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O Processo e a Escola de Samba

O Processo e a Escola de Samba

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Traça um paralelo entre a evolução do processo e a evolução da escola de samba na avenida. Cuida de um alerta aos operadores do direito quanto a celeridade processual e as causas de demora.

Estamos chegando a uma data bastante expressiva para o Brasil e, também, para os brasileiros – o CARNAVAL.

O Carnaval é uma data religiosa, marca o início da quaresma, que é um período de introspecção e resguardo para os Cristãos, período de oração e vigília, abstinência e jejum.

Nos dias modernos, o Carnaval representa, principalmente para os brasileiros foliões, o período de festa, brincadeira, diversão e também de “feriadão”.

Costumeiramente, dizemos que o país para no Natal e só começa a trabalhar de novo depois do Carnaval.

Aproveitando o ensejo, busca-se traçar com este comentário um paralelo entre o Carnaval e o processo. Não se trata de difamar ou mesmo de menosprezar o processo ou as instituições do Poder Judiciário, mas de dar uma interpretação ao que ocorre em uma grande parte de nossos processos de forma que seja de fácil compreensão às pessoas comuns.

Pessoas comuns, somos todos aqueles que, diante de uma dificuldade para resolver um problema procuramos um advogado e a JUSTIÇA. Pessoas que, muitas vezes tem no processo judicial depositada a esperança de uma vida inteira.

Da mesma forma como ocorre com a vida dos brasileiros em relação ao período entre o Natal e o Carnaval, o processo também possui um período de estagnação que, para os  operadores do direito dizemos ser “recesso”. Justifica-se o recesso como sendo o único período em que os advogados podem sair de férias.

Mas aqui não trataremos desse período, trataremos de outro tipo de morbidez, ou seja, do ponto em que um processo paralisa e, mesmo depois do Carnaval não anda.

Vamos cuidar aqui, para facilitar as coisas de um paralelo com o processo civil, mas que, invariavelmente, pode se dizer que ocorre com todas as espécies de processo.

O processo possui um tempo de duração, assim como se fosse uma expectativa de vida traçada pelo IBGE, o processo tem uma duração regular e protegida constitucionalmente. Nesse período, que seria o da duração regular do processo, ele teria que ser proposto, contestado, instruído e julgado em no máximo 90 dias, mas não é o que ocorre. O processo em média leva 90 meses.

Mas, retomando nosso paralelo e, para entender a questão em reflexão, quem é o processo, afinal de contas para ter um carnaval próprio, exclusivo?

O processo é, praticamente, uma Escola de Samba. Vejamos!

Para o processo existir é necessária toda uma preparação; reunimos documentos, organizamos de forma cronológica, fazemos a anamnese do problema, encontramos a fórmula para resolvermos e, por fim, preparamos o processo para “entrar na avenida” de forma organizada.

Uma vez na avenida, a Escola de Samba ingressa e ruma para a apoteose.

Simples assim? Não!

Ela também possui uma organização prévia, escolhe um tema, decide o enredo, decide sobre as fantasias, se programa cronologicamente para a sua montagem, faz ensaios e, invariavelmente segue as regras de organização e evolução que lhe são impostas:  abre alas, comissão de frente, porta bandeira, etc., até que a escola escoa em 80 minutos atravessa a “passarela do samba”.

No processo não é diferente, temos a petição inicial, a procuração, os documentos pessoais, documentos de prova, etc.

Pois bem, uma vez na avenida a Escola ruma com tempo pré-definido para avançar de forma compassada; há o recuo da bateria e seu retorno até que vai à apoteose. Se a escola perde tempo perde pontos.

No processo não seria diferente.

Desde que se ingressa com um processo este, como já dito, possui tempo certo para tramitar, possui, não só tempo certo, mas procedimento certo e pré-estabelecido em lei.

Se a escola de samba anda de lado e fica muito tempo na avenida ela atrapalha o desenrolar das outras escolas e, com certeza absoluta (aqui se pode assim dizer), será punida.

Nós (operadores do direito), de forma lamentável, não temos a mesma atitude, não punimos o processo que anda de lado, pelo contrário, de forma costumeira aceitamos quando o processo anda de lado. Esta prática não advém somente dos advogados das partes, mas também de juízes, serventuários da justiça, promotores, procuradores...

TODOS, sem exceção, somos culpados pela demora processual.

Buscamos e instituímos comandos jurídicos paralelos à legislação e, para justificar nossa demora na avenida, colocamos a culpa no velho Código de Processo Civil ou no velho Código de Processo Penal e por aí vai; culpamos um sem fim de possibilidades de recursos, sempre damos um “jeito” de justificar a inércia do processo.

Não é assim. Muito embora tenhamos instrumentos processuais antigos, mesmo estes possuem um comando que dá ordem e celeridade ao processo, assim como nas escolas de samba.

Ocorre que estamos tão acostumados a lidar com a desobediência legal (razão de nossa profissão), e esquecemos, nós mesmos, de cumprir os dispositivos que nos são impostos pelos velhos códigos.

Exemplo? Sim!

No nosso atual e vigente Código de Processo Civil temos determinações claras:

- Com a inicial a parte exporá os fatos e fundamentos de seu pedido e requererá de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir além das já acostadas e que, por óbvio, fundamentam o mérito de seu pedido.

Mais adiante, depois de admitido o processo e ordenada a citação do réu, o comando legal dispõe:

- Com a contestação o réu poderá arguir todas as matérias relativas à sua defesa e deverá, assim como o autor, requerer de forma fundamentada as provas que pretende produzir além daquelas colacionadas ao processo com a peça de defesa (contestação).

Ao réu, todavia, é possível arguir, ainda, matérias de direito subjetivo que tem por intuito antecipar eventual análise do mérito da ação, as famosas preliminares de mérito, que podem vir a extinguir o processo de forma antecipada, com ou sem resolução de mérito.

Segue o comando legal a orientar o desenvolvimento do processo.

Uma vez apresentada uma ou mais preliminares de mérito pelo réu, será ouvida a parte contrária (o autor), e na sequência decidirá o juiz sobre as preliminares suprindo eventuais nulidades sanáveis (problemas que que podem ser resolvidos como uma fantasia descosturada) ou julgando o processo no estado em que se encontra se for caso de extinção sumária, com ou sem resolução de mérito; ou, ainda, decidindo a lide com resolução de mérito se matéria exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato (só documentos a provar o direito das partes), se não houver necessidade de produzir prova em audiência (livre convencimento do juiz).

Todavia, poderá ainda julgar antecipadamente a lide quando o réu for revel (citado o réu não comparece ao processo) e do processo ficar o juiz convencido de que se pode presumir verdade das alegações do autor.

Se o juiz não se convencer das alegações do autor, sendo revel o réu, neste exclusivo caso, mandará o juiz intimar o autor para que este especifique as provas que pretende produzir.

Anote o leitor: A Escola de Samba Unidos do Processo já está na avenida rumo à apoteose.

Chegamos ao ponto que pretendíamos.

Com fundamento neste “remédio” jurídico é que surge o atraso da escola de samba na avenida. Seria como dizer que o recuo da bateria não foi muito bom e precisamos refazer um ato.

Por comodismo (não entendo de forma diferente), em nosso Poder Judiciário são delegadas atribuições aos serventuários da justiça por meio de portarias; atribuições dentre as quais estão os despachos de mero expediente e outros procedimentos menos relevantes, como assinatura de ofícios já deferidos, intimações já determinadas por despacho judicial.

Com a apresentação da contestação, tendo esta abordado matéria de direito subjetivo (preliminares) que impeça seu prosseguimento, ou não as tendo alegado, o serventuário (“atrapalhador” de justiça) publica o nefasto despacho de mero expediente: - “ao autor para impugnar a contestação”.

Anote-se, se não há questões preliminares o processo segue para o juiz para decidir a lide ou, se não restou convencido, proferir o despacho saneador, donde dirá que não ficou convencido sobre este ou aquele ponto e, para esclarecer deferirá a produção das provas já requeridas na inicial ou na contestação. Mas se convencido poderá julgar o processo no estado em que se encontra.

Então, com a portaria judicial, o processo, de forma e “norma” gerais passou a ter andamento distinto e a andar de lado.

Primeiro momento para que a escola se atrase na avenida.

Com a impugnação apresentada pelo autor no processo (conivência deste), novamente o serventuário atrapalha a evolução da escola e, muitas vezes sem nenhum conhecimento processual, profere novo despacho de mero expediente: - “às partes para que, de forma fundamentada, especifiquem as provas que pretendem produzir”.

Acabou o tempo da escola de samba!

Perdemos o carnaval!

Ora, se não há matéria de direito subjetivo insanável que possa pôr termo ao processo de forma antecipada, ou se havendo matéria de direito subjetivo sanável possa este ser sanado pelo juiz, deve necessariamente haver o famoso e esquecido DESPACHO SANEADOR.

Repetimos, o despacho saneador ditará o rumo do processo e, mais importante de tudo, dirá, não só do convencimento do juiz sobre as matérias preliminares de mérito (se perduram ou não), bem como, se não proferir sentença no estado em que se encontra o processo, decidirá quais os pontos que remanescem controvertidos e, mais, a despeito destes, deferirá as provas que já foram requeridas pelo autor na inicial e pelo réu na contestação.

Diga-se, é o momento em que a bateria deixa o recuo e, no tempo previsto, conduz a escola para a apoteose.

Se não foram requeridas provas, mas o juiz, ainda assim, não estiver convencido a quem pende o direito, as provas mesmo não tendo sido requeridas pelas partes podem ser determinadas pelo juiz, inclusive, determinando a quem caberá o ônus de sua produção. Inclusive, há que ser ressaltado que as provas são dirigidas ao juiz, podendo ou não serem produzidas em audiência, conforme sua composição.

Ademais, em audiência é produzida a prova testemunhal, que como informa o jargão popular – é a prostituta das provas.

Produzidas, segue o processo à sentença (APOTEOSE).

Como se vê, de uma forma geral, colocar uma escola de samba na avenida não é difícil, difícil é fazê-la evoluir.

Tudo neste país tem uma origem e/ou um significado.

Com bastante frequência lemos em certidões, despachos e pareceres: - com atraso pelo acumulo de serviço.

Há um tempo atrás estas poucas palavras de amplo significado tinham seu uso restrito aos juízes e promotores, hoje é frequente recebermos estes “recados” de serventuários da justiça e, pelo “andar da carruagem” logo-logo teremos (os advogados) a mesma oportunidade.

Como se pode observar, não há nenhuma magia em se fazer o processo andar, basta que o mesmo tenha o tratamento adequado que ele evoluirá na avenida e, provavelmente, chegará à apoteose com excelente resultado.

Em resumo, o que se quer demonstrar e tornar público, é o fato de que a JUSTIÇA neste país se tornou lenta porque os processos, por culpa nossa (operadores do direito equiparados aos sambistas) fazemos a escola de samba andar de lado, esquecemos do público, esquecemos do prêmio, porque esquecemos que um dia poderemos vir a ser punidos, assim como as escolas de samba.

Particularmente entendo que, as partes (público) já são punidas pela demora processual, os advogados (sambistas) pelo martírio de “tocar” um processo por décadas, as vezes até sem ter uma fórmula para tirar a escola da avenida, os serventuários (também sambistas), porque são forçados a suprir uma falta para a qual maior parte das vezes não estão preparados e os juízes (também sambistas) porque perdem qualidade de trabalho, de vida e o pior, perdem credibilidade, que neste país sofrido deveria ser da maior relevância.

Fiquemos atentos para que, com o novo Código de Processo Civil que se avizinha, se não tivermos o cuidado que deveríamos ter tido, faremos a mesma coisa.


Autor

  • Roberto Balbela

    Formado pela UEPG - Universidade Estadual de Ponta Grossa em 2001 e pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, atuo em escritório próprio desde setembro de 2002, em todas as áreas do direito, inclusive com atuação no Tribunal do Júri.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALBELA, Roberto. O Processo e a Escola de Samba. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35661. Acesso em: 19 abr. 2024.