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Operações relativas ao patrimônio público do Estado da Paraíba: doação

Operações relativas ao patrimônio público do Estado da Paraíba: doação

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PROCESSO ADMNISTRATIVO. OPERAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI Nº 8.186/2007. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS.

PROCESSO ADMNISTRATIVO. OPERAÇÕES RELATIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI Nº 8.186/2007. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.

De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias: Bens públicos de Uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas) são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém; Bens Públicos de Uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicos (repartições estatais, serviços públicos); Bens de Uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).

Também há a classificação com relação a afetação e desafetação. Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quatro noções atrelam-se ao conceito de bens públicos:

1 – conjunto de bens móveis ou imóveis; 2 – a idéia de pertinência à Administração (Diríamos melhor “Estado”), que afasta a tese de que o Poder Público não exerce sobre os bens públicos o direito de propriedade – 3 – A afetação ao uso coletivo ou ao uso da Administração, que representa um traço distintivo entre bens dessa categoria e os dominicais; aliás, esse traço revela a maior abrangência do vocábulo “bem” no direito público, em relação ao direito privado; neste, interessam as coisas suscetíveis de homem; no direito administrativo, os bens têm sentido mais amplo, porque abrangem não apenas a coisas que podem ser objeto de posse e propriedades exclusivas, mas também aquelas que são destinadas ao uso coletivo ou ao uso do próprio poder público; 4 – regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, não se aplicando a essas modalidade de bens os institutos regidos pelo direito privado.

               Razão, contudo, assiste a Pontes de Miranda ao afirmar que, antes de tudo, o sistema jurídico em análise é o fator determinante para a qualificação do que sejam bens públicos. Nesta ordem de idéias, pertinente se mostra a invocação dos dispositivos legais do jus positivum referentes à matéria em apreço. Em primeiro plano surge o texto constitucional, mais especificamente os artigos 20, I a XI e §§ 1º e 2º, 26, I a IV e ADCT, art.16, §3º).

                 Os bens públicos sujeitam-se a uma disciplina especial, haja vista a titularidade da propriedade e sua destinação. Esta disciplina especial constitui o denominado “regime jurídico dos bens públicos” que passaremos a explicitar. Desde já podemos adiantar que nas atividades relacionadas aos bens públicos sobressai a mesma limitação a que está submetida a Administração Pública no que concerne aos fins a que se destina, ou mais especificamente ao escopo magno do bem comum.

                 Desta situação deflui a aplicação imediata dos princípios do Direito Administrativo, mais de perto os princípios da legalidade, publicidade, finalidade e indisponibilidade. Trataremos deles mais adiante. Por ora tratemos dos princípios específicos da disciplina dos bens públicos que são a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, inalienabilidade e a impossibilidade de oneração.

Imprescritibilidade é o primeiro princípio especifico. Os bens públicos constituem em substância res extracomercium. Contra eles não pode correr prescrição aquisitiva.

Já a impenhorabilidade também constitui outro princípio específico. A penhora constitui procedimento prévio a alienação. Sendo alienáveis, a priori, os bens públicos não se sujeitam a penhora.

Inalienabilidade, em regra geral, trata da impossibilidade de alienar (vender, permutar ou doar) bens públicos, porém há exceções, conforme nos ensina o art. 100 do Código Civil, in verbis:

Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Deste modo, quando um bem público perde sua qualificação de importância, ou seja, quando ocorre uma desafetação do bem, ele sim poderá ser alienado.

 Por fim temos a não oneração, não se podendo sobre eles constituir penhor, hipoteca ou anticrese. Realmente, ditas onerações perderiam sentido frente a impossibilidade de alienações do bem, tornando-se vazias de conteúdo.

                O Patrimônio Público Estadual, assim definido como um conjunto de bens pertencentes ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

                  A competência de gerir os bens públicos no Estado da Paraíba, fica a cargo da Secretaria de Administração, consoante encontra-se previsto no art. 3º, inciso V, alínea “e”, da Lei 8.186/2007, que define a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:

           

Art.3º - Os órgãos integrantes da Estrutura Organizacional da Administração Direta do poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:

(...)

V – Secretaria da Administração

(...)

e) gerenciar o patrimônio da Administração Pública Estadual; manutenção patrimonial, registro de controle dos movimentos patrimoniais;

Da Conclusão

Portanto, diante de todo o exposto,

CONSIDERANDO a solicitação de doação de bens móveis;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Administração - SEAD é a responsável em gerir todas as operações relativas ao Patrimônio Público Estadual, devem ficar a cargo da Secretaria da Administração,

DEFERIMOS em parte a doação dos bens móveis, a saber, carteiras e armários à Paróquia, considerando a desafetação, basilada na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante ato administrativo, desde que a SEAD autorize tal destinação.


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