Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34269
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Meio ambiente na Constituição Federal: os (des) caminhos das normas ambientais e culturais

Meio ambiente na Constituição Federal: os (des) caminhos das normas ambientais e culturais

|

Publicado em . Elaborado em .

As Vaquejadas criam aparente conflito de normas constitucionais ambientais e culturais, na proteção aos animais e como manifestação cultural muito corriqueira no Brasil, principalmente no Nordeste.

Resumo: O presente artigo reporta-se a discutir sobre o conflito de normas constitucionais ambientais e culturais. Para tanto, utilizar-se-á como referencial a manifestação cultural muito corriqueira no Brasil, principalmente no nordeste brasileiro: As vaquejadas. Em se tratando da Constituição Federal há um conflito no que concerne a dois artigos da Constituição brasileira, o disposto no art. 215, § 1º, que ampara os defensores dessa cultura e o disposto no artigo 225, § 1º, VII, que veda a crueldade submetida aos animais. Diante disso, a problemática consiste em saber qual desses artigos deve ser considerado em relação às vaquejadas. Sendo assim, o objetivo geral é realizar um estudo acerca das vaquejadas do ponto de vista jurídico legal. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em analisar se essa manifestação cultural é amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição federal; e se a utilização de animais em vaquejadas é considerada ilegal, coforme o exposto no artigo 225, § 1º, VII. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros relacionados ao tema; e documental, através de leis que abarcam a temática em questão. Nesse diapasão, é indubitável reconhecer a importância de que tal conflito existente entre cultura e direito ambiental seja solucionado, o que não aconteceu, apesar do Supremo Tribunal Federal já ter se posicionado contra a farra do boi no país. Enfim, não se pode contestar que a vaquejada é sinônimo de crueldade aos animais, que com essa prática “desportiva” são os maiores prejudicados.

Palavras-chave: Vaquejadas; Constituição Federal; Direito Ambiental.


1. INTRODUÇÃO

Desde os prelúdios, o ser humano se coloca no ápice em relação a outros seres, ignorando tudo a sua volta em prol do seu bem estar e para seu uso e gozo, considerando- se, assim, o centro do Universo, o que é denominado de Antropocentrismo. A ideologia de que os animais são “res” existentes apenas para servir, divertir e entreter o Homem é algo que foi, infelizmente, conservado com o passar das décadas.

Sendo assim, ao se tratar da Vaquejada, manifestação cultural oriunda do nordeste brasileiro, pode- se constatar o quanto o ser humano se considera sublime, sem importar- se com a crueldade a qual os animais são submetidos ao participarem dessa manifestação, que tem sido considerada, ultimamente, uma “indústria”, em que se é visado, sobretudo, o econômico.

Destarte, visa-se discutir no presente artigo o conflito, no que concernem as vaquejadas, existente entre normas constitucionais ambientais e culturais. Sendo assim, a problemática consiste na seguinte indagação: Entre os artigos da constituição federal, 215, § 1º e o artigo 225, § 1º, VII, qual deve ser considerado em relação às vaquejadas? Diante disso o objetivo geral é realizar um estudo acerca das vaquejadas do ponto de vista jurídico legal e os objetivos específicos consistem em analisar se essa manifestação cultural é amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição federal; e se a utilização de animais em vaquejadas é considerada ilegal, coforme o exposto no artigo 225, § 1º, VII e em outras leis que visam à proteção da fauna, como a lei nº. 9.605/98 em seu artigo 39 e o decreto federal nº. 24.645/34 em seu artigo 3º, inciso I.

No sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros relacionados ao tema; e documental, por utilizar- se leis que abarcam tanto a proteção da fauna quanto as manifestações culturais.

Enfim, com esse artigo, busca-se apresentar que as vaquejadas são inconstitucionais e ilegais, por se tratar de uma prática cruel para com os animais, que vai de encontro a Constituição e a outras leis ambientais que visam à proteção da fauna.


2. DIREITO AMBIENTAL

A legislação brasileira que rege o Direito Ambiental é considerada uma das mais completas do mundo, sendo constituída por várias leis esparsas que abarcam tanto assuntos gerais (tendo, por exemplo, a Política Nacional do Meio Ambiente, lei 6.938/81) como assuntos específicos (exemplo a Lei da Área de Proteção Ambiental de número 6.902/81). Apesar desse ramo do Direito ter surgido em forma de lei, somente, a partir da década de 30, com o exemplo da lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34), esse ramo do Direito só obteve espaço na Constituição Federal em 1988. O exímio autor José Afonso da Silva (2004, p. 46), afirma que “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”, por dedicar capítulo exclusivo para a temática ambiental.

O Direito Ambiental, devido a sua interdisciplinaridade, por manter um liame com o direito penal, civil, administrativo, e com outras áreas do Direito, não é considerado por alguns doutrinadores como sendo uma área autônoma da Ciência jurídica. Porém, alguns a reconhecem como tal, já que é uma área que possui objetivos, princípios e finalidades próprias. De acordo com Freitas (2005, p. 24):

Reluta-se em receber um ramo novo do Direito que se distingue de todos os demais. É que o Direito Ambiental, mesmo sendo autônomo, é dependente dos tradicionais ramos do Direito. Com efeito, é impossível imaginar o Direito Ambiental alheio ao Constitucional, ao Civil, ao Penal e ao Administrativo. Mas é impossível também como mera fração, parte de qualquer das vertentes citadas. É preciso, pois, encará-lo como algo atual, fruto das condições de vida deste final de milênio e, por isso mesmo, dotado de características e peculiaridades novas e incomuns.

Cada vez mais presente em debates de proporções mundiais, o Direito Ambiental demonstra também uma maior aproximação com a realidade do homem médio que se ver impelido a seguir normas e abolir práticas que antes faziam parte de seu cotidiano, como aconteceu com o Projeto Lixo Zero, buscando a limpeza urbana do Rio de Janeiro estipulou e aplicou multas para os cidadãos que jogavam lixo na rua, diminuindo assim a incidência de tal poluição.

Alguns hábitos arcaicos com o tempo necessitam que de nova formatação ou até mesmo abolição, tendo como objetivo a constitucionalidade e a busca incessante por uma sociedade mais respeitosa com seus seres.

O comportamento chamado de “ciclos dos currais”, muito utilizado em tempos antigos, foi onde originou-se a vaquejada, porém, vale ressaltar que tal prática surgiu com o intuito de melhor alimentação do gado que era criado solto conforme José Euzébio Fernandes Bezerra (2007):

Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abundante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação.

Apartação seria uma evolução para a vaquejada conforme define Bezerra (1978, p. 9):

Quando surge de repente uma rês mais arisca que espirra de mato adentro, os vaqueiros mais bem montados, corajosos e afoitos, correm atrás do animal [...] penetrando em catingas de matos espinhosos, resvalando sobre as pedras, até chegar o momento oportuno de encontrar um local mais aberto. Então, [...] num movimento rápido procura agarrar a bassoura [cauda] e fazer a puxada. O bicho cai de patas para o ar.

Seguindo a apartação ocorria a vaquejada como forma de comemoração e premiação dos vaqueiros pelos trabalhos realizados em busca do gado. Vale ressaltar que, a premiação era tímida, ficava em segundo plano, sendo de maior importância a confraternização entre vaqueiros e fazendeiros.

Por volta da década de 40, pessoas com maior poder aquisitivo, como coronéis, começaram a lançar apostas aos seus vaqueiros favoritos, inserindo o apelo econômico nessa prática que se popularizou ao longo das décadas ganhando regras, patrocínios milionários, calendário, vários parques de vaquejadas, principalmente no nordeste onde é mais disseminada. De acordo com Magalhães (2007):

Embora não haja um estudo que contabilize os recursos envolvidos durante a realização do esporte, a estimativa, segundo Egilson Teles, apresentador do Programa Vaquejada, da TV Diário, é que cada evento envolve somas que podem chegar a R$ 500 mil. Em Santa Quitéria, por exemplo, conforme o vice-prefeito e organizador da vaquejada do Município, Chagas Mesquita, a etapa realizada no período de 24 a 26 último no Parque Arteiro Lobo de Mesquita, envolveu cerca de R$ 250 mil em recursos. O evento reuniu cerca de 500 vaqueiros divididos em 100 equipes do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Rio de Janeiro, além de 350 bois e 300 cavalos. Em premiação foram distribuídos R$ 22 mil para os 20 primeiros lugares e mais uma moto Honda e R$ 3 mil para o grande vencedor do evento.

Tal informação corrobora com a percepção que mais que uma atividade para entretenimento, a vaquejada chega a ser aclamada pelo poderio econômico.


3 PROTEÇÃO DA FAUNA X MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

A “farra-do-boi” mais não!

Nem o tiro ao alvo aos pombos!

Qual será a sensação

Dos adeptos desses tombos?

Depois de quarenta anos

Que os Direitos Humanos

Foram por nós conquistados

Ainda há infratores

Desrespeitando os valores

Que foram sancionados.

(FERREIRA, Adalberto José. No caroço do juá. Recife: Printer Gráfica e Editora, 2005. p. 47)

O artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, diz que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Além do disposto na Constituição federal, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de outras leis que protegem os animais de maus tratos, como a lei nº. 9.605/98, que em seu artigo 39, considera crime ambiental “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. E, por fim, o decreto federal nº. 24.645/34, que dispõe em seu artigo 3º, inciso I, que é considerado maus tratos “praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

Como se pode observar, são inúmeras as disposições legais que tem por finalidade proteger a fauna brasileira, se tratando dos dispostos acima citados pode- se constatar que, o legislador “previu e adotou, de forma expressa, clara e inconfundível, a correta expressão ‘os animais’ ou seja, todos os animais são constitucional e legalmente protegidos” (CUSTÓDIO, 1998, p. 60-92). Porém, quando se trata das Vaquejadas, manifestação cultural advinda do nordeste brasileiro, não é isso que ocorre. Como foi exposto pela Doutora veterinária Santis (apud LEITÃO, 2002, p. 23):

Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estrutura óssea, por uma sequencia de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental.

Os animais antes de serem soltos na arena já sofrem maus tratos, sendo encurralados e agredidos, quando soltos são puxados severamente pela cauda, para que assim o vaqueiro possa derrubá-lo em uma área demarcada, e assim obter pontos com o intento de ser o campeão dessa competição. Muitas vezes, os animais têm a cauda deslocada ou arrancada, sofrem fraturas expostas, ou então, lesões tão graves, que acabam por morrer na arena.

Apesar de ser indubitável reconhecer que essa prática está ligada diretamente à crueldade a qual os animais são submetidos, há uma classe que defende essa prática “desportiva”, pois alegam que a vaquejada é uma manifestação cultural amparada pela Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 215, § 1º que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, além disso, “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras”.

Com o intento de esclarecer o que é patrimônio cultural, a Carta Magna dispõe o conceito deste em seu artigo 216:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Sendo assim, pode- se compreender que manifestação cultural é tudo aquilo que faz parte de um grupo de pessoas de uma determinada localidade, que perpassa através dos tempos e resultam em um ininterrupto progresso transformacional de assimilação e de amálgama. Pode abranger crença, linguagem, hábitos, moral e normas, que são manifestadas por meio de festas, mitos, danças e crendices, o que também acaba por influenciar nas manifestações artísticas de um povo, como nas vestimentas, comidas e artes.

De acordo com Fiorillo (2012, p. 424), para um bem ser concebido como patrimônio cultural se faz necessário “a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” e “uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso”, ou seja, dizem respeito à sociedade.

Apesar dos defensores das vaquejadas aduzirem que tal manifestação se trata de uma cultura enraizada advinda de muitos séculos, pode- se observar que as vaquejadas se tornaram um meio de vida para muitos que dela participam, sendo mais visado o econômico, tanto para quem compete, quanto para os donos e organizadores. Como alega o locutor de vaquejadas, Paulo Sampaio, do Estado do Ceará: "Eu vivo da vaquejada, como muitas pessoas. Ela sustenta o vaqueiro, o tratador, o locutor, o juiz" (SINDICAM- CE, 2013). Essa declaração foi concedida pelo locutor, após a Procuradoria Geral da República (PGR) ter solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013 a suspensão da Lei Estadual nº 15.299/20, que regimenta as vaquejadas no Estado do Ceará, estabelecendo critérios de segurança para o público, vaqueiro e animais.

Ainda, se pode constatar a supremacia da economia dessa manifestação cultural, quando nos deparamos com anúncios de Vaquejadas, como exemplo, a do Centro de Vaquejadas Parque Ivandro Cunha Lima, localizado em Campina Grande: “Serão R$ 150 mil em prêmios na 20ª edição da vaquejada do Parque Ivandro Cunha Lima. O leilão Paraíba Horse acontecerá na sexta-feira, com início às 20h e transmissão pelo Agro Canal. A corrida será transmitida ao vivo pela TV Vaquejada” (MARINHO, 2014). Observe a imagem abaixo:

Figura 1. Anúncio da XX Vaquejada Parque Haras Ivandro Cunha Lima.

Fonte: Parque Ivandro Cunha Lima (2014).

Conforme elucidado, em agravo de instrumento1, pelos promotores, Marcos Tadeu Rioli e Fausto Luciano Panicacci: “é dever do Poder Público a preservação/proteção da fauna, não pode este tolerar (omissão) e, muito menos ‘autorizar’(ação), ainda que por lei, atividade atentatória à fauna”. Sendo assim, normas administrativas ou leis que admitam maus tratos ou ainda, que tragam em seu texto meios de minimizar o sofrimento dos animais, como o caso da lei Estadual nº 15.299/20, já mencionada, não devem ser consideradas. Afinal, nossa Constituição não admite meios termos, quando dispõe que são vedadas as práticas que “submetam os animais a crueldade”.


4. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Em julgamentos pretéritos semelhantes que envolviam a temática da crueldade contra animais, a Suprema Corte foi categórica ao decidir que havia inconstitucionalidade nas leis de âmbito tanto estadual quanto municipal.

Nos casos da Lei de Santa Catarina, datada de 1997, que dispunha sobre a Farra do Boi (RE 153531) e da Lei do Rio de Janeiro, de 1998, que tratava da Rinha de galo (ADI 1856) o Supremo Tribunal definiu ambas as práticas como inconstitucionais, qualificando os vícios de tais normas como insanáveis de inconstitucionalidade por confrontar a Carta Magna. Demonstrando, assim, a consolidação de que quando existe conflito de normas constitucionais resolve-se em favor da preservação do meio ambiente. Conforme é exposto na ementa do Recurso Extraordinário nº 153.531/SC que coibiu com a Farra do Boi:

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

(RE 153.531/SC, Relator Min. Francisco Rezek, Relator Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 03/06/1997, Segunda Turma, DJ 13/03/1998, p. 13).

Completando a citada decisão Paulo Affonso Lemes Machado, 1998, defende que “Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma”.

Como já se adiantado, os defensores da vaquejada usam como argumento principal para constitucionalidade de tal prática a questão cultural, que foi rebatida pelo STF, pois fere o princípio constitucional de proteção ao meio ambiente, por provocar danos consideráveis aos animais e tratamento cruel e desumano.

A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II, E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

(STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, p. 14).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é indubitável que as vaquejadas sejam consideradas, inconstitucional e ilegal, por serem adversas ao exposto no artigo 225, §1º, VII de nossa Constituição e das leis que protegem os animais de maus tratos, como a lei nº. 9.605/98 e o decreto federal nº. 24.645/34 artigo 3º, inciso I. Sendo Assim, o Estado tem a obrigação de preponderar por um ambiente sadio e equilibrado. Apesar da existência de tais disposições legais que visam à proteção da fauna, esse intento ainda não foi alcançado, já que é comum essa prática “desportiva” em todo o Brasil, sendo os animais os maiores prejudicados, já que se tornam vítimas de crueldade e maus-tratos. Além da dor física sofrida pelos animais, foi atestado, através de laudos veterinários, que o animal ao vivenciar tal prática também passa por problemas psicológicos, como medo e stress.

No tocante as vaquejadas como sendo base da supremacia econômica, por gerar e manter empregos, além de movimentar a economia local, não se justifica os maus tratos de animais em prol do poder econômico. Destarte, as vaquejadas são realizadas sob o argumento ilusório de ser uma manifestação cultural amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição Federal, quando na realidade existem outros interesses, sendo o econômico o mais visado pelos produtores do evento, promoventes, vaqueiros, todos que fazem parte dessa teia e transformam os sofrimentos dos animais espetáculo movimentando cerca de 14 milhões por ano.


REFERÊNCIAS

CEARÁ. SINDICAM-CE – Sindicato dos Caminhoneiros do Ceará. Ação pede no STF fim de vaquejadas. Disponível em: <https://sindicatodoscaminhoneirosce.blogspot.com.br/2013/07/acao-pede-no-stf-fim-de-vaquejadas.html>. Acesso em: 15 mar. 2014.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e Constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 10, p. 60-92, 1998.

FERREIRA, Adalberto José. No caroço do juá. Recife: Printer Gráfica e Editora, 2005. p. 47.

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001.

LEITÃO, Geuza. A voz dos sem voz, direito dos animais. Fortaleza: INESP, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 54.

MAGALHÃES, Cláudia. Vaquejadas viram “indústrias” milionárias. Disponível em: <https://www.paginarural.com.br/noticias_detalhes.asp?subcategoriaid=19&id=19431>. Acesso em: 25 mar. 2014.

MARINHO, Clara. Portal Vaquejada: Diretoria do Parque Ivandro Cunha Lima divulga regulamento da prova. Disponível em: <https://www.portalvaquejada.com.br/noticias/2013/02/27/diretoria_do_parque_ivandro_cunha_lima>. Acesso em: 12 mar. 2014.

MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de Direito Ambiental, ano V, nº. 36, out./dez. 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PARAÍBA. PARQUE IVANDRO CUNHA LIMA. Disponível em: <https://www.parqueivandrocunhalima.com.br/>. Acesso em: 18 mar. 2014.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição Federal (1988) – in: Vade mecum Saraiva. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

__________. Decreto n. 24.645 de 10 de Julho de 1934. Disponível em: < https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567>. Acesso em: 10 mar. 2014.

__________.Decreto n° 24.645 de 10 de Julho de 1934. Dispõe sobre Medidas de proteção aos animais. Disponível em: < https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567>. Acesso em 12 mar. 2014.

__________Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2014.


Nota

1 Cedido nos autos processuais nº. 561/05, da 2ª Vara da Comarca de Mococa.


Abstract: This article refers to discuss the conflict of constitutional environmental and cultural norms. To do so, shall be used as a reference to very commonplace cultural event in Brazil, mainly in northeastern Brazil : The rodeos . In terms of the Constitution there is a conflict regarding the two articles of the Brazilian Constitution, the provisions of art. 215, § 1 , which favors the defenders of that culture and the provisions of Article 225 , § 1 , VII , which prohibits cruelty to animals subjected . Therefore, the problem is to know which of these items should be considered in relation to the rodeos . Thus , the overall goal is to conduct a study about the rodeos Legally legally . In turn , the specific objectives are to analyze whether this cultural event is supported by article 215 , § 1 of the Federal Constitution , and the use of animals in rodeos is illegal , coforme exposed to in Article 225 , § 1 , VII . In turn, in order to enable a theoretical support that provides consistent basis for analysis, we adopted the deductive method, besides being a literature search in order to enrich the debate through reading articles and books related to the topic , and document , through laws that cover the topic in question . In this vein , there is no doubt recognize the importance of this conflict between culture and environmental law is solved , which did not happen , despite the Supreme Court has already positioned against the spree of the Ox in the country . Anyway, it is indisputable that the vaquejada is synonymous with cruelty to animals, that with this "sport" practice are the biggest losers .

Keywords: Rodeos ; Federal Constitution ; Environmental Law


Autores

  • Pâmella de Souza Nascimento

    Graduanda com habilitação em Língua Portuguesa, tem experiência na área de Análise do Discurso, Linguística aplicada (leitura, escrita e ensino) e Letramento Digital. Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, pesquisadora do projeto Papel do Direito na complexidade ambiental , tem interesse nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito do trabalho.

    Textos publicados pelo autor

  • Ayranne Garcia

    Acadêmica do curso de Direito.

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.