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Destituição do poder familiar

Garantias e direitos a partir de uma análise de casos

Destituição do poder familiar: Garantias e direitos a partir de uma análise de casos

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A partir casos reais procura-se avaliar os problemas relacionados a eficácia das garantias e direitos fundamentais tratando-se de destituição de poder familiar.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Análise do Contraditório e da Ampla Defesa em casos reais. 3 Análise da Celeridade Processual em casos reais. 4 Mudança nos Padrões Familiares. 5 Pobreza e Exclusão Social. 6 Análise das Famílias, da Pobreza e da Exclusão Social em cada caso apresentado. 7 Análise dessas Famílias. 8 Análise da Condição Financeira dessas famílias. 9 Programas Oficiais de Auxílio nos casos analisados. 10 Considerações Finais. Referências. Anexos.

 

 

RESUMO

 

 

O Estado deve intervir quando os pais deixam de cumprir com os seus deveres, podendo até mesmo extinguir seu poder familiar sobre os filhos. Assim, objetiva-se demonstrar, por meio da análise de determinados processos de destituição do poder familiar, a necessidade de se atender aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, uma vez que sua violação implica em sérias consequências para as partes. Ainda, levando em conta os casos reais estudados, busca-se também contemplar a diversidade familiar, observando algumas peculiaridades nessas famílias. Alem disso, analisa-se a questão da pobreza e exclusão social vivenciada pelas famílias que enfrentam tais processos, assim como a falta de políticas sociais disponibilizadas para atendê-las. Pretende-se evidenciar dessa forma tanto as questões processuais dos procedimentos de extinção do poder familiar, como a realidade dessas famílias e alguns dos problemas que enfrentam.

 

ABSTRACT

 

 

The State should intervene when the parents don’t fulfill their duties, and can even extinguish the family’s power over their children. It’s to demonstrate, through an analysis of certain cases when parental authority were removed, the need to attend constitutional principles of contradictory, full defense and speed of the procedure, because this violation implies in serious consequences for the parties. Also, taking into account the real cases, this work seeks to observe the family diversity and some particularities in these families. It will be also subject the poverty and the social exclusion experienced by these families, as well as the lack of social policies to meet these disadvantaged families. It’s intended to show not only the procedural issue, but also the reality of these families and some problems they face.

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

A destituição do poder familiar é a medida mais severa que pode ser tomada em relação aos pais que não cumprem com os seus deveres inerentes à tal poder e, portanto, deve ser utilizada sempre com muita cautela. Visando observar as peculiaridades desse procedimento, serão analisados quatro casos reais de uma Vara da Infância e da Juventude da Região Metropolitana de Curitiba. Os processos não serão identificados, levando em conta que os mesmos tramitam em segredo de justiça.

A partir da análise desses processos, foram retirados os temas a serem abordados nesse artigo,i quais sejam a necessidade de se atender aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual nos procedimentos de perda do poder familiar, e algumas questões sobre a realidade dessas famílias, observando a diversidade familiar, a pobreza e a exclusão social em que estão inseridas. Dessa maneira o que se busca com o presente artigo é apresentar tanto uma abordagem processual, no sentido de verificar alguns princípios constitucionais que precisam ser, ao lado dos outros, essencialmente assegurados às partes nesse procedimento; como analisar a realidade dessas famílias, suas estruturas e peculiaridades, assim como a pobreza e exclusão social que estão inseridas.

Para identificar cada caso, cada processo utilizado, será feita uma pequena descrição, sem contudo mencionar nomes ou mesmo o número dos autos, denominando de processo 1, 2, 3 e 4, conforme as tabelas em anexo.

 

 

2 ANÁLISE DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA EM CASOS REAIS

 

 

Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem orientar todos os processos judiciais, e no que diz respeito aos processos de perda ou suspensão do poder familiar são fundamentais. A maior sanção à conduta de pais supostamente irresponsáveis e que não cumprem com os seus deveres é a suspensão ou destituição do poder familiar. Tal medida, sendo muito severa, precisa ser tomada sempre com observância aos princípios que orientam os processos. Diante dos casos analisados, foi possível verificar em alguns processos o descumprimento desses princípios.

Em um dos processos de destituição analisados (processo 1) a criança, logo após seu nascimento, foi abrigada em uma Instituição, tendo em vista que os pais não acompanharam o tempo em que a infante prematura ficou internada na Maternidade. E o que foi possível perceber nesses autos foi à falta de informação e acesso dos requeridos ao judiciário. Em um dos relatórios de estudo social que compõe os autos em questão, pode-se notar que os genitores, embora manifestem interesse em ficar com a criança, não tem conhecimento de como devem proceder e por conta disso acham que nunca poderão ter a filha novamente consigo, conforme abaixo se transcreve:

 

 

Conforme a genitora, durante este período, ficou acordado entre a maternidade e a mesma que esta ultima visitaria a filha em dias alternados em razão de não dispor de condições financeiras para custear o transporte urbano. Ainda segundo a genitora, ocorreu uma dificuldade financeira e a mesma não pode visitar a filha no hospital por três dias consecutivos e, quando retornou ao hospital, foi informada que a criança havia recebido alta hospitalar e encaminhada para um abrigo, sem prévia comunicação da família.

A ... [genitora] relatou que não compreendeu tal situação e buscou alternativas para reaver a guarda da filha [...]. Através do Poder Judiciário os genitores obtiveram autorização para visitar a filha semanalmente na instituição [...]. Inicialmente os genitores relataram que visitavam a filha com frequência, porém, com o decorrer do tempo e sem perspectivas de ter a filha em sua companhia, a ... [genitora] afirma que perdeu as esperanças” (sic) de ter a criança sob seus cuidados e deixou de visitá-la na instituição. (Processo 1, relatório de estudo social, outubro de 2008, grifo nosso).

 

 

A Constituição Federal nos orienta que aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isso significa que é necessário criar meios que possibilitem a garantia da ampla defesa. É possível notar nos autos que esses pais não tiveram efetivamente a ampla defesa garantida, uma vez que essa implica em informação, em conscientização de direitos.ii

A ampla defesa, não pode ser entendida só no plano do processo, somente quando a atividade jurisdicional for provocada, é necessário que o Estado crie condições mínimas de conscientização de direitos, independente da atuação jurisdicional (BUENO, 2010, p. 145). Foi isso que faltou para os genitores acusados nos autos, uma vez que quando a filha foi abrigada, os mesmos não sabiam como proceder, não tinham o mínimo de informações de como se dá o processo de perda do poder familiar e como poderiam obter novamente a guarda da filha.

Nesses mesmos autos de destituição do poder familiar, consta documentado em um ofício do Conselho Tutelar que os genitores contrataram um advogado para solucionar a situação, afinal tinham interesse em ficar com a filha, contudo, mais adiante nos autos, há o relato dos genitores de que não tiveram condições de pagar um advogado.

De acordo com Bueno (2010, p. 145), de nada adianta a criação de recursos para que a ampla defesa seja efetiva, como a criação de assistência judiciária gratuita, se as pessoas não tiverem conhecimento de sua existência, como foi provavelmente o caso dos genitores nos autos em questão que buscaram um advogado para orientá-los nessa situação de abrigamento da filha, mas se viram impedidos diante da falta de recursos financeiros.

O fim desses autos de destituição do poder familiar foi à decretação da perda do poder familiar por parte dos genitores, sendo que a intimação da sentença se deu por edital, por não serem encontrados os requeridos no endereço que constava nos autos.

Outro caso de um processo de destituição do poder familiar (processo 2), a avó da infante em questão que não concorda com a ação proposta por um casal que pretende adotar sua neta, manifesta por meio de uma petição elaborada por um advogado o interesse em ficar com a guarda da menor, conforme abaixo se transcreve:

 

 

[...], vem a presença de Vossa Excelência, via seu advogado, ingressar no presente feito, no estado em que se encontra, na qualidade de avó materna da menor [...], requerer a Guarda da criança, em face de que a mãe da menor ser pessoa doente, com problemas de dependência química, e sendo a família pobre não tem recursos para atender a solução de todos os problemas decorrentes do estado de saúde de mãe da criança, todavia, deseja continuar atendendo a criança, especialmente porque é avó materna, e os autores,mediante estratagemas e falsa amizade se aproximaram da menor e da família, fazendo o atual procedimento ardilosamente, sem o conhecimento da avó, que cuida da criança desde seu nascimento, razão pela qual deseja a guarda da neta.

 

 

Requer-se seu ingresso, como interessada, e, ainda, outrossim, a título de provas a serem produzidas pela requerida, a oitiva do requerente e avaliações que se fizerem necessárias. (Processo 2, petição, fevereiro de 2009).

 

 

 

Contudo, mesmo em um caso como esse em que seria possível afirmar que foi efetivamente atendido o princípio do contraditório, tal afirmação não estaria correta. O princípio do contraditório, conforme aponta Fredie Didier Jr. (2009, p. 57), precisa observar duas garantias: participação no processo e possibilidade de influenciar na decisão. A questão de participar no processo, no que diz respeito a falar no processo, a avó da menor teve, porém não lhe foi garantido à oportunidade de influenciar na decisão. Nem o Juiz, nem o Promotor mostraram ter apreciado a petição em momento algum. A petição da avó da menor data de fevereiro de 2009 e em maio de 2009 o juiz concedeu aos requerentes a tutela antecipada, suspendendo o poder familiar dos genitores e concedendo a guarda provisória aos requerentes, sem mencionar nada a respeito do pedido da avó. Por este motivo, em junho de 2009 o advogado da avó reitera o pedido feito anteriormente, fazendo oposição que a neta seja colocada em família substituta, contudo, mesmo reiterando seu pedido, sua petição não é apreciada pelo judiciário, não sendo mencionada em momento algum. Sendo que o próximo despacho do magistrado é a favor do julgamento antecipado:

 

 

 

Manuseando os presentes autos verifico a viabilidade do julgamento antecipado, tendo em vista as provas já produzidas, desnecessário a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que somente irá procrastinar, ainda mais a decisão.

Vista a representante do Ministério Público, para apresentação de alegações finais. [Processo 2, despacho, dezembro de 2010.]

 

 

 

O Ministério Público em suas alegações finais mais uma vez nada menciona a respeito da possibilidade da infante ficar com a avó. A avó não foi considerada nos autos e nas alegações finais o Parquet alega que os demais familiares da menor não tinham condição de auxiliar os genitores, sendo que nem ao menos ouviram o que a avó tinha a dizer ou fizeram um estudo social em sua residência.

Diante dessa situação, se deu a sentença em março de 2011 procedente a extinção do poder familiar dos pais biológicos da menor e constituindo por sentença o vínculo de adoção postulado. Ademais, frisa-se que a intimação dessa sentença se deu apenas por publicação no Diário de Justiça, uma vez que aos requeridos revéis foi nomeado um curador especial, não havendo portanto a intimação pessoal dos genitores da sentença.

Analisando esse caso em questão, é possível ver claramente que há uma grande diferença entre apenas participar nos autos e ter a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado. A avó da menor não foi conferido plenamente o contraditório, uma vez que ela apenas pode falar nos autos, mas em momento algum seu pedido teve a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado.

Dentre as duas garantias que devem ser observadas dentro do princípio do contraditório, nenhuma foi devidamente conferida à avó da menor em questão, uma vez que a participação no processo envolve o poder de falar no processo e ser ouvido, porém a mesma apenas falou, mas pareceu não ter sido ouvida; pelo contrário, teve seu pedido ignorado pelo judiciário. Ainda mais no que diz respeito à possibilidade de influenciar na decisão, esta garantia foi completamente violada, levando em conta que seu pedido não foi sequer apreciado, quem dirá pode influenciar na sentença.

Portanto, conclui-se que a avó da menor não foi assegurado efetivamente o princípio do contraditório. Mesmo tratando-se de parente próximo da menor e considerando que o ECA em seu artigo 28, § 3º, ao tratar da família substituta, menciona que no pedido de colocação em família substituta deverá se levar em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida, a avó não teve vez no processo.

 

 

3 ANÁLISE DA CELERIDADE PROCESSUAL EM CASOS REAIS

 

 

A observância do princípio da celeridade processual é muito importante nos procedimentos de perda do poder familiar, uma vez que a demora excessiva na prestação jurisdicional pode acarretar sérios prejuízos às partes, comprometendo o direito fundamental à convivência familiar. Entretanto, diante dos casos apresentados, foi possível verificar o descumprimento desse princípio em alguns casos.

Em julho de 2007, o Ministério Público propôs a ação de Destituição do Poder Familiar (processo 1) em favor de uma criança que havia sido encaminhada ao abrigo, logo após o seu nascimento, sob o argumento de que seus pais haviam abandonado a mesma no Hospital, no período em que ela ficou internada, por ter nascido prematura.

O processo foi recebido pelo magistrado, que deferiu preliminarmente a realização de estudo social e a citação dos pais em agosto de 2007. Ocorre que este despacho foi cumprido pelos serventuários apenas em julho de 2008, ou seja, somente após um ano o Cartório desta Vara da Infância e Juventude expediram o mandado de citação e o ofício para a Secretaria de Assistência Social realizar o estudo social. A realização do Estudo Social se deu em outubro de 2008 e o mandado de citação foi cumprido pelo Oficial de Justiça em dezembro de 2008, porém a juntada do mandado de citação aos autos só se deu em março de 2009. Ainda, a certificação de que os requeridos, mesmo citados, não apresentaram resposta, se deu em abril de 2009.

Neste processo em questão, fica clara a morosidade processual, fica patente que não houve uma tramitação em tempo razoável, uma vez que foram 1 ano e 8 meses apenas para os serventuários cumprirem integralmente um despacho inicial de citação e realização de estudo social.

O desfecho desses autos foi a sentença determinando a destituição do poder familiar, a qual transitou em julgado em agosto de 2011, ou seja, o procedimento de destituição do Poder Familiar que deveria levar 120 dias, levou aproximadamente 4 anos.

Segundo assevera Moacyr Amaral Santos (2010, p. 324), cabe ao juiz, entre suas atividades, averiguar se os serventuários não estão excedendo os prazos, tomando providências a fim de corrigir abusos. Isso se faz necessário para que se efetive o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei, o qual conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 163, é de 120 dias para a conclusão de todo o procedimento de Destituição. Nos autos em questão, só para o cumprimento de um despacho inicial, já excederam o tempo que deveria levar todo o processo.

Ainda, outra questão interessante relativa à razoável duração do processo é que a busca pela celeridade processual não pode comprometer o ideal de segurança jurídica, impostos pelo princípio do devido processo legal e do contraditório (BUENO, 2010, p. 150). Em um dos processos analisados foi possível observar esse descumprimento claramente.

Em dezembro de 2008 o Ministério Público ingressou com a ação de Destituição do Poder Familiar em favor da infante, alegando que esta estava em situação de risco devido à negligência, abandono e desleixo dos genitores. Os pais foram devidamente citados e o Parquet requereu com urgência a designação da audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento pessoal dos requeridos e das testemunhas. Ocorre que a manifestação do juiz foi em sentido contrário, conforme abaixo se transcreve:

 

 

 

Manuseando os presentes autos verifico a viabilidade do julgamento antecipado, tendo em vista as provas já produzidas, desnecessário a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que somente irá procrastinar, ainda mais a decisão.

Vista a representante do Ministério Público, para apresentação de alegações finais. (Processo 2, despacho, dezembro de 2010).

 

 

O que o magistrado estava buscando era a celeridade processual, mas para isso infringiu outros princípios, como o da segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, afinal comprometeu a audiência em que os genitores poderiam se defender. Por este motivo, o Ministério Público, mais cauteloso, se manifestou para que, antes da análise meritória, fosse realizado um estudo psicossocial do caso na residência dos requeridos e da infante, de modo a verificar a atual situação em que se encontravam e a efetiva impossibilidade dos requeridos para exercerem os deveres inerentes ao poder familiar.

O Magistrado entendeu desnecessário o requerido pelo Ministério Público, uma vez que poderia se utilizar dos estudos sociais realizados nos autos em apenso, conforme se transcreve:

 

 

  1. Conforme se infere das fls. [...] dos autos [...], em apenso, já foi realizado estudo social na residência da incapaz, ora favorecida. Sendo assim, proceda a juntada de fotocópia do estudo social realizado naqueles autos.

  2. Verifica-se, ainda que nos autos [...], de destituição do poder familiar de outra filha [...], já foi procedida a realização de estudo psicossocial na residência dos genitores [...]

  3. Diante de tais informações, entendo desnecessário o requerido às fls. [...]. Sendo assim, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que apresente as alegações finais. (Processo 2, despacho, janeiro de 2011).

 

 

Foram juntados os estudos sociais determinados pelo juiz, ocorre que esses estudos sociais haviam sido realizados em maio de 2009, sendo portanto muito antigos, levando em conta que esse despacho foi proferido em janeiro de 2011, ou seja, se o objetivo era verificar a atual situação da criança e a efetiva impossibilidade dos deveres inerentes ao poder familiar, de que adianta juntar estudos sociais de 2 anos atrás. Ainda, o estudo social aproveitado se referia a irmã da infante em questão, sendo que elas eram irmãs só por parte de mãe e, portanto, o estudo social não diz respeito ao pai da infante, uma vez que possuem pais distintos.

Ainda, outra questão importante a se abordar em relação a esse processo, é o fato de o magistrado achar desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, querendo já julgar antecipadamente a lide.

É permitido o julgamento antecipado da lide nos casos de réu revel, conforme prevê o artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, como não se opera os efeitos de revelia, necessita da comprovação dos fatos alegados. O julgamento antecipado da lide só é permitido se o autor conseguir pré-constituir todas as provas necessárias para convencer o magistrado da decisão a se tomar. E se isso não ocorrer, deve haver normalmente a audiência de instrução e julgamento (ATAIDE JUNIOR, 2009, p. 113).

Nesse caso em questão, não é possível afirmar que os documentos que constavam nos autos já eram suficientes, uma vez que não havia sido juntado ao menos um estudo social atual. A destituição do poder familiar é medida muito gravosa e precisa ser feita com muita cautela, não pode restar dúvida da decisão a se tomar.

Há muitas diligências que são pertinentes para o julgamento da causa, por isso somente casos muito específicos permitem o julgamento antecipado da lide. A fim de ser legítima essa destituição do poder familiar, é necessária uma vasta instrução probatória, o que foi completamente violado no presente caso em nome da celeridade processual, quando o magistrado achou desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento.

A audiência de instrução e julgamento não foi realizada e foram aproveitadas provas inadequadas dos autos em apenso, e o desfecho foi a Destituição do Poder Familiar, que se deu por sentença transitada em julgado em julho de 2011. Neste caso, o procedimento de Destituição do Poder Familiar levou aproximadamente 2 anos e meio, isso que no presente caso não foi realizado estudo social e nem audiência de Instrução e Julgamento.

Nesse processo ficou claro que o magistrado estava buscando acelerar a tramitação do feito, mas de que adianta fazer isso infringindo outros princípios como o devido processo legal e a ampla defesa, afinal não foram realizados a audiência de Instrução e Julgamento, nem estudos sociais atuais.

Os processos de Destituição do Poder familiar são muito sérios, e precisam ser vistos sempre com muita cautela do Judiciário. O que é preciso não é diminuir os atos processuais, como pretendia o magistrado, retirando a audiência e a elaboração dos estudos sociais; mas sim haver um melhor controle para que os processos não fiquem parados, aguardando tanto tempo para se cumprir as diligências necessárias. Afinal, o processo precisa se desenvolver e terminar no menor tempo possível, mas sem prejuízo com o princípio da veracidade. A audiência de Instrução e Julgamento e os estudos sociais são necessários para que a demanda seja adequadamente instruída, para assim ser decidida corretamente.

De acordo com Bueno (2010, p. 146), a duração razoável do processo, vai depender do caso concreto, cada qual com suas especificidades, dificuldades e incertezas, por este motivo nem sempre é possível cumprir o prazo máximo de 120 dias para o procedimento de destituição, mas o que não pode ocorrer é levar tanto tempo para se cumprir despachos de mero expediente, mantendo-se os processos parados.

 

 

4 MUDANÇA NOS PADRÕES FAMILIARES

 

 

Hoje é notório que houve grandes mudanças nos padrões familiares, tanto que o sociólogo Anthony Giddens (2005, p. 151) expõe que: “A grande diversidade de formas de família e de núcleos domésticos tornou-se uma característica cotidiana de nossos tempos.”

Antes pensar em família era ter na mente o modelo tradicional, nuclear de família, em que havia um homem e uma mulher unidos pelo casamento com seus filhos. Contudo, sabemos que a realidade hoje não é a mesma. Segundo coloca a professora Maria Berenice Dias (2009, p. 40), estamos nos acostumando cada vez mais com as famílias que se distanciam desse perfil tradicional, como as famílias monoparentais, recompostas e homoafetivas.

Segundo aponta Giddens (2005, p. 151), atualmente as pessoas estão menos inclinadas a casar do que antes e ainda os casamentos estão ocorrendo mais tarde. A taxa de divórcio sofreu grande aumento, o que tem contribuído para o aumento das famílias monoparentais. Tem se formado as denominadas famílias reconstituídas ou recompostas, que são aquelas provenientes de segundos casamentos ou de novos relacionamentos envolvendo filhos de outras uniões. Muitas pessoas hoje têm optado por viverem juntas, sem formalizar essa união por meio do casamento.

Por este motivo, o sociólogo Giddens (2005, p. 152), ao tratar sobre a diversidade familiar, conclui que: “parece mais apropriado falar de “famílias”. Referir-se a “famílias” enfatiza a diversidade de formas familiares. Embora possamos nos referir de modo simplificado à “família”, é fundamental lembrarmos a variedade compreendida pelo termo.”

Berenice Dias (2009, p. 40) também aponta a necessidade de albergar todas essas formas de família no conceito de família. Segundo aponta a autora: “Expressões como famílias marginais, informais, extramatrimoniais não mais servem, pois trazem um ranço discriminatório.” (DIAS, 2009, p. 40).

No entanto, os sociólogos têm observado que as alterações na vida familiar frequentemente encontram resistências e apelos a um retorno a família da era passada (GIDDENS, 2005, p. 151).

Interessante o debate que Giddens (2005, p. 168) traz sobre os valores familiares, conforme abaixo se transcreve:

 

 

“A família está desmoronando!”, bradam os defensores dos valores familiares, ao avaliar as mudanças das últimas décadas – uma atitude mais aberta e liberal diante da sexualidade, das taxas de divórcios crescentes e busca geral pela felicidade à custa das antigas concepções de deveres familiares. “Precisamos recuperar um sentido moral da vida familiar”, eles argumentam. “Precisamos restabelecer a família tradicional, que era muito mais estável e ordenada que o confuso emanharado de relacionamentos que a maioria de nós se encontra hoje.”

“Não!”, contestam seus críticos: “Você pensa que a família está desmoronando. Na verdade, está apenas se diversificando. Devemos encorajar ativamente a variedade das formas familiares e da vida sexual, em vez de supor que todos precisam se encaixar no mesmo molde.”

 

 

O sociólogo Giddens (2005, p. 169) não se posiciona em nenhum dos lados, ele afirma apenas que é impossível retornar a família tradicional. O autor explica que é impossível voltar ao modelo tradicional de antigamente, pois as transformações sociais que modificaram as formas prévias de casamento e de ordenação familiar são irreversíveis. Giddens (2005, p. 169), portanto, conclui que: “não resolveremos nossos problemas observando o passado. Precisamos tentar conciliar as liberdades que a maioria de nós adquiriu na vida particular com a necessidade de construir relacionamentos sólidos e duradouros com outras pessoas.”

Interessante também a crítica de Michelle Perrot (1993, p. 75) de que é com ilusão que as pessoas costumam citar com frequência a Idade Média ou mesmo o século XIX como momentos de equilíbrio ideal da família. Elas se esquecem do domínio da figura do pai na família e da subordinação dos filhos e da mulher. Perrot aponta: “[...] que jovem, que mulher gostaria de voltar ao velho modelo da família triunfante ditando sua ordem e impondo suas escolhas? Talvez só os mais fracos preferissem a segurança de antigamente a esse oceano de incerteza. “(PERROT, 1993, p. 80).

De acordo com Pierrot (1993, p. 81), hoje surgem “novos modelos de famílias, mais igualitárias nas relações de sexos e de idades, mais flexíveis em suas temporalidades e em seus componentes, menos sujeitas à regra e mais ao desejo.”

 

 

5 POBREZA E EXCLUSÃO SOCIAL

 

 

A pobreza e a exclusão social é a realidade de muitas famílias brasileiras. Segundo Eunice T. Fávero (2001, p. 75), “A luta pela sobrevivência percorre o seu dia a dia, e sobrevivência não apenas no que se refere às condições materiais, mas também às afetivas.”

Fávero (2001, p. 78) aponta que a questão da pobreza não se reduz apenas a partir da renda das famílias. É necessário partir do princípio de que, mesmo que a renda seja determinante, a pobreza adentra em um campo de violência social que leva em conta vários fatores que a constrói e que atinge todas as dimensões do viver do indivíduo. A pobreza engloba uma gama de ausências referente à renda, educação, trabalho, moradia e rede familiar e social de apoio.

Nesse sentido, Telles (1992, apud FÁVERO, 2001, p. 78) afirma que “a pobreza não é apenas uma condição de carência possível de ser medida por indicadores sociais, de renda e outros. É antes de mais nada uma condição de privação de direitos.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ciente dessa realidade, prevê medidas para proteger as crianças e adolescentes que se encontram em situações de pobreza e exclusão social. O Livro II, Título I, do Estatuto da Criança e do Adolescente discorre sobre políticas de atendimento aos menores, e de acordo com Munir Cury (2002, p. 262), é por meio desses artigos que o Estatuto institui mecanismos para efetivamente tornar realidade o que preconiza o art. 227 da Constituição Federal. Segundo Cury (2002, p. 263):

 

 

 

[...] a política de atendimento, que abrange a promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança, é viabilizada através de uma multiplicidade de ações específicas de natureza diferente e complementar na área das políticas sociais básicas, serviços de prevenção, assistência supletiva, proteção jurídico-social e defesa de direitos.

 

 

O artigo 87 do ECA estabelece linhas de ação, ou seja, “âmbitos operativos juridicamente reconhecidos como espaços do agir humano necessários à consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina” (CURY, 2002, p. 264).

São essas disposições do Estatuto, dentre outras, que trazem à tona a necessidade do Conselho Tutelar, que é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, órgão este essencial para o bom desenvolvimento da assistência aos infantes (MILANO FILHO; MILANO, 2004, p. 91).

A Lei N. 8069/90 ainda prevê medidas específicas de proteção aos menores, previstas em seu artigo 101, que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos das crianças e adolescentes forem violados ou ameaçados, segundo previsão do art. 98 do ECA.

Segundo aponta Milano Filho (2004, p. 108), essas medidas específicas que dispõe o art. 101 do ECA, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer tempo, devendo sempre considerar as necessidades pedagógicas, com fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Diante dessas disposições normativas, podemos concluir que as crianças e suas famílias devem receber todo o apoio do Estado, de maneira que seus direitos fundamentais sejam preservados e não mais vivenciem a exclusão social.

Ainda, trazendo mais perto ao tema do presente trabalho, muito importante expor que o ECA ressalta que a pobreza não pode ser motivo para a perda ou a suspensão do poder familiar, devendo a família ser incluída em programas oficiais de auxílio, conforme assegura o artigo 23 da Lei nº 8069/90. Desta forma, é preciso dar assistência a essas famílias, ficando vedada a retirada da criança do seu convívio familiar por motivos meramente econômicos.

 

 

 

 

6 ANÁLISE DAS FAMÍLIAS, DA POBREZA E DA EXCLUSÃO SOCIAL EM CADA CASO APRESENTADO

 

 

6.1 Processo 1

 

 

No primeiro autos (processo 1) a família é formada pela mãe e o pai, que vivem em união estável, e três filhos (a filha em questão e mais dois que se tem notícia que nasceram no decorrer do processo). Além deles, ainda se vê presente a família extensa, familiares que moram no mesmo terreno. Dessa maneira, os familiares dos genitores buscavam ajudar os genitores, conforme é possível notar no trecho a seguir, em que a tia da infante, se compromete a ajudar financeiramente o casal, a fim de se evitar a destituição do poder familiar:

 

 

A situação financeira do casal não é tão boa, mas não falta comida em casa. Não deixou de levar leite nem fralda à Maternidade durante o tempo em que a criança estava internada.

A tia [da infante] se compromete a ajudar financeiramente o casal no sustento da criança.

A [genitora] reitera o pedido de visitas a infante e o pedido de desabrigamento. (Processo 1, termo de comparecimento na Vara de Infancia de Curitiba, junho de 2006, grifo nosso).

 

 

A condição financeira do casal é precária e, conforme relato da genitora, foi este o motivo de não ter visitado a criança durante parte do período em que a infante ficou internada na Maternidade. Segue abaixo algumas transcrições de relatos da genitora extraídos dos autos:

 

 

 

[...] [infante] nasceu prematura, aos seis meses de gestação, permaneceu em UTI neonatal na Maternidade [...] por aproximadamente 03 meses.

Conforme a genitora, durante este período, ficou acordado entre a maternidade e a mesma que esta última visitaria a filha em dias alternados em razão de não dispor de condições financeiras para custear o transporte urbano. Ainda segundo a genitora, ocorreu uma dificuldade financeira e a mesma não pode visitar a filha no hospital por três dias consecutivos e, quando retornou ao hospital, foi informada que a criança havia recebido alta hospitalar e encaminhada para um abrigo, sem prévia comunicação da família. (Processo 1, relatório de estudo social, outubro de 2008, grifo nosso).

 

 

Ainda, é possível notar pelos relatos que constam nos autos que os genitores têm dificuldades de encontrar um bom trabalho devido à baixa escolaridade, os mesmos não possuem renda fixa e, portanto sua condição econômica é precária. Isso pode ser verificado nos trechos extraídos de dois relatórios, um relatório de estudo social realizado em 2008 e outro relatório psicossocial realizado em 2009, ambos realizados na residência do casal:

 

 

[Relatório Social]

[...]Sobre a situação socioeconômica do grupo familiar, compreendemos que a família apresenta dificuldades decorrentes da baixa escolaridade apresentada, já que a [genitora] frequentou instituição de ensino até a 8ª série do Ensino Fundamental, sem concluí-la e o [genitor] estudou até a 6ª série do Ensino Fundamental, também sem concluí-la.

A manutenção do grupo familiar é provida através da atividade laboral, de modo informal, do [genitor], em funções diversas, de onde obtém aproximadamente R$ 500,00 mensais. No período anterior ao nascimento do último filho, a [genitora] relatou que exercia atividade laboral, também de modo informal, contudo, nos dias atuais necessita cuidar do filho [...] (06 meses de vida). (Processo 1, Relatório Social , outubro de 2008, grifo nosso).

 

 

[Relatório Psicossocial]

[...] [Genitora] relatou que convive em união estável com o [genitor] há oito anos. Atualmente a mesma não está trabalhando e fica em casa cuidando de seu filho [...] (1 ano). Informou que o [genitor] está trabalhando informalmente, o mesmo tem uma carroça, com a qual recolhe entulhos, terra, etc. Não soube precisar qual é a renda da família, pois varia de acordo com os trabalhos que o [genitor] realiza. A família não possui nenhum benefício assistencial. (Processo 1, Relatório Psicossocial, outubro de 2009, grifo nosso).

 

 

Em casos em que os pais vivem em uma condição econômica muito baixa, se faz necessário a inclusão dos mesmos em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, conforme previsão do ECA no artigo 23, afinal a criança não pode ser privada do convívio familiar só por conta disso. No presente caso, consta nos autos a alegação de que os pais receberam tais medidas, conforme pode observar:

 

 

Embora tenha se demonstrado a preocupação de integrar socialmente a família, consistente na aplicação de medidas aos requeridos para exercerem corretamente o pátrio poder sobre a menor e manter vínculos familiares, os mesmos , assim como os demais familiares da menor, não revelaram nenhum emprenho no que se refere à formação da menor.

(Processo 1, Sentença, fevereiro de 2011, grifo nosso).

 

 

Há a menção que foram aplicadas medidas aos pais, visando que os mesmos tivessem condições de exercer corretamente o poder familiar, porém não há nos autos nenhuma informação mais detalhada dessas medidas e no que consistiram.

 

 

6.2 Processo 2

 

 

Nesse processo a família é formada pela genitora e pelo genitor da infante e sete filhos, sendo que nem todos são do mesmo pai. Os mesmos residem com a avó da menor e no mesmo terreno há mais duas casas, em que residem vários parentes (são aproximadamente 4 tios e 11 primos da infante em questão).

A família vive em uma condição de vida muito precária, os pais da menor são desempregados e quem traz o sustento para toda a família é a avó da infante, por meio de benefícios do governo e do trabalho que faz como diarista, conforme é possível notar pelo trecho extraído do relatório a seguir:

 

 

Sobre a renda familiar, a avó, informou que trabalha uma vez por semana como diarista, recebe uma cesta básica, do benefício da Assistência Social “Vale Vovô”, Bolsa Família e outras doações que recebe esporadicamente. [...] relatou ainda que cuida de todos os seus netos e estes se alimentam na casa da mesma. (Processo 2, Relatório Psicossocial, maio de 2009).

 

 

Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente a atitude que precisa se tomar frente à dificuldade financeira do casal é o encaminhamento para os programas oficiais de auxílio, previsto no artigo 23.

No presente caso, alega-se que foram aplicadas medidas à mãe, as quais poderiam ser a inclusão em programas oficiais de auxílio, porém mais uma vez não há nenhum relato detalhado acerca dessas intervenções estatais.

 

 

6.3 Processo 3

 

 

Trata-se de uma ação de adoção e destituição do poder familiar, em que a genitora voluntariamente concordou com a adoção de sua filha. No caso em questão, a genitora foi vítima de estupro na adolescência e como não desejou a gravidez, entregou a criança para seus vizinhos, conforme trechos que seguem transcritos:

 

 

A requerida quando engravidou da menor, tinha apenas 15 (quinze) anos de idade, sendo esta gravidez completamente indesejada, vez que oriundo de circunstância alheia a vontade da requerida.

[...]

Após o nascimento da menor, a requerida, bem como seus avós, concordaram de que esta permanecesse sob a guarda e responsabilidade dos requerentes, ficando ainda cientes de que estes futuramente ingressariam com pedido de sua adoção. [Processo 3, Petição Inicial, dezembro de 2008].

 

 

A genitora não possui emprego, nem residência fixa. No que diz respeito ao genitor da criança, este desapareceu e não assumiu a criança, conforme consta no trecho a seguir transcrito:

 

 

[Termos da Audiência]

Segundo se observa dos fatos [a genitora] quando foi trabalhar com [genitor] contava com quinze para dezesseis anos e na condição de funcionária, acabou sendo seduzida e forçada a manter relacionamento sexual que resultou em gravidez. [Genitor] negou-se em dar acolhida a [genitora] e desapareceu da cidade sendo desconhecido o seu paradeiro. [Genitora] vive sob a proteção paterna, já que a genitora vive um outro relacionamento. (Processo 3, Termo de Audiência, junho de 2006, grifo nosso).

 

 

Enquanto a genitora não tem condições financeiras, o casal que pretende adotar a criança usa como forte argumento sua ótima condição econômica, conforme segue abaixo:

 

 

[Petição Inicial]

Os autores são proprietários há mais de 6 (seis) anos de casa própria [...]

 

Além do mais os requerentes são empresários [...]

 

Conforme verifica-se pela Ordem de serviço (documento anexo), os autores prestam serviços para [...], tendo como renda mensal, em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Ainda os autores são proprietários de dois automóveis, um caminhão e uma motocicleta [...]

 

Portanto, não resta dúvidas quanto a capacidade econômica dos requerentes, vez que estes possuem condições para continuar a dar a menor, todas assistência que esta necessita, assegurando seu bem estar físico e moral, garantindo- lhe educação, saúde, moradia e lazer. (Processo 3, Petição Inicial, dezembro de 2008, grifo nosso).

 

 

 

A condição econômica precária não pode ser motivo para a extinção do poder familiar, contudo ele é comumente utilizado como um bom argumento para aqueles que querem adotar a criança, no sentido de demonstrar que possuem uma melhor condição econômica que os genitores, e portanto poderiam propiciar uma vida melhor a criança.

 

 

6.4 Processo 4

 

 

Nestes autos a família é constituída apenas pela mãe e três filhos, não tendo nenhum relato do paradeiro do pai no processo. A mãe possui uma péssima condição financeira e está presa, porém, conforme consta nos autos, a genitora conta com a ajuda de madrinhas para cuidar das crianças.

Trata-se de um auto de adoção cumulado com destituição do poder familiar, e o casal que pretende adotar a infante costumava participar de projetos sociais em favor de abrigos e casas de passagem, ocasião em que conheceu a criança.

Nesses autos também é possível observar que os requerentes utilizam a melhor condição financeira para embasar o pedido de adoção, conforme se verifica nos trechos a seguir transcritos:

 

 

[Petição Inicial]

 

 

Os Requerentes preenchem todos os requisitos legais exigidos para acolher a menor, tanto afetiva e psicológica como financeira, dispondo-se a assumir todas as obrigações e responsabilidades de assistência previstas no artigo 33 do ECA. O casal possui endereço fixo (imóvel próprio), condição financeira confortável e estável, estabilidade profissional [...]

 

[...]

Apesar de não possuírem qualquer grau de parentesco, os laços afetivos que os une são o principal fundamento deste pedido, além do fato de que os requerentes também possuem melhores condições materiais e psicológicas para gerir os interesses básicos da menor, tanto no aspecto cultural, de assistência médica, e, principalmente, amparo familiar, afetivo e emocional. [Processo 4, Petição Inicial, novembro de 2009 (grifo nosso)].

 

 

 

7 ANÁLISE DESSAS FAMÍLIAS

 

 

Feitas essas considerações em cada processo, se faz necessário uma análise crítica dessas situações.

No que diz respeito à forma da família apresentada nos autos, foi possível perceber que nenhuma se enquadra na família nuclear, tradicional dos tempos passados, formada pelos pais casados e seus filhos, em que o homem trabalha fora e a mulher cuida dos afazeres domésticos (GIDDENS, 2005, p. 151).

Levando em conta a denominação utilizada pela professora Maria Berenice Dias (2009, p. 44-55) e os processos analisados no presente trabalho, foi possível observar várias formas de família: união estável (processo 1), pluriparental / recomposta / reconstruída (processo 2) e monoparental (processo 3 e processo 4).

Quem afirma que a família está sofrendo uma desestruturação, levando em conta o modelo da família nuclear, considera que todos os arranjos que fogem desse modelo, são anormais e desviantes e por conta disso precisariam de uma correção ou enquadramento. Isso seria pensar que a família ideal precisa se enquadrar na norma ditada socialmente. (FÁVERO, 2001, p. 122).

Conforme o sociólogo Giddens (2005, p. 169), não adianta ficar olhando para a família nuclear tradicional do passado, é necessário levar em conta a família vivida e não a idealizada, ou seja, ao se pensar em família precisa-se levar em conta as diversas formas de família hoje existentes e não sobrepor o modelo nuclear de família a realidade vivida.

Fávero (2001, p. 125) faz uma crítica no seguinte sentido: se o modelo nuclear de família for tomado como padrão nas Varas de Infância e Juventude, ditando assim normas de estudo e intervenção, então todos aqueles que se desviarem serão considerados anormais e portanto serão objetos de intervenção do Estado no sentido de ajusta-las ao padrão nuclear, idealizado pelo modelo burguês.

Como mencionado, as famílias encontradas nos autos analisados não se enquadram no modelo da família nuclear tido como padrão em nossa sociedade por muito tempo. Em algumas famílias não há a figura do pai, outra é marcado por vários relacionamentos afetivos, outras se vê presente a figura de vários outros familiares morando juntos (família extensa ou ampliada).

Foi possível ver em praticamente todos os processos (processo 1, processo 2 e processo 4) a presença da família extensa / ampliada. De acordo com Giddens (2005, p. 152), “quando parentes próximos, além do casal e seus filhos vivem juntos no mesmo ambiente familiar ou em um relacionamento próximo e contínuo uns com os outros, falamos em uma família ampliada.” Essa família ampliada pode incluir avós, irmãos, cunhados, tios, primos e sobrinhos.

Interessante perceber nos autos que a família ampliada, os parentes, intervinha nos autos, buscando ajudar o casal. Vários relataram que ajudavam a cuidar das crianças e alguns até se comprometeram a obter a guarda da criança, a fim de evitar a extinção do poder familiar dos genitores. Foi o caso da avó no processo 2 que buscava a guarda da neta; da tia que se comprometeu a ajudar a genitora no cuidado com a criança no processo 1; e as madrinhas no processo 4 que cuidavam dos filhos da genitora que estava presa.

Eunice T. Fávero (2001, p. 131), de acordo com um estudo feito na Vara da Infância e Juventude de São Paulo, apontou que a maioria das famílias estudadas tem vários filhos e que é muito comum a circulação dessas crianças entre parentes e conhecidos, o que pode ser entendido, além de uma questão cultural, como uma estratégia de sobrevivência às famílias que não tem conseguido manter seus filhos sozinhas.

Outra questão a se notar nos processos analisados é que mesmo com a ajuda de familiares, fica muito difícil ter uma estabilidade, tendo em vista que os próprios familiares também estavam vivendo em situações de pobreza, ficando assim muito difícil obter apoio junto aos mesmos.

Ainda, se faz importante tratar de mais um assunto que diz respeito à questão familiar. Em todos os autos analisados no presente trabalho, foi possível observar que a mãe teve o papel principal, todo o foco da discussão estava em torno da figura da mãe. Poucas são as informações dos pais nos autos, sendo quase que esquecidos e deixados de lado.

No processo 1 se menciona o pai e a mãe, porém a responsabilidade de não ter visitado a filha no hospital e posteriormente no abrigo, cai mais sobre a figura da mãe do que do pai. O foco de discussão nos relatórios sociais apresentados fica em torno dela.

No processo 2, a questão de o foco ficar mais na mãe fica muito nítido, na medida em que o estudo social que embasou a destituição do poder familiar, foi emprestado de outros autos, que dizia respeito a mesma mãe, mas não ao mesmo pai. E ainda, considerando que nesses autos não foi realizado a audiência de Instrução e julgamento, podemos dizer que o pai não foi ao menos ouvido nos autos.

No processo 3 a única menção que se faz nos autos é que este desapareceu após a gravidez da genitora, sendo seu paradeiro desconhecido. Caso semelhante ocorre no processo 4, mas neste não há nem menção do pai, não há menção alguma sobre o genitor, sendo provavelmente desconhecido.

Ainda que o artigo 5º da Constituição Federal prevê a igualdade entre homem e mulher perante a lei e o artigo 21 do ECA estabelece que o poder familiar será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, o que se nota é um predomínio da responsabilização da mãe, o que, segundo Fávero (2001, p. 145), reflete o pensamento comum de que as questões relacionadas ao mundo familiar e doméstico é de responsabilidade da mulher.

O que foi possível observar nos autos analisados foi que, naqueles autos em que havia a presença do pai (processo 1 e processo 2), pouca atenção foi dada a ele, e naqueles autos em que não se sabe do paradeiro do pai (processo 3 e processo 4), não houve nenhuma diligência no sentido de buscar saber sobre o paradeiro do genitor. De acordo com Fávero (2001, p. 146), isso se reflete na culpalização social da mulher pela falta de cuidado com um filho, o que não acontece em relação ao homem/pai.

A questão é que ainda se encontra presente a visão da família nuclear como modelo, e assim o homem continua prioritariamente vinculado às relações do mundo público; enquanto a mulher arcaria com a responsabilidade pelos cuidados das crianças, até mesmo no que diz respeito à decisão de deixar de cuidar provisória ou definitivamente de um filho (FÁVERO, 2001, p. 154).

 

 

8 ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DESSAS FAMÍLIAS

 

 

A pobreza foi algo patente nos processos estudados. A maioria das famílias estudadas viviam em situações precárias, várias pessoas em um mesmo terreno, sem privacidade. Os que tinham renda, esta era baixa. Famílias que devido à pobreza, não tinham seus direitos fundamentais garantidos, famílias impedidas de viver com dignidade.

Estudos sobre guardas de crianças já haviam demonstrado que o principal critério para a avaliação da guarda de menores por magistrados está ligado a retórica da gratidão, na qual a guarda é avaliada como um prêmio aqueles que garantem sustento, bem como a idéia de que a criança é comparável a um bem de cuidado, avaliado tendo como referência o valor gasto pelos guardiães com os cuidados com a criança. (VIANNA, 2005, p.35 e Ss.). Como avaliar, seguindo esse critério, famílias em situação de pobreza?

Nos primeiros autos (processo 1), a genitora, que antes fazia trabalhos informais, no momento estava em casa cuidando do filho de 1 ano, e o genitor trabalhava informalmente, com uma carroça recolhendo entulhos ou fazendo jardinagem, não sendo possível auferir sua renda, pois é muito oscilante.

No processo 2, consta que os genitores estavam desempregados e quem trazia todo o sustento para a enorme família era a avó, por meio dos benefícios que recebia do governo e doações. Situação semelhante se nota no processo 3, em que a genitora não tem emprego e nem residência fixa.

Aliada a essa situação, o que foi possível notar nessas famílias foi o baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, o que resulta em uma baixa ou nenhuma renda, levando a uma condição de vida muito precária.

Além disso, o que é possível observar nos autos é a questão dos trabalhos informais, trabalhos que não garantem nenhuma segurança ao indivíduo. Isso leva toda a família a uma insegurança, afinal não sabem se a renda vai sequer suprir suas necessidades mais básicas.

É possível notar que essas famílias observadas nos processos vivenciaram as mais diversas formas de violência e privações, nunca possuindo uma real segurança e proteção econômica, desta forma, conforme coloca Fávero (2001, p. 128), cobrar desses pais que ofereçam isso aos filhos necessitaria de uma grande superação, quase que um heroísmo da parte destes.

Outra questão muito complicada é a da mulher, que embora sabemos que tem se inserido cada vez mais no mercado de trabalho, muitas vezes tem sofrido por não ter com quem deixar o filho e assim não tem como trabalhar, trazendo o sustendo para o lar, situação vivenciada no processo 1.

A autora Eunice Fávero (2001, p. 78), levando em conta os casos que estudou na Vara da Infância e Juventude de São Paulo, concluiu:

 

 

As difíceis condições de trabalho, a baixa remuneração percebida e a ausência de renda, mostram a face mais violenta de suas condições de vida, notadamente se forem analisadas em relação aos parâmetros da renda necessárias para uma família viver com o mínimo de dignidade.

 

 

Essas famílias, de maneira geral, realmente não tinham uma boa condição financeira, mas este não pode ser o motivo de uma destituição do poder familiar, conforme assegura o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo elas ser incluídas em um programa oficial de auxílio.

Agora, embora a pobreza não possa ser motivo suficiente para a extinção do poder familiar, o que foi possível notar nos autos é o fato de os requerentes, em processos de destituição cumulado com adoção, utilizarem sua melhor condição econômica como grande argumento ao seu favor.

No processo 3 e processo 4, foi possível visualizar argumentos como: residência própria; estabilidade profissional; propriedade de automóveis; condições para pagar escola particular e plano de saúde, tudo isso em detrimento da condição financeira dos genitores que não tinham emprego e nem residência fixa.

Essas famílias não podem ser penalizadas pela condição socioeconômica em que se encontram, elas precisam ser incluídas em programas oficiais de auxílio.

 

 

9 PROGRAMAS OFICIAIS DE AUXÍLIOS NOS CASOS ANALISADOS

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que caso os direitos reconhecidos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por omissão ou abuso dos pais, os mesmos podem ser incluídos em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente (artigo 98 e 101, IV, do ECA). Ainda, o art. 23 do ECA prevê a inclusão da família em programas oficiais de auxílio, caso sofram de falta ou carência material, a fim de permitir que o infante permaneça com a família de origem, evitando a destituição do poder familiar.

Nos processos analisados no presente trabalho, (processo 1 e processo 2) há a alegação de que foram aplicadas medidas aos genitores, visando que os mesmos exercessem corretamente o poder familiar sobre seus filhos. Ocorre que há apenas a mera alegação, no sentido de dizer que foram exauridos todos os recursos da manutenção do menor na família de origem (artigo 92, II, do ECA), porém não há nenhum documento que comprove a aplicação dessas medidas, ou mesmo a descrição das medidas aplicadas.

Conforme a colocação de Eunice Fávero (2001, p. 107), que se deparou com o mesmo problema no estudo que fez na Vara da Infância e Juventude de São Paulo, chama a atenção essa ausência de informação, no sentido de sugerir tanto uma falta de recursos para o atendimento das famílias que necessitam dessas intervenções, como o fato de que alguns profissionais da área social podem não considerar relevante o registro de algumas de suas formas de intervenção.

No processo 1 se vê relatos de que os pais não queriam perder o poder familiar sobre a filha, porém ficou evidenciada a precariedade das políticas sociais, tanto aquelas que devam agir na direção de distribuição de riquezas, de forma a impedir os recursos ao judiciário por conta da situação de pobreza em que a criança se encontra, assim como poucas são as atuações de caráter supletivo, que são apresentadas como alternativa para auxílio nos cuidado dos filhos.

O ECA, a fim de assegurar o direito das crianças e adolescentes, prevê uma série de ações governamentais e não governamentais de forma a dispor de políticas sociais básicas e de caráter supletivo, e ainda a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de conselhos de direitos e conselhos tutelares. Levando em conta isso, a crítica de Fávero (2001, p. 110) é no sentido de que a Lei é clara quanto às políticas de atendimento às necessidades e direitos dessa população, agora, as políticas é que não vem sendo implementadas de modo a atender as disposições legais.

Essa situação não pode ser ignorada. O Estado, principalmente no que diz respeito ao poder executivo, tem a obrigação por lei de propor e executar políticas que atendam os direitos da criança e do adolescente, o que na realidade ele tem ignorado ou negligenciado e, via de regra, não tem sido penalizado por isso.

Ao Judiciário, responsável pela aplicação da lei, muitas vezes não resta outra alternativa a não ser legalizar uma situação que já existe de fato ou no máximo executar ações pontuais por meio da equipe técnica que atua nas Varas de Infância e Juventude (FÁVERO, 2001, p. 114).

Tendo em vista os processos analisados no presente trabalho, foi possível observar que as breves intervenções, por meio das mencionadas aplicações de medidas para reintegrar socialmente os genitores, nada adiantaram para que se evitasse a extinção do poder familiar. A família permaneceu na mesma situação de miséria e exclusão social.

Nesse sentido, importante se faz a colocação de Fávero (2001, p. 80) em relação às famílias que permeiam as Varas de Infância e Juventude, conforme se segue:

 

 

Não se trata de pessoas desadaptadas socialmente ou portadoras de desequilíbrio psicológico, conforme tradicionalmente classifica-se “a clientela clássica da ação social”, ainda que em algumas das situações pode-se perceber que “são clientes clássicos” de ações de assistência social por terem tido toda a sua trajetória de vida desenvolvida numa conjuntura inviabilizadora de inserção no circuito de trocas sociais, sem possibilidades ou com dificuldades para a satisfação de suas necessidades humanas.

 

 

Eunice T. Fávero (2001, p. 81) expõe que essas famílias estão em situações que a mera intervenção técnica não cabe ou ao menos atende as suas necessidades mais básicas. De acordo com a autora, se faz necessário uma transformação estrutural, de ações políticas amplas, que levem a distribuição de renda e acesso a direitos sociais.

 

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Levando em conta a análise dos processos, foi possível verificar que houve a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual em alguns casos. O princípio do contraditório foi violado no processo 2 pelo fato de o Judiciário não ter apreciado o pedido da avó de guarda da neta. O princípio da ampla defesa foi claramente violado no processo 1, uma vez que os genitores manifestaram interesse em obter novamente a guarda da filha, mas não souberam como proceder e também se sentiram impedidos de contratar um advogado, por conta da falta de recursos financeiros. O princípio da celeridade processual foi violado no processo 1, na medida em que os serventuários demoraram quase 2 anos para cumprir um despacho inicial de citação e expedição de ofício, e foi mal empregado no processo 2, quando se utilizando desse princípio o magistrado considerou desnecessária a audiência de instrução e julgamento e se utilizou de estudos sociais inadequados emprestados de outros autos. Foi possível concluir, em relação à celeridade processual, que não é necessário diminuir os atos processuais, de modo a comprometer a instrução probatória e o devido processo legal, mas sim fiscalizar para que os autos não fiquem tanto tempo parados sem dar-lhes cumprimento.

Diante dos processos analisados se verificou uma diversidade de formas de família, por meio das famílias monoparentais, reconstituída ou ampliada e a união estável. Foi ainda marcante a presença da família extensa, os familiares que buscavam dar apoio a essas famílias, sendo que isso pode ser visto até como uma técnica de sobrevivência, na medida em que uma família ajuda a outra. Contudo, nota-se que mesmo assim a família ainda passa por dificuldades, pois os familiares muitas vezes também vivem em situações precárias.

Ficou notório de observar também que, nos autos analisados, a mãe tinha sempre o papel principal, o maior foco de atenção, ficando o pai sempre em segundo plano, muitas vezes esquecido, o que tem se refletido em uma responsabilização exclusiva da mulher.

As famílias estudadas nesse trabalho vivem uma situação de muita pobreza e exclusão social. Devido à baixa escolaridade e qualificação profissional, possuem uma baixa renda, quando possuem renda. Ainda, a maioria obtinha seus rendimentos por meio de trabalhos informais, trabalhos estes que não dão nenhuma segurança a família, na medida em que não sabem se ao menos a renda obtida iria suprir suas necessidades mais básicas. Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda aos pais de serem privados do poder familiar por conta de carência econômica, estabelecendo que neste caso a família deve ser incluída em programa oficial de auxílio.

Nos processos analisados no presente trabalho, foi observado que só constava a alegação de que haviam sido aplicadas medidas aos pais, contudo não havia nenhuma comprovação das medidas que foram aplicadas aos mesmos, ou mesmo uma descrição de como isso ocorreu. Com isso, foi possível concluir que ou há falta de recursos para atender essas famílias que tanto necessitam, ou elas são realmente incluídas em programas de auxílio, porém os profissionais da área não consideram relevante o registro disso nos autos.

Diante da falta de ações do poder Executivo, que deveria colocar em prática as políticas de atendimento estipuladas pelo ECA, muitas vezes o Judiciário não tem o que fazer, cabendo a ele apenas legalizar uma situação já existente ou atuar pontualmente por meio da equipe técnica que atua nas Varas de Infância e Juventude, o que na prática só ameniza a situação, mas não resolve o problema.

A destituição do poder familiar é uma medida algumas vezes necessária, contudo muito imediatista, que não resolve o real problema dessas famílias. Ela atua pontualmente naquela situação específica, mas não resolve as tantas dificuldades enfrentados por essas pessoas. São necessárias políticas amplas para atender a essas famílias que tanto tem sofrido com a pobreza e a exclusão social. É preciso trabalhar na raiz do problema, na distribuição de renda e acesso a diretos, para que as destituições do poder familiar se tornem cada vez menos comum.

 

REFERÊNCIAS

 

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BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

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CAPPELLETTI, Mauro. BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto. Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002

 

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.

 

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FLICK, Uwe. Uma introdução à pesquisa qualitativa. Trad. Sandra Netz. 2. ed. Porto Alegre: Bookman, 2004.

 

GIDDENS, Anthony. Sociologia. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.

 

MILANO FILHO, David; MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado e interpretado de acordo com o novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004.

 

PERROT, Michelle. O e o Ninho. Revista Veja 25 anos: reflexões para o futuro, São Paulo, p. 75-81, abril 1993.

 

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 27ª ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

VIANNA, Adriana R. B. Direitos, Moralidades e Desigualdades: Considerações a partir de processos de guarda de crianças. In: Antropologia e Direitos Humanos 3. Prêmio ABA/FORD. Niterói, EdUFF, 2005.

 

ANEXO

 

 

Processo 1

 

Ação

Destituição do Poder Familiar

Requerente

Ministério Público

Requerido

Genitores da infante

Infante

Menina, nascida em 2006

Breve descrição fática

A criança nasceu prematura e teve que ficar internada na Maternidade, durante esse período os pais não visitaram com frequência a criança e por conta disso quanto se recuperou foi encaminhada para um abrigo. No ano de 2007 o Ministério Público ingressou com a ação de destituição do poder familiar contra os pais da menor, alegando que eles abandonaram a criança logo após o seu nascimento, na medida em não acompanharam a infante enquanto ficou internada na maternidade e nem visitaram ela com frequência no abrigo. O desfecho desses autos foi a determinação da extinção do poder familiar dos pais.

 

Processo 2

 

Ação

Destituição do Poder Familiar c/c Antecipação de Tutela

Requerente

Ministério Público

Requerido

Genitores da infante

Infante

Menina, nascida em 1998

Breve descrição fática

O Ministério Público ingressou com a ação em 2008 contra os pais da criança, alegando que a mesma estava sob situação de risco face a negligência, abandono e desleixo dos genitores. No decorrer do processo um casal que afirma cuidar da criança desde o seu nascimento (padrinhos) pedem a adoção da infante. O desfecho desses autos foi a sentença determinando extinto o poder familiar dos pais biológicos e constituindo por sentença o vinculo de adoção postulado.

 

Processo 3

 

Ação

Adoção e Destituição do Pátrio Poder

Requerente

Casal que pretende a adoção

Requerido

Genitora da infante

Infante

Menina, nascida em 2005

Breve descrição fática

O casal ingressou com a ação em 2008 postulando a adoção da infante. Conforme o relato dos autos, a genitora engravidou da criança na adolescência sem sua vontade e foi o casal que sempre cuidou da criança. A genitora concordou com a adoção de sua filha, dessa forma a sentença determinou a extinção do poder familiar da genitora e concedeu a adoção ao casal requerente.

 

Processo 4

 

Ação

Adoção c/c Destituição do Poder Familiar com Antecipação de Tutela para permissão de visitas e guarda provisória.

Requerente

Casal que pretende a adoção

Requerido

Genitora da infante

Infante

Menina, nascida em 2007

Breve descrição fática

O casal participa de projetos sociais em favor de abrigos e casas de passagem, ocasião em que conheceu a infante. Conforme o relato nos autos, a criança tinha sido abrigada, pois sua mãe havia a abandonado em um bar. Os requerentes entraram com o processo em 2009, pretendendo assim adotar a infante. Eles obtiveram a guarda provisória da criança, mas quando estava próximo da decisão determinando a extinção do poder familiar e estabelecendo o vínculo de adoção, os requerentes desistiram da ação, alegando que a menina apresentava alguns problemas e a família não estava preparada para isso. Por conta disso, o desfecho desses autos foi uma sentença extinguindo os autos sem resolução do mérito.

 

i Trata-se de uma metodologia qualitativa, visando a descoberta de elementos fundamentais para a abordagem do tema que tem pouco enfrentamento científico na área do Direito. (Sobre essa metodologia de pesquisa ver: BOUTIN; GOYETTE; LESSARD-HEBERT, 2005). Trata-se de elaborar uma grounded theory, a qual “(...) dá preferência a dados e ao campo em estudo, em contraste com as suposições teóricas (...) [ressaltando teorias] ‘descobertas’ e formuladas ao lidar com o campo e dos dados empíricos a serem neste encontrados. O que determina o modo de selecionar as pessoas a serem estudadas é a sua relevância ao tópico da pesquisa, e não a sua representatividade. O objetivo não é reduzir a complexidade, fragmentando-a em variáveis, mas, em vez disso, aumentar a complexidade, incluindo o contexto. (...) Essa abordagem concentra-se firmemente na interpretação dos dados, não importando como estes dados foram coletados”. (FLICK, 2004, 58-9).

ii Nesse sentido, pode-se referir que “O principal estudo empírico inglês a respeito desse assunto concluiu: ‘Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los’. Um estudo realizado em Quebeque definiu de forma semelhante que ‘Le besoin d’information est primordial et prioritaire’ (A necessidade de informação é primordial e prioritária). Essa falta de conhecimento por sua vez, relaciona-se com uma terceira barreira importante — a disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais”. (CAPPELLETTI, GARTH, 2002, p.12)


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