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Avanços e declínios no projeto do novo código de processo civil: relativização das regras de impenhorabilidade

Avanços e declínios no projeto do novo código de processo civil: relativização das regras de impenhorabilidade

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Trata-se de uma análise dos avanços e declínios do Projeto do Novo Código de Processo Civil, em âmbito do Processo de Execução, em especial, ao que toca a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

Sumário: Introdução; 1. Da (des) necessidade da criação de um Novo Código de Processo Civil; 2. Da efetividade da tutela jurisdicional executiva diante das regras de impenhorabilidade constantes no Código de Processo Civil, 2.1 Da impenhorabilidade absoluta; 2.2 Da impenhorabilidade relativa; 3. Da relativização das regras de impenhorabilidade de bens constantes no Projeto do Novo Código de Processo Civil; 4. Da análise jurisprudencial: decisões dos tribunais acerca da impenhorabilidade; Conclusão; Referências.

RESUMO:Não paira dúvidas que o Código de Processo Civil que data de 1973 envelheceu, sobretudo, partindo-se da premissa de que a sociedade está em constante evolução, com mudanças cada vez mais freqüentes na mentalidade social. Em especial, com aquisição de novos valores, as relações sociais multiplicaram-se e tornaram-se muito mais complexas. Para tanto, surgem novos interesses e necessidades, cabendo ao Direito a responsabilidade de disciplinar todas as situações de forma satisfatória. Sem dúvidas, a efetividade é a busca principal do processo civil moderno. Juristas a todo tempo envidam esforços na busca de soluções mais louváveis, para que o exercício da jurisdição alcance melhores resultados práticos, o que implica em dizer que seja apto a tutela da prestação jurisdicional. Neste limiar, surge a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça prolatando assim, uma menor preocupação com a segurança jurídica e maior com a celeridade e efetividade no processo. No que toca ao Projeto do Novo Código de Processo Civil, especialmente ao Processo de Execução, pode se afirmar que o mesmo sofrera somente tímidas alterações, sobretudo, por que os atos processuais desenvolvidos no procedimento previsto para este tipo especifico de tutela jurisdicional ainda são meramente sub-rogatórios. Ainda assim, é possível se notar alguns avanços e declínios que merecem destaque e entre eles, principalmente, ao que diz respeito a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

PALAVRAS-CHAVE:Projeto do Novo Código de Processo Civil. Execução. Efetividade do Processo. Impenhorabilidade. Relativização.


INTRODUÇÃO           

O direito processual civil sofreu ao longo dos anos diversas transformações. Sobretudo quando se leva em consideração que a sociedade se encontra em constante modificação com mudanças frenéticas no ritmo de mentalidade social. Nesse passo o direito processual passou por mudanças tanto em suas características, como em seu conteúdo, evoluindo para ser utilizado como um instrumento de realização do direito material.

Resta-se notório que o Código de 1973, em vigor até o presente momento, já sofreu inúmeras alterações com o escopo de adaptar as normas processuais às mudanças da sociedade, em uma evidente preocupação de que o direito possa sempre ser instrumento moderno à disposição dos cidadãos.  Assim, com o viés voltado a atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alterações no sistema legislativo, dentre as quais vale destacar: as reformas processuais da antecipação dos feitos da tutela (Lei n. 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (Lei n. 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; Código de Defesa do Consumidor, entre outras várias.

Nesse contexto, destaca-se a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, dos quais resulta a necessidade de garantir ao detentor de um direito o acesso ao bem da vida o quão logo possível. Daí a necessidade da busca pela transformação para angariar adequação e celeridade e satisfação ao processo.

Diante disso, considerando que as modificações introduzidas no Código de Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que até certo ponto colocava em cheque a segurança e coerência dessa norma, foi criada uma comissão para elaboração de um anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que fora aprovado no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010.

Busca-se aqui evidenciar as alterações propostas pelo projeto de Lei do Senado nº 166/10, projeto do Novo Código de Processo Civil, em especial ao que toca o Processo de Execução, que é, de fato o mecanismo mais importante para a realização da verdadeira tutela jurisdicional, tendo em vista que aqueles que buscam o judiciário, pretendem a satisfação plena de suas pretensões.

Pois bem, mantendo foco no Processo de Execução, pode se afirmar que o mesmo não sofrera drásticas alterações, tendo em vista que os atos processuais desenvolvidos no procedimento previsto para este tipo especifico de tutela jurisdicional ainda são basicamente sub-rogatórios. Mesmo assim, tornam-se perceptíveis avanços e declínios que merecem destaque e entre eles, principalmente, ao que toca a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

Alguns avanços podem ser notados, especialmente no que toca a execução por quantia certa em que a penhora de dinheiro passar a ter preferência sobre qualquer outra espécie, consubstanciado na facilitação da realização da mesma. De pronto, sabe-se que todos aqueles que atuam frente ao Processo Civil, de modo particular, os juízes, devem ter sempre em mente resultados práticos e efetivos, desapegados do formalismo exacerbado, prontos as quaisquer mudanças que visem apresentar novos rumos a realização de uma justiça célere, adequada e concreta.


1.       DA (DES) NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Em setembro de 2009 por força de Ato do Presidente do Senado Federal, fora nomeada uma Comissão de Juristas que ficariam responsáveis pela elaboração de um Anteprojeto para um Novo Código de Processo Civil. Constam num rol de justificativas para edição desse Projeto, aqui de forma resumida: a antiguidade do CPC de 1973; O elevado número de normas editadas para alterações do atual CPC; instrumentos processuais de proteção aos direitos fundamentais em descompasso com o desenvolvimento do pensamento moderno; criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, entre outras. (LIGERO, 2011, p. 210)

Uma vez instalada a Comissão Especial de juristas os trabalhos passaram a ser intensos. Em 08 de junho de 2010, o Anteprojeto foi apresentado ao Senado se tornando palco de uma ampla discussão. Após debates, aprimoramentos e audiências públicas o relatório final foi apresentado a Comissão Interna, que o aprovou com unanimidade, sendo em seguida submetido ao plenário do Senado, também aprovado encaminhou-se a Câmara Federal, prosseguindo o trâmite legislativo. (LIGERO, 2011, p. 210)

Cumpre-se, alçar uma breve passagem acerca da real necessidade de se firmar um novo Código de Processo Civil. Resta claro que o Código de Processo Civil que data de 1973 envelheceu, sobretudo, partindo-se da premissa de que a sociedade está em constante evolução, com mudanças cada vez mais freqüentes na mentalidade social. Em especial, com aquisição de novos valores.

Sem dúvidas, a efetividade é ainda “pedra no sapato” do processo civil moderno. Juristas a todo tempo envidam esforços na busca de soluções mais louváveis, para que o exercício da jurisdição alcance melhores resultados práticos, o que implica em dizer que seja apto a tutela da prestação jurisdicional. Desse modo surge a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, dos quais resulta a necessidade de garantir ao detentor de um direito o acesso ao bem da vida o quão logo seja possível. (TESHEINER, 2011, p. 729)

Sobre o ponto de vista dos conflitos individuais o Código de 1973, disciplina de forma quase satisfatória, pouco teria que mudar, especialmente após as sucessivas reformas que ao longo do tempo sofreu. O problema não estaria em uma má regulamentação, mas no fato de não consegui o Judiciário, atender o crescente número de demandas, que culmina no incidente de resolução de demandas repetitivas no bojo das ações coletivas de relativas a direitos individuais homogêneos. (TESHEINER, 2011, p. 730)

Assim sendo, levando-se em consideração que o que de fato se necessita é de forma de solução coletiva de conflitos individuais, pouco se prescinde de uma nova disciplina de formas de soluções individuais de conflitos, o que justifica o fato de 80% projeto apenas repetir o Código atual.   Em todo caso, há o incidente de demandas repetitivas, o que reduziria o número de processos dando maior consistência ao sistema jurisdicional, ainda assim, há quem diga que para introduzi-lo não precisaria de um Novo Código.

Com esse mesmo raciocínio, há ainda quem afirme que a busca da redução do número de processos e da celeridade processual não seja o mais adequado caminho a ser tomado, julgando mais válida a tomada de decisões mais tempestivas e corretas.  Quanto ao número cada vez mais crescente de processos é decorrência natural do crescimento da população, bem como resultante do processo de urbanização. (TESHEINER, 2011, p. 730) 


2. DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA DIANTE DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sabe-se que é o patrimônio do devedor ou de terceiros responsáveis, o objeto da penhora para garantia e satisfação do débito pelo credor. Contudo, nem todos os bens são passíveis de penhora, pois o próprio art. 591 do CPC, na sua parte final, trás ressalvas quanto às restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei. Neste sentido, reza o artigo 648 que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Permitindo assim se concluir que somente poderá ser objeto de penhora os bens considerados alienáveis, Isto é, aqueles que podem ser livremente negociados, vendidos pelo devedor.  (THEODORO Jr., 2011).

A lei cuida de enumerar determinados bens que ainda que sejam disponíveis, não poderão ser objeto de penhora. Trata-se assim dos chamados bens impenhoráveis, os quais se encontram estabelecidos no CPC (arts. 649 e 650), bem como em leis extravagantes.

Nestes moldes pode a impenhorabilidade ser definida como restrição imposta pela lei quanto à penhorabilidade de determinados bens do devedor. Na visão de Didier Jr, a limitação à penhorabilidade tem respaldo em diversos critérios sendo o principal de seus fundamentos a proteção da dignidade do executado, isto é, a garantia de um patrimônio mínimo para viver com dignidade.

Afirma ainda o autor, que o legislador ao estabelecer previamente esse rol de bens tidos como impenhoráveis, fez um antecipado juízo de ponderação entre os interesses das partes envolvidas, mitigando para tanto, o direito do exequente em favor da proteção do executado (DIDIER, p.245, 2010) No entanto, quando se mostra presente uma evidente desproporção, desnecessidade ou ainda inadequação entre a restrição a um direito e a proteção do outro, a impenhorabilidade não deve incidir.

Para Dinamarco, não pode o Estado na busca pela realização pura dos interesses das partes, impor a execução forçada sem qualquer limitação. Com isso justifica-se os caso em que a execução é impedida ou dificultada por determinadas limitações, sejam elas naturais (a impossibilidade de executar) ou políticas (quando a execução é inconveniente).  Vale ressaltar ainda que em sua visão, as regras de impenhorabilidade são limites políticos, uma vez que são impostos pelo legislador com o intuito de permitir que o executado permaneça com um mínimo patrimonial razoável, indispensável à sua vida digna. (DINAMARCO, 2007, p. 34)

Corrobora em esse ultimo entendimento a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, elaborada pelo professor paranaense Luiz Edson Fachin, a qual defende a garantia por parte do ordenamento jurídico de um patrimônio mínimo ao indivíduo, a fim de lhe garantir o mínimo indispensável a sua dignidade humana, nos moldes em que estabelece princípios constitucionalmente consagrados pela Carta Magna de 1988.

Dito isso, faz-se bem ressaltar que afirma Dider Jr que a natureza jurídica das regras de impenhorabilidade não é de ordem pública como a doutrina costuma considerar, já que servem à proteção do executado. Assim, com exceção da hipótese do inciso I do art. 649, todas as outras tratam de bens disponíveis do devedor, os quais podem ser alienados livremente na via extrajudicial, inclusive para o pagamento da dívida executada, podendo também o ser no âmbito judicial. (DIDIER, 2010, p.247)

Assim sendo, haveria a possibilidade de o executado renunciar as regras de impenhorabilidade uma vez se tratando de bens disponíveis, constituindo um direito seu. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.365.418/SP, julgado em  04 de abril de 2013, firmou entendimento de que há a possibilidade de a impenhorabilidade  ser renunciada pelo executado quando se tratar de bens impenhoráveis disponíveis e uma vez sido indicados à penhora pelo executado por sua livre vontade, com exceção dos bens inalienáveis e bens de família, os quais se mostram como de ordem pública.

(...) Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. REsp nº 1.365.418/SP, Min rel. Março Buzzi, julgado em 04/04/13.

Além de que já fora aqui exposto, torna-se de bom tom ainda mencionar que quanto a impenhorabilidade há que se considerar uma ponderação entre o direito fundamental do credor à tutela executiva como forma de satisfação se seu credito e a limitação de certos bens para assegurar direitos fundamentais do devedor, o que de pronto se caracteriza uma colisão entre direitos fundamentais sendo salutar a aplicação da proporcionalidade como forma de solucionar de cada caso concreto. (DIDIER, 2010, p.254)

2.1 DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA

Pois bem, volta-se agora mais detidamente a análise do art. 649, do CPC, que apresenta o rol de bens absolutamente impenhoráveis. Dessa forma, são absolutamente impenhoráveis segundo os ditames do art. 649:

I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução – Os bens inalienáveis são aqueles que não são passiveis de serem vendidos ou cedidos. A inalienabilidade pode decorrer da lei, como é o caso dos bens públicos; ou ainda da vontade das partes, por meio de cláusula de inalienabilidade em atos unilaterais ou bilaterais, como nas doações e testamentos.

II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – tem-se em mente a proteção dos bens que servem para garantia de um patrimônio mínimo ao executado e sua família sobreviverem com dignidade.  É a impenhorabilidade do chamado bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.

No entanto já é logrado entendimento de que passa a ser permitida a penhora dos móveis e utilidades domésticas quando verificado que ultrapassam as necessidades comuns indispensáveis a um médio padrão de vida, devendo o julgador analisar o caso concreto (BUENO, 2010, p.114).

III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor – leva também em consideração bens indispensáveis à sobrevivência do executado. Garantia a ele um mínimo indispensável a um médio padrão em sua forma de vestir-se e apresentar-se em público. (BUENO, 2010, p.115).

IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo – trata-se de um rol exemplificativo direcionado a subsistência do executado ou qualquer valor destinado a verba de caráter alimentar não poderá ser objeto de penhora. Excepcionando tão somente no caso do débito em execução se tratar de uma prestação alimentícia (THEODORO Jr., 2011, p.298).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – tem em vista os bens necessários para o exercício da profissão do executado. Pelo dispositivo em comento, apenas os bens móveis são protegidos pela impenhorabilidade, enquanto os imóveis não são abrangidos pela regra, de igual modo, a regra só é válida para pessoas físicas, estendendo-se apenas para pequenas empresas, entendimento do STJ, abstraído de Theodoro Jr. (2011, p.343).

VI - o seguro de vida – há aqui a proteção do beneficiário do seguro que tem um direito expectativo à importância e não a proteção do segurado, tendo em vista que o valor do seguro não compõe seu patrimônio. Existe determinada controvérsia a cerca da possibilidade quando vier a ser executado o beneficiário e este já estiver recebido o valor, há quem julgue nesse caso a não aplicação da impenhorabilidade tendo, em vista que a quantia recebida faz parte do seu patrimônio e a regra só abrange o direito expectativo de crédito (DIDIER Jr. et al., 2010, p.498)

VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem  penhoradas – ainda que não seja os matérias empregados na obra  Segundo Donizetti (2012, p.65), embora os materiais ainda não empregados na obra sejam bens móveis, veda-se a sua penhorabilidade, sem permitida somente quando a obra em se já estiver penhorada.

VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família - prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

 IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social – Diz respeito a impenhorabilidade dos recursos públicos que algumas pessoas jurídicas privadas recebem para investir em educação, saúde ou assistência social, como por exemplo as organizações sociais definidas pela Lei nº 9.637/1998 e das organizações da sociedade civil de interesse público (BUENO, 2010, p.119).

X - Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança – O intuito aqui é conferir ao executado proteção com uma segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar. Acima de 40 salários mínimos será plenamente possível a penhora. (THEODORO Jr., 2011, p, 224).

XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político – trata sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas dos partidos políticos, disposto na Lei nº 11.694/2008, o objetivo seria evitar que o partido como um todo seja prejudicado pelas dívidas contraídas por diretório estadual ou municipal (DONIZETTI, 2012, p.98)

Por fim, é salutar deixar claro que pelos ditames do § 1º do art. 649, a impenhorabilidade só atingirá os bens que já foram quitados, permitindo-se a penhora na execução de créditos relacionados à sua aquisição.

2.2 DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA

Como já mencionado os bens considerados inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e por óbvio também serão seus frutos e rendimentos. Contudo, diante da ausência de outros bens livres do devedor (titular do bem inalienável) haverá a possibilidade da penhora sobre seus frutos e rendimentos, sendo vedados somente quando destinados a satisfação de prestação alimentícia, conforme dispõe o artigo 650 do CPC. Assim a impenhorabilidade relativa acaba sendo aquela autorizada em lei, diante da inexistência de outros bens penhoráveis do executado como garantia da execução. (THEODORO Jr., 2011, p. 247)

Neste moldes, destacam-se as exceções impostas pelos §§ 1º e 2º do art. 649 aos bens considerados absolutamente impenhoráveis:

Ora, a renda da pessoa natural (art. 649, IV, do CPC) admite penhora no caso da execução da prestação de alimentos (art. 649, § 2.°) e, de um modo geral, todos os  bens protegidos no dispositivo tornar-se-ão penhoráveis na execução do crédito  concedido para a respectiva aquisição (art. 649, § 1,°), ressalva feita àqueles que o  obrigado não adquiriu (por exemplo, os recursos públicos, contemplados no art. 649,  IX). A rigor, portanto, grande parte dos bens tutelados passou à classe dos  relativamente impenhoráveis. (ASSIS, 2011, p.6)

De igual modo sustenta Didier Jr, ao afirmar que as supracitadas exceções comportariam hipóteses de impenhorabilidade relativa, uma vez que permitem a penhora na execução de certos créditos, isto é, os credores dos créditos conferidos para aquisição do próprio bem (§ 1º, art. 649) e os credores de alimentos (§ 2º, art. 649) podem penhorar os bens considerados absolutamente impenhoráveis. (DIDIER, 2010, 543)

Desse modo, Didier Jr, denomina a regra do artigo 650 como impenhorabilidade sob condição ou penhorabilidade eventual e não como impenhorabilidade relativa, afirmando ainda que a diferença entre a impenhorabilidade absoluta e a relativa “está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa” (DIDIER Jr., 2010, p. 543).

Observa Theodoro Jr ainda, que uma vez que haja débito alimentar não se pode falar em impenhorabilidade relativa, afirmando que quando o crédito exequendo corresponde à prestação alimentícia a penhorabilidade deixa de ser relativa e torna-se plena. Assim sendo pode o credor, de imediato fazer a penhora recair sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem ter a preocupação de demonstrar a inexistência de outros bens livres para garantir a execução. (THEODORO JR. 2011, p. 292)


3. DA RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE DE BENS CONSTANTES NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Examinar-se aqui, as inovações sobre o instituto da impenhorabilidade e das possibilidades de relativização de suas regras, constantes no projeto do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se mister traçar um comparativo entre as regras apresentadas  no atual Código de Processo Civil, com o Projeto de Lei nº 8.046/2010 sendo possível verificar que as regras de impenhorabilidade serão um pouco modificadas com a reforma.

Encontram-se dispostas as regras de impenhorabilidade absoluta no art.790 do Projeto de Lei nº 8.046/2010, o qual propõe alteração do inciso X do atual art.649 minimizando a impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança ao considerar impenhorável a quantia de 30 salários mínimos e não mais 40 salários mínimos. (PRATES, 2013, p. 46)

O parágrafo segundo do art.790 do Projeto, em nada altera o disposto no atual § 2º do art. 649, isto é, mantém a possibilidade de penhora sobre remunerações de natureza salarial para o pagamento de prestação alimentícia. Há apenas um acréscimo consubstanciado na possibilidade de penhora desses valores quando superiores a 50 salários mínimos mensais. (PRATES, 2013, p. 46)

O dispositivo em comento do Projeto realiza ainda no parágrafo 3º uma ampliação do rol dos bens impenhoráveis do inciso V. Incluindo: “Os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas, desde que pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto nos financiamento e estejam vinculados em garantia à operação ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. (PRATES, 2013, p. 46)

No que toca ainda as regras de impenhorabilidade relativa, o Projeto de Lei nº 8.046/2010 em seu art. 791 suprime a parte final do atual art. 650, o qual afirmava: “Salvo se o se destinados à satisfação de prestação alimentícia”. (PRATES, 2013, p. 47)

Da apreciação das propostas para o Novo Código de Processo Civil pode-se inferir que serão singelas as alterações previstas para as regras de impenhorabilidade benéficas ao exequente na satisfação de seu crédito no que se refere à possibilidade de penhora de valores acima de 30 salários mínimos depositados em conta poupança, e na possibilidade de o credor de alimentos penhorar quaisquer valores depositados também em conta poupança. (PRATES, 2013, p. 47)

De todo modo, as alterações apresentadas no Projeto de Lei nº 8.046/2010, ainda que busquem afastar controvérsias existentes a respeito do processo de execução sua efetividade só poderá ser testada em campo prático, ao longo da aplicação dia a dia pelos operadores do direito. Sabe-se que todos aqueles que atuam frente ao Processo Civil, de modo particular, os juízes, devem ter sempre em mente resultados práticos e efetivos, desapegados do formalismo exacerbado, prontos as quaisquer mudanças que visem apresentar novos rumos a realização de uma justiça célere, adequada e concreta, pautada nos princípios constitucionais basilares de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. (REDONDO, 2011, p.82)

Apesar do apego a forma dos atos processuais, alguns avanços podem ser notados, especialmente no que toca a execução por quantia certa em que a penhora de dinheiro passar a ter preferência sobre qualquer outra espécie, consubstanciado na facilitação da realização da mesma. Contudo, poderia ter se aperfeiçoado ainda mais no que toca a relativização de alguns bens considerados impenhoráveis, em atendimento a satisfação do exeqüente, em especial, nos casos de imóveis e salários de alto valor. (LIGERO, 2011, p. 225)


4.  DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL: DECISÕES DOS TRIBUNAIS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE

As jurisprudências atuais de diferentes tribunais com relação a algumas das regras de impenhorabilidade demonstram que as mesmas são aplicadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, tendo vista à efetividade do processo executivo e preservação das garantias do credor e do devedor. Por vezes, os tribunais têm acolhidos as argüições de impenhorabilidade do executado, fazendo com que se afaste a penhora de tais bens e, conseqüentemente, frustrando o exeqüente do recebimento de seu crédito.

É o que se pode extrai da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0022687-54.2012.8.26.0000, julgado em 08 de agosto de 2012. Neste recuso o exeqüente postulou pela penhora de 30% dos vencimentos da executada para satisfação do débito referente a notas promissórias, que havia sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso, fundamentando-se no art.649 IV, do CPC. (PRATES, 2013, p. 47)

[...] Em reforço, cabe lembrar que o Projeto de Lei da Câmara nº 51/2006, que se converteu na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, previa, no § 3º do art. 649 do CPC, a possibilidade de penhora de 40% do salário cujo valor fosse superior a vinte salários mínimos. Todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, razão pela qual a impenhorabilidade das rendas previstas no inciso IV, do artigo 649 do CPC continua sendo absoluta.(Agravo de instrumento nº 0022687-54.2012.8.26.0000. Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Sérgio Shimura, Julgado em 08/08/2012)

Inovador e bastante curioso se mostra o julgado nº 954933-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de 27 de março de 2013, o qual diante da análise do caso concreto foi permitida a penhora de 30% do salário do executado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC EFETIVIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 – RECURSO DESPROVIDO.

Neste caso, diante da decisão do magistrado pela possibilidade de penhora de 30% do salário do executado tornando possível o seu empregador a descontar a mesma porcentagem dos vencimentos até a quitação do débito. Assim sendo, o executado interpôs o agravo de instrumento na tentativa de obstar a penhora constituída sobre o salário, consubstanciando fundamentação na afronta ao princípio da dignidade humana e da menor onerosidade.

Entretanto, no presente caso, o recurso não foi provido, sobre o argumento que diante de todas as provas existentes nos autos, manter a penhora sobre o salário do executado, além de ser adequado seria necessário para garantir a efetividade do processo embora haja impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC seja absoluta, há casos excepcionais possibilitando a relativização de tal regra: (PRATES, 2013, p. 50)

Com efeito, a intenção do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta do salário do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações, quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízos a sua subsistência e a de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação ao princípio da efetividade da execução e do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. (Agravo de instrumento nº 954933-3. Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do PR, Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Julgado em 27/03/2012)

Por fim, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o limite de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança é impenhorável, tendo em vista que o que se busca aqui é conferir uma segurança alimentícia ao devedor e sua família, sendo esta quantia considerada necessária para assegurar ao executado e sua família um padrão mínimo de vida digna posicionamento corroborado no  REsp nº 1.191.195/RS, julgado em 12 de março de 2013. (PRATES, 2013, p. 54)

No que trata da impenhorabilidade de salários, afirma o STJ que as circunstâncias do caso em concreto devem ser levadas em consideração haja a uma interpretação teleológica em obstando uma interpretação exclusivamente literal do art. 649, IV, do CPC. Entendimento consubstanciado no REsp nº 1.326.394/SP, julgado em 12 de março de 2013, a penhora de 20% dos honorários pleiteados pelo exequente não comprometiam a subsistência dos executados. (PRATES, 2013, p. 55)


CONCLUSÃO

  Com base em tudo até aqui exposto, torna-se possível afirmar que se encontra expresso em lei, limitações a responsabilidade patrimonial do devedor, nas chamadas regras de impenhorabilidade constantes nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil (CPC). As quais representam restrições à penhora de determinados bens do devedor, consubstanciados na indispensabilidade desses bens à manutenção da vida digna do executado, conferida pelo legislador.

Como visto a restrição à penhorabilidade de bens comporta duas classificações, quais sejam: a impenhorabilidade absoluta e a impenhorabilidade relativa. No que toca a absoluta, aquelas que não podem servir de garantia em nenhuma hipótese, prevista no rol do artigo 649, do atual CPC. Já a relativa, estabelecidos no art. 650 do mesmo Código, aquela prevista em lei, diante da inexistência de outros bens penhoráveis do executado como garantia da execução.

Ademais, da análise da proposta do Novo Código de Processo Civil, no que atinge mais especificamente as regras de impenhorabilidade, é coerente concluir que foram poucas as alterações que propõem atenuar essa insatisfação dos credores, contudo, ainda que de forma restrita, ampliou as possibilidades de recebimento apenas no que se refere possibilidade de penhora sobre valores acima de 30% salários mínimos depositados em conta poupança e na possibilidade de o credor de alimentos penhorar quaisquer valores da conta poupança.

De todo modo, as alterações apresentadas no Projeto de Lei nº 8.046/2010, no que toca não só impenhorabilidade, mas ao Processo de Execução como um todo, ainda que singelas, tem como escopo afastar controvérsias existentes a respeito da efetividade da execução, a qual só poderá ser melhor experimentada em campos práticos, ao longo da aplicação pelos operadores do direito. O que se sabe é que a relativização das regras de impenhorabilidade se deu como forma de garantir a efetividade do processo e, principalmente, oferecer a melhor solução para ambas às partes, rompendo desta maneira com a clássica tendência unilateral de valorizar unicamente os direitos do devedor.

É evidente a aplicação das regras de impenhorabilidade como forma de garantir a dignidade humana, na pessoa do devedor, ocorre que por outro lado o credor que tem seu direito reconhecido não pode deixar de logra êxito na busca por patrimônio penhorável do devedor, ficando impendido de realizar sua pretensão em face da imposição das restrições à penhorabilidade aos bens do executado. Daí a necessidade de ponderação e relativização dessas regras prestigiando, desse modo, o princípio da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Ademais, essas regras só poderão ser melhor aplicadas considerando as peculiaridades de cada caso concreto, tendo em vista a importância dos princípios em confronto.

Por isso, vota-se pelo desapego do formalismo exacerbado, recepcionando quaisquer mudanças que visem apresentar novos rumos a realização de uma justiça célere, adequada e concreta, pautada, sobretudo, nos princípios constitucionais basilares de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

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