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A destinação da multa coercitiva no projeto de novo CPC

em jogo a autoridade das decisões judiciais

A destinação da multa coercitiva no projeto de novo CPC: em jogo a autoridade das decisões judiciais

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Os juízes e tribunais, receosos em enriquecer desproporcionalmente o autor, têm fixado o valor da multa em quantias irrisórias ou insuficientes para coagir, enfraquecendo o caráter coercitivo da multa.

Resumo: o texto aponta que, na atualidade, o valor das astreintes tem sido destinado exclusivamente ao autor, o que acaba comprometendo sua eficácia coercitiva. Apresenta as novas perspectivas sobre a destinação da multa, desde o anteprojeto do novo CPC (2010), passando pelo texto do Senado (2010), até o substitutivo da Câmara (2014), agora em fase final de apreciação pelo Senado. Defende a solução adotada no texto do substitutivo do Senado.


1. Segundo o art. 461, §4º do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Trata-se da multa conhecida por astreinte, conforme a equivalente do direito francês, melhor denominada de multa coercitiva, para bem esclarecer sua natureza, pois tem a função específica e exclusiva de emprestar força coercitiva à ordem judicial, sem caráter punitivo, ressarcitório ou compensatório.[1]

Esse dispositivo também está previsto, com idêntica ou semelhante redação, em outros diplomas legais, como no artigo 11 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 213, § 2º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor ) e no artigo 83, § 2º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Apesar da identidade de redação entre todos esses artigos de lei, há uma notável diferença entre o regramento do CPC e o das leis especiais: enquanto aquele é omisso em apontar o beneficiário do valor em dinheiro resultante da multa aplicada, estas o destinam a um fundo público.

Não obstante a lacuna legal, é comum ver a afirmação que o direito brasileiro destina ao autor o valor arrecadado com a multa prevista no art. 461, § 4º do CPC.[2] Esse entendimento atualmente domina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[3]

O objetivo deste texto não é reanalisar todos os fundamentos possíveis para, do ponto de vista exclusivamente jurídico-racionalista, confirmar ou infirmar essa interpretação segundo a qual o autor tem o direito de receber o dinheiro arrecadado com a multa.

A análise que se propõe é pragmática: avaliar as consequências práticas dessa interpretação, em termos de prestação jurisdicional, e procurar divisar os caminhos que a nova codificação, que está prestes a surgir, poderá proporcionar.


2. Pragmaticamente, existe um fato que não pode mais continuar a ser ignorado: a interpretação apontada – o autor como destinatário da multa – está fulminando o caráter coercitivo da multa.

A experiência já demonstrou, intensa e repetidamente, que os juízes e tribunais, receosos em enriquecer desproporcionalmente o autor, têm fixado o valor da multa em quantias irrisórias ou insuficientes para coagir, enfraquecendo o caráter coercitivo da multa.

Não é raro, por exemplo, ver multas diárias contra o Estado fixadas em R$100,00 (cem reais)[4], R$50,00 (cinquenta reais)[5] e, até mesmo, R$25,00 (vinte e cinco reais)[6].

Além disso, nas vezes em que os juízes, corajosamente, fixam a multa em patamares suficientemente altos para servir ao seu propósito coercitivo, as instâncias superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, têm reduzido o valor final. De fato, em muitos casos, para o autor, o valor da multa se torna mais atrativo do que o valor do direito discutido, incentivando aquilo que se convencionou chamar “indústria das astreintes”.[7]

Tudo isso sem falar em outros empecilhos à cobrança imediata e eficaz do valor da multa, sempre em decorrência do mesmo receio de favorecer injustamente o autor da demanda.

Caso o autor, por exemplo, tenha seu pedido julgado improcedente pela sentença ou por acórdão posterior, a multa que anteriormente incidiu (para reforçar uma tutela antecipada, por exemplo), deixará de ser cobrada, pois o autor que não tem direito, não poderia enriquecer apenas pelo processo.[8]

Pelo mesmo motivo, predomina o argumento de que a multa que incidiu somente poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, quando o direito do autor estará definitivamente fixado.[9]

E nos Juizados Especiais Cíveis, a coerção pela imposição de multa diária tem sido limitada ao valor de alçada, ainda que o réu seja um banco ou outra instituição com alto poder econômico, desequipando os juízes de juizados das ferramentas coercitivas adequadas.[10]

Esse quadro de interpretações antipragmáticas conspira contra uma prestação jurisdicional adequada e eficiente. Num sistema jurídico que não tem admitido a prisão civil por descumprimento de mandados judiciais,[11] é imprescindível revestir os instrumentos disponíveis da eficácia necessária, sob pena de destituir a jurisdição do seu poder de imperium,[12] tornando-a fraca e desacreditada, incapaz de fazer frente às demandas de uma sociedade complexa e de um Estado que pretende se constituir como uma Democracia de Direito.


3. O anteprojeto de novo CPC, apresentado pela Comissão FUX em junho de 2010, reagiu a essa situação antipragmática.[13]

Avançou significativamente no que tange à destinação do valor da multa coercitiva, propondo uma singular divisão do valor final: para o autor, até o valor da sua obrigação; para o Estado, o excedente.[14]

Com essa sistemática, que parece ter se inspirado na jurisdição administrativa portuguesa,[15] previne-se o enriquecimento desproporcional do autor – sem deixar de fazer justiça para com ele – e libera-se o juiz para fixar a multa em valor suficientemente alto para coagir.

Mas o anteprojeto não resolvia o problema quando a devedora fosse o próprio Estado, pois, nesse particular, mantinha a sistemática anterior, ou seja, destinava o valor da multa integralmente para o credor. Inevitavelmente, persistiriam os mesmos problemas constatados pela experiência: os juízes continuando a aplicar irrisórias multas à Fazenda Pública, por receio de locupletar o credor, comprometendo a sua eficácia coercitiva.

Eis o texto do anteprojeto, com destaque quanto às normas de destinação do valor da multa:

Art. 503. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.

§ 7º O disposto no § 5º é inaplicável quando o devedor for a Fazenda Pública, hipótese em que a multa será integralmente devida ao credor.

§ 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo réu puder prejudicar diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento será considerado crime de desobediência.

4. O Substitutivo de novo CPC aprovado no Senado Federal manteve a linha do que previa o anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas, especialmente em relação à destinação do valor da multa coercitiva: para o autor, até o valor da sua obrigação; para o Estado, o excedente.

Mas o Senado foi além: também resolveu o problema que havia no anteprojeto, quando o executado é a própria Fazenda Pública, acatando sugestão proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)[16]: nesse caso, a parcela excedente ao valor da obrigação principal será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social, como uma creche ou um hospital.

Confira-se o texto do Senado, com os mesmos destaques:

Art. 551. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo de admissão contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.

§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º, será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social.

Assim, com o CPC do Senado, em todas as situações o problema estaria resolvido, ainda que a Fazenda Pública fosse a descumpridora da ordem judicial. Também na Justiça Federal, onde predominam ações contra entidades pública federais, estariam garantidas as condições necessárias para que os juízes bem aplicassem as astreintes, sem qualquer receio de enriquecimento desproprocional do autor.

Quanto à destinação do excedente para a entidade pública ou privada, com finalidade social, nenhum problema haveria, pois se trata de atividade judicial cotidiana, especialmente nos juizados especiais e juízos criminais. A distribuição da renda, nessa hipótese, ainda contribuiria para aumentar a aproximação do Poder Judiciário com a população.


5. Incompreensivelmente, a Câmara dos Deputados retrocedeu e alterou o texto do Senado para reverter integralmente o valor da multa para o autor, mantendo as coisas como se praticam atualmente, com todas as dificuldades já tão exaustivamente denunciadas pela doutrina e pela experiência forense.

Veja o texto da Câmara, que agora está sendo analisado novamente no Senado:

Art. 551. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou na sentença, ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o cumprimento provisório da decisão que fixar a multa, quando for o caso.

§ 4º A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de descumprimento já verificado até o momento do seu requerimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for cumprida pelo executado a decisão que a cominou.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Não é possível insistir no erro!

O texto da Câmara reverte os avanços produzidos nas fases anteriores de tramitação da nova codificação. A história e a experiência já demonstraram que a destinação do valor da multa exclusivamente para o autor não dá certo, arruina a eficácia coercitiva das astreintes e compromete a autoridade das decisões judiciais, provisórias ou definitivas. E não só no Brasil isso já foi demonstrado, pois ao menos na França semelhante fenômeno foi conhecido e registrado.

A oportunidade de uma nova codificação só terá servido aos seus legítimos propósitos se corrigir os defeitos do regramento processual atual, conforme a experiência tem revelado.

Manter o produto da multa ao autor é manter o atraso e a ineficiência. A proposta produzida no Senado resolve o problema que hoje se constata e ainda faz justiça ao autor atingido pelo descumprimento da ordem.

Resta esperar que o Senado acate a nova nota técnica que a AJUFE encaminhou ao Congresso Nacional[17] e restaure a redação original do dispositivo relativo à multa coercitiva, conforme proposta dos próprios Senadores.

Não se trata do interesse dos juízes que está em jogo, mas do interesse de todos aqueles que desejam ver o sistema processual brasileiro funcionando de verdade.


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Notas

[1] AMARAL, G. R. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras. p. 61; ARENHART, S. C. Perfis da tutela inibitória coletiva, p. 353; GUERRA, M. L. Execução indireta. p. 188 e seguintes; MARINONI, L. G. Tutela inibitória: individual e coletiva, p. 174; SPADONI, J. F. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. p. 173-176; TALAMINI, E. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. p. 239; GOMES JÚNIOR, L. M.; SOUZA, E. C. de. Lei 11.232/2005 – Multa judicial e seu cumprimento. p. 213-214.

[2] Cf. ASSIS, A. Manual do processo de execução. p. 553; BUENO, C. S. Tutela antecipada. p. 136; DALL’AGNOL JUNIOR, A. J. Tutela das obrigações de fazer e de não fazer. Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 134, p. 239, abr. 2006; DAL PIAZ, L. C. Os limites da atuação do juiz na aplicação das astreintes. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 328, p. 75, fev. 2005; DESTEFENNI, M. Curso de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 499; DIDIER JUNIOR, F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de direito processual civil. Salvador: Podium, 2007. v. 2. p. 349; GRECO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro. v. 3. p. 74; HERTEL, D. R. Sistematização das astreintes à luz do processo civil brasileiro. Revista dialética de direito processual, São Paulo, Dialética, n. 51, p. 47-48, jun. 2007; MARCATO, A. C. (Coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1475; MESQUITA, J. I. B. de et al. Breves considerações sobre a exigibilidade e a execução das astreintes. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 338, p. 36, dez. 2005; SANTOS, E. F. dos. Manual de direito processual civil. v. 2. p. 106; SOUZA, G. A. de. Admissibilidade da tutela específica nas relações contratuais e a antecipação de tutela: artigo 461 do CPC. Revista Jurídica, São Paulo, Nota Dez, n. 295, p. 38-39, maio 2002;  WAMBIER, T. A. A.; ALVIM NETTO, J. M. A. O grau de coerção das decisões proferidas com base em prova sumária: especialmente a multa. p. 16.

[3] O seguinte precedente, cuja ementa é bastante elucidativa, detalha as razões pelas quais a multa tem sido carreada para o autor: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS A BEM DOS DEVEDORES EM AÇÃO MONITÓRIA, PARA FORÇAR A CREDORA À EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACÓRDÃO LOCAL EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PERTENCER À UNIÃO O MONTANTE RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, ANTE O DESPRESTÍGIO PROVOCADO AO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

1. Discussão voltada a definir o sujeito a quem deve reverter o produto pecuniário alcançado diante da incidência da multa diária: se à parte demandante, se ao próprio Estado, desrespeitado ante a inobservância à ordem judicial, ou, ainda, se a ambos, partilhando-se, na última hipótese, o produto financeiro das astreintes. Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto. A questão deve ser dirimida mediante investigação pertinente à real natureza jurídica da multa pecuniária, prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, à luz de  exegese integrativa e sistemática do ordenamento jurídico. Assim, desponta prima facie a impossibilidade de estabelecer titularidade Estatal, de modo total ou parcial, sobre o valor alcançado pelas astreintes, porquanto interpretação em tal sentido choca-se inevitavelmente com os princípios da legalidade em sentido estrito e da reserva legal (art. 5º, caput, da CF), segundo os quais toda e qualquer penalidade, de caráter público sancionatório, deve conter um patamar máximo, a delimitar a discricionariedade da autoridade que a imporá em detrimento do particular infrator. Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no art. 14 do CPC. Tais exigências não se satisfazem face ao teor do atual texto do art. 461, §§ 4 e 5º do CPC, justo que as normas hoje vigentes apenas conferem a possibilidade de fixação da multa pecuniária, sem dispor taxativamente sobre tetos máximo e mínimo de sua incidência, o que ocorre exatamente para permitir ao magistrado atuar de acordo com o vulto da obrigação subjacente em discussão na demanda, e sempre a benefício do autor. Extrai-se do corpo normativo em vigor um caráter eminentemente privado da multa sob enfoque, instituto que, portanto, reclama estudo, definição e delimitação não somente a partir de sua função endoprocessual, na qual desponta um caráter assecuratório ao cumprimento das ordens judiciais, mas também, e sobretudo, sob o ângulo de sua finalidade instrumental atrelada ao próprio direito material vindicado na demanda jurisdicionalizada.

2. Considerações acerca da tutela material específica da mora: o ordenamento jurídico brasileiro, desde o regramento inaugurado no Código Civil de 1916, no que foi substancialmente seguido pelo texto do Diploma Civil de 2002, somente contempla disciplina genérica e eficaz quando se cuida da repreensão da mora verificada no cumprimento de obrigações ao pagamento de quantia certa. Para estas, além da natural faculdade de as partes, no âmbito da autonomia da vontade, estabelecerem penalidades convencionais (multa moratória), o ordenamento material civil fixou sanções legais pré-determinadas, com a potencialidade de incidir até mesmo sem pedido do credor para a hipótese de retardamento injustificado (juros moratórios). Vislumbra-se, portanto, no sistema pertinente às obrigações de pagar, normas jurídicas perfeitas, com preceitos primário e secundário, haja vista restar estabelecido um mandamento claro direcionado ao devedor, no sentido de que deve efetuar o adimplemento no prazo, sob pena da incidência de uma sanção material em caso de persistência no estado de mora. Idêntica tutela mostrava-se inexistente no tocante às obrigações de fazer e não fazer, pois, para elas, o sistema legal apenas permitia a conversão da obrigação em perdas e danos, deixando de contemplar instrumentos específicos de tutela material voltados a sancionar o devedor em mora. Justamente para conferir eficácia aos preceitos de direito obrigacional, que determinam ao devedor o cumprimento da obrigação, o legislador contemplou nova redação ao art. 461 do CPC.

No dispositivo mencionado, aglutinaram-se medidas suficientes a servir como tutela material da mora (multa pecuniária), além de outras, nitidamente de cunho processual, que buscam servir e garantir o pronto adimplemento da obrigação (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, cessação de atividades etc). Nesse contexto, a tutela material da mora pertinente às obrigações de fazer e não fazer, tímida e insipidamente tratada no Código Civil, ganha força e autoridade a partir da disciplina fixada no Código de Processo Civil, dada a possibilidade de o magistrado agir, inclusive ex officio, cominando uma multa, uma sanção, para a hipótese de o devedor manter-se injustificadamente no estado de letargia.

3. Definição das funções atribuídas à multa pecuniária prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC: entendida a razão histórica e o motivo de ser das astreintes perante o ordenamento jurídico brasileiro, pode-se concluir que o instituto possui o objetivo de atuar em vários sentidos, os quais assim se decompõem: a) ressarcir o credor, autor da demanda, pelo tempo em que se encontra privado do bem da vida; b) coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia; c) servir como incremento às ordens judiciais que reconhecem a mora do réu e determinam o adimplemento da obrigação, seja ao final do processo (sentença), seja durante o seu transcuro (tutela antecipatória). Assim, vislumbrada uma função também de direito material a ser exercida pela multa pecuniária do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, queda induvidosa a titularidade do credor prejudicado pela mora sobre o produto resultante da aplicação da penalidade. Ainda no ponto, cumpre firmar outras importantes premissas, principalmente a de que a multa pecuniária tem campo natural de incidência no estado de mora debitoris, ou seja, enquanto ainda há interesse do credor no cumprimento da obrigação, descartando-se sua aplicabilidade nas hipóteses de inadimplemento absoluto. Por não gerar efeitos com repercussão no mundo dos fatos, mas apenas ressarcitórios e intimidatórios, a multa deve guardar feição de ultima ratio, cabendo ao magistrado, no momento de aferir a medida mais adequada para garantir o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, ter sempre em mira que o próprio sistema de tutela específica previsto no art. 461 do CPC confere a possibilidade da adoção de providências muito mais eficazes, que significam a pronta satisfação do direito do demandante.

4. Enfrentamento do caso concreto: reforma do aresto estadual, no que extinguiu a demanda de execução, determinando-se a retomada da marcha processual. Redução, todavia, da multa diária, fixada no curso da fase de conhecimento de ação monitória, para forçar a própria credora, autora da ação, a proceder à retirada do nome dos devedores perante os cadastros de proteção ao crédito.

Manifesto descabimento do arbitramento da multa a benefício dos réus da ação, justo que os instrumentos de tutela específica do art. 461 do CPC servem para satisfação do direito material reclamado na lide, pressupondo que o respectivo beneficiário ocupe posição de demandante, seja por meio de ação, reconvenção ou pedido contraposto. Ponto imutável da decisão, entretanto, frente à inexistência de impugnação oportuna pela parte prejudicada. Circunstâncias que, examinadas sob os aspectos processual e sobretudo material da multa pecuniária,  recomendam substancial diminuição do valor reclamado na execução de sentença. Providência cabível, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, à luz do disposto no art. 461, §6º, do CPC. Precedentes da Corte.

 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1006473/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012)

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais), bem como o prazo de implantação do benefício deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AG 0000813-87.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014).

[5] PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Redução da astreinte para R$ 50,00 (cinquenta reais), consoante entendimento da Corte. (TRF4, AG 5009989-39.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 16/08/2013).

[6] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTE. POSTERIOR AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 461 § § 5º, 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado na douta sentença de fls. 406-407, houve expressa condenação da CEF no pagamento de multa diária fixada em R$100,00, conforme despacho de fl. 304, confirmada em sentença de fl. 319. 2. A completa exclusão da multa, vai de encontro às regras insculpidas nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, as quais surgiram, precisamente, para dar efetividade e eficácia ao comando determinado pelo Juiz. O E. STJ em sede de recurso repetitivo sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil já pacificou o entendimento de ser cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel. Min Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/05/2011). 3. Levando-se em consideração as particularidades do caso em tela, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como também, a credibilidade do instituto processual da multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte), com base no disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 461 do CPC, deve-se prosseguir a execução com relação à multa diária, entretanto, seu valor deve ser reduzido para R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de forma a afastar a possibilidade do enriquecimento sem causa, sem, contudo, deixar de atender aos fins sociais que norteiam nosso ordenamento pátrio. Precedentes: (STJ, AgRg no AREsp 25514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 998481/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2009). 4. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 200051010225806, Quinta Turma Especializada, Relator Marcus Abraham, D.E. 20/8/2013).

[7] Veja, a título de ilustração, o presente precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 2. No caso, a obrigação principal era a entrega de veículo automotor orçado em cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo o montante da multa alcançado mais de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014).

[8] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1016375/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011)

[9] AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1241374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 24/06/2013). Em sentido contrário é o enunciado 65 do FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (FONAJEF): “Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.”

[10] PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. (RMS 33155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011).

[11] “[...] Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo – para fins de responsabilização penal do descumpridor – noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial [sic] competência para decretar prisão em face do delito cometido.” (STJ, 1ª Turma, RHC 16279/GO, Relator Ministro Luiz Fux, j. 14/09/2004, DJ 30/09/2004).

[12] SILVA, O. A. B. da. Jurisdição e execução: na tradição romano-canônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[13] Em 30 de setembro de 2009, o Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, instituiu Comissão de Juristas para a elaboração de anteprojeto de novo Código de Processo Civil (CPC). Presidida pelo Ministro Luiz Fux (à época no STJ, hoje no STF), e sob relatoria da Profª Drª Teresa Arruda Alvim Wambier, a comissão teve o prazo de 180 dias para a elaboração do texto do anteprojeto, o qual foi apresentado ao Congresso Nacional no dia 08 de junho de 2010.

[14] Proposta semelhante de lege ferenda apresentei na minha dissertação de mestrado, defendida em 2009, perante a Universidade Federal do Paraná, intitulada “A multa coercitiva como crédito do Estado”. Cf: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/18139/DISSERTACAO.pdf?sequence=1

[15] Confira-se a previsão do artigo 169 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Portugal (CPTA, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro). Da mesma forma que a sanção pecuniária compulsória do direito civil, repartida meio a meio entre credor e Estado, a multa coercitiva do direito administrativo português também é repartida entre o credor e o Estado, porém, em proporções diferentes: o credor terá direito ao produto da multa até o limite da indenização a que teria direito; o que sobejar a esse patamar é revertido para o Estado. A parcela revertida para o Estado é receita consignada à dotação anual no orçamento do Estado, à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais.

[16] Cuja nota técnica, nesse particular, foi de minha autoria.

[17] Também tive o privilégio de redigir a nota técnica no âmbito da Comissão de Reformas Processuais.


Autor

  • Vicente de Paula Ataide Junior

    Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná (ZOOPOLIS). Pesquisador do EKOA: Direito, Movimentos Sociais e Natureza da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Coordenador do Programa de Extensão em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná. Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Animal (EAD), da ESMAFE-PR/UNINTER. Juiz Federal titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Ex-Juiz Federal membro da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Professor de Direito Processual Civil em diversas entidades, entre elas a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR), a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), a Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (EMATRAIX), a Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), a Escola Superior da Advocacia da OAB/PR (ESA-PR), o Instituto Romeu Bacellar e a Faculdade de Pinhais (FAPI-PR). Formador de Magistrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EMAGIS). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia (1996-2002). Ex-Diretor de Assuntos Jurídicos da Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE), na gestão 2016/2018. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e Membro-Fundador do Instituto Paranaense de Direito Processual (IPDP). Membro da Comissão de Direito Socioambiental da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

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