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Termo Circunstanciado de Ocorrência

TCO e o abuso de autoridade

Termo Circunstanciado de Ocorrência. TCO e o abuso de autoridade

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Quando o Delegado de Polícia deixa de recolher à prisão alguém que cometeu um crime de menor potencial ofensivo, na verdade está concedendo liberdade provisória sem fiança

No país do jeitinho brasileiro, ao que parece, tudo pode. E a Lei de Gerson, ao que parece, continua em vigor, inclusive no que tange às ações governamentais. O Estado também quer levar vantagem em tudo, inclusive passando por cima da lei, se preciso for.
Recentemente foi divulgada na imprensa a notícia de que a PRF está fazendo treinamento para realização de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO).  A alegação é que há uma nova interpretação da lei e que o TCO pode ser lavrado por “qualquer autoridade policial, PRF ou PM”. Ledo engano.

Para confundir a cabeça dos mais desavisados, querem fazer crer à população que o TCO seria um simples formulário e que qualquer um poderia preenchê-lo, sem maiores burocracias. Tudo ao arrepio da lei e das garantias fundamentais.

O que é preciso esclarecer  é que, no caso do TCO, quando o autor se compromete a comparecer ao juizado, o autor do crime só é colocado em liberdade porque ali, naquele momento, o Delegado de Polícia concede ao imputado a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. E liberdade provisória só o Delegado de Polícia (Autoridade Policial)  ou o Juiz (Autoridade Judiciária) podem conceder, por expressa disposição legal.

Tanto é assim que, na hipótese de o autor se recusar a firmar compromisso em comparecer ao juizado, o Delegado de Polícia deve sim autua-lo em flagrante e arbitrar fiança. Se ainda assim, o autor se recusar a firmar compromisso e se recusar a prestar a fiança arbitrada, deve a Autoridade Policial mandar recolher ao presídio o autor do delito.

Observa-se, desta forma, que o TCO possui relação direta com o segundo bem mais valioso de um ser humano, ou seja, a sua liberdade. Não foi sem razão que o legislador constituinte estabeleceu que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Quis o constituinte evitar abusos de autoridade.

Aliás, a Lei considera Abuso de Autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, não estando qualquer cidadão obrigado a assinar termo de compromisso por agente que não tenha competência e atribuição legal para tanto.
É necessário que fiquemos atentos. É necessário que sejamos fiscais da legalidade. É preciso, mais do que nunca,  que os órgãos de defesa dos direitos humanos, a OAB  o Ministério Público e a própria Polícia Judiciária passem a combater tais ilegalidades, sob pena de a Lei passar a ser um mero detalhe.

É preciso ainda a tomada de consciência e o exercício da cidadania. Todo cidadão que se sentir vilipendiado em seu direito de ir e vir. Todo o cidadão que se sentir constrangido pela ação de algum agente que queira obrigá-lo a firmar termo de compromisso, deve procurar imediatamente o Delegado de Polícia e informar acerca do abuso sofrido.

Afinal, o Estado há muito deixou de ser absoluto e deve sempre se pautar pela legalidade estrita de seus atos, de sorte que.......Se o próprio Estado não respeita suas leis, quem o fará?


 



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