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A responsabilidade penal do adolescente brasileiro e a diminuição da maioridade penal: uma abordagem envolvendo a criminalidade e a teoria das janelas quebradas

A responsabilidade penal do adolescente brasileiro e a diminuição da maioridade penal: uma abordagem envolvendo a criminalidade e a teoria das janelas quebradas

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Um dos assuntos mais recorrentes na mídia brasileira são os crimes praticados por adolescentes. A criminalidade entre os menores parece aumentar, e a sociedade em geral clama ao Estado medidas que possam reverter esta situação. Far-se-á uma abordagem sobre a redução da maioridade penal, relacionando-a com a criminalidade e a Teoria das Janelas Quebradas.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O ADOLESCENTE NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 RESPONSABILIDADE PENAL. 3 A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS. 3.1 A TOLERÂNCIA ZERO NO METRÔ NOVA-IORQUINO. 4 A CRIMINALIDADE NO BRASIL. 5 A CRIMINALIDADE ENTRE OS ADOLESCENTES. 6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

RESUMO: A mídia, com bastante frequência, divulga notícias veiculadas a delitos praticados por adolescentes. As reportagens ganham forte apelo popular, vez que os menores, de modo constante, envolvem-se na criminalidade, e exige-se do Estado medidas para conter o avanço, hoje cada vez mais cedo, dos adolescentes neste cenário. Uma das questões mais recorrentes entre a população é a diminuição da maioridade penal. Desta forma, desenvolvemos um estudo relacionando o tratamento do adolescente no cenário jurídico brasileiro, a criminalidade existente em nosso país e a Teoria das Janelas Quebradas, com o fito de se analisar conjuntamente com o tema da diminuição da maioridade penal, através de pesquisa bibliográfica e eletrônica, coletando-se dados e percentuais atinentes ao exame em questão. Concluídas as investigações sobre os principais tópicos delimitados, elaboramos uma relação entre o conjunto estudado como um todo. Isto possibilitou uma abordagem crítica sobre o assunto, tendo em vista os fatores sociais que o compõem. Portanto, verificou-se que a criminalidade não irá decrescer com a diminuição da maioridade penal. Apesar de o assunto estar longe de se encerrar, este estudo demonstra que o cenário atual do Brasil não permite ao adolescente se submeter ao falido sistema carcerário, vez que ingressaria num verdadeiro abismo social, fato que não o reabilitaria ao convívio em sociedade.

Palavras-chave: Maioridade penal. Criminalidade. Teoria das Janelas Quebradas.


1 INTRODUÇÃO

            Um dos assuntos mais recorrentes na mídia brasileira são os crimes praticados por adolescentes. A criminalidade entre os menores parece aumentar, e a sociedade em geral clama ao Estado medidas que possam reverter esta situação. Ademais, os índices de criminalidade assombram a cada dia mais a população nacional, receosa e insegura, desprotegida da tutela constitucional que assegura a segurança como direito inviolável, alocado nos direitos e deveres individuais e coletivos e nos direitos sociais.

            Desta feita, o presente trabalho versa sobre a questão da diminuição da maioridade penal no Brasil, relacionando-a com o fator da criminalidade existente em nossa sociedade e a Teoria das Janelas Quebradas, medida de política criminal adotada em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América do Norte, no século passado.

            Os objetivos são demonstrar a tutela jurídica do adolescente brasileiro, sua consequente participação e relação com a criminalidade, o que isso implica com a Teoria das Janelas Quebradas, de forma a elucidar as principais questões atinentes acerca do assunto em questão.

            Utilizaram-se pesquisas bibliográficas e eletrônicas, através da coleta de dados e percentuais referentes ao exame em questão, como forma de metodologia aplicada.

            Assim, o presente artigo compõe-se, além desta introdução, de mais sete tópicos. O segundo apresenta a tutela do adolescente no cenário jurídico brasileiro. O terceiro discorre acerca da Teoria das Janelas Quebradas. O quarto e o quinto versam sobre a criminalidade no Brasil e a criminalidade envolvendo os adolescentes em nosso país, respectivamente. O sexto tópico tece considerações sobre a redução da maioridade penal. Por fim, no oitavo tópico abarca-se a conclusão deste escrito.                                                      


2 O ADOLESCENTE NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO

            O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Adolescente, por sua vez, aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º, ECA). Para efeitos civis, consideram-se menores absolutamente incapazes (impúberes) os que possuem dezesseis anos ou menos, e menores relativamente incapazes (púberes), os que compreendem a faixa etária estendida dos dezesseis aos dezoito anos de idade (art. 3º, I, e art. 4º, I, CC, respectivamente).

            Assim sendo, cessar-se-á a menoridade no momento em que se completarem os dezoito anos, ficando apta a pessoa a praticar todos os atos da vida civil – capacidade civil plena (art. 5º, CC). Coincidentemente, a menoridade penal também cessa aos dezoito anos, conforme o art. 27 do Código Penal[1], e 228 da Constituição Federal da República Federativa Brasileira[2]. Ambos os dispositivos incumbem à legislação especial a regulamentação das normas aplicáveis aos menores de dezoito anos.

            Neste sentido, lecionam Gagliano e Pamplona Filho:

A partir do Novo Código, a maioridade civil passou a ser atingida aos dezoito anos, seguindo uma tendência já firmada em nossa sociedade, no sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a, nesse aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.

Registre-se, porém, que não há nenhuma correlação obrigatória entre a maioridade civil e a imputabilidade penal. A coincidência do marco temporal dos dezoito anos é acidental, constituindo-se muito mais uma exceção do que uma regra na história do Brasil (o Código Criminal do Império de 1830, por exemplo, fixava a responsabilidade em 14 anos).[3]

            Por fim, ressalta-se que coube à Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, regular a situação jurídica atinente às crianças e adolescentes, os quais se sujeitam aos ditames ali previstos.

2.1 RESPONSABILIDADE PENAL           

            O Código Penal Brasileiro, à luz do princípio da constitucionalização do direito penal, considera inimputáveis os menores de dezoito anos, que ficam sujeitos às normas de legislação especial (art. 27, CP/40, e art. 228, CF/88), que é a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Preleciona Rogério Greco:

A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, em que, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.[4]

            Assim sendo, conforme dispõe o estatuto, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA). Portanto, se um menor praticar vias de fato contra outrem ou matar alguém, por exemplo, ambas as condutas não serão consideradas como contravenção penal ou crime, respectivamente, mas sim, ato infracional.

            Destarte, verificada a prática do ato infracional pelo adolescente, poderá a autoridade aplicar as seguintes medidas (art. 112, ECA): I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101[5].

            Importante frisar que a medida a ser aplicada ao adolescente deverá levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, ECA).

            Aos adolescentes são assegurados diversos direitos e garantias individuais, previstos no Título III, capítulos II e III do ECA, podendo citar-se como exemplos o direito à liberdade[6] e o princípio do devido processo legal[7].


3 A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS

            Quando assumiu a prefeitura de Nova Iorque, em 1994, Rudolph Giuliani deparou-se com índices alarmantes de criminalidade, que assustavam toda a população da cidade. A medida encontrada para solucionar o problema foi a adoção de uma política de tolerância zero, baseada nos ensaios da Teoria das Janelas Quebradas (The Broken Windows Theory).

            James Wilson, cientista político, e George Kelling, psicólogo criminalista, em 1982, propuseram estudos que relacionavam o fator da criminalidade com a desordem existente na sociedade. O pensamento de ambos era basicamente o seguinte: em determinado dia, certo indivíduo passa defronte a uma fábrica, que se encontra com a pintura desgastada e com algumas estruturas bastante velhas. Ele resolve atirar uma pedra contra a janela, a qual, consequentemente, é quebrada. No outro dia, o mesmo indivíduo passa pelo local e encontra a janela na mesma situação. Ao perceber que seu dano não foi reparado, terá a ideia de que no local não existem autoridades eficientes para manter a ordem e suprir os devaneios causados pela população. Assim sendo, em pouco tempo todo o complexo estaria quebrado, acaso não fossem adotadas medidas enérgicas para solução do embate.

            Já no ano de 1997, Kelling, juntamente com Catherine Coles, lança o livro “Consertando as Janelas Quebradas – Restaurando a Ordem e Reduzindo o Crime em Nossas Comunidades”. Conforme Daniel Sperb Rubin, Promotor de Justiça rio-grandense:

Nesta obra, o autor iria além, e demonstraria a relação de causalidade entre a criminalidade violenta e a não repressão a pequenos delitos e contravenções. Assim como a desordem leva à criminalidade, a tolerância com pequenos delitos e contravenções, leva, inevitavelmente à criminalidade violenta.[8]

            Consequentemente, tornou-se imprescindível a repressão voltada aos pequenos delitos, visto que, se uma janela não fosse consertada, outra seria quebrada, e assim sucessivamente. Era neste ponto que residia o problema: a polícia nova-iorquina decidiu combater a criminalidade, sem um efetivo controle de manutenção da ordem. Os alvos de investigação eram apenas os crimes considerados mais graves, sendo que os menores ficavam deixados de lado, à mercê daqueles que quisessem infringir a lei.

            Desta forma, com a Teoria das Janelas Quebradas, os agentes policiais deveriam estar embrenhados junto à sociedade. Conseguintemente, exerceriam influência com as pessoas e criariam um senso comunitário de auxílio mútuo. O fator inibidor, portanto, não se encontra na repressão, mas sim na prevenção, que é o papel do policial no convívio com a população.

Como diz Kelling, o Juiz pode achar difícil que apenas uma janela quebrada seja tão importante para permitir que a polícia exerça alguma autoridade sobre uma pessoa que possa quebrar mais janelas. Ocorre que o Juiz vê apenas umflash da rua num determinado momento, ao passo que o público, ao contrário, vê todo o filme se desenrolando a sua frente, que mostra a lenta e inexorável decadência da sua rua e de sua comunidade.[9]


3.1 A TOLERÂNCIA ZERO NO METRÔ NOVA-IORQUINO

            Em 1993, o então prefeito David Dinkins e o candidato da oposição, Rudolph Giuliani, discutiam propostas de melhoramento da segurança pública da cidade nova-iorquina. O principal tema abordado eram os esqueegeeman, grupo de jovens que, após lavar o para-brisa dos carros sem autorização de seus motoristas, extorquiam-lhes para obter vantagem ilícita. Não havia sensação de ordem entre os condutores de veículos, fato que causou grande transtorno à população em geral, pois, a partir disso, a qualidade de vida abaixava e o medo começava a reinar.

Na verdade a decadência urbana de Nova Iorque desenvolvera-se de maneira lenta e constante ao longo dos anos 70 e 80, diante da tolerância com a desordem e os pequenos ilícitos. As pichações não eram reprimidas. As gangues se proliferavam. Permitia-se que os sem-teto ocupassem espaços públicos, como metrôs, parques e praças, e lá fizessem suas necessidades. Não se os obrigava a recolherem-se aos abrigos públicos. Além disso, eles passavam a mendigar de maneira cada vez mais agressiva e ameaçadora. Pequenos delitos como ingressar no metrô sem o pagamento da passagem, pulando a catraca, quase não eram mais reprimidos. Tudo isso levava a um aumento constante da criminalidade.[10]

            Um dos principais problemas enfrentados por Giuliani foi o metrô da cidade de Nova Iorque. Espaço peculiar, frequentado pelas mais diversas pessoas das mais diversas classes sociais, o local estava embrulhado de desordeiros que colocavam em cheque à segurança de seus frequentadores.

            A principal ofensa percebida pelos usuários do metrô era que muitos desordeiros pulavam a catraca sem pagar o valor monetário devido. Isto causava um prejuízo estimado em cerca de oitenta milhões de dólares por ano à cidade. Assim, a população se encontrava desolada: respeitar ou não respeitar a lei?

            A situação começou a melhorar após o policial William Bratton assumir a chefia da Polícia de Trânsito nova-iorquina. Ele identificou os três principais problemas que assolavam o local, a seguir grifados: sujeitos que pulavam à catraca sem pagar o valor devido, fato que causava desordem e que, por sua vez, gerava a prática de crimes.

            A criminalidade ficava cada vez mais violenta, “com a proliferação de gangues juvenis, cada vez mais usando armas de fogo e simplesmente assaltando as pessoas”[11].

            Para o policial Bratton,

[...] o não pagamento da tarifa era a principal janela quebrada no sistema subterrâneo de trânsito. Até então, a Polícia de Trânsito não prendia em grande número aqueles que pulavam as catracas. Isto era considerado um delito menor. Apenas uma ou duas vezes por ano, eram feitas prisões em massa e os detidos eram levados ao Yankee Stadium, numa espécie de demonstração pública. Isto, obviamente, em nada alterava a situação. Bratton começou a aplicar uma estratégia de fazer pequenas prisões em massa, de estação em estação. Como não havia efetivo suficiente para efetuar as prisões em todas as estações, a Polícia de Trânsito de Nova Iorque alternava dias e horários. Em algumas estações, era como se não houvesse catracas. A imensa maioria das pessoas simplesmente pulava por elas. Nesta situação, policiais a paisana apenas esperavam as ondas de dez ou vinte "saltadores de catraca" para então prendê-los. Os poucos que ainda pagavam a passagem, ao verem as prisões sendo efetuadas, estimulavam e elogiavam os policiais. Pagar a passagem começava novamente valer a pena. Mesmo às três horas da madrugada, policiais à paisana postavam-se nas estações, como se fossem passageiros esperando o metrô. Um desordeiro entrava na estação, olhava para os lados e não via nenhum policial uniformizado. Pulava a catraca e era imediatamente preso pelos policiais à paisana. O medo da prisão começou a alterar o comportamento daqueles que não pagavam a passagem. A quantidade dos que não pagavam começou a declinar significativamente. A primeira grande janela quebrada estava sendo consertada.[12]           

            Constatou-se, posteriormente, que os detidos pelo não pagamento da tarifa eram os mesmos que causavam a desordem no local. Aos poucos, as pessoas não portavam mais armas e não praticavam crimes mais graves. A adoção de medidas repressivas e ao mesmo tempo preventivas mostrou-se bastante eficaz. Reprimiam-se os delitos mais brandos para prevenir os considerados mais graves. Destarte, após a adoção desta política de tolerância zero, o metrô tornou-se, novamente, um local seguro.

            Quando Giuliani assumiu a prefeitura de Nova Iorque, em 1994, indicou Bratton para a chefia do Departamento de Polícia municipal. Desta feita, o processo aplicado ao metrô foi sendo implantado em toda a cidade.

Uma de suas primeiras iniciativas foi atacar a conduta daqueles grupos de jovens que, de maneira velada ou não, geralmente em grupos, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos carros sem terem sido solicitados a fazêlo. O que poderia parecer, em um primeiro momento, algo com que a polícia sequer deveria se preocupar, estava, na verdade, atormentando os motoristas, que se sentiam constantemente ameaçados. Era, na verdade, uma janela quebrada. Como esta conduta constituía uma infração menor, punida apenas com serviços comunitários, estas pessoas não podiam ser presas, mas apenas intimadas a comparecer em juízo. Ocorre que nem isto vinha sendo feito. Começou-se a fazer. No início, os intimados não compareciam a juízo e isto (o não atendimento à intimação) autorizava que fossem presos. Então prisões foram feitas. Com a certeza da punição, aquilo que durante anos atormentara a vida dos motoristas de Nova Iorque teve fim em poucas semanas (grifo nosso).[13]

            A adoção de policiais comunitários foi outra medida de eficácia inimaginável. Foram delimitadas as áreas que possuíam maior foco de criminalidade e lá colocado um maior contingente de policiais, justamente para atender aos anseios da população. Assim, através da interação entre civis e membros da segurança pública em seu entremeio, a criminalidade começou a diminuir significativamente, através da colaboração exercida mutuamente entre a população e os agentes do Estado.


4 A CRIMINALIDADE NO BRASIL

            O Brasil possui índices alarmantes de criminalidade. O país se encontra na 11ª posição no ranking de países mais inseguros, ficando atrás de países que, nos últimos anos, passaram por violentas manifestações e guerras civis, como Egito, Líbano e Ucrânia[14].

            Estudos apontam que, a cada dez minutos, uma pessoa é assassinada no Brasil. Os números de mortos vítimas de homicídios dolosos em 2013, levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, chegaram ao alarmante número de 50.806 pessoas em 2013. Isto corresponde a um índice de 25,2 vítimas para cada cem mil pessoas. Ademais, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os números totais somam mais de um milhão de pessoas que tiveram suas vidas ceifadas. Ademais, cabe ressaltar ainda que o número de estupros chegou a 50.320 casos em 2013, 96 a mais que em 2012[15].

            Conforme levantamentos do Conselho Nacional de Justiça, existem hoje cerca de 446 mil presos em todo o território nacional. Destes, 191.949 são provisórios, o que corresponde a 42,97% do total. Condenados com o trânsito em julgado somam 254.738, 57,03% de todos os presos do Brasil. Há superlotação da população carcerária. Consequentemente, não há separação entre presos provisórios e definitivos; falta assistência jurídica; ocupação para os presos; educação e capacitação profissional[16].

            O déficit brasileiro é elevadíssimo e cresceu em 9,77% em entre 2012 e 2013. Faltam cerca de 220 mil vagas no sistema carcerário brasileiro[17].

            Percebe-se claramente a existência de muitas janelas quebradas que necessitam de reparação em nosso país. Políticas de tolerância zero, ao contrário do que muitos pensam, não aumentariam a população carcerária, mas sim ajudariam a combatê-la.

            O problema reside justamente neste ponto: a ineficácia das políticas de segurança pública implantadas em nosso país. Déficits de policiais, que saem da profissão, pois não recebem bem e procuram empregos melhores, visto que não são reconhecidos nem pela sociedade nem pelo Estado; baixo efetivo nas ruas; uma polícia militarizada, ainda chefiada por coronéis que mandam e desmandam conforme seus caprichos; falta de proximidade entre policiais e população; baixo índice de resolução de crimes; sensação de impunidade; corrupção. E o principal problema está na ambição policial e judicial em resolver crimes graves, reprimindo-os, ao invés de prevenir e coibir medidas inidôneas consideradas menos ofensivas para o Direito Penal, fatores que influenciam diretamente na formação de delitos considerados maiores.

            Ademais, as políticas legislativas de aumento de penas não ajudam em nada à resolução dos delitos. Ao que parece, nossos deputados federais e senadores, representantes do povo e dos estados no Congresso Nacional, respectivamente, demonstram pouco conhecimento das situações fáticas que envolvem os principais fatores criminais. Ou, permissa vênia, consideram cômoda a proliferação da criminalidade, como ratos criados em laboratórios, e que para isso basta adotar medidas desarrazoáveis que, na prática, propiciam apenas ao aumento da criminalidade. Adianta aumentar a pena referente ao homicídio se apenas 5% destes são elucidados?

            São todos fatores que possuem não só uma janela quebrada, mas sim o edifício inteiro, e que precisam, urgentemente, ser tratados de forma mais respaldada pela Administração Pública. A Constituição erige a vida como direito fundamental, visualizada sob dois aspectos: o de continuar vivo e o de se ter uma vida digna. O primeiro está falhando brutalmente, em face dos números apontados acima; e o segundo, consequentemente, também, pois não há dignidade onde existem índices assombrosos de criminalidade.


5 A CRIMINALIDADE ENTRE OS ADOLESCENTES

            Visto foi que adolescente não pratica crime, tampouco contravenção, mas sim ato infracional, justamente por ser considerado inimputável (pratica fato típico e antijurídico, mas não culpável).

            Números da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça apontam que, de todos os crimes praticados em solo tupiniquim, apenas 0,9% correspondem a atos de adolescentes. Tratando-se de homicídio, consumado ou tentado, o número abaixa para 0,5%. Ademais, os delitos praticados com maior frequência por adolescentes são furto e roubo (43,7% do total) e tráfico de drogas (26,6%)[18].

            Todavia, alguns números apresentam participações mais expressivas dos jovens em determinados crimes. No estado de Minas Gerais, em 2013, por exemplo, do total, 33,3% dos roubos são praticados por adolescentes, um número de 2.891, enquanto as tentativas deste mesmo tipo penal somam 1.094, 34,7% dos casos registrados. Maiores de dezoito anos praticaram 5.879 e 2.059, respectivamente à consumação e tentativa. Qual o objetivo dos jovens? Ostentação. Impressionar aos outros com garros de grife, roupas caras etc. é o principal atrativo visto por eles para praticar ilícitos penais[19].

            Em Brasília os dados também assustam. De todos os crimes praticados na capital federal, 30% envolvem adolescentes. Ou seja, de cada dez delitos, três, pelo menos, têm a participação de menores. Dados do CNJ apontam que 47,5% dos adolescentes cometem o primeiro crime na idade compreendida entre 15 a 17 anos, sendo que 9% começam na infância, entre o 7 e os 11 anos de idade. Os números demonstram também que 60% dos adolescentes não estudavam à época do crime e 75% já consumiram algum tipo de droga. Os crimes mais praticados eram furtos e roubos. Todavia, os índices de homicídios também começam a alastrar-se. Em Teresina, capital do Piauí, por exemplo, cinco em cada dez homicídios têm a participação de adolescentes. Ademais, em torno de 54% dos que são internados voltam a praticar ilícitos penais[20].

            No ano de 2012, houve um aumento de 14,3% no aumento de apreensões de adolescentes em relação ao ano anterior, em especial no que tange aos crimes de vandalismo, desacato, tráfico, lesão corporal, furto, roubo e homicídio. O crescimento no número de menores apreendidos superou em duas vezes o de prisões de adultos. O principal fator que leva ao aumento no número de apreensões é a associação ao tráfico de drogas, aliada às faltas de oportunidades sociais muitas vezes negadas aos jovens de classe baixa[21].           


6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A população brasileira, em diversos manifestos e exclamações, clama por medidas mais enérgicas em relação ao tratamento criminal proporcionado aos adolescentes. Mas reduzir a maioridade penal significa reduzir, também, a criminalidade? A questão deve ser debatida com bastante cautela, evitando conclusões precipitadas.

Apregoa a Constituição Federal, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A doutrina e jurisprudência atual considera este dispositivo como cláusula pétrea, ou seja, impossível de se modificar, podendo apenas ser extinguindo com a entrada em vigor de uma nova constituição.

Conforme Rogério Greco:

Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona.[22]

Acreditamos o dispositivo constitucional não se tratar de cláusula pétrea, visto que estas se encontram taxadas no art. 60, § 4º da Lei Maior.

            Outros poderiam afirmar que não se poderia alterá-lo em via do princípio da vedação ao retrocesso, ou seja, que a ordem jurídica existente não pode retroceder às regras e normas arcaicas do Direito. Achamos insustentável, pois os tempos mudam e a capacidade de raciocínio e as condições fisiológicas dos seres humanos se adaptam conforme suas necessidades e ao tempo em que vivem. Portanto, improcedente aferir que no século XIX a maioridade penal fora aos dezesseis e, no século XXI, é aos dezoito, não se podendo diminuí-la, pois se estaria voltando aos arcabouços do tempo. Ao contrário, o Direito muda porque a sociedade muda. O Direito se transforma porque a sociedade se transforma. Como as regras do darwinismo, o Direito deve se adaptar a determinada sociedade, conforme a violência, a educação, a saúde etc. Então, deverá ser adotado aquilo que é mais viável e, logicamente, em que se pese mencionar Aristóteles, justo.

            O legislador constituinte, sabiamente, apenas fixou o assunto relativo à inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos na Lei Fundamental por um motivo: para sua modificação tornar-se mais dificultosa, visto a super-rigidez da Constituição Federal quanto à sua mutabilidade[23]. Destarte, não poderá uma lei ordinária, por exemplo, diminuir a maioridade penal.

            Apesar de não aceitar que o dispositivo constitucional alocado no art. 228 é cláusula pétrea, não acreditamos ser a diminuição da maioridade penal fator de diminuição da criminalidade. Vejamos, então, o entendimento sobre o assunto.

            Os presídios brasileiros, como já sabemos, encontram um déficit de vagas inestimável, o que os transforma em verdadeiros calabouços, locais em que seres humanos são jogados à própria sorte, à mercê da má administração carcerária brasileira. Os números são assustadores (ver tópico “4”). Ademais, praticamente metade dos presos aguarda julgamento, ou seja, não possui sentença condenatória transitada em julgado. Eis aí que reside a grande diferença: encarcerados, não sabem o futuro que lhes aguarda. Enquanto isso, que tal planejar mais um crime? 

            É nesta esteira que, nos longínquos anos de 1764, Cesare Beccaria escreve o épico livro “Dos Delitos e das Penas”. Em seu ensaio, que determinou diversos dogmas modernos à criminologia e ao Direito Penal, Beccaria assevera que não é o grau de severidade das penas que diminuirá a criminalidade, mas sim a certeza da punição (totalmente diferente do que acontece no cenário brasileiro atual). Preconiza o célebre autor:

Quanto mais imediata for a pena para um crime cometido, mais justa ela será [...] Será mais justa, pois o sentimento de privação da liberdade, sendo uma punição, deve ser infligido antes da condenação, mas pelo menor tempo possível [...] O tempo deve ser estabelecido pela necessária execução do processo e pelo direito de sua vez em ser julgado [...] Pode haver contraste maior do que a indolência do juiz e a dolorosa ansiedade do acusado? Os confortos e prazeres de um magistrado insensível e a miséria e a desgraça do prisioneiro? Em geral, como já observei anteriormente, o grau de punição e as consequências de um crime devem ser planejados de maneira a causar o máximo efeito nos demais cidadãos, com o mínimo possível de sofrimento ao delinquente. Se houver uma sociedade em que estes não são princípios fundamentais, esta é uma sociedade ilegítima, pois a humanidade, com sua união pretende, originalmente, sujeitar a si mesma o mínimo possível de sofrimento (grifo nosso).[24]

É seguindo esta linha de raciocínio que as ideias beccarianas se relacionam com a Teoria das Janelas Quebradas: as penas devem ser imediatamente aplicadas aos delinquentes, que ficarão certos de sua punição em face dos ilícitos que cometeram. Assim sendo:

É da maior importância que a punição se suceda ao crime tão rapidamente quanto possível se a pretensão for aquela que, na rude mente das multidões, a sedutora imagem da vantagem advinda do crime é instantaneamente apagada pela ideia da punição. Retardar a aplicação da pena serve somente para separar essas duas ideias e, assim, afetar as mentes dos espectadores, em vez de ser uma terrível visão das consequências de um crime, cujo horror deve contribuir para elevar a ideia de punição.[25]           

            É este o cenário visualizado no Brasil: a incerteza das punições. E é isto que assombra a população brasileira, farta da sensação de impunidade. Na verdade, quem está preso, não é realmente punido. De modo contrário, encontra-se enclausurado num exorbitante paradigma mental que lhe fomenta a praticar mais delitos para saciar a voracidade de seus instintos prisionais. Ademais, não se torna razoável submeter adolescentes a este tratamento, pois, mesmo que tenham certa maturidade e compreensão de discernimento, não possuem a capacidade psicofísica completa.

            Todavia, todos pensam que o simples fato de um jovem ser preso fará com que ele pare de cometer crimes. Pré-conceito deveras errôneo. Números apontam para um percentual de 47,4% de reincidência dos detentos que saem dos presídios brasileiros[26]. Em contrapartida, na Noruega, por exemplo, 80% dos ex-presidiários não voltam a praticar ilícitos penais[27]. Pergunta-se: um adolescente deixará de cometer crimes somente por adentrar no falido sistema carcerário brasileiro, incerto de sua punição? A resposta só pode ser uma, e, obviamente, será negativa. Seria o mesmo que tentar alimentar um leão com vegetais, ou um vegetariano com carne: a incompatibilidade é gritante.

            Jogar o menor nos presídios brasileiros é o mesmo que ingressá-lo na UnC – Universidade do Crime. Ele entra como universitário e sai Doutor em Criminalidade. Ele não consertará nenhuma janela, mas, sim, quebrará o resto.

            Então o adolescente não deve ser punido? De forma alguma, e é este o principal preceito que inibirá a criminalidade entre os jovens: punição imediata. Conforme os ensinamentos de Beccaria, o objetivo da pena “não é outro que evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito”[28]. Ou seja, tendo ciência de que inexiste impunidade e que a punição é certa, os indivíduos tenderão a não se corromper perante o comportamento dos demais. Acaso se ficar comprovado que determinado adolescente comete um furto e não é punido, nada impedirá que seu amigo faça o mesmo, e assim sucessivamente, até chegarmos a um roubo e, em último caso, a um crime contra a vida.  

            Contrario sensu, de nada adiantaria a aplicação de penas, justamente por seu objetivo inibidor explanado por Beccaria. Perceba-se a relação intrínseca com a Teoria das Janelas Quebradas. E é um sistema de tolerância zero que se deve adotar com todas as pessoas, desde as mais tenras idades.

            Na escola, quando o aluno furta algum material de seu colega, deve ser repreendido, caso contrário, achará normal esta conduta, fato que o levará a adotar tal pensamento ao decorrer de sua jornada terrena. Prendê-lo? Logicamente não. Existem penas muito mais eficazes que a simples prisão. O acompanhamento pedagógico nas séries iniciais é imprescindível para formar pessoas de caráter ímpio na sociedade.

            O mesmo é o caso do adolescente que furta a bicicleta de um amigo, que vende maconha para outros, que extorque motoristas nos semáforos etc. Este é um fato de desordem causado pela ausência do Estado. Aos poucos, isto se tornará insuportável à sociedade.

            A adoção mais eficaz para que os problemas se resolvam desde cedo é a adoção do ensino integral em todas as escolas. Não se podem deixar os menores jogados ao ócio. Com a mídia propagandista do sistema de lucro vigente em nossa sociedade, tenderão a corromper-se; e isso é inevitável.

            Imprescindível, portanto, a aplicação de ensino sobre Ciência Política, Introdução ao Direito, Educação no Trânsito, Educação Moral e Cívica, História do Brasil Aplicada, Literatura etc., justamente para criar pessoas com raciocínio crítico e que saibam lidar com a vida em sociedade.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Verifica-se que os adolescentes são considerados inimputáveis, pois se presume que não possuem plena capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato que praticam. Portanto, não praticam crime nem contravenção penal, mas sim ato infracional, sujeitando-se às regras da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

            Ocorre que, nos últimos anos, a participação de adolescentes na prática de delitos assombra a sociedade, a qual, por diversas vezes, exige a adoção de medidas mais enérgicas do aparelho estatal no que tange ao tratamento dos menores.

            Ademais, a criminalidade como um todo aumenta no Brasil, não apenas entre os adolescentes. Os números apontam um déficit carcerário e uma evolução depreciativa na população de presidiários. Consequentemente, instala-se um pane em todo sistema prisional brasileiro, cada dia mais defasado e sem condições de reabilitar os detentos.

            As medidas legislativas atuais, que apenas servem de escopo para inflar o ordenamento jurídico, de nada auxiliam para resolver a situação. Ao que nos parece, criar novos tipos penais ou aumentar a pena dos já existentes são opções inidôneas para ajudar no combate à criminalidade.

            Muitas das atitudes levadas a efeito são repressivas, ou seja, aplicadas somente após o acontecimento do crime. Deveria ser o contrário, através da adoção de medidas preventivas, com o intuito de evitar que os delitos de propaguem. Destarte, coibindo os atos desordeiros e que, a priori, desmereceriam atenção dos órgãos de segurança pública, progredir-se-á a uma sociedade mais tranquila e segura.

            Para corroborar com isso, dever-se-á levar em consideração as ideias da Teoria das Janelas Quebradas, implantadas com sucesso na cidade de Nova Iorque, durante as décadas de 1970, 1980 e 1990. Aliada aos fatores de punição certa e imediata, a par dos ensinamentos de Beccaria, colaboraria de forma imensa à estruturação e segurança da sociedade.

            E é este o tratamento que deve ser atribuído aos adolescentes. Desta maneira, desenvolver-se-ão conscientes de seu papel na sociedade. Aprisioná-los no falido sistema carcerário brasileiro é uma atitude errônea, que de nada adiantará para extirpar a criminalidade envolta entre os menores.

            Como diz Frederick Douglas, “é mais fácil criar crianças fortes do que consertar homens quebrados”[29]. Portanto, nem preciso será o conserto das janelas, pois estas se construirão ao decorrer dos anos e, por intermédio da educação, se manterão intactas.


Notas

1] Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

[2] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 143-144.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 396.

[5] I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

[6] Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

[7] Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

[8] RUBIN, Daniel Sperb. Janelas Quebradas, Tolerância Zero e Criminalidade. Disponível em: <https://b6278e72cb092395db6987b1fae7fdc78a522ce8.googledrive.com/host/0B-4JlqrlYNP2MHd0b1ZNOWxHRjQ/ARTIGOS%20-%20SEGURANCA%20DO%20TRABALHO/Artigo%20-%20Janelas%20Quebradas.pdf> Acesso em 12 de novembro de 2014.

[9] RUBIN, op. cit.

[10] RUBIN, op. cit.

[11] RUBIN, op. cit.

[12] RUBIN, op. cit.

[13] RUBIN, op. cit.

[14] G1. Brasil é o 11º país mais inseguro do mundo no Índice de Progresso Social. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-e-o-11-pais-mais-inseguro-do-mundo-no-indice-de-progresso-social.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[15] G1. Uma pessoa é assassinada a cada 10 minutos no Brasil, aponta estudo. Kleber Tomaz. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/11/uma-pessoa-e-assassinada-cada-10-minutos-no-brasil-aponta-estudo.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[16] CNJ. Radiografia do sistema carcerário revela número desproporcional de presos provisórios. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/eventos/encontros-nacionais/2-encontro-nacional-do-judiciario/96-noticias/6105-radiografia-do-sistema-carcerario-revela-numero-desproporcional-de-presos-provisorios>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[17] G1. Brasil é o 11º país ..., op. cit.

[18] Congresso em Foco. Segundo Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos crimes no país. Elaborado por Sylvio Costa.. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[19] PARANAÍBA, Guilherme; OLIVEIRA, Júnia. Cresce número de adolescentes que cometem crimes para ostentação. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/03/21/interna_gerais,510290/cresce-numero-de-adolescentes-que-cometem-crimes-para-ostentacao.shtml>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[20] G1. Menores são responsáveis por 30% dos crimes na capital federal. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/menores-sao-responsaveis-por-30-dos-crimes-na-capital-federal.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[21] O Globo. Cresce participação de crianças e adolescentes em crimes. Elaborado por Gustavo Uribe.. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/cresce-participacao-de-criancas-adolescentes-em-crimes-8234349>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[22] GRECO, op. cit., p. 396.

[23] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10.

[24] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012, p. 60-61.

[25] BECCARIA, op. cit., p. 61-62.

[26] GOMES, Luís Flávio. Brasil: reincidência de até 70%. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/> Acesso em: 12 nov. de 2014.

[27] CONJUR. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 12 nov. de 2014.

[28] BECCARI, op. cit., p. 37.

[29] DOUGLAS, Frederick. Pensador. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/frase/MTU0MDU5Mg/>. Acesso em: 27 dez. 2014.


REFERÊNCIAS

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______. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 28 de dezembro de 2014.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 28 de dezembro de 2014.

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ABSTRACT: The media, often enough, discloses reports in the crimes committed by teenagers. The reports gain strong popular appeal, since the smaller, constantly, get involved in criminality, and require measures from the State to contain the spread, at an earlier age, of the adolescents in this scenario. One of the recurring issues between the population is the decrease of the criminal responsibility. Thus, we developed a study relating the adolescent treatment in the Brazilian legal scenario, the criminality in our country and The Broken Windows Theory, with a view to jointly analyze the theme of reduction of criminal responsibility, through bibliography and electronic research, and by collecting data and percentages relating to the examination in question. Completed the investigations on the main topics delimited, we prepared a relation between the study how an all. This enabled a critical approach on the subject, in view of the social factors that make it up. Therefore, it was found that criminality will not lessen with the decrease of criminal responsibility. Although the matter was far from over, this study demonstrates that the current situation in Brazil does not allow the adolescent to undergo the prison system bankrupt, since it would enter into a true social abyss, a fact that does not rehabilitate the life in society.

Keywords: Criminal responsibility. Criminality. The broken windows theory. 



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