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As vantagens da adesão ao Supersimples.

Lei Complementar nº 147/2014

As vantagens da adesão ao Supersimples. Lei Complementar nº 147/2014

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Com o supersimples os prestadores de serviço que antes não podiam ser do regime simplificado de tributação, consideram um grande avanço para os tributaristas e para as empresas que se enquadram neste perfil, pois este segmento traz inúmeros benefícios.

1 INTRODUÇÃO

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07 de maio de 2014, o projeto de Lei 221/2012, institui e determina a inclusão de um regime diferenciado e unificado de tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte em relação aos tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Os benefícios são significativos se for visto na vertente de tributos, pois eles se unificam quando falamos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, contribuição patronal à seguridade social - INSS, IPI, ICMS e ISS.

Para o melhor entendimento das empresas que podem ser optantes pelo regime em questão, pode ser ressalvado a seguinte definição de empresário no Código Civil Brasileiro: “artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Nesta linha de raciocínio pode se considerar microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Para as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 360.000,00.

Já as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 3.600.000,00.


2 ADESÃO AO SUPERSIMPLES - LEI COMPLEMENTAR 147/2014

Os empresários que gostariam de aderir ao supersimples já puderam obter este benefício no primeiro dia útil de novembro e possuem um prazo até o final de dezembro de 2014 para obter este perfil, tendo em vista que a tributação apenas será válida a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Lei Complementar 147/2014.

Para os prestadores de serviço que antes não podiam ser do regime simplificado de tributação, consideram um grande avanço para os tributaristas e para as empresas que se enquadram neste perfil, pois este segmento traz inúmeros benefícios.

Um exemplo de prestadores de serviços que poderão exercer sua tributação no supersimples são os médicos, corretores, advogados que poderão aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracias. Além disso, disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Em suma, podemos dizer que a unificação destes tributos faz com que muitos prestadores de serviços, vejam o supersimples como uma ferramenta que poderá ser utilizada para diminuir os gastos, podendo beneficiar a empresa em outros aspectos e aumentando assim outros pontos de sua empresa, como na contratação de novos colaboradores e desta forma gerando mais empregos.


3 AS VANTAGENS DO SUPERSIMPLES

As vantagens deste regime para os optantes podem ser vistas amplamente, pois os mesmo possuem a possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários, possuem uma maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista, tendo em vista que os tributos se resumem em um só.

Rodrigo Simão da costa nos diz no livro Contabilidade, 2010:

“A grande vantagem supersimples é o tratamento diferenciado e a unificação dos vários tributos em um só, aplicando-se um determinada porcentagem para cada limite de faturamento, por exemplo, a alíquota para o comércio pode variar de 4% a 11,61%, dependendo do faturamento acumulado mês a mês durante o ano”

Pode assim, ser considerado uma vantagem ter impostos reduzidos, outro fator que também é reduzido com esta opção é a dispensa pelo fisco de elaborar a contabilidade, podendo apresentar somente livros fiscais, livros caixas, ou seja, é um regime menos burocrático.

Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e do DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais, as empresas optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.

 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

No artigo primeiro do decreto 6.204/2007, podemos ler:

“Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.”

Possibilidade de formar SPE - Sociedade de Propósito Específico e participar de Consórcios Simples, para compras e vendas de produtos e serviços, é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.

As Sociedades de Propósito Específico foi criada em dezembro de 2008, com a Lei Complementar nº 128, que alterou o artigo 56 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, introduzindo a figura da Sociedade de Propósito Específico, constituída exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas. É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.

Quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, a Consultoria Tributária do Secovi Rio em seu artigo Supersimples: Informações Básicas, nos fala sobre o protesto de títulos estará sujeito às seguintes condições:

“a) Não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, sobre os emolumentos do tabelião, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

b) Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque; porém, pago através de cheque, a quitação será condicionada à efetiva liquidação.

c) O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

d) O devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

e) Quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.”

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.


4 NOVO SUPERSIMPLES - CATEGORIAS BENEFICIADAS

O novo Supersimples, terá o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe.

Abaixo podemos relacionar as categorias que poderão aderir a este regime tributário, as mais beneficiadas são as de serviços, segundo o site oficial do Sebrae - www.sebrae.com.br -  serão 140 atividades, que poderão aderir ao Supersimples, segue assim alguns exemplos:

  • Advocacia;
  • Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Corretagem;
  • Fisioterapia;
  • Jornalismo e publicidade;
  • Medicina veterinária;
  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  • Odontologia;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo assim pode-se dizer que as principais alterações com a nova Lei Complementar 147/2014 de adesão ao Supersimples deixa de ser a atividade exercida e passa a ser o porte do faturamento da empresa.

Obtendo assim uma redução da carga de oito impostos, ou seja, vem a ter um ajuste de 40% nos tributos. Para a criação das empresas que ainda não possuem CNPJ deve cair para menos de 5 dias, pois todo processo é simplificado, com menos burocracia.

Em suma, os benefícios de quem optar pelo regime ou gostaria de transformar sua empresa para o supersimples, pode notar que são inúmeras e a cada dia o governo vem beneficiando as empresas de pequeno porte, diminuindo seus tributos e organizando sua estrutura.


6 REFERENCIAL TEÓRICO

JusBrasil Legislação. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2483652/art-165-da-constituicao-federal-de-88> Acesso em: 01 de setembro de 2014.

 Portal do Orçamento Público. Disponível em:<http://www.orcamento.org/site/17/pg6.asp>. Acesso em: 01 de setembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

Consultoria Tributária do Secovi Rio. Disponível em http://www.secovi-ms.com.br/legislacao/Supersimples.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2014.

Sebrae - Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Busca?q=SUPERSIMPLES. Acesso em: 10 de setembro de 2014.



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