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A possibilidade de reversão da adoção à brasileira frente ao princípio da socioafetividade

A possibilidade de reversão da adoção à brasileira frente ao princípio da socioafetividade

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Esta relação de filiação é baseada no princípio da socioafetividade, que junto com o princípio do melhor interesse da criança, é que os juízes se pautam em buscar o mais perfeito desembaraço para os litígios do Direito de Família.

1INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de apresentar a importância do princípio da socioafetividade nas relações entre pai/mãe e filho, embasando as decisões dos tribunais com relação as lides do Direito de Família.
Atualmente o tema abordado é de grande relevância social, pois busca garantir primeiro o direito da criança e do adolescente, sempre embasando tal garantia no melhor interesse ao perfilhado.
Este tema recentemente vem se desenvolvendo e ganhando espaço no mundo jurídico atual por se tratar de um evento reiterado pela sociedade, levando os magistrados a desenvolver novos conceitos de filiação analisando juntamente com o princípio da afetividade nas relações familiares a mutação de conceitos básicos que delineiam a possibilidade de tal instituto ser firmado no arcabouço jurídico da atualidade.
Será desenvolvido no segundo capítulo um breve recorte histórico acerca das famílias constituídas ao longo da história que contextualizam aspectos doutrinários referentes a institutos que no decorrer do caminho da evolução do Direito de Família foram se moldando com as perspectivas da sociedade, tais como, conceituação de filiação e sua importância constitucional, o espaço para legalidade que a doutrina e as demais leis infraconstitucionais deram aos filhos ilegítimos.
No terceiro capítulo será abordada a questão basilar de todo o estudo levantado neste trabalho, a afetividade. Tal instituto vem sendo reconhecido em nosso ordenamento jurídico como forma de nivelar os verdadeiros aspectos construtores das lides de família, o que a muito não se discutia pela falta de conhecimento doutrinário, hoje é um importante assunto a ser levado em consideração pela aceitação dos juristas da área. Assim como, a importância da carga genética versus a afetividade e os princípios norteadores da adoção à brasileira, vem sendo utilizados para dirimir tais conflitos e levar ao resultado sempre buscando o melhor interesse da criança.
No quarto capítulo onde será debatido sobre a Adoção à Brasileira, tratará de informatizar questões de direito. Sabendo-se ser um ato ilícito e contrario a lei, é levantada nesta parte do trabalho a possibilidade de sua descaracterização baseada na boa-fé dos pais perfilhantes; a pose do estado de filho tema abordado também nesta parte do trabalho é uma preliminar da possível agregação de valores que a adoção à brasileira precisa para que seja caracterizada a convivência, o reconhecimento perante a sociedade e o possível reconhecimento dos filhos adotados à brasileira; e como a jurisprudência e a doutrina tratam o assunto.
No quinto e último capítulo será analisada a possível desconstituição da adoção à brasileira nos dois principais casos de maior relevância para o direito, quando há o pedido do filho e quando é o pai quem pede tal desconstituição, levando sempre em consideração o princípio da afetividade para auxiliar na decisão dos magistrados. Tratará também das ações cabíveis nos casos citados a cima, assim como, a importância da identidade genética, para o filho adotado, que tem o direito de saber sua verdadeira carga biológica. Por fim o posicionamento dos tribunais e doutrinadores sobre essa descaracterização da filiação com base na adoção à brasileira.
Quanto a metodologia emprega, está se faz por meio de pesquisa bibliográfica utilizando doutrinadores renomados na área de Direito de Família, buscado jurisprudências nos sítios eletrônicos dos tribunais, tendo como basilar a Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais referentes aos temas abordados. 

2 FILIAÇÃO

2.1 Conceito

Hoje o conceito de filiação está ligado diretamente às relações sociais, jurídicas, afetivas e naturais que vincula pai/mãe e filho. Alguns conceitos são abordados de diferentes prismas. A filiação pode ser considerada uma relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais é considerada filha da outra (pai e mãe). Juridicamente, a filiação é toda relação entre pais e filhos desde sua constituição, modificação e extinção. Socialmente falando temos o conceito de Ferreira (2010), que aduz quê é a relação social de parentesco entre genitor, ou genitora, e progenitura, e que é, ao menos em parte, a base da identidade dos novos membros da sociedade e de sua incorporação aos diversos grupos sociais. Temos como base também o conceito de Silvio Rodrigues, que afirma que, filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquela que o geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.
Diniz (2013, p. 488) conceitua de uma forma um pouco mais afetiva, mas deixando de destacar um ponto fundamental em sua abordagem, vejamos:
Filiação é o vinculo existente entre pais e filhos, vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhes deram a vida podendo ainda [...], ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga..
Neste conceito, resta cristalino a falta da abordagem da adoção à brasileira, ponto de fundamental estima na sustentação do trabalho a ser desenvolvido. É claro que tais conceitos elencados acima são com base no casamento, até então considerado somente entre mulheres e homens, mas que tal evento foi desmistificado ao decorrer dos anos e pós Constituição de 1988.
A base para se conceituar a filiação está no reconhecimento da paternidade/maternidade, que gera o status de filho ao reconhecido, pouco importando se é havido na constância do casamento ou fora dele, e tal aprofundamento histórico será abordado mais a frente para melhor compreensão desta exposição.


2.2 Historicidade

O reconhecimento da filiação precisa ser fincado na verdade registral para que tenha validade no mundo jurídico, mas os meios para o qual se chega a essa verdade registral, é que hoje são despontados de inúmeras variantes. Como vimos no conceito acima de Diniz (2002), que além da relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, pode ser através da adoção, de uma relação socioafetiva que além da inseminação artificial, hoje podemos pontuar a adoção à brasileira, como forma de buscar o reconhecimento da filiação evidenciada ao longo da convivência familiar.
A filiação é um direito intrínseco a todo ser humano, “onde o filho é titular do estado de filiação, da mesma forma que o pai e a mãe são titulares dos estados de paternidade e de maternidade, em relação a ele” (LOBO, 2004, p. 48); baseado que nenhuma criança/adolescente existe sem pai/mãe, observa-se a necessidade da identificação deste parentesco. Notando-se ainda que seja dever de seus genitores o reconhecimento desta filiação, contudo, não é apenas a verdade biológica que gera esse prestígio, a capacidade socioafetiva estabelecida nas relações dentro do âmbito familiar, e mais uma vez desmistificamos a família como sendo apenas a união entre homens e mulheres principalmente advindos apenas do casamento, ou somente da adoção, como também da inseminação heteróloga, a verdade social aqui aduzida, também é geradora deste direito/dever, pois baseado na:
[...] Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 20/11/1989 e com força de lei no Brasil mediante Decreto Legislativo n. 28, de 24/9/1990 e o Decreto Executivo n. 99.710, de 21/11/1990. [...] deve ser atendido o melhor interesse do filho, que significou verdadeiro giro Copérnico, na medida em que a primazia do interesse dos pais foi transferida para o filho. (LOBO, 2004, p. 48).
É fácil perceber a evolução da história da filiação e constituição da nova família ao decorrer do transcorrido tempo desde os primórdios do direito romano, canônico e germânico, até os tempos atuais. A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em atender os princípios norteadores ao melhor interesse da criança/adolescente, baseando os entendimentos sobre novos fatos jurídicos e sociais em contentamento a socioafetividade.
É de fundamental importância não deixarmos de abordar sobre a evolução da família para melhor compreensão da historicidade da filiação, uma vez que existe uma comissura entre ambas e o entrelaçamento de conceitos e situações jurídicas que acarretam em anos de supressão do estado de filiação afetivo, em prol da verdade biológica.

2.2.1 Evolução das famílias

Primeiramente é importante demonstrar as modificações no conceito e no modelo de família, para que possamos entender a evolução legislativa aferida sobre o assunto. A evolução da família segundo Friedrich Engels pode ser dividida em quatro etapas: família consanguínea, família punaluana, família pré-monogâmica e a família monogâmica (CALDERAN, 2011).
A família consanguínea era um modelo de família onde “[...] os grupos conjugais se separam por gerações. Todos os avôs e avós, dentro dos limites da família, são em seu conjunto, marido e mulher entre si” (ENGELS apud DILL; CALDERAN, 2011, não paginado). Aqui o relacionamento sexual era comum e próprio entre irmão e irmã, marido e mulher. Ressaltando que a separação conjugal era entre as gerações o que indisponibilizava a união entre pai e filha e sucessivamente.
A partir do modelo de família citado acima foi se dando lugar ao estado de barbárie e selvageria na concepção social, onde a família punaluana, proibiu a prática de sexo entre os membros da própria família, o que de certa forma aniquilou o que na época ainda nem existia, é o que hoje chamamos de incesto, proibindo também a união/casamento entre primos de segundo e terceiro grau. Essa nova família que surgia deu lugar a promiscuidade societária, que se passou a não haver mais como identificar a paternidade dos filhos, visto que a maternidade sempre seria certa e a mãe conhecia seus filhos, pois estava ligada a gestação, ela chamava todos os filhos da comunidade de seus e assim para com seus filhos, que eram de todas as mães.  Contudo “a partir da proibição do casamento entre seus membros, a família foi se fortalecendo enquanto instituição social e religiosa” (DILL e CALDERAN, 2011, não paginado).
A partir desse marco da proibição a família vai si moldando nas condições dos atuais princípios vigentes da nossa Constituição Federal, evidente que com muitos acertos a serem feitos, mas com um viés de família que prega um modelo ideal de convivência.
Essa nova família se chama pré-monogâmica porque apenas à mulher incumbia o condão da fidelidade imposta por uma sociedade machista, se a mulher desrespeita-se essa nova ‘lei’ era atrozmente castigada. Já ao homem era liberado a poligamia. A partir daí o homem enfrentou uma enorme dificuldade para o acesso a várias mulheres, já que para elas era vedado o deleito que não fosse com seu ‘proprietário’, e aqui a nomenclatura de marido inicia-se apenas na família monogâmica, que acarretou também o inicio do instituto do casamento (CALDERAN, 2011).
O casamento era uma forma de manter para si uma mulher, aqui já chamada de esposa, e era considerada uma forma de reprodução, mas mesmo instituindo o casamento não foi suficiente para aniquilar a poligamia praticada pelo homem, visto que a ele era defeso a infidelidade, com apenas uma condição para essa prática, a de não levar a concubina para o lar conjugal. Assim também ao homem fica estrito a possibilidade de somente ele romper o casamento ou repudiar sua mulher, em caso de traição ou esterilidade, e como naquela época a ciência era rasa e não havia como ser comprovada essa esterilidade, não se considerava a possibilidade de o homem ser infértil, daí, portanto atribuindo a culpa exclusivamente a mulher.

2.2.2 Concepção da família

Optou-se por um recorte acerca das várias famílias formadas ao longo dos tempos para análise histórica acerca do tema da filiação. A concepção de família ao longo dos anos foi se modificando para acompanhar a evolução da sociedade frente as relações das pessoas, levando-se em consideração o que melhor atendesse as regras oriundas do povo para satisfação do interesse patriarcal, pois, e somente muito depois a mulher adquiri um lugar de destaque na orientação dentro de casa para com seus filhos.

2.2.2.1 Família romana

No direito romano o status de filho era dirigido apenas as crianças que pudessem perpetuar o culto religioso, visto que o afeto não apontava-se com característica basilar nas relações familiares, “a essa época, a família era estabelecida pelo vinculo religioso, em detrimento dos laços de sangue. Ademais, a autoridade máxima era exercida pelo chefe de família, também denominado de pater famílias”. Em Roma, o filho da mulher que não seguisse o culto doméstico não podia ser admitido na família, pois a base da filiação estava ligada diretamente a religião doméstica e o culto dos antepassados (MARTINS; SALOMÃO, 2011, não paginado).
Segundo Coulanges (1998, p. 36), “Para os romanos, era obrigatório ter filhos para se perpetuar os cultos religiosos, mas não bastava apenas ter filhos, era necessário que esses fossem frutos do casamento.” (evolução histórica e legislativa). Contudo, já naquela época as mulheres não estavam livres de serem estéreis, existindo ainda mais uma preocupação, pois, “os filhos que não fossem gerados pela esposa não podiam fazer parte do culto e oferecer refeições fúnebres”, e ainda era necessário ser um descendente homem que continuasse o culto familiar.
A partir desta possível impossibilidade de as mulheres gerarem filhos, surge o instituto da adoção como forma de perpetuar o culto na impossibilidade do filho de sangue dar segmento ao mesmo, vindo a favorecer os casais que não poderiam realmente ter filhos, vez que, ter filhos não era uma opção, mais uma imposição da sociedade, pelo fato da perpetuação dos cultos realizados nos âmbitos das famílias. 
A filiação demonstrada nas relações das famílias no Direito Romano é de total incompatibilidade como o atual ordenamento jurídico, posto que o status de filiação era sobretudo uma imposição social, para que os cultos não fenecessem e assim, uma forma de eternizar a cultura local, e o afeto não tinham lugar de destaque como a propagação do culto tinha. Fica claro que tal direito não é fonte da atual investidura da socioafetividade entre pai/mãe e filho.

2.2.2.2 Família canônica e germânica

A família do Direito Canônico era nivelada basicamente por um caráter patrimonialista, advindo de uma instituição familiar ligada fortemente a um ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. A partir da introdução da cerimônia religiosa ao casamento, dando uma grande variação a sua essência, e assim elevando o mesmo ao sacramento, a igreja começava a combater o aborto, o adultério e o concubinato, que antes eram aceitos pela sociedade, e que agora tinham como abominação tais ações, principalmente sobre o adultério. Não quer dizer que o adultério foi deixado de ser praticado pelos homens, mas que no tocante ao novo arcabouço sociológico que permeava a cultura nascida com o cristianismo, e levando-se em consideração que o divórcio era ato contrário a igreja por ser considerado “um instituto contrário a própria índole da família e ao interesse dos filhos, cuja formação prejudica”, os homens ainda praticavam discretamente com relação a família e a sociedade, por uma questão de respeito  (WALD apud DILL; CALDERAN, 2011, não paginado).
Nesta concepção de família fica evidenciado que a filiação era algo tão distante quanto no direito romano, uma vez que, embora o sacramento marital selasse por toda vida o homem e a mulher através da troca de alianças, e que a partir de então a paternidade e maternidade começam a ter definição certa por conta do casamento, o catolicismo fortaleceu a autoridade do homem dentro do âmbito familiar, o que lhe concedeu poderes sobre a mulher e sobre o filho, assim podendo dispor do mesmo ou até matá-lo, com base em um poder absoluto, pois, a mulher quase não tinha autoridade perante o seio do lar e assim não podia manifesta-se sobre a criação dos filhos.
No Direito Germânico é fácil notar um novo elo entre os familiares, onde o autoritarismo paterno começa a transforma-se em compreensão e amor, dando início a uma nova corrente de filiação.

2.3 O afeto dentro das relações familiares

A partir da concepção da família pós-moderna, o afeto torna-se algo essencial ao convívio familiar, deixando de prevalecer apenas a manutenção dos bens e a honra. Neste novo modelo familiar, o autoritarismo perde vez para a união moldada em laços afetivos, principalmente porque a concepção de casamento muda, antes era uma forma de manter os bens vinculados a figura do homem, “chefe de família” e de procriação, e com a nova descoberta de métodos contraceptivos por volta de 1967, se trouxe a possibilidade do planejamento familiar, trazendo a opção de quando os casais teriam filhos (CALDERAN, 2011).
Portanto decidir ter um filho torna-se a nova conquista social dos casais, muito diferente do começo da história onde as famílias eram obrigadas a ter filhos para a perduração dos cultos, ou uma forma de vincular o patrimônio na mesma entidade familiar, ou até mesmo de perpetuar sua espécie. Os filhos agora eram gerados e esperados com ânimo afetivo, o que acentua a evolução contemporânea da nova forma de filiação baseada no afeto e na convivência, abrindo-se espaço para a nova moldura de carinho e amor, não somente ligando a filiação a laços sanguíneos como de costume, ou criando-se ou mantendo-se a mesma por interesses culturais.

2.4 Evolução histórica da filiação

A evolução histórica da filiação traz consigo um novo instituto que aos poucos foi se moldando e se caracterizando pela busca ao melhor interesse primeiramente dos membros da família em geral, depois estreitando a busca pelo melhor interesse dos filhos. Esse novo instituto chamado de afeto, afetividade, socioafetividade, vem nivelando o convívio harmônico e social das famílias brasileiras.

2.4.1 Filiação e o código civil de 2002

O fator origem era a forma com que o Código de 1916 classificava a filiação, baseando-se pura e exclusivamente no casamento e em uma tendência patrimonialista da época, onde essa legislação era voltada somente para uma pequena parte da sociedade, demarcando um liame exclusivo entre o contrato a propriedade e a família. Isso se deve porque o vínculo afetivo dentro do domínio familiar naquela época não tinha relevância jurídica alguma.
O Código Civil de 1916 protegia apenas a família legítima. Tem-se por família legítima as pessoas havidas dentro do casamento, limitando aos demais - chamados de ilegítimos, que por sua vez eram divididos em naturais, pessoas que não estavam impedidas para o casamento e espúrios, estes se subdividem em adulterinos, havidos de relação extraconjugal e incestuosos, onde os filhos eram tidos de relacionamento entre pessoas da mesma família como pai e filha, irmão e irmã, etc. - direitos patrimoniais e convívio familiar (BRASIL, 1916).
Com o Código Civil de 1916 fica evidenciado o fator patrimonialista que regiam as instituições familiares, pois o parentesco era dividido em legítimo e ilegítimo, como abordado acima, e em natural, que advinha do casamento e civil, oriundo da adoção.
Os filhos ilegítimos não tinham total desamparo quanto aos seus direitos, mas apenas eram concedidos direitos aos filhos ilegítimos naturais, que poderiam ser reconhecidos pelo pai ou pela mãe, ou até mesmo por ambos. Os filhos ilegítimos espúrios não poderiam ser reconhecidos, e se assim “fossem, através da ação de filiação, o ato tornava-se nulo a partir do momento da prova de que o filho era adulterino ou incestuoso” (DILL; CALDERAN, 2011).

2.4.2 A importância do reconhecimento dos filhos ilegítimos

Mais tarde com o advento da Lei n° 883 de 1949, que disponha sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos, foi-se possível, através da ação de reconhecimento de filiação garantir direitos, inclusive os de alimentos aos mesmos, contudo, era necessária a dissolução da sociedade conjugal, e, depois de dissolvida a relação conjugal, ao filho ilegítimo era defeso a ação para o reconhecimento da filiação e ainda podendo acionar o pai à prestação de alimentos, em segredo de justiça, como consta no art. 1° da Lei 883 de 21 de outubro de 1949 que disponha: “dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimonio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação”, e no art. 4° da mesma lei, onde fala que: “para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo”. Mas, mesmo com a condição de dissolução do casamento, foi a partir desta lei que se obteve a igualdade de direitos entre os filhos, pouco importando a natureza da filiação, proibindo menção quanto à origem da filiação no registro civil (BRASIL, 1949, não paginado).
Posterior a esta lei mencionada em linhas acima, a Lei n° 6.515 de 1977, denominada Lei do Divórcio, que representou um grande avanço a defesa dos direitos dos filhos, permitiu o reconhecimento dos filhos mesmo na constância do casamento, dando-lhes direitos, o que era diferenciado pela Lei 883/1949, que somente se teria este reconhecimento assim que extinta a sociedade conjugal. Eis uma nova conquista para os pais que quisessem partilhar juntos aos filhos do estado de filiação, exprimindo ainda “que os filhos havidos de casamento nulo ou anulável, ainda que os cônjuges não o tivessem contraído de boa-fé, são legítimos” (DILL; CALDERAN, 2011, não paginado). 
2.4.3 A Constituição Federal de 1988 e a defesa da igualdade entre os filhos

A Constituição Federal de 1988 denominada de “Constituição Cidadã”, pois propiciou uma profunda transformação na estrutura da sociedade e da família, trás consigo uma serie de novos princípios, onde o Direito de Família toma para si juntamente com os princípios que a CF/88 já defendia, como a igualdade e liberdade, o princípio norteador das relações de família, a dignidade da pessoa humana, proteção integral as crianças e aos adolescentes e a igualdade constitucional que é muito mais que uma “expressão de direito, é um modo justo de se viver em sociedade” tendo como posterior afirmação a partir da criação da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (SILVA, 2000, p. 217),
A partir daí, uma nova concepção sobre o que defender, surge para explorar os direitos agora arraigados na moderna e mutável sociedade do século XX. Antes a prioridade era a proteção ao casamento e aos filhos legítimos, depois da CF/88 a proteção volta-se à família enfocando os filhos como detentores de direitos advindos ou não do casamento, e uma forma das famílias alcançarem um fim social.
Com a promulgação da Constituição de 1988 fica vedada a discriminação entre os filhos e a forma de filiação. “Desse modo, a terminologia do Código de 1916, filiação legítima, ilegítima e adotiva, de vital importância para o conhecimento do fenômeno, passa a ter conotação e compreensão didática e textual e não mais essencialmente jurídica” (VENOSA, 2010, p. 224).
Com a imposição da igualdade jurídica entre os filhos, a Carta Magna proibiu a abominável hipocrisia que rotulava os filhos pela condição dos pais. Portanto, adotando não apenas o princípio da isonomia, mas, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, definiu ser incabível dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação. (CASTELO, 2010).
Para Loureiro (2009 apud CASTELO, 2010), a igualdade entre os filhos contem dois significados, um formal e outro material.
A não discriminação ou igualdade em sentido formal, a menos importante, seria a vedação ao uso de termos como legítimos, naturais, bastardos. No que tange ao sentido material, a não discriminação impede qualquer distinção ou diferença de regime jurídico que consubstancie num desfavor ou numa desproteção que não seja objetiva e razoavelmente fundada. Neste caminho, o filho não pode sofrer discriminação relativa ao fato ou as circunstâncias de seu nascimento. Traz então, a igualdade de filiação, salutar consequência, pois não podem-se favorecer o filho “legítimo” ou penalizar o “ilegítimo”. São também incabíveis distinções entre filhos nascidos na constância do casamento ou de união estável, e os filhos havidos fora de sociedade conjugal (CASTELO, 2010).
Nota-se que a partir da constitucionalização do direito de família, esta teve uma maior e singela proteção integral não somente de bens, mais de todos os integrantes que compõem a família, no que tange principalmente aos filhos menores de idade, garantindo-lhes segurança as entidades familiares.
O que fez o constituinte, ao proteger a entidade familiar e alargar suas bases, foi reconhecer, dar oficialidade, ao que há muito já existia por conta da jurisprudência e da doutrina. Implementou, portanto, medidas necessárias e indispensáveis para o desenvolvimento das famílias. (CASTELO, 2010).

2.4.4  O código civil de 2002 e o estatuto da criança e do adolescente como asseguradores de direitos

Obedecendo ao disposto na CF/88 o Código Civil de 2002, “trouxe inúmeras modificações na matéria referente às famílias, principalmente no que concernem as relações de parentesco e a situação dos filhos (adotivos)” (MARTINS; SALOMÃO, 2011, não paginado). Segundo Wald (apud MARTINS; SALOMÃO, 2011, p. 32), “Eliminou-se toda referência a filiação legítima, legitimada, adulterina, incestuosa ou adotiva, visto que, a partir do novo ordenamento constitucional, a filiação é uma só, sem descriminação (arts. 1602 a 1635 e outros)”.
A distinção que o atual Código Civil faz é com referência aos filhos, que podem ser matrimoniais ou extramatrimonias, visto que, existe a presunção de paternidade e maternidade dentro do casamento, assim a filiação pode ser reconhecida de pronto ao nascimento da criança como também posteriormente, sendo conjuntamente pai e mãe, ou separadamente. Essa presunção advinda do casamento é pura e exclusivamente para proteger o interesse do nascido, que tem a concretude da maternidade na sua concepção e a paternidade no momento do seu nascimento.   
A filiação passa a ser um direito inerente ao ser humano, ao passo que nos arts. 26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fica afirmado que esse direito é personalíssimo, indisponível e imprescritível, independente da sua origem, podendo ser exercido contra os pais ou herdeiros, sem nenhuma restrição, observado o segredo de justiça. O direito personalíssimo significa dizer que somente o titular do direito, neste caso quem procura o estado de filiação é quem pode exercer, sendo, portanto, intransmissível; o direito indisponível aqui significa que o titular não pode deixar de ter sua filiação reconhecida, visto que não existe ser humano sem pai ou mãe; e o direito imprescritível, é a segurança de que a qualquer tempo o direito a filiação pode ser arguido, visto que é um direito/dever a confirmação e a busca pela sua origem. Vejamos sobre o reconhecimento da filiação e o aludido acima nos artigos do ECA:
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça (BRASIL, 1990, não paginado).
O art. 27 do ECA invalida o art. 1614 do CC/02, que dispõe da seguinte forma: “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação” (BRASIL, 2002, não paginado).
O que fica evidenciado em nosso ordenamento jurídico é uma serie de emaranhados de dispositivos legais que figuram das mais diversas formas sobre a questão da imprescritibilidade.
O Código Civil afirma ser imprescritível a ação para o marido contestar a paternidade dos filhos de sua mulher, vejamos o art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Já ao filho cabe-lhe o prazo de 4 anos a contar da sua maior idade para impugnar o reconhecimento de sua paternidade conforme consta o art. 1.614  O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (BRASIL, 2002).
O Estatuto da Criança e do Adolescente defende a imprescritibilidade do reconhecimento de filiação, que seria proposta pelo filho com a ação investigatória. A quem defenda que o filho que não está registrado poderá investigar sua paternidade a qualquer a tempo; contudo se houver a existência de um registro civil de nascimento, este direito de ação ficará condicionado ao prazo de 4 anos que seria o mesmo da ação anulatória, assim decorrido tal prazo, quem foi registrado como filho de alguém não poderia buscar o reconhecimento da filiação de outra natureza, biológica ou afetiva, eclodindo nitidamente uma afronta ao princípio da igualdade (DIAS, 2011).
É importante resaltar esse direito imprescritível, pois a filiação da atual sociedade não se embasa somente em laços sanguíneos, mas a estrutura familiar se encontra alicerçada no afeto e com dever sobre a responsabilidade na criação, educação, etc., do menor. Portanto a forma de exteriorização na mudança do Código Civil de 2002 através da Constituição Federal de 1988 dar-se pela desbiologização da filiação.

2.5 O registro civil como vínculo jurídico

O registro civil é a formalização perante a sociedade da filiação, é um termo jurídico que define os atos da vida de um ser humano, para declarar vida, morte, estado de civil, adoção, interdição, dentre outros.
Para que sejam adquiridos direitos e também deveres ao filho é necessário que o mesmo tenha o reconhecimento da filiação, e este reconhecimento se faz por meio da certidão de nascimento, considerado um vínculo jurídico, que posteriormente determinará a vínculo civil das relações entre pai/mãe e filho. Para o Direito Brasileiro não basta apenas o convívio harmonioso, continuo e eficaz da relação entre pai/mãe afetivos, pois de nada vale este sentimento pulsante de serem, ou sentirem-se pais do filho senão tiver o reconhecimento preciso perante a justiça desta relação.

2.6 Os vínculos que permeiam a filiação

A filiação pode se dar por meio do vínculo: natural, civil e afetivo. Ambas as formas de vínculo precisa do reconhecimento da filiação através do registro civil de nascimento para garantia de direitos ao menor (LIMA, 2011).
Destarte, os doutrinadores e aplicadores do Direito de Família, tendem a mencionar o vínculo afetivo como sendo a base para qualquer dos outros vínculos de filiação. Assim, toda e qualquer relação deve ser pautada no princípio da afetividade e no amor para com o próximo.

2.6.1 Vínculo natural e o vínculo civil

É inegável que ambos os vínculos se tratem como sendo intrínsecos um ao outro. No vínculo natural, subentende-se que sejam aqueles os filhos havidos na constância do casamento, e, portanto, são necessariamente já denominados de filhos naturais, por terem a paternidade e a maternidade já certa.
Contudo, o vínculo civil vem ao mesmo passo que o natural, pois subentende-se que os filhos concebidos dentro matrimônio sejam de filiação natural aos pais casados. O vínculo civil é também caracterizado pela adoção, que é o interesse de casais em adotar uma criança; estes casais passam por uma burocracia jurídica para terem o reconhecimento do estado de filiação na condição de pais.

2.6.2 Vínculo afetivo e suas variantes

O vínculo afetivo é o que hoje comumente chamamos de posse de estado de filho, filho de criação, adoção à brasileira, etc. Na posse de estado de filho é importante destacar o vínculo socioafetivo já formador da relação familiar. Assim a nova família passa a ter a posse de estado de filho:
A posse de estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai (BOEIRA apud BARROS, 2009, não paginado).
Dissipar o entendimento de que o filho de criação ou adotado à brasileira é o maior beneficiado com a relação da posse de estado de filho, é dizer que, supondo que a ele lhe é dada uma família, e a família lhe é dada o direito de criá-lo, nasce uma mutua relação de afeto e condições integrantes do âmbito familiar, a quem o maior beneficiado é o filho, que ganha uma família com seus direitos e deveres.
O que acrescenta uma importante característica a esta posse é na verdade a sua exteriorização para o mundo, pois não basta ter a posse do filho e não apresentar a sociedade esse status, é como se na verdade não houvesse a condição primeira de agregar um novo ente a família, neste caso o filho. Assim vejamos:
O estado de filho afetivo acrescenta o autor, é identificado pela exteriorização da condição de filho, nas seguintes circunstancias: a) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores; b) ter recebido continuamente o tratamento de filho; c) ter sido constantemente reconhecido pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho (GOMES apud WELTER, 2003, p.151).
Aqui se notam três elementos integrantes da relação socioafetiva: o nome, o trato e a fama, sendo que o nome não é uma primazia integral desta condição, basta que seja reconhecido os laços de afeto e o benevolente tratamento dos pais para com o filho para que haja constituído o vínculo socioafetivo. Vale ainda ressaltar que a posse de estado de filho é uma forma secundaria do reconhecimento da filiação no atual sistema jurídico.
A adoção à brasileira, assunto primário deste trabalho, é a mais comum forma de exteriorização dos laços de afetividade que envolve a relação do Direito de Família. É importante enfatizar que em todos os modos de filiação afetivas já citadas acima, devem estar presente como o próprio nome já diz, o princípio do afeto, sendo o mediador do reconhecimento dos filhos, contudo a adoção à brasileira é um ato no qual além de haver a verdade sociológica, denominada de vínculo afetivo, faz-se presente o vínculo civil, através do registro de nascimento.
A formalidade construída para averiguação do estado de filiação se faz presente após algumas etapas vencidas. Quando existe a vontade e a efetivação da criação dos filhos, do alicerce afetivo presente nesta criação, os pais sentem a necessidade de “legalizar” tal ato. Portanto recorrem aos cartórios para que tomem seus lugares de pais e mães, deixando para trás apenas o denominado conceito de pais de criação, mas não esquecendo que para moldar e valorar essa nossa condição, antes foi preciso no mínimo a posse de estado de filho e consequentemente que tenham sido pais de criação, tudo isso dentro do mínimo legal.
Falamos em mínimo legal, pois pode haver a formalização do estado de filho através da adoção à brasileira, sem esses primeiros passos alicerçados no afeto, para posterior decisão quanto a filiação.  Pode ocorrer a indulgência dos pais para certificar o quanto antes o menor como filho, devido ao perigo de vida ou de sobrevivência do menor sem esse instantâneo reconhecimento.

3 AFETIVIDADE COMO VÍNCULO PRIMORDIAL

A afetividade como vínculo primordial é a base principiológica do nossa atual Direito das Famílias. Hoje o afeto é considerado o norteadornos litígios que envolvem o reconhecimento da filiação, e tal reconhecimento, da relação paternal ou maternal sobrevém primeiramente a necessidade de ter para si um filho.
A Constituição Federal de 1988foi, efetivamente, um divisor de águas no que concerne aos valores da família contemporânea brasileira. A iniciar pelo art. 1°, III, que traduz o principio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, somando ao art. 3°, I, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da solidariedade, parte-se rumo ao fenômeno da repersonalização das relações entre pai e filhos, deixando para trás o ranço da patrimonialização que sempre os ligou para dar espaço a uma nova ordem axiológica, a um novo sujeito nas relações familiares e, ate mesmo, a uma nova face da paternidade: o vinculo socioafetivo que une pais e filhos, independente de vínculo biológico.
É fato que o elo biológico entre pais e filhos não é suficiente para construir uma verdadeira relação afetiva paterno-filial. Basta verificar nas demandas de paternidade que, muitas vezes, o filho conhece seu pai por meio do DNA, mas não é reconhecido por ele por meio do afeto. Em outras palavras, a filiação não é um determinismo biológico, ainda que seja da natureza do homem o ato de procriar. Em geral, a filiação, e a paternidade sociais ou afetivas derivam de uma ligação genética, mas esta não é suficiente para a formação e afirmação do vínculo; é preciso muito mais. É necessário construir o elo, cultural e afetivo, de forma permanente, convivendo e tornando-se, cada qual, responsável pelo cultivo dos sentimentos, dia após dia (ALMEIDA, 2002 apud COSTA, 2008, p. 91).
A citação acima da professora Maria Christina Almeida enquadra, contudo não somente a relação paternal da filiação socioafetiva, embora seja a Adoção à Brasileira uma prática reinterada mais por parte dos homens, mas também, podemos mencionar a mulher como detentora da relação maternal, uma mensurável provedora em alguns casos das estatísticas da perfilhação. 

3.1 Afeto e DNA: qual é o mais importante

Antes de qualquer apontamento, é necessário esclarecer que a filiação passou por mudanças na sua forma de reconhecimento ao longo dos anos, onde se dividiu primeiramente em filiação presumida, contida no Código Civil de 1916; filiação científica, decorrente da criação do exame de DNA; e filiação socioafetiva ou cultural, com a promulgação da Constituição Federal, falamos em cultural porque se tornou um principio norteador dos conflitos de famílias.  A evolução histórica da afetividade surgindo dentro do Direito Brasileiro é um salto para longe do patrimonialismo formado pura e simplesmente para garantir os bens de família concentrados, ou seja, impedido que os mesmo se dividissem, escapando aos olhos patriarcais.  
O afeto tem tomado lugar de destaque nas famílias, mas ainda é visível que a filiação biológica tem papel fundamental dentro da sociedade, pois é ela quem determina de pronto a paternidade ou maternidade, podendo gerar assim status no reconhecimento da filiação pleiteada.
O exame de DNA veio para averiguar com mais precisão a verdadeira filiação biológica, e como já mencionado acima a paternidade é o reconhecimento da filiação mais comum a ser discutido, como consta no REsp 435.868, que teve como relatora a Min. Nancy Andrighi, sendo “imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial exercido com fundamento em falsidade do registro”. “Assim com o avanço da ciência e a propagação do exame de DNA como forma de descobrir a verdadeira origem biológica, surge a possibilidade de fazer valer o vinculo genético entre pai e filho.” (VERDADE..., 2010, não paginado).
Resta cristalino que a importância de tal instrumento decorrente da evolução tecnológica é indispensável para resguardar uma possível violação ao direito de registrar um filho.
O ato de adotar uma criança que saiba não ser seu filho pode gerar grandes frustrações se não tiver a decisão firmada no amor e no carinho. Por isso o afeto hoje é um principio diretamente ligado ao convívio familiar e deve ser respeitado, no que tange a ser um fator decisório em casos de desconstituição da filiação; através do vínculo estabelecido voluntariamente entre pais e filhos, alicerçados no afeto podemos analisar a importância desses, mas não esquecendo que:
[...] é preciso equilibrar a verdade sócio-afetiva com a verdade de sangue, pois o filho é mais que um descendente genético, devendo revelar uma relação construída no afeto cotidiano. Em determinados casos, a verdade biológica deve dar lugar à verdade do coração; na construção de uma nova família, deve-se procurar equilibrar estas duas vertentes: a relação biológica e a relação sócio-afetiva (FACHIN, 2002, p. 63).
A verdade biológica se sobrepõe a verdade afetiva quando é constatada a falta desta, e aquela toma lugar de destaque em detrimento sanguíneo auferido através do ácido desoxirribonucleico (DNA). Por uma serie de fatores deve-se analisar a existência do convívio familiar e mais, com o afeto presente, e a vontade de fazer deste sentimento o aliado na criação dos filhos.
O embasamento para solidificação na prevalência do estalão da filiação socioafetiva, encontra-se na norma infraconstitucional como norma geral do sistema no art. 1.593 do Código Civil, que embasa o parentesco não somente na consaguinidade, como também em “outra origem [...] se refere à adoção, que vincula adotantes e adotados sem restrições ou diferenciações, como se uns descendessem dos outros” (LAMENZA, 2010, p. 1295).
É de suma importância analisar que a legislação infraconstitucional acentua a possibilidade da efetivação do principio da socioafetividade como gerenciador espontâneo das relações familiares, concomitantemente se torna uma forma decisória das ações negatórias de paternidade e/ou das ações que buscam o reconhecimento da paternidade. Entretanto “com o intuito de resolver tais impasses, muitos julgadores preferem por dar mais valor à verdade biológica, admitindo que o filho, a qualquer momento, possa reconhecer sua verdadeira filiação [...]” (VERDADE..., 2010, não paginado).
No entanto devemos considerar que “a busca da verdade real está na consideração da verdadeira relação existente entre os sujeitos, devendo ser abservado os elementos fundantes e formadores dos relacionamento para que possam definir a relação como sendo de filiação ou não” e também definir qual tipo de filiação se sobre sai na relação, se é a afetiva ou biológica. “Todavia tradicionalmente entende-se que embora a ligação afetiva tenha relevante valor social, a lei brasileira de registros públicos não prevê a possibilidade jurídica do registro a este fundamento” (VERDADE..., 2010, não paginado). Mas como a sociedade é mutante e nela os institutos do Direito de Família são sempre variantes, concluímos que:
[...] não resta dúvida que, no caso de haver vinculo afetivo socialmente reconhecido como uma relação entre pai e filho entre os sujeitos, existe a relação de paternidade, independentemente da existência de registro ou ate mesmo de vínculo biológico entre eles, uma vez que as características da filiação sócio-afetiva aproximam-se muito do conceito genérico de paternidade (VERDADE..., 2010, não paginado).
Podemos, assim, situar o marco inicial da afirmação da paternidade socioafetiva no direito civil brasileiro com o artigo de Villela, em 1979, e o seu maior impulso a partir de 1988, com a nova Constituição, bem identificada com o novo estatuto da filiação (SEREJO, 2004). Assim, levanta-se uma questão, que “embora a coabitação sexual, de que possa resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea” (VILLELA, 1979, apud ALBUQUERQUE JÚNIOR, 2007, não paginado), portanto nota-se que não bastar ajudar a gerar, pois se não houver o interesse maior que é criar o filho, essa filiação meramente biológica já está falida.

3.2 A importância do cuidado e do afeto nas relações entre os pais e os filhos

 Certa feita que ao longo do estudo explorado neste trabalho, vimos como as famílias de outrora se comportavam com relação a seus integrantes, não havia o mínimo de sentimento fraternal entre pai e filho, possivelmente era pura e simplesmente o amor fraterno entre mãe e filho e entre irmãos, pois o pai somente se preocupava nos cuidados ao culto fúnebre e a religião, deixando de lado o que hoje conhecemos como relação afetiva.
Embora as relações não fossem baseadas no amor, o homem da família se preocupava com as demais tarefas que eram de sua alçada, tendo o cuidado de passar ao filho os ensinamentos que somente a ele competia; o homem ensina aos filhos conhecimento sobre a política e demais áreas onde unicamente eles poderiam participar; caso não fossem gerados filhos homens, a família teria a obrigação de adotar, visto que as tarefas eram perpetuadas somente pelos homens ao longo das gerações; possivelmente a partir deste mínimo de cuidado com o filho a sociedade vai gerando o embrião do afeto.
A história foi evoluindo e perpassando mais por um contexto patrimonialista que meramente religioso, sem mais aquela influência do rei que regulamentava as “leis” da época; a filiação era tida como mero instrumento para deter o patrimônio da família em um único grupo igualitário, a ordem era ter filhos por uma questão socialmente imposta, não por opção. Contudo, ao passar da protuberância social que é dada ao instituto da família, essa decisão de ter ou não filhos vais se modificando e ganhando força com a tecnologia, a invenção de contraceptivos é o determinismo de quando tê-los e si tê-los.
É evidente que, quando se pode tomar a decisão de ter ou não filhos, a mulher cria uma expectativa ao gera uma vida, e junto com essa expectativa vem o crescimento gradativo ou não do sentimento, que é nutrido a cada dia desde a programação da gravidez até o nascimento, e que após o nascimento da criança esse amor explode na convivência com o filho. O homem também participa desta emoção, e claro, cria tanta expectativa quanto a mulher. A deliberação de ter filhos, leva ao homem e a mulher do mundo moderno a possibilidade de dar uma criação baseada em todos os princípios constitucionais, que são eles coforme o artigo da Constituição Federal 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).
É muito mais fácil criar e dar amor quando se pode escolher por fazê-lo do que quando se é uma imposição radical, simplesmente para alimentar e saciar um desejo da sociedade.
Não podemos esquecer também que, “pegar pra criar” ou adotar uma criação é também uma forma de decidir, dar amor, cuidados e uma família para um individuo que é indiferente aos seus costumes.

3.3 Os princípios norteadores na legitimação da afetividade

Os princípios constitucionais são a base para o desembaraço nos litígios no Direito de Família, tais princípios são a forma que o ordenamento jurídico encontrou para si aprofundar na nova tendência de filiação hora estudada.
Os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário. Ainda, os princípios são normas que, por possuírem alto grau de generalidade se diferem das regras, que também são normas mas não tem nível elevado de generalidade (CAUÊ, 2013, não paginado).
A Constituição Federal assevera como princípio essencial a integridade jurídica da justiça no que concerne a legitimação da afetividade como base para legalização da filiação socioafetiva, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e tão quanto essencial o Princípio da Igualdade, ambos alicerçados no melhor interesse do adotado (BRASIL, 1988).

3.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

Este princípio é no todo o de maior importância para o estudo levantado neste trabalho. É considerado o princípio mais relevante para o estudo dos direitos do homem por tratar-se do limite fundamental no tratamento da essência humana.
A Dignidade da Pessoa Humana se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consigo a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do individuo, que deve estar presente em todos os estatutos jurídicos. A dignidade da pessoa humana [...] significa [...] o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, o individuo como limite e fundamento do domínio político da República (CANOTILHO, 1998, p. 221).
Assim, observamos que, quando não respeitado tal princípio, esta conduta pode ser considerada como uma igualação do homem a um instrumento ou coisa, o que nos leva a diminuição do raciocínio sobre a legitimação do reconhecimento da filiação através da Carta Magna, tornando o homem mero instrumento da preponderância da sociedade que se pauta apenas em normas escritas, deixando de observar fatos e causas concretas do dia-a-dia.
No estudo sobre o reconhecimento da filiação, a dignidade do ser humano está ligada diretamente com a inviolabilidade deste direito fundamental, que se torna ineficaz quando no direito formal há impossibilidades que denotem no reconhecimento do status de filiação.
Todo homem é digno de ter reconhecida em sua certidão de nascimento o pai e a mãe, mesmo que tais filiações resultantes, não sejam biológicas, mas sim, socioafetivas, derivadas da adoção, como dos filhos de criação, ou mesmo de uma adoção à brasileira. O importante para quem busca e deseja ter uma família, é ter sua dignidade repeitada; para alguns o princípio da dignidade da pessoa humana é algo tão subjetivo como a valoração de justiça, mas se buscarmos desde os primórdios, o homem tem no mínimo a maternidade conhecida, e, portanto, a filiação desejada exposta para a sociedade.
É certo que a definição deste princípio depende ainda de proteção jurídico-normativa, para sua consistência no entendimento e percepção de quando a dignidade é desobedecida pelo o todo ou parte da sociedade principalmente quando o direito arguido e tentando se basear neste princípio não está elencado no rol das legislações. A partir desta visão evidencia-se que a dignidade está ligada de uma forma efêmera a essência humana, o que de fato não deveria acontecer segundo a conceituação de Sarlet (2002, p. 62), que aborda sobre a mesma:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável  nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Notamos que o homem tem direitos e deveres ligados diretamente a condição de dignidade que o autor menciona, e como consequência da imposição normativa das diversas leis que regem o tema deste trabalho, é defeso ao mesmo amparar-se nesse princípio fundamental a todo ser humano, e tirar dele a plenitude dos seus anseios.

3.3.2 Princípio da igualdade

O principio da igualdade está previsto no art. 5° da Constituição Federal, e assim lemos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] (BRASIL, 1988, não paginado).
Partindo desta afirmação que todos são iguais perante a lei, na própria Constituição em seu art. 227 §6°, é fincada a igualdade entre todos os filhos, independente da filiação ser legitima ou ilegítima; vejamos a leitura do §6° deste artigo: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988, não paginado). A igualdade constitucional deve ser o bem maior de toda sociedade, não se materializar apenas como uma expressão de direito sem a devida importância, devendo si funda nos princípios asseguradores dos direitos do homem.
Alguns apontamentos devem ser feitos para melhor entendimento da corelação deste princípio com o tema abordado.
Todos os filhos sejam eles, adotivos ou biológicos devem ter o mesmo tratamento, isso quer dizer quê é proibido a distinção de tratamento no que tange a vários aspectos da vida familiar, e são eles, a educação, moradia, lazer, vestuário, dentre outros. Vale ressaltar que o afeto também entra como ponto fundamental na relação entre pais e filhos sendo inadmissível que um ou outro receba mais atenção, amor, bens materiais, etc.
A igualdade entre os filhos não está prevista somente constitucionalmente, a mesma recebe amparo na legislação infraconstitucional, tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente, certificando de forma primaria o melhor para a criança. No Código Civil de 2002 o art. 1.596 é a copia ipsilíteres do aludido na Constituição Federal vigente, e assim aduz: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2002, não paginado).
Vale destacar que a proteção aos filhos – não importando sua origem – é de comprometimento de toda a estrutura jurídica, onde o legislador deixa fulgente a exatidão na assistência do cumprimento dos direitos dos filhos. Insta salientar que alguns autores compreendem este princípio com o mais importante no que concerne a igualdade jurídica dos filhos quanto as suas qualificações, “a igualdade jurídica entre os filhos é mais que uma norma, é um princípio constitucional do direito de família” (AMARAL apud DIAS, 2009, p.60). Assim, segundo Lobo (apudDIAS, 2009)o que se busca é vislumbrarnão só meramente uma recomendação ética da legislação, mas, diretrizes que possibilitem manter relações de harmonias das crianças e adolescentes com suas famílias, perante a sociedade e com o Estado, onde a família seja a base para o cuidado e resguardo na defesa desses direitos.


4ADOÇÃO À BRASILEIRA

O famoso “jeitinho brasileiro” é o marco para a denominação da Adoção à Brasileira, que é um ato ilícito à norma jurídica, não tendo, portanto características de um ato formal e imponente, mas, já se caracteriza como um fenômeno natural e corriqueiro em nossa sociedade transcendendo a própria legislação penal atual que caracteriza tal instituto como norma jurídica contraria a lei, elencada no art. 242 do Código Penal, vejamos: “Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos” (BRASIL, 1940, não paginado).
Já que se criou o hábito social de se registrar uma criança como se filho seu fosse, portanto, é de suma importância que a parte hipossuficiente desta relação, o adotado, tenha proteção integral de seus direitos, assim os operadores do Direito tem de analisar que há interesses que vão muito mais além de questões jurídicas normativistas.
A adoção à brasileira por ser um ato pelo qual uma pessoa registra o filho de outrem como se seu fosse, sendo, porém, está ação uma adoção sem o devido processo legal, é uma forma de reconhecimento da filiação socioafetiva em detrimento da biológica que já está fincada no Direito de Família brasileiro.
Mesmo sendo uma declaração falsa e consciente de filiação de uma criança nascida de outra mulher, fugindo as exigências legais do processo de adoção e assim, ilegal por natureza, deve-se averiguar a motivação deste ato, levando-se em consideração osexemplo: “o homem que envolve-se afetivamente com uma mulher já grávida ou com um filho, registra o filho dela como se seu filho, também fosse, escapando ao procedimento judicial da adoção, exigido pela lei” (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 979).
Outro exemplo é quando a mãe dá a luz a uma criança e sabendo ela não ter condições de “dar uma vida digna” abandona-a para que outra família crie, cuide e dê a criança o que ela não poderá lhe proporcionar e também um exemplo típico é quando a criança é abandonada na frente de uma casa e o homem e/ou mulher resolvem adotar esta criança, é certo que a família ao encontrar uma criança abandonada deveria ter a consciência de levá-la as autoridades competentes para que fosse tomadas os devidos procedimentos legais; assim   como também existem casos já expostos na mídia, onde crianças são roubadas de maternidade, do leito de suas mães e dadas a famílias diversa da sua.
Podemos situar o marco inicial da afirmação da filiação socioafetiva no direito civil brasileiro com o artigo de Villela, em 1979, e o seu maior impulso a partir de 1988, com a nova Constituição, bem identificada com o novo estatuto da filiação (SEREJO, 2004). Assim, levanta-se uma questão, que “embora a coabitação sexual, de que possa resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea” (VILLELA, 1979, p. 402), portanto nota-se que não bastar ajudar a gerar, pois se não houver o interesse maior que é criar o filho, essa filiação meramente biológica já está falida.
O embasamento para solidificação na prevalência do estalão da filiação socioafetiva, encontra-se na norma infraconstitucional como norma geral do sistema no art. 1.593 do Código Civil, que embasa o parentesco não somente na consaguinidade, como também em “outra origem [...] se refere à adoção, que vincula adotantes e adotados sem restrições ou diferenciações, como se uns descendessem dos outros” (LAMENZA, 2010, p. 1295). 
A doutrina e a jurisprudência seguem como base para a filiação a verdade jurídica, a sociológica e a biológica. É importante destacar em suma o direito do adotado à identidade genética que “corresponde ao genoma de cada ser humano e as bases biológicas da sua identidade”, segundo Baracho (2013, não pagnado), onde se embasa o liame da verdade biológica, sendo que a filiação não se estabelece somente pelo vínculo biológico, mas também pelo vinculo afetivo que deve levar em consideração o melhor e maior interesse do adotado.

4.1 Adoção à brasileira não é adoção

É importante salientar a diferença entre estes dois procedimentos emergentes da sociedade moderna que despontam para a sociedade contemporânea, onde:
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar(ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, 2007). Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consisteem transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo paracrianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotadostodos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada peloCódigo Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoçãodeve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representatambém a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou queoptaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades dafamília de origem, que não pode cuidar de seu filho (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, 2007).
Por ser um ato formal, e isso requer tramites legais que devem ser obedecidos, como, procurar o Juizado da Infância e da Juventude para fazer um Cadastro de Pretendentes para Adoção, daí você deverá escolher o perfil da criança a ser adotada, ter de passar por uma entrevista com psicóloga para avaliação financeira e emocional, e si passar nessa etapa, com certeza foi conseguido o certificado de habilitação dado pela psicóloga, onde o juiz dará um parecer referente a esta habilitação e terá validade de dois anos dentro do território nacional, caso ainda não consiga a habilitação por qualquer que seja o motivo e tendo interesse de dar continuidade ao procedimento de adoção, deverá retomar deste o início os tramites legais (PRADO, 2006).
Passando por essas etapas você entrará na fila para esperar o perfil da criança desejada e aguardar, e/ou se já conhecer a criança poderá usar o certificado adquirido com a habilitação, e neste caso o tramite é outro, precisando de advogado constituído para dar prosseguimento no processo; portanto nos transmites legais onde não se conhece a identidade da criança, é permite que os pais levem a criança de imediato para o convívio em família e se tudo ocorrer bem no relacionamento o responsável recebe a guarda provisória, que pode se estender por um ano.
Mas se a criança tem menos de dois anos, o responsável terá a guarda definitiva. Crianças maiores do que dois anos deve passar antes por um estágio de convivência, uma espécie de adaptação, por tempo determinado pelo juiz e avaliado pela assistente social, para garantir a felicidade de ambos na relação de filiação; depois de alcançadas e passadas por todas as etapas o juiz emitirá a nova certidão de nascimento com sobrenome da família, finalizando o processo de adoção (PRADO, 2006).
Por se tratar de um procedimento tão complexo que pode durar muito tempo a depender da necessidade e pretensão de se adotar, é que as pessoas engendram pelo caminho mais rápido e fácil, que é a adoção à brasileira. No procedimento propriamente dito da adoção vimos que até para se adotar alguma criança já conhecida é necessário passar por algumas etapas. Já na adoção à brasileira, o que acontece é uma rápida e motivada perfilhação da criança.
Vejamos que tais institutos não podem jamais serem confundidos, um observa as exigências legais, o outro até o presente momento da história jurídica em que vivemos, busca sua legalidade no espaço social, como forma de se alcançar a tão esperada família constituída de pai, mãe e filho(s).

4.2 A pose do Estado de filho

A partir desse novo instituto da adoção à brasileira, em que as famílias ganham efetivamente o poder familiar mesmo advindo da ilegalidade, a nova família passa a ter a posse de estado do filho:
A posse de estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai (BOEIRA apud BARROS, 2009, p. 60).
Segundo Castelo (2011, p. 38),“A posse de estado de filho nada mais é do que uma situação de fato e convivência prolongada e afetividade que conduz à paternidade”, e, portanto, conduz também a filiação em seu sentido amplo.
Interessante é a posse de estado de filho que foi reconhecida de maneira remota no próprio Código Civil de 2002, onde o art. 1603 afirma que a filiação será comprovada mediante a certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, já em seu art. 1605 diz que: “Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito, o que no inciso II corrobora a existência da posse de estado de filho, que diz: “quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”. Tomamos tal inciso como precedente para a legitimação do assunto hora estudado (BRASIL, 2002, não paginado).
Não se pode deixar de ressaltar que o registro civil é o meio mais seguro e legal para a formalização da relação de filiação, onde assegurará direitos ao filho.
O que acrescenta uma importante característica a esta posse é na verdade a sua exteriorização para o mundo, pois não basta ter a posse do filho e não apresentar a sociedade esse status, é como se na verdade não houvesse a condição primeira de agregar um novo ente a família, neste caso o filho. Assim vejamos:
O estado de filho afetivo acrescenta o autor, é identificado pela exteriorização da condição de filho, nas seguintes circunstancias: a) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores; b) ter recebido continuamente o tratamento de filho; c) ter sido constantemente reconhecido pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho (GOMES apud WELTER, 2003).
 Aqui se notam três elementos integrantes da relação socioafetiva: o nome, o trato e a fama, sendo que o nome não é uma primazia integral desta condição, basta que seja reconhecido os laços de afeto e o benevolente tratamento dos pais para com o filho adotado à brasileira para que haja constituído o vínculo socioafetivo, “apesar de não haver menção expressa na legislação da “posse de estado de filho”, cabe ao aplicador do direito com base na jurisprudência acolher essa dentro de nosso ordenamento jurídico como forma de reconhecimento da filiação [...]” (BARROS, 2009, p. 15).
Como consequência os efeitos jurídicos resultantes da relação a partir da posse de estado de filho são recíprocos, isto quer dizer que:
Reconhecida a posse de estado de filho na filiação, em decorrência de seus elementos identificadores e do princípio constitucional da igualdade, a mesma gera efeitos jurídicos, tais como o dever de criação, educação, guarda, companhia, obediência, entre outros estabelecidos aos pais em relação aos filhos, conforme dispõe o art. 1634 do novo Código Civil e o art. 227 da Constituição Federal, no exercício pleno do poder familiar. (BARROS, 2013, p. 16).
Não diferente, compete aos filhos que, uma vez gozando da filiação socioafetiva possuem deveres para com os pais afetivos, de assistência e resguardo aos pais na velhice, é uma troca de direitos e deveres pertinentes a relação que não se restringe apenas aos laços biológicos, assim dispõe o art. 229 da CF/88: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988, não paginado).


4.3 Possíveldescaracterização de ato Ilícito da adoção à brasileira

Analisando os aspectos socioafetivos existentes nas adoções à brasileira, fica fácil descaracterizarmos o ato ilícito, elencado no art. 242 do Código Penal, vide § único do artigo: “se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena” (BRASIL, 1940, não paginado). Como podemos analisar este tem sido o entendimento dos tribunais e dos estudiosos da área:
O representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages interpôs recurso de apelação, alegando não caber aplicação do perdão judicial porque o fato constitui burla a adoção e que seria legitimação da adoção à brasileira. Mas, considerando a nobreza do ato, a desembargadora votou a favor ao perdão judicial. Para a presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, nota-se que a motivação que permeou a conduta dos denunciados é suficiente para afastar a apenação pelo crime contido no art. 242 do Código Penal. “Os denunciados, ao praticarem a conduta contida no artigo já mencionado, a fizeram com o intuito de proporcionar à criança condições dignas de vida, cientes que estavam que a mãe biológica poderia até jogá-la no lixo”, explica a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (2012, não paginado).
O assentamento da discussão sobre a reconhecida nobreza desenvolve uma preponderância do vinculo afetivo sobre o biológico. Assim com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a dar mais importância ao afeto enquanto valor jurídico. Como aduz Lobo (2004, p. 49) “projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade.” A afetividade que é, “o estado psicológico que permite ao ser humano demonstrar os seus sentimentos e emoções a outro ser vivo” (WIKIPÉDIA, 2013) passa a ter um lugar fundamental para a resolução de conflitos no Direito de Família.
A partir desse liame, o conceito de família, que se restringia ao pai, mãe e descendentes biológicos, corroborados pelo casamento civil, não tem mais força quanto a sua eficácia stricto sensu ao que concerne a formação das famílias dos últimos anos. A afetividade tem seu lugar de destaque frente ao melhor interesse do adotado.
Levando-se em consideração o principio do melhor interesse da criança pautado no Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990, como também nos art. 4° e 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim podemos analisar que a socioafetividade é o marco para direcionar o estudo das relações no âmbito familiar.
A socioafetividade vem se tornar um meio perene da legitimação que a adoção à brasileira precisa; é a partir do subjetivismo do vínculo afetivo entre o adotante e o adotado que torna tal instituto possível em nosso país. Os laços afetivos que estão presentes nas famílias, fundados na dedicação de uma pessoa para com a outra, através do carinho e do cumprimento dos deveres legais, começam a ter seu lugar de destaque, não sendo mais de grande importância, pura e simplesmente a filiação biológica, pois “a verdade sociológica da filiação é construída, não dependendo da descendência genética”, segundo Fachin (1996, apud ALBUQUERQUE JUNIOR, 2007, não paginado). Portanto,“pai é quem cria, sendo o que gera, meramente genitor, como citado por Lôbo (2003 apud ALBUQUERQUE JUNIOR, 2007) e Chinelato (2004), e a não observância dessa distinção retroagiria na evolução da importância que o afeto representa na modernidade dos institutos do Direito de família
Assim, fica claro que em prol da defesa dos direitos da criança, o “perdão de um crime” é simbologicamente aceito, lembrando que, mesmo com a análise do melhor interesse para com o adotado é necessário que o juiz o reconheça o perdão na sentença.

4.4 Jurisprudência e doutrina da adoção à brasileira

Atualmente escrever sobre o tema é uma necessidade que não apenas o ordenamento jurídico carece, mas a sociedade também, principalmente porque tal instituto é despontado dia-a-dia em nosso meio, e como o direito surge das necessidades da sociedade e das circunstâncias que o homem se encontra, deve-se haver o quanto antes leis que rejam sobre a atual ilegalidade deste modo de perfilhação.   
A jurisprudência por ser uma série de decisões e interpretações das leis, onde os tribunais as proferem, amarra a questão da adoção à brasileira, que se torna subjetiva quanto aos seus efeitos e eficácia no campo da legalidade. No nosso ordenamento jurídico muitas são as leis positivadas na legalidade como relação aadoção propriamente dita, a exemplos temos, a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, dentre outros, restando para a adoção à brasileira o bem intencionado posicionamento dos nossos tribunais.
O que compete destacar sobre a adoção à brasileira fundada na doutrina é a atual usurpação que tal instituto faz perante a adoção legal. Alguns pontos são tomados emprestados para que os juízes possam legalizar de certa forma a possibilidade deste estabelecimento de filiação como, a idade mínima do responsável pela adoção seja de 21 anos, etc.
Alguns doutrinadores consideram-na totalmente proibida por ser feita sem o devido processo legal, e não observar as especificações da lei; responderá o autor além do art. 242 do Código Penal o art. 299 do mesmo código, que diz da seguinte forma:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (BRASIL, 1940, não paginado).
Este posicionamento advém da cautela dos doutrinadores com as criança e adolescentes, que podem ser vítimas de pessoas mal intencionadas, buscando lucro com tráfico de crianças e lhes causando maus tratos.
Quando o sistema brasileiro ainda não havia se manifestado sobre a adoção à brasileira, o crime pelo qual o homem ou a mulher que registrava filho de outrem era justamente este do art. 299 mencionado acima, crime de falsidade ideológica que é ainda atualmente punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.A pena que consta no crime no art. 242 é mais branda, o autor pagará pena de reclusão, de dois a seis anos. Não esquecendo seu parágrafo único que leva em consideração o crime praticado por motivos nobres (BRASIL, 1940).
Como se vê, as normas em vigor punem com severidade os responsáveis por uma “adoção à brasileira”. As sanções de ordem civil, por exemplo, vão desde a anulação do assento de nascimento maculado pelo vicio acima mencionado, ate a possível retirada do adotado do convívio do casal responsável pelo ato.
Por outro lado, vale mencionar o entendimento de Maria Berenice Dias sobre o assunto. Trata-se de uma visão social sobre a matéria que visualiza o lado pratico e humano de alguns institutos do direito de família. Serve de reflexão sobre a verdadeira função social da prestação jurisdicional e do valor que os operadores do direito podem ter na sociedade (ZUN, 2013).
O que nos resume a história do Direito de Família da atualidade é a necessidade de mudanças rápidas quanto aos institutos mutantes da sociedade. Todos os dias surgem novas diretrizes para embasar as decisões dos tribunais, e é óbvio que os legisladores não conseguem acompanhar as mutações que o direito sofre, deixando assim, as lacunas e litígios a mercê do poderio jurisdicional.  

5 DESCONSTITUIÇÃO DA ADOÇÃO À BRASILEIRA

A primeira pergunta a ser feita é: É possível a desconstituição da adoção à brasileira? Alguns entendimentos são hoje dilatados em busca do melhor interesse do adotado, mas, se levarmos em consideração que tal instituto é crime em nosso ordenamento jurídico, a resposta é precisa: Sim, pois levaria em consideração somente a legalidade exposta por nossos legitimadores do direito, desconsiderando totalmente o que o Direito de Família tenta assegurar, que é a busca da melhor solução para as famílias que ascendem esses conceitos e tolerâncias ligados ao direito em questão.

5.1 Direito a identidade genética

O direto de conhecer a identidade genética firma-se no direito de personalidade, que está em legislação específica, no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça (BRASIL, 1990). Assim, o direito personalíssimo não é passível de oposição, renuncia ou disponibilidade por parte de quem não o possui, no caso em concreto do tema levantado, por parte da mãe ou do pai. Deve-se observar o segredo de justiça, nos caos que haja produção independente, onde é utilizado um banco de sêmen e a identidade do doador é mantida em segredo para sua segurança jurídica, evitando possível ação de reconhecimento de paternidade.
O que consagra o direito da criança em buscar sua identidade genética a qual poderá ter preponderância impar na busca da sua carga genética, está firmado no art. 12 do Código Civil: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (BRASIL, 2002).
Outro fator importante na busca pela verdade genética é que fica conferida “[...] a possibilidade de buscar nos pais biológicos as explicações para as mais variadas duvidas e questionamentos que surgem em sua vida, como as características fenotípicas, da índole e do comportamento social” como “o reconhecimento da origem genética também tem importância em casos de doenças curáveis através da compatibilidade consanguínea e da possibilidade da realização de transplante de órgãos e tecidos” (CONSALTER, 2009, não paginado).
Há uma importante resalva, que, apenas esta última é de fato aceita em pleitos dentro das ações de investigação de paternidade, por se trata de eminente risco a vida, já a primeira é aceita em casos de adoção à brasileira, pois, este tipo de perfilhação sendo ilegal concede ao filho registrado, o mesmo o requerer, o direito de conhecer seus “verdadeiros” pais; eis, portanto o liame do direito de personalidade e a verdade genética do adotado.
O alcance desse direito dar-se-á através da ação de investigação de paternidade, que a criança tem o direito de a qualquer tempo reconhecer sua verdadeira identidade biológica sobre o suposto pai, podendo haver o cancelamento do registro, tudo em atendimento a busca da verdade biológica quando a perfilhação for feita de modo vicioso e não atender aos interesses do menor registrado. O que poderá de forma aceitável também acontecer é apenas o interesse de conhecer as suas origens, não incidindo, portanto, a desconstituição da filiação jurídica e socioafetiva dos pais adotantes.
Em entrevista à Tribuna de Direito, a doutrinadora Almeida (2001), Moreira Filho respondendo sobre o medo dos pais socioafetivos frente a possibilidade de o filho buscar a sua origem genética, aduz:
O ‘direito à identidade Genética’ não significa a desconstituição de paternidade dos pais socioafetivos. Hoje, enfatiza-se a importância da paternidade socioafetiva e a denominada ‘desbiologização’ da paternidade. E o filho só conheceria os pais biológicos se quisesse. O que não se pode é negar o Direito de Personalidade à identidade [...] (MOREIRA FILHO, 2002, não paginado).
É importante destacar que caso o filho, detentor do direito de personalidade, almejar verdadeiramente conhecer sua “[...] ascendência genética”, segundo Gozzo (2006, p. 133)poderá por ato próprio, quando o mesmo completar 18 anos, assistido ou representado, ingressar com a ação de investigação de paternidade, pois a mesma é imprescritível.
A que ser defendido o direito a identidade, a origem genética, pois o mesmo faz parte da dignidade da pessoa humana, aludido através do direito de personalidade onde a dignidade é intrínseca a cada ser humano, frisando mais uma vez que se for de interesse do adotado. Portanto disponibiliza-se esse direito a quem foi reconhecido espontaneamente pelos adotantes não atrelados biologicamente; para melhor compreensão vejamos:
[...] O simples fato de alguém eventualmente ter sido registrado por outra pessoa como sendo seu filho de forma alguma pode servir para impedir a busca da identidade e da ascendência genética. O fato de se estar pleiteando, juntamente com a investigatória de paternidade e maternidade, a alteração do registro civil não inviabiliza o acesso à via judicial para se buscar a verdadeira identidade biológica.
[...] Ora, não se está dizendo que o registro civil vai ou não se manter, mas o que se quer é que, no mínimo, não se diga que, por causa do registro, seja impossibilitado à apelante investigar sua verdadeira ascendência genética. [...] (RIO GRANDE DO SUL, 2006, não paginado).
Vejamos que esse direito atribuído ao filho registrado de forma irregular de buscar sua ascendência genética é no todo uma forma de manter o direito a personalidade, por transtornos que poderão surgir ao longo da vida desta criança.

5.2 Ações cabíveis para a busca da desconstituição

Primeiramente é importante salientar que tais ações que versem sobre constituição ou desconstituição de filiação são no tocante delicadas, cada caso deve ser analisados cuidadosamente para que não haja inverdades ditas e legalizadas através de sentença prolatadas. Como bem nos esclarece a ministra Nancy Andrighi,
Diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
[...] o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças. No sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento (BRASIL, 2008, não paginado).
 Com o esclarecimento acerca do direito a identidade é que se pauta o direito do adotado em pedir a desconstituição da paternidade e obter êxito no pleito, pois se leva em consideração o maior e melhor interesse do adotado, que é o “direito ao conhecimento das origens” (ALMEIDA, 2001, não paginado); “a existência de filiação registral não limita o exercício do direito fundamental à busca da ascendência genética [...]” (DIAS, 2011, p. 389), corroborando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a possibilidade da demanda investigatória independente da existência da filiação registral e assim, somente neste caso onde se procura constituir a eficácia desse direito é que poderá se vislumbrar a desqualificação da filiação socioafetiva, se o adotado assim quiser.
Por outro lado, não podemos deixar de mencionar o fato de não haver laços afetivos entre o pai e/ou mãe com o filho adotado, gerando a possibilidade também de êxito no pleito da desconstituição através do pedido dos pais. Vejamos que sem a construção da afetividade no âmbito familiar, não há que se falar ou manter uma filiação, vez que, os objetivos das famílias estão ligados diretamente ao cuidado e amor, não simplesmente uma denominação para efeito de conhecimento da sociedade de quem exerce ou deveria na verdade exercer o papel de pai/mãe e filho.  
As ações cíveis buscam a construção, caracterizam e legalidade de um direito arguido em sede de descontentamento com determinado fato. As ações que despontam do Direito de Família para o alcance da desconstituição da filiação, e notemos que, é necessário um registro civil de nascimento para que se possa no mínimo haver o interesse de agir e fundar o pedido em bases legais, pois sem o registro não há o que se falar em desconstituição, mas talvez na busca pela constituição da filiação socioafetiva.

5.2.1 Ação do filho

A ação usada pelo filho para alcançar direitos em sede de litígios de filiação pode constar de varias nomenclaturas, a mais usual doutrinariamente utilizada nas demandas em questão é a Ação de Reconhecimento de Parentalidade.  Antes o autor tinha problemas em comprovar a situação de filiação para com o réu, pois tais provas se tornavam inexistentes pela ocorrência da falta de exame específico onde se alcança a verdade biológica, e por esta falta de exames é que as sentenças não negavam a paternidade, não afirmando assim que o réu não é o pai do autor, mas que na demanda em apreço o autor não provou que o réu é seu pai, deixando por tanto o operador do direito uma lacuna na sentença, e assim, surgi o que chamamos de relativização da coisa julgada, quando a improcedência da ação decorre de falta de provas e possibilita uma nova apreciação judicial (DIAS, 2011).
A ação investigatória de paternidade se faz presente na busca pela verdade biológica, sendo um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível do filho, como já estudado. Encontra-se pacificado no STJ a possibilidade de o filho buscar esse direito independente de já constar em seu assento de registro uma filiação paternal, visto que nem mesmo este poderá afastar tal direito. A possibilidade de conhecer a verdade biológica através das ações declaratórias não nos diz que o registro será cancelado, pois limita a sentença apenas ao conhecimento de sua ascendência genética.
Pode também o autor comprovando a inexistência de vínculo com o pai registral e este por sua vez não ser o pai biológico, pedir em sentença que seja anulado o registro civil de nascimento, ao passo que mesmo não havendo cumulado o pedido de investigação de paternidade, isso quer dizer que, poderá então o autor, com sentença procedente ter em seu registro apenas a filiação materna. Mas se for de interesse do autor que seja conhecida a filiação de paternidade este deverá cumular na mesma ação o pedido de anulação de registro civil com o pedido de investigação de paternidade.

5.2.2 Ação do pai

Ao passo da legitimidade da ação proposta pelo filho pela falta de vínculos afetivos, eis que ao pai, autor da demanda também lhe é defeso as mesmas razões, através da ação negatória de paternidade, que será instruída com o exame negativo do DNA. Se o vínculo primordial da relação de filiação não está presente na conjectura do escopo familiar não há que se manter uma relação de filiação registral apenas para satisfazer determinada sentença, se está filiação foi gerada através de uma e não é caracterizada a posse de estado de filho.
Quem não é pai, nem afetivo nem biológico, não é pai. A justiça precisa curvar-se a essa verdade, ainda que acabe eventualmente alguém sem genitor. Essa situação, por mais lastimável que seja, não pode ser solucionado pelo judiciário. Desarrazoado que, em nome da intangibilidade da coisa julgada, seja criado ou mantido vínculo de paternidade inexistente, encobrindo-se de forma injustificada a verdade real (DIAS, 2011, p. 398).
 Por tanto é preciso comprovar que além da falta da carga genética que associa ambos em um estado de pai e filho, inexiste também a filiação socioafetiva, caso contrario:
não há como prosperar a demanda. Entre o direito do pai de negar a paternidade biológica e o direito do filho de ver preservada a condição com a qual sempre se identificou, não há como deixar de dar prevalência à filiação afetiva. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem consolidando esta tendência. Mas, na mera dúvida sobre a paternidade, não se justifica a anulação (DIAS, 2011, p. 396).
Também entendem nossos doutores do direito que uma vez conhecida a filiação paternal socioafetiva, isso traduz que, se o autor de livre e espontânea vontade sabendo que o filho não compartilhava de sua cadeia genética e mesmo assim o adota à brasileira, não poderá pela simples razão de não ter conseguido criar vínculos afetivos com a criança desfazer o feito, como já mencionado neste trabalho a paternidade não é uma roupa que se veste e desveste, é de responsabilidade dos perfilhantes a preocupação em estreitar laços de afeto e carinho; fica fácil a devesa deste ponto de vista, pois, se o pai biológico não consegue ter uma boa convivência com seu filho, aquele não poderá por esta razão e nenhuma outra pedir a anulação do registro civil de nascimento, isto iria contra a segurança jurídica do instituto da família.

5.2.3 Ação da mãe

Para as mães uma ação de declaração de maternidade é um tanto que descabida, pelo fato de a mãe ser sempre certa, isto é, a maternidade é sempre conhecida. Contudo existem casos em que poderá pleitear tal direito, no que concerne ao famoso fato da troca de bebês na maternidade, em que a mãe deixa de ser mãe biológica, mas que se houver constituído laços afetivos não lhes interessa deixar de conhecer ao filho, mesmo que por fruto de erro administrativo da maternidade (DIAS, 2011).
Tal ação que consta como autora a mãe, não tem dispositivo legal, e é certo que existe uma diferença de tratamento entre a mesmo e o homem (pai). Levando em consideração o princípio da igualdade regido por nossa constituição e assim:
[...] sustenta a doutrina que a demanda anulatória cabe quando o registro não foi levado a efeito pela própria genitora. Na hipótese de a declaração ter sido efetuada por terceiros – marido, parentes, parteira ou qualquer dos legitimados para tal -, pode a mãe contestar a maternidade em igualdade de condições da negativa de paternidade [...] (DIAS, 2011, p. 400).

5.3 Posicionamento da doutrina e tribunais

O posicionamento da doutrina e dos tribunais sobre a adoção à brasileira e sua possível desconstituição encontra-se hoje em sede de uma possível pacificação; uma vez realizada a adoção à brasileira, os fatos jurídicos relevantes a serem analisados deixam de ser meramente a ilegalidade, mas um bem jurídico a ser tutelado que deve ser mantido pelo melhor interesse do adotado principalmente se caracterizada a relação em vínculos socioafetivos.
Vejamos o aduzido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de ‘adoção à brasileira’, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei (BRASIL, 2012, não paginado).

5.3.1 Pedido pelo filho

Os tribunais tem entendido que mesmo com a relação socioafetiva estabelecida, é possível o pedido de desconstituição de paternidade em prol do direito do adotado; se o adotado tiver o interesse em buscar sua ascendência genética este não lhe pode ser negado pelo simples fato de já constar em seu registro de nascimento um pai, cujo qual pode ou não satisfazer os interesses e também na busca do pai biológico por questão de saúde, como já exposto acima. Pautando-se ainda em norma infraconstitucional que consta no art. 1604 do Código Civil: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro” (BRASIL, 2002, não paginado).
É certo que na adoção á brasileira, os adotantes sabem da ilegalidade do ato, mas se pautam em dar uma melhor qualidade de vida as crianças, porém resta cristalino que o anseio do adotado na identificação biológica é maior que a mera conduta benevolente dos pais, este é o entendimento de alguns tribunais em  julgados.
Porém, doutrinariamente na hipótese de quando o filho atingir a maior idade, este recursar ao reconhecimento da filiação que consta em seu registro sem que haja uma causa substanciada em seu interesse maior senão a que o pai ou mãe que constem no assento de nascimento não são seus pais biológicos, não poderá negar sua filiação simplesmente por negar, pois o estado de filiação é mais que simplesmente uma doação genética de seus genes, é o cuidado e status de filho perante a sociedade que qualificam quem é pai e mãe de verdade.
Se assim o pudesse fazer (desconstituir a filiação pelo fato de os pais que constam no assento de nascimento não serem biológicos) a adoção legal e a reprodução heteróloga (utiliza-se o sêmen de um doador e não do marido/companheiro), prevista no art. 1597 inciso V, do Código Civil, seriam no todo um ato inexistente, por falta de objeto que é a verdade biológica na relação de filiação.
É importante salientar que existe uma grande diferença entre ter o direito de vindicar a filiação e direito a ter um pai. Muitas são os casos de crianças que em seu registro de nascimento não consta a filiação paterna, o que lhes confere a importância de buscar seu direito de personalidade ao conhecimento de sua origem genética. Não afastando a necessidade do critério biológicos nestes casos em que não é conhecida a paternidade, além do mais quando não há constituída uma filiação socioafetiva para atribuir a paternidade e a responsabilidade civil. (ALBUQUERQUE JUNIOR, 2007).

5.3.2 Pedido pelos pais

Nos casos em que o pedido de desconstituição de paternidade é manifesto pelo adotante, existe um entendimento dos tribunais que caso estabelecido o vínculo socioafetivo na relação de filiação do adotante e do adotado, não será possível a sua desconstituição, visto que, a adoção à brasileira é um ato espontâneo tomado pelos que de livre vontade o fizeram, e assim podemos dizer que a “paternidade não é roupa que se veste e se desveste”; “ser pai não pode ser aceito como estado variável, segundo seu animus e/ou segundo o estágio ou estádio de relacionamento com a mãe”, segundo Chinelato (2004. p. 66), e deste modo na mesma linha de raciocínio a mãe não pode ter êxito no pedido de anulação do registro, pois uma vez declarado no mesmo pelos adotantes o reconhecimento do filho, não é aceitável que por alguma razão, que não seja o interesse do adotado, venha-se a se anular esse estado de filiação socioafetiva.
O absolutismo dos doutrinadores é com a questão da impossibilidade da desconstituição da paternidade uma vez firmada a adoção à brasileira, sendo o ato de livre e espontânea vontade não há que se falar em anulação deste vínculo firmado no registro, por mera vontade ou por que “não deu certo o convívio”.
Não obstante, se o vínculo socioafetivo não for constituído entre os pais e o adotado, poderá haver a possibilidade de desconstituição, visto a ausência do prenúncio afetivo, que é essencial para caracterizar o instituto da adoção à brasileira, como já vimos não basta ter apenas o nome registral, mas a qualidade de filho perante a sociedade. Desta maneira enquanto não houver sido instituído o vínculo socioafetivo é cabível a anulação do registro.
Contudo, não basta apenas um convívio na mesma casa por um curto espaço de tempo, ou do que conste no registro de nascimento, se não criar-se o vinculo afetivo, o tratamento recíproco do estado de filiação, é cabível a desconstituição.
Corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notemos: “2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado” (DIREITO DO ESTADO, 2009, não paginado).
Corroborado pelos tribunais que a existência do vínculo afetivo “[...] torna-se, então, elemento componente do suporte fático da filiação socioafetiva”, segundo Albuquerque Júnior (2007).
É impossível manter uma adoção à brasileira sem vínculo afetivo; assim como o princípio do melhor interesse da criança é consagrado no sistema jurídico brasileiro, não podemos deixar que mera conduta de perfilhação à brasileira se torne ato impossível de desconstituir quando o liame da relação em pauta se fixa em afeto, e o mesmo não é alcançado por razões de falta de convivência, ou outro fator; tal relação assentada por um registro de nascimento, não qualifica simplesmente que o vínculo afetivo foi criado, como já vimos em linhas acima, as vezes o homem registra filho de mulher com quem se relaciona no momento, e deixando de agir como pai sem criar nenhuma espécie de convívio ou afeto com a criança, reafirma o aludido neste capítulo, visto que “culturalmente a paternidade não é somente um dado, ela se faz, se constrói com o passar do tempo, com dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo, etc.” (COSTA, 2007, p. 8).
Esta é uma forma eficaz de se tentar preservar ao máximo a estabilidade emocional da criança. Visto que uma vez estabelecido o vínculo afetuoso na relação de filiação, o rompimento dos laços com a família afetiva poderia causar um trauma no adotado, uma vez que, a ideia de família está concebida no íntimo da criança com a presença do pai e da mãe, ou apenas de um deles a depender do caso em concreto.

5.4 Jurisprudência
 
Alguns julgados no que tange ao estudo realizado no presente trabalho que descreve uma miríade de entendimentos a cerca da socioafetividade no nosso ordenamento serem demonstrados para legitimação da perfilhação à brasileira.
Sendo a filiação um estado social, comprovado estado de filho afetivo, não se justifica a anulação de registro de nascimento por nele não constar o nome do pai biológico. Reconhecimento da paternidade que se deu de forma regular, livre e consciente, mostrando-se a revogação juridicamente impossível (Apel. 70012613139, 7a CC, rel. Maria Berenice Dias, j. em 16.11.2005) (COSTA, 2008, p. 14).
É fácil perceber que ao pai não lhe é defeso o pedido de desconstituição da filiação socioafetiva. Depois de constituído o afeto na relação entre ambos, pai e filho, nota-se que há a defesa da imutável prevalência do vínculo já criado, e assim, uma vez comprovado tal vínculo o status de filho é inteirado.
Ementa: Ação de investigação de paternidade – Exame de DNA – Paternidade socioafetiva. Apesar do resultado do exame de DNA, deve ser mantido o assento de paternidade no registro de nascimento, tendo em vista o caráter socioafetivo da relação que perdurou por aproximadamente vinte anos, como se pai e filha fossem.” (Ac. un. na Apel 1.0105.02.060668-4/001, j. em 26.04.07, rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto) (COSTA, 2008, p. 17).
Descarta-se um possível vínculo biológico em detrimento dos laços afetivos firmados ao longo do convívio familiar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. PREPONDERÂNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ESTABELECIDA ENTRE A MENOR E O PAI REGISTRAL. 1. A moderna noção de família, fundada no afeto, não admite a preponderância absoluta da verdade biológica sobre a situação socioafetiva consolidada entre a investigante e o pai registral, o único que ela conhece e que muito a ama, que tem a sua guarda e é responsável exclusivo por todos os cuidados dispensados à menina desde os oito meses de vida. 2. Não há nenhuma vantagem em alterar o registro civil da menor para desconstituir a filiação socioafetiva, tirando dela um pai que mesmo sabendo não possuir vínculo biológico, segue lhe amando, cuidando e protegendo, para atribuí-laao pai biológico, que, mesmo ciente do vínculo genético, já manifestou que não a quer como filha, tampouco desejando assumir  as obrigações inerentes à paternidade (Apel.  70016894719, 7a CC, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 29/11/2006) (COSTA, 2008, p. 15).
O vínculo afetivo é mais importante que a mera conduta da coabitação que gera uma criança. Nota-se que o liame biológico é puramente descartado em prol do melhor interesse da criança e a guarda de seus direitos, visando o carinho e amor que recebe dos pais.
EMENTA. PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE FILIAÇÃO CUMULATIVAMENTE COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. OPOSIÇÃO DO PAI REGISTRAL. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. 1. Cabe apenas ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. Inteligência do art. 1601 do CCB. 2. O filho maior pode impugnar o reconhecimento da sua filiação apenas dentro de quatro anos que se seguirem à maioridade civil, sendo totalmente descabida a ação se proposta quando o filho já contava 38 anos, é casado e inclusive já possui filho. Art. 1.614, CCB. 3. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico, ou seja, coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica, quando se trata de uma declaração de paternidade feita pelo marido da mãe em relação a filho que foi concebido e nasceu na constância do casamento. 4. Mesmo que esteja ausente o liame biológico, pelo fato da mãe do autor ter sido infiel ao pai registral, induzindo-o a erro, descabe desconstituir a relação jurídica de paternidade quando resta incontroversaa existência da filiação socioafetiva, e o pai registral (e socioafetivo) não concorda com a desconstituição do registro civil  (Apel. 70018883215, 7a CC, rel. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, j. em 27/06/2007) (COSTA, 2008, p. 15).
A decisão citada a cima mostra com clareza a prescrição do direito de contestar a filiação e a paternidade. Como mencionado, ao filho é defeso a contestação até quatro anos seguindo a maior idade, e ao pai lhe é de direito contestar os filhos da mulher a qualquer tempo. A anulação do registro não é aceita por ser o ato de reconhecimento feito na constância do casamento.
FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADESOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.593; 1.604 e 1.609 do Código Civil; ART. 48 do ECA; e do ART. 1º da Lei 8.560/92. 5. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 6. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros (BRAISL, 2013, não paginado).
Se o filho tem a necessidade, seja por motivos pessoais, ou motivos de saúde, e sempre levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, este poderá e tem o direito de saber sua sobre sua ascendência genética, de conhecer os pais biológicos, pois este é um direito personalíssimo e somente a ele cabe a indagação da verdade sobre sua carga biológica.
6CONCLUSÃO

O entrelace para a possível descaracterização do ato ilícito que é a adoção à brasileira, está conjecturado no princípio da socioafetividade, que atualmente é o norteador dos conflitos do direito de família.
Existem duas hipóteses a que é importante salientar sobre a possível (im)possibilidade da desconstituição do assento de registro civil decorrente da adoção à brasileira, a primeira quando quem pede tal direito é o pai, e a outra quando parti do filho tal demanda judicial.
Se a demanda é despontada pelo pai a análise começa com a seguinte pergunta: existe o liame afetivo entre o pai demandante e o filho demandado? Após essa pergunta, e somente havendo comprovação de que o afeto não existiu no relacionamento entre ambos, é que será possível desconstituir o estado de filiação e assim, buscar-se a anulação do registro de nascimento, mesmo que não se tenha o conhecimento do pai biológico, e, portanto, constando apenas o nome da mãe no assento civil após a sentença. Mas caso haja comprovada relação afetiva entre os dois tal situação não terá êxito em seu pedido de desconstituição, visto que o filho já tem pai e este exerce seu papel, mesmo que após algum tempo o motivo que o levou a reconhecer a criança não exista mais.
Em casos em que o filho pede a desconstituição da filiação, também será sopesado o princípio da afetividade para buscar a melhor resposta para a demanda, mas, é defendido pelas cortes que mesmo existindo o afeto na relação entre pai e filho, este tem o direito de buscar sua ascendência genética, o que poderá acarretar na anulação do registro civil de nascimento, ou não. Este “ou não”, fica a depender do direito pretendido pelo adotado, pois ele pode simplesmente querer conhecer o pai biológico ou por motivos de doenças, ou por motivos pessoais intrínsecos ao seu direito de dignidade sem que seja anulado seu registro de nascimento, como também o contrário, pedindo a anulação do registro e cumulado o pedido de reconhecimento de paternidade. O filho tem o direito de buscar sua cadeia genética, sabendo ser adotado e mesmo constando o nome do pai no assento de nascimento, se lhe for de interesse renegar o pai registral em busca do pai biológico, não poderá ser desmedido seu direito.
De acordo com a efetivação do afeto dentro do âmbito familiar, é que os magistrados decidiram, contudo, levando-se em consideração o melhor interesse da criança adotada á brasileira, o fadário de se manter a filiação já demonstrada no ato de se perfilhar e com o valor real jurídico da certidão civil de nascimento.
A adoção à brasileira deve ser analisada com cuidado e resalvando que mesmo este ato sendo ilícito ele gera consequências jurídicas materiais e formais e consequências pessoais no âmbito da família. 

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Jus Navigandi,Teresina, ano 11, n. 1547, set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10456/a-filiacao-socioafetiva-no-direito-brasileiro-e-a-impossibilidade-de-sua-desconstituicao-posterior>. Acesso em: 29 out. 2013.
ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Reprodução humana assistida: aspectos civis e bioéticos. 2001. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Civil) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001.
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Cartilha:adoção de crianças e adolescentes do brasil.2007.Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CCsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.interblogs.com.br%2Fanexo_download.kmf%3Fcod%3D919&ei=ZyeBUp7PNpGp4AP9-YGoCw&usg=AFQjCNGp4jJVHwj3eR-MRcy0smEFJzpzeA>. Acessado em: 12 out. 2013.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.  Perdão judicial é concedido a casal culpado por praticar adoção à brasileira. 2012. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100148054/perdao-judicial-e-concedido-a-casal-culpado-por-praticar-adocao-a-brasileira>. Acesso em: 26 abr. 2013.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A identidade genética do ser humano. bioconstituição: bioética e direito.  Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto74.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.
BARROS, Juliana Brito Mendes de. Filiação socioafetiva. 2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1472/1405>. Acesso em: 5 jul. 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 jul. 2013.
______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 des. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 10 jul. 2013.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 5 jul. 2013.
______. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 nov. 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 25 jul. 2013.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 5 jul. 2013.
______. Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos legítimos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 out. 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883.htm>. Acesso em: 5 jul. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1167993-RS. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: C G S. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200902209722&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 5 jul. 2013.
______. ______. Recurso Especial nº 1274240-SC. Recorrente: J G Z e outros. Recorrido: N F R. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 15 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201102045237&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 10 jul. 2013.
______. ______. Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento. 2008. Disponivel em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90323>. Acesso em: 12 nov. 2013.
CALDERAN, ThanabiBellenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIV, n. 85, fev. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura%20&artigo_id=%209019>. Acesso em: 8 ago. 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Editora Livraria Almedina, 1998.
CASTELO, Fernando Alcântara.Constitucionalização do direito de família e o direito de filiação: a igualdade jurídica entre os filhos. 2010. Disponível em: <http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/1CONSTI_Fam.pdf>. Acesso em: 9 nov. 2013.
______.A igualdade jurídica entre os filhos: reflexo da constitucionalização do direito de família. 2011. 52 f. Monografia (Especialização em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões) – Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2011.
CAUÊ, Francisco. Princípios constitucionais fundamentais. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/6005604/Principios-Constitucionais-Fundamentais-do-Estado-Brasileiro>. Acesso em: 28 out. 2013.
CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil.São Paulo: Saraiva, 2004. v. 18.
CONSALTER, Zilda Mara. O direito à identidade genética nas filiações socioafetivas. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5897>. Acesso em: 16 set. 2013.
COSTA, Dilvanir José. Filiação jurídica, biológica e socioafetiva. Revista de Informação L, v. 45, n. 180, p. 83-100, out./dez. 2008. Disponível em: <http://www.amlj.com.br/anexos/article/134/Filia%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica,%20biol%C3%B3gica%20e%20socioafetiva.doc>. Acesso em: 23 set. 2013.
COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva.2007.Disponível em: <http://www.feb.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=346&Itemid=674>. Acesso em: 29 out. 2013.
COULANGES, Numa Denis Fustel de. A cidade antiga.Tradução Fernando de Aguiar. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias revisada e atualizada. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
______.Manual de direito de família.5  ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DILL, Michele Amaral; CALDERAN, ThanabiBellenzier.Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura%20&artigo_id=%209019>. Acesso em: 5 jul. 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5.
DIREITO DO ESTADO. Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade.2009.Disponível em: <http://direito-do-estado.jusbrasil.com.br/noticias/1531597/adocao-a-brasileira-nao-pode-ser-desconstituida-apos-vinculo-de-socioafetividade>. Acesso em: 2 nov.02013.
FACHIN, Rosana Amara. Em busca da família no novo milênio. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 3., 2002, Belo Horizonte. Anais... Belo Horizonte, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio o dicionário da língua portuguesa. 8. ed. Curitiba: Positivo, 2010.
GOZZO, Débora. Nascimento Anônimo: em defesa do direito fundamental à vida. Revista Mestrado em Direito, Osasco, ano 6, n. 2, 2006.
LAMENZA, Francismar. Código civil comentado.3. ed. São Paulo: Manole, 2010.
LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280>. Acesso: 15 jul. 2013.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. R. CEJ, Brasília, n. 27, p. 47-56, out./dez. 2004. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/633/813>. Acesso em: 29 out. 2013.
MARTINS, Geisiane Oliveira; SALOMÃO, Rosa Maria Seba. A família socioafetiva: as novas tendência do conceito de filiação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10202&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 29 out. 2013.
MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002 . Disponível em: <www.faculdadearnaldo.edu.br/revista/index.../faculdadedireitoarnaldo>. Acesso em: 10 nov. 2013.
PRADO, Mariana Rodrigues. O processo de adoção no Brasil. 2006. 92 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, 2006.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível N° 70014573075. Apelado: A.A.S. Apelante: A.B. A. Relator: Desembargador Rui Portanova. Porto Alegre, 24 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 25 jul. 2013.
SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da Republica de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família.2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Altas, 2010.
VERDADE real e paternidade. 2010. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29381/verdade-real-e-paternidade>. Acesso em: 5 jul. 2013.
WELTER, Belmiro Pedro. Direito de família: questões controvertidas. Porto Alegre: Síntese, 2003.
WIKIPÉDIA. Afetividade. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Afetividade>. Acesso em: 25 abr. 2013.
ZUN. Adoção à brasileira o que é. Disponível em: <http://www.zun.com.br/adocao-a-brasileira-o-que-e/>. Acesso em: 11 nov. 2013.


Autor

  • Maiane Rodrigues Corrêa Lobão

    Formada no Curso de Graduação em Direito pela Faculdade Estácio de Sá no segundo semestre do ano de 2013. Iniciou na área de Licitação no ano de 2012, passando por órgãos municipais, estaduais e federais. Especializou-se na área direito de família pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, atualmente é pós-graduanda em Compliance pela Faculdade Venda Nova do Imigrante e Docência da Educação Profissional e Superior pelo Instituto Florence de Ensino.

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