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Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS)

Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS)

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Regulamentação e aplicabilidade do Cadastro Ambiental Rural - CAR para o desenvolvimento econômico sustentável.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR significa um importante avanço no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente, Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com vistas a um diagnóstico ambiental de todo o país.

No governo federal, a política de fomento à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, que criou o CAR, a qual foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sistema este capaz de agrupar o CAR de todas as Unidades da Federação.

 O Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa nº 02/2014, detalhando os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e definindo os procedimentos gerais do CAR.

A publicação do Decreto Federal nº 8.235/2014, trouxe ao ordenamento jurídico-ambiental as normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.

Já o PRA restringe-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5°, do art. 66, da Lei Federal n° 12.651/2012.

Para adesão ao PRA, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no CAR, conforme disposto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal n° 7.830/2012.

Em Mato Grosso do Sul, o CAR foi regulamentado pelo Decreto nº 13.977/2014, o qual também criou o Programa MS Sustentável, ambos operacionalizados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL. Já a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal foi regulamentada pelo Decreto nº 14.273/2015. 

No entanto, em que pese todos os sistemas estarem operando de maneira satisfatória, o número de imóveis rurais cadastrados junto ao CAR/MS, ainda não representa a totalidade dos imóveis rurais do estado.

Assim, emite-se orientação no sentido de que todos os proprietários deverão proceder à inscrição de seus imóveis rurais, apontando todas as características e delimitações dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

O proprietário rural deve se valer da ideia de que, as exigências criadas pela legislação citada, consistem em um excelente auxílio para que seu imóvel rural cresça economicamente, de maneira a preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações de forma sustentável e viável.


Autor

  • Carolina Alves Muniz de Freitas

    Graduada em Direito pela Universidade para Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Anhanguera Uniderp, em Campo Grande/MS. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Secretária Geral da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – COMAM/MS, no biênio 2014-2014. Membro do Conselho Municipal de Meio ambiente, pela OAB/MS, no biênio 2014-2015.

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