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O FUNRURAL após a EC 20/98

O FUNRURAL após a EC 20/98

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A decisão do STF nos autos do RE 363.852 declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL. No entanto, há tentativas da União de manter válida essa cobrança sob o argumento que não teria sido analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei 11.256/01.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, 03 de fevereiro de 2010, onde foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural, o chamado FUNRURAL, diversas foram as ações que chegaram ao poder judiciário, principalmente por parte dos produtores, empregadores, pessoa física, pretendendo não só a imediata paralisação da cobrança, como também a repetição dos valores pagos nos últimos anos.

Nos termos da decisão, foi declarada a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis 8.540/92 e 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, que incluiu "receita" ao lado de "faturamento", viesse a instituir nova exação.

Mesmo após decisão da Corte Maior, a União, representada por suas procuradorias, vem buscando a cada dia, novos argumentos no intuito de desconsiderar a decisão do Supremo e manter válida a cobrança da citada contribuição.

Dentre os argumentos articulados pela Fazenda, o que toma a frente dos demais é o de que, no referido julgamento do RE 363.852, não teria sido analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei 8.212/91, constando que a partir de então, a contribuição do empregador rural pessoa física se daria em substituição à contribuição sobre a folha de salários de que tratam o art. 22, I e II, da mesma lei.

Assim, seria inaplicável a decisão proferida pelo STF, uma vez que o mandado de segurança que deu origem a tal recurso foi distribuído antes da alteração procedida pela Lei 10.256/01, editada após a vigência da EC 20/98.

Contudo, ao nosso sentir, tal argumento embora engenhoso, não encontra grandes bases para se fundamentar. O legislador ordinário, à época, ao modificar a legislação então vigente, para criar nova contribuição e exigir do empregador rural - que já contribuía sobre a folha de salários - também a contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, incorreu em inconstitucionalidade e isso ficou decidido pelo Supremo.

De fato, essa situação perdurou até o advento da Lei 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei 8.212/91 e ao art. 25 da Lei nº 8.870/94, para desonerar o empregador rural das contribuições de que cuidam os incisos I e II do art. 22 da mesma Lei 8.212/91, pois ao invés de ser cobrado por duas diferentes bases, passou-se a ser cobrado apenas pelo resultado de sua comercialização.

No entanto, o posterior advento da EC 20/98, não validou aquela norma, posto que referida base de cálculo (receita bruta proveniente da co­mercialização de sua produção) difere dos conceitos de faturamento e de receita, que constam na alínea "b" do inciso I do art. 195 da CF.

A questão foi levantada no voto do Ministro Marco Aurélio, quando mencionou a decisão proferida na Adin 1.103, onde foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, prevista no §2º do art. 25 da Lei 8.870/1994, em relação às pessoas jurídicas agroindustriais, exatamente porque usa uma base de cálculo não prevista na Constituição, assim suscitou o E. Ministro:

"Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo 'faturamento', no inciso I do artigo 195, o vocábulo 'receita'."

 Já o Ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, corrobora o entendimento da impossibilidade de considerar de forma equiparada os conceitos de faturamento e receita bruta, nem tampouco estes com o conceito resultado da comercialização da produção, além da inegável necessidade de lei complementar ao caso, e também in verbis:

"Aparece evidente, como se disse, a necessidade de lei complementar para válida instituição da figura tributária. É falsa idéia de que seria mera sucessora do FUNRURAL, facilmente modificável por lei ordinária. É que a contribuição sobre a comercialização da produção rural não extrai fundamento de validade do art. 149, nem tampouco das fontes de custeio do art. 195, I.

Em última análise, a legislação impugnada pretendeu aplicar, diretamente, a previsão do art. 195, § 8º, a sujeitos passivos diversos daqueles em relação aos quais a Constituição autorizou a incidência. Sua válida instituição reclamaria, justamente por isso, lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, já que a contribuição social, tal como instituída, não pode sustentar-se quer no inciso I do art. 195, quer no seu § 8º. Mas não foi o que se deu.

A posição teórica invocada pela recorrida, segundo a qual faturamento e receita bruta seriam conceitos co-extensivos ou assimiláveis, foi categoricamente rechaçada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da majoração da base de cálculo de PIS/Cofins."

Pelas ponderações dos dois Eminentes Ministros, além da Ministra Ellen Gracie que foi voto vencido na proposta de modulação temporal, pois temia uma enxurrada de novas ações e isso ia de encontro com a reforma do judiciário, ficou claro que o Supremo não considerou que a EC 20/98 teria validado a citada contribuição, pelos novos ditames da Lei 10.256/01.

Restou claro o entendimento de que os conceitos de faturamento, receita e resultado da comercialização da produção não possuem significado equivalente.

O art. 25 da Lei 8.212/1991 considera receita como o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, sem permitir qualquer exclusão da base de cálculo e ainda que se entenda que faturamento ou receita como o total das receitas auferidas pelo produtor rural, deve-se notar que a legislação da COFINS admite uma série de exclusões da base de cálculo.

Assim, conclui-se que não há como identificar, na redação dada pela EC 20/98 ao art. 195, I da CF, a grandeza econômica que a Lei 8.212/91 quis atingir. Persistindo, a idéia de nova fonte de custeio criada, o que só se permite por meio de lei complementar.

Ademais, há de se notar que a Lei 10.256/01 apenas alterou dispositivo que trata dos sujeitos passivos da citada contribuição, permanecendo o fato gerador e a base de cálculo com a redação da Lei 9.528/97, esta anterior à EC 20/98.

Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade. Não havendo como argumentar que a Lei 10.256/01 apenas substituiu a contribuição sobre a folha de salários, visto que a legitimidade dessa substituição condiciona-se aos mesmos requisitos formais e materiais impostos à instituição das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195, da Constituição Federal.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Guilherme Lopes de Oliveira. O FUNRURAL após a EC 20/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4168, 29 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30748. Acesso em: 25 abr. 2024.