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Das alterações promovidas no sistema recursal da CLT pela Lei nº 13.015/2014

Das alterações promovidas no sistema recursal da CLT pela Lei nº 13.015/2014

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A recente Lei 13.015/2014 trouxe profundas modificações no processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Analisaremos as alterações, comentando dispositivo por dispositivo.

Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um híbrido que contempla regras de direito material e de direito processual. Na parte processual, estabelece regras básicas para o conhecimento e julgamento do processo do trabalho, contando com um sistema recursal próprio.

Como já tivemos a oportunidade de frisar, “recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado”[i].

Todo sistema processual tem um sistema recursal que lhe é correspondente, com regras e recursos únicos e próprios. Com o sistema processual trabalhista não é diferente, contando com suas próprias regras (prazo unificado de 8 dias para todos os recursos) e recursos (recurso de revista, agravo de petição). Na CLT, os recursos são contemplados nos arts. 893 a 901.

Ao longo desses mais de 70 anos de vida, a CLT sofreu uma série de alterações, e o seu sistema recursal também. As mais recentes alterações foram introduzidas pela Lei 13.015/2014, que dispõem sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa lei, promulgada em 21 de julho de 2014, entrou em vigor 60 dias após, ou seja, em 20 de setembro de 2014. Como se trata de regra processual, a lei nova, ao entrar em vigor, já produz efeitos imediatos, inclusive sobre os processos em andamento, exceção feita àqueles em que, na data da vigência, já contava com prazo para recurso em andamento.

As alterações promovidas pela Lei 13.015/2014 serão objeto do presente estudo, da seguinte forma: de acordo com o recurso analisado, transcreveremos todo o artigo da CLT objeto de mudança, destacando, em negrito, a parte alterada. Logo abaixo, faremos os comentários atinentes à mudança.


1. Dos embargos para o TST

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e   

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: melhorou-se a redação e incluiu, dentre as hipóteses de cabimento, a súmula vinculante do STF.

Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: nenhuma. O parágrafo único já estava revogado e permaneceu revogado. Deveria ter sido retirado do texto.

§ 2o. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: esse § 2º não existia e foi acrescido agora. É bom observar que ele deveria ser o § 1º, que inexiste. Ele incorpora à CLT o que já era objeto da súmula 333 do TST:

TST, súmula 333.

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3o. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 3º (que deveria ser o § 2º) não existia e foi acrescentado agora. Ele vai trazer as hipóteses em que o relator irá denegar seguimento aos embargos. Trata-se, pois, de uma decisão monocrática.

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse inciso I não existia e foi incluído agora. Ele guarda sintonia com o disposto no § 2º.

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Inciso II que também não existia e foi incluído, embora desnecessário, a nosso ver, porque diz o óbvio. Se não estiverem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não será admitido. Com os embargos não era diferente, independentemente desse inciso II.

§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 4º (que deveria ser o § 3º) também nos parece desnecessário. Negado seguimento ao recurso é cabível o recurso de agravo (CLT/897, b). Como se trata de decisão monocrática do relator, cabível o agravo regimental. Talvez tenha o legislador pretendido espancar quaisquer dúvidas a respeito do cabimento desse tipo de recurso, bem como de unificar o prazo com os outros recursos trabalhistas.


2. Do recurso de revista

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:        

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: alterou-se a redação apenas para incluir a súmula vinculante do STF.

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;       

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: alterou-se a redação, melhorando-a, mas em nada modificando sua essência.

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Incluiu-se esse § 1º-A, que inexistia. Ele vai estabelecer obrigações processuais que o recorrente deve cumprir sob pena de não conhecimento do recurso de revista.

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Inciso I incluído, posto inexistente. Nas razões do recurso de revista, o recorrente deverá apontar exatamente o trecho da decisão que consubstancia o cerne da controvérsia que é objeto do recurso.

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Inciso II também incluído. O determinado nesse inciso já era objeto da súmula 337, I, b, do TST:

TST, súmula 337.

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

[...]

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: inciso III também incluído agora. A inspiração para esse inciso III foi a súmula 422 do TST:

TST, súmula 422.

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC.

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

§ 2o. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.       

§ 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4o. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 5o. A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.   (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 6o. Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: §§ 3º ao 6º foram incluídos, não havendo precedentes. Eles tratam do incidente de uniformização de jurisprudência, a ser observado pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 7o. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: esse § 7º não existia e foi acrescido agora. Ele incorpora à CLT o que já era objeto da súmula 333 do TST:

TST, súmula 333.

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8o. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: esse § 8º foi incluído, não existindo antes. Ele incorpora à CLT o que já era objeto da súmula 337 do TST:

TST, súmula 337.

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 9o. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: esse § 9º corresponde ao que era o § 6º. Além da renumeração, inclui-se a súmula vinculante do STF.

§ 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: § 10 incluído agora, sem correspondência anterior. Esse inciso acrescenta mais uma hipótese de cabimento do recurso de revista – sem precedentes – que diz respeito às Certidões Negativas de Débito Trabalhistas.

§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 11 foi incluído, não havendo precedente. Ele traz regra salutar, que demonstra a importância que o legislador está dando ao recurso de revista. Eventual defeito formal não pode ser mais importante do que a matéria tratada no RR, daí porque em caso de vício, o TST poderá desconsiderá-lo ou mandar saná-lo, para julgamento do recurso.

§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 12 foi incluído agora, mas não apresenta nenhuma novidade.  Negado seguimento ao recurso é cabível o recurso de agravo. Isso já é previsto na CLT/897, b. Sendo negado seguimento ao recurso de revista, é cabível agravo ao TST, no prazo de 8 dias.

§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: § 13, sem equivalência anterior, foi incluído agora. O incidente de uniformização de jurisprudência será, normalmente, julgado pelo Tribunal Regional onde estabelecida a divergência interna. Ocorre que, dependendo da relevância e importância da matéria objeto do incidente, seu julgamento poderá ser avocado ao Tribunal Pleno do TST.

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o. Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Arts. 896-B, 896-C e §§ 1º a 17 foram incluídos agora, não existindo nada anteriormente sobre o tema. Esses dispositivos tratam do incidente de recursos repetitivos no TST, tal qual previsto no CPC, estabelecendo, no âmbito da Justiça do Trabalho, o procedimento para seu julgamento.


3. Dos embargos de declaração

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.      

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: apenas renumeração, sem modificação do conteúdo. Esse § 1º corresponde ao que era o parágrafo único.

§ 2o. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Esse § 2º foi incluído, não existindo correspondente anterior. O efeito modificativo dos embargos de declaração já era previstos no caput. Todavia, por força do princípio do contraditório, passou a entender que a parte contrária deveria ser instada a se manifestar, quando pudesse ocorrer o efeito modificativo. Nesse sentido, é a OJ 142 da SBDI-1 do TST, que serviu de inspiração para a inclusão do referido § 2º:

TST, SBDI-1, OJ 142.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

§ 3o. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: Inclusão do § 3º, antes inexistente. Os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Antes da edição da Lei 13.015/2014, o fundamento dessa afirmação era o CPC/538, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tanto assim, que o TST reconhecia esse efeito, na súmula 434, II:

TST, súmula 434.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

[...]

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente

Entendemos que a inclusão desse § 3º ao art. 897-A da CLT é salutar, porque deixa clara a questão e espanca qualquer dúvida que pudesse haver.

Depósito recursal.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.     

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.     

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.  

§ 3º  (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.    

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.  

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.      

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.         

§ 8o. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Modificação: inclusão do § 8º, sem precedente.  O recurso de agravo está sujeito ao depósito recursal equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (§ 7º). Estará isento de pagamento, todavia, o agravo que pretende destrancar recurso de revista com fundamento em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. A medida é salutar, porque a exigência do depósito inibe o recurso.


Conclusão

Embora seja grande a quantidade de dispositivos legais incluídos e alterados pela lei 13.015/2014, as modificações não afetam profundamente o sistema recursal da CLT. Uma parte das alterações só serve para adequar o sistema (como a inclusão das súmulas vinculantes). Outra parte apenas incorporou à lei o que já era sumulado no TST. E uma grande parte se refere a situações previstas no CPC (incidente de uniformização de jurisprudência e incidente de recursos repetitivos), que poderiam ser utilizados supletivamente. De interessante mesmo é notar a importância que o legislador deu ao recurso de revista, como que o resgatando do esquecimento e do limbo a que foi submetido nos últimos tempos. Isso se vê claramente em duas passagens: o § 10 do art. 896, que reconhece o princípio da instrumentalidade do processo aplicado ao recurso de revista, em que o conteúdo supera a forma (ou o vício de forma) e o § 8º do art. 899, que isenta do pagamento do depósito o agravo tirado contra decisão que nega seguimento a recurso de revista quando alegada a contrariedade da jurisprudência do TST. O legislador percebeu que tais matérias, pela importância que têm, não podem ficar alheias ao julgamento do TST por razões formais ou financeiras.


Bibliografia

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges, e MENDES, Marcel Kléber. Direito do trabalho de A a Z. São Paulo: Saraiva, 2013.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges. Comentários às súmulas do TST. No prelo.


Nota

[i]  Fernando Augusto Sales e Marcel Kléber Mendes, Direito do trabalho de A a Z, São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 229-230.

 


Autor

  • Fernando Augusto Sales

    Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Das alterações promovidas no sistema recursal da CLT pela Lei nº 13.015/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4221, 21 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35664. Acesso em: 26 abr. 2024.