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Imposto territorial rural: estudo do seu fato gerador e seus reflexos na arrecadação

Imposto territorial rural: estudo do seu fato gerador e seus reflexos na arrecadação

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Constata-se a necessidade de maior estruturação do fisco para tributar com mais efetividade e precisão o ITR, a partir da sua homologação pelo contribuinte.

RESUMO: O presente trabalho consiste em estudo acerca da tributação da terra no Brasil como instrumento de relevante importância em razão de significar grande potencial arrecadatório. São apresentadas referências doutrinárias bibliográficas e legais que expõem a anatomia do fato gerador do ITR. Apresenta-se a evolução histórica do ITR, propriedades, finalidade e função, lançamento, hipóteses de incidência, imunidade e isenções, bem como referências jurisprudenciais. Com base nos dados recentes do IBGE, conclui-se pela ineficiência da tributação do ITR em face da extensão territorial brasileira e seus reflexos no déficit arrecadatório do Fisco.

Palavras-chave: ITR; fato gerador; tributação; arrecadação Estatal.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Evolução histórica e previsão no ordenamento jurídico pátrio; 3.Características e classificação; 4. Finalidade e função; 5. Modalidades de lançamento a partir do fato gerador; 5.1 Fiscalização; 6. Localização, destinação do imóvel e seu fato gerador; 7. Fatos impeditivos e desconstitutivos do fato gerador - reflexos na arrecadação; 8. Conclusão; 9. Referências bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho se justifica em virtude da crescente importância que as Ciências Fiscais vêm apresentando enquanto instituto que estuda os impostos, base maior de custeio da Administração Pública. A tributação da terra é de relevante importância em razão de significar grande potencial arrecadatório. Apresenta-se estudo do Imposto Territorial Rural, cuja competência para ser instituído é da União e opcionalmente cobrado pelos municípios. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2013), a área territorial brasileira corresponde a 8.515.767,049 km2. Nessa área, de acordo com o mais recente levantamento feito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o total de imóveis rurais cadastrados corresponde a 5.498.505, distribuídos em 605.387.746,06 hectares. Esses dados revelam uma necessidade de se conhecer as diversas variantes para a gênese do fato gerador do tributo objeto deste trabalho, com vistas a possibilitar a análise da sua correta cobrança como uma importante fonte de custeio estatal.

A partir do estudo do ITR, com a exposição didática das suas principais particularidades quanto ao fato gerador e à tributação, é possível a compreensão da forma como o Estado pode (poder-dever) agir para a consecução de sua atividade típica de autoadministração e autogoverno, balizas maiores do sistema federativo. Nesse sentido, são apresentados alguns dos principais entraves existentes à consecução de tal objetivo e os reflexos na arrecadação.    

Na primeira parte deste trabalho, estuda-se a evolução histórica do ITR e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, após, suas características e propriedades para fins de configuração do fato gerador. Discorre-se acerca de sua finalidade e função.

Posteriormente, explica-se a forma como se dá o seu lançamento, as características e destinação dos imóveis para fins de incidência do tributo e a ocorrência de imunidades e isenções.

A metodologia utilizada na presente pesquisa consiste na compilação e revisão bibliográfica das obras que tratam do tema. Além da investigação bibliográfica, foram agregados dados oficiais fornecidos por institutos do Estado, bem como artigos científicos disponibilizados na internet, assim como algumas referências jurisprudenciais. 


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

O Imposto Territorial Rural, objeto deste trabalho, tem ampla previsão normativa. À guisa de orientação inicial, revela-se basilar a presente exposição. O ITR tem raízes na revogada Constituição de 1891, que assim dispunha: “Art. 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: 2º) sobre imóveis rurais e urbanos;”.

O imposto incidia sobre prédios em que havia a presunção de possibilidade de serem habitados. Com o advento da hoje revogada constituição de 1934, o imposto passou a ser de competência da União Federal.

Atualmente, o ITR está previsto no art. 153, § 4º da CRFB/88, que assim dispõe:

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

 VI - propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Encontramos também a seguinte previsão no CTN:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Na clara redação acima apresentada, constata-se a hipótese de incidência do referido tributo. O CTN dispõe o fato típico para que a norma tributante incida, configurando-se o seu fato gerador, bem como o contribuinte, a quem cabe o dever jurídico de adimplemento da obrigação tributária, assim como a sua base de cálculo.

Há ainda a previsão regulamentadora do decreto nº 4.382/02, a instrução normativa SRF nº 256/02, a Lei 11.250/05, que dispõe sobre convênios entre a União Federal e Municípios para a consecução de cobrança, fiscalização e lançamento do ITR. No Decreto 6.433/08 temos a disposição correspondente à possibilidade da cobrança feita na esfera municipal. Pela atual Constituição, ficou mantida a destinação de 50% do imposto arrecadado aos municípios.

Contudo, houve uma inovação. O ITR poderá ser cobrado e fiscalizado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, desde que “não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal” (art. 153, §4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município arrecadador e fiscalizador. A ressalva da parte final do inciso III, do §4º, do art. 153 da CF é dispensável, pois a delegação para fiscalizar e arrecadar não significa delegação de competência tributária. E só quem detém competência tributária pode legislar (HARADA, 2013).  


3. CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO

No que tange à propriedade, direito de natureza real, tem ela sua configuração prevista no Código Civil Brasileiro e revela-se importante para que se esclareça sua aplicação no contexto do Direito Tributário:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

A partir da leitura do dispositivo legal, se constata que, para que haja a tributação decorrente do fato gerador, a propriedade deve necessariamente se enquadrar no conceito esposado no Código Civil. Nesse sentido, determina o art. 110 do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

A propriedade, portanto, revela uma manifestação de riqueza, um dos elementos que compõem a gênese do fato gerador do ITR. A partir desta exteriorização, configurada obedecendo aos requisitos positivados, a norma tributante passa a incidir, gerando o dever do pagamento.

No que tange à posse, elemento que também dá gênese ao seu fato gerador, o CCB dispõe em seu art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”.

 Para fins fiscais, o possuidor pode ser contribuinte do ITR, assim como aquele que possui o domínio útil do imóvel. O conceito de domínio útil relaciona-se à enfiteuse, que conceitualmente, consiste em um direito de natureza real com limitações. Ele confere a algum indivíduo de forma perpétua, os poderes que são inerentes ao domínio, gerando a obrigação de pagar ao dono do bem uma renda de periodicidade anual. Importante frisar que a enfiteuse e subenfiteuse não mais podem ser constituídas, conforme artigo 2.038 do CCB. Sua citação no presente texto se justifica para fins didáticos ou meramente informativos.

No exercício da competência tributária do art. 153, VI, o legislador só pode apontar, como fato gerador, a propriedade e, como contribuinte, o proprietário. Outros direitos reais menos densos, como o de superfície, o de servidões, o de usufruto, o de uso e o direito do promitente comprador, previstos no art. 1225, II a VII do Código Civil (Lei 10.406/02), constituem prerrogativas parciais ou temporárias, revelando riqueza em menor grau que a do proprietário, não tendo sido eleitas pela constituição como ensejadoras, por si sós, da instituição de imposto com suporte no art. 153, VI (PAULSEN e SOARES p. 191-192, 2013).

Com o importante esclarecimento feito pelos ilustres doutrinadores consultados, analisa-se agora, a finalidade e função advinda do fato gerador do imposto em apreço. Com isso, vislumbra-se com maior facilidade a relevância que sua arrecadação plena (dentro dos parâmetros reais) proporcionaria à administração tributária brasileira.


4. FINALIDADE E FUNÇÃO

A sua finalidade é a de arrecadar recursos para a União. Contudo, poderá ser extrafiscal, quando se valer da progressividade prevista pela Constituição em seu art. 153, §4º, I, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, nos termos do art. 186, também da CF (CARNEIRO, p. 512, 2013).

É importante ressaltar que, apesar de forte nuance extrafiscal, o ITR está sujeito às amarras da legalidade, da noventena, da anterioridade e de todas as demais limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que a extrafiscalidade não traz necessariamente como consectário uma maior liberdade estatal na administração do imposto (ALEXANDRE, p. 566, 2013).

À guisa de explicação, os tributos fiscais são aqueles que existem com objetivo arrecadatório, de obtenção de recursos financeiros, para custeio das atividades estatais. Já os extrafiscais são de natureza regulatória, intervencionista, com o propósito estatal de garantir a livre concorrência e o equilíbrio econômico-financeiro. O ITR, portanto, pode apresentar-se ora como fiscal ora como extrafiscal e será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt, a alíquota correspondente, nos termos do art. 11 da lei 9.393/1996:

Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Conforme se vislumbra, o propósito maior do ITR é servir como instrumento para tornar possível um sentido proveitoso na propriedade da terra, daí a razão da sua progressividade. Conforme menos produtiva seja a terra, mais alta será a alíquota para a base de cálculo do tributo. Consistiu em uma opção inteligente do legislador, que vislumbrou dessa forma, a consecução da justiça distributiva, penalizando aqueles que possuem mais e não produzem, e favorecendo o pequeno produtor, dono de pequena gleba de terra.

Para melhor visualizar o conceito exposto, mostra-se a tabela constante na lei 9.393/1996:

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU (EM %)

Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00

Tabela de alíquotas do ITR. Fonte: Planalto.


5. MODALIDADES DE LANÇAMENTO A PARTIR DO FATO GERADOR

Ocorrendo o fato gerador, o lançamento do ITR se dará por homologação, que, nos termos do art. 150 do CTN configura-se quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme o art. 10 da lei 9393/1996:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

  No que tange a este aspecto, há a regulação disposta nos artigos 41 e seguintes do decreto n. 4.382/2002, expostas a seguir:

Art. 41. O contribuinte ou o seu sucessor deve comunicar anualmente à Secretaria da Receita Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante da DITR, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo integrarão o CAFIR, cuja administração caberá à Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização;

Art. 42. Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel rural;

 I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

 V - cessão de direitos;

 VI - constituição de reservas ou usufruto.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração.

O art. 43, a seguir exposto, revela detalhe importante acerca da apuração do ITR, condicionando o contribuinte a prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informações referentes ao imóvel.

Art. 43. O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR;

Parágrafo único. As pessoas isentas do pagamento ou imunes do ITR estão dispensadas de preencher o DIAT.

Ocorre que se trata de um formalismo em que a Receita, por não haver ainda estrutura que torne possível a eficiência desse sistema, acaba por deixar de arrecadar parcela significativa do que seria devido de ITR em um país de dimensões continentais.

O problema tem consequências negativas ao orçamento público, pois dificulta o Fisco de arrecadar. Conforme se atesta na prática e a partir dos dados trazidos a este trabalho, a fiscalização da Receita não dispõe de uma estrutura adequada que possibilite o real mapeamento dos imóveis rurais para fins de tributação, tampouco o cadastro dos contribuintes proprietários a quem cabe a tarefa do pagamento antecipado e posterior homologação pelo Fisco.

Todavia, o problema apresentado já foi maior, pois a eficiência da fiscalização e arrecadação estava comprometida pela ausência de órgãos da União em todos os municípios. Atualmente, conforme discorre o nobre doutrinador Kiyoshi Harada, em um dos seus mais recentes artigos publicados no site Fiscosoft, intitulado Fiscalização e arrecadação do ITR, os municípios que optam pela sua arrecadação têm a eficácia no processo fiscal e arrecadatório do tributo parcialmente afetada de forma negativa por existir a falta de repasse dos dados cadastrais dos imóveis pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, o problema, embora menor, nunca deixou de existir.

5. 1 FISCALIZAÇÃO

A competência para a fiscalização advém da legislação, que postula um arcabouço de atos que visam o controle do cumprimento de obrigações, sejam principais ou acessórias.

A Constituição, ao atribuir competência tributária, define também a competência para legislar, arrecadar e fiscalizar os tributos, conforme dispõem os arts. 6º a 8º do CTN. Nesse sentido, vale lembrar que o ente federativo que possui a competência legislativa também detém competência para legislar sobre a fiscalização tributária, na forma do que dispõe o art. 194 do CTN, que concede também os poderes às autoridades fiscais (CARNEIRO, p. 798, 2012).

Dessa forma, apreciemos a literalidade do dispositivo citado:

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 Nesse sentido, importante a explanação feita ainda pelo nobre doutrinador Cláudio Carneiro, em sua obra Curso de Direito Tributário e Financeiro:

Observação importante é que mesmo as pessoas que gozam de imunidade e isenção não estão livres da ação fiscalizatória da Fazenda, bem como não estão desobrigadas de cumprir as obrigações acessórias. Na verdade, o ente público deve manter o seu poder fiscalizatório de uma forma ampla, de modo a coibir a sonegação fiscal. Podemos dizer que a fiscalização é um poder-dever do Estado, ou seja, uma atividade estatal que visa a estimular espontaneamente o cumprimento da legislação tributária e, da mesma forma, punir o seu descumprimento. Frise-se que a importância da fiscalização é no sentido de obter receita, pois é através desta que o Estado poderá realizar o interesse público.

Ocorre que, como demonstrado a partir dos dados oficiais aqui apresentados, para que exista uma fiscalização/arrecadação eficaz, não basta apenas existir um arcabouço legislativo bem estruturado. É necessária uma estruturação mais eficaz das formas e meios práticos da Administração no sentido de, minimamente e dentro das reais condições para tanto em um país de vasta extensão territorial, identificar, mapear e registrar os contribuintes e seus respectivos imóveis. Os meios e formas da administração que hoje existem ainda se distanciam de forma considerável de um padrão adequado ou mais aceitável.

Não só a imensa extensão territorial do Brasil representa empecilho à arrecadação do ITR como a excessiva burocracia do sistema administrativo ainda é marcante e dificulta ao Estado a consecução da obtenção do pagamento do tributo.


6. LOCALIZAÇÃO, DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E SEU FATO GERADOR

No que tange ao fato gerador do ITR, objeto norteador e central deste trabalho para que se compreenda o problema da arrecadação, incidirá ele sobre a terra nua dentro da zona rural do município determinada no Plano Diretor.

Se o imóvel pertencer a mais de um Município, o imposto será devido àquele onde estiver localizada a sede do imóvel, ou, na inexistência desta, ao Município onde se localizar a maior parte do imóvel, conforme dispõe o art. 1º, § 3º da Lei n. 9393/96. Da mesma forma dispõe o art. 7º, §1º do Decreto nº 4.382/2002 (CARNEIRO, p. 520, 2013).

A doutrina majoritária entende que o que definirá o tributo é a destinação do imóvel, em razão da disposição do art. 15 do Decreto Lei 57/66, que assim postula:

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Trata-se, portanto, de uma hipótese em que acontece a cobrança do ITR mesmo estando o imóvel em área urbana, configurada esta quando presentes ao menos dois dos elementos constantes nos incisos do parágrafo 1º do citado art. 32 do CTN. Vejamos:

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

O critério adotado, portanto, para caracterizar a hipótese de incidência para gênese do fato gerador não é apenas o topográfico, mas também a destinação que se dará ao imóvel.


7. FATOS IMPEDITIVOS E DESCONSTITUTIVOS DO FATO GERADOR – REFLEXOS NA ARRECADAÇÃO

Questão que não pode deixar de ser abordada consiste no fato da não incidência do ITR em propriedades alvo de esbulho praticado pelo Movimento dos Sem Terra. A esse respeito, comentam Leandro Paulsen e José Eduardo: “Há situações em que, embora proprietário, o titular do direito não consegue gozar das prerrogativas inerentes à propriedade por força de situações externas, tampouco consegue dispor do bem. Nesses casos, tem-se entendido que ele não revela capacidade contributiva própria de proprietário, não ocorrendo o fato gerador do ITR. Como exemplo, temos o caso de imóveis rurais invadidos por “sem terras” quando o proprietário, embora indo a juízo para retomar a sua posse, nela não é reintegrado. O TRF4 entendeu que não incide ITR nessa situação” (PAULSEN e SOARES, 2013. p. 198).

Vejamos alguns julgados dos tribunais pátrios a este respeito:

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. EXERCÍCIO. 2007. ITR. SUJEITO PASSIVO. TÍTULO ILEGAL. INVASÃO. O cancelamento do título de propriedade do imóvel rural com efeitos ex-tunc, alidado à configuração do esbulho, de forma continuada, caso dos autos, descaracteriza o sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso Voluntário Provido. (CARF; Rec 10280.720477/2010-40; Ac. 2101-002.597; Relª Cons. Maria Cleci Coti Martins; DOU 31/10/2014).

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. EXERCÍCIO. 2000. ITR. PERDA DA POSSE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO QUE FOI DESPOJADO DA POSSE EM RAZÃO DE INVASÃO. Entre o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil e o seu possuidor a qualquer titulo, a eleição do contribuinte não é um ato discricionário da Fazenda Nacional, ela deve necessariamente recair sobre aquele com relação pessoal e direta mais robusta com o imóvel rural. Com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse e nem possibilidade de uso ou fruição do bem; conseqüentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de beneficios para a proprietária. Assim, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade (Precedente do STJ. RESP RESP nº 1.144.982- T T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques- DIU 15.10.2009). Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido. (CARF; Rec 10183.005186/2005-69; Ac. 2202-002.218; Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez; DOU 06/05/2013).

A questão esposada refletiu e foi objeto de questionamento no V Exame de Ordem Unificado, prova estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil aos Bacharéis em Direito que queiram ingressar na advocacia. A questão, de nº 4 do referido certame, na prova prático profissional da 2ª fase em Direito Tributário, expunha um caso fictício em que um agricultor teve sua propriedade rural invadida por família de camponeses. Nesse caso, o questionamento centrava-se nos efeitos fiscais da ocorrência quanto ao ITR. Corretamente, o padrão de respostas consistiu na ausência do direito do proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel, nos termos do art. 29 do CTN. Dessa forma, maculou-se o direito de propriedade, deixando ele de existir em face do proprietário/contribuinte, inexistindo o fato gerador do tributo. Na ausência do Estado para assegurar a incolumidade do direito de propriedade, não poderia esse mesmo Estado cobrar o tributo referido sem que existisse legitimidade à propriedade plena e desimpedida do dono do imóvel.

Em seu espelho de respostas, exigiu a citação do art. 1º da lei 9393/96 ou o art. 2º do Decreto 4382/02 ou ainda o art. 29 do CTN, que apresentam a mesma redação.

Caso do mesmo gênero e que merece registro se refere à súmula 45 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que assim postula: “não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas”.

 Na vigente CRFB/88, temos:

Art. 153, §4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

A definição do que consistem as pequenas glebas ficou por conta da Lei 9.393/96:

Art. 2º. Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

 I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Ponto importante também, para que se conheça a existência ou não de possibilidade de tributação, refere-se à reforma agrária, e, nesse sentido, o art. 184, § 5º da CRFB/88 assim dispõe: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.

A Constituição não preferiu o termo “imunidade” quando é o caso de sua ocorrência, utilizando na maioria das vezes o termo “isenção”, que é uma hipótese de não incidência prevista.

No que tange ainda à imunidade prevista na Constituição, o nobre professor Cláudio Carneiro faz uma importante observação: “Contudo, destacamos que o ITR incidirá sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária enquanto a propriedade não for efetivamente transferida, salvo na hipótese em que ocorrer imissão provisória na posse, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.382/2002” (CARNEIRO, 2012, p 514).

 Vamos à redação do dispositivo legal citado para melhor compreensão:

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1).

§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Trata-se de um dispositivo protetivo que assegura a configuração do fato gerador até o momento da efetiva posse pelo Poder Público, resguardando o propósito maior do Fisco de tributar.

Importante registrar ainda a hipótese isentiva, que não obsta a gênese do fato gerador, mas dispensa o contribuinte do dever de pagamento. Vejamos a disposição do art. 3º da lei 9.393/96:

Art. 3º São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

No que tange à ocorrência de calamidade em determinada área, se faz necessária a não cobrança do ITR, embora exista o seu fato gerador. Tal é a previsão disposta no inciso I do §6º: “comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens”.  Entendeu o legislador que o proprietário vítima de calamidades não pode sofrer tributação do Estado em face do infortúnio que lhe atingiu. Dessa forma, consagra-se notavelmente, instrumento protetivo em face do contribuinte, bem como de justiça fiscal. É certo que tais hipóteses, além de justas, não são quantitativamente significativas, mas, ainda assim, merecem registro.

Não obstante a ocorrência de todos os problemas decorrentes da dificuldade de mapeamento e registro dos proprietários rurais para controle de tributação do ITR, o ordenamento pátrio ainda oferece, conforme brevemente exposto, um arcabouço legal que dispensa ou imuniza o pagamento do ITR em uma série de circunstâncias.

 De acordo com alguns dos mais recentes dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, em sua publicação intitulada Brasil em Números (IBGE, 2013, p. 312), o país ainda vem sofrendo influências, em certo grau, da crise gerada na União Europeia. O desempenho tributário arrecadatório apresenta um cenário de significativas desvantagens em relação aos anos anteriores a 2013, sendo que o primeiro fator determinante deste quadro é justamente a redução da arrecadação que fora projetada pelo governo. Nessa ordem, o segundo fator corresponde a aumentos das despesas públicas, o terceiro corresponde à desoneração tributária de R$ 45 bilhões a setores da economia para estímulo econômico do país. O quarto fator registra menor contribuição dos governos subnacionais, quais sejam estados e municípios, ao destinarem seus recursos para obras de infraestrutura.

Esses dados, sobretudo referentes ao primeiro fator, corroboram o que se sustenta no presente trabalho. O conhecimento e o estudo acerca das hipóteses ensejadoras do fato gerador do ITR revela uma necessidade maior de estruturação do Fisco para tributar com mais efetividade e precisão o imposto em apreço, a partir da sua homologação pelo contribuinte.    


8. CONCLUSÃO

A partir do exposto, se constata a importância de conhecer a sistemática inerente ao fato gerador do ITR para fins de sua cobrança. Em um país de dimensões continentais, havendo um planejamento ou uma sistemática eficaz que torne possível ao Fisco regularizar melhor o adimplemento do ITR pelos contribuintes, o objetivo maior de custeio das atividades estatais com receita auferida a partir do referido tributo representaria significativo avanço.

O estudo acerca das múltiplas variantes decorrentes do fato gerador desse importante imposto federal evidencia sua natureza enquanto relevante instrumento de arrecadação fiscal para a consecução dos fins a que se propõe a República Federativa brasileira.  

Com base nos dados apresentados da quantidade dos imóveis cadastrados em todo o país, é possível estimar o quanto de receita se poderia obter com a correta sistemática de cobrança e fiscalização da existência dos referidos imóveis e seus respectivos proprietários contribuintes. Faz-se necessária, portanto, uma melhor estruturação do Fisco no sentido de tributar com mais eficiência e precisão os proprietários contribuintes dos imóveis rurais. A legislação pertinente postula os procedimentos básicos para se atingir esse objetivo. Os cadastros dos imóveis rurais devem permanecer em constante atualização, revelando os dados corretos dos proprietários para uma precisão maior na tributação, já que o modelo atual, em termos práticos, se distancia em muito de um padrão mais adequado.

Alcançando esta meta, que se revela quando se adentra ao conhecimento do seu fato gerador, estará se legitimando o postulado positivado no art. 153, VI da Carta Maior, regulando com maior eficiência a justa tributação sobre a propriedade rural no Brasil. 


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Daniel Carneiro. Imposto territorial rural: estudo do seu fato gerador e seus reflexos na arrecadação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35955. Acesso em: 24 abr. 2024.