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A deficiência da punição dos psicopatas no sistema penal brasileiro.

A psicopatia como uma mazela social

A deficiência da punição dos psicopatas no sistema penal brasileiro. A psicopatia como uma mazela social

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Os psicopatas, presentes nos diferentes círculos sociais, provocam consequências irremediáveis, advindo, pois, a importância de desenvolver-se a análise acerca do caso, expondo dificuldades hodiernas e apontando suas facetas e principais características.

RESUMO

Os psicopatas, utilizando-se, a fim de alcançar seus objetivos, da destreza e perspicácia que lhes são natas, vão além de causar devassidão na vida somente daqueles os quais prejudicam diretamente, podendo ser considerados um problema social. Tratam-se de pessoas que costumam ser desonestas e egocêntricas, alheias ao sentimento de culpa e à ideia de aprendizado. Logo, é missão dos operadores do Direito reger o ordenamento a fim de repreender estes indivíduos pelos atos cometidos. No entanto, tal iniciativa é árdua em nosso país, haja vista as peculiaridades que giram em torno do comportamento psicopata. Isto porque os psiquiatras não entendem a psicopatia como doença mental. Mas afirmam que o psicopata não é plenamente normal, já que apresenta desvios de conduta e até mesmo de personalidade que o levam ao crime, ainda que isso se dê de um modo consciente, o que faz com que, nesse trabalho de conclusão de curso, seja defendida a imputabilidade desses sociopatas. Diante disso, nasce a grande problemática: uma vez que a prisão, ao modo como é aplicada, não lhes é útil nem os recupera, tampouco lhes serve como punição, e a medida de segurança lhes é inócua, haja vista que a psicopatia não é doença e que a referência de permanecer internado até cessar a periculosidade não estaria no cerne da questão, a indagação é se existiria e qual seria o tratamento com eficácia real. Assim, é traçada a importância de se desenvolver uma análise acerca do caso, expondo as dificuldades hodiernas e apontando algumas sugestões para sua atenuação, uma vez que a sociedade é a mais prejudicada pelo comportamento dos psicopatas, ficando como alvo fácil de suas investidas.

Palavras-chave: Psicopatia – Imputabilidade – Prisão – Tratamento – Medida de Segurança – Eficácia real – Problema social.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO  …...............................................................................................................  06

CAPÍTULO I- A FUNÇÃO DA PENA E A CULPABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO ….................................................................................................................... 09

1.1 DA FUNÇÃO DA PENA …......................................................................................... 09

1.2. A CULPABILIDADE ….............................................................................................. 12

1.2.1 Dos elementos da culpabilidade ….......................................................................... 14

1.2.1.1 Imputabilidade …................................................................................................. 14

1.2.1.2 Possibilidade de conhecimento de ilicitude do fato …......................................... 17

1.2.1.3 Exigibilidade de conduta diversa …..................................................................... 17

CAPÍTULO II - QUEM SÃO OS PSICOPATAS E COMO SÃO PUNIDOS …............. 18

2.1QUEM SÃO OS PSICOPATAS ….............................................................................. 18

2.2PERSONALIDADE PSICOPATA: MEDIDA DE SEGURANÇA OU PENA DE PRISÃO? …............................................................................................................................. 25

CAPÍTULO III- PEDRO ROGRIGUES FILHO, “PEDRINHO MATADOR”. A DESCRIÇÃO DO PSICOPATA: SEM NENHUM REMORSO E COMPAIXÃO AO SEMELHANTE. …............................................................................................................... 38

CONCLUSÃO ….................................................................................................................. 44

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................  46

                                                                                                

INTRODUÇÃO

            Este trabalho visa analisar a falha punição dispensada aos psicopatas, abordando os pontos críticos a respeito da responsabilização desse criminoso, cuja punição torna inócuas as funções da pena, uma vez que a prisão, ao modo como se apresenta, não lhes recupera, tampouco lhes serve como punição; e a medida de segurança por não se tratar a psicopatia de doença mental, não pode ser aplicada, até pelo fato de a referência de permanecer internado até cessar a periculosidade não ter razão de ser em se tratando desses sociopatas.

            Assim, é traçada a importância de se desenvolver uma análise acerca do caso, expondo as dificuldades hodiernas e apontando algumas sugestões para a atenuação da problemática, uma vez que a sociedade é a mais prejudicada pelo comportamento dos psicopatas, tornando-se alvo fácil de suas investidas, que podem ir desde golpes até homicídios dos mais bárbaros.

            Por se tratar de uma temática marcada por inúmeras discussões, no correr do trabalho, as teses apresentadas serão sempre tratadas tendo por base conclusões predominantes.

            Diante da complexidade do tema, muito da Psicologia será abordado nesse trabalho, fazendo com que, juntamente com os conhecimentos jurídico-penais, seja discorrida a proposta teórica de maneira escorreita e o mais detalhadamente possível, a fim de melhor contribuir para a análise dos psicopatas e da discussão a respeito de como combater a reincidência diante da fragilidade da punição, sendo reforçada a tese da importância de se dispensar um tratamento especial a esses agentes com transtorno de personalidade.

Outra proposta que será desenvolvida no decorrer das linhas de exposição teórica é a análise das características e particularidades que definem os Psicopatas, os quais são indivíduos insensíveis, calculistas, contraventores de regras sociais, não se importando com o sentimento alheio, muito menos conseguindo colocar-se no lugar do outro. Essa exposição servirá para entender o motivo pelo qual a pena, ao modo como é disposta, não cumpre seu desiderato.

Também será analisada a informação de que, no Brasil, não há diferença entre criminosos comuns e criminosos com personalidade psicopática, sendo que esses últimos não podem ser considerados dementes. Sabemos que por ora não há cura para este mal, ficando intrínseca a pergunta do que deve ser então feito com estes indivíduos.

 Frente a isso, o presente trabalho surge com o intuito principal de estimular a discussão acerca do tema, e buscar a solução que, humildemente, não tenha como propósito erradicar totalmente problema, mas diminuir os efeitos devastadores que criminosos com personalidade antissocial podem causar.

Os psicopatas são conscientes de seus atos, malgrado demonstrarem carência em determinadas áreas no cérebro. Não se trata a psicopatia de uma doença mental, mas de um transtorno de personalidade, implicando uma condição mais grave de desarmonia na formação da personalidade. Dessa tese comunga o psiquiatra canadense Robert Hare, considerado a maior referência no mundo sobre a psicopatia[1].

Nesse contexto, a pesquisa monográfica tem, como objetivo geral, apresentar os aspectos fundamentais da culpabilidade e das funções da pena, bem como a análise do psicopata sob os aspectos psicológicos e jurídicos e, como objetivo específico, além de apontar como as deficiências da punibilidade podem influenciar na reincidência do criminoso, qual seria a solução da problemática mais plausível e mais próxima da realidade.

A natureza da vertente metodológica desta pesquisa é qualitativa, o que leva a uma série de leituras sobre o assunto da pesquisa. O presente trabalho monográfico estabelece correlações, apresentando pontos que levam, ao final, a uma concepção coerente a respeito do que seria a melhor solução.

A proposta do presente trabalho não é defender a semi-imputabilidade do psicopata, ou seja: dizer que a pena deve ser reduzida de um a dois terços, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal. O objeto de defesa é, destarte, sustentar sua imputabilidade, malgrado o fato dele não assimilar a punição. Por isso que a punição que lhe é dirigida não pode ser branda, para não haver uma maior facilitação, até pelo fato de que esses agentes possuem facilidade em manobrar seu comportamento a fim de conseguir liberdade por meio da progressão de regime.

A defesa se norteará pela tese de que a medida a ser adotada seria isolar os criminosos diagnosticados como psicopatas, imputáveis, dos presos comuns, principalmente pelo fato de que não seria possível controlá-los. O contato de presos comuns e psicopatas é um risco, haja vista que, com seu poder de liderança, estes facilmente incitariam a desordem e o cometimento de delitos no ambiente carcerário.

Assim, apresentada a ideia inicial, bem como os traços metodológicos utilizados, o que se pretende trazer em linhas iniciais de destaque é que, em se tratando dos psicopatas, entende-se que, entre suas características, encontra-se a ausência de aprendizado com a punição. Tratam-se de agentes que lideram o rol dos responsáveis pelos crimes mais violentos, e ainda dos que apresentam maior propensão à reincidência delituosa, isto em face da elevada carência de compaixão por qualquer ser humano, o que denota a necessidade de que sejam utilizados instrumentos específicos.

Outrossim, a prisão não poderia cumprir em relação a eles a sua função de reeducação, isto é, não poderia recuperá-los e devolvê-los à sociedade de modo que não venham a cometer outro crime, esvaziando as funções da pena, quais sejam a punição e ressocialização, sendo certo que, quando postos em liberdade, provavelmente voltarão a delinquir, caso não seja adotada uma política criminal voltada ao tratamento diferenciado em relação aos presos classificados como “comuns”.

1. A FUNÇÃO DA PENA E A CULPABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

            A fim de melhor compreender vácuo deixado pela punição dos psicopatas, é válido discorrer acerca das funções da pena, bem como sobre a culpabilidade em se tratando dos mesmos.

1.1 DA FUNÇÃO DA PENA

A imposição da pena deve ser justa e merecida, sendo proporcional à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor, mas também sendo revestida de um caráter preventivo, tanto geral (alerta a todos, a fim de que não voltem a delinquir) como especial, para evitar que o criminoso volte a cometer crimes[2].

Nesse sentido, importante trazer à baila entendimento de Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”:

Toda pena que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico. Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares. Tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano dá aos súditos.[3]

            Como a Lei Maior contemplou os ditames do modelo de Estado constitucional e democrático, seus princípios, regras e valores, como a justiça, liberdade e dignidade da pessoa humana servem como limites à intervenção penal, que deve, na medida em que implica uma restrição do direito fundamental à liberdade, justificar-se pela necessidade e adequação, havendo proporcionalidade entre a gravidade da infração e sua natureza e intensidade da medida ou da pena que foi cominada.

No entanto, impende destacar que retribucionismo, embora admitido como ponto de partida, é revestido de flexibilidade, de modo que o juiz conta com relativa maleabilidade no momento da fixação da pena, seguindo os critérios apontados no art. 59[4] do Código Penal Pátrio, significando, por conseguinte, que a resposta penal nem sempre pretende ajustar-se, de modo exclusivo, à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.

Interessante destacar que o critério da personalidade, presente no corpo do art. 59 do CP, é uma tarefa difícil de ser auferida, desafiando o juiz nas áreas da psicologia e psiquiatria, além do fato de que, assim como os demais indivíduos, possui atributos próprios capazes de contaminar as concepções realizadas.[5]

O artigo 59 do CP assumiu expressamente um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas..."

Nas palavras do Douto Rogério Greco:

Em razão da redação contida do art. 59 do Código Penal, podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena. Isso porque a parte final do caput do art.59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção,[6]

            Já o artigo 1º da lei de execução penal sublinha que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado".

            Nesse sentido, Claus Roxin afirma que:

A execução constitui o terceiro e último estádio da realização do direito penal. Como vimos, servindo a pena exclusivamente fins racionais e devendo possibilitar a vida humana em comum e sem perigos, a execução da pena apenas se justifica se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo a reintegração do delinqüente na comunidade. Assim, apenas se tem em conta uma execução ressocializadora. O facto da idéia de educação social através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da coletividade e do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas limitações[7].

A pena se apresenta, conforme consta na obra de Gunther Jakobs, Direito Penal do Inimigo, como coação portadora de resposta ao crime cometido, haja vista que uma norma jurídica foi desautorizada, sendo agredida, pois, sua eficácia; outro sentido seria a própria reafirmação da norma, que continua vigorando inalterada. Outrossim, o autor defende que a coação não deve, necessariamente, significar algo, mas provocar um efeito, sendo aplicada ao agente criminoso. É o que acontece quando se passa do efeito assegurador da pena privativa de liberdade para a custódia de segurança como medida. Trata-se de um caso em que não se analisa, apenas, o fato submetido a julgamento, mas também e, principalmente, futuras ações que podem ocasionar efeitos perigosos à coletividade[8]

Entende-se, pois, que a norma jurídica é composta pelo preceito e pela sanção, sendo indicado, naquele, o que é ou não permitido ser feito, e, na sanção, a consequência da violação a regra, assegurando a coercibilidade do ordenamento jurídico[9]. Ademais, verifica-se a função de retribuição punitiva ao infrator, a sua readaptação social e a tentativa de se prevenir contra novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Em se tratando dos psicopatas, entende-se que, entre suas características, além da frieza e crueldade, encontra-se a ausência de aprendizado com a punição, o que faz com que o mero encarceramento se torne inócuo, diante das funções de punição e ressocialização da pena, sendo certo que, quando postos em liberdade, voltarão a reincidir, caso não seja adotada uma política criminal voltada ao tratamento do criminoso, a fim de afastá-lo do cometimento de delitos.

Do contrário, grandes são as chances de que voltem a delinquir, cometendo, inclusive,  o mais grave dos crimes, que é o homicídio, quando postos em liberdade, principalmente devido aos fatores endógenos advindos da denotação crônica desta psicopatologia.[10]

É necessário selecionar quais as penas e os modos de aplicá-las, de modo que, conservadas as proporções, gerem maior eficácia. Outrossim, torna-se evidente, pois, que o fim da pena não seria desfazer o delito já cometido ou atormentar e afligir o agente, mas impedir que o criminoso cause novos danos aos concidadãos, além de desestimular os demais a agir desse modo[11].

1.2 DA CULPABILIDADE

                 Para Júlio Fabrini Mirabete a culpabilidade refere-se à “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”[12].

                 Culpabilidade trata-se de um juízo de reprovação pessoal realizado sobre a conduta típica e ilícita perpetrada pelo agente[13]. Em outras palavras, seria uma relação dotada de cunho psicológico entre o homem e sua conduta, como se, em se tratando dessa, houvesse não somente uma autoria material, mas também moral. Um juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito. Vejamos:

            Ensina Rogério Greco:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.[14]

            Outrossim, seria um juízo de censura voltado ao imputável que tem consciência potencial da ilicitude e, dentro do seu livre-arbítrio, possa optar pelo caminho do injusto, sem qualquer razão plausível para tanto.[15]

Três são as teorias que permeiam a culpabilidade: a teoria psicológica, a psicológico-normativa e a normativa pura, sendo esta fundamentada na teoria finalista e adotada pela legislação brasileira. Em regra a culpabilidade é a possibilidade de auferir a um individuo a culpa pela prática de uma determinada infração penal[16]

            A teoria psicológica, criada por Von Liszt-Beling, segundo o qual “culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido por meio do dolo ou culpa em sentido estrito”[17].

            Em outros termos, a relação psicológica que unia a conduta ao resultado era o dolo e a culpa, que esgotavam a culpabilidade. Nesse diapasão, faz-se necessário, para que haja culpabilidade, que, no momento do crime, estejam presentes a vontade e a previsibilidade para o resultado da ação. No entanto, essa teoria não prosperou, haja vista que não explica a relação psíquica de um sujeito incapaz de prever o resultado da ação.

            Outra teoria que surgiu foi a normativa psicológica de Mezger, que viu a necessidade de se agregar ao estudo do crime o juízo de reprovabilidade do agente. A culpabilidade não se limitaria apenas a uma conexão psicológica entre o autor e o fato, sendo um juízo a respeito de um fato. Na culpabilidade, ainda estão presentes elementos normativos, como exigibilidade de conduta diversa. O elemento psicológico, dolo, ganha aspecto normativo: consciência de ilicitude. Nesta teoria, portanto, o dolo e a culpa são considerados elementos da culpabilidade. Nesse sentido, a culpabilidade passou a conter os seguintes elementos: imputabilidade, dolo, culpa e a exigibilidade de conduta diversa[18].

 Entretanto, mesmo com as modificações trazidas por essa teoria, o conceito de culpabilidade ainda permaneceu fragilizado, pois o dolo e a culpa ainda estavam inseridos no presente conceito, já que ambos estão contidos na formação psicológica do agente, não sendo possível separá-los da ação.

            Já a teoria normativa pura de Welzel, fundamentada na teoria finalista, preceitua que a ação humana consciente deve ser revestida de uma finalidade, do modo que a conduta do agente seja avaliada para o cometimento do delito. Os elementos psicológicos, quais sejam dolo e culpa, foram afastados da culpabilidade, integrando apenas o fato típico, pois toda ação é dirigida a uma finalidade (teoria finalista). O dolo se encontra, portanto, na conduta.[19]

            A partir dessa teoria, passou-se a entender a culpabilidade como algo intrínseco ao próprio fato, e o juiz, na aplicação da pena, constrói um juízo de culpabilidade mediante análise da conduta do criminoso a fim de saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para a produção do resultado.

            Sendo a responsabilidade penal subjetiva a adotada pela legislação penal pátria, essa é a teoria que se adequa à realidade, sendo exigida, pois, a vontade para o cometimento do delito.[20]

1.2.1 Dos elementos da culpabilidade

           Segundo a Teoria Normativa Pura, os elementos que integram a culpabilidade são: a imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de obediência ao direito.

1.2.1.1 Imputabilidade

           Imputabilidade penal é o “conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível[21]”. E mais ainda, segundo Nucci: “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento”[22].

           Trata-se do conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Encontra-se o conceito de sujeito imputável, a contrario sensu, estando, pois, expostos quem seriam os agentes inimputáveis no artigo 26, caput, do Código Penal, in verbis:

Art.26-É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            O sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento seria, pois, o imputável.

           Trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e, determinando-se por esse entendimento, compreender que o comportamento vai de encontro aos ditames da ordem jurídica. É a capacidade ou aptidão para ser culpável, não se confundindo com responsabilidade, princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações[23].

           Assim, para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito efetuado, faz-se necessária a imputabilidade, que é justamente essa possibilidade de lhe ser atribuído o fato típico e ilícito.

           Na orientação finalista, a imputabilidade deixou de ser um pressuposto prévio da culpabilidade, apresentando-se como condição central da reprovabilidade. Seu núcleo não é a vontade maculada, mas as condições de atributividade do injusto. Nesses termos, a ausência de imputabilidade faz com que o sujeito careça de liberdade e de faculdade para se comportar de outro modo.

           São inimputáveis, de acordo com o art. 26 do Código Penal Pátrio:

O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Destacam-se três sistemas: biológico, psicológico e biopsicológico. Sobre o sistema biológico, há o interesse em saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. De modo que, em caso positivo, será inimputável. Foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 (dezoito) anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade. Vejamos o art. 27 do Código Penal Pátrio, in verbis: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

           Já o sistema Psicológico tem a preocupação com a existência de perturbação mental no momento da ação ou omissão delituosa, analisando se o agente tinha, no momento, condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de se orientar segundo o entendimento.

           Sobre o sistema Biopsicológico, tem-se a combinação dos anteriores, exigindo que a causa esteja prevista em lei, bem como atue efetivamente no momento da ação, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade.

           Nas palavras do Douto Rogério Sanches Cunha:

Para que o doente mental seja considerado inimputável, é necessário que, em consequência de seu estado, seja, no momento da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico)[24].

            O legislador trouxe de forma bem vaga a doença mental, não especificando que tipo de doença pode se encaixar. Nesse sentido, posiciona-se o professor Flávio Augusto Monteiro de Barros: “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”[25].

            Além disso, importante destacar que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de forma isolada no momento do crime, não remove a imputabilidade do agente, de modo que a doença mental, por si só, não autoriza a punição do infrator, devendo ser observado o aspecto de consciência no momento do delito.

            Já a semi-imputabilidade diz respeito ao sujeito que não tem total consciência dos seus atos, não sendo um incapaz por completo. A diferença entre os dois institutos, inimputabilidade e semi-imputabilidade, consiste na sanção. Naquele, o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança, enquanto que o sujeito ativo do instituto da semi-imputabilidade ele tem a pena reduzida e pode ser submetido a tratamento.

1.2.1.2 Possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato

            Para que seja apenado, o sujeito deve ter agido na consciência da ilicitude de sua conduta. Do contrário, se não detiver o necessário conhecimento da proibição, sua ação ou omissão não terá a mesma reprovabilidade. Em tal contexto, dar-se-á o erro de proibição[26]. Trata-se, pois, da capacidade do agente de compreender a ilicitude do ato.

1.2.1.3 Exigibilidade de conduta diversa

            Refere-se à expectativa social de um comportamento diverso daquele adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma[27]”.

            Para a teoria finalista (normativa pura da culpabilidade) é a reprovabilidade que recai sobre o agente que pratica um fato típico e antijurídico.

            Segundo Welzel, a reprovabilidade surge do “poder agir de maneira diferente”. O autor é reprovado porque, por si, decidiu pelo injusto, quando tinha o poder de opção de decidir de acordo com o Direito, não manifestando uma conduta antijurídica[28].

           A essência da culpabilidade reside na possibilidade do agente dirigir sua ação de outro modo alheio à vontade antijurídica. Nessa possibilidade de ação diferente, encontra-se o fundamento da reprovação pessoal[29].

           A culpabilidade, portanto, se apresenta como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, segundo os fatos concretos, poderia e deveria ter agido a fim de evitá-lo.

2. QUEM SÃO OS PSICOPATAS E COMO SÃO PUNIDOS

Não fui eu que abri a porta do inferno primeiro. Está aberta há muito tempo”. (Pedrinho Matador)[30]                           

2.1 QUEM SÃO OS PSICOPATAS

            Há uma enorme preocupação, tanto por parte da Psicologia, como da ciência Jurídica em relação à psicopatia, campo difícil e que exige cautela, não se englobando as pessoas que se enquadram nas doenças mentais, mas sim aquelas que, com características específicas, situam-se à margem da normalidade psicológico emocional, apresentando uma personalidade, por vezes, transgressora.  Não podem ser qualificados com loucos ou débeis, estando numa zona intermediária. São indivíduos que se destacam por seu comportamento, conduta moral e ética.

            Trata-se de um tema que provoca na sociedade um interesse contagiante. Isso se deve ao fato de que as pessoas atingidas por esse transtorno de personalidade são mais frequentes do que se imagina, estando presentes nos círculos familiares, no trabalho e até nas relações de amizade, revestindo-se de uma imagem considerada, geralmente, fora de qualquer suspeita.

            Possuem um altíssimo potencial de destrutividade, sendo capazes de causar prejuízos irreparáveis na vida das pessoas, mesmo que essas se tratem de familiares, até porque não possuem nenhum filtro psicológico, emocional ou moral que os impeça de agir.

            Em relação a esse aspecto, torna-se clarividente a importância de analisar, criteriosamente, o perfil do psicopata nesse capítulo, a fim de ter o respaldo suficiente para melhor compreender os traços dos portadores dessa personalidade antissocial, cujos agentes manifestam seu poder de destrutividade, que vai desde golpes corriqueiros até guerras, torturas, genocídio e terrorismo.

            O transtorno de personalidade antissocial é fruto de uma combinação de fatores genéticos e ambientais. Em outras palavras, a família e o contexto social podem levar a deficiências no controle da impulsividade individual. Juntamente com a predisposição genética para o descontrole (que pode ser causado pela disfunção da região frontal e límbica do cérebro), isso é capaz de conduzir, na infância, a dificuldades de aprendizagem e convívio, o que, no futuro, culminará no transtorno de personalidade.[31]

            Os sujeitos portadores do transtorno de personalidade costumam apresentar um alto nível de inteligência, manifestando habilidade de manipular seu comportamento inapropriado, imoral ou até transgressor, de modo que se pareça justificável ou racional. Ademais, o poder de manipulação não se restringe ao comportamento e ao modo como ele será avaliado pelo meio social, referindo-se também à destreza com a qual envolvem as pessoas que os cercam, utilizando-as, por vezes, para alcançar seus objetivos ou para encobrir seus atos.

            Capazes de reunir simpatia e charme à mentira e manipulação, os psicopatas, caracterizados por seu egocentrismo, não se importam em passar por cima de tudo e de todos a fim de alcançar seus objetivos. No entanto, impende destacar que nem todos psicopatas são encantadores, embora seja expressivo o grupo composto por aqueles que se utilizam do encanto pessoal e da supracitada capacidade de manipular pessoas.

            Em relação a isso, Philippe Pinel, em 1801, publicou seu Tratado Médico Filosófico sobre a alienação mental, tratando de pessoas que, para ele, possuem todas as características da mania, mas que careciam do delírio. Falava de sua admiração de ver muitos “loucos” que, em nenhum momento, apresentavam prejuízo algum do entendimento, sempre dominados por uma força instintiva, como se o único prejuízo que lhes acometesse fosse, justamente, em suas faculdades instintivas. Seriam, de acordo com o entendimento de Pinel, causas dessa alteração uma educação mal dirigida ou traços perversos naturais.[32]

Alheios a sentimentos como remorso e culpa, se algo ou alguém ameaça seus planos, tornam-se agressivos. São mestres em inverter o jogo, colocando-se no papel de vítimas. E estão sempre conscientes de todos os seus atos, haja vista que não entram em delírio, ao contrário do que ocorre com os doentes mentais.

Veja-se, nesse sentido, os dizeres de Jorge Trindade sobre a personalidade psicopata:

O termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental [...]. A psicopatia não é um transtorno mental da mesma ordem da esquizofrenia, do retardo mental ou da depressão, por exemplo. Não sem críticas, pode-se dizer que a psicopatia não é propriamente um transtorno mental. Mais adequado parece considerar a psicopatia como um transtorno de personalidade, pois implica uma condição mais grave de desarmonia na formação da personalidade”[33].

Nesse sentido, como bem explica Ana Beatriz Barbosa:

Eles convivem entre nós, parecem fisicamente conosco, mas são desprovidos desse sentido tão especial: a consciência. Muitos seres humanos são destituídos desse senso de responsabilidade ética, que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais com os outros. Sei que é difícil de acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentaram ou jamais experimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por desapontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém[34].

Nas palavras de Hare, “o psicopata é como o gato, que não pensa no que o rato sente. Ele só pensa em comida. A vantagem do rato sobre as vítimas do psicopata é que ele sempre sabe que é o gato”[35].  

            Dadas as exposições conceituais, surge a importância de informar que a psicopatia atinge cerca de 4% da população, na proporção de 3% de homens e 1% de mulheres, segundo a classificação americana de transtornos mentais. Mas nem todos são assassinos em potencial[36].

        Poucos transtornos são tão incompreendidos quanto à personalidade psicopática. Descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley[37], do Medical College da Geórgia, consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. À primeira vista, trata-se de pessoas que geralmente causam boa impressão, não levantando suspeita pelos que as conhecem superficialmente. Segundo o americano, trata-se de seres como pessoas dotadas de:

 

Encanto superficial e boa inteligência; ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; ausência de ‘nervosismo’ ou manifestações neuróticas; irresponsabilidade; mentira e insinceridade; falta de remorso ou vergonha; comportamento anti-social sem constrangimento aparente; senso critico falho e deficiência na capacidade de aprender pela experiência; egocentrismo patológico e incapacidade de amar; pobreza geral de reações afetivas; perda da capacidade de discernimento, indiferença em relações interpessoais gerais; comportamento extravagante e desagradável com bebidas alcoólicas e ás vezes sem bebida; ameaças de suicídio raramente levadas a efeito; vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; dificuldade de seguir qualquer plano de vida.[38]

                 Exibem egocentrismo e um narcisismo patológicos, baixa tolerância para frustração, falta de empatia com outros seres humanos. Geralmente cínicos, destacam-se por serem incapazes de manter uma relação de afeto. Mentem sem pudor, roubam, trapaceiam, não fazem questão de manter laços nem com os mais próximos (familiares, por exemplo).[39]

          O grande desafio é reconhecê-los, devido à facilidade que possuem de enganar com perfeição e dizer exatamente o necessário para adequar seu discurso e modo de agir às situações.

                  É um modelo particular de personalidade. Não se tratando propriamente de um transtorno mental, mas de personalidade, implicando uma condição mais grave em sua formação, com elementos diferenciadores, traços específicos de modo de pensar e de comportamento. Destaca-se, então, que “a parte racional ou cognitiva dos psicopatas é perfeita, por isso sabem perfeitamente o que estão fazendo”[40].

             Felizmente, os psicopatas que cometem os crimes considerados mais graves, como homicídio, tortura e estupro não são os mais frequentes. O mais comum é o tipo que se dedica a atormentar e dar golpes em suas vítimas sem nunca atentar fisicamente contra as mesmas.

                  Usam, de modo sistemático, a enganação e manipulação de outros visando ganhos pessoais. Um estudo epidemiológico do NIMH (National Institute of Mental Health) registrou que somente 47% daqueles que eram sociopatas tinham uma história de processo criminal significativo. O mais comum para estes são problemas no trabalho, violência doméstica, tráfico e dificuldades conjugais severas. Normalmente os indivíduos com este distúrbio de personalidade são ciumentos, possessivos, irritáveis, argumentadores e intimidadores. Seu comportamento frequentemente é rude, imprevisível e arrogante[41].

São frequentes os crimes de repercussão cometidos por psicopatas. Francisco Costa Rocha, vulgo Chico Picadinho e Kelly Sâmara Carvalho dos Santos são alguns exemplos de psicopatas que, mesmo presos, conseguiram liberdade e voltaram a cometer os mesmos crimes[42].

 “Chico Picadinho”, em 1966, matou e esquartejou Margareth Suida. Preso, foi julgado e condenado a 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. No entanto, em 1974, foi solto por bom comportamento, matando, em outubro de 1976, Ângela de Souza da Silva, com o mesmo modus operandi do crime anterior. Foi novamente condenado, e permanece preso até hoje.

Kelly Sâmara Carvalho dos Santos foi presa por estelionato e furto em 2007, mas absolvida, segundo o magistrado, por falta de provas. Desde então, foi presa mais três vezes, sendo a última em maio de 2010.

                  A atividade cerebral desses sociopatas não se altera, independentemente do que veja.  Isso porque está comprovado que, em seu cérebro, o sistema límbico, responsável pelas emoções não funciona como deveria, o que afasta as emoções. Possuem uma racionalidade extrema, de modo que não são pegos em detectores de mentira, inclusive porque, por saberem muito bem o que estão fazendo, mentem com naturalidade.  Eles não têm o tipo mais comum de comportamento agressivo: o da violência acompanhada de descarga emocional, nem ativação do sistema nervoso simpático (que é a dilatação das pupilas, aumento dos batimentos cardíacos e respiração, etc)[43].

 

Pelo contrário, seu comportamento é marcado pela mínima excitação simpática ou por falta dela, sempre planejado e desprovido de emoção. Não se afligem com nada. Não existe, no psicopata, a interferência da emoção sobre a razão. Assim, eles não tem as reações físicas que as demais pessoas apresentam quando se encontram em situações embaraçosas ou de medo.

             Entre as características, destacam-se: o charme superficial; a ausência de sinais que denotem pensamento irracional; ausência de manifestações psiconeuróticas; falta de remorso; dificuldade de aprender com a experiência; egocentricidade patológica; falta de capacidade de amar, cumulada com relações afetivas pobres; falta de comprometimento e responsabilidade na interpretação das relações interpessoais; rara suscetibilidade ao suicídio; comportamento fantástico com o uso de bebidas; dificuldade ou falha para seguir planejamento vital[44].

                  Como se visualiza, trata-se de uma pessoa insensível, emocionalmente imatura, com reações que ocorrem apenas em resposta à frustração e desconforto imediatos. Sendo capazes, no entanto, de simular reações emocionais e ligações afetivas quando necessário para atingir seus objetivos. Embora possam reagir com algo semelhante ao medo quando seu bem-estar imediato é ameaçado, não experimentam nem os aspectos psicológicos nem os fisiológicos da ansiedade ou do medo. Suas relações sociais e sexuais são superficiais, sendo simplesmente  manipuladoras.

                  Não é raro eles se tornarem líderes sociais. Inclusive, poucas são as pessoas, mesmo após um contato duradouro com o sociopata, que são capazes de imaginar sua face obscura, justamente pelo fato de que a maioria tem a facilidade de esconder, sob os moldes de uma dupla existência, seu real comportamento. Nesse ínterim, os especialistas afirmam que vítimas fatais de sociopatas violentos percebem seu verdadeiro lado apenas alguns momentos antes de sua morte. 

Algumas pessoas nascem com tendência para a psicopatia. Não sendo esta uma categoria descritiva e sim uma medida, que pode variar para menos ou para mais.
            Ao longo dos anos, especialmente no exterior, inúmeras pesquisas foram e permanecem sendo realizadas a fim de dissecar a tão sombria e nebulosa mente psicopática.
Embora se nasça com tendências à psicopatia, o ambiente é um ponto considerável, para não dizer determinante, no desenvolvimento deste transtorno. Alguns estudos apontam que a personalidade psicopata a é formada por determinações genéticas na medida de 30% e determinismo ambiental, 70%[45].

                  Em sua grande maioria, cresceram em lares violentos, sendo caracterizada a primeira infância (fase da formação das relações interpessoais, bem como da fixação de vínculos) pela ausência de vínculo com os pais e de identificação com outras pessoas, tornando impossível a troca de afeto.

Trata-se de uma realidade que ocorre geralmente, quando se observa um elevado de caos familiar, inclusive em casos de crianças cujos pais possuem como hábito disciplinar o espancamento, em detrimento de outras técnicas. Isso porque, na cabeça da criança, é fortalecida a ideia de que a violência funciona, além de impedir o desenvolvimento do sentimento de culpa, de vergonha e de consciência.

            Não se pode, destarte, afirmar com firmeza que a causa da psicopatia é genética ou social. Porém, resta claro que a associação das duas em graus negativos poderá reverter, quase sempre, em graus inimagináveis de crueldade e criminalidade.

            Embora este transtorno somente possa ser diagnosticado, de fato, a partir dos dezoito anos, até esta idade o diagnóstico é apresentado com o transtorno de conduta, sendo possível, como apresenta a já mencionada psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, observar algumas características comportamentais em crianças e adolescentes, que sinalizam a psicopatia na idade adulta: mentiras frequentes; crueldade com animais, coleguinhas, irmãos etc.; condutas desafiadoras às figuras de autoridade (pais, professores etc.); impulsividade e irresponsabilidade; baixíssima tolerância à frustração, ficando extremamente irritados quando contrariados; tendência a culpar os outros por seus erros que eles mesmos cometeram; ausência de sensibilidade, de culpa ou remorso; falta de constrangimento ou vergonha quando pegos mentindo; dificuldade em manter amizades; permanência fora de casa até tarde da noite, mesmo com a proibição dos pais. Muitas até fogem, levando dias longe de casa; faltas constantes e sem justificativa na escola (o que, no futuro, acontecerá no trabalho); sexualidade exacerbada; introdução precoce no mundo das drogas ou do álcool; nos casos mais graves, podem cometer homicídio.”[46]

2.2 PERSONALIDADE PSICOPATA: MEDIDA DE SEGURANÇA OU PENA DE PRISÃO?

            Embora em relação à imputabilidade e à exigibilidade de conduta diversa pairem discussões, é pacífica a ideia de que os psicopatas possuem consciência da antijuricidade dos seus atos, dado o fato de terem pleno conhecimento das normas que transgridem. Eles apenas não se importam com isso. Não é uma questão de desconhecimento, mas de indiferença.

            O psicopata não é exatamente um doente mental, mas pode ser caracterizado como um agente que se encontra na fronteira entre a sanidade e a loucura. Vejamos: o ser humano, em estado de normalidade, é movido pela união da razão, do sentimento e da vontade. Já o psicopata é movido tão somente pela razão e vontade, sendo descartado o sentimento. Nesses termos, seus atos são direcionados à plena satisfação dos desejos, mesmo que isso lhes mova à prática de crimes dos mais diversos, tais como: homicídio, estupro, golpes, furtos e etc.

            Não se trata de doença, pois eles entendem o caráter ilícito dos atos praticados e possuem a capacidade de dirigir suas ações. Não se pode, pois, classificá-los como agentes com capacidade mental diminuída, pois, nesse sentido, estaria trazendo benefícios a seres com alto índice delitivo.

            Nas palavras do Douto Jorge Trindade:

 

São sujeitos que não internalizaram a noção de lei, transgressão e culpa. Na realidade, os psicopatas sentem-se 'além' das normas, quando, na verdade, são sujeitos 'fora'  e 'aquém' do mundo da cultura.

Pensar em psicopatia como uma incapacidade de internalizar valores e uma insujeição à norma aponta menos para uma doença nos moldes médico e psicológico e mais para uma constelação de caráter com precárias condições para realizar aquisições éticas.[47]

 

            O entendimento a que se chega, portanto, é de que, embora exista a tendência em encaixar os psicopatas como criminosos psicóticos, ou como loucos,  esse conceito não pode ser aceito, uma vez que todo psicopata tem a potencial consciência de seus atos, excluindo-se a possibilidade de considerá-los como doentes mentais[48].

            Em outros termos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais, não podendo os agentes serem considerados loucos, pois não apresentam qualquer tipo de desorientação. Não sofrem delírios ou alucinações, nem apresentam intenso sofrimento mental. Os comportamentos criminosos não são advindos de mentes enfermas, mas de um raciocínio frio e calculista.

            Vários são os perfis apresentados pelo sujeito portador da personalidade psicopata. Existe o psicopata de nível leve, o moderado e o grave[49].

               O psicopata leve é aquele que aplica pequenos golpes, enganando pessoas de bem ao seu redor. Tudo em busca da concretização de interesses pessoais, sem levar em consideração limites morais nem a possibilidade de causarem dor e sofrimento. O moderado já se envolve de maneira mais contundente com as vítimas dos golpes, acarretando maior prejuízo. Já o psicopata grave, que é o mais conhecido, é o indivíduo que comete assassinatos a sangue frio, sendo esses os mais bárbaros e que causam maior impacto na sociedade. São os assassinos que usam requintes de crueldade e os estupradores[50].

            Além disso, entende-se que o psicopata, em se tratando da mentira, não manifesta nenhum tipo de vergonha ou arrependimento, sequer sentindo desprazer quando se utiliza da mentira.

E mais: tem a capacidade de se utilizar na mentira sem se preocupar com justificativas. Normalmente, diz aquilo que lhe convém, ou melhor, o que, segundo seu juízo, seria o melhor para determinada situação.

            Para tanto, pode se utilizar tanto da linguagem corporal como da palavra, facilmente simulando reações, de arrependimento, ofensa, mágoa e até regeneração.

            Apresentam uma personalidade narcisista, razão pela qual procura se destacar entre os demais como, por exemplo, o mais admirado, rico, bonito, melhor vestido, inteligente. Seu objetivo é adaptar a realidade à sua imaginação e, principalmente, ao personagem criado para o momento, podendo se converter no personagem que julgar como o adequado para atingir êxito.

            No Brasil, aos imputáveis, indivíduos conscientes da sua conduta criminosa, caberão, de acordo com o art. 32 do CP, as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a quantidade de pena fixada na sentença[51]; as restritivas de direitos, que poderão ser substituídas por prestação de serviços comunitários, art. 44, § 2º do CP[52]; e a multa, paga em pecúnia, independente ou cumulada com as outras espécies de pena.

            Já em relação aos inimputáveis, incidirão as medidas de segurança. Essas pessoas, portanto, não serão encarceradas, mas internadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, sujeito a tratamento ambulatorial, confirme art. 96 do CP, com regime disciplinado no Título VI do Código Penal[53].

            Em se tratando dos semi-imputáveis, a pena é aplicada, porém reduzida, podendo ser substituída pela internação do agente. Vejamos o art. 98 do Código Penal: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial".

            Expostas as devidas explicações, é de suma importância definir como são classificados os psicopatas no Direito Penal Brasileiro. De modo predominante, a Psiquiatria, tem desenvolvido a tese de que os psicopatas são conscientes de seus atos. Atestada a personalidade psicopática do sujeito criminoso pela perícia técnica, verifica-se que o psicopata entende o que é o crime, possuindo sua capacidade cognitiva preservada. No entanto, poderá não controlar seus estímulos à prática criminosa, comprometendo sua liberdade de opção no momento do fato, razão pela qual há quem defenda, pelo fato de ter sua vontade reduzida em decorrência da perturbação de comportamento anteriormente presente, a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conhecida como semi-imputabilidade[54].

            Desse modo, o agente receberia o quantum da pena inferior ao que recebem os imputáveis (art. 26, parágrafo único do CPB), e, em casos de privação de liberdade. Mas estará aprisionado com os demais sujeitos criminosos, incorrendo no risco de, sob o exercício de seu comportamento dissimulado, livrar-se antecipadamente da pena, ou até estimular a prática criminosa dos demais encarcerados, motivo pelo qual é necessário que sejam segregados dos demais.

            Portanto, dado o fato de saberem muito bem o que estão fazendo, conhecendo o caráter ilícito do fato, não há motivo para afastar a imputabilidade, diminuindo o quantum da pena Pelo contrário. Isso seria uma medida que garantiria uma punição branda a agentes que, de modo geral, são autores dos crimes mais bárbaros, haja vista que, somada à pena menor, estaria em jogo a capacidade de persuasão e manipulação de comportamento a fim de garantir a progressão de regime de cumprimento da pena cominada.

            Além disso, importante destacar que o fenômeno da criminalidade vai muito além das razões usualmente apontadas, abarcando obstáculos como a falta de interesse político. Há também uma deficiência em se tratando de programas coerentes de Políticas Sociais e Criminais com o desenvolvimento de estudos interdisciplinares que visem à redução dos crimes e a compreensão dos criminosos.

            Dentro desse contexto, o tratamento dispensado aos psicopatas, talvez seja uma das mais graves falhas do sistema, haja vista que, em relação aos mesmos, não é desenvolvida uma punição direcionada.

            Quando nos referimos a criminosos tidos como “comuns”, podem surgir inúmeras ideais para tratar o problema, quais sejam políticas sociais mais eficazes, melhor estruturação familiar, combate à miséria e à pobreza, políticas escolares mais eficientes, oportunidades de emprego e etc.

 Em contrapartida, em se tratando da psicopatia, referente àquela parcela da humanidade cuja capacidade de amar e a empatia são desconhecidos, dentre estas, destaca-se o despreparo das prisões, bem como das autoridades responsáveis.

            Pelos meios tradicionais de terapia, o psicopata é incurável. Nesses termos, afirma-se que o modelo-padrão de atendimento psicológico empregado nas prisões carece de eficácia real, não manifestando efeito algum sobre os psicopatas.

Isso se deve ao fato de que tentar estimular a colocar-se no lugar das vítimas, em relação aos psicopatas, é perda de tempo, haja vista que o mesmo não guarda nenhum sentimento de culpa ou remorso, apenas sentindo-se bem graças ao prazer provocado pelo cometimento do crime.

 Outro tratamento sem eficácia é o cognitivo, o que o profissional psicólogo e o paciente conversam a fim de descobrir o ciclo que leva ao surgimento de determinados sentimentos a fim de evitá-los. No entanto, conforme adiantado, o procedimento não se aplica por uma questão lógica: os psicopatas não enxergam nada de errado em suas ações.

            Além do comportamento antissocial, não demonstram noção alguma do certo e do errado como característica, esquematizando com o propósito de obter o que desejam dos outros, desconsiderando os direitos ou sentimentos alheios. Esse estilo de interagir reflete falta de consideração pelos seres humanos, o que resulta na incapacidade de manter vínculos íntimos afetivos, além de serem extremamente impulsivos, de modo que direcionam suas ações em função da gratificação imediata de caprichos momentâneos.[55]

            Na idade adulta, identificado o transtorno, este pode ser classificado em dois graus:  psicopata de grau leve e o de grau moderado a grave.

Os primeiros são os mais comuns e dificilmente cometem homicídio, porém são difíceis de diagnosticar, pois passam despercebidos no ambiente social. Apresentam, geralmente, inteligência de média para alta. São dissimulados e manipuladores. Na hipótese de serem detidos e presos, manifestam um comportamento exemplar. Tudo para que seja diminuído o tempo de pena. Já o psicopata de grau moderado a grave possui a tendência de se tornar um assassino em série.

             São facilmente encontrados no ambiente carcerário e, em geral, cometem os crimes mais impactantes. Os psicopatas de grau moderado comumente se envolvem com drogas e tráfico, tendem a praticar golpes financeiros de alto valor e até de repercussão, entre outros delitos.

Já aqueles classificados em grau grave são, em geral, assassinos sádicos. Entediam-se com muita facilidade, raramente dando conclusão ao que começaram. Quando crianças apresentaram transtorno de conduta e seguramente devem ter sofrido algum trauma relevante que pode vir a ter agravado sua psicopatia.

            Do ponto de vista jurídico, a principal característica a ser colocada em destaque é a incapacidade de compreender através da punição, ou seja: eles não assimilam a punição como uma forma de rever e modificar sua conduta. Não há uma reflexão acerca do mal cometido, pois, em sua mente, o que fizeram não é errado.

O aprisionamento, portanto, não tem o condão de modificar seu comportamento. O presente é vivenciado sem vínculos com o passado ou o futuro, sem comprometimento nem preocupação com o senso ético, com valores relacionados à percepção, culpa ou ao remorso.

            Sendo assim, reeducação e psicopatia caminham em direções opostas, tornando inócua a concepção de punir e ressocializar esses criminosos.

            Dados do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) denotam que entre 1% a 3% da população sofre desse transtorno; já no ambiente carcerário, tal porcentagem pode alcançar os 20%, sendo a taxa de reincidência três vezes maior entre os psicopatas. Importante ressaltar que não existe nenhuma avaliação da personalidade dos presos no sistema penitenciário, o que dificulta a análise de possível reincidência, dada a ausência de diagnóstico[56].

            Consequentemente, os presos tidos como psicopatas acabam não sendo corretamente identificados, permanecendo junto com os demais. Identificá-los e separá-los seria uma medida necessária a fim de tratar de questões como reincidência criminal, ressociabilização e, principalmente, benefícios penitenciários.

            São os típicos líderes de rebeliões, os “chefes da cadeia”. Além de provocarem o caos, atrapalham a ressocialização dos detentos que, ao contrário deles, podem ser recuperáveis”[57] Os mesmos demandam um tratamento peculiar, distinto do que é desprendido aos outros presos, até pelo fato de que os psicopatas representam um perigo constante à sociedade.

            São imputáveis, isto é, possuem plena consciência de seus atos, porém não conseguem controlá-los. Só que ninguém permanece preso por mais de 30 anos segundo a legislação do país. E, em geral, estes indivíduos possuem inteligência acima do normal, manipulando facilmente e sendo considerados presos exemplares, conseguindo, em muitos casos, progressão de regime. Contudo, uma vez soltos, 70% voltam a cometer crimes, justamente por não assimilarem a punição, nem conseguirem enxergar algo de errado em seu próprio comportamento. O fato é que nenhum estudo é capaz de apontar, veementemente, se um indivíduo vai ou não reincidir no crime. Nesse ínterim, a prisão, aos moldes como é cumprida, não funciona para estes presos, apenas prejudicando massa comum dos encarcerados[58].

Nos Estados Unidos, no Canadá e em alguns países da Europa, a prisão perpétua é prevista em lei. Em outros lugares, como Reino Unido, Suécia e Itália, um criminoso pode ficar preso por tempo indeterminado, dependendo de avaliações psiquiátricas. Alguns usam o teste PCL-R (“lista de verificação de psicopatia revisada”). Trata-se de 20 questões objetivas que determinam o grau de periculosidade de uma pessoa. Se o risco for baixo, ela pode retomar o convívio com a sociedade, ainda que monitorada e passando por programas de reintegração[59]. Do contrário, vai para uma casa especial de tratamento, fora do sistema penal.

O problema é que o Brasil não tem estrutura para acolher esses criminosos. E, sem estrutura, as chances de ocorrerem falhas aumentam.

 Foi o que ocorreu na libertação de Admar de Jesus. Preso em 2005 por abusar sexualmente de dois meninos, foi posto em liberdade em dezembro de 2009 por bom comportamento. Meses depois, matou outros seis meninos[60].

Outro ponto a ser analisado são as medidas de segurança, elencadas entre os artigos 96 à 99 do Código Penal Pátrio. Trata-se de penas empregadas a criminosos considerados semi-imputáveis ou inimputáveis, através de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, na falta desse, em outro estabelecimento adequado à sujeição a tratamento ambulatorial[61]     

             Seria a medida de segurança uma sanção penal imposta pelo Estado na execução de uma sentença, com finalidade exclusivamente preventiva, ou seja, com a finalidade de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir, sendo, portanto, exclusivamente preventiva, pois visa ao tratamento o inimputável e do semi-imputável, os quais demonstraram potencialidade para novas ações danosas.”[62]

             A respeito dos psicopatas, dois aspectos devem ser observados quando se trata de medidas de segurança. O primeiro deles é que, na medida e segurança, o tempo de internação não se coaduna ao fato transgressor, mas sim com a periculosidade do agente, permanecendo o individuo sob custódia até que cesse sua periculosidade.

            No entanto, é sabido, tanto pela comunidade médica como pela jurídica, que a periculosidade de um psicopata jamais cessará, o que faz com que a sociedade, de fato, fique vulnerável às artimanhas usadas pelo psicopata a fim de promover seu retorno ao convívio social. Um segundo ponto é que, sendo o intuito da medida de segurança, ao menos em tese, o de tratar o agente submetendo-lhe a tratamento adequado, em relação ao psicopata isso perderia o objeto, pois não haveria uma terapia adequada e propícia a ser aplicada com sucesso.

            Disso, entende-se que, por meio de terapias tradicionais, a psicopatia seria incurável, haja vista que métodos padrões de assistência psicológica não produziriam efeito algum sobre os psicopatas, até porque o foco seria um tratamento cujo intento é mudar a forma como pensam e agem os indivíduos, colocando-os, para tanto, no lugar de suas vítimas. Porém, conforme já foi exposto em linhas anteriores, o psicopata só leva em conta o prazer sentido com o crime, não sendo capaz de se colocar no lugar da vítima a fim de sentir sua dor.

            É, pois, clarividente a ineficácia da prisão, bem como da medida de segurança para criminosos psicopatas. Isso porque além de não alcançarem seu objetivo de punir, retribuir e ressocializar (no caso da prisão) ou, em se tratando da medida de segurança, de internar, tratar e curar, há também a possibilidade de retorno à sociedade com o cometimento de novos crimes.

            Além disso, comumente se observam exemplos de elementos tidos como imputáveis e que, recendo suas penas, cumprem-nas exemplarmente a ponto de serem aos mesmos concedida a progressão de regime. Essa é a oportunidade em que muitos, com a frieza que lhes é nata, ludibriam e voltam a delinquir.

            Alguns exemplos podem ser abordados. Vejamos: Roberto Aparecido Alves Cardoso, Susane Von Richthofen, Guilherme de Pádua Thomaz, Francisco de Assis Pereira, Silvia Calabrese Lima e outros. Essas pessoas com histórico de crimes violentos representam uma ameaça bem maior à sociedade do que aqueles elementos cujos crimes não são marcados pela violência. É o que se chama de tentar localizar o futuro por meio do entendimento do que foi feito no passado.

            Nesse sentido, torna-se imprescindível buscar medidas que possam propor à sociedade mais segurança. Isso seria possível se efetivadas políticas criminais que visassem ao diagnóstico de indivíduos portadores da psicopatia. Até porque uma grande deficiência do sistema prisional é justamente o fato de não ser realizado nenhum procedimento que vise diagnosticar os indivíduos portadores. Essa ausência de diagnóstico ocorre em todos os momentos: entrada no cárcere, solicitação de benefício, redução de pena ou progressão de regime.

            É nítido, pois, que há um sério problema por não haver diferenciação entre os criminosos, uma vez que todos permanecem juntos, o que pode corroborar em situações com efeitos desastrosos.

            O fato é que o exame criminológico[63], instituído pela Lei de Execuções Penais, nº 7.210/84, deixou de ser obrigatório com o advento da Lei 10.792/2003, ficando sua utilização a critério dos magistrados. Em dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 26:

 

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico[64].

 

 

            Em maio de 2010 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico. A nova súmula, de número 439, trouxe a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”[65].

            No entanto, o problema vai além da falta de estrutura, abarcando também a própria legislação, que não está nem próxima do que se poderia considerar como aceitável para lidar com psicopatas. É preocupante que cada vez mais estes indivíduos circulam em nossa sociedade, e, ainda que presos, a ela retornam com imensa chance de reincidirem. Isso denota a necessidade urgente de um trabalho multidisciplinar, a fim de enfrentar o desafio.

       Identificar os psicopatas e removê-los para um ambiente penitenciário adequado seria o primeiro passo para diminuir a influência nefasta desses indivíduos nas prisões, o que ajudaria na reabilitação dos criminosos que não são psicopatas. Uma vez identificados, devem ser separados dos presos comuns, transferindo-os para um ambiente penitenciário adequado.

                        É justamente dentro desse contexto que se pode afirmar que o tratamento dispensado aos psicopatas, talvez seja uma das mais graves falhas do sistema, haja vista que, em relação aos mesmos, não é desenvolvida uma punição direcionada.

Outro ponto que merece destaque é o fato de o sistema brasileiro ter adotado o princípio do livre convencimento do juiz no momento da elaboração da sentença, o que denota relevância do seu juízo de valor nada análise dos fatos e demais elementos dispostos. Além disso, o magistrado conta com sua capacidade intelectual para formar o convencimento, uma vez que, em determinados casos, a contribuição de especialistas[66] de outras áreas do conhecimento humano, que não o Direito, se mostra essencial para a elucidação de pontos em que o jurista necessita dos conhecimentos técnico e científico necessários para oferecer um julgamento justo[67].

            Com a perícia psiquiátrica, a capacidade de discernimento do indivíduo criminoso na ocasião delituosa será analisada, sendo necessário ou para que seja determinada a responsabilidade ou para a formulação de um juízo a respeito do tratamento a que o psicopata é submetido[68].

Assim, chega-se à concepção de que a psicopatia é detectada por peritos médicos, psiquiatras ou psicólogos, os quais confeccionarão um laudo que será encaminhado ao juiz, momento em que o mesmo conduzirá o indivíduo ao instituto mais adequado de repreensão.

Um das situações mais delicadas é o exame quando da progressão de regime. Os psicopatas, nessa ocasião, mediante comportamento satisfatório, manejam as condições responsáveis pela transferência de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso. Como exemplo, observemos a seguinte amostra judicial:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento. Adentrou na casa da vítima, senhora de avançada idade e que era sua amiga, a pretexto de consertar um aparelho de DVD, levando consigo seu filho de 4 anos de idade, mesmo sabendo a cena de horror de criança iria presenciar, não havendo nenhuma dúvida do grau de periculosidade desse indivíduo, a qual não restou abrandada pelo encarceramento, ainda representando sério risco a si mesmo e à sociedade, não tendo a mínima condição de ingressar em regime mais brando. Mazelas do sistema penitenciário que não servem a lastrear a concessão de benefícios. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO[69].

 

 

Em outros termos, entende-se que peritos analisarão o comportamento do criminoso, confeccionarão um laudo que será encaminhado ao juiz, momento em que este conduzirá o indivíduo ao instituto mais adequado de repreensão.

3. PEDRO RODRIGUES FILHO, “PEDRINHO MATADOR”, A DESCRIÇÃO DO PSICOPATA: SEM NENHUM REMORSO E COMPAIXÃO AO SEMELHANTE.

“Mato por prazer” (Pedrinho Matador)

 

            Nascido em Santa Rita do Sapucaí, em 1954, Pedro Rodrigues Filho, vulgo Pedrinho Matador, é conhecido por ser o maior homicida da história do sistema prisional. Criminoso de baixa escolaridade, assim como quatro de cada cinco presidiários, orgulha-se por ter sido autor de mais de 100 (cem) assassinatos, incluindo o do próprio pai.

            A violência marcou sua história até mesmo antes do nascimento, pois veio ao mundo com o crânio ferido, resultado de chutes que o pai desferiu na barriga da mãe durante uma briga.

            Aos 13 (treze) anos teve, pela primeira vez, vontade de matar. Fato que aconteceu numa briga com um primo mais velho, quando empurrou o rapaz para uma prensa de moer cana. Por pouco seu primo não faleceu.

             Seu primeiro crime foi aos 14 anos, quando o pai foi demitido do cargo de vigia da escola municipal, por ter sido acusado de roubar merenda. Pedrinho matou a tiros o vice- prefeito da cidade, que havia ordenado a demissão, e depois outro vigia, que supunha ser o verdadeiro ladrão. Fugiu para Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, onde moravam seus padrinhos.

            Lá, conheceu “Botinha”, viúva de um líder do tráfico, e foram viver juntos, assumindo as tarefas do falecido, eliminando três ex comparsas, além de alguns rivais.

            Com o falecimento de Botinha, executada pela polícia, Pedrinho escapou do local, mas sem deixar a venda de drogas.

            Foi quando encontrou Maria Aparecida Olímpia, por quem se diz apaixonado, tendo seu nome tatuado no braço em região próxima à inscrição “Sou capaz de matar por amor”.  Certo dia, ao entrar em casa, Pedrinho a encontrou morta a tiros. Movido pela vingança, na tentativa de descobrir quem seria responsável pelo assassinato de sua companheira, matou e torturou várias pessoas. Até que o mandante, um antigo rival, foi delatado por uma ex-mulher.

            Pedrinho e quatro aliados, durante uma festa de casamento, fizeram uma “visita” ao algoz de sua falecida companheira, deixando um histórico de sete mortos e 16 feridos.

             Pouco depois de completar 18 anos, com várias mortes nas costas, Pedrinho finalmente foi preso, denunciado pelo pai de uma namorada. Atrás das grades, perdeu contato com sua quadrilha.

             Com fama de matador, aprendeu, na prisão, além de ler e escrever, a aprimorar sua capacidade de eliminar o próximo sem sofrer nenhum tipo de represália. Os psiquiatras Antonio José Elias Andraus e Norberto Zoner Jr., que o analisaram em 1982 para um laudo pericial, diagnosticaram o caráter paranóide e sua anti-socialidade, afirmando que sua maior motivação era se autoafirmar violentamente.

            O bandido ganhou notoriedade por suas matanças no presídio, pelo domínio que exercia, pela influência e modo como se sobressaia mesmo em situações, que, para os demais, seriam irreversíveis. Mas ele gosta de reforçar sua fama contando outras histórias, muitas das quais não se sabe ao certo se aconteceram ou não. Como muitos assassinos em série, seus depoimentos costumam misturar realidade e fantasia e boa parte dos cadáveres que se orgulha de ter produzido nunca foi encontrada.

            Pedrinho, inclusive, orgulha-se em falar que matou o próprio pai, depois que ele matou sua mãe com 21 (vinte e um) golpes de facão, desconfiado de que ela o tinha traído. Diz que, para vingá-la, rasgou o peito do pai a facadas, tendo comido um pedaço de seu coração.

O problema é que, em depoimento a um psiquiatra, ele contou outra história. Disse que o pai foi assassinado por familiares de uma amante. Assim como esse, vários relatos feitos por ele têm contradições. Por isso, não se sabe ao certo quantas pessoas ele assassinou. Em alguns crimes, simplesmente não há registro documental.

            Na penitenciária, segundo diz, matou um preso apelidado de “Raimundão”, que extorquia familiares de detentos, e o jogou no fosso do elevador. Funcionários da instituição se lembram do caso, mas “Raimundão” não aparece na lista de condenações de Pedrinho. Tudo mostra que o inquérito não identificou o assassino ou a morte foi assumida por outro preso. Seria uma espécie de favor que os líderes da bandidagem costumam pedir a membros menos importantes das quadrilhas.

            Interessante destacar que, mesmo com toda essa notoriedade, “Pedrinho” não sabe quase nada sobre seus processos, o que caracteriza uma falta de informação Em entrevista, foi surpreendido ao ser informado de que constavam apenas 18 acusações. O psicopata assustou-se afirmando pensar que eram bem mais.

            O fato é que o período mais caótico para os registros penitenciários no Brasil são os anos 70, quando muitos documentos sumiram e, para fazer um levantamento dos históricos dos criminosos desse período, a fonte mais confiável são os depoimentos verbais. Esse é o motivo pelo qual se sustente a possibilidade de que Pedrinho tenha matado menos do que diz, porém mais do que aparece em sua ficha criminal.

            A história do psicopata Matador mostra como o sistema carcerário fez com que um bandido perigoso, com problemas psiquiátricos, tivesse sua condição agravada, tendo como consequência uma matança ainda maior. Com o passar do tempo, Pedrinho começou a puxar a faca por motivos cada vez mais fúteis, não deixando de matar em todas as vezes em que foi transferido para diferentes instituições.

             Em 1985, inaugurou o Centro de Readaptação de Taubaté, o Anexo, um regime especial para os presos que não se adaptam a lugar nenhum. De 1992 a 2002, ficou completamente isolado, numa espécie de solitária, onde só tinha contato com os carcereiros. Distraía-se jogando paciência e fazendo ginástica.        Voltou para a Penitenciária do Estado, onde tinha comportamento classificado como “exemplar”.

Atuava como coordenador da limpeza da escola, quando afirmou que se sentia mais calmo e que, de inimigo, possuía apenas o Maníaco do Parque, o qual  jurou matar porque não admitia violência contra mulheres.

             Em janeiro de 1997 uma defensora pública solicitou a recontagem da pena de Pedrinho para pedir sua soltura em 2003. No entanto. Teve seu pedido negado por um juiz, que citou um item do Código Penal segundo o qual crimes cometidos depois do início do cumprimento da pena implicam nova contagem[70].

            Jurado de morte por companheiros de prisão, Pedrinho matou e feriu dezenas de companheiros para não morrer. Certa vez, atacado por cinco presidiários, matou três e botou para correr os outros dois. Matou um colega de cela porque 'roncava demais' e outro porque 'não ia com a cara dele’. Para não deixar dúvidas sobre sua disposição de matar, tatuou no braço esquerdo: 'Mato por prazer'.

Pedrinho foi preso pela primeira vez em 24 de maio de 1973 e em 2003, mesmo tendo sido condenado a 126 anos de prisão, quase foi libertado. Mas, devido aos crimes que cometera dentro dos presídios, que aumentaram suas penas para quase 400 anos, sua permanência na prisão foi prorrogada até 2017.

Nesse meio tempo ele arrumou uma namorada, ex-presidiária que conheceu trocando cartas. Depois de cumprir pena de 12 anos por furto, ela foi solta e visitou Pedrinho no presídio de Taubaté. O diretor do presídio confirma o encontro e ainda diz que ela parecia bem apaixonada.

Acostumado a estrangular suas vítimas ele reconhece que gosta de provocar dor. Numa prisão de Araraquara, interior de São Paulo, degolou com uma faca o homem acusado do assassinato de sua irmã sob a seguinte afirmação: ‘Ele era meu amigo, mas eu tive de matar[71]’.

            Coincidência ou não, para ganhar a vida fora da prisão, disse que queria trabalhar em um matadouro. Quando garoto, em Minas Gerais, trabalhou num pequeno abatedouro de aves.

            Após permanecer 34 anos na prisão, foi solto no dia 24 de abril de 2007 e, embora a única informação que se tenha seja a de que foi para o Nordeste, mais precisamente para Fortaleza no Ceará, não se sabe ao certo de seu paradeiro.       

            Dadas as informações acerca desse serial killer, que é um dos maiores psicopatas da história país, entende-se que seu perfil explica, com riqueza de detalhes, a proposta delineada nessa pesquisa.

Vejamos: Pedro Rodrigues Filho ou “Pedrinho Matador” chama atenção pelo seu histórico de vida marcado pela violência no seio familiar.

 Dentro desse contexto, duas foram as passagens marcantes que delinearam a vida do psicopata. A primeira delas foi o fato de seu pai ter agredido sua mãe a chutes quando grávida, acarretando ferimentos no crânio de Pedrinho.

Em relação a isso, destaca-se que há uma categoria de transtornos chamados encefalopatias, fortemente determinados na fecundação e/ou gestação, correlacionados a comportamentos psicopáticos, tais como a crueldade e ausência de empatia. Tudo indica que essas lesões podem alterar a forma como o organismo é sensibilizado pelos reforçadores ambientais, tendo como consequência a diminuição do afeto alheio. Isso porque muitos serial killers tiveram lesões físicas e/ou químicas no cérebro durante a vida uterina ou na infância. E, no caso de Pedrinho Matador, a lesão no crânio entra como determinante ontogenético[72] de natureza orgânica em se tratando de seus comportamentos[73].

Ainda dentro dessa informação, destaca-se que se trata de determinante orgânico, e não genético. Isso porque as lesões, além de implicações de cunho neurológico e embriológico, tiveram natureza física. Ou seja, esse determinante de psicopatia é congênita, mas não hereditária[74].

O segundo evento determinante na vida de Pedrinho foi o assassinato de sua mãe, cujo autor foi o próprio pai, o que fez com que, aos 15 anos, o então garoto se vingasse da morte da mãe matando seu genitor de forma brutal, torturando, esfaqueando e, por fim, comendo parte de seu coração, conforme foi exposto em linhas anteriores.

Desse modo, essas duas passagens marcaram a vida de Pedrinho tanto do ponto de vista orgânico, com a lesão no cérebro, como social, entrelaçando seu comportamento ao histórico de violência familiar.

            Ausência de culpa, de remorso e de emoção. Egoísmo exacerbado e razão à flor da pele. Essas são características que compõem a personalidade de Pedrinho, o psicopata matador que fingia muito bem. É preciso ressaltar que assassino em série sentia prazer em cometer o mal, em conseguir concretizar o que ele almeja, o que foi visivelmente detectado em suas manifestações violentas, sempre exaltando orgulho por seu comportamento.

           Além disso, o histórico de violência de Pedrinho deixa nítido que, quando o mal estava concretizado, ele não se culpava e procurava cometer outros delitos contra novas vítimas.

A narrativa dos fatos também permite afirmar que a o narcisismo é um traço marcante da personalidade desse matador em série. O mesmo, assim como foi delineado durante a explanação teórica acerca das características do psicopata, apresentou um comportamento voltado a adaptar a realidade à sua imaginação e, utilizando-se principalmente, da perspicácia nata para manipular da melhor forma o personagem criado.

Outrossim, o perfil de Pedro Rodrigues Filho, vulgo Pedrinho Matador, reflete toda a descrição da personalidade do psicopata exposta ao longo desta pesquisa, caracterizando-se pelo uso do charme para a manipulação, intimidação e violência para controlar os demais, satisfazendo suas necessidades egoístas. Além disso, é nítida sua falta de consciência e empatia, violando normas sociais sem deixar o mínimo rastro de culpa e remorso.

CONCLUSÃO


            O presente trabalho acadêmico abordou o desafio de buscar uma solução equilibrada entre pena de prisão e medida de segurança, respeitando os preceitos e limitações da Constituição Federal em  sua alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5°.

            Mostrou-se que se deve abdicar de conceitos já enraizados sobre ressocialização, haja vista que os sentimentos de remorso, afeto e aprendizado são vagos na mente do psicopata.

             É necessário, portanto, despir-se e entender que o mal existe, não se tratando de uma doença mental que mantém relação direta com tratamento e cura, mas de uma personalidade transgressora. Que são, ao contrário das demais pessoas, seres com comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, a não ser pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio.

            Como foco deste trabalho, procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento dispensado aos psicopatas criminosos, pelo que concluímos que o modo como a punição é conduzida é carente de eficácia real, haja vista a deficiente estrutura física e de pessoal para lidar com os criminosos psicopatas.

            Não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento poderão manipular a realidade, apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência social.

            É necessário uma maior preocupação em relação ao modo como são punidos os psicopatas criminosos, os quais são responsáveis pelos mais violentos crimes, o que reflete a ânsia da sociedade de se ver protegida de sujeitos como esses, exigindo, de modo emergencial, a adoção de políticas criminais mais incisivas.

            Ao final, em meio às críticas contundentes à punição, sugeriu-se o diagnóstico dos psicopatas em prisões brasileiras, bem como a segregação desses indivíduos, os quais possuem o perfil adequado para se tornar os chefes da cadeia e líderes de rebeliões, o que pode suscitar a rebeldia dos demais, causando entraves à ressocialização geral.  Mostrando-se, pois, que o problema ultrapassa a circunscrição do cárcere, causando temor e desamparo à sociedade, conforme foi afirmado anteriormente.

Nesse contexto, a sociedade exige políticas criminais mais severas e imediatistas. Só que o problema discutidos não é exclusivamente do Direito Penal, pois o caos, por ter alcançado imensa proporção, necessita de uma rede de medidas políticas, sociais e administrativas.

            O grande erro detectado é que o tratamento dispensado ao psicopata no dias atuais é o mesmo que se dá a todo e qualquer preso. A grande diferença é que alguns presos considerados comuns podem ser alvo de ressocialização e alguns portadores de doenças mentais podem ser tratados. Em contrapartida, os psicopatas permanecerão sempre iguais.

Assim, partindo da discussão do transtorno em si, passando à caracterização do indivíduo, elencando as pormenoridades, tratamos daquela que, para o que foi, ao longo do trabalho discutido, é a principal característica: a incapacidade que tem esses agentes antissociais de compreender a punição, o que é verificado, principalmente, quando colocados em contato com a sociedade, quando voltam a reincidir na prática criminosa.

            Desse modo, resta clarividente a urgência de uma política criminal e social voltada à situação ao psicopata, aglutinando a observância do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana sem deixar, ao mesmo tempo, de amparar a sociedade, a fim de que não caia no sentimento de insegurança jurídica, cada vez que um indivíduo diagnosticado como psicopata voltar ao convívio social.

Portanto, de acordo com tudo o que foi disposto, entende-se que, lamentavelmente, as particularidades desses criminosos, além de pouco compreendidas, são mal manejadas, apresentando-se, como o meandro mais adequado, o diagnóstico e a segregação, dado seu caráter de chefia, o espírito de liderança, além de servirem como obstáculo à ressocialização dos demais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed.Tradução de J.Cretella Jr. E Agnes Cretella. Revista dos Tribunais, 2011.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, V.1. p. 298.

CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo.  Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen, 2004.

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.

DAVIDOFF, Linda L. Introdução á Psicologia. 3ª ed. São Paulo: Person Makron Books, 2001.

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedrinho_Matador >. Acesso em: 23 de abril de 2012. Fonte: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT530112-1664-1,00.html>

Disponível em: <http://www.giorgiorenanporjustica.org/Psicopatas.htm>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

Dormindo com o inimigo. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vyaestelar/amorpassional_psicopata.htm>.  Acesso em: 25 de abril de 2012.

GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro.  Disponível em:  <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 25 abr. 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal Brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 18 mar. 2012.

GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em:<www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 25 Abr. 2012

HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.

HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1973. p. 04-05, apud CLECKLEY, Hervey M.. The mask of sanity. 5ªed. Saint Louis: C.V. Mosby Company, 1976.

JAKOBS, Gunther. Direito Penal do Inimigo. Org. e Trad. Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v 1.

MARQUES, Archimedes. A importância da perícia técnica na investigação criminal. Disponível em: <http://periciacriminal.com/novosite/2010/07/26/a-importancia-da-pericia-tecnica-na-investigacao-criminal/>Acesso em: 26 de abril de 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1.

MORANA, Hilda. Versão em Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. p. 2

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA GARCIA, Flúvio Cardeline. Os fins da pena no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/906>. Acesso em: 25 de abril de 2012.

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, n. 2843, [14] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 26 abr. 2012. 

Pedrinho Matador, Serial Killers e Ontogênese. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

RECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.I. 7ªed. Niterói: Impetus, 2006.

Reportagem de Kariny Martins ao Jornal Comunicação, de Curitiba. Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Disponível em: < http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

Revista Época. A prisão perpétua de Chico Picadinho. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI174597-15228,00-A+PRISAO+PERPETUA+DE+CHICO+PICADINHO.html

RIO GRANDE DO SUL (Estado) TJRS, Agravo Nº 70037159431, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/08/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 8 nov. 2010.

ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Veja, 1986.

Serial Killer – Pedrinho Matador. Disponível em: <http://medob.blogspot.com.br/2010/08/serial-killer-pedrinho-matador.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

WELZEL, Hans. Derecho Penal  Alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yáñez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile, 1970.


[1]              HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.

[2]              GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro.  Disponível em: disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 25 abr. 2012.

[3]              BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed.Tradução de J.Cretella Jr. E Agnes Cretella. Revista dos Tribunais, 2011, p. 32.

[4]              Art.59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I- as penas aplicáveis dentre as cominadas; II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[5]              CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo.  Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen, 2004, pg.53-54.

[6]              GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V.I. 7ªed. Niterói: Impetus, 2006, p.526.

[7]           ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Veja, 1986, p.40.

[8]              JAKOBS, Gunther. Direito Penal do Inimigo. Org. e Trad. Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 02-03.

[9]              OLIVEIRA GARCIA, Flúvio Cardeline. Os fins da pena no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/906>. Acesso em: 25 de abril de 2012.

[10]         GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal Brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8334>. Acesso em: 18 mar. 2012.

[11]            BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5ª Ed. Tradução de J.Cretella Jr; Agnes Cretella. Revista dos Tribunais. 2011, pg. 56.

[12]             MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.181.

[13]    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 407.

[14]    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 85.

[15]             NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 273.

[16]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[17]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileiraTeresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906 > Acesso em: 22 de abril de 2012.

[18]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.

[19]             OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/18906> Acesso em: 22 de abril de 2012.

[20]            GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em:<www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 25 Abr. 2012

[21]    JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v 1. p. 467.

[22]             NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.276-277.

[23]    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 407.

[24]    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, pág. 68.

[25]             BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1, p. 381.

[26]             Segundo Rogério Greco, o erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser: direto; indireto ou mandamental. Será direto quando o erro do agente recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente realiza uma conduta proibida ou por desconhecimento da norma proibitiva, ou por mal conhece-la ou por não compreender o âmbito de incidência. O erro de proibição será indireto quando houver a suposição errônea de uma causa de justificação. O autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica. Não se pode confundir com o erro de tipo, em que o erro do agente recai sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. Por último, destaca-se o erro mandamental, que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos. Esse tipo de erro tem repercussão em sede de culpabilidade. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p. 439-440.

[27]    CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, V.1. p. 298.

[28]             WELZEL, Hans. Derecho Penal  Alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sergio Yáñez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile, 1970, pg. 197-8.

[29]             BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral I. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 404.

[30]             Frase proferida em sede de entrevista concedida por Pedrinho Matador à Rede Record de Televisão. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[31]             TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, P.158.

[32]             BALLONE GL, Moura EC – Personalidade Psicopática. Disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=72>. Acesso em: 29 de abril de 2012.

[33]               TRINDADE, Jorge. Manuel de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. Quarta Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 160.

[34]    BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar, pg. 28.

[35]    HARE, R.D. Psicopatas no divã. Revista Veja: páginas amarelas, 1º de Abril de 2009.

[36]             Reportagem de Kariny Martins ao Jornal Comunicação, de Curitiba. Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Disponível em: < http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[37]             Dormindo com o inimigo. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vyaestelar/amorpassional_psicopata.htm>.  Acesso em: 25 de abril de 2012.

[38]             HARE, Robert D. Psicopatia: teoria e pesquisa. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1973. p. 04-05, apud CLECKLEY, Hervey M.. The mask of sanity. 5ªed. Saint Louis: C.V. Mosby Company, 1976.

[39]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[40]    BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas. - O Psicopata mora ao lado. Fontanar,2010, pg. 13.

[41]    Disponível em: <http://www.giorgiorenanporjustica.org/Psicopatas.htm>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[42]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012

[43]             , Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de SPAREMBERGE Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[44]    TRINDADE, Jorge.Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 5ª Ed. p. 161.

[45]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[46]             SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 167.

[47]             TRINDADE, Jorge. Manual de Psicopatologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 174.

[48]             Ibidem, 2010, p.165.

[49]         Psicopata: mente cruel em rosto agradável. Reportagem de Kariny Martins. Disponível em: <http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/node/6665>. Acesso em: 29 de abril de 2012.

[50]             Idem.

[51]             Art.33-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

                §1º -Considera-se:

                a)regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

                b)regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

                c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

                §2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

[52]    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

                I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

                II- o réu não for reincidente em crime doloso;

                III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

                § 1º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)

                § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

[53]    Art.96. As medidas de segurança são:

                I-Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

                II- sujeição a tratamento ambulatorial.

[54]             GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 23 Set. 2011. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/200090>. Acesso em: 24 Abr. 2012.

[55]    DAVIDOFF, Linda L. Introdução á Psicologia. 3ª ed. São Paulo: Person Makron Books, 2001. p. 581.
 

[56]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[57]    MORANA, Hilda. Versão em Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. p. 2

[58]             SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. 16 de fevereiro de 2012 Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/33059-personalidade-psicop-tica-medida-de-seguran-a-ou-pena-de-pris-o-uma-reflex-o-acerca-do-artigo-26-do-c-digo-penal-brasileiro>. Acesso em: 23 de abril de 2012.

[59]             Revista Época. A prisão perpétua de Chico Picadinho. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI174597-15228,00-A+PRISAO+PERPETUA+DE+CHICO+PICADINHO.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[60]             Idem.

[61]             Art.96. As medidas de segurança são:

                I- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

                II- sujeição a tratamento ambulatorial.

                Parágrafo único- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

[62]    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, Saraiva, 2007. p. 424.

[63]             Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas á individualização da execução.

                Parágrafo único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

[64]             BRASIL, JusBrasil. Disponível em: <http://amp-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2044641/publicadas-duas-novas-sumulas-vinculantes>. Acesso em: 26 de abril de 2012.

[65]             Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96992>, Acesso em 19 de outubro de 2011.

[66]         Há uma referência aos chamados peritos forenses, os quais colaboram com o Poder Judiciário oferecendo suporte técnico na busca da verdade real. A Justiça criminal busca verdade dos fatos delituosos para não cometer o injusto, vez que, entende-se como bem maior a liberdade do ser humano. Desse modo, procura-se o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas.

                MARQUES, Archimedes. A importância da perícia técnica na investigação criminal. Disponível em: <http://periciacriminal.com/novosite/2010/07/26/a-importancia-da-pericia-tecnica-na-investigacao-criminal/>Acesso em: 26 de abril de 2012.

                Neste mesmo sentido, destaca-se que: os peritos criminais são sujeitos capacitados a esclarecer questões de saber específico, necessários ao julgamento da causa. De acordo com Fernando da Costa Tourinho: “Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 254 p.

[67]            OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Teresina: Jus Navigandi, ano 16, n. 2843, [14] abr. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18906>. Acesso em: 26 abr. 2012.  

[68]            Idem.

                GARCIA, J. Alves. Psicopatologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 550.

[69]         RIO GRANDE DO SUL (Estado) TJRS, Agravo Nº 70037159431, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 11/08/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 8 nov. 2010.

[70]             Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedrinho_Matador >. Acesso em: 23 de abril de 2012. Fonte: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT530112-1664-1,00.html>

[71]             Serial Killer – Pedrinho Matador. Disponível em: <http://medob.blogspot.com.br/2010/08/serial-killer-pedrinho-matador.html>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[72]             Ontogenia ou ontogênese é o estudo das origens e desenvolvimento de um organismo desde o embrião até sua plena forma desenvolvida. A ontogenia é definida como a história das mudanças estruturais da unidade, podendo tratar-se de uma célula, organismo ou uma sociedade de organismos, sem que haja perda da organização que permite aquela unidade existir.  A otogenia, no ser humano, é importante para a formação do comportamento, haja vista que o mesmo passa por um longo período de imaturidade e dependência. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ontogenia>. Acesso em: 27 de abril de 2012.

[73]            Pedrinho Matador, Serial Killers e Ontogênese. Disponível em: <http://olharbeheca.blogspot.com.br/2011/09/pedrinho-matador-serial-killers-e.html>. Acesso em: 26 de abril de 2012. 
[74]            Idem.

Autor

  • Jéssyka Barros

    Servidora do Tribunal de Justiça de Alagoas, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Pós Graduada em Ciências Criminais e Mestranda em Criminologia

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