma do Anexo I a esta lei (Lei 8383).

Ficou igualmente aprovado o Anexo II a esta lei (Lei 8383), que altera a composição prevista no Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.

A Lei 9028, de 1995, alterou o Anexo II à Lei 8383/91, que passou a vigorar na forma do Anexo II da citada Lei 9028, visando quantificar os cargos de Subprocurador-geral da Fazenda Nacional e de Procurador da Fazenda Nacional, de 1ª e de 2ª categorias [12]. Este diploma legislativo dispõe que aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União – artigo 21(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

A Lei 9651, de 1998 [13], instituiu várias gatificações (Medida Provisória 1587, de 1998) [14].

Os artigos 3º e 4º da Lei 7711/88 dispõem, respectivamente, que, a partir do exercício de 1989, fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pró-labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo, gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.

O pró-labore de que trata a citada Lei 7711/88 era devida exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor (Lei 10549/2002, fruto da conversão da Medida Provisória 43/2002).


OS SUBSÍDIOS

ALei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, com fonte na Medida Provisória 305/2006, que adotou, e suas alterações posteriores, "dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências" (sic) [15].

A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI dessa Lei, respectivamente, o Procurador da Fazenda Nacional, o Advogado da União, o Procurador Federal, o Defensor Público da União, o Procurador do Banco Central do Brasil, a Carreira Policial Federal e a Carreira de Policial Rodoviário Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória [16].


ATIVIDADE ESSENCIAL AO ESTADO

Hoje, como ontem, a Procuradoria da Fazenda Nacional exerce atividade essencial ao Estado, ordenando a inscrição da dívida ativa, representando a União em Juízo, na cobrança de sua dívida ativa tributária, ou extrajudicialmente, e ainda com a incumbência que lhe fixa a lei orgânica. E, na palavra douta de André Emmanuel Batista Barreto Campello, o resgate da memória da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se faz necessário, porque se trata de "instituição cuja tradição histórica e exitosa atuação servem para corroborar a justeza do reconhecimento de seu status constitucional de função essencial à Justiça" [17].

O então Consultor-Geral da República, Ministro Luiz Rafael Mayer, em erudito e inspirado parecer aprovado pelo Presidente da República [18], assentou que: "É indubitável que a Procuradoria da Fazenda Nacional, pelas suas atribuições, exerce, tipicamente, atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência com as atividades comuns do Setor privado. Bastaria citar, antes de tudo, a atividade certificativa (sic), com relação à Dívida Ativa da União, para se evidenciar um dos desempenhos mais característicos da atuação especificamente administrativa, que o Direito Administrativo alinha, em geral, ao lado dos atos administrativos. Mas não é só. A representação ex lege, da União, nos contratos que envolvem interesses e bens públicos, não se reduz ao exercício de um mandato de direito privado. E outras atribuições que possam ser relacionadas".

Conclui Sua Excelência que, em face da omissão da lei, é inviável aplicar-se o artigo 2º da Lei 6185/74 [19], no que diz respeito à nomeação de Procuradores da Fazenda Nacional, visto que somente o legislador pode corrigir esta falha [20]. O Congresso Nacional, sabiamente, alterou a Lei 6185, de 1974, visando corrigir o artigo 2º, para determinar expressamente que o Procurador da Fazenda Nacional exerce atividade inerente ao Estado sem correspondência no setor privado [21].

À Procuradoria da Fazenda Nacional compete especialmente: apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário [22]; examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; representar a União nas causas de natureza fiscal.

Desempenha, também, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional cabe zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério da Fazenda ou a ele subordinados ou vinculados bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autarquica [23].

À Procuradoria da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito de sua jurisdição, zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários [24]

A Lei 11457, de 16 de março de 2007 [25], modificou a Lei 10683, de 2003, e foi alterada pela Lei 11518, de 2007. A citada lei fixa, entre outras questões de suma importância, a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União (artigo 23), a criação de 1200 cargos efetivos de procurador da Fazenda Nacional (artigo 18), a competência do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda, mediante ato conjunto, para distribuir os cargos pelas três categorias e cria 120 Procuradorias Seccionais [26].

O capítulo II desta Lei trata de matéria de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Lei 11941, de 2009, alterada pela Lei 12024, de 2009, num passe de mágica, prevendo a possibilidade de a Dívida Ativa da União ser cobrada por instituições financeiras (in casu, instituições públicas), subverte não só a legislação vigente, mas também a doutrina e a Constituição.

O Procurador da Fazenda Nacional, Pedro Aurélio de Queiroz, apreciando esta lei, sustenta, com razão, que "a opção pela bancarização, porém, além de não representar incremento na arrecadação, caminha na contramão da necessidade de respeito às garantias dos direitos individuais do cidadão, da realização da Justiça Fiscal e da garantia de recursos para as áreas sensíveis como educação e saúde". [27]

No passado, houve tentativas de privatizar a cobrança da dívida ativa da União, recebendo severa reprovação de inúmeros procuradores e juristas, inclusive a nossa, porque contraria a própria natureza do crédito tributário e da dívida ativa e viola os direitos fundamentais das pessoas e a Carta Magna, e violenta a competência dos Procuradores da Fazenda Nacional, prevista constitucionalmente.

Aldemário Araújo Castro, ao estudar a matéria, critica, com muita propriedade, dois projetos de lei de autoria do ex Senador Luiz Estêvão (PLS 583/99 e PLS 584/99). O primeiro tem o propósito de afastar dos órgãos públicos a cobrança de créditos inscritos como dívida ativa, e o segundo dispõe sobre a delegação a advogado privado da cobrança de créditos inscritos como dívida ativa.

O autor do artigo opõe-se veemente às referidas propostas [28]. Analisa, outrossim, a Lei 9649, de 1998 (organização da Presidência da República), no que diz respeito à delegação de poder público, bem como a ADIN 1717 – STF. Não se furta de apreciar a Medida Provisória 169, de 1990, adotada pelo Presidente da República, sobre a cessão de créditos inscritos em dívida ativa [29], fulminando, definitivamente, essa espúria pretensão.

O Decreto 7301, de 14 de setembro de 2010 [30], fixa a estrutura regimental do Ministério da Fazenda e, nos artigos 8º usque 11, enumera a competência da PGFN, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro da Fazenda [31].

A Portaria ministerial 257, de 23 de junho de 2009 [32], aprovou o Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional e revogou a Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997 (Regimento Interno anterior), com o objetivo de adequar sua estrutura organizacional às necessidades dos órgãos e de seus usuários, unificando as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, sede de Tribunal Regional Federal com as respectivas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional [33]. O § 2º, do artigo 8º, do citado Decreto 7301, dispõe que as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito do Ministério da Fazenda, reger-se-ão pelas disposições do Decreto-lei 147/67 e da Lei Complementar 73/93.


A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A Constituição de 1988, com o apoio inestimável do então Deputado Bernardo Cabral, relator-geral da Constituinte, restaurou a dignidade e a majestade da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Lei Maior (Constituição de 1988) consagrou a Advocacia-Geral da União como instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, e institucionalizou a Procuradoria da Fazenda Nacional, atribuindo-lhe competência privativa para representar a União, na cobrança da dívida ativa tributária, e, mais, fixou sua competência, para, desde logo, diretamente ou por delegação ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União, nas causas de natureza fiscal, até a promulgação da lei complementar [34] que ocorreria, com a edição da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro 1993 [35]. Há estudos e projetos, visando atualizar a LC 73 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, para acompanhar as necessidades dos órgãos da AGU.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) integra a Advocacia-Geral da União [36]. Esta é definida pela Carta Magna como instituição, com duas funções nítidas: representação da União, judicial e extrajudicialmente, e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Trata-se de uma instituição permanente, com status ministerial [37], essencial à função jurisdicional do Estado, colocada no mesmo patamar do Ministério Público [38]. Ou, no dizer do Procurador da Fazenda Nacional César Verzulei Lima Soares de Oliveira, tanto o Ministério Público quanto a Advocacia-Geral da União "foram colocados fora da estrutura intrínseca dos demais poderes" [39]. Aduz, ainda, o ilustre Procurador que, com o advento da Emenda Constitucional 19/98, nenhuma dúvida resta de que os integrantes da Advocacia Pública são remunerados, de conformidade com o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição, ou seja, percebem subsídios, previstos tão somente para os agentes políticos e não para os agentes públicos [40].

Segue a relação dos Advogados-Gerais da União, que pontificaram e pontificam a instituição, desde sua criação [41]:

1

José de Castro Ferreira

12 de fevereiro

3 de maio de 1993

 

2

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

3 de maio de 1993

30 de junho de 1993

Tarcísio Carlos de Almeida Cunha (interino)

30 de junho de 1993

5 de julho de 1993

3

Geraldo Magela da Cruz Quintão

5 de julho de 1993

1 de janeiro de 1995

1 de janeiro de 1995

24 de janeiro de 2000

 

Walter do Carmo Barletta (interino)

24 de janeiro de 2000

31 de janeiro de 2000

4

Gilmar Ferreira Mendes

31 de janeiro de 2000

20 de junho de 2002

5

José Bonifácio Borges de Andrada

20 de junho de 2002

1 de janeiro de 2003

6

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

1 de janeiro de 2003

11 de março de 2007

 

7

José Antônio Dias Toffoli

11 de março de 2007

23 de outubro de 2009

8

Luís Inácio Adams

23 de outubro de 2009

 

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

Uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a dignidade humana, resguardada pela Carta Federal e pela Declaração dos Direitos do Homem, e, acima de tudo, sevicia a consciência e torna inócua a norma constitucional de que a todos ficam assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – 30 ANOS [42]

Histórico e Gênese

Coube à PGFN estudar e elaborar o anteprojeto de lei [43], que se transformou, in integris, na Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, por intermédio do Grupo de Trabalho Interministerial constituído por Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores da República e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social [44].

A LEF consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativa ou, na expressão de Silva Pacheco, não há que confundir a cobrança judicial com a cobrança administrativa [45].

A Comissão [46], que elaborou o anteprojeto, adotou a alternativa que lhe pareceu melhor, construindo um texto autônomo, com normas especiais sobre a cobrança da dívida ativa, que no mais teria o suporte do Código de Processo Civil [47].

A cobrança – atividade destinada a receber o crédito – da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente.

A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, através da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa.

A Lei 6830, de 1980, completa 30 anos. Nestes trinta anos de vigência [48], sofreu apenas duas pequenas alterações, a saber: a) a Lei 11051, de 2004, fruto da Medida Provisória 219, de 2004, acresceu o § 4º ao artigo 40, autorizando o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e decretá-la, de imediato, conformando-a com a doutrina e com a jurisprudência dominante. Observe-se que, se da decisão, que determinar o arquivamento, houver decorrido o prazo prescricional, o juiz deverá ouvir, previamente, a Fazenda Pública; b) a Lei 11960, de 2009 [49], acrescentou o § 5º ao artigo 40. Este dispositivo dispensa a oitiva da Fazenda Pública, em se tratando de cobrança de custas judiciais, se o valor for inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda [50].

Inúmeras inovações foram introduzidas, pela Lei nº 6830/80, a princípio rejeitadas, contudo, com o tempo, foram plenamente absorvidas pela doutrina e pela jurisprudência, tornando-se paradigma para ulteriores reformas legislativas [51], tais como:

1. Preparação e numeração da certidão da dívida ativa, por processo manual, mecânico e eletrônico, adiantando-se em décadas ao significativo progresso nesse campo.

2. Comunhão da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se transcrita fora.

3. Permissão legal para constituição da petição inicial e da certidão da dívida ativa, num só documento, mesmo que por processamento eletrônico.

4. Produção de provas pela Fazenda independentemente de requerimento na petição inicial.

5.Economia processual, reduzindo as exigências da petição inicial e impedindo a repetitiva e desnecessária conclusão dos autos ao juiz. O despacho inicial determinará, de uma só vez, a citação, pelas sucessivas modalidades, com ênfase para a citação pelo correio; a averbação da penhora em registro próprio. Não se olvide a absurda alteração, produzida pela Lei nº 8212, de 1991. O artigo 53 deste diploma legal faculta, na cobrança da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, que estas indiquem, na petição inicial, bens à penhora, que se realizará, concomitantemente com a citação, num retrocesso inconcebível. Se isto ocorrer, os bens, tantos quantos necessários, tornar-se-ão indisponíveis, de imediato, tendo o devedor apenas o prazo de dois dias, para pagar o débito, contado da citação, independentemente da juntada do mandado aos autos.

6.Citação pelo correio.

7.A citação, por edital, para o réu ausente do País.

8.Garantia da execução, mediante fiança bancária, depósito bancário ou indicação de bens de terceiros à penhora.

9.Pagamento de parcela incontroversa da dívida, e discussão do restante, desde que garantido o juízo.

10.Penhora e avaliação por oficial de justiça – avaliador, no mesmo momento da realização do ato de constrição.

11.O prazo para embargos e impugnação passou para trinta dias, sem qualquer distinção, para o devedor e para o credor.

12.O terceiro que ofereceu garantia para remição ou pagamento será intimado.

13.Não faz mais a distinção entre praça e leilão.

14.Uma novidade alvissareira, no que diz respeito ao cancelamento da inscrição da dívida ativa, a qualquer título, até a decisão de primeira instância, produzirá a extinção da execução, sem quaisquer ônus, para as partes. Todavia, a jurisprudência, em uníssono, tem proclamado que é devida a verba honorária ao executado, bem como o reembolso das custas processuais efetivamente gastas, após a apresentação dos embargos.

15.Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, com a devolução total do prazo para embargos.

16.O despacho do juiz, que deferir a inicial, importa em ordem para a citação pelas diversas modalidades previstas no artigo 8º, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

A LEF é pioneira na simplificação do processo formalístico, burocrático e cartorário, assim que racionalizou e suprimiu atos procrastinatórios, com o intuito de dar maior celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido pelos diversos diplomas legislativos, desde o Decreto 9885, de 1888, expedido em face da autorização contida na Lei 3348, de 1887. Este diploma tornou sem efeito toda legislação anterior concernente ao processo executivo e visou proporcionar maior celeridade à cobrança da dívida ativa.

Neste ponto, contudo, não há muito que comemorar, porque se faz necessário que também o Judiciário e o Executivo, por meio dos diversos órgãos de arrecadação e execução, se adequem a um Brasil, com cerca de 180 milhões de habitantes, aos novos tempos da comunicação instantânea e da celebração de negócios em segundos, via internet e satélite e, no futuro (imediato), quem sabe, por meio de instrumentos mais rápidos e sofisticados do que o atual, com outros e revolucionários contornos.

Credite-se ao Judiciário, porém, as grandes reformas no campo da informática e da cibernética, cujo início se deu nos idos de 1976, com a participação efetiva do Conselho da Justiça Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral da República, da Secretaria da Receita Federal, do Instituto Nacional da Previdência Social, do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) e do Serviço de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).

Com a expedição da Portaria nº 1, alterada pela Portaria 82, de 2 de janeiro de 1976, e 28 de julho de 1976, respectivamente, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, constituiu-se um Grupo de Trabalho, para estudar e propor as medidas necessárias à implantação gradativa de processamento eletrônico na inscrição da dívida ativa da União e no ajuizamento das execuções fiscais [52].

A cobrança dos créditos tributários tem despertado tanto os estudiosos quanto a própria comunidade e induzido a debates dos mais oportunos e profícuos, porquanto se, de um lado, a Justiça deve ser ágil e dinâmica, de outro, os direitos fundamentais do homem não podem ser postergados, sob pena de se esmigalharem milhares de anos de fecunda civilização.

Como afirmei alhures, no Brasil, não existe o contencioso administrativo, com poder jurisdicional [53].

Não obstante, a Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969 [54], e pela Emenda Constitucional 7, de 13 de abril de 1977, no artigo 203, permitia a criação de contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive as relativas a acidentes do trabalho [55].

O artigo 204, por sua vez, permitia à parte vencida na instância administrativa requerer diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida. Proposta de Emenda à Constituição, de 1984, omitiria a expressão sem poder jurisdicional, existente no artigo 203. Todavia, houve forte reação do mundo jurídico, de sorte que aquela não vingou, nem a indicação do supracitado artigo 203 saiu do papel.

Se a consciência jurídica nacional repele, com veemência, esta solução - contencioso administrativo com poder jurisdicional - não é menos verdade que ela exige imediata tomada de posição que amenize os efeitos de uma justiça tardia.

A criação dos juizados especiais tem demonstrado que é preciso a vontade política para resolver questões aparentemente insolúveis, conquanto, segundo informa Mônica Sifuentes, "a perdurar esse estado de coisas, o resultado é facilmente previsível: incapacidade para atender à enorme demanda. E era uma vez o Juizado Especial. Abriu-se a porta de entrada, mas esqueceu-se de abrir também a de saída" [56].

A Justiça Comunitária, por outro lado, traz uma experiência singular, em seus 10 anos, cujo projeto piloto do Distrito Federal é um modelo salutar que se transformou em política pública para o País. O programa, afirma o Desembargador Otávio Augusto Barbosa, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, insere-se no "sistema de múltiplas portas instalado no Tribunal de Justiça em maio de 2009, congregando outras três experiências voltadas a ampliar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário: Serviço de Mediação Forense, Justiça Restaurativa e Central do Idoso" [57].

Realmente, novos instrumentos devem ser utilizados para minorar a trágica situação em que vivemos. Mônica Sifuentes faz um precioso estudo acerca dos Tribunais Multiportas – Multi-door Courthouse, citado por Galanter, integrando num só lugar várias formas de solução de conflitos, sem exclusão da judicial, mas incluindo programas de arbitragem e mediação, anexos aos tribunais [58].

A morosidade da justiça é um problema universal, dado o modo nefasto como é tratada nas Constituições, quebrando-se-lhe a autonomia financeira, como argutamente ensinava Giuliani Fonrouge, prejudicial, por isso mesmo, tanto para o Estado, quanto para os súditos, que sofrem conseqüências desastrosas [59].

Escrevemos, em 2008, que o Juiz de Direito, Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, fez, no ano de 2006, um balanço trágico da Justiça local e advertiu que dormem nos escaninhos das 8 Varas da Fazenda Pública cerca de 270.000 processos de execução fiscal que levam mais de quinze anos (!!!) para o desfecho nem sempre satisfatório, com o que cada juiz deverá absurdamente apreciar 33750 processos, o que é impossível fazê-lo em condições normais (palavras de Sua Excelência) [60].

Imagine-se, então, esse quadro transportado para o Rio de Janeiro e para São Paulo ou para qualquer outra cidade populosa. Qualquer solução, que se pretenda, passa por um túnel que se afunila cada vez mais devido ao ignominioso descaso dos poderes constituídos.

Já temos uma nova presidenta eleita pelo povo brasileiro, que a escolheu democraticamente. Que Deus a ajude, nesta área importantíssima, a debelar, de vez os entraves, que impede o povo ter uma prestação jurisdicional adequada e rápida, porque um povo feliz é aquele que consegue transformar o sonho em realidade.

Uma das medidas heróicas é a previsão constitucional de uma justiça especializada, como a Justiça Militar, a Justiça Laboral, fincada no Poder Judiciário, em número suficiente que permita dar vazão aos milhares, e até milhões, de processos que transbordam as prateleiras dos cartórios e das secretarias.

Não obstante, é preciso mais: a mudança radical da mentalidade das pessoas, o aumento geométrico do número de juízes e de tribunais e a total reconstrução do arcaico edifício judiciário, porque é injustificável que, no Século XXI, forneçam-se os mesmos serviços e a mesma estrutura, de há mais de dois séculos.

Essa providência, conjuntamente com a adoção da penhora administrativa permitirá a solução de um dos problemas que mais atormenta a sociedade e o homem comum.

Exemplar é a cobrança da divida tributária não paga, no prazo legal, operada nos Estados Unidos, por meio da cobrança administrativa especializada, mais utilizada, ou da via judicial, não tão a gosto dos americanos.

O Procurador da Fazenda Nacional, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, em magnífico artigo, sobre as Cortes Tributárias e Execução Fiscal nos Estados Unidos, citando Robert A. Carp, Melinda G. Hall, Suzan G. Mezey e Marc A. Graber, leciona que, nos Estados Unidos da América, matéria tributária pode ser discutida em três jurisdições distintas: 1. Tax Court, 2. District Courts e 3. Court of Claims.

A primeira corte é a mais utilizada. É um tribunal, com fonte no artigo 1º da Constituição, criado pelo Legislativo, após a Declaração de 1776, por ocasião da "implantação do modelo republicano". As District Courts, com previsão no artigo 3º da Carta Constitucional, são varas judiciais federais e estão inseridas na estrutura do Poder Judiciário, como justiça federal de primeira instância. Finalmente, a Court of Claims, da mesma forma que a Tax Court, originariamente esteve ligada ao Poder Legislativo e funda-se no artigo 1º da Constituição. Sedia-se em Washington e seus juízes são itinerantes, os quais percorrem o país. Julgam matéria tributária federal, especialmente temas relacionados ao imposto de renda. Existem as Courts of Appeals que são os tribunais de apelação [61].

O contribuinte não necessita de advogado ou de contador para apresentar sua defesa. O Fisco, contudo, deve representar-se pelos procuradores do advogado-chefe da Agência do Imposto de Renda.

A cobrança de débitos tributários de contribuintes inadimplentes pode fazer-se, administrativamente ou via judicial. A via admistrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário, é a forma mais utilizada e é célere, ágil e eficiente. Causa um impacto intenso no contribuinte e, segundo o autor, o Fisco utiliza-se da discricionariedade para atingir o objetivo. A execução judicial não encontra apoio entre os agentes do Fisco, devido ao elevado custo e à demora na prestação judicial.

A administração fiscal pode efetuar a penhora administrativa dos bens do contribuinte inadimplente, sem a intervenção judicial, formalides e delongas. A autoridade desses agentes é quase infinita. A penhora poderá recair sobre a propriedade, os direitos de propriedade reais e pessoais, sempre no limite da dívida, abrangendo os adicionais, acréscimos legais, penalidade e outros valores do débito.

Neste mesmo sentido, admitindo a penhora administrativa e a cobrança administrativa, citem-se a Espanha, o México, o Chile, a Bolívia, a Argentina, a França, Portugal, a Costa Rica, Equador e a Alemanha. [62].

Há semelhança com o Código Tributário Nacional (brasileiro) acrescido do artigo 185-A, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora, no prazo legal, nem forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponiblidade de seus bens e direitos, limitada ao valor total exigível. O que exceder será imediamente levantado por ordem do juiz [63].

Contudo, não bastam a institucionalização de uma justiça especializada e a adoção da penhora administrativa ou a execução administrava, nos moldes dos Estados Unidos da América, ou ainda utizando-se da eventual penhora administrativa por nós proposta. Torna-se necessário romper tabus.

Defendemos a possibilidade de solução de conflitos entre o devedor e o Fisco, por intermédio da arbitragem, com o apoio de tributaristas de renome e de simpósios internacionais, tornando-se atualmente uma realidade inafastável.

A Assembléia das XXII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributario, recomendou, aos países membros do Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario, que instituam, mediante lei, meios alternativos de solução de controvérsias, em matéria tributária, tanto na ordem interna quanto na ordem internacional, visto que os mecanismos tradicionais não satisfazem às necessidades nem do Estado nem do contribuinte e a indisponibilidade do tributo não impede a solução por esses meios [64].

O projeto de lei complementar 469/2009 acrescenta o artigo 171-A ao Código Tributário Nacional (Lei 5172/1966). Este salutar dispositivo, se aprovado, facultará à lei adotar a arbitragem para a solução de conflitos, cujo laudo arbitral será vinculante (sic).

A transação é expressamente prevista pelo CTN (art. 171), podendo "a lei facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário". O projeto prevê algumas modificações a esta disposição e acrescenta o inciso V ao artigo 174 do CTN, in verbis:

"Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

V – pela admissão em procedimento de transação ou arbitragem, ou pelo descumprimento das obrigações constantes do termo de transação ou do laudo arbitral."

No âmbito processual, há que se fazer um remendo na lei vigente, sem romper o sistema, mas complementando-o, com a experiência alienígena, adaptada à realidade brasileira, sem quebrar os laços constitucionais e a tradição histórica, com a realização da penhora administrativa, diferentemente, entretanto, da operada no direito comparado e pretendida por eminentes reformadores brasileiros [65].


PROPOSTA

Propusemos, então, a instituição da penhora administrativa [66] realizada, por procuradores das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, visando a descongestionar o Judiciário, afastando deste a realização de atos meramente administrativos, propiciando, assim, maior presteza no trato da cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, com benefícios, tanto para o devedor, quanto para a Fazenda Pública [67]

Assim, o binômio agilidade para o Estado-fisco, sem abalar os pilares do due process of law e a Constituição, deve ser a plataforma de qualquer reforma.


CONCLUSÃO

A advocacia pública é e tem sido o celeiro e a fonte preciosa no campo do Direito Público e do Direito Financeiro e Tributário, destacando-se seus membros nas diversas áreas da Jurisprudência, da Política e do Estado.

Retratar a história da Procuradoria da Fazenda Nacional é reconstruir a trajetória política, jurídica e administrativa dessa instituição de primeira grandeza no cenário nacional.

Pode-se não gostar da história, mas o ser humano não pode ignorá-la. A história retrata os momentos importantes, desastrosos ou heróicos, da existência do homem. É a medida exata do que acontece e deve ser transcrito e rememorado para sempre. Por isso mesmo, a memória dessa instituição é fundamental para o resgate e o estudo dos pósteros.

A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, desde tempos imemoriais, confunde-se com a história da própria Administração Pública nacional.

Juntamente com a Advocacia-Geral da União, da qual faz parte, como órgão de direção superior, por força do Estatuto Constitucional de 1988, é subordinada técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União (art. 2º, § 1.º, da Lei Complementar 73/93) e administrativamente ao Ministério da Fazenda, sendo órgão deste (art. 12, caput da LC 73/93 e art. 1.º, caput, do Decreto-lei 147/1967).

A PGFN mantém-se como parte importante dessa parceria institucional no deslinde de questões relevantes, não apenas na representação da União, na defesa de seus interesses e da sociedade, como fiscal da lei tributária, mas também como instrumento de conciliação e mediação, em vista das novas funções que lhe são impostas, por uma sociedade dinâmica e em franco desenvolvimento, em busca do aperfeiçoamento e da sujeição a uma nova realidade.


ANEXOS I, II e III

ANEXO I

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 10, DE 2005 [68]

(Do Senador Pedro Simon)

(publicado no Diário do Senado Federal de 17 de fevereiro de 2005)

Institui a penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a penhora administrativa, executada pelas Procuradorias Fiscais ou da Fazenda Nacional da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias.

Art. 2º Após a inscrição da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, pela respectiva Procuradoria ou pelo órgão jurídico competente, estes poderão optar por executar a Dívida Ativa nos moldes da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou segundo o disposto nesta lei.

Art. 3º Inscrito o crédito tributário ou não tributário, a respectiva Procuradoria ou órgão jurídico competente notificará o devedor, para pagá-lo, no prazo de cinco dias, amigavelmente, sob pena de proceder à penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, na forma dos arts. 7º, IV, 8º, 9º 10 e 11 da Lei nº 6.830, de 1980, no que couber.

Parágrafo único.

A penhora será realizada por servidor habilitado, na forma do regulamento.

Art. 4º Em caso de pagamento do crédito para com a Fazenda Pública, a penhora será desfeita, imediatamente, devendo essa tomar as providências cabíveis, no prazo impostergável de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade de quem der causa à omissão.

Art. 5º Realizada a penhora, o devedor poderá oferecer embargos, na forma da Lei nº 6.830, de 1980, perante o juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o qual requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se tiver efetivado a ordem de inscrição e a respectiva penhora administrativa.

Parágrafo único. A Procuradoria ou o órgão jurídico competente deverá encaminhar ao juiz o referido processo, no prazo de quarenta e oito horas, sob as sanções da lei.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Justificação

Este projeto foi idealizado e apresentado pelo nosso ilustríssimo colega, o laborioso e eficiente ex- Senador Lúcio Alcântara, hoje grande Governador do Estado do Ceará. A proposição encontrou o amparo e o apoio da AMB, apesar de a proposição ter sido arquivada, ela faz parte do pacote de projetos que a Associação dos Magistrados Brasileiros consideram imprescindíveis à reformulação de nosso sistema processual. A proposta da AMB é um conjunto de diversas matérias, que, sem exagero, pode ser encarado como a verdadeira reforma da Justiça e do Poder Judiciário. Muitas das propostas eu tive a honra de subscrevê-las e aqui apresentá-las, neste sentido tomo a liberdade de endossar também este projeto de meu amigo e colega. Concordando em todo o grau com a proposição original, nada mais faço do que aqui reproduzir a justificação que acompanhou o PLS nº 608/99: "O presente projeto de lei visa ao aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública – tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos respectivos entes autárquicos, sem ferir os direitos fundamentais do cidadão, embora se criem instrumentos eficazes para coibir a evasão fiscal. Não há dúvida de que o Estado necessita de instrumentos capazes de barrar a desenfreada sonegação e a mais absurda das injustiças praticadas contra o bom contribuinte, que paga em dia seus tributos; sem, entretanto, se esmigalhar o mais sagrado dos direitos fundamentais, consagrado através dos tempos, pelas civilizações modernas: a garantia e a preservação do juiz natural, estatuído em nossa Lei Maior (art. 5º, XXXV) como fundamento da democracia. Para obviar esses males, a doutrina vem pensando em soluções as mais diversas, destacando-se a introdução do contencioso administrativo, com poder jurisdicional, tal qual existente em diversos países, conforme ensinamentos dos Mestres Carlos M. Giuliani Fonrouge e Susana Tamila Navarrine (in Procedimento Tributário, ed. De Palma, Buenos Aires, 1995) e do Professor Leon Frejda Szklarowsky, Subprocurador- Geral da Fazenda Nacional aposentado (cf. Execução Fiscal, ed. Ministério da Fazenda, Escola de Administração Fazendária, Brasília, 1984).

O Professor Leon Frejda Szklarowsky, estudando os aspectos do Contencioso Fiscal e Administrativo no Brasil, enfrenta a questão fisco-contribuinte segundo o axioma garantia e agilidade: segurança para o administrado e presteza para o Estado-Fisco, na cobrança de sua dívida ativa, advogando a instituição da penhora administrativa (cf. "Reforma Tributária", in Arquivos do Ministério da Justiça, ano 39, nº 168, março de 1986, pp. 84 a 93), segundo modelo não tradicional, que propõe, e mais consentâneo com a consciência jurídica brasileira. E, mais recentemente, em seu trabalho "A Justiça Fiscal e a Reforma da Constituição" (in "Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas", Revista dos Tribunais, vol. 10, ano 3, janeiro-março de 1995, pp. 207 a 210,), fortalece a tese da penhora administrativa, sem, contudo, fissurar o princípio do juiz natural, nos seguintes termos: "Penhora administrativa. No âmbito processual tributário, há que se fazer também um remendo na lei, sem qualquer fissura no sistema, aproveitando a experiência alienígena e adaptando- a à realidade brasileira, sem romper os liames constitucionais e a tradição histórica do País, permitindo- se a realização da penhora administrativa. A penhora administrativa não configura atividade jurisdicional e, portanto, não necessita realizar-se sob as vistas do juiz, como ressalta, enfaticamente, o Ministro Carlos Velloso. Na execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a maior parte das execuções fiscais não é embargada, ou seja, o pagamento dos débitos fiscais faz-se antes da penhora e da apresentação dos embargos, segundo estatísticas das Procuradorias Fiscais. Os embargos, por sua vez, segundo o direito vigente e a melhor doutrina, constituem ação, que, no magistério de Liebman, consubstancia uma ação incidente do executado, vez que o procedimento executório, propriamente dito, não comporta defesa, já que fundado na idéia fundamental de não haver matéria litigiosa a discutir e decidir. O executado passa a ser o autor, e o exeqüente. O réu, a fim de anular ou reduzir a execução ou suprimir ao título sua eficácia executiva, estando os embargos sujeitos aos requisitos da petição inicial. O devedor exerce verdadeiro direito de ação. – Destare, pode a lei assentir que, antes do ingresso em juízo, a Fazenda Pública, através do órgão jurídico competente Procuradoria Fiscal, ou da Fazenda, promova a execução forçada até a penhora, alicerçada na certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto-executoriedade. Contrariamente ao que ocorre no Direito Alemão e Espanhol, que conferem à administração fiscal a prerrogativa de promover a execução – forçada do crédito tributário, após o lançamento, propomos que aquele encargo caiba ao Procurador-Advogado do Estado ou da Fazenda Pública, após a inscrição do crédito fiscal como dívida ativa, verificados os pressupostos de sua legitimidade e legalidade, sem quaisquer riscos, para o contribuinte, e somente até a penhora. Esta, por ser ato puramente administrativo e não judicial, será executada por funcionário credenciado da Procuradoria, sob a supervisão do Procurador, no Juízo competente para propor a execução fiscal e interpor os embargos à execução. – Em caso de embargos à execução, requisitará o juiz o processo administrativo respectivo, no qual se efetivou a ordem de inscrição como dívida ativa e de penhora. A Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – já disciplina o processo após os embargos, devendo uma lei própria regular a atividade do procurador e o processo, desde a inscrição da divida ativa até a penhora administrativa, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Não obstante, a Fazenda poderá optar por cobrar sua dívida, através da via execução, consubstanciada na Lei nº 6.830, prescindido da penhora administrativa. Como se conclui, nem a Lei de Execução Fiscal estará afetada, nem se furta da Fazenda Pública a faculdade de efetivar a cobrança pela via elegida. Observe-se que ao devedor não fica suprimida a via judicial, expressamente consagrada inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, como corolário do principio constitucional expresso no art. 2º – harmonia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Com efeito, não efetuando o devedor o pagamento após a inscrição – do crédito como dívida ativa e respectiva penhora administrativa, poderá, se – o desejar, embargar a execução fiscal, de conformidade com o art. 16 da Lei – nº 6.830, ou ainda, valer-se das demais ações judiciais, inclusive de – mandado de segurança.

Assim, o Direito brasileiro estará inovando, porque permitirá à Fazenda pública executar seu próprio ato administrativo, efetuando a penhora administrativa, por autoridade jurídica competente – o Procurador, Advogado do Poder Público, após a determinação da inscrição do crédito fiscal como dívida ativa, efetivando, previamente, o controle da legalidade, prevista na legislação, que abrigou essa atividade, exercitada, secularmente, pelo Procurador da Fazenda, em caráter privativo.

Isso ocorrerá, naturalmente, sem desmoronar o princípio do juiz natural."

De fato, afigura-se revolucionária e de bom senso a proposta de penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, desgarrada da administração ativa, alicerçada em garantias legais e constitucionais. Daí, o presente projeto de lei, que regula a matéria nos arts. 1º a 7º. Essa penhora administrativa não se opõe aos cânones constitucionais, por que, na verdade, não suprime nem impede o ingresso do devedor perante o Poder Judiciário, valendo-se da garantia fundamental que lhe oferece o inciso XXXV do art. 5º da (Constituição Federal), com assento no princípio básico da separação dos Poderes, inserto no art. 2º da Carta Nacional. A penhora, por não ser ato judicial, mas, sim, administrativo, independe de se realizar perante o juízo, mesmo porque não está defeso ao devedor valer-se das demais ações judiciais ou do mandado de segurança,

como o faz, ordinariamente. O projeto de lei, por. fim, pretende revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre a organização da seguridade social e institui oplano de custeio).

Esse dispositivo inovou, sem qualquer propósito, na cobrança tributária da União, estabelecendo que, na execução da dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, o exeqüente, isto é, o credor poderá indicar bens à penhora, que se efetivará concomitantemente à citação do devedor, ficando desde logo indisponíveis, o que caracteriza verdadeiro retrocesso, na opinião da melhor doutrina, e inverte, totalmente, o sistema do Código de Processo Civil e da citada Lei de Execução Fiscal (nº 6.380/80), reforçada, aliás, pela Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (institui medida cautelar fiscal, cuja decretação acarreta a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo do crédito tributário ou não-tributário, até o limite da satisfação da obrigação, cf art. 4º). Impõe-se, pois, a revogação do mencionado art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991, por contrariar a lei nacional

de execução fiscal, desfigurando, total e inutilmente, o art. 8º da referida Lei nº 6.830, de 1980, que, adotando sensível evolução doutrinária e jurisprudencial, ampliou, para cinco dias, o prazo dado ao devedor para pagar a dívida ou garantir a execução, invertendo, desnecessariamente, a prerrogativa de o executado indicar bens à penhora.

Espera-se, portanto, dos ilustres Pares a acolhida e, se possível, o aperfeiçoamento para o presente projeto de lei."

Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2005. – Senador Pedro Simon.

.....................

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – decisão terminativa.)


ANEXO II

POSIÇÃO DO PLS 10/2005 – PENHORA ADMINISTRATIVA

06/02/2008 

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:

AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO

Ação:

Matéria pronta para a pauta na Comissão com voto do Senador Aloizio Mercadante, que conclui pelo sobrestamento do exame do Projeto, para que seja discutido no âmbito do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que trata da reforma política.

************* Retificado em 25/03/2009*************

Matéria pronta para a pauta com voto do Senador Eduardo Suplicy, com voto pela aprovação do Projeto com a Emenda que apresenta.

Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

Ação:

Retirado de Pauta para atender a Requerimento nº 53, de 2010-CCJ, de Audiência Pública, para instruir a matéria em data oportuna.

29/06/2010 

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Ação:

Na 34ª Reunião Ordinária, convocada para os dias 23, 29 e 30 de junho de 2010, é realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 53, de 2010-CCJ, de iniciativa do Senador Antonio Carlos Júnior, com a presença dos seguintes convidados: ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY, Consultor da União, representante da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Sra. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO; GUSTAVO AMARAL, Advogado da Confederação Nacional da Indústria - CNI, representante do Presidente da CNI, Sr. ARMANDO MONTEIRO NETO; CRISTINALICE OLIVEIRA, Assessora da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, representante do Presidente da CNC, Sr. ANTONIO OLIVEIRA SANTOS; LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND, Conselheiro Federal da OAB/ES, representante do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sr. OPHIR CAVALCANTE. Justificaram ausência: CARLOS PELÁ, Diretor Setorial da Comissão Tributária da FEBRABAN, pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); EVERARDO MACIEL, Advogado Tributarista, Ex-Secretário da Receita Federal. Usa da palavra o Senador Antonio Carlos Júnior, Presidente em exercício da CCJ (em 29/06/2010).

Fonte:

Secretaria-Geral da Mesa

ANEXO III

PARECER FAVORÁVEL E VOTO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PARECER Nº , DE 2005

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA sobre o Projeto de Lei do Senado nº 10, de 2005, que institui a

penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e dá outras providências.

RELATOR: Senador EDUARDO SUPLICY

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 10, de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, pretende modificar o atual sistema de cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, instituindo o mecanismo da penhora administrativa. Pretende, ainda, revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Se aprovada a presente proposição, a Administração Pública poderá, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, notificar diretamente o devedor para pagar, sob pena de ter seus bens penhorados, penhora essa que será efetivada também diretamente pela Fazenda Pública. Somente após a efetivação da penhora, com o oferecimento dos embargos, é que se iniciará a fase judicial do processo executivo. Segundo consta da justificação do projeto, a proposição asseguraria o respeito às garantias do cidadão-executado e, ao mesmo tempo, a agilidade e a presteza necessárias para a cobrança dos créditos públicos. Ademais, delegar à própria Administração, ao menos parcialmente, a cobrança direta de seus créditos, sem excluir a possibilidade de o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário, teria ainda o efeito de desobstruir as instâncias judiciais, que, ao abrir mão de atribuições meramente administrativas, poderão dedicar-se integralmente a suas funções constitucionais.

O PLS nº 10, de 2005, foi lido no dia 16 de fevereiro e remetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sem que tenha havido oferecimento de emendas.

II – ANÁLISE

No exercício da competência outorgada pelo art. 101, I, e II, d, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria, e ainda sobre o mérito da proposição.

No que tange à constitucionalidade, nada há que lhe macule a validade, tanto em seu aspecto formal, quanto material.

O PLS nº 10, de 2005, trata de matéria de direito processual e de procedimentos em matéria processual, cuja competência legislativa, por força do que dispõem os arts. 22, I, e 24, XI, da Constituição Federal (CF), pertence à União. É de notar, ainda, que a iniciativa legislativa, em matérias dessa natureza, compete a quaisquer das pessoas referidas no art. 61, caput,

da CF, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

Sob o aspecto material, da mesma forma, não há qualquer mácula de inconstitucionalidade no PLS nº 10, de 2005. Ao contrário, a proposição em exame, ao transferir para a Administração Pública a atribuição, antes judicial, de realizar os primeiros atos de constrição patrimonial (penhora), atende e respeita os princípios da razoabilidade e da

eficiência.

Além disso, ao colaborar com a diminuição de processos judiciais, desafogando o Poder Judiciário, concretizam-se os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, elevados, a patamar constitucional, pela recém-promulgada Reforma do Judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O PLS nº 10, de 2005, não se choca, ainda, com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e do pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). O projeto se limita a transferir o procedimento de penhora, que antes se operava diretamente pelo juiz de execuções, para o âmbito administrativo, mas não impede que o contribuinte se valha de quaisquer dos direitos inerentes ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cujas disposições se aplicam também no

âmbito administrativo. Por outro lado, se descumprida qualquer formalidade prevista em lei ou nos regulamentos, poderá o contribuinte, se achar conveniente, recorrer, sem qualquer embaraço, à tutela jurisdicional.

Conclui-se, portanto, que a presente proposição, não só se conforma perfeitamente ao sistema constitucional vigente, como também reforça e concretiza os princípios e garantias previstos na CF. Quanto à análise da juridicidade da matéria, verifica-se que ela atende aos requisitos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade. Não padece, pois, de qualquer vício dessa espécie.

Deve-se fazer uma ressalva, contudo, em relação à técnica legislativa. A ementa da proposição não atende ao disposto no art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A ementa serve para explicitar o objeto da lei. Não é mais possível, portanto, a utilização da expressão "e dá outras providências", que nada explicita sobre o teor da proposição. É conveniente, portanto, corrigir, por meio de emenda, os dizeres da ementa. Superadas as questões preliminares, convém examinar o mérito da proposição. No exame de constitucionalidade, já foi possível antecipar alguns dos proveitos que a aprovação da proposição trará à Administração Pública, ao Poder Judiciário e ao próprio contribuinte.

Ao instituir a penhora administrativa, está-se outorgando às procuradorias judiciais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma ferramenta que agilizará e otimizará a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Uma das grandes dificuldades para a realização judicial dos créditos fazendários é a morosidade com que opera o Poder Judiciário,

impossibilitado, em decorrência do volume excessivo de lides ajuizadas, de atender às exigências de presteza inerentes ao processo executivo.

A parte mais sensível do processo executivo é, justamente, a de encontrar bens idôneos a sofrer penhora. O procedimento de apuração do patrimônio do devedor e localização dos bens penhoráveis deve ser ágil e eficiente, a fim de evitar manobras evasivas do executado. Se esse já é um procedimento naturalmente difícil, torna-se praticamente inviável quando se

exige a intermediação do Poder Judiciário, já excessivamente demandado por conta de suas amplas competências constitucionais.

É relevante mencionar, ainda, que o PLS nº 10, de 2005, outorga à Fazenda Pública, na verdade, a faculdade de efetuar

administrativamente a notificação e penhora extrajudicial. Dessa forma, possibilita-se que a Administração Pública assuma, paulatinamente, sua nova atribuição. Apesar de ser a penhora administrativa claramente vantajosa ao Fisco, sua plena adoção deverá ser precedida do devido aparelhamento técnico e material dos órgãos de representação judicial da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, o que somente ocorrerá de forma gradual.

Ademais, a transferência da penhora da órbita judiciária para o plano administrativo não acarreta, como já foi mencionado, qualquer dano à esfera jurídica do executado. Não se lhe retirou qualquer oportunidade de defesa, administrativa ou judicial, nem lhe foi imposto qualquer obstáculo à oposição dos embargos do devedor, que é, e continuará sendo, regulado

pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Por fim, vale mencionar que o presente projeto também pretende revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991. Ao instituir a penhora administrativa, não há mais necessidade de manter o referido dispositivo, que autoriza a Fazenda Pública a requerer, quando da citação do devedor, a imediata penhora judicial dos bens indicados na petição inicial de execução. Ora, aprovada a instituição da penhora administrativa, quando a procuradoria fiscal dispuser das informações patrimoniais do devedor, poderá proceder diretamente à penhora, revelando-se inútil a manutenção do dispositivo que se pretende revogar.

III – VOTO

Pelas razões expostas, cumprimentando o autor pela iniciativa, somos pela aprovação do PLS nº 10, de 2005, ressalvada a seguinte emenda:

EMENDA Nº

Dê-se à ementa do PLS nº 10, de 2005, a seguinte redação:

Institui a penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e revoga o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, para suprimir a possibilidade de penhora judicial concomitante com a citação do devedor.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator


Notas

Sobre os diversos momentos, os reflexos, a vigência e os efeitos das medidas provisórias, consulte-se, de nossa autoria, a obra, Medidas Provisórias, instrumento de governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003.

"Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III - (VETADO)

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II - empréstimos compulsórios;

III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V - benefícios e isenções fiscais;

VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.

Art. 14 - (VETADO)".

  1. Consultem-se, por oportuno, a obra de Sílvio Meira, Direito Tributário Romano, Revista dos Tribunais, 1978; de Hugo Brito Machado, Princípios Jurídicos na Constituição Federal de 1988; de Isidoro Martins Júnior, História do Direito Nacional, com a introdução de Nelson Saldanha, Ministério da Justiça, co-edição da Universidade de Brasília, Coleção Memória Jurídica Nacional, Departamento de Imprensa Nacional, Brasília, DF, 1979; idem, 2ª edição, com prefácio do Professor Andrade Bezerra, Cooperativa Editora e de Cultura Intelectual, Pernambuco, 1941; do Professor Haroldo Valadão, História do Direito especialmente do Direito Brasileiro, Parte I, 2ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1974; idem, Parte II, Rio de Janeiro, 1973, Livraria Freitas Bastos; de Leon Frejda Szklarowsky, Os Procuradores da Fazenda Nacional, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, volume 2, Editora Forense, 1998; de Cássio Schubsky, Advocacia Pública, Apontamentos sobre a História da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, Imprensa Oficial, 2008 (o autor faz um excelente estudo histórico sobre a Procuradoria do Estado de São Paulo); de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Direito Grego & Historiografia Jurídica, Juruá Editora, Curitiba, 2003; de Ronaldo Rebello de Britto Polletti, Conceito Jurídico de Império, Editora Consulex, Brasília, DF, 2009.
  2. Consulte-se o Alvará de 10 de Maio de 1808 queregula a Casa da Supplicação e dá providencias a bem da administração da Justiça, expedida por D. Fernando José de Portugal, especialmente o inciso IV, in verbis: "... IV. A Casa da supplicação do Brazil se comporá além do Regedor que eu houver por bem nomear, do Chanceller da Casa, de oito Desembargadores dos aggravos, de um Corregedor de Crime da Corte e Casa, de um Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, de um Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda, de um Corregedor do Civil da Corte, de um Juiz da Chancellaria, de um Ouvidor do Crime, de um Promotor da Justiça e de mais seis Extravagantes"...(cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar1005.htm - consulta em 2 de utubro de 2010).
  3. Cf. Legislação Orgânica, Estrutura, Competência da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, Rio de Janeiro, GB, 1974, Ministério da Fazenda.
  4. Cf. Prefácio, in nosso Execução Fiscal, ESAF, 1984, Brasília, DF.
  5. Fonte: Legislação Orgânica, Estrutura, Competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, Rio de Jneiro, GB, 1974, coletânea organizada pelo ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz cit., pp. 5/6.
  6. O Decreto-lei 147 teve vários artigos alterados ou revogados pelas seguintes leis e/ou decretos-leis: DL 231/67, Lei 5421/68, DL 1687/79, DL 2163/84, Lei 10522/2002 (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del0147.htm#art33 (consulta em 9 de outubro de 2010).
  7. Cf, ainda, entre outros, os Decretos-leis 1184/71, 1569/77 e 1645/78, que dispõem sobre o parcelamento e sobre a cobrança da dívida ativa da União, respectivamente (in Dívida Ativa da União – Parcelamento, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Coordenadoria da Dívida Ativa da União, Brasília, 1979. Leia-se também a legislação que regula o REFIS, no que diz respeito à competência da Procuradoria da Fazenda Nacional e de seus procuradores, para conceder parcelamento.
  8. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5830.htm (consulta em 9 de outubro de 2010).
  9. O primeiro concurso público de provas e títulos realizou-se, em 1970, em todo o País, inscrevendo-se 2.370 Bacharéis em Direito, para disputar 27 vagas (fonte: Legislação Orgânica..., de Cid Heráclito de Queiroz cit., p.13. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5830.htm cit. - consulta em 9 de outubro de 2010. O Decreto-lei 147/67 dispõe que os cargos de 3ª categoria serão providos exclusivamente por concurso de provas e títulos entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (art.25, § 4º). O Decreto 60651/67, que aprovou a lotação de Procurador da Fazenda Nacional, em consonância com o DL 147/67, dispõe que os cargos de 3ª categoria serão providos exclusivamente por concurso de provas e títulos entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral, e fixa a lotação numérica e nominal dos Procuradores da Fazenda Nacional. O Decreto-lei 200/67 (art. 104) extinguiu a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional na cobrança da Dívida Ativa da União, revertendo a taxa paga pelos executados aos cofres da União e a particpação, através do Fundo de Estímulo, bem como as pertecentagens referidas pelo art. 64 da Lei 3244/57, pelo art. 109 da Lei 3470/58, pelos arts. 8º, §§ 2º e 9º, da Lei 3756/60 e pelo § 6º do artigo 32, do Decreto-lei 147/67, também ficam extintas. Cf. direito de percepção como diferença (art. 105 do Dl 200/67 cit.). Consultem-se também o Decreto-lei 231/67 que altera o DL 147, 5421/68, o DL 352/68, a Lei 5534/68 (o IBGE fica obrigado a remeter à PGFN os processos findos para cobrança judicial das multas não pagas administrativamente). Idem, DL 369/68. Consultem-se os DL 474/69, que altera o DL960/38, DL785/69 (infrações à saúde pública e penalidades), DL 853/69, DL 858/69, DL 1025/69, Lei 5972/73 (registro de propriedades de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União), DL 1312/74 (autoriza o Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional, a operações de crédito. Cf. a legislação citada por este decreto-lei, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1312.htm, consulta em 10.10.2010), Decreto 63335/68 (aprova o Regimento Interno da PGFN e revoga os Decretos 39087/56 e 51943/63), Decreto 63336/68 (regulamenta dispositivos do DL 147/67 e altera o Decreto 60651/67), Decreto 64520/69 (IBGE- remessa de processos à PGFN), Decreto 71661/73 (inclui um representante da PGFN na composição da Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira), Decreto 72545/73 (dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Decreto 72823/73 (dispõe sobre o Grupo-Serviços Jurídicos, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei 5645/70, e exige o concurso, para o ingresso nos cargos da classe inicial – artigo 9º). Valêmo-nos, entre outras obras e repositórios, da "Legislação Orgânica..." cit., de Cid Heráclito de Queiroz, como fonte de pesquisa e do site da Presidência da República – Legislação.
  10. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del2192.htm - consulta em 2 de outubro de 2010. Consulte-se o Decreto-lei 2333, de 1987, que concede vantagens aos membros da Advocacia Consultiva da União e às categorias estruturadas pelo citado Decreto-lei 2192 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2333.htm - consulta em 2 de outubro de 2010). Consultem-se, por oportuno, a Lei 9651, de 1998 (institui várias gatificações) e a Medida Provisória 1587, de 1998 (cria várias gratificações) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9651.htm#art4, bem como a legislação citada no referido diploma legislativo - consulta em 2 de outubro de 2010). Cf. também a Lei 8383, de 1991 (artigo 68) que alterou o Anexo II. A Lei 9028, de 1995, deu nova redação a este Anexo, visando quantificar os cargos de subprocurador-geral da Fazenda Nacional e de Procurador da Fazenda Nacional, de 1ª e de 2ª categorias (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9028.htm#art13 – consulta em 2 de outubro de 2010). Examinem-se a Lei 10522, de 2002, e a legislação citada, no que se refere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  11. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2333.htm - consulta em 2 de outubro de 2010.
  12. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9028.htm#art13 – consulta em 2 de outubro de 2010.
  13. O artigo 14 da Lei 9651/98, dispõe que a GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados – RVSUSEP.
  14. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9651.htm#art4. Cf. também a legislação citada no referido diploma legislativo.
  15. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11358.htm (consulta em 1.10.2010).
  16. Redação dada, à Lei 11358/2006, pela Lei nº 11.490, de 2007 (artigo 21). Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11490.htm#art21. Consulta em 1.10.2010. O  Anexo I da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passou a vigorar com a redação dada pelo Anexo III  da Lei 11890, de 2008, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  O citado Anexo III dispõe sobre os subsídios para as carreiras da área jurídica, dispostas nas seguintes categorias: especial, primeira categoria e segunda categoria (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm).
  17. In op.e pp.cits.
  18. Despacho do Presidente da República, de 22.1.76, aprovando o parecer, publicado no DOU de 2.2.76, à página 1492 (in Pareceres da Consultoria-Geral da República, março de 1975 a março de 1976, volume 86, Brasília, Consultoria-Geral da República – 1977 p. 236).
  19. O artigo 2º enumerava as atividades inerentes ao Estado como Poder Púbico sem correspondência no setor privado. Entre estas, não constava o Procurador da Fazenda Nacional.
  20. Cf. Processo 027/C/75 – P.R. 5122/75 – Parecer L-090, in Pareceres da Consultoria-Geral da República cit, pp. 231 usque 236.
  21. Cf. a Lei 6335, de 31 de maio de 1976, publicada no DOU de 2 de junho seguinte, que alterou a Lei 6185, de 1974, e fez a devida correção sugerida pelo Consultor-Geral da República, ao relacionar a atividade do Procurador da Fazenda Nacional como inerente ao Estado sem correspondência no setor privado. A Lei 6335 citada foi modificada pela Lei 6856, de 18 de novembro de 1980, contudo manteve o status do Procurador da Fazenda Nacional, como atividade essencial ao Estado (in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6335.htm; e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6856.htm#art7; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6185.htm#art2 (consulta em 26 de setembro de 2010).
  22. Sobre a importância e a natureza da inscrição da dívida ativa, examinem-se nossa obra Execução Fiscal cit., com ampla bibliografia; bem como os artigos Inscrição da Divida Ativa, Revista de Processo 23/149; Não inscrição da Dívida Ativa, Revista cit. 34/299; e Geraldo Ataliba e Cleber Giardino, in Revista de Direito Público 66/34. Consulte-se, ainda de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil, Editora dos Tribunais, 1994, p.1366 e segs. O referido trabalho (inscrição da dívida ativa) também foi publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - SUPLEMENTO DIREITO E JUSTIÇA, de 3.3.97 e o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; resumidamente; TEMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, coordenador KIYOSHI HARADA, EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA, 1ª EDIÇÃO. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº3); Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998, e em vários sites da Internet, destacando-se a www.usinadeletras.com.br e jus navegandi', internet - www.jus.com.br. Consulte-se também o RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.037-1 SERGIPE, RELATOR , MIN. MAURÍCIO CORRÊA.
  23. Cf. artigo 10, inciso XIII, do Decreto-lei 147/67.
  24. Cf. artigo 13, inciso IX, do Decreto-lei 147/67.
  25. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm. Consulta em 1.10.2010.
  26. Cf.art. 23. A Lei 11518, de 2007, acresce e altera dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Cf. Leis 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007 (alterada pela Lei 11518, de 2007), e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
  27. A lei 11941, de 2009, resultante da conversão da Medida Provisória 449, de 2008, no artigo 58, dispõe que: "Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos" (cf. A privatização da cobrança da Dívida Ativa da União, in Justiça Fiscal, publicação do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional, ano 2, nº 4, de abril de 2010, pp. 38 e segs.). Esse diploma legal foi alterado pela Lei 12024, de 2009, fruto da Medida Provisória 460, de 2009, no que concerne ao artigo 10, in verbis: "Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento".
  28. Cf. A advocacia Pública e a Recuperação de créditos públicos não pagos, Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Editora Consulex, Brasília, DF, 2003, ano 5, nº 5, pp. 37 e segs.
  29. Neste sentido, os Procuradores da Fazenda Nacional, Christiano Mendes, Wolnei Valente e Francisco Joaquim de Souza Neto, apud Aldemário Araújo Castro, in A advocacia Púlblica e... cit., pp. 36 e segs. Esta é também a opinião dos Procuradores da Fazenda Nacional Ricardo Lodi Ribeiro, João Carlos Souto (ex-presidentes), Anderson Bitencourt Silva, presidente do Sindicato de Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ), Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia.
  30. O artigo 50 da Lei 10683, de 2003, estabelece que o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
  31. Cf. Decreto 6764, de 10 de fevereiro de 2009, revogado pelo Decreto 7050, de 20 de dezembro de 2009, o qual, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 7301, de 14 de setembro de 2010 (cf. http/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007/2010/Decreto/D7301.htm#art6 – consulta em 26.9.2010). Cf., ainda, excerto da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)...................................
  32. In http://www.abbudjonas.adv.br/Portaria-257-2009-MF.pdf. - consulta em 26.9.2010.
  33. Cf.http//www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/RI_PGFN_2009.doc – consulta em 26.9.2010, e http//www.abbudjonas.adv.br/Portaria-257-2009-MF.pdf. – consulta em 26.9.2010. Consulte-se o excelente e preciso Relatório de Gestão – Exercício 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde estão descritos as atividades, competências, objetivos estratégicos etc. da PGFN. Neste documento, à página 47, no item 6.1. Recursos Humanos, o relatório aponta a situação em 31.12.2009, referente aos Procuradores da Fazenda Nacional, in verbis: lotação efetiva – 1647, lotação autorizada – 2400, lotação ideal – 2400, in: http//www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional/relatório-de-gestão/gestão_2009.pdf (consulta em 26.9.2010).
  34. Cf. artigos 131 e §§ e 29, § 5º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  35. Cf. artigos 131 e §§ da Constituição Federal e § 5o do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Complementar 73, de 1993 (artigos 2º e 12) e Decreto-lei 147, de 1967. Sobre a natureza jurídico-constitucional da advocacia pública e seus membros, consulte-se o artigo do Procurador da Fazenda Nacional, César Verzulei Lima de Oliveira, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, ano 6/7, nºs 6/7, 2004/2005, pp. 37 e segs. Leiam-se ainda nossos trabalhos, O Procurador da Fazenda Nacional, in Jus Navigandi, jus.com.br/artigos/307; A Advocacia Pública e a Crise do Estado-Nação, publicado, em ADVOCACIA PÚBLICA, publicação oficial do Instituto de Advocacia Pública, Edição 11, setembro/2000, e o excelente e exaustivo artigo, Apontamentos para estudo da história da Advocacia Fiscal Brasileira e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, do Procurador da Fazenda Nacional, André Emmanuel Batista Barreto Campello, publicado na Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, nº 8, de 2009, pp. 25 a 85. Neste ensaio, o autor estuda as origens da advocacia fiscal lusa e suas relações com os órgãos competentes para processar e julgar as causas em que houvesse interesse da Fazenda. Examine-se ainda o excelente artigo do Procurador da Fazenda Nacional, Antônio Marques Pazos, Limites da Responsabilidade Funcional dos Advogados Públicos. Neste artigo, o autor aprecia a postura da advocacia pública e dos advogados públicos, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional nº 8 cit., pp. 87 e segs. Examine-se, ainda, a respeito do assunto, de Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, o artigo A advocacia Pública Consultiva Federal e a Sustentabilidade Jurídico-constitucional das Políticas Públicas: Dimensões, obstáculos e oportunidades na atuação da Advocacia-Geral da União, in Revista da AGU (Advocacia-Geral da União), ano VIII, nº 19, Brasília, DF, janeiro/março 2009, pp.9/40. Leia-se também o artigo A (centenária) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: seu papel e sua importância para a sociedade e para o Estado, de Aldemario Araújo Castro, in http/www.aldemario.adv.br/centenária.pgfn.pdf (consulta em 26 de setembro de 2010). Leiam-se, por oportuno, de Guilherme José Purwin de Figueiredo, o pronunciamento oficial do V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (palestra de abertura), realizado em Amparo, SP, de 14 a 17 de junho de 2001; de Carlos Miguel C. Aidar, A Representação da Advocacia Pública pela Ordem dos Advogados do Brasil; de Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira (palestra de abertura); de Vitore André Zilio Maximiano (palestra de abertura); e de Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna A Advocacia Pública nas instituições federais de ensino: construção de um projeto democrático (in Desafios Éticos da Advocacia Pública, publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 2002, Editora Esplanada, ADCOAS, de Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade de Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, 1992, pp. 657/9, de Robertonio Santos Pessoa, Direito Administrativo Moderno, Forense, Rio de Janeiro, 2003, de Marcos Juruena Villela Souto, Direito Administrativo Regulatório, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, e Sebastião José Lessa, Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, 5ª edição, ef Editora Fórum, 2009, de Luciano Benévolo de Andrade, Curso Moderno de Direito Administrativo. Saraiva, 1975, sobre órgãos da Administração, de de Ronaldo Rebello de Britto Polletti, Conceito Jurídico de Império, Editora Consulex, Brasília, DF, 2009.
  36. Ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda competem, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira (artigo 18-A, da Lei 11457, de 2007, alterada pela Lei 11518, de 2007 (art. 12), fruto da conversão da Medida Provisória 369, de 2007 - art. 13), in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11518.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Quadro/_Quadro%20Geral.htm#369-07 (consulta em 20.9.2010); Lei Complementar 73, de 1993 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (artigos 2º e 12 a13). Cf. http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/43/1993/73.htm - consulta em 4 de outubro de 2010.
  37. Cf. arts. 1º, VI, e parágrafo único do art. 25, da Lei 10683, de 2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.683.htm) e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/103.htm (consulta em 20.9.2010). Examinem-se as alterações produzidas pelas Leis 11457/2007 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm) e 12314/2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12314.htm#art1) – consulta em 1.10.2010).
  38. Cf. artigos 127 a 135 da CF.
  39. Cf.op.cit., pp. 38/9.
  40. Cf. artigo 135 da CF. Cf. o tópico referente aos subsídios.
  41. Cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_advogados-gerais_da_Uni%C3%A3o_do_Brasil – consulta em 19 de setembro de 2010.
  42. Sobre o histórico das diversas leis de execução fiscal e dos projetos de lei acerca da matéria, consultem-se, entre outras obras, nosso Execução Fiscal cit., pp. 13 usque 22; Comentários à Lei da Execução Fiscal, de Milton Flaks, Forense, Rio de Janeiro, 1981; Comentários à Lei de Execução Fiscal, de José da Silva Pacheco, Editora Saraiva, 3ª edição, 1988, pp. 1 usque 6. Idem, 4ª edição, 1995, pp. 1 a 7. O autor faz um estudo sistemático e critico da execução fiscal, no direito pátrio e alienígena, enriquecido de farta doutrina e jurisprudência.
  43. Mencione-se a histórica sessão do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), realizada, na data da aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, relatado pelo Senador José Lins. Neste Elevado Sodalício, tivemos a oportunidade de defender a constitucionalidade do projeto e sua perfeita adequação à realidade jurídica, antecedida de amplos e acesos debates, com a participação de renomados advogados e juristas.
  44. Cf. Exposição de Motivos nº 223, de 20.06.1980, dos Ministros da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, da Fazenda, Ernane Galvêas, e Extraordinário da Desburocratização, Hélio Beltrão, encaminhado pela mensagem 87, de 1980 (nº 232, na origem), do Presidente João Figueiredo, publicada no Diário do Congresso Nacional de 5 de agosto de 1980, pp. 1682 usque 1689. A Lei 6830 entrou em vigor, 90 dias após a data da sua publicação, em 24 de setembro de 1980 (artigo 42), tendo revogado, expressamente, as disposições em contrário. Cf. a ata da reunião de instalação (1ª) do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Interministerial 273, de 15 de julho de 1976, dos Ministros da Justiça e da Fazenda. Consulte-se o Parecer 129, da Comissão Mista incumbida de examinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei 14, de 1980 (CN), Relator Senador José Lins, publicado no Diário do Congresso Nacional de 30.8.1980. Consulte-se o Parecer 134, de 1980, da Comissão Mista, apresentando a redação final do Projeto de Lei 14, de 1980 (CN) que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, Relator Senador José Lins, publicado no DCN, de 11.9.1980. Consultem-se nosso Execução Fiscal cit., pp. 345, 373 usque 414, 415 usque 447 e 449 usque 456, e a publicação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, A nova lei das execuções fiscais, do então Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, 1981 (Divisão de Apoio Administrativo/Seção de Documentação Jurídica – Esplanada dos Ministérios-Bloco 5, 8º andar, Brasília, DF). Consulte-se ainda o Processo PR – Gabinete Civil 5016-8, Aviso 301, de 13 de junho de 1975, da PR, nº 0168 07345, de 2 de outubro de 1975, e 0168 010848, no Ministério da Fazenda.
  45. Cf. Tratado das Execuções – Execução Fiscal, 1976, e Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10.
  46. A Comissão, que elaborou o anteprojeto, transformado, na Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, estava constituída dos Procuradores da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz (coordenador), Pedrylvio Francisco Guimarães Ferreira, Gilberto Siqueira Rangel e Leon Frejda Szklarowsky (relator e secretário); Procuradores da República, Gildo Corrêa Ferraz (presidente), Carlos Geminando da Franca; e Instituto de Administração Financeira da Providência e Assistência Social, Milton Baptista Seabra (Cf. Exposição de Motivos nº 223, de 20 de junho de 1980, in nosso Execução Fiscal, ESAF, 1984, página 373).
  47. Cf. Mensagem nº 87, de 1980 – CN, nº 232/80 cit., na sua origem, in nosso Execução Fiscal cit., p. 373.
  48. A respeito da Lei de Execução Fiscal, consulte-se a magnífica obra de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, edições de 2007 e 2010. Os autores fazem um exaustivo e completo estudo da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70235/72). Idem, Execução Fiscal, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, com a colaboração de Manoel Álvares, Heraldo Garcia Vitta, Maria Helena Rau de Souza, Miriam Costa Rebollo Câmera e Zuudi Sakakihara, Editora Saraiva, 1988. Cf. nosso A execução fiscal e as recentes alterações do Código de Processo Civil, in LTR – Suplemento Tributário, 39/95, pág. 265. Sobre os Projetos de Lei 5080, de 2009, 5081, de 2009, 5082, de 2009 e PLC 469, de 2009, que, se aprovados, produzirão profundas modificações na área tributária e no campo da execução fiscal, o ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, tece algumas considerações, em trabalho apresentado no Conselho Técnico da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na reunião 2337, de 8 de dezembro 2009 (Violências contra os contribuintes). Consultem-se, deste autor, Violência contra os contribuintes, in O Estado de São Paulo, p. A2, de 3 de junho de 2009, e O pacote fiscal de Drácon, in O Estado de São Paulo, p. A2, de 5 de março de 2010. Consulte-se, ainda, o Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Guilherme Aidar Bondioli, Editora Saraiva, 40ª edição comemorativa, 2008. Sobre a execução fiscal, consultem-se também o Compêndio de Direito Tributário, de Bernardo Ribeiro de Moraes, Forense, Rio de Janeiro, 1984; A nova lei de execução fiscal, de Vinicius Camargo Martins, Revista CEJ, Brasília, ano XIV, nº 49, abril-junho 2010, pp.96-100.
  49. A Medida Provisória 457, de 2009, converteu-se na citada lei.
  50. In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm - consulta em 2 de outubro de 2010.
  51. A Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, com o objetivo de elaborar o Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, sob a relatoria-geral da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, inscrevera, no anteprojeto, entre outras coisas, a faculdade de o advogado promover a intimação pelo correio do advogado da outra parte, a eliminação, na execução, da distinção entre praça e leilão, a diminuição do número de recursos. Esta comissão compõe-se, ainda, dos seguintes membros: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Filho, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, MarcusVinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
  52. A referida portaria foi publicada no DOU de 14 de janeiro e 2 de agosto de 1976, respectivamente. Faziam parte deste Grupo de Trabalho Cid Heráclito de Queiroz - presidente, Leon Frejda Szklarowsky – coordenador, Reynaldo Mello Moraes (PGFN), Octavio Pacheco Lomba, João Boabaid de Oliveira Itapary (PGR), Jorge Imperial Amaral Palet, Mauricio Maranhão Aguiar (CJF), Telmo Lampert, Ronaldo Eustachio Rocha (SRF), Milton Batista Seabra (INPS), José Miguel Serra, José Teixeira Cuiabano (SERPRO), Luiz Guimarães Vilano (DATAPREV), com a participação especial do Subprocurador-Geral da República, Gildo Correa Ferraz. Pela Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, 77, de 10 de maio de 1977, publicada no DOU de 23 de maio de 1977, atribuiu-se ao Grupo de Trabalho o encargo de coordenação e integração do Projeto de Implantação do Processamento Eletrônico, na inscrição da Dívida Ativa da União e no ajuizamento e distribuição das Execuções Fiscais, na fase inicial de sua execução (cf. Dívida Ativa da União – Projeto de Implantação de Processamento Eletrônico, publicação da PGFN/SERPRO).
  53. Sobre o assunto, consulte-se, de nossa autoria, O Contencioso Administrativo-fiscal no Brasil – Penhora Administrativa, in Revista de Processo nº 38, abril/junho de 1985, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pp. 252/253.
  54. Publicada no DOU de 20//10/69, retificada em 21/10/69 e republicada em 20/10/69.
  55. Cf. nossas observações a respeito, em O Contencioso Administrativo-fiscal no Brasil – Penhora Administrativa, in Revista de Processo nº 38 cit., pp. 252/253.
  56. Cf. Tribunal Multiportas, de Mônica Sifuentes, Revista Consulex cit., 222, de 15 de abril de 2006, pp. 26-31.
  57. Cf. Justiça Comunitária: 10 anos de uma experiência positiva, de Otávio Augusto Barbosa, in Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília (DF), de 11 de outubro de 2010, p. 1.
  58. Cf. nosso artigo A Justiça na Sociedade Moderna, Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, nº 240, de 15 de janeiro de 2007, pp. 52 e segs., e Tribunal Multiportas cit., pp. cits.
  59. Desde quando proferiu seu discurso, nos idos do Século XX, nada mudou. Piorou!
  60. Este trágico depoimento, tomâmo-lo emprestado de seu artigo, publicado no Jornal de Brasília, de 27 de fevereiro de 2006, à página 3 (apud nosso trabalho A abitragem na área tributária, publicado na obra coletiva, Transação e Arbitragem no Âmbito Tributário, em homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso, coordenada pelos Professores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães, ef Editora Forum, Belo Horizonte, 2008, pág. 476). Também, de lá para cá, nada mudou! Piorou!
  61. Cf. op e aut. cits., in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, nº 5, 2003, Editora Consulex-Sinprofaz, pp. 146 usque 167.
  62. Fontes: A execução fiscal no Direito Comparado e o projeto da lei nova – Execução Fiscal no Brasil, de Arnaldo Samapaio de Moraes Godoy, 2010 (inédito) e Execução Fiscal, de Leon Frejda Szklarowsky, 1984, ESAF (Ministério da Fazenda, Brasília-DF, pp. 25 usque 35.
  63. Cf. op e pp.cits. O autor deste artigo desdobra, de forma didática, a forma pela qual se dá o procedimento. Sobre a execução fiscal no Direito Comparado, consulte-se nossa obra Execução Fiscal cit.
  64. Cf. Informe das XXII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributario, realizadas em Quito, Equador, 2004, apud nosso artigo, A arbitragem na área tributária, publicado na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº. 67, março-abril de 2006, Editora Revista dos Tribunais, pp.40 usque 49. Esta tese foi objeto de comunicação e foi aprovada, por maioria, nas citadas Jornadas, como "comunicação conjunta" do autor deste artigo com o pranteado Professor Dejalma de Campos, durante as discussões do Tema II, El Arbitraje en Materia Tributaria, sendo relator José Vicente Troya Jaramillo e presidente e secretário Luis Hernández Berenguel e Miguel Angel Bossano Rivadeneira. Entre os presentes, destaque-se a insigne tributarista Lídia Maria Lopes Ribas Rodrigues, pelo Brasil.
  65. Manifestaram-se, pela legalidade e constitucionalidade da penhora administrativa, entre outros, os juristas Carlos Mário da Silva Velloso (cf. entrevista do Ministro Carlos Mário Veloso ao Dr. Nicanor Sena Passos, diretor da Revista Jurídica CONSULEX. Cf. Revista cit. nº 8, de 31 de agosto de 1997. Cf. ainda a citada Revista nº 4, de 30 de abril de 1997, páginas 5 a 8; J.M. Arruda Alvim, Kiyoshi Harada, Humberto Gomes de Barros, José Augusto Delgado, Hamílton de Sá, o Senador Eduardo Suplicy (cf. andamento da proposição, no site: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=72393; consulta, em 7 de abril de 2010), Kiyoshi Harada, convencido de sua absoluta constitucionalidade, sugere o casamento entre a proposta que julga revolucionária e a Lei de Execução Fiscal vigente com algumas alterações; Denise Maciel de Albuquerque Cabral, in Penhora Administrativa e o Devido Processo Legal, Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Edição Especial, ano 12, nº 9, 2010, pp. 29 a 36.
  66. Cf. o Projeto de Lei do Senado 10/2005, do Senador Pedro Simon (antes, fora apresentado pelo ex-Senador Lúcio Alcântara), que encampou a tese, que vimos defendendo, há décadas, sobre a penhora administrativa, publicado no Diário do Senado Federal de 17 de fevereiro de 2005, págs. 415 e segs. Sobre o assunto, consultem-se nosso Penhora Administrativa, publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - Suplemento Direito e Justiça, de 3.3.97; o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; Temas de Direito Tributário, coordenado por Kiyoshi Harada, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº. 3; Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998; in Direito Tributário Atual nº. 17, Instituto Brasileiro de Direito Tributário, SP, Dialética, 17, 2003, e, ainda, em vários sites da Internet. Este estudo foi fruto da monografia por nós apresentada e aprovada, no Curso de Especialização, lato sensu, de Direito de Estado, na Universidade Gama Filho, em 1985, sob o título Contencioso Administrativo-Fiscal – Penhora Administrativa, enfrentando a questão crucial fisco-contribuinte, segundo o axioma garantia e agilidade: segurança para o contribuinte e presteza para o Estado, na cobrança da dívida ativa.
  67. Leiam-se, ainda, por oportuno, os notáveis estudos, sobre o Novo Modelo de Cobrança de Dívida Ativa, dos Procuradores da Fazenda Nacional, André Emannuel Batista Barreto Campello, Daniel Giotti de Paula, Denise Maciel de Albuquerque Cabral, Joaquim José de Barros Dias Filho, Joédi Guimarães, José Roberto Marques Couto, Marco Antonio Sarmento Gadelha, Marcus Abraham, Mario Augusto Carboni, Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia, insertos na Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Edição Especial cit. Os autores tratam da matéria, sob as mais diversas vertentes, propondo soluções para a dramática situação da execução fiscal. Também o projeto de lei 5080/2009 e a pré-executividade são objeto de apreciação..
  68. Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=72393 (consulta em 12 de outubro de 2010).

Autor

  • Leon Frejda Szklarowsky

    Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

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Informações sobre o texto

Versão ampliada e revisada de artigo originalmente publicado no Jus Navigandi nº 27, em dezembro de 1998.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública. A Lei de Execução Fiscal: 30 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2675, 28 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/307. Acesso em: 26 abr. 2024.