Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32908
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Evolução histórica da propriedade intelectual no Brasil e a evolução das legislações

Evolução histórica da propriedade intelectual no Brasil e a evolução das legislações

Publicado em . Elaborado em .

ASPECTOS MARCANTES DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS MARCAS E PATENTES

Lucas Rocha Furtado[1] ensina sobre o surgimento da propriedade industrial:

O direito do criador intelectual sobre suas obras somente foi sentido integralmente quando o homem se tornou capaz de reproduzir e difundir em grande escala as obras do seu espírito (...) Historicamente, no campo da propriedade industrial, o primeiro caso de proteção surgiu na cidade de Bordeux, França, em 1236, quando foi concedido a Bonafusus de Sancta e Companhia um privilégio exclusivo para tecer e tingir tecidos de lã (...) o impulso dado à Revolução Industrial pelos grandes inventos industriais, teve seu início a partir de meados do século XIX. A Convenção de Paris reuniu-se pela primeira vez em 1883, visando uma tentativa de harmonização internacional do sistema de propriedade industrial. O Direito passou, assim, a tomar conhecimento efetivo da vinculação existente entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a pessoa do autor, e que podia ser assinalada à relação estabelecida entre as coisas materiais e seus proprietários (...)

Na legislação brasileira, segundo o mesmo autor supracitado, o Brasil foi um dos 14 países signatários da primeira Convenção de Paris. O referido autor também disse sobre o tema: “A primeira constituição brasileira, de 1824, em seu art. 179, XXVI, assegurou aos inventores a propriedade de suas descobertas e invenções (...)”.

            Walter Brasil Mujalli[2] lembra que “a primeira lei de marcas e patentes surgiu no Brasil em 1875 (...)”. Lembrando, inclusive, que os estudos apontam que a primeira ação judicial conhecida que envolveu direito sobre propriedade industrial no Brasil foi sobre a propriedade das marcas de rapé “areia preta”, contra o uso indevido da marca de rapé “areia parda”.

 Existe uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, correspondente a um Alvará de D. João VI, aplicável somente ao Estado do Brasil, o que posicionou o país como uma das quatro primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema.

O Brasil estava em um momento de necessidade de reforma patrimonial do Estado, juntamente com a chegada da Corte. Os privilégios existentes, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham que ser reformulados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico e, principalmente, industrial.

Entre os instrumentos principais utilizados para tal, foi criado o sistema de incentivos ao desenvolvimento da tecnologia, através de patentes industriais de concessão prevista em lei, em substituição ao sistema de privilégios individualizados, em vigor anteriormente, sempre visando trazer para o Brasil novas indústrias.

A discussão sobre a necessidade de uma proteção internacional à propriedade intelectual surgiu pela primeira vez em Viena, 1873, a partir de um manifesto de expositores que se recusavam a participar de um Salão Internacional de Invenções, por acreditarem não haver formas de garantir que outros inventores não se apropriassem de suas ideias obtendo lucros com a exploração em outros países.

Porém, não houve tal evolução no que diz respeito às marcas, visto que até 1875 não havia qualquer legislação que regulasse tal matéria. Mas quando entrou em vigor a Convenção de Paris, haviam muitas modificações necessárias a serem feitas de modo a compatibilizar as leis existentes ao novo ato. Assim como o uso dos nomes de empresa, nas condições do Código Comercial, onde podemos encontrar o primeiro caso conhecido de contrafação de marcas, em meados de 1873-1875, que se referiu a uma indústria baiana.

Desde o final do século XIX até meados de 1945 um enorme número de leis extravagantes regulou a disciplina de marcas, patentes e também de concorrência desleal, momento em que foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro - Decreto lei 7.903/45 -, possuindo elaboração muito mais completa e moderna do em comparação ás legislações anteriores. Tal Decreto teve vigência até o Código de 1996, inclusive em aspectos penais.

Momento importante na história da proteção do direito intelectual ocorreu em 1970, quando foi criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que substituiu o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com o objetivo de dinamizar o direito industrial no Brasil.

Importante lembrar, assim como ensinou Lucas Rocha Furtado[3]:

(...) a Constituição de 1988 trouxe, à semelhança das demais, previsão expressa sobre a proteção aos inventos industriais, dispondo o art. 5º XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (...)

A origem do processo de mudança da lei de propriedade industrial para o que está em vigor atualmente[4], foi, entre outras, a pressão do governo dos Estados Unidos, a partir de 1987, no mesmo contexto histórico em que se vivia a política do Governo Collor, que apresentou as propostas da Nova Política Industrial do Governo no setor tecnológico. Nossa atual principal legislação sobre o tema ora estudado, a Lei de Propriedade Industrial supracitada, foi fruto das relações comerciais com outras nações, em especial as grandes potências econômicas, e aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal (FURTADO, 1996).

Em um passado remoto, quando a indústria era rudimentar e a própria organização social era defeituosa, é difícil conceber uma idéia, mesmo que precária e incompleta, de marcas industriais.

Irineu Strenger[5] citou o autor R. Franceschelli, “Sui marchi d’impresa”, Milão, 1971, sobre a origem certa da marca:

A origem certa da marca, em sua concepção atual, deve ser atribuída à expansão da Evolução Industrial, iniciada na Inglaterra nos fins do século XVIII, com aparecimento das novas máquinas, fontes de energia, matérias-primas, procedimentos de trabalho, etc., o que deu ensejo à fabricação em série e continua de produtos padronizados, sobre os quais a marca era chamada a atuar com toda força.

Em Roma era comum o uso de sinais ou marcas distintivas. Muitos objetos eram grafados com o nome e emblema de seus fabricantes, ou ainda, a localidade da fabricação. Porém, esse uso de marcas tinha o único objetivo de distinguir um produto dos demais existentes no mercado, evitando possível confusão entre eles. Sendo assim, isso não pode levar à conclusão de que tal providência estaria respaldada em uma possível concorrência.

Entre os gregos era muito comum encontrar iniciais e figuras gravadas pelos artífices como forma de assinarem sua obra, apresentando-se claramente como indício de uma tendência natural do homem de gravar seu nome em tudo, afirmando seu domínio. Mas ainda não se pode comparar tal costume com o mesmo caráter econômico cujo uso das marcas se reveste na atualidade.

Embora possa-se achar tais práticas nos povos antigos, dos fragmentos de leis gregas e romanas que se teve acesso, é certo que nenhuma regulava o uso das marcas e nem mesmo previa sua usurpação.

Já na Idade Média aparecem as reais origens do uso das marcas. Nessa época elas objetivam mais a defesa de um interesse público do que a própria garantia à seu titular. No mais antigo documento, encontrado na região da Europa, justamente neste período – 1386 –, o Rei D. Pedro IV dirigiu ao magistrado de Barcelona, ordenando que os tecelões apusessem a marca da cidade em peças de tecido, objetivando evitar fraudes e enganos entre os mercadores. Tal ordem se estendeu, considerando como usurpador aquele que usasse ilicitamente tais marcas.

Como ensina Irineu Strenger[6]

Ao que tudo indica, a questão das marcas é preocupação há bastante tempo, pois há referências à ordenação de 1445, referente aos tecelões de mantas, estabelecendo que cada mestre deveria ter seu sinal próprio para marcar suas obras.

Em 1445 surgiram as marcas individuais, sendo os fabricantes obrigados por determinações legais à individualizar seus produtos por meio de marca ou sinal próprio.

No que tange às patentes de invenção, é somente no século XXI que o direito industrial ganha destaque com o intenso debate acerca das mesmas, assim como dos direitos de seus titulares.

As patentes teriam sido originadas na Inglaterra como expressão de uma política dirigida à proteção de indústrias nascentes. A história das patentes tem seu início remoto no século XV, quando Felippo Brunelleschi[7] e John of Utynam[8] decidiram registrar suas invenções na Itália e Inglaterra, respectivamente. Foi criada, então, em 1474 a primeira lei de patentes do mundo.

A primeira manifestação de registro de patentes traduziu-se nas letters of protection[9] para a exploração de determinado setor produtivo. No século XVI, as letters of protection foram substituídas por letters of patent, que conferiam privilégios de monopólio a seus detentores muito semelhantes aos que se conhece hoje em dia. 

Na Revolução Industrial, com as alterações econômicas e sociais, tornou-se cada vez mais necessário proteger as nascentes atividades manufatureiras.

Nos Estados Unidos, em 10 de abril de 1790, o Presidente George Washington promulgou a primeira lei federal sobre patentes. Era a primeira vez na história em que seria reconhecido o direito intrínseco de um inventor usufruir exclusivamente de sua invenção. Mas os privilégios até então concedidos ao inventor dependiam da prerrogativa do monarca ou de um ato especial da legislatura.


[1] FURTADO, Lucas Rocha. “Sistema De Propriedade Industrial No Direito Brasileiro: comentários a nova legislação sobre marcas e patentes, Lei 7.279, de 14 de maio de 1996”. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. 15 p.

[2] MUJALLI, Walter Brasil. “A propriedade industrial nova lei de patentes”. Brasília: De Direito, 1997. 26 p.

[3] FURTADO, Lucas Rocha. Op. Cit. 19 p.

[4] Lei número 9.279/96, de 14 de maio de 1996.

[5] STRENGER, Irineu. “Marcas e patentes: Verbetes e jurisprudência”. São Paulo: LTr, 2a edição 2004. 21 p.

[6] STRENGER, Irineu, op. cit. p. 21

[7] Filippo Brunelleschi (nascido Filippo di ser Brunellesco di Lippo di Tura; Florença, 1377) foi um arquiteto e escultor renascentista.

[8] John of Utynam foi o primeiro destinatário conhecido de patentes inglesas.

[9] Cartas de proteção.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.