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O judiciário não pode dar aumento de vencimentos a servidores

O judiciário não pode dar aumento de vencimentos a servidores

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Este artigo discute a Súmula Vinculante 37 editada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria e suas consequências.

O JUDICIÁRIO NÃO PODE DAR AUMENTO DE VENCIMENTOS  A SERVIDORES

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, a PSV n.88.

Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente á Súmula Vinculante 37.

Assim foi disposto:

“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

Discute-se, de inicio, a natureza da súmula vinculante.

Dir-se-ia que se está diante de ato jurisdicional.

Jorge Miranda[1] classifica os atos jurisdicionais em atos de conteúdo normativo e de conteúdo não-normativo. Aqueles são os que, no direito português, abrangem as declarações de inconstitucionalidade e de ilegalidade e estes são as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.

Mônica Sifuentes[2] conclui que a súmula vinculante tem caráter normativo. Disse ela: “O que diferencia, portanto, um ato jurisdicional do outro é a sua normatividade, ou seja, a sua capacidade de extrapolar as fronteiras do caso julgado, projetando-se no ordenamento jurídico com os atributos da generalidade e abstração. A esse requisito se deve acrescentar a obrigatoriedade, que, em interpretação mais restrita, alcançaria apenas os atos jurisdicionais dotados de oponibilidade erga omnes, como é caso,  no Brasil, das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade. Em sentido pouco mais amplo, poder-se-ia classificar como ato normativo da função jurisdicional a súmula vinculante, que, embora não tenha efeitos erga omnes, é obrigatória não apenas no âmbito dos tribunais, mas também é oponível à Administração Pública.”

Na lição de Osmar Mendes Paixão Côrtes[3], a atribuição do efeito vinculante à súmula não muda a sua natureza de decisão jurisdicional consolidada a partir da repetição sistemática de entendimento em um mesmo sentido.

Cria-se, no máximo, uma norma de decisão, específica para um caso concreto que, em razão da repetição de hipóteses idênticas, vincula a interpretação de casos futuros.

Passa-se à decisão tomada.

Comentando a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, um meio termo entre os antigos assentos da Casa de Suplicação e os Prejulgados trabalhistas, dentro de uma linha de vinculação, disse Roberto Rosas[4]: “a fixação de vencimentos e seu aumento compete ao Poder Legislativo que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo(RTJ 54/384). Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar em nível mais alto”. Cabe lembrar: à função igual corresponde igual remuneração com base na isonomia (RTJ 71/889; 75/198; 68/423).

Assim o Judiciário não é legislador positivo, mas negativo, de forma que não pode se negar a julgar qualquer lesão de direito individual ou coletivo. O que não pode o Judiciário é aumentar vencimentos de servidor como se fora legislador.  

A decisão vai, sem dúvida, gerar uma grande quantidade de postulações do Poder Público, inicialmente, em contestações que nela se baseiem. Caso haja decisões judiciais transitadas em julgado poderão ter sua executoriedade suspensa e ainda desconstituída pelos seguintes remédios processuais: ação rescisória, embargos de devedor e ainda por reclamações constitucionais, que serão remetidas ao Supremo Tribunal Federal, para fazer cumprir a decisão exarada pelo Pretório excelso.    


[1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, pág. 25.

[2] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais, 2005, pág. 277.

[3] PAIXÃO CÔRTES, Osmar Mendes. Súmula vinculante e segurança jurídica, pág. 200.

[4] ROSAS, Roberto. Direito Sumular, 6ª edição, pág. 141.  


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