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Princípios constitucionais e manutenção da democracia

Princípios constitucionais e manutenção da democracia

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Somente dando cumprimento aos princípios constitucionais, autêntica manifestação da vontade popular, é possível manter a democracia, aproximando ao máximo possível a realidade do sistema ideal almejado pelo poder constituinte.

RESUMO: Democracia, enquanto regime político e também fato social universalizado no século XX, é um conceito histórico. É a partir de sua essência, o reconhecimento de que o titular do poder é o povo,  que os estudiosos buscam, nas mais diversas definições, reconhecer a democracia em sociedades e tempos diferentes.  Como sistema político que é, a democracia é caracterizada por contradições, disputas e por um processo de  formação constante e dialético entre o real e o ideal. Nesse contexto, assume relevante importância a manutenção da democracia e seus instrumentos de efetivação. A partir da análise da doutrina especializada na matéria, sugere-se que somente dando cumprimento aos princípios constitucionais, autêntica manifestação da vontade popular, é possível manter a democracia, aproximando ao máximo possível a realidade do sistema ideal almejado pelo poder constituinte.

Palavras –chave: Democracia real. Manutenção. Princípios. Tensão social.


Introdução

Eis uma tarefa tão importante quanto difícil: a manutenção da democracia. Importante na medida em que, atualmente, a democracia tornou-se um fenômeno mundial, do qual todos querem ser adeptos: ninguém quer ser taxado como antidemocrático. Difícil, porque,  como regime político e ao mesmo tempo meio de organização social, é caracterizada por contradições e ambivalências, o que necessariamente, numa espécie de círculo vicioso, tanto tem origem quanto gera conflitos e tensões.

Talvez, pelo menos em tese, não seja tão complicado criar uma democracia quanto mantê-la. Isso porque, conquanto haja muitos conceitos nem sempre concordantes para democracia, como sua essência, não se pode negar, permanece o poder do povo.

O presente trabalho tem como objetivo sugerir como é possível se dar a manutenção da democracia. Para tanto, foram estudadas as doutrinas de importantes teóricos do assunto, bem como as consequências de suas conclusões nas argumentações aqui expostas. Como resultado, o presente artigo está assim organizado: além dos elementos pré e pós-textuais, desta introdução e da conclusão, o desenvolvimento se dá em três capítulos.

No primeiro, relata-se brevemente o caminho percorrido pela democracia desde sua origem, na Grécia, até os tempos atuais, destacando-se os motivos pelos quais o regime perdeu seu antigo prestígio e foi, até antes do século XVIII, excluído de forma quase absoluta. A intenção é ressaltar o caráter histórico, espaço-temporal, do conceito de democracia.

No segundo capítulo,  a partir dos escritos de Norberto Bobbio (2000), Giovanni Sartori (1994), Simone Goyard-Fabre (2003) e Renato Lessa (2002), e com base nos conceitos de democracia descritiva e prescritiva, são apresentados algumas definições de democracia, as quais são comparadas a fim de apontar o que têm de comum e, com isso, destacar o que lhe é essencial.

Finalmente, no terceiro, mostra-se como os conceitos de democracia, ideal e real, convergem  para inferir-se que sua manutenção se dá pela observância dos valores reconhecidos como fundamentais pelo povo. Tais valores estão insculpidos na Constituição, por meio de normas axiológicas, logo, é cumprindo-se os princípios constitucionais que se garante a manutenção da democracia.


1-  A ambivalente que todos desejam

Depois do prestígio gozado na Grécia Antiga, seu berço, a democracia passou um grande período sendo alvo de desconfiança. Goyard-Fabre (2003, p. 192) assevera que, só muito recentemente, já no século XIX, a democracia, enquanto fato social caracterizado pela presença do povo no espaço público, acabou por se impor como realidade histórico-política.

A cisma que pairou sobre a democracia, especialmente, antes do século XVIII,  ou antes da Revolução Francesa, estava relacionada ao poder popular, ou melhor dizendo, ao perigo que poderia significar um governo pelo povo. Isso é extremamente paradoxal se for considerado que esse poder é o maior fundamento da tão almejada democracia atual.

Goyard-Fabre (2003, p.93), ao relatar o caminho percorrido pelo ideal democrático no sec. XVI, assevera como a vontade popular era vista de forma negativa pelos pensadores da época, sempre relacionada à mediocridade geral e, portanto, à incapacidade para o governo, o autogoverno:

Ora, ainda no século XVI, a ideia segundo a qual a causa eficiente da lei é a vontade do povo perdura como puro princípio numa teoria do governo. Por que a teoria política tem tanta dificuldade para ir mais além disso? A resposta sem dúvida encontra-se na sobrevivência desse lugar-comum do pensamento medieval que sempre vê o povo como “populacho”. Mesmo quando Maquiavel aborda, como diz Leo Strauss, as margens da modernidade política, sua potente intenção iconoclasta não é suficiente para desmentir nem a morosidade incurável que, segundo ele, marca a papolo magro, nem as ambições insensatas do papolo grosso. O próprio La Boétie não será indulgente em relação à porção ignorante e embrutecida do povo que suporta o jugo e se deixa abestalhar. Nessas condições, como o povo poderia ter pretensão de governar ? (GOYARD-FABRE, 2003, p. 93)

Embora a democracia tenha, sem dúvida, tido sua mais áurea época na Grécia Antiga, não se pode afirmar que a vontade popular já não era vista com restrições por alguns pensadores.  Nesse sentido Bobbio (2000, p. 376) levanta a suspeita de que a palavra “democracia” tenha surgido já como oposto de “aristocracia” ou governo dos melhores, o que indicaria que o povo, enquanto ente coletivo, seria formado por aqueles que não são os melhores.

Esse julgamento negativo acerca do exercício do poder pelo povo consubstancia uma das diferenças entre o democracia antiga e a moderna. Atualmente, é especificamente o poder popular , como único legítimo, que fundamenta o regime e justifica esse almejo geral. Se antes, democracia  poderia ser relacionada a um poder banal, a ignorância do homem comum, não culto, atualmente, é tida como sistema universal, de modo que, consoante Bobbio (2000, p. 375) a julgar como qualquer regime se define,  não há mais no mundo nenhum que não seja democrático.

O regime de governo popular passou, então, a ser muito além de defendido, alcançado status de fundamento para todos aqueles que pretendem exercer o poder: só o poder exercido em nome do povo é legítimo. Mesmo os governos praticantes dos atos mais autocráticos, o faziam em nome de uma suposta democracia, “palavra universalmente honorífica”, como enfatizou Sartori (1994, p. 18).

Mas, se democracia, continua sendo, pelo menos em essência, baseada no poder popular, como entender, então, essa ambivalência entre a valoração antiga e a moderna ? A reposta está na diferença entre a democracia ideal e a real, e também, como era , e como é atualmente vista.

Sartori (1994, p. 22) fala em conceitos prescritivo e descritivo, para mostrar como a democracia  ideal pode ser diferente da real. Para o autor, um conceito de democracia deve tanto apontar um caminho, prescrever propósitos, quanto descrever a realidade. Teria, assim, uma função dupla: observar o que de fato ocorre, para, após valorar, ditar um rumo. Na mesma perspectiva, Lessa (2002, p. 46) utiliza-se das expressões teoria normativa e descritiva, afirmando que, nesta última” o que importa é verificar como funcionam as democracias, e não como devem ser”.

Contudo, é Bobbio (2000, p. 371) quem oferece a mais cabal lição sobre o que se pretende aqui esclarecer. Para o autor, o uso da palavra democracia pode se dar tanto no sentido descritivo quanto no valorativo, ou analítico e axiológico e, é em cada um deles, que despontam duas importante diferenças entre a democracia dos antigos, e a dos modernos.

Para os antigos, segundo Bobbio (2000, p. 374) a democracia era direta, enquanto para os modernos, representativa, ou, com suas palavras, “enquanto hoje a eleição é a regra e a participação a exceção, antigamente a regra era a participação direta, e a eleição, a exceção”. Trata-se de uma diferença no sentido descritivo ou analítico. Essa forma antiga de entender a democracia acabou por determinar o modo de avalia-la, o que é bem óbvio, e o resultado é que a democracia não direta, foi, desde a antiguidade, alvo de juízo negativo. Arrebata o autor:

Para que fosse possível emitir um juízo positivo sobre a democracia foi necessário livrar definitivamente o campo de referencia a um corpo coletivo como o demos, que se presta a ser interpretado em sentido pejorativo quando é confundido como ocorreu por longa tradição, com a “massa”, o “vulgo”, a “plebe” e similares. (BOBBIO, 2000, p. 377)

Essa dissociação entre real e ideal explica como a democracia, mesmo sob o signo da contradição, acaba sendo o regime preferido por todos, sempre perseguido, mas nunca alcançado: o que se almeja é o conceito ideal, mas o que se tem é o real. Fazer a separação foi o que, por longo tempo, findou por afastar uma juízo positivo sobre o regime de governo do povo. Se, por exemplo, democracia em sua forma direta não fosse vista como única ideal, não se teria, em tempos nos quais o número de cidadão exige um sistema representativo, desejado algo inalcançável.

A realidade da democracia é algo fático, circunstancial. Sua importância é tão grande quanto a democracia que se tem em teoria, aquela só existente no mundo dos conceitos. As duas se complementam porque interagem. E a democracia real de hoje, não pode ter como espelho uma democracia ideal de antigamente. A real deve interagir com a ideal que lhe é contemporânea.

Para Sartori (1994, p. 23) a prescrição é tão importante quanto a descrição, pois o sistema democrático é fruto de pressões deontológicas, por conseguinte, resultado do que se prescreve que ele seja, ainda que com todas as nuances da realidade.

Como produto daquilo se espera e daquilo se tem, a democracia é, afinal de contas, não somente um conceito, mas um fenômeno social e, além disso, considerando que o homem de épocas diferentes nunca tem o mesmo desejo, nem pode alcançar o mesmo resultado, tal qual acontece com o rio de Heráclito, a democracia precisa ser vista como algo limitado pelo tempo e espaço.

Bobbio (2000, p. 376) mostrou como a democracia antiga, por ser direta, era diferente da atual,  indireta, e como as condições históricas  foram modificadas com a passagem da cidade-Estado para os atuais grandes Estados territoriais.  O mesmo autor (2000, p. 382) profetiza um futuro onde os espaços de democracia direta, a semelhança dos antigos, poderão ser ampliados, com a difusão da tecnologia.

É essa circunstancialidade que concede ao conceito de democracia uma identidade maleável, uma formatação pela qual os estudiosos podem caracterizar  o regime em épocas diferentes, em espaços distintos.

Lessa (2002, p. 49) é categórico ao tratar a democracia como uma configuração histórica acidental, resultado de concepções nunca inertes, mas em constante movimento. Afirma o autor que a “democracia é um desses acasos históricos, uma coisa que acontece em alguns países que foi copiada em outros. Não é, de modo algum, um  valor universal” (LESSA, 2002, p. 54).


2 – Se tudo é democracia, então nada é democracia ?

Dizer que o conceito de democracia é limitado pelo espaço e tempo, significa dizer que, para cada lugar e cada época, há uma definição válida.  Essa é uma afirmação verdadeira, mas que precisa ser tomada em termos, ou melhor dizendo, explicada e compreendida, sob pena de esvaziar-se o conceito e tudo poder ser tido por democracia, ou todos, em todos os tempos, poderem ser ditos democráticos.

Dentre as tantas possibilidades, tantas elaborações possíveis e aceitáveis para democracia, há que se buscar um ponto comum, algo que permita identifica-las, o que há de essencial.  O significado da palavra democracia é simples, quer dizer, poder do povo. Esse é um conceito prescritivo fazendo-se referencia ao que foi dito anteriormente. Complexo é, entretanto, assimilar a prescrição com a descrição e chegar a um conceito que indique o que foi, o que é, ou será, aqui ou acolá, democracia.

Para Bobbio (2000, p. 386), o conceito preferível, dentre muitos, é o que identifica democracia com “poder em público”, ou seja, a ideia de que aqueles que exercem o poder, enquanto governantes, devem dar conhecimento de suas ações aos que são governados. Claro que para chegar a essa forma sintética, o autor elabora seus pressupostos de validade, sem os quais essa definição seria insuficiente. Basta, para concluir isso, imaginar-se uma autocracia na qual o dirigente apenas desse conhecimento de seus atos a todos. Logo, o pressuposto principal do qual parte Bobbio, é que o poder seja reconhecidamente do povo, a ponto de, tomando conhecimento de uma decisão, e não concordando com a mesma, haja meios de expurga-la.

Aduz o autor (2000, p. 387) que a definição escolhida representa uma antítese de qualquer forma autocrática de governo, já que esta tende, inevitavelmente, a guardar em segredo o exercício do poder. Segredo, é apontado pelo autor, especialmente em dois sentidos: primeiro como detenção do conhecimento por aqueles que se pretendem manter no poder; segundo como silêncio e mentira, ou seja, não dar conhecimento das decisões ou dize-las falsamente.

Lessa (2002, p. 52) referindo-se ao silêncio engendrado pelos governantes, pelos representantes do Estado, a exemplo de “decisões desde o Banco Central até escolhas situadas no domínio da guerra, da inteligência”, admite tratar-se de um problema, mas também de um fator inerente às atuais democracias. Na opinião desse autor, a tensão entre a visibilidade e o segredo é mais um paradoxo característico da democracia.

O que os autores citados propõem com a expressões “poder em público” e “visibilidade” não é outra coisa senão o único meio possível de legitimar as decisões nas democracias atuais. Trata-se, exatamente, do instrumento de passagem da democracia antiga para a moderna: naquela, as decisões eram tomadas de forma direta, nesta, porque indireta, através de representação, são necessários mecanismos de controle, e o mais basilar, é ter conhecimento do que os representantes decidem.

É nesse contexto que Goyard-Fabre (2003, p. 277) aponta a representação como axioma básico da democracia moderna. Conforme aduz a autora, o estado de direito é a forma jurídica das atuais democracias, que tem a soberania do povo como princípio, que por sua vez, impossibilitada atualmente de exercício direto, pressupõe a representação. Esta é, à vista disso, “produtora da legitimidade dos governantes”.

Essa legitimidade é revelada pela proporção entre “capacidade de fundação e justificação” ( GOYARD-FABRE, 2003, p. 282) contida nas decisões do governo e a sua aceitação pelos governados. É por isso que uma exigência imposta será tão mais acatada, quanto aceita, no sentido de legítima. Nesse mesmo sentido, Müller (2005, p. 37), fala da relação entre publicidade, fundamentação e necessidade de convencimento da decisão por parte dos atingidos por ela. Aqui confluem-se os pensamentos de Goyard-Fabre, Bobbio, Müller: sem conhecimento, não há legitimidade, logo, não há democracia.

O que se evidencia a partir da leitura dos autores acima citados, é que o poder do povo continua sendo o núcleo, a essência da democracia, seja a que se entende como ideal, seja a que se observa na realidade. O que muda é, então, a formatação de exercício desse poder. Se na Grécia antiga, a vontade do detentor do poder podia ser declarada diretamente e isso não é mais possível em uma sociedade atual, em um tempo e espaço diferentes, não se pode, por isso, negar que tanto antes quanto agora é possível reconhecer a democracia.

Todas os meios, formas, ou adjetivos que foram, são ou hão de vir relacionados à democracia decorrem de sua característica essencial. O conceito prescritivo de democracia carrega como premissa básica, o poder do povo e sempre que, o conceito descritivo se afastar dessa premissa, caberá ao observador desconfiar do quão realmente é democrática essa realidade.

Não se quer com isso defender que democracia é apenas aquela ideal, de modo que tudo que se afaste do conceito prescritivo, não o será. O certo é que a democracia, como bem salienta Goyard-Fabre (2003, p. 197) deixou de ser apenas um esquema institucional e passou também a ser um fato social que caracteriza a “potencia ativa do povo no espaço público”. Ora, como fato social, realidade e norma, sofrem influência mútua a tal ponto que uma prescinde da outra. Portanto, democracia ideal e real são inseparáveis, e o elo indispensável entre ambas é exatamente a essência, o poder do povo.

Considerando que, atualmente, pelo que se entende como Estado Democrático de Direito, qualquer instância política, e assim sendo o exercício de qualquer poder, só pode se dar submetidos às leis e ao Direito, a Constituição, entendida como repositório da vontade popular, especialmente por meio dos princípios constitucionais, assume importância  singular na ligação entre democracia prescritiva e descritiva.

Se aceita , a Constituição, como norma fundante de todo o ordenamento e, como diz Rocha (1995, p. 80) “a mais alta manifestação da soberania popular” , a concretização dos princípios constitucionais pode ser entendida como efetivação, da própria democracia. A democracia prescritiva,  nesse diapasão, determina como a realidade deve ser, indicando as normas-princípios  constitucionais que devem ser materializadas.

Sartori (1994, p. 23) partindo da pressuposição de que a democracia ideal não define a real, mas que um conceito adequado é resultado de um processo dialético entre prescrição e descrição, defende que “uma democracia só existe à medida que seus ideais e valores dão-lhe existência”. Para o autor, é possível que outros sistemas políticos sejam baseados em imperativos e metas axiológicas, mas o que diferencia a democracia é que tais metas são estabelecidas por meio de um processo no qual é garantida a participação popular. Essa é a essência do que o autor chama de “tensão fato-valor”.

Ora, em um Estado Democrático de Direito, os valores sociais que servem como normas são aqueles, e somente aqueles, insculpidos na Constituição. No caso do Brasil, princípios como federalismo, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, pluralismo político, dentre muitos outros, prescrevem como a democracia deve ser alcançada: pela concretização de todos eles.

Claro que na vida real, o ser não coincide com o dever ser, mas ele é seu parâmetro, e por isso mesmo se fala em dialética, tensão, antagonismo: um instiga, o outro resiste. Cabe aos princípios constitucionais a função de modelar a realidade a fim de que esta se torne uma democracia o mais próximo possível daquela ideal. E essa é uma busca incessante.

A propósito da função modeladora da constituição, Rocha (1995, p. 117) fala da importância da submissão aos princípios e valores nela contidos. Para ele, por meios da aplicação das normas constitucionais axiológicas é que se promovem as transformações sociais necessárias à concretização do Estado Democrático.

Transformação pode ser entendida, também como atualização, e nesse sentido atualizar a democracia é uma relevante função dos princípios constitucionais. Enquanto declaração da vontade popular, a Constituição é elaborada em um determinado momento, sob determinadas condições e, com o passar do tempo, o espírito do poder constituinte se revela por meio da interpretação dos princípios e valores. Esse é, a aliás, como se sabe, um ponto crucial que diferencia normas principiológicas de regras.

Essa ideia coaduna-se com o que se disse acerca da necessidade de se considerar prescrição e descrição na conceituação de democracia, além de seu caráter histórico, espaço-temporal. Um determinado regime instituído para uma sociedade, reconhecido como democrático no momento de sua inauguração, ou seja,  com a manifestação do poder constituinte, prescreve, especialmente através dos princípios constitucionais, como  aquela sociedade deve manter-se para continuar sendo democrática. Com o passar dos anos, diante das novas nuances das relações sociais, são os princípios, ou mais especificamente sua interpretação, que pode atualizar e garantir a manutenção da democracia.

 Os princípios, enquanto normas axiológicas instituídas pelo poder constituinte, contém, portanto, a revelação da vontade do povo. É, então, dando cumprimento a essas normas que os poderes constituídos para o exercício direto do poder, em nome do povo, cumprem seu poder-dever de manter a democracia. 


Conclusão

Em seu berço, na Grécia, a democracia gozava de importante prestígio. Com o fim da antiga cidade, durante toda a idade média, e até antes do século XVIII, o regime democrático praticamente inexistia, e sua necessária relação com o poder do povo, era visto como seu maior mal. O povo era tido por incapaz de exercer o governo, o auto governo.

Foi a partir da Revolução Francesa, quando já despontavam teorias que possibilitavam o exercício do poder popular por meios não direitos, como acontecia na Grécia, mas especialmente quando novos pretensos governantes, uma contra-monarquia, precisou legitimar-se pelo povo, que a democracia voltou à ordem do dia.

Não tardou até que a democracia moderna ser tornasse, no século XX, um fato social praticamente universal, almejado por todos, a ponto de até os autocráticos se auto intitularem democráticos. O desafio passou, então, a ser separar o joio do trigo.

Doutrinadores de todos os cantos do mundo tentaram, como ainda tentam, elencar as características da democracia, defini-la. Publicidade dos atos públicos, representação, participação ativa, pluralismo, legitimação, dentre tantos outros, são alguns aspectos que os autores mais especializados na matéria tentaram inserir em seus pretensos conceitos de democracia.

Enquanto regime político, e ao mesmo tempo, fato social, o conceito de democracia é temporal e limitado às circunstâncias espaciais. Por isso, é também necessário reconhecer que há um conceito prescritivo e outro descritivo o quais, embora se digam apartadamente, são inseparáveis, posto que norma e fato se completam dialeticamente: a verdadeira democracia é, afinal de contas, resultado do que se tem por seu ideal e sua realidade.

Conquanto o conceito de democracia tenha por essência, a aceitação de que o povo é o titular do poder, o exercício deste, já que atualmente é inconcebível que, em regra, seja direito, é o que acaba distanciando a democracia normativa da descritiva. É exatamente neste ponto que a ciência busca achar as formas de reconhecimento e manutenção da democracia. 

Tomada a Constituição, especialmente a partir do que se entende por poder constituinte, como manifestação do poder popular, a democracia, atualmente indireta, só encontra meios de manter-se num sistema representativo com o fiel cumprimento das normas constitucionais, notadamente, os valores nelas contidos.

Apresentam-se, nesse diapasão, os princípios constitucionais, a exemplo do federalismo, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, entre outros, como vetor da mais fiel vontade do povo, e sua materialização, seu cumprimento  é  o meio de atualizar e manter a democracia na realidade social.

É através dos princípios constitucionais, portanto, que se reconhece a vontade dos verdadeiros titulares do poder, e sua observância pelos governantes,  representantes do povo e todo mais e qualquer um que exerça parcela desse poder, é o a garantia de equilíbrio entre a democracia real e a ideal.


Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LESSA, Renato. A teoria da democracia: balanço e perspectiva. In: FUKS, Mario; PERISSINOTTO, Renato Monseff. Orgs. Democracia: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Relume Dumará, Fundação Araucaria, 2002. Pág. 33- 54.

MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. 3ª ed. Rev. Amp. Tradução: Peter Naumann. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005.

ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

SARTORI, Giovanni. A teoria da democracia revisada. Vol. 1- O debate contemporâneo. São Paulo: Ática, 1994.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENÍCIO, Márcio J. L.. Princípios constitucionais e manutenção da democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4770, 23 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35452. Acesso em: 25 abr. 2024.