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Direito real de habitação ao companheiro sobrevivente

Direito real de habitação ao companheiro sobrevivente

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Uma vez configurada a relação estável, o direito real de habitação é decorrente de o companheiro sobrevivente perdurar habitando o lar comum, notadamente quando inexiste patrimônio amealhado na constância da união.

O tema abordado aqui causa bastante indignação nas pessoas, em especial, a parte desfavorecida.

Isso porque o direito real de habitação é dado de forma vitalícia ao companheiro sobrevivente.

O companheiro sobrevivente é aquele que não foi casado com o falecido. Assim é que, na maior parte dos casos, não há muita aceitação do companheiro pela família do de cujus.

O companheiro sobrevivente, se não tiver o reconhecimento da união estável, sequer tem direito a herança, lhe restando apenas o direto real de habitação.

O companheiro sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido.

Ainda, importa esclarecer que, embora o artigo 1.831 do Código Civil faça menção apenas a “cônjuge”, o dispositivo deverá ser interpretado conforme a regra contida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal que reconhece a união estável como entidade familiar, o que também estende-se para o “companheiro”, ainda que não reconhecida a união estável.

Ou seja, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável ou como companheiro, os mesmos direitos que este teria caso fosse casado. De destacar que o artigo 226, §3º da Carta Magna é uma norma de inclusão, sendo que não pode haver qualquer discriminação entre cônjuge e companheiro, de maneira que o direito real de habitação contido no artigo 1.831 do Código Civil deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.

Mister esclarecer que grande parte dos doutrinadores entendem que pelo fato da Lei nº 9.278/96 conceder o direito real de habitação à união estável, este é extensível ao companheiro supérstite.  

Importante transcrever o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal”.

Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo de eventual pedido expresso de reconhecimento de união estável, manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira supérstite.

Assim é que se pode afirmar que é plenamente possível o direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.

Nesse mesmo sentido, destaque-se que é entendimento pacífico no âmbito do C.STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus onde residia o casal, conforme recente julgado:

“DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este. 4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido. 5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso. 6. Recurso especial não provido.(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014) – g.n

Ainda, mister enfatizar que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Por oportuno, importante trazer os ensinamentos de Eduardo de Oliveira Leite, em obra coordenada por Salvio de Figueiredo Teixeira, ao comentar o art. 1.831 do CC, que prevê o direito real de habitação ao cônjuge, onde pondera: “Fica a indagação: o legislador não quis reconhecer tal direito aos companheiros? Por óbvio a resposta negativa se impõe. No estágio atual em que nos encontramos, em matéria de reconhecimento da união estável, seria um retrocesso sustentar tal hipótese. Além do mais, se aos cônjuges reconhece-se a incidência desse direito, de igual modo deve ser reconhecido ao companheiro sobrevivente, não em decorrência da união (como poderia argumentar setor mais refratário da doutrina nacional) mas, pura e simplesmente, em razão da proteção aos membros da família”. (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil, volume XXI: do direito das sucessões - Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 292-293). – g.n

Outrossim, de destacar que o direito real de habitação do companheiro supérstite se sobrepõe aos herdeiros. Nesse sentido, a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 616.027 - SC (2003/0232761-2) assentou que “a preferência do exercício da posse é da recorrente, cônjuge sobrevivente, em detrimento do direito dos demais herdeiros e compossuidores, porque o direito real de habitação especial veio a lume para garantir a proteção à viúva assegurando-lhe a permanência tranquila no imóvel onde viveu com o ‘de cujus’”.

Desta forma, plenamente possível a arguição do direito real de habitação do companheiro sobrevivente para fins exclusivamente possessórios, até porque entender de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para quem o instituto foi desenvolvido e no momento em que ele é o mais efetivo.

De uma forma mais simples, pode-se afirmar que o companheiro sobrevivente pode ter direito real de habitação sobre o imóvel que residia com o de cujus, mesmo que esse imóvel seja de propriedade em condomínio de outros, tais como os filhos do de cujus.

A parte, para fazer jus ao direito real de habitação deve comprovar que mantinha relacionamento amoroso com coabitação. O tempo a ser comprovado é muito subjetivo. Até porque, em se tratando de uma relação meramente fática – como a de “companheiro” – geralmente iniciada por um período de namoro e aproximação gradativa, difícil se mostra localizar um marco temporal exato, que delimite a transição de alteração das fases do relacionamento.

Desta forma, uma vez configurada a relação estável, o direito real de habitação é decorrente de o companheiro sobrevivente perdurar habitando o lar comum, notadamente quando inexiste patrimônio amealhado na constância da união.

Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei nº 9.278/1996, previu-se expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), nos termos do parágrafo único do art. 7º: “Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

Por fim, importante frisar que, atualmente a posição majoritária doutrinária pende no sentido de que não se extingue o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente que constitui nova união estável ou casamento, embora o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96 preveja o contrário. Note-se:

“Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com seu antecessor (art. 1.611, CC 1916), houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio – no CC de 1916 só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à sua manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

Portanto, mesmo antes de se declarar a união estável, o companheiro sobrevivente faz jus ao direito real de habitação. Além disso, o companheiro possui o mesmo direito, mesmo que o imóvel seja de propriedade do de cujus em condomínio com terceiros. E, mesmo que o companheiro supérstite contraia novo casamento ou união estável não perde o direito real de habitação, fatos estes que notoriamente têm causado tamanha indignação à parte prejudicada. 



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo. Direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4143, 4 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33430. Acesso em: 26 abr. 2024.