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Franquia, Franchising ou Franchise

Características, modalidades de franquias, direitos e deveres das partes, extinção contratual do Contrato de Franquia.

Franquia, Franchising ou Franchise. Características, modalidades de franquias, direitos e deveres das partes, extinção contratual do Contrato de Franquia.

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O presente artigo tem por objetivo demonstrar de forma clara e objetiva o contrato de franquia, “franchinsing”, de exímia importância na atualidade, tanto em seus termos jurídicos quanto econôminos.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo demonstrar de forma clara e objetiva o contrato de franquia, “franchinsing”, de exímia importância na atualidade, tanto em seus termos jurídicos quanto econôminos.

Restarão expostos os principais pontos a se saber sobre as características, modalidades de franquias, direitos e deveres das partes, extinção contratual e conclusão de um Contrato de Franquia.

A contribuição das franquias vem se tornando a cada dia mais evidente na sociedade contemporânea, já que com a facilidade da existência da marca, “know-how” e possíveis assistências oferecidas pela grande empresa franquiadora os empreendedores tem se interessado cada vez mais nessa área, motivo que torna o contrato de franquia conhecimento indispensável no decorrer da formação de um estudante de direito.


Características

As principais características do contrato de franquia são a bilateralidade, uma vez que, gera obrigações para ambas as partes; consensualidade, estando o franqueador e o franqueado em comum acordo; e onerosidade, por ser sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta.

Porém, além das características principais, o contrato de franquia apresenta modelo próprio por ser:

  • típico, pois está tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94

  • formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas (o contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público)

  • aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado

  • de execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração

  • individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado

  • negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia

  • impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.


Modalidades de Franquia

As franquias são divididas em duas modalidades: quanto ao grau de envolvimento entre franqueador e franqueado; e quanto à atividade desenvolvida pelo franqueador.

Na primeira modalidade, as franquias são classificadas em:

  1. Franquia de marca de produto: o franqueador cede ao franqueado o uso da marca, para venda de produto de modo exclusivo e a ela relacionado

  2. Business format franchising: o franqueador cede ao franqueado o uso da marca e a formatação do negócio, sujeitando-se este às normas convencionais que dão formatação ao negócio desenvolvido pelo aquele.

Na segunda modalidade as franquias são classificadas em:

  1. Franquia de serviços: o franqueado reproduz e vende prestações de serviços inventadas pelo franqueador

  2. Franquia de produção: refere-se à produção e comercialização de bens que são produzidos pelo próprio franqueador, ou por terceiros fabricantes licenciados, sob a supervisão do mesmo (franqueador). O franqueado poderá comercializar apenas produtos desta marca na sua franquia

  3. Franquia de distribuição: o franqueador determina aos franqueados de sua rede a distribuição, por meio de vendas, de produtos de sua marca e que tenha reconhecida aceitação, podendo ser ele, o fabricante destes produtos. Não é considerado franquia de produção quando o fabricante é o franqueado, pois assim, seria uma franquia de indústria

  4. Franquia de indústria: refere-se à fabricação de produtos. O franqueador com a finalidade de descentralizar a produção de bens cede detalhes do processo de fabricação e a tecnologia necessária para uma unidade industrial de produção

  5. Franquia mista: a empresa franqueadora recebe do franqueado taxa de fornecimento, royalties e franquia, justamente por atuar como fornecedor de produtos, intermediando o processo de distribuição entre produtores e franqueados.


Direitos e Deveres das Partes

Em razão da bilateralidade do contrato de franquia, geram-se direitos e deveres tanto para o franqueador quanto para o franqueado. Faz parte da obrigação pré-contratual do franqueador o fornecimento de todas as informações necessárias ao candidato a franqueado, por meio de um documento chamado “Circular de Oferta de Franquia”. Essas informações, que dizem respeito à empresa e os direitos e deveres das partes, estão previstas no artigo 3º da Lei n. 8.955/94, a seguir transcrito:

“Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereço

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercício

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties)

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial

c) taxa de publicidade ou semelhante

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligado

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportaçõe

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedore

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custo

d) treinamento dos funcionários do franqueado

e) manuais de franquia

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.”

O franqueador deve entregar a circular de oferta de franquia ao condidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa paga ao franqueador ou pessoa a ele ligada. Caso o franqueado não a receba, poderá exigir a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. O mesmo ocorre se o franqueador veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Extinção Contratual

O contrato de franquia pode se extinguir nas seguintes hipóteses:

  1. Expiração do prazo contratual, ou seja, o contrato de franquia se extingue automaticamente, no final do prazo estipulado ou a qualquer momento, através da vontade recíproca das parte

  2. Distrato, ou denominado também como resilição bilateral. Ocorre quando há um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato. É a vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual, desvinculando definitivamente as partes contratante

  3. Resilição unilateral, em razão do inadimplemento de obrigação contratual por um dos contraentes, ou seja, se uma das partes se omitir em assumir as obrigações assumidas, de acordo com as cláusulas contratuais. Basta, no entanto, que a parte que se sentir prejudicada, requeira rescisão, juntando provas da infração ocorrida

  4. Existência de cláusulas que permitam a extinção contratual unilateral e desmotivada, pois embora seja um contrato por tempo determinado, é comum as partes estabelecerem cláusulas que lhes facultem solicitar a extinção a qualquer tempo, por ato unilateral, sem ter de dar maiores explicações dos motivos pelos quais deseja rescindir o contrato

  5. Anulabilidade, onde o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias pagas a título de taxas de filiação e royalties ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, se a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.


Conclusão

Diante da exposição dos requisitos intrínsecos a um contrato de franquia, o franchising, conclui-se que o sistema de franquia empresarial permite às partes dessa relação contratual acordarem de tal forma que o franqueador ceda o direito de uso de marca ou patente e o know-how de comercialização de seu produto ou serviço ao franqueado, que o explorará sem que haja vínculo empregatício, caracterizando independência e autonomia entre as partes.

O contrato de franquia caracteriza-se principalmente por ser bilateral, por estarem as partes em consenso com suas cláusulas, e por ser oneroso para ambas. Além disso, o contrato de franquias é tipificado pela Lei 8.955/94, e deve ser redigido na forma escrita, por ser formal, aleatório, de execução futura, individual, obrigando apenas as partes da relação contratual e impessoal.

Importante salientar que no contrato de franquia é necessária a apresentação pelo franqueador ao franqueado do documento “Circular de Oferta de Franquia”, que possui todas as informações necessárias para que o candidato a franqueado conheça e esteja de acordo com a situação política e financeira de sua futura franquia. Como, por exemplo, o histórico da sociedade empresarial, seus balanços financeiros recentes, indicação de suas pendências judiciais, descrição detalhada da franquia, valor estimado que o franqueado deverá investir inicialmente na franquia e as taxas que recaíram em seu alistamento como franqueado, entre outras características, todas especificadas no artigo 3º da Lei 8.955/94.

A necessária apresentação da “Circular de Oferta de Franquia” antes da assinatura do contrato, é uma das características que diferencia o contrato de franquia dos demais contratos de prestação de serviços, podendo, até mesmo, gerar a anulabilidade do contrato se a mesma não for verificada.

A extinção contratual pode se dar com a expiração do prazo contratual, por acordo entre as partes, por resilição contratual, em face do inadimplemento a obrigação contratual por um dos contratantes, pela existência de cláusulas que permitam a um dos contratantes a extinção contratual sem maiores onerosidades as partes ou pela anulabilidade, quando incidir algum erro irreparável no contrato, como, por exemplo, a ausência da apresentação da “Circular de oferta de Franquia”.

Portanto, o contrato de franquia deve ser redigido observando os requisitos que o regulamenta mediante norma específica; tem suas especificidades, não podendo ser igualado a um contrato comum de prestação de serviços, e permite as partes acordarem sobre suas cláusulas, abrindo espaço para negociação e discussão. Contanto que não seja vedado pela lei, as partes tem o livre arbítrio de redigir o contrato de franquia da maneira que lhes for mais favorável, do início até sua extinção.



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