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Deveres humanos e segurança pública.

Uma breve análise acerca da Constituição e do Estado Democrático de Direito, sob as luzes do conservadorismo político

Deveres humanos e segurança pública. Uma breve análise acerca da Constituição e do Estado Democrático de Direito, sob as luzes do conservadorismo político

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Não se pode esperar que apenas o aparato formal de segurança pública do Estado seja suficiente para a prevenção ao cometimento de crimes. O Estado e as suas “leis jurídicas” podem muito, mas não podem tudo.

Derramado muito sangue já foi, nos velhos tempos, antes que a humana lei limpado houvesse o mundo dos pagãos, sim, e até mesmo depois têm sido perpetrados crimes terríveis de se ouvir. Já houve tempo em que, saltado o cérebro, morria de vez alguém e ... tudo estava feito. Mas os mortos, agora, se levantam com vinte fatais golpes na cabeça e de nossas cadeiras nos empurram. E mais estranho do que o próprio crime.

(MACBETH, Ato III, Cena IV) [1]


1. Para se colher “direitos” é preciso plantar os “deveres”. Para se reivindicar as “liberdades” é preciso comprovar as “responsabilidades”. Para se obter o “sucesso” é necessário semear o “esforço”, a “dedicação”, a “superação” e os “sacrifícios”. Nada obstante essas premissas de uma obviedade ululante, como diria Nelson Rodrigues, de uns tempos para cá elas foram aparentemente esquecidas.

2. Com efeito, a partir da promulgação da atual Constituição em 5.10.1988 tem havido uma especial interpretação equivocada dos sentidos possíveis dos preceitos constitucionais, no sentido de que o “Estado” é só de “Direitos”. Que o “cidadão” é apenas “credor”. Nada mais equivocado. A “Constituição Cidadã” - na alcunha que lhe foi dada pelo saudoso Ulysses Guimarães, regula “direitos” e “deveres”, tanto das “autoridades” quanto dos “comuns”.

3. A reinstalação do “Estado Democrático de Direito”, com a superação do “Estado Autoritário de Direito”, exige uma concepção de que Democracia e República são “vias de mão dupla”. O que isso significa? Que para todo “Direito” há um “Dever”. Que para toda “Liberdade” há uma “Responsabilidade”. Que para todo “Bônus” há um “Ônus”.

4. Democracia e República implicam “Liberdade Individual e Responsabilidade Cívica”. A “Constituição Cidadã” não é apenas um texto normativo criador de Direitos e de Liberdades. É, também, um texto normativo regulador dos Deveres e das Responsabilidades.

5. Nesta breve intervenção pretendo expor uma leitura dos textos normativos a partir de algumas concepções do “Conservadorismo Político”. O “Conservadorismo Político” é fundado a partir das experiências testadas. Os fatos, os dados da realidade, o possível e o provável são os materiais com que trabalha o “Conservador Político”.

6. O “Conservadorismo Político”, ao examinar os problemas e as questões constitucionais, o faz não apenas a partir do que está contido no texto normativo, mas leva em consideração o contexto normativo, ou seja, os aspectos culturais, sociológicos, éticos, econômicos, geográficos, climáticos, ambientais, históricos. Leva em consideração a complexa realidade.

7. Mas, o “Conservadorismo Político”, apesar de olhar o passado, de enxergar o presente, vislumbra sobretudo e principalmente o futuro. Para o “Conservadorismo Político”, a história que interessa é a do futuro. Do passado devemos aprender as lições: evitar os erros cometidos e repetir ou melhorar os acertos realizados.

8. O “Conservador Político” é também um “realista pragmático”. A sua compreensão é lastreada nos “fatos e nos dados da realidade”, e não nas “utopias quiméricas”, de modo que é preciso saber identificar bem os problemas, as suas causas e raízes, de modo a apontar as eventuais soluções. É anti-narrativas ideológicas. O que vale e interessa são os fatos, em vez das “narrativas ideológicas”.

9. O principal adversário do “Conservadorismo Político” consiste no “Progressismo Revolucionário” com as suas “Fantasias Ideológicas” ou ‘Populismos Demagógicos” em busca da construção da “Sociedade Ideal” com o seu “Homem Perfeito”. O “Conservadorismo” não busca a perfeição idealizada do “Homem” nem da “Sociedade”. A partir da “Pessoa Humana” real, imperfeita e limitada, com seus vícios e virtudes, o “Conservadorismo” entende possível construir uma “Estrutura” Política que viabilize uma Sociedade equilibrada, e que seja a melhor possível.

10. E aqui pede-se licença para revelar a diferença entre uma prescrição normativa “Politicamente Conservadora” de uma “Progressista Revolucionária”. Cuida-se dos preceitos inscritos no caput e no inciso I do artigo 3º da Constituição Federal. Está prescrito nesse comando constitucional que “constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

11. Pois bem, à luz do “Conservadorismo Político”, não seria a República – o Estado – que deveria construir uma “sociedade livre, justa e solidária”, mas uma “sociedade que fosse livre, justa e solidária” seria capaz de construir um Estado que fosse republicano e democrático. Na perspectiva do “Conservadorismo Político” os indivíduos, as pessoas, as instituições, as empresas são mais importantes e relevantes que o Estado com os seus “políticos” e “burocratas”. Não cabe aos “políticos” e “burocratas” criar uma sociedade que seja imagem e semelhança do Estado, mas este – o Estado – há de ser o reflexo dos indivíduos e da sociedade, especialmente naquilo que haja de melhor, de suas virtudes.

12. Nessa esteira, as raízes do moderno “Conservadorismo Político” estão no pensamento de Edmund Burke e de sua monumental obra “Reflexões sobre a revolução em França”, publicada no ano de 1790. O principal alvo de Edmund Burke era o “Revolucionário Progressista” com a sua utopia da igualdade, e com a ruptura das tradições culturais e políticas incentivadas pelos “revolucionários” franceses.

13. Mas se a modernidade do “Conservadorismo Político” tem como “pai fundador” os escritos de Edmund Burke, no final do século XVIII, a perspectiva “conservadora” pode ser encontrada em outros pensadores bem anteriores à Burke. Na clássica antiguidade é possível vislumbrar Hesíodo, Homero, Platão e Aristóteles, especialmente este último, como um autor “conservador”, na medida em que as suas propostas políticas eram alicerçadas a partir da realidade social e cultural de seu tempo, e da defesa das boas tradições helênicas.

14. No avançar dos séculos, conquanto não se possa dizer que Machiavel fosse um “conservador”, tendo em vista a “amoralidade” de seu “Príncipe ideal”, é necessário reconhecer o seu “anti-ideologismo” e o seu excessivo “pragmatismo realista”, que são características do “Conservadorismo Político”. O “Conservadorismo Político” tem um profundo senso de moralidade. “O Príncipe” machiavélico deveria ser “amoral”, para alcançar o poder e nele se manter.

15. No rastro de Machiavel, Thomas Hobbes seria um autor com características políticas conservadoras, especialmente com o catálogo de “deveres” do “Soberano”. A sua obra-prima “O Leviatã” é texto de “deveres” e de “responsabilidades” do “Soberano” visando garantir a vida, a liberdade e a propriedade dos seus súditos. Nessa perspectiva, o “Soberano hobbesiano” que não conservasse e que não garantisse a vida, a liberdade a propriedade de seus súditos poderia perder o seu “poder” ou poderia vir a ser substituído por quem fosse capaz de melhor garantir esses bens e valores dos súditos.

16. Dessa sorte, tanto “O Príncipe”, de Machiavel, quanto “O Leviatã”, de Hobbes, não são textos defensores dos “direitos, liberdades, prerrogativas e bônus” dos Governantes, mas um catálogo de “deveres, responsabilidades, vedações e ônus” para eles. Esse é um dado fundamental: quem exerce o “poder” deve ter “prerrogativas”, mas essas “prerrogativas” têm como finalidade garantir o bem-estar dos seus destinatários. O “governante” deve governar para os “governados”, e não para si próprio. Na visão do “Conservadorismo Político” ser governante significa ter “deveres e responsabilidades”. Ter mais “ônus” do que “bônus”. Na perspectiva “Conservadora”, possuir o “poder” implica um conjunto de atribuições que deve ser exercido com prudência, vocacionado para a garantia dos “direitos e liberdades” dos cidadãos comuns.

17. Outro escritor da tradição “conservadora” foi o barão de Montesquieu. Com efeito, em “O Espírito das Leis” revelou-se a importância do equilíbrio político como instrumento de estabilidade social, e que as Leis devem ser feitas levando-se em consideração as várias complexidades contidas em uma sociedade.

18. Isso significa que Edmund Burke foi o continuador, ou “ponto-de-inflexão”, de uma longa tradição cultural: o conservadorismo político. A partir de Edmund Burke vários outros escritores se revelaram como “conservadores políticos”, dentre eles Alexis de Tocqueville, Ortega y Gasset, Karl Popper, Russell Kirk, Roger Scrutonm, os brasileiros Olavo de Carvalho, Luiz Felipe Pondé, Denis Rosenfield e João Pereira Coutinho (este é português), dentre tantos outros livres e responsáveis pensadores. O “conservador” é antes de tudo “livre” e “responsável”.[2] No plano político, os mais famosos, pelo menos na história recente, são Winston Churchill[3], Margareth Thatcher[4] e Ronald Reagan[5].

19. O que esses grandes estadistas conservadores praticaram e ensinaram? Primeira lição. O exercício do poder com grande senso de responsabilidade cívica. Marca indelével de Winston Churchill. Reagan e Thatcher, malgrado essa indiscutível responsabilidade cívica, aliaram o senso de responsabilidade fiscal. A partir da ideia de que o dinheiro do cidadão é “sagrado”, e que os governos são meros “gestores” dos tributos recolhidos pelos contribuintes, não há que se cogitar de “dinheiro público” pertencente ao Estado, mas o dinheiro é de propriedade dos contribuintes. O dinheiro não é do Estado, mas do povo, do público, de modo que o governante é gestor desses recursos. E como gestor tem muito mais responsabilidades do que liberdades. Tem muito mais deveres do que direitos. Cada “real” que se destina para os “cofres estatais” é um “real” que se tira do cidadão/contribuinte.

20. Para o “Conservador Político” o Estado é um mal necessário, enquanto que para o “Revolucionário Progressista” o Estado é um bem indispensável. O “Conservador” sabe que o Estado não produz riquezas, mas consome as riquezas produzidas pelos indivíduos e empresas. Enquanto que o “Revolucionário Progressista” acredita no caráter “divino” do Estado e na capacidade deste de resolver todos os problemas sociais.

21. Outra característica dos “políticos conservadores” consiste na aceitação do fato de que os recursos econômicos são escassos, e que as riquezas devem ser produzidas, para posteriormente serem distribuídas ou redistribuídas, de acordo com os méritos e com as necessidades. O “Conservador Político” não acredita no “mito” do Estado “generoso” e dos “serviços públicos gratuitos”. E também não acredita que nem o “dinheiro” nem os “direitos” brotam das árvores. Para o “Conservador Político” todo “direito” tem um “custo”.

22. Nessa linha, só se pode cogitar de uma “Justiça Redistributiva” se houver a “Produtiva”. Não se “redistribui” ou se “distribui” o que não se tem, o que não se produziu. O “Conservadorismo Político” não acredita na mera enunciação de “direitos” nos textos normativos como garantia de sua efetiva concretização, especialmente daqueles que requerem grandes investimentos ou despesas econômicas. O “Conservadorismo Político” trabalha com a “realidade”, e não com “utopias”. O “Conservadorismo” parte dos “fatos”, e não dos “desejos ideológicos”. E, outra, o “Conservadorismo” tem um profundo respeito pelas pessoas individuais, do jeito que elas são, tanto nos aspectos naturais fisiológicos como nos culturais sociais. É que para o “Conservadorismo” o que efetivamente interessa e importa é a pessoa humana individual e real. Aqui reside outra importante diferença entre o “Conservador Político” e o “Revolucionário Progressista”. O “Revolucionário Progressista” não reconhece “indivíduos”, mas tão somente “categorias sociais ou étnicas ou raciais ou religiosas”. Para o “Revolucionário Progressista” o ser humano individualizado não tem valor em si. Ele deve ser necessariamente “coletivizado” e “categorizado”.

23. No plano econômico, especialmente da produção de riquezas e das prestações de serviços, o “Conservadorismo Político” entende que não cabe ao Estado ser agente produtor de riquezas econômicas, pois isso deve ser tarefa dos indivíduos e das empresas. Segundo uma visão “politicamente conservadora”, a principal finalidade do Estado consiste no equilíbrio social. A principal finalidade de uma Empresa consiste no lucro, mediante produção de mercadorias ou a prestação de serviços. A principal finalidade da Igreja é a salvação das almas. A principal finalidade da família é a convivência afetiva. A principal finalidade da Escola é instrução dos alunos. A principal finalidade da Polícia é a repressão aos criminosos e punição dos bandidos. Na perspectiva “conservadora”, cada instituição desenvolve um papel principal, sem embargo de mútuas interações e comunicações. Isso significa que não deve o Estado querer substituir a Família nem a Igreja nem as Empresas, mas deve buscar o equilíbrio e o bem-estar da sociedade sem desprezar essas outras importantes instituições que estão presentes em nossas vidas e na sociedade.

24. E, indo direto ao ponto, não se pode esperar que apenas o aparato formal de segurança pública do Estado seja suficiente para a prevenção ao cometimento de crimes. Sabemos todos que não são as leis criminais do Estado nem o aparato da Polícia que conseguem evitar o cometimento dos crimes e dos demais ilícitos penais, mas, sobretudo e principalmente, a formação ética e moral dos indivíduos. E a formação integral do indivíduo (Paideia) passa forçosamente pela Família.

25. Com efeito, uma “família conservadora” é aquela na qual os pais se preocupam verdadeiramente com o bem-estar dos filhos. É aquela na qual os pais colocam a instrução educacional dos filhos, a boa formação ética e o respeito e consideração pelos outros como bússola de convivência. Pais “conservadores” querem ter orgulho de seus filhos. Querem que seus filhos sejam pessoas decentes, profissionais de sucesso, que façam o bem e evitem praticar o mal. Filhos “conservadores” reconhecem a dedicação dos pais e procuram honrar pai e mãe.

26. Outras características que diferenciam o “Conservador Político” do “Revolucionário Progressista” consistem nos excessivos “ciúme” e “inveja” que o sucesso econômico ou profissional alheio desperta no “Revolucionário Progressista” e a sua paixão igualitarista. Para o “Conservador Político” a miséria e a pobreza são problemas econômicos e sociais, que exigem respostas econômicas e sociais, graças a um profundo senso de decência ética e moral. Nem todo “infortúnio” é uma “injustiça”.

27. Nessa perspectiva, a desigualdade econômica ou social em si não é imoral ou ruim, nem tampouco seja a causa da pobreza e da miséria, nem que a igualdade seja a solução da superação desses problemas. O que é ruim é incapacidade de bem sobreviver. É a carência de alimentos, de água, de segurança, de condições adequadas para uma vida digna. Isso é ruim. Isso é imoral se a causa dessas carências for a conduta humana. A desigualdade em si não é imoral ou injusta. E, para o “Conservador Político”, a solução do problema da miséria é econômica, e passa pelo aumento da riqueza e da produção. Só a riqueza é capaz de acabar com a miséria. Só o “alimento”, inicialmente semeado, posteriormente colhido e distribuído, é capaz de acabar com a “fome”.

28. Já para o “Revolucionário Progressista” não interessa a miséria ou a pobreza, nem as suas causas verdadeiras. Para o “Revolucionário Progressista”, a miséria e a pobreza são apenas instrumentos de retórica política para alcançar o poder e nele se manter. Ao “Revolucionário Progressista” não interessa acabar nem com a miséria nem com a pobreza, mas cultivá-las. Normalmente, o “Revolucionário Progressista” é um “Populista Demagógico”. E como tal, despreza os fatos e os números.

29. O “Revolucionário Progressista” se interessa pela desigualdade e pelo fato de que algumas pessoas estejam em situação diferenciada, independentemente das causas e condições dessa diferenciação ou desigualdade. A solução do “Revolucionário Progressista” não consiste em melhorar as condições econômicas ou aumentar o nível de produção das riquezas, mas tornar a todos iguais: igualmente pobres e miseráveis.

30. E qual a principal causa desse discurso contra a desigualdade e a favor da igualdade na retórica do “Revolucionário Progressista”? Para o “Conservadorismo Político” as respostas são de caráter psicológica ou quem sabe psiquiátrica: inveja, ciúme, ressentimento, hipocrisia e preguiça. Não é bondade o que motiva o “Revolucionário Progressista”, mas a sua inveja e o seu ciúme com o sucesso econômico ou profissional alheio, especialmente se conseguido de modo lícito. O “Revolucionário Progressista”, em vez de abrir uma empresa, gerar riquezas, pagar tributos, empregar pessoas, criar oportunidades, abrir uma “fundação” para suas “obras de benemerência social”, ele quer combater as riquezas e os ricos. Grande equívoco. A rigor, quantos mais ricos, menos pobres. Quanto mais riqueza, menos pobreza.

31. O “Revolucionário Progressista”, com o seu “Populismo Demagógico”, visa capturar a Política e o Estado, bem como a Cultura e a Sociedade, tornando as pessoas dependentes do poder e das “bondades” estatais, tudo em nome da “justiça social” e do combate às “desigualdades”. Toda a retórica do “Revolucionário Progressista” cheira a hipocrisia, pois a sua prática tende a ser o oposto daquilo que ele prega: combate as riquezas, mas normalmente vive como um “nababo”. Não quer um “trabalho”, mas um “emprego” ou “cargo” que lhe dê boa remuneração, mas não lhe exija dedicação. Ou seja, o “Revolucionário Progressista” tende a ser um mau-caráter, hipócrita, ressentido e invejoso.

32. Cuide-se que egoísmo, inveja, ciúme, ressentimento, preguiça e desprezo pelo outro são características de muitos criminosos e as causas de muitos crimes e de comportamentos socialmente inadequados. O “Conservadorismo Político” combate esses vícios reais que contaminam as pessoas e desequilibram as relações sociais e humanas. Mas esse combate não é meramente legal, com preceitos normativos jurídicos, mas sobretudo com a crença de que uma boa formação educacional e moral, com o fortalecimento da família, das igrejas, das escolas e demais entidades sociais são fundamentais para a construção de uma pessoa decente e para a viabilização de uma sociedade equilibrada.

33. Nessa toada, exigir que o aparato formal de segurança pública estatal seja suficiente e bastante para o não cometimento dos crimes consiste em não enxergar a realidade e as complexas causas das condutas dos criminosos. O Estado e as suas “leis jurídicas” podem muito, mas não podem tudo.

34. O caput do artigo 144 da Constituição Federal reconhece a incapacidade de o Estado, e das Polícias em particular, no combate solitário às condutas criminosas. Com efeito, ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, a Constituição reconhece não só o Estado, mas que todos temos responsabilidades com a segurança pública.

35. E no caso específico da Polícia Civil o texto da Constituição é extremamente realista e econômico, na medida em que preceitua, no § 4º do aludido artigo 144, que a ela incube as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, excetuadas as competências da União e as militares. Retornaremos oportunamente ao aparato estatal de segurança pública e às polícias civis.

36. Continuemos no “Conservadorismo Político” e no seu inimigo ideológico e prático o “Progressismo Revolucionário”. O escritor norteamericano Russell Kirk (A Política da Prudência) enunciou os 10 princípios do conservadorismo:

O conservador acredita que há uma ordem moral duradoura, que essa ordem é feita para o homem, e o homem é feito para ela, e que as verdades morais são permanentes, com um forte sentimento de decência, honra e justiça;

O conservador adere aos costumes, às convenções e à continuidade, na crença de que há um compromisso intergeracional que solidifica as comunidades, numa ponte entre o passado, o presente e o futuro;

Os conservadores acreditam no que se pode chamar de princípio da consagração do uso, que significa que o uso e as práticas sociais devem ser prestigiadas;

Os conservadores são guiados pelo princípio da prudência, de modo que qualquer medida pública deve ser pautada pelas suas consequências de longo prazo, e não apenas pelos efeitos imediatos ou em busca de popularidade temporária;

Os conservadores prestam atenção ao princípio da variedade, de modo que não se condenam as desigualdades, mas se reconhecem as diferenças entre as pessoas e entre as classes, e que a igualdade é anti-natural, salvo a do Juízo Final;

Os conservadores são disciplinados pelo princípio da imperfectibilidade, de modo que não se busca nem o homem nem a sociedade perfeita nem ideal, mas a possível, real e concreta;

Os conservadores estão convencidos de que a liberdade e a propriedade estão intimamente ligadas, na perspectiva de que quanto mais difundida for a propriedade privada, tanto mais estável e produtiva será uma comunidade política;

Os conservadores defendem comunidades voluntárias, da mesma forma que se opõem a um coletivismo involuntário, de modo que deve ser incentivado o livre cooperativismo social ou uma verdadeira “servidão voluntária”, em desfavor da “servidão compulsória”;

O conservador vê a necessidade de limites prudentes sobre o poder e as paixões humanas, o que significa limitar e equilibrar o poder político, de modo a evitar a anarquia ou a tirania;

10º O conservador razoável entende que a permanência e a mudança devem ser reconhecidas e reconciliadas em uma sociedade vigorosa, o que significa que o conservador não se opõe a melhorias sociais, embora duvide da existência de qualquer tipo de força semelhante a um progresso místico em ação no mundo.

37. Em relação a este 10º princípio disse mais o mencionado autor Russel Kirk:

A permanência de uma sociedade é o conjunto daqueles interesses e convicções duradouros que nos dão estabilidade e continuidade; sem essa permanência, as fontes do grande abismo se rompem, jogando a sociedade na anarquia. A progressão na sociedade consiste naquele espírito e conjunto de talentos que incitam a reforma e a melhor prudentes; sem tal progressão, o povo fica estagnado.

38. Pois bem, feitas as devidas e necessárias adaptações, é possível aplicar esses “Princípios do Conservadorismo” na interpretação do texto normativo da Constituição e na compreensão das delicadas questões dos “deveres humanos” e da “segurança pública” no Brasil.

39. Com efeito, consta no Capítulo I do Título II da Constituição Federal o seguinte enunciado: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Ou seja, há necessária reciprocidade entre os direitos e os deveres, prescreve a Constituição. Fiquemos apenas no caput do artigo 5º da Constituição. Há o dever de respeitar, de proteger, de não violar a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Reitera-se: fiquemos apenas nesses deveres humanos fundamentais.

40. E quem são os destinatários desse comando constitucional? Inicialmente as pessoas humanas individuais. O primeiro destinatário é a própria pessoa individual. Paralelamente as demais instituições da sociedade e o Estado, com seus órgãos, com seus políticos e seus burocratas. E como devem ser exercidos esses deveres humanos fundamentais? Tratando as outras pessoas com “respeito e consideração”. Dispensando ao outro o tratamento que gostaria que lhe fosse dispensado. E não tratando o outro do modo que não se gostaria de ser tratado.

41. E o Estado? E o aparato de segurança pública? Um dos mecanismos consiste na criminalização das violações dos deveres de respeitar a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade alheia.   Mas essa proteção via leis criminais há de ser feita com bastante prudência. Nem toda violação merece a reprimenda penal. Mas somente aquelas que efetivamente a coletividade, via representantes políticos legitimamente eleitos, entenda como indispensável para o bem-estar e equilíbrio social.

42. E por que essa prudência e moderação na tipificação de condutas como crimes? Porque ao criminalizar uma determinada conduta ou comportamento, o legislador está autorizando a intervenção policial. E qual o problema das intervenções policiais? O fato de que os policiais exercem as suas atividades portando armas e estão autorizados a utilizar a violência física. Em qualquer parte do Mundo, seja nos países com alto índice de civilidade social e com bons índices econômicos, ou nos países periféricos ou nas regiões periféricas, há o problema da violência policial. A violência é uma característica da intervenção policial. Evidentemente que somente deve ser utilizada em situações extremas, mas pode ser usada, e, se necessário, deve ser usada de acordo com as circunstâncias.

43. Como deve agir um Policial? Dentro dos estritos limites da legalidade e da legitimidade. E se for necessário utilizar da violência ou coação física legal e legítima? Deve utilizar.   Policiais não saem a campo munidos de “bombons de chocolate” nem com “buquês de flores”. Policiais andam com “cassetetes” e “armas de fogo”. Policiais não devem ser mobilizados para cuidar de situações irrelevantes. Policiais não devem se preocupar nem temer os cidadãos irrepreensíveis. Policiais somente devem se preocupar com a proteção das vítimas, em evitar que cidadãos irrepreensíveis vivam inseguros, e devem estar vigilantes em relação aos criminosos, especialmente os violentos, aqueles que não prezam pela vida ou integridade física ou psicológica das outras pessoas.

44. Mas a Polícia não deve temer ao “crime”. O bandido é que deve temer ao policial. No Estado de Direito, o policial deve andar de cabeça erguida e com orgulho de suas atividades. O bandido é que deve ter vergonha de suas práticas criminosas. E o que fazer com os Policiais desonrados e desonestos? Os policiais que desrespeitam as leis, que descumprem com os seus deveres, que se confundem com os bandidos e que são bandidos, devem ser punidos com rigor exemplar. E não somente os Policiais desonestos devem ser perseguidos, julgados e punidos, mas os Magistrados desonestos também, os Promotores, os Procuradores, os Auditores, os Governantes, enfim, todos aqueles que deveriam dar os melhores exemplos e se comportam de modo inapropriado, que cometem crimes.   Todo aquele que trai a confiança pública deve sofrer com maior rigor por essa conduta. Recorde-se o que se disse: há mais “deveres” do que “direitos”; há mais “responsabilidades” do que “liberdades”; há mais “ônus” do que “bônus”.

45. Quem comete um “crime” não comete um simples “erro” ou um pequeno “mal feito”. Quem comete um crime faz um mal à alguma pessoa ou a uma coletividade. Reitera-se: não é um “simples erro” ou um pequeno “mal feito”, ou uma mera aprontação ou traquinagem de “menino levado”.

46. Retornemos ao caput do artigo 144 da Constituição Federal. A proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio é uma das principais atribuições do aparato de segurança pública do Estado. Esse artigo 144 deve ser lido em conjunto com o artigo 5º da Constituição, em especial o comando normativo da “inviolabilidade” da vida, da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade.

47. Mas ainda que a Polícia seja plenamente eficaz, especialmente na repressão dos crimes; ainda que a Polícia apure todas as infrações penais e identifique todos os criminosos, é necessário que tanto do Ministério Público e sobretudo o Poder Judiciário cumpram com os seus deveres republicanos. Evidentemente, se houver nulidades processuais insanáveis, deve o Poder Judiciário corrigir esses vícios e, se for o caso, anular o processo. Mas há de ser vício insanável que efetivamente tenha inviabilizado o conhecimento da verdade possível dos fatos ou que tenha prejudicado o direito de defesa dos investigados ou dos réus acusados. Mas, na dúvida, deve prevalecer a validade dos atos investigatórios ou processuais. Excepcionalmente deve haver a decretação da nulidade insanável.

48. Segundo as estatísticas oficiais macabras, desde 2002, no Brasil as taxas anuais de homicídios têm estado entre 50 e 60 mil vítimas por ano. No Piauí essas taxas têm estado entre 300 e 500 vítimas por ano. No Brasil, se tomarmos os números máximos, são vítimas de homicídios 164 pessoas por dia. No Piauí em torno de 10 pessoas por semana. A cada hora quase 7 pessoas são vítimas de homicídios no Brasil. Não há policiais suficientes para tantos homicídios. E se consideramos os outros crimes relevantes (lesões corporais, violações sexuais, sequestros e roubos) seria necessário um Estado policial paralelo.

49. Os crimes patrimoniais sem violência física ou coação, como os “furtos”, “estelionatos”, “a sonegação”, o “descaminho” e tantos outros também exigem um sofisticado aparato policial. Sem falar no crime da “corrupção pública”, chaga que persegue o povo brasileiro de há muito tempo, mas que nos últimos anos ganhou projeção inimaginável. Insista-se: não são “erros”, “mal feitos” ou coisas de “crianças levadas e traquinas”. São crimes.

50. O custo econômico e o custo moral dessas situações inviabilizam a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade neste País. Medidas de alta política se fazem necessárias. E não apenas medidas de fortalecimento do aparato estatal, com o incremento das Polícias, aumento de seu corpo burocrático. Isso é importante, mas deve ser a última alternativa. Porque a Polícia é o elo socialmente mais “fraco” dessa situação macabra e dramática.

51. É preciso o resgate dos valores morais perdidos ou esquecidos. De uma ética das responsabilidades e das virtudes. Que os pais e mães exerçam o seu sagrado múnus familiar. Que sejam bons criadores de filhos. Que as Escolas e os professores cumpram com as suas obrigações. Que sejam espaços de aprendizagem e de instrução, e que as virtudes cívicas também incentivadas nas escolas, além da transmissão do conhecimento educacional. Que as autoridades governamentais se comportem com dignidade e que estejam à altura das relevantes funções públicas que exercem, e para as quais foram eleitas. Que os cidadãos sejam responsáveis na hora de votar e de escolher os seus representantes políticos e que sejam permanentemente vigilantes durante o exercício do mandato político. Que a imprensa não se furte em apontar os ilícitos cometidos pelos poderosos e pelos governantes.

52. Repita-se: a Polícia não tem como resolver os problemas decorrentes da falência ética da sociedade. Policiais não são deuses, nem anjos nem santos. São homens e mulheres demasiadamente humanos. E são feitos da mesma matéria que são feitas as demais pessoas, com a mesma fôrma. Aos policiais não lhes cabe a salvação da sociedade. Lhes cabe o rigoroso cumprimento de seus deveres republicanos e democráticos. Nem a mais, nem a menos. O seu heroísmo é humano. E não divino.

53. Todos os dias há milhares de atos de heroísmo humano, especialmente daquelas pessoas mais humildes, mais carentes, que apesar de suas dificuldades e necessidades econômicas não se deixam capturar pelo discurso mentiroso de que o fato de alguém ser pobre ou humilde ou de baixa instrução educacional ela tende a cometer crimes. Esse tipo de raciocínio é um desrespeito, uma violência, com as pessoas decentes deste País. A vida honrada não tem cor, nem opção sexual, nem crença religiosa, nem raça ou etnia, nem procedência regional, nem nível instrucional. Qualquer um pode e deve ser honrado e decente.

54. À Polícia cumpre o dever legal de proteger as pessoas ou de honrar as vítimas, independentemente de suas características naturais ou de suas condições sociais ou econômicas. E também de reprimir os criminosos, sem preconceitos. Ou seja, um Policial não discrimina o bandido. Não interessa a origem, a raça, o sexo, a opção sexual, as crenças religiosas ou quaisquer outras características, sobretudo as de caráter econômico. Todo criminoso deve ser preso.

55. O princípio maior de um Policial há de ser o desejo de servir à população, especialmente a imensa maioria de pessoas honradas e de bem, que tem vivido com medo, sequestradas em suas casas e com a sua civilidade encarcerada. Tenha-se, no entanto, que muitas são as batalhas enfrentadas pelos bons policiais. Não apenas a luta contra os bandidos e criminosos. Também enfrentam a guerra da “opinião pública”, contra os “jornalistas” e “eruditos” “progressistas” e “demagógicos” que jogam parcela da sociedade contra a Polícia e contra os bons policiais.

56. Os bons policiais não devem ser deixar conduzir pela imprensa irresponsável e pelo jornalismo canhestro. Não devem temer as páginas dos jornais ou as notícias nas rádios, TVs, ou estampadas na internet. Devem cumprir com os seus deveres e responsabilidades. Devem se impor. É preciso que o cidadão de bem admire e respeite a Polícia. É preciso que o vagabundo e o bandido tenham medo da Polícia e das leis.

57. Com efeito, os bons Policiais são as “leis encarnadas”. Os bons Policiais são o “Estado de Direito” em favor das pessoas decentes e que devem honrar vítimas dos crimes, e que devem assombrar os bandidos e criminosos.

58. Hora de finalizar. Pede-se licença para recordar uma das mais belas passagens da retórica política mundial. Cuida-se de um trecho do discurso do político conservador Winston Churchill - o maior estadista do século XX e um dos maiores de todos os tempos – feito no dia 4.6.1940, visando animar os espíritos dos britânicos e das demais pessoas contra a feroz máquina de guerra da Alemanha nazista, que devastava a Europa.

59. Disse o insuperável Churchill:

I have, myself, full confidence that if all do their duty, if nothing is neglected, and if the best arrangements are made, as they are being made, we shall prove ourselves once again able to defend our Island home, to ride out the storm of war, and to outlive the menace of tyranny, if necessary for years, if necessary alone. At any rate, that is what we are going to try to do. That is the resolve of His Majesty's Government-every man of them. That is the will of Parliament and the nation. The British Empire and the French Republic, linked together in their cause and in their need, will defend to the death their native soil, aiding each other like good comrades to the utmost of their strength. Even though large tracts of Europe and many old and famous States have fallen or may fall into the grip of the Gestapo and all the odious apparatus of Nazi rule, we shall not flag or fail. We shall go on to the end, we shall fight in France, we shall fight on the seas and oceans, we shall fight with growing confidence and growing strength in the air, we shall defend our Island, whatever the cost may be, we shall fight on the beaches, we shall fight on the landing grounds, we shall fight in the fields and in the streets, we shall fight in the hills; we shall never surrender, and even if, which I do not for a moment believe, this Island or a large part of it were subjugated and starving, then our Empire beyond the seas, armed and guarded by the British Fleet, would carry on the struggle, until, in God's good time, the New World, with all its power and might, steps forth to the rescue and the liberation of the old.[6]

60. Assim como Churchill nunca se rendeu ao bandido Hitler e aos criminosos nazistas, os bons e honrados policiais nunca poderão se render aos bandidos e ao crime. A Lei jamais deverá ceder. O Estado de Direito jamais poderá perder. A Polícia deverá estar do lado do cidadão de bem. As pessoas decentes continuarão a lutar contra o mal. Nós nunca iremos nos render.


Notas

[1] SHAKESPEARE, William. Macbeth. Acesso: www.ebooksbrasil.org

[2] Acessar: www.portalconservador.com e www.mises.org.br

[5] Acessar: www.reaganfoundation.org

[6] CHURCHILL, Winston. We shall fight on the beaches; We shall never surrender. House of Commons. 4.6.1940. www.winstonchurchill.org/learn/speeches/audio-archive.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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Informações sobre o texto

Texto construído a partir de palestra proferida por ocasião da Aula Inaugural do Curso de Formação dos novos Delegados, Peritos e Escrivães da Polícia Civil do Estado do Piauí. Evento realizado na Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, na cidade de Teresina, em 22.12.2014, sob a organização da delegada Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Deveres humanos e segurança pública. Uma breve análise acerca da Constituição e do Estado Democrático de Direito, sob as luzes do conservadorismo político. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4226, 26 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35822. Acesso em: 26 abr. 2024.