Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35414
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Macromudanças nas microempresas: inovações da Lei Complementar nº 127/2014 na recuperação judicial das ME e EPP

Macromudanças nas microempresas: inovações da Lei Complementar nº 127/2014 na recuperação judicial das ME e EPP

Publicado em . Elaborado em .

O artigo tem por objetivo informar as principais mudanças provocadas pela Lei Complementar nº 127/2014 na recuperação judicial das ME e EPP.


                                                                                                                              
Em artigo publicado quando do advento da Lei de Recuperação e Falências, eu já defendia que
“É compreensível que toda lei nova traga certo desassossego ao sistema jurídico. O novo inquieta. Com o tempo, a jurisprudência aplaina o desconforto e mostra que a antinomia a mais das vezes é apenas aparente. Com uma lei da importância da L.nº 11.101/2005 não foi diferente. Diversas críticas brotaram ainda na sua vacatio, notadamente em relação à redação dos institutos vitais para a compreensão do moderno direito de empresa. As críticas ainda permanecem, principalmente em razão da distribuição topográfica das matérias no novo texto”.
Depois de quase nove anos, a Lei Complementar nº 127/2014 inovou as regras da recuperação especial de ME e EPP, como por exemplo:
1) — A Lei LRF, no art. 48, II e III, previa prazos diversos para que empresas renovassem o pedido de concessão de recuperação judicial. Enquanto as ME e as EPP tinham de esperar o prazo de oito anos para renovação do pedido, as demais empresas poderiam renová-lo após o prazo de cinco anos. Sempre sustentei a inconstitucionalidade dessa distinção, em flagrante violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. A dualidade dos prazos não se justificava, pois a recuperação judicial é um contrato judicial que objetiva a recomposição de empresas economicamente inviáveis. A renovação do pedido advém de nova crise econômico-financeira, e a distinção feita pela LRF afrontava os princípios da preservação e função social da empresa;
2) — O art. 24 da LRF estabelece que o juiz fixe o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Diz o §1° do artigo que o total pago ao administrador judicial, em nenhuma hipótese, excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. A LC 147, com a inserção do §4°, do art. 24 da LRF, estabelece, contudo, uma distinção para as ME e EPP, ao dispor que “A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte”. De forma acertada, o legislador corrigiu os percentuais em razão do porte da empresa que busca a recuperação, no sentido de não onerar em demasiado as ME e EPP com o pagamento ao administrador judicial;
3) — A LC 147, de forma acertada, ao alterar o art. 26, com a inserção do inciso IV, permite a participação efetiva de 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes na composição do Comitê de Credores;
4) — Da mesma forma, a LC 147, com a inclusão do inciso IV, no art. 41 da LRF,  permite que titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte;
5) — Uma das principais mudanças trazidas pela LC 147/2014 diz respeito aos credores e condições da recuperação judicial:
“Art. 71.  ..........................................................................................................
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) quotas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.
Em resumo: atualmente, todas as empresas têm o mesmo prazo (5 anos a contar da concessão da recuperação judicial) para renovar seu pedido de recuperação, independentemente de seu porte; o administrador judicial de empresas de pequeno porte e microempresas receberá remuneração menor, diversa das demais empresas em recuperação, pela menor complexidade dos problemas que terá de solucionar; a nova lei permite a inclusão de credores das microempresas e empresas de pequeno porte no comitê de credores; hoje, é possível incluir esses credores nas assembleias em classes diferenciadas de credores; todos os créditos existentes são abrangidos na recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte, e não apenas os credores quirografários; os créditos na recuperação especial das empresas de pequeno porte e microempresa poderão ser acrescidos da taxa SELIC, em vez de 12% ao ano, como consta da lei anterior; por fim, é possível o abatimento do valor das dívidas.
Não sei se ainda chegamos ao ideal, mas o esforço foi extremamente válido, pois pensar nas EPP e ME é permitir que efetivamente busquem na recuperação judicial uma forma efetiva de superação de crise transitória.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.