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Alterações acerca do Simples Nacional.

Generalidades e formas

Alterações acerca do Simples Nacional. Generalidades e formas

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O presente artigo aborda de forma genérica as alterações quanto ao Simples Nacional com o advento da Lei Complementar 147/2014, no qual acresceu vários profissionais como optantes, representando um aumento significativo quanto a arrecadação de impostos.

A priori, destaca-se que o SIMPLES NACIONAL foi instituido pela Lei 9317/96 – Sua revogação foi dada pela lei nº123/2006, e ocorreu no dia 1 de julho de 2007. Acontece que no dia 07 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014, esta alterou a própria Lei Complementar nº 123/2006 e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dando outras providências.

A lei entrará em vigor apenas em 2015, porém, muitos profissionais que a partir da referida lei está apto a optar por este modelo de arrecadação estão em dúvidas ou não sabem o que trata o Simples Nacional.


 

  • CONCEITO

O SIMPLES NACIONAL nada mais é que um modelo simplificado de arrecadação de impostos, nele se arrecada a maior parte dos tributos devidos, e isso ocorre de forma centralizada, ou seja, em uma única guia de recolhimento chamada DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES, serão recolhidos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal para a Previdência Social. Verifica-se então a discriminação entre as empresas com base na atividade exercida, pois, existem critérios para que a empresa esteja apta a participar do SIMPLES NACIONAL.

No próprio site da Receita [¹], verifica um melhor conceito em relação ao Simples Nacional, vejamos:

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

Ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário; apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

Desta forma, nota-se que a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais além de contribuir para fornecer maior eficácia ao exaurimento do presente programa, serve também de meio elucidativo de possíveis dúvidas que possam decorrer da prática de sonegação fiscal.


 

  • SIMPLES NACIONAL: COMPOSIÇÃO.

Antes de sancionada a lei 124/2014, só poderiam aderir ao Simples Nacional as micro empresas e as empresas de pequeno porte, e o parâmetro para inclusão desses contribuintes é a receita bruta anual. Ocorre que alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, um exemplo a ser estudado são as sociedades constituídas pelos Profissionais Liberais. Diante disso a Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou no STF uma ação direta, na qual alegou que excluir as sociedades de Profissionais Liberais independentemente da receita bruta auferida, fere o princípio da isonomia, pois há “tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes.”[²]

O ministro Maurício Correia conduziu o julgamento, em suas palavras, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada não sofrem o impacto do domínio do mercado pelas grandes empresas; não se encontram, de modo substancial, inseridas no contexto da economia informal; em razão do preparo científico, técnico e profissional dos seus sócios estão em condições de disputar o mercado de trabalho, sem assistência do Estado; Não constituiriam, em satisfatória escala, fonte de geração de empregos se lhes fosse permitido optar pelo ‘SISTEMA SIMPLES’”.

Porém no julgamento não se viu ferir o princípio da isonomia quanto a não inclusão dos profissionais liberais.


 

  • A AMPLIAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014.

Com a aprovação da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, novos setores foram incluídos como e beneficiados, assim, criou-se um enorme rol permitindo o ingresso ao regime de diversas pessoas Jurídicas e de profissionais liberais. Segundo o SEBRAE [³] esta lei beneficia 140 novas categorias de profissionais, alcançando até 450 mil empreendimentos.


 

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Destaca-se que com o advento dessa lei a maioria das empresas prestadoras de serviços serão tributadas por alíquotas variáveis de 16,93% a 22,43 %, isso de acordo com o faturamento anual, as exceções são os serviços advocatícios, de fisioterapia e corretagem de seguros, que serão submetidos às alíquotas variáveis mais baixas que ficarão entre 4,5% e 17,42% também de acordo com o faturamento anual, conforme tabela reguladora, estas tabelas poderão ser encontradas nos sites referenciados na bibliografia.


 

  • CONCLUSÃO

É evidente que com a referida lei, vários profissionais vão sair da informalidade e passará a optar por este modelo, e assim aumentendo a arrecadação, já que pelo menos na teoria este modelo passa excelente opção, porém, iremos ter que esperar até 2015 para ver se na prática tudo ocorrerá como planejado.

 

 

  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

¹ Simples nacional. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3

² RICARDO, Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 8º ed. Rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2014

³ O dono de pequeno negócio, mudanças que deve-se saber acerca do super simples.. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber >


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